DECRETO N

DECRETO N. 11.511 – DE 4 DE MARÇO DE 1915

Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e em execução ao art. 1º, ns. 10 a 28, e art. 2º, alinea XII, § 4º, n. 7, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, resolve que, para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, se observe o regulamento que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Sabino Barroso.

Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de consumo, a que se refere o decreto n. 11.511, desta data

CAPITULO I

DA INCIDENCIA

Art. 1º O imposto de consumo, de que tratam as leis ns. 641, de 14 de novembro de 1899, e 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e o decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, incide sobre os seguintes productos:

1. Fumo;

2. Bebidas;

3. phosphoros;

4. Sal;

5. Calçado;

6. Perfumarias;

7. Especialidades pharmaceuticas;

8. Conservas;

9. Vinagre;

10. Velas;

11. Bengalas;

12. Tecidos;

13. Espartilhos;

14. Vinhos estrangeiros;

15. Papel para forrar casa;

16. Cartas de jogar;

17. Chapéos;

18. Discos para gramophones;

19. Louças e vidros.

Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas colladas aos productos ou ás guias que os acompanharem.

Art. 3º Além das taxas, serão cobrados, como elemento de fiscalização e estatistica, emolumentos de registro para o fabrico e commercio dos artigos tributados.

CAPITULO II

DO IMPOSTO

Art. 4º O imposto recae sobre os productos, nacionaes ou estrangeiros, de que trata o artigo primeiro, pela fórma seguinte:

§ 1º – Fumo:

sobre não só os preparados – charutos, cigarros, rapé, fumo desfiado, migado ou picado – como sobre o fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, a saber:

I) charutos cujo preço do milheiro não exceda de 50$, cada charuto.........................................

$007

II) idem de mais de 50$, cada charuto milheiro, cada charuto....................................................

$015

III) idem de mais de 150$ até 300$ o milheiro, cada charuto......................................................

$025

IV) idem de mais de 300$ o milheiro, cada charuto....................................................................

$100

V) cigarros e cigarrilhas, por maço de 20 ou fracção..................................................................

$030

VI) rapé, por 125 grammas ou fracção........................................................................................

$060

VII) fumo desfiado, migado ou picado, de procedencia nacional, para qualquer fim ou destino dentro do paiz, por 25 grammas ou fracção..........................................................................................

$015

VIII) idem idem de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção...................................

$200

IX) fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção.........

$200

X) São isentos:

 

1º) o fumo em corda ou em folha de procedencia nacional e o que fôr desfiado, picado ou migado pela fabrica para preparo de cigarros no mesmo estabelecimento, nos termos do art. 209;

2º) o tabaco em pó;

3º) o pó ou residuo de fumo que não possa ser aproveitado em cigarro ou cigarrilha.

a) Entende-se por cigarrilha o cigarro com capa de fumo envolvendo fumo desfiado, picado ou migado ou folha de fumo picada, e por charuto o producto fabricado de folhas inteiras de fumo, qualquer que seja a sua dimensão.

§ 2º – Bebidas:

Sobre:

a) aguas mineraes naturaes, gazosas ou não, para mesa;

b) aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não, inclusive as denominadas syphão ou soda, hydro-mel, cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succos de fructas ou plantas não fermentados e outras bebidas semelhantes;

c) xaropes de limão, groselha, gomma, etc., proprios para refrescos;

d) cerveja;

e) amargos e aperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro quina Bisleri, vinhos quinados, amarofelsina e outras bebidas semelhantes;

f) bebidas constantes dos ns. 130 e 131 da actual tarifa das alfandegas, comprehendendo no n. 131 a aguardente, graspa e bebidas semelhantes de fructas e plantas, de producção nacional e natural, exceptuada a aguardente de canna, comprehendida noutra classe;

g) vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumosos e como champagne;

h) bebidas denominadas vinhos de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz, consideradas como taes aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;

i) vinho nacional natural, de uva ou qualquer outra fructa ou planta;

j) alcool e aguardente de canna ou cachaça, a saber:

I) Aguas mineraes naturaes, gazosas ou não, de qualquer procedencia, para mesa:

por litro.........................................................................................................................................

$040

por garrafa...................................................................................................................................

$030

por meio litro................................................................................................................................

$020

por meia garrafa..........................................................................................................................

$015

II) Aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não:

por litro.........................................................................................................................................

$150

por garrafa...................................................................................................................................

$100

por meio litro................................................................................................................................

$075

por meia garrafa..........................................................................................................................

$050

III) Aguas denominadas syphão ou soda, hydro-mel, cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succos de fructas ou plantas não fermentadas e outras bebidas semelhantes:

por litro.........................................................................................................................................

$060

por garrafa...................................................................................................................................

$040

por meio litro................................................................................................................................

$030

por meia garrafa..........................................................................................................................

$020

a) Entende-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico.

IV) Xaropes de limão, groselha, gomma, etc., proprios para refrescos:

por litro.........................................................................................................................................

