DECRETO N

DECRETO N. 11.508 – DE 4 DE MARÇO DE 1915

Reorganiza a Directoria de Meteorologia e Astronomia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

decreta:

Art. 1º Fica reorganizada a Directoria de MeteoroIogia e Astronomia, de accôrdo com o regulamento que com esta baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915, 94º da Independencia a 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.

Regulamento approvado pelo decreto n. 11.508, desta data

CAPITULO I

DA DIRECTORIA DE METEOROLOGIA E ASTRONOMIA

Art. 1º A Directoria de Meteorologia e Astronomia tem por fim:

§ 1º Promover o conhecimento da climatologia geral do paiz, publicando boletins trimestraes e annuaes, bem como mappas e diagrammas climatologicos, que resumam as observações feitas na rede das estações nacionaes.

§ 2º Estudar as occurrencias das chuvas e das seccas e o consequente regimen das estiagens e cheias dos rios, fazendo pesquisas no sentido de collaborar efficazmente na solução do abastecimento de agua ás regiões seccas.

§ 3º Fazer a previsão do tempo e dar avisos maritimos e agricolas, baseados nas observações e nos despachos telegraphicos, noticiando a formação e marcha das depressões, ondas frias, tempestades, etc.

§ 4º Estabelecer os diversos typos de tempo nas zonas da Republica, meteorologicamente distinctas umas das outras.

§ 5º Organizar e dar á publicidade a carta diaria do tempo, bem como das previsões e avisos aos navegantes e agricultores.

§ 6º Fazer todas as observações astronomicas, geodesicas e de physica do globo que forem uteis em geral, especialmente ao Brasil.

§ 7º Determinar as posições geographicas dos principaes pontos do territorio e executar quaesquer trabalhos geodesicos que possam ser utilizados para a organização do mappa geographico da RepubIica.

§ 8º Regular os chronometros dos serviços publicos, assim como dar a hora mediante o signal convencionado.

§ 9º Transmittir diariamente o signal do meio-dia á Repartição Geral dos Telegraphos e á Estrada de Ferro Central do Brasil.

§ 10. Publicar os trabalhos de sua especialidade, bem como um annuario contendo dados e informações uteis relativos á astronomia, meteorologia, physica e chimica, geographia e estatistica, além dos trabalhos avulsos que forem julgados de interesse para a astronomia, geodesia e meteorologia.

CAPITULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 2º Os serviços a cargo da Directoria de Meteorologia e Astronomia serão realizados por:

a) um Observatorio Nacional;

b) tantos observatorios regionaes, considerados estações de 1ª classe, quantas forem as inspectorias agricolas;

c) uma estação horaria radiotelegraphica na ilha Fernando de Noronha;

d) estações magneticas ou geophysicas;

e) estações de 2ª classe;

f) estações de 3ª classe;

g) estações pluviometricas.

Art. 3º O Observatorio Nacional constitue a séde da Directoria, cabendo-lhe a collecta e publicação das observações meteorologicas e astronomicas a cargo dos observatorios e estações que lhe são subordinados.

Paragrapho unico. Nelle tambem serão executadas todas as observações astronomicas, meteoroIogicas e geophysicas habitualmente feitas nos estabelecimentos congeneres e que puderem ser realizadas segundo os recursos disponiveis.

Art. 4º Os observatorios regionaes são centros subordinados ao Observatorio Nacional e incumbidos de dirigir e colligir as observações do districto agricola respectivo, cabendo-lhes especialmente:

§ 1º Fazer todas as observações exigidas pelo Codigo Internacional para as estações de 1ª classe.

§ 2º Centralizar todos os telegrammas de previsão do seu districto, com cujos elementos, além dos demais que lhe forem fornecidos pelo Observatorio Nacional, o respectivo chefe construirá a carta do tempo e fará a consequente previsão, enviando telegraphicamente ao mesmo Observatorio os dados julgados necessarios.

§ 3º Transmittir ao Observatorio Nacional e ás partes interessadas os avisos relativos á previsão do tempo.

§ 4º Centralizar, igualmente, as demais observações feitas e tabuladas nas estações subordinadas, remettendo em cada mez ao Observatorio Nacional os quadros relativos a todas as estações do districto, inclusive o proprio observatorio regional.

Art. 5º A estação horaria radiotelegraphica tem por fim determinar a hora e transmittil-a, pelo telegrapho sem fio, aos navegantes, aos engenheiros e aos geographos, de accôrdo com a Convenção da Hora, celebrada em Paris em outubro de 1912 e de 1913.

Paragrapho unico. Além das observações astronomicas para a determinação da hora, serão tambem effectuadas na estação horaria as observações meteorologicas e geophysicas que forem possiveis, segundo o pessoal e o material de que dispuzer.

Art. 6º As estações magneticas ou geophysicas são aquellas em que se executam observações magneticas ou geophysicas que não podem ser levadas a effeito nos centros populosos.

