DECRETO N

DECRETO N. 11.506 – DE 4 DE MARÇO DE 1915

Estabelece as Inspecções de Armas ou Serviços

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 8º do decreto n. 11.497, do 23 de fevereiro findo, resolve:

Art. 1º Ficam creadas as seguintes Inspecções de Armas ou Serviços:

I. Inspecção da arma de infantaria.

II. Inspecção da arma de cavallaria.

III. Inspecção da arma de artilharia.

IV. Inspecção da arma de engenharia.

V. Inspecção dos serviços de administração.

VI. Inspecção dos Serviços de Saude e Veterinaria.

VII. Inspecção dos Serviços de Engenharia.

VIII. Inspecção dos Serviços do Material Bellico.

IX. Inspecção do Ensino Militar.

Paragrapho unico. O numero de inspecções de cada arma ou serviço será fixado de accôrdo com as necessidades da fiscalização do serviço militar.

Art. 2º Os inspectores são agentes do Alto Commando, directamente subordinados ao chefe do Estado Maior do Exercito em tudo quanto diga respeito ou se relaccione com a organização, instrucção e preparo das tropas para a guerra e ao ministro de Estado da Guerra no que concerne á, administração e mais negocios relativos á tropa.

Art. 3º As inspecções serão exercidas por officiaes generaes e só na falta absoluta destes poderão ser nomeados coroneis para o exercicio dessas funcções.

Art. 4º Um mesmo inspector, desde que tenha competencia technica e que os effectivos das armas e serviços a fiscalizar e as circumstancias de tempo e logar o permittam, poderá accumular os trabalhos de mais de uma inspecção durante todo o tempo do exercicio de sua funcção ou nos impedimentos de outro inspector e ainda quando o Governo assim o entender conveniente.

Art. 5º Os inspectores serão nomeados por decreto o terão como auxiliares um capitão ou subalterno com o curso de arma para assistente e um subalterno para ajudante de ordens.

Art. 6º As funcções do inspector serão detalhadas em regulamento especial.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WeNceslau BRaz P. Gomes.

José Caetano de Faria.