DECRETO N. 11.507 – DE 4 DE MARÇO DE 1915
Crêa a Estação de Biologia Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, V, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
decreta:
Artigo unico. Fica creada a Estação de Biologia Marinha, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha e vai assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau BRAz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.
Regulamento a que se refere o decreto n. 11.507, desta data
Art. 1º A Estação de Biologia Marinha tem por fim o estudo, a investigação e a divulgação de todos os elementos do meio marinho capazes de applicação ás industrias, attendendo a uma orientação scientifica e economica.
Art. 2º A Estação de Biologia Marinha terá laboratorios para investigações hydrobiologicas, chimicas e hydrographicas, uma bibliotheca de obras exclusivamente technicas, uma exposição permanente de productos marinhos que possam demonstrar suas varias applicações e as necessarias installações para piscicultura e ostreicultura.
Art. 3º A' Estação de Biologia Marinha compete:
1º, colleccionar e determinar todos os animaes e plantas marinhos de aguas brasileiras, organizando catalogos scientificos, com duplo caracter systematico e biologico, que possam ser utilizados pelos industriaes ou outras pessoas interessadas no assumpto;
2º, promover os estudos biologicos sobre as diversas especies de valor industrial, verificando as épocas de postura, de desenvolvimento e de crescimento, e sobre a determinação da idade, assim como todas as observações ecologicas de importancia para o perfeito conhecimento da vida das especies;
3º, fazer as experiencias necessarias para a realização pratica da cultura dos peixes e molluscos do Brasil, tendo sempre em vista o repovoamento das aguas brasileiras;
4º, estudar as condições physicas do meio, no sentido de verificar a possibilidade da introducção de especies estrangeiras que possam ser de real utilidade para a economia do paiz;
5º, proceder ás investigações planktonologicas e hydrographicas que forem julgadas necessarias para o conhecimento do meio marinho;
6º, realizar os estudos preliminares sobre a salga e a defumação dos peixes brasileiros, verificando quaes os methodos a aconselhar para a pratica, no que se refere ás differentes phases dos processos, assim como sobre o seu valor commercial;
7º, ministrar todas as informações que lhe forem solicitadas pelas pessoas e instituições interessadas nos assumptos a cargo da Estação.
Art. 4º A Estação de Biologia Marinha fará divulgar os resultados dos seus trabalhos, publicando boletins ou memoriaes, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Paragrapho unico. Os catalogos a que se refere o § 1º do art. 3º serão publicados isolada e parcialmente, quando assim fôr julgado conveniente.
Art. 5º A Estação de Biologia Marinha terá o seguinte pessoal:
1 chefe da Estação;
1 assistente-hydrobiologista;
1 auxiliar-assistente;
1 escrevente-dactylographo;
1 desenhista-photographo;
1 mestre de salga e de trabalhos maritimos;
1 motorista;
2 marinheiros;
3 serventes.
Art. 6º A nomeação do chefe da Estação será de livre escolha do Governo e recahirá sempre em pessoa de comprovada competencia em assumptos de biologia marinha e que, além disso, tenha publicado trabalhos originaes de valor reconhecido por especialistas de notoria autoridade nessa materia.
Art. 7º O provimento dos cargos de assistente-hydrobiologista e auxiliar-assistente será feito mediante concurso, de accôrdo com as instrucções organizadas pelo chefe da Estação e approvadas pelo Ministro.
§ 1º O chefe da Estação proporá ao Ministro a nomeação interina do candidato que for julgado mais competente pela commissão examinadora.
§ 2º Só depois de um anno de exercicio será esse funccionario provido effectivamente no cargo, si tiver dado desempenho cabal ás suas funcções, a juizo do chefe da Estação; no caso contrario, será exonerado, abrindo-se novo concurso para o provimento interino do cargo.
Art. 8º O chefe da Estação será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo assistente-hydrobiologista e, na ausencia deste, pelo auxiliar-assistente.