Paragrazpho unico. Nessas estações serão tambem feitas observações meteorologicas normaes e, quando possivel, explorações das altas camadas por balões, captivos ou livres, e por papagaios.

Art. 7º As estações de 2ª classe são aquellas que têm a seu cargo as observações completas e regulares dos elementos meteorologicos usuaes, taes como pressão barometrica, temperatura e humidade do ar, ventos, nuvens, hydrometeoros, etc.

Art. 8º As estações de 3ª classe são aquellas em que apenas se effectua parte maior ou menor das observações feitas nas estações de 2ª classe.

Art. 9º As estações pluviometricas são aquellas em que o principal elemento observado é a altura da chuva cahida.

CAPITULO III

DO PESSOAL

Art. 10. A Directoria de Meteorologia e Astronomia terá um director, um secretario-bibliothecario, cinco escripturarios, um mecanico, dous ajudantes de mecanico, um aprendiz de mecanico, um zelador, um jardineiro e tres serventes.

Haverá duas secções technicas, sendo uma de meteorologia e physica do globo, com um chefe de secção, tres assistentes de 1ª classe, dous assistentes de 2ª classe, quatro auxiliares meteorologistas de classe e o numero de auxiliares meteorologistas de 2ª classe que permittirem os recursos orçamentarios, de accôrdo com o art. 88 deste regulamento; e outra de astronomia, com um chefe de secção, dous assistentes de 1ª classe, tres assistentes de 2ª classe, dous calculadores e tres guardas-manobras.

Além desse pessoal, terá tantos chefes, ajudantes e assistentes de observatorios regionaes, inspectores, encarregados e ajudantes de estações meteorologicas e pluviometricas quantos forem necessarios ao serviço e permittirem os recursos orçamentarios.

Art. 11. Em cada observatorio regional ou estação de 1ª classe haverá o seguinte pessoal: um chefe, um ajudante e, conforme o numero de estações subordinadas, dous até quatro assistentes.

Art. 12. Cada estação de 2ª ou de 3ª classe ficará a cargo de um observador, que devera escolher pessoa idonea, a quem instruirá, afim de poder substituil-o, em caso de vaga ou impedimento.

Art. 13. Ao director compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:

§ 1º Determinar aos chefes de secção os trabalhos em que se deve occupar o pessoal, estabelecendo a ordem e o methodo a serem adoptados nas observações e nos calcuIos.

§ 2º Dar posse aos funccionarios da sua Directoria, fazendo lavrar os competentes termos de promessa, que serão por elle assignados.

§ 3º Movimentar livremente o pessoal da repartição, á medida das necessidades do serviço.

§ 4º Fixar a diaria do pessoal, quando em serviço fóra da repartição, dentro dos limites marcados no art. 74 do regulamento da Secretaria de Estado.

§ 5º Admittir pessoal extraordinario, de accôrdo com as necessidades do serviço e mediante prévia autorização do Ministro quanto ao numero e aos vencimentos desse pessoal.

§ 6º Dirigir e regular a correspondencia com os principaes observatorios e estabelecimentos congeneres, nacionaes e estrangeiros.

§ 7º Publicar com a possivel regularidade os trabalhos scientificos executados pelos funccionarios da repartição.

§ 8º Não permittir a sahida dos documentos originaes, que só poderão ser vistos e examinados em presença sua ou do funccionario por elle designado.

§ 9º Inspeccionar ou mandar inspeccionar os trabalhos meteorologicos, geodesicos ou quaesquer outros que ficarem fora do estabelecimento, quando assim aconselhar a conveniencia do serviço.

§ 10. Propôr ao Ministro o chefe de secção que deverá substituil-o em suas faltas ou impedimentos.

Art. 14. Ao chefe da secção de meteorologia e physica do globo compete:

§ 1º Fazer executar, de accôrdo com as instrucções do director, as observações de physica do globo e de meteorologia julgadas necessarias.

§ 2º Propôr ao director não só as localidades em que devem ser installadas as novas estações, mas tambem as nomeações dos respectivos encarregados.

§ 3º Fazer verificar e corrigir, quando necessario, os quadros de observações e de resumo que forem remettidos pelas estações.

§ 4º Fazer verificar e corrigir, quando necessario; todas as observações executadas no Observatorio Nacional, assim como a carta do tempo e a respectiva previsão.

§ 5º Examinar o funccionamento dos diversos instrumentos empregados na secção e requisitar aquelles que julgar necessarios.

§ 6º Propôr ao director os funccionarios que devem inspeccionar as estações.

§ 7º Effectuar pessoalmente todos os trabalhos scientificos referentes á secção, segundo o tempo disponivel e o material existente, submettendo os resultados ao director, para serem publicados quando fôr conveniente.

§ 8º Propôr ao director todas as medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviço meteorologico e das suas applicações á agricultura.

§ 9º Determinar aos assistentes a fórma por que devem ser dispostos os resultados obtidos para se tornarem adequados á publicação.