$060

por garrafa...................................................................................................................................

$040

por meio litro................................................................................................................................

$030

por meia garrafa..........................................................................................................................

$020

V) Cerveja de baixa fermentação:

por litro.........................................................................................................................................

$090

por garrafa...................................................................................................................................

$060

por meio litro................................................................................................................................

$045

por meia garrafa..........................................................................................................................

$030

VI) Cerveja de alta fermentação:

por litro.........................................................................................................................................

$080

por garrafa...................................................................................................................................

$050

por meio litro................................................................................................................................

$040

por meia garrafa..........................................................................................................................

$025

VII) Amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes:

por litro.........................................................................................................................................

$300

por garrafa...................................................................................................................................

$200

por meio litro................................................................................................................................

$150

por meia garrafa..........................................................................................................................

$100

VIII) Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas, a saber: licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja ou semelhantes; a americana, o aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outros que se lhes assemelhem, exceptuados os licores medicinaes classificados no n. 227 da mesma tarifa:

por litro.........................................................................................................................................

$300

por garrafa...................................................................................................................................

$200

por meio litro................................................................................................................................

$150

por meia garrafa..........................................................................................................................

$100

IX) Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da actual Tarifa das Alfandegas, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, cognac, brandy, eucalipsinto, genebra, kirsch, rhum, wisky, oldton-gim e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas e a aguardente, graspa e bebidas semelhantes de fructas e plantas de pruducção nacional e natural, exceptuada a aguardente de canna, que tem taxa especial:

por litro.........................................................................................................................................

$300

por garrafa...................................................................................................................................

$200

por meio litro................................................................................................................................

$150

por meia garrafa..........................................................................................................................

$100

a) Entende-se por graspa a aguardente fabricada de bagaço ou residuos da uva.

X) Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhados e vendidos como vinhos de uva, vinhos espumosos e como champagne:

por litro.........................................................................................................................................

1$500

por garrafa...................................................................................................................................

1$000

por meio litro................................................................................................................................

$750

por meia garrafa..........................................................................................................................

$500

a) Entende-se tambem por vinho artificial o vinho natural addicionado de agua e alcool.

IX) Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação de fructas ou plantas nacionaes:

por litro.........................................................................................................................................

$090

por garrafa...................................................................................................................................

$060

por meio litro................................................................................................................................

$045

por meia garrafa..........................................................................................................................

$030

XII) Vinho nacional natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta:

por litro.........................................................................................................................................

$040

por garrafa...................................................................................................................................

$030

por meio litro................................................................................................................................

$020

por meia garrafa..........................................................................................................................

$015

            XIII) Alcool e aguardente de canna ou cachaça:

a) alcool até 25º:

por litro.........................................................................................................................................

$060

por garrafa...................................................................................................................................

$040

por meio litro................................................................................................................................

$030

por meia garrafa..........................................................................................................................

$020

b) de mais de 25º:

por litro.........................................................................................................................................

$120

por garrafa...................................................................................................................................

$080

por meio litro................................................................................................................................

$060

por meia garrafa..........................................................................................................................

$040

c) aguardente de canna ou cachaça:

por litro.........................................................................................................................................

$060

por garrafa...................................................................................................................................

$040

por meio litro................................................................................................................................

$030

por meia garrafa..........................................................................................................................

$020

XIV) Entende-se por meia garrafa o vasilhame de capacidade até 1|3, ou 0,333 do litro; por meio litro o que exceder de 0,333 até 0,500 e por garrafa o que exceder de 0,500 até 2|3 ou 0,666 do litro.

No vasilhame maior de um litro, a fracção será calculada na razão acima.

XV) E’ isento o alcool desnaturado para fins industriaes.

§ 3º – PHOSPHOROS:

Sobre os de madeira, cêra ou de qualquer outra especie, a saber:

I) caixa ou carteira, contendo até 60 palitos ...............................................................................

$020

II) cada 60 palitos a mais ou fracção desta quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira .

$020

§ 4º – SAL:

Sobre o chlorureto de sodio bruto, refinado ou moido, seja purificado ou não, a saber:

I) em bruto, moido ou triturado, por kilogramma..........................................................................

$020

II) refinado ou purificado, por 250 grammas ou fracção, peso liquido.........................................

$025

III) O sal adquirido em bruto para ser refinado ou purificado pagará sómente a differença entre a taxa primitiva e á que ficar sujeito pelo beneficiamento, desde que fique provado por meio da guia, si houver sido recebido directamente da salina ou do estrangeiro, ou da nota, si de outra procedencia, o pagamento do imposto primitivo.

§ 5º – CALÇADO:

Sobre:

a) botas compridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos, borzeguins, chinellas e sandalias de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, palha ou seda ou simplesmente com mescla de seda, com sola de qualquer especie;

b) sapatos de qualquer especie, proprios para banhos e alpargatas;

c) sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha;

d) perneiras de couro ou panno, a saber:

I) botas compridas de montar, par ..............................................................................................