Art. 9º Ao chefe da Estação compete, além das attribuições a que se reefrem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:
1º, movimentar livremente o pessoal da Estação, á medida das necessidades do serviço;
2º, dar posse aos funccionarios da Estação, fazendo lavrar e assignando os respectivos termos de promessa;
3º, admittir pessoal extraordinario, de accôrdo com as necessidades do serviço e mediante prévia autorização do Ministro, quanto ao numero e aos vencimentos desse pessoal;
4º, encerrar o ponto dos funccionarios da Estação.
Art. 10. Aos demais funccionarios compete executar os serviços inherentes aos seus cargos, de accôrdo com as determinações do chefe da Estação.
Art. 11. O pessoal subalterno será sempre escolhido entre gente affeita aos trabalhos maritimos.
Art. 12. Sempre que julgar conveniente, o chefe da Estação poderá submetter ao estudo de technicos estranhos á repartição, nacionaes ou estrangeiros, duplicatas do seu material scientifico.
Art. 13. O chefe da Estação poderá facultar os laboratorios e demais dependencias da repartição a technicos de reconhecida competencia, nacionaes ou estrangeiros, que desejarem realizar estudos de biologia marinha.
Art. 14. Nenhuma publicação poderá ser feita pelos funccionarios da Estação, sobre assumptos technicos, sem prévia approvação do chefe da Estação.
Art. 15. O Governo, quando julgar conveniente, poderá contractar especialistas nacionaes ou estrangeiros para exercerem cargos technicos na Estação.
Art. 16. O chefe da Estação receberá semestralmente um adeantamento para occorrer ás despezas de prompto pagamento e de excursões e trabalhos maritimos, observadas as disposições em vigor.
Art. 17. O chefe da Estação poderá permutar com instituições congeneres, nacionaes ou estrangeiras, os materiaes cientificos que existirem em duplicata nas collecções da Estação.
Art. 18. O chefe da Estação proporá ao Ministro, quando julgar conveniente, a formação de um Comité Central para a exploração do mar, para o qual serão convidados especialistas e industriaes nacionaes ou estrangeiros, domiciliados no Brasil.
§ 1º Os membros do Comité não receberão qualquer remuneração do Thesouro Nacional.
§ 2º O Comité Central procurará estudar e apresentar ao Governo propostas para investigações e aperfeiçoamentos das questões de pesca, piscifactura, ostreicultura, salga, conservação, frigorificação, transporte e tudo o que se refira a industrias maritimas connexas.
Art. 19. O chefe da estação adquirirá para a bibliotheca todas as publicações necessarias ao estudo das especialidades, de modo a tornar possiveis o estudo e a classificação dos diversos materiaes, assim como os processos de trabalho, scientificos e industriaes, observadas as disposições em vigor.
Paragrapho unico. E’ expressamente vedada a retirada, para fóra da Estação, de toda e qualquer obra pertencente á bibliotheca.
Art. 20. Nenhum funccionario poderá recorrer á intervenção de pessoas estranhas á, administração da Estação, fazendo reclamações, pedidos ou denuncias que affectem materia de serviço ou que com elle se relacionem. Nesse sentido, todas as reclamações, declarações ou pedidos referentes ás suas pessoas serão dirigidos ao chefe da Estação, ou ao Ministro por intermedio daquelle.
Art. 21. São extensivas á Estação de Biologia Marinha, na parte que lhe for applicavel, as disposições constantes dos arts. 37, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90, 91 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 22. Os funccionarios da Estação de Biologia Marinha perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 23. As duvidas que, porventura, se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1915. – João Pandiá Calogeras.
Tabella a que se refere o art. 22 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.507, desta data
|
|
|
|
| 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Assistencia-hydrobiologista.................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Desenhista-photographo........................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Auxiliar-assistente.................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Mestre de salga o de trabalhos maritimos ............................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Escrevente-dactylographo..................................................... | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Motorista................................................................................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Marinheiro (salario mensal de 150$)...................................... | – | – | 1:800$000 |
Servente (salario mensal de 150$)........................................ | – | – | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 4 de março de 1915.– João Pandiá Calogeras.