§ 10. Fornecer a todos os funccionarios sob suas ordens as explicações necessarias, afim de que possam desempenhar cabalmente os respectivos deveres.

Art. 15. Ao chefe da secção de astronomia e geodesia compete:

§ 1º Fazer executar pelos assistentes da secção, e de conformidade com as instrucções do director, as observações astronomicas e geodesicas necessarias, tendo especialmente em vista:

a) o signal diario da hora, de accôrdo com as deliberações do Congresso da Hora;

b) a photographia diaria do disco solar;

c) a determinação diaria da hora por observações meridianas e a regulamentação dos pendulos e chronometros existentes no Observatorio Nacional;

d) a determinação da posição geographica dos pontos que, a juizo do director, forem considerados mais importantes para a organização do mappa da Republica;

e) as observações meridianas e equatoriaes de estrellas, planetas e cometas;

f) a confecção de um annuario contendo todos os dados astronomicos uteis ao publico e aos engenheiros em serviço no campo.

§ 2º Rever os resultados das observações que forem remettidas pelos assistentes da secção e a respectiva coordenação, para serem impressos.

§ 3º Verificar e rectificar os instrumentos utilizados pelos observadores, fazendo nesse sentido as observações necessarias.

§ 4º Fiscalizar os trabalhos executados pelos engenheiros e officiaes do Exercito e Armada que o Governo mandar praticar no Observatorio Nacional.

§ 5º Executar pessoalmente todos os trabalhos scientificos proprios da secção, attendendo ao tempo disponivel e ao material existente e submettendo os resultados ao director, para serem publicados quando fôr conveniente.

Art. 16. Aos assistentes da secção de meteorologia e physica do globo compete:

§ 1º Executar todos os trabalhos scientificos referentes á secção que, por deficiencia de tempo, não possam ser feitos pelo chefe e que sejam por este determinados.

§ 2º Auxiliar o chefe da secção na inspecção das observações meteorologicas ou geophysicas, bem como do registo e do calculo das mesmas.

§ 3º Fiscalizar e archivar os livros de registo e mappas das observações effectuadas no Observatorio Nacional, assim como nos observatorios e nas differentes estações.

§ 4º Organizar os quadros e mappas de todas as observações, dando-lhes a fórma mais apropriada á publicação.

§ 5º Preparar a carta diaria do tempo e fazer as respectivas previsões, sempre que houver dados sufficientes.

Art. 17. Aos assistentes da secção de astronomia e geodesia compete:

§ 1º Executar todos os trabalhos de observações ou de calculos que lhes forem distribuidos pelo chefe da secção.

§ 2º Transcrever as observações, em cadernetas especiaes, com todas as minucias, e, depois de reduzidas, lançal-as nos livros de registo e em mappas adequados, ficando tanto as cadernetas como os registos propriedade exclusiva da repartição.

§ 3º Instruir e guiar os calculadores da secção na execução dos trabalhos exigidos pela reducção das observações e pela confecção do annuario.

Art. 18. Aos auxiliares meteorologistas compete:

§ 1º Fazer as observações directas de todos os elementos meteorologicos habituaes, realizando os competentes lançamentos nas cadernetas e nos livros e extrahindo destes os quadros que lhes forem designados.

§ 2º Receber e decifrar os telegrammas diarios do tempo.

§ 3º Preparar os resumos diarios a enviar á imprensa.

§ 4º Habilitar-se no manejo dos instrumentos, nas reducções das observações e na organização dos quadros, de fórma a poderem substituir os assistentes, quando necessario.

§ 5º Executar todos os trabalhos supplementares que lhes forem ordenados pelo chefe de secção, conforme o tempo disponivel.

Art. 19. Aos calculadores compete:

§ 1º Proceder a todas as reducções de observações que lhes forem determinadas.

§ 2º Executar, em duplicata, os calculos necessarios ás ephemerides e tabellas a publicar no annuario.

Art. 20. Ao secretario-bibliothecario compete:

§ 1º Redigir a correspondencia official.

§ 2º Ter sob sua guarda os livros necessarios para assentamentos.

§ 3º Passar certidões e tirar cópias, que serão sujeitas á rubrica do director.

§ 4º Propôr ao director as medidas que julgar convenientes, relativas aos trabalhos e á falta de cumprimento de deveres do pessoal da secretaria.

§ 5º Distribuir o serviço pelos escripturarios, do modo que julgar mais conveniente.

§ 6º Ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e o archivo do estabelecimento.

§ 7º Organizar e conservar em dia o catalogo da bibliotheca.

§ 8º Escripturar em registo especial todas as despezas do estabelecimento, segundo as diversas classificações da verba.

§ 9º Fazer, de ordem do director, as despezas miudas de prompto pagamento, por conta de determinada quantia que lhe será adeantada em cada exercicio.

Art. 21. Aos escripturarios compete executar todos os trabalhos relativos á secretaria, bibliotheca, archivo e contabilidade, conforme lhes fôr determinado pelo director e pelo secretario-bibliothecario.

Art. 22. Ao mecanico compete:

§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material scientifico do estabelecimento.

§ 2º Organizar e conservar em dia o inventario dos instrumentos e apparelhos scientificos pertencentes á Directoria.

§ 3º Ter a seu cargo a conservação dos instrumentos e apparelhos, informando em tempo ao director sobre qualquer concerto de que precisarem.

Art. 23. Aos ajudantes de mecanico compete auxiliar este ultimo em tudo quanto fôr necessario para melhor execução do artigo anterior, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Art. 24. Ao aprendiz de mecanico compete prestar serviços na officina conforme determinar o mecanico.

Art. 25. Ao zelador compete:

§ 1º Cuidar do asseio e conservação do edificio e dos moveis do Observatorio Nacional.

§ 2º Expedir a correspondencia official.

§ 3º Distribuir e inspeccionar os trabalhos dos guardas-manobras e dos serventes.

Art. 26. Aos guardas-manobras e serventes compete executar todos os trabalhos e serviços determinados pelo zelador, relativos ao asseio da repartição e á transmissão de papeis e recados, e, bem assim, o que lhes ordenarem o director, o secretario e os chefes de secção.

CAPITULO IV

DOS OBSERVATORIOS REGIONAES

Art. 27. Os observatorios regionaes, a que se refere a alinea b do art. 2º, serão installados desde que, em cada uma das inspectorias agricolas, a densidade das estações por toda a área do districto seja superior a uma estação por 20.000 kilometros quadrados com o minimo de 10 estações.

Paragrapho unico. As estações de 2ª e 3ª classe, emquanto não houver observatorio regional no respectivo districto, deverão enviar directamente ao Observatorio Nacional todas as observações e dados que são obrigadas a communicar áquelle.

Art. 28. Os chefes dos observatorios regionaes têm nos respectivos districtos os mesmos deveres que o chefe da secção de meteorologia e physica do globo, a quem são directamente subordinados.

Art. 29. Os chefes dos observatorios regionaes se reunirão annualmente no Observatorio Nacional, sob a presidencia do director e vice-presidencia do chefe da secção de meteorologia e physica do globo, afim de assentarem as providencias mais convenientes á boa marcha do serviço.

§ 1º Cada chefe de observatorio terá direito, além das passagens de ida e volta, á ajuda de custo, que não excederá de 300$000.

§ 2º A duração dessas reuniões não poderá ir além de seis dias.

§ 3º Os chefes de observatorios regionaes de serviços estaduaes subvencionados terão direito sómente ás passagens.

Art. 30. Aos ajudantes e assistentes dos observatorios regionaes cabem deveres identicos aos dos assistentes do Observatorio Nacional.

CAPITULO V

DAS ESTAÇÕES

Art. 31. As estações magneticas ou geophysicas são aquellas em que, além das observações meteorologicas habituaes, forem realizadas observações systematicas de magnetismo terrestre, de electricidade atmospherica, de sismologia, de exploração das altas camadas, etc.

Paragrapho unico. O pessoal dessas estações será determinado conforme a extensão do serviço em cada estação.

Art. 32. Em toda capital de Estado onde não existir observatorio regional installar-se-ha uma estação de 2ª classe especial, provida com um encarregado e dous ajudantes.

Paragrapho unico. O encarregado da estação especial poderá ser incumbido da inspecção occasional das estações do seu districto e da montagem de outras, tendo direito neste caso ás passagens e á diaria de 8$000.

Art. 33. As estações de 2ª classe são as que fazem normalmente quatro observações diarias, das quaes uma correspondente ao meio-dia de Greenwich, cujos resultados devem sem demora ser transmittidos ao Observatorio Nacional e ao regional correspondente.

Paragrapho unico. As estações de 2ª classe que, além das observações normaes, forem incumbidas de trabalhos supplementares serão denominadas especiaes e darão direito á gratificação constante da tabella annexa.

Art. 34. As estações de 3ª classe fazem normalmente duas observações diarias e têm obrigações semelhantes ás das estações de 2ª classe, especialmente quanto á transmissão telegraphica dos resultados das observações simultaneas da manhã.

§ 1º As estações de 3ª classe que, além das suas observações diarias normaes, forem incumbidas de tomar a do meio-dia de Greenwich e de passar o respectivo telegramma são denominadas de 3ª A e dão direito á gratificação constante da tabella annexa.

§ 2º As estações de 3ª classe em que a observação do meio-dia de Greenwich fôr substituida pela das 16 h. serão denominadas de 3ª B e darão direito á mesma gratificação que as de 3ª A.

Art. 35. Os observadores das estações das diversas classes têm como obrigação executar com a maxima pontualidade e exactidão as observações determinadas pelas instrucções de serviço e remetter ao observatorio regional, de que dependerem, os telegrammas, quadros e resumos requisitados.

Art. 36. Aos observadores das estações meteorologicas e pluviometricas que durante um anno tiverem desempenhado suas funcções com irreprehensivel zelo e aptidão serão distribuidos os seguintes premios:

1º Aos observadores das estações de 2ª classe, simples ou especiaes: um primeiro premio, no valor de 500$, e dous segundos premios, de 250$ cada um.

2º Aos observadores das estações de 3ª classe, A ou B: um primeiro premio, de 300$, e dous segundos, de 150$000.

3º Aos observadores das estações de 3ª classe simples: um primeiro premio, de 200$, e dous segundos, de 100$000.

4º Aos observadores das estações pluviometricas: um primeiro premio, de 150$, e dous segundos, de 75$000.

Art. 37. Só poderão concorrer aos premios os observadores que de 1º de janeiro a 31 de dezembro tiverem servido sem falta e sem erro algum nas suas observações ou nos seus quadros de resumo.

Art. 38. Será considerado motivo de merecimento a execução de observações voluntarias relativas a assumptos approvados, fóra das exigidas em cada estação, assim como a apresentação de pequenas memorias ou notas, attinentes á meteorologia e materias connexas, julgadas valiosas pelo director e dignas de ser publicadas no Boletim do Observatorio Nacional.

Art. 39. Os premios serão conferidos aos observadores, após parecer de uma commissão, composta do chefe da secção de meteorologia, como presidente, e de dous assistentes da mesma secção designados pelo director.

§ 1º A commissão apresentará seu parecer, antes de 31 de março, ao director, o qual julgará, em ultima instancia, sobre o merecimento dos candidatos e mandará publicar a relação dos que forem premiados.

§ 2º Deixarão de ser distribuidos um ou mais premios quando as provas apresentadas forem insufficientes.

§ 3º No caso de dous ou mais observadores da mesma classe terem igual merecimento, o premio será repartido entre elles.

§ 4º Si o numero de observadores dignos de recompensa fôr maior que o dos premios disponiveis, os que não puderem ser premiados serão elogiados e seus nomes publicados em seguida aos dos primeiros.

Art. 40. Quando, entre os encarregados de estações dependentes de um observatorio regional, houver um ou mais em condições de concorrer aos premios, será enviada pelo respectivo chefe de observatorio ao chefe da secção de meteorologia e physica do globo a relação dos candidatos, acompanhada das cadernetas, folhas de registadores, mappas e demais documentos que habilitem a commissão a formular seu parecer.

CAPITULO VI

DA SUBVENÇÃO AO SERVIÇO METEOROLOGICO NOS ESTADOS

Art. 41. Aos Estados que mantiverem serviços meteorologicos officiaes ou por intermedio de institutos scientificos por elles subvencionados serão concedidos auxilios, desde que os respectivos Governos se compromettam a que suas estações obedeçam ás seguintes condições:

a) serem as estações fundadas em logares approvados pela Directoria e nellas adoptados os mesmos instrumentos que nas estações directamente dependentes desta;

b) terem os respectivos encarregados as necessarias habiIitações, de accôrdo com as instrucções expedidas pela Directoria;

c) sujeitarem-se, quanto ao registo das observações e á remessa periodica dos quadros e demais trabalhos, ás mesmas normas estabelecidas para as estações meteorologicas federaes;

d) submetterem-se á inspecção que, da sua installação, do seu funccionamento, da conservação dos instrumentos e da boa escripturação dos seus livros de registo, fizerem os funccionarios commissionados pela Directoria.

Paragrapho unico. O pagamento da subvenção de que trata este artigo só se realizará mediante declaração ao Ministro, por parte da Directoria de Meteorologia e Astronomia, de corresponderem as estações ao plano adoptado e de terem regular funccionamento.

Art. 42. Os auxilios aos Estados consistirão:

1º, no fornecimento gratuito dos instrumentos e accessorios que forem necessarios;

2º, na contribuição, paga pelo Governo Federal ao Estado, correspondente a 50 % da quantia despendida com o pessoal de igual numero de estações federaes da mesma categoria.

Art. 43. Logo que um Estado tenha organizado a sua rede de modo que a densidade das estações approvadas e repartidas por toda a área do districto meteorologico a que pertencer seja superior a uma estação por 20.000 kilometros quadrados, sendo 10 o numero minimo dellas, o Governo Federal installará o observatorio regional, si assim permittirem os recursos orçamentarios.

Art. 44. No caso do observatorio regional ser fundado a pedido do Governo do Estado, deverá este fornecer o edificio necessario ao seu funccionamento.

Art. 45. O encargo da manutenção do observatorio regional caberá por inteiro ao Governo Federal, que nomeará os respectivos funccionarios, ficando os mesmos subordinados á Directoria de Meteorologia e Astronomia.

Art. 46. As estações da rede estadual subvencionadas prestarão obediencia ao respectivo observatorio regional, do mesmo modo que as estações federaes.

Art. 47. A subvenção de que trata o art. 42, n. 2, será paga por trimestre vencido, tendo em vista o numero das estações em funccionamento, o qual não poderá exceder do numero que o Governo Federal julgar necessario em cada Estado, sendo facultativo a este ter, á sua custa, maior numero.

Art. 48. Havendo em qualquer Estado serviço meteorologico organizado e querendo o Governo respectivo transferil-o para o dominio da União, poderá o mesmo ser avocado nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro, ouvido o director de Meteorologia e Astronomia e de conformidade com os recursos orçamentarios.

Art. 49. Os Estados cujas redes tiverem sido fundadas no regimen do decreto n. 7.672, de 18 de novembro de 1909, continuarão a gosar das vantagens adquiridas, sendo a respectiva subvenção calculada de accôrdo com a tabella que acompanha este regulamento.

Paragrapho unico. Si, por qualquer motivo, houver necessidade de augmentar o numero das estações das redes mencionadas neste artigo, as novas estações serão regidas pelas disposições do art. 42 deste regulamento.

CAPITULO VII

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 50. A nomeação do director será de livre escolha do Governo e recahirá sempre em profissional de provada competencia, entendendo-se como tal pessoa que tenha conhecimentos profundos de, pelo menos, uma das especialidades das sciencias da meteorologia, geophysica, astronomia e geodesia e que, aIém disso, tenha publicado trabalhos originaes de valor reconhecido por especialistas de notoria autoridade nessas materias.

Art. 51. Os logares de chefes de secção serão providos mediante escolha entre os assistentes de 1ª classe da secção correspondente que satisfizerem a condição do art. 57 e tiverem dado as melhores provas de zelo e aptidão para o serviço.

Paragrapho unico. Tambem concorrem na escolha para chefe da secção de meteorologia e physica do globo os chefes dos observatorios regionaes que satisfizerem as condições exigidas para os assistentes do Observatorio Nacional.

Art. 52. Serão providos por merecimento os logares de assistentes de 1ª classe e os de auxiliares meteorologistas de 1ª classe, mediante escolha entre os assistentes de 2ª classe e os auxiliares meteorologistas de 2ª classe, respectivamente.

Art. 53. Os logares de assistentes de 2ª classe, de auxiliares meteorologistas de 2ª classe e de calculadores serão providos mediante concurso, de accôrdo com as instrucções que forem organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro.

§ 1º O director proporá ao Ministro a nomeação interina do candidato que fôr julgado mais competente pela commissão examinadora.

§ 2º Sómente depois de um anno de exercicio será esse funccionario provido effectivamente no cargo, si tiver dado desempenho cabal ás suas funcções, a juizo do director; no caso contrario, será exonerado, abrindo-se novo concurso para o provimento interino do cargo.

Art. 54. O provimento do cargo de secretario será feito mediante concurso, no qual só poderão inscrever-se os escripturarios.

Paragrapho unico. Não havendo nenhum candidato habilitado, será o concurso aberto para pessoas estranhas á repartição.

Art. 55. O provimento dos cargos de escripturarios será igualmente feito mediante concurso, na fórma dos arts. 44 a 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 56. O merecimento para as promoções a que se refere o artigo 52 será apurado perante uma commissão que ajuizará do valor, da actividade, do comportamento e dos trabalhos publicados dos candidatos, de accôrdo com as instrucções que para esse fim forem organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro.

Paragrapho unico. O director enviará ao Ministro, conjunctamente com a proposta, um relatorio justificando os motivos da preferencia em favor do candidato escolhido.

Art. 57. Os candidatos ao logar de chefe de secção ou de chefe de observatorio regional deverão dar prova de dous annos de pratica no serviço da secção ou em outro serviço, nacional ou estrangeiro, considerado idoneo pelo director.

Art. 58. Os cargos de chefes de observatorios regionaes serão preenchidos sob proposta do director e por escolha entre os ajudantes de observatorios regionaes e assistentes de 1ª e 2ª classe do Observatorio Nacional que tiverem dado prova de competencia e zelo.

Art. 59. Os logares de ajudantes de observatorio regional serão providos um terço por merecimento e dous terços por concurso, na fórma do art. 53, concorrendo ás vagas, por merecimento, os auxiliares meteorologistas de 1ª classe do Observatorio Nacional e os assistentes de observatorios regionaes.

Paragrapho unico. Para a contagem do terço das vagas a prover, serão consideradas sómente as que se derem no proprio observatorio regional.

Art. 60. Os logares de assistentes de observatorio regional serão alternadamente preenchidos por concurso, na fórma do art. 53, e por promoção entre os observadores ou estacionarios de maior dedicação ao serviço.

Art. 61. O mecanico e seus ajudantes serão nomeados por proposta do director.

Art. 62. A vaga de zelador será provida por merecimento entre os guardas-manobras.

Paragrapho unico. Os guardas-manobras serão nomeados mediante proposta do director.

Art. 63. Emquanto durarem as provas do concurso em que se haja inscripto algum funccionario da repartição, cuja residencia seja fóra da Capital Federal, será elle considerado chamado ao serviço.

Art. 64. Em suas faItas e impedimentos, serão substituidos:

a) o director pelo chefe de secção que fôr designado pelo Ministro, de accôrdo com o art. 13, § 10, ou, em falta de designação, pelo mais antigo;

b) o chefe de secção pelo assistente que fôr designado pelo director, ou, na falta de designação, pelo mais antigo;

c) o secretario pelo escripturario que fôr designado pelo director;

d) o mecanico, o zelador e os guardas-manobras, respectivamente, pelo ajudante, guarda-manobras e serventes designados pelo director.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 65. Os funccionarios dos observatorios regionaes da rede da União ou do Observatorio Nacional que elaborarem, fóra de suas horas de serviço, trabalhos dignos de inserção nas publicações do Observatorio Nacional terão direito a uma gratificação extraordinaria, arbitrada pelo Ministro, até o maximo de 2:000$000.

Paragrapho unico. Para o julgamento dos trabalhos a que se refere este artigo, será organizada uma commissão, composta dos chefes de secção e presidida pelo director, que enviará o parecer ao Ministro.

Art. 66. Annualmente deverão ser installadas mais estações, de modo a se ir desenvolvendo progressivamente o serviço até a constituição da rede de estações indispensaveis para a climatologia e previsão do tempo em todo o paiz.

Art. 67. O material das estações dependentes da Directoria será fornecido por esta aos respectivos observadores, que serão responsaveis pelo seu damno ou extravio.

Art. 68. A installação dos instrumentos, bem como a inspecção e fiscalização periodicas das estações meteorologicas serão feitas por pessoal da Directoria, commissionado pelo director, ou pelos chefes dos observatorios regionaes.

Art. 69. Além das estações custeadas ou subvencionadas pelo Governo Federal, a Directoria de Meteorologia e Astronomia poderá acceitar a collaboração de outras que quizerem prestar seu concurso, podendo fornecer-lhes, por emprestimo, os instrumentos necessarios, desde que estes possam ser confiados a pessoas idoneas que se promptifiquem a fazer as observações e fornecer os dados gratuitamente.

Art. 70. Para maior rapidez na transmissão dos telegrammas meteorologicos e para attender ao serviço radiotelegraphico da hora, haverá no Observatorio Nacional uma estação telegraphica, com um telegraphista exclusivamente encarregado do serviço da Directoria.

Art. 71. O Governo, quando julgar conveniente, poderá mandar funccionarios da Directoria, em commissão, a paizes estrangeiros, afim de estudarem os melhoramentos introduzidos em serviços congeneres.

Art. 72. Si, a pedido do Governo de algum dos Estados da União, houver o pessoal do Observatorio Nacional de executar trabalhos meteorologicos, geodesicos ou astronomicos em proveito do referido Estado, os vencimentos e despezas correrão por conta do mesmo Governo estadual.

Art. 73. Poderão ser admittidas a praticar no Observatorio Nacional, a tituIo gratuito, as pessoas que, a juizo do director, tiverem as habilitações necessarias para esse fim.

Paragrapho unico. Essa admissão não se poderá estender aos candidatos a alguma vaga, depois de declarada esta.

Art. 74. Emquanto as estações meteorologicas transferidas do Ministerio da Marinha permanecerem a cargo dos mesmos observadores, terão estes direito aos vencimentos antigos, sempre que forem taes vencimentos maiores do que as gratificações mencionadas neste regulamento para os observadores de estações de iguaes categorias.

Art. 75. O Governo, quando julgar opportuno, poderá convidar um ou mais especialistas estrangeiros, de notoria competencia, para prestar seus serviços á Directoria de Meteorologia e Astronomia, de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 76. O serviço do Observatorio Nacional é diurno e nocturno e será determinado pelo director.

Art. 77. Haverá sempre, no Observatorio Nacional, dous ou mais funccionarios para attenderem ás necessidades do serviço.

Art. 78. Os ajudantes dos observadores das estações de 2ª e 3ª classe perceberão a gratificação mensal de 40$ e servirão como aprendizes até que se habilitem a substituil-os em caso de vaga ou impedimento temporario.

Art. 79. Serão nomeados inspectores, com os vencimentos de encarregados de estação de 2ª classe especiaI, pessoas habilitadas que serão incumbidas da installação de estações novas e da fiscalização das já existentes.

Paragrapho unico. Esses funccionarios, assim como os encarregados de estações que forem chamados a serviço, terão direito ás passagens e á diaria de 8$000.

Art. 80. Haverá na estação magnetica e geophysica existente em Vassouras, além dos respectivos encarregado e ajudante, incumbidos da parte meteorologica, dous inspectores, especiaImente encarregados do registo photographico dos magnetometros e, bem assim, da manutenção e fiscalização dos instrumentos de geophysica, e dous serventes, encarregados da Iimpeza do edificio e do terreno.

§ 1º Os inspectores terão direito á diaria de 8$000.

§ 2º Os serventes perceberão a diaria corrida de 2$000.

Art. 81. Quando os inspectores não forem utilizados na montagem e fiscalização das estações, poderão ser aproveitados seus serviços na séde da repartição, por espaço de tempo não superior a seis mezes e sem prejuizo das vantagens do paragrapho unico do art. 79.

Art. 82. Os funccionarios que tiverem de desempenhar commissões no Acre, Amazonas, Pará e Matto Grosso terão direito a 50 % de augmento sobre a diaria fixada para os outros Estados.

Art. 83. Em caso de força maior, ou quando convier ao serviço, poderá ser modificado tanto o horario como o instrumental das estações, continuando estas, entretanto, na classe em que tiverem sido creadas.

Art. 84. Haverá um impressor-lithographo na secção de meteorologia e physica do globo, assim como um desenhista-photographo na de astronomia e geodesia. Estes empregados servirão durante o tempo que fôr necessario, vencendo a diaria arbitrada pelo Ministro, sob proposta do director, e de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 85. Ao funccionario que contrahir molestia, em consequencia de serviços de campo, no interior, o director poderá autorizar a prestação de soccorros medicos e pharmaceuticos, até que seja licenciado na fórma da lei.

Art. 86. As despezas com os serviços de campo serão feitas por meio de adeantamentos que o director requisitar e que serão recebidos por este ou pelo funccionario incumbido do serviço, o qual ficará responsavel, na fórma da lei.

§ 1º As despezas com a creação de estações novas e conservação das antigas serão attendidas por meio de adeantamentos requisitados pelo director.

§ 2º As despezas miudas e de prompto pagamento, da repartição, serão satisfeitas mediante adeantamentos feitos ao secretario.

Art. 87. O director será obrigado a residir no recinto da repartição, sempre que esta tiver accommodações para esse fim.

Art. 88. As disposições do presente regulamento que importarem em augmento de despeza em relação ás verbas consignadas no orçamento do actual exercicio entrarão em vigor sómente depois de concedidos os necessarios recursos.

Art. 89. Funccionario algum poderá recorrer á intervenção de pessoas estranhas á administração da repartição, fazendo reclamações, pedidos ou denuncias que affectem materia de serviço ou que com elle se relacionem. Nesse sentido, todas as reclamações, declarações ou pedidos referentes ás suas pessoas serão dirigidos ao director ou, por intermedio deste, ao Ministro.

Art. 90. Os funccionarios da Directoria de Meteorologia e Astronomia perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 91. São extensivas á Directoria de Meteorologia e Astronomia, na parte que Ihe fôr applicavel, as disposições constantes dos arts. 37, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90 a 92 e 94 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 92. Os actuaes assistentes de 3ª classe passarão a exercer os cargos de auxiliares meteorologistas de 1ª classe e os actuaes auxiliares os de auxiliares meteorologistas de 2ª classe.

Art. 93. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.

Art. 94. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915. – João Pandiá Calogeras.

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 90 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.508, desta data


PESSOAL
 


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


TOTAL ANNUAL


Director................................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Chefe de secção..................................................................

 8:000$000

4:000$000

12$000$000

Assistente de 1ª classe.......................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Assistente de 2ª classe.......................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Auxiliar meteorologista de 1ª classe....................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Auxiliar meteorologista de 2ª classe....................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Calculador...........................................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Secretario-bibliothecario......................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Escripturario........................................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Mecanico.............................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Ajudante de mecanico.........................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Aprendiz de mecanico.........................................................

800$000

400$000

1:200$000

Zelador................................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Guarda-manobra.................................................................

1:440$000

720$000

2:160$000

Servente ou jardineiro (salario mensal de 150$000)...........

1:800$000

Chefe de observatorio regional...........................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Ajudante de observatorio regional.......................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Assistente de observatorio regional....................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Observador de estação pluviometrica.................................

480$000

480$000

Observador de estação de 3ª classe...................................

720$000

720$000

Observador de estação de 3ª classe A ou B.......................

960$000

960$000

Observador de estação de 2ª classe...................................

1:200$000

1:200$000

Ajudante de observador de estação de 2ª ou 3ª classe......

480$000

480$000

Inspector..............................................................................

1:440$000

1:440$000

Observador de estação de 2ª classe especial....................

1:440$000

1:440$000

Observador das estações do Alto Itatiaya e Base das Agulhas Negras...................................................................

1:440$000

1:440$000

Ajudante das estações do Alto Itatiaya e Base das Agulhas Negras...................................................................



1:080$000


1:080$000
 

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915. – João Pandiá Calogeras.