1$000

II) botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m ,22 de comprimento, par...................................................................................................


$200

III) idem idem de mais de 0m,22, par...........................................................................................

$100

IV) idem de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda, até, 0m,22, de comprimento, par...................................................................................................................................


$400

V) idem idem de mais de 0m,22, par............................................................................................

$700

VI) sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m,22 de comprimento, par..............................................................................................


$100

VII) idem idem de mais de 0m,22, par.....................................................................................

$200

VIII) idem de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento, par...................................................................................................................................

 
$300

IX) chinellas e sandalias de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto, par...............................................................................................................................................

 
$050

X) idem idem de seda ou velludo de seda, bordadas ou não, par..............................................

$300

XI) sapatos de qualquer especie, proprios para banhos e alpargatas, par.................................

$050

XII) sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0m,22 de comprimento, par...........

$050

XIII) idem idem de mais de 0m,22, par........................................................................................

$100

XIV) perneiras de couro ou panno, par........................................................................................

$400

XV) Entende-se por borzeguim o calçado grosseiro, de meia gaspea, talão inteiriço e direito, canno curto e ilhoz commum e por alpargata a chinella de panno com sóla de corda.

XVI) São isentos:

1º, os tamancos communs:

2º, os sapatos de ponto de malha de lã, algodão, linho ou seda para recem-nascidos.

§ 6º – PERFUMARIAS

Sobre todas as preparações mixtas destinadas ao uso do toucador e outros fins, taes como:

a) oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandolinas, pós, pastas e extractos para uso dos cabellos, pelles, unhas, lenços, etc.;

b) agua de colonia, aguas e vinagre aromaticos, de qualquer especie;

c) tintas para cabello e barba;

d) dentifricios;

e) pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle;

f) sabões em fôrmas, paus, massa, pó ou em barra, para qualquer fim, uma vez que sejam perfumados;

g) pastilhas aromaticas para qualquer fim;

h) bisnagas e lança-perfumes para folguedos carnavalescos e outros, a saber:

I) productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade....................................................................

$020

II) idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada unidade................................................................

$040

III) idem de mais,de 10$ até 15$ a duzia, cada unidade.............................................................

$060

IV) idem de mais de 15$ até 25$ a duzia, cada unidade.............................................................

$080

V) idem de mais de 25$ até 45$ a duzia, cada unidade..............................................................

$100

VI) idem de mais de 45$ até 60$ a duzia, cada unidade ............................................................

$200

VII) idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada unidade..........................................................

$500

VIII) idem de mais de 120$ a duzia, cada unidade......................................................................

1$000

IX) bisnagas e lança-perfumes para folguedos carnavalescos e outros, por 30 grammas ou fracção...................................................................................................................................................

 
$050

X) São isentos as essencias simples e os oleos puros, que constituem materia prima de diversas industrias.

§ 7º – ESPECIALIDADES PHARMACEUTICAS:

Sobre:

a) todo o remedio official, simples ou complexo, acompanhado ou não do nome do fabricante, preparado e annunciado nos respectivos prospectos, rotulos ou titulos, como capaz de curar, por applicação interna ou emprego externo, certa molestia, grupos de molestias ou estados morbidos diversos;

b) vinhos medicinaes;

c) aguas mineraes naturaes medicinaes, de procedencia estrangeira;

d) ampoulas medicinaes de qualquer qualidade, ainda sem indicação de dose medicinal ou outra relativa á sua applicação, quer sejam acondicionadas em caixas, quer sejam a granel, a saber:

I) productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade....................................................................

$020

II) idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada unidade................................................................

$040

III) idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada unidade.............................................................

$060

IV) idem de mais de 15$ até 25$ a duzia, cada unidade.............................................................

$080

V) idem de mais de 25$ até 45$ a duzia, cada, unidade ............................................................

$100

VI) idem de mais de 45$ até 60$ a duzia, cada unidade.............................................................

$200

VII) idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada unidade..........................................................

$500

VIII) idem de mais de 120$ a duzia, cada unidade......................................................................

1$000

IX) Não são comprehendidas como especialidades pharmaceuticas as bebidas, como o bitter, fernet, cognac e outras, que, embora trazendo nos rotudos indicação de curar e o modo de serem usadas, não possam ser consideradas technicamente como especialidades pharmaceuticas e sua venda seja feita de preferencia nas casas de bebidas.

X) São isentas as aguas mmeraes naturaes medicinaes de origem nacional.

§ 8º CONSERVAS:

Sobre as de carnes, peixes, crustaceos, fructas, legumes e doces e os molhos, biscoutos e bolachas, comprehendendo:

a) presumptos, conservas de carnes, paios, linguiças, chouriços, salames, mortadellas, extractos, caldos, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes;

b) camarões, ostras, sardinhas, peixe de qualquer especie em conservas de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados;

c) doces de qualquer especie e fructas preparados em calda, assucar crystallizado, massa, geléa, etc.;

d) legumes ou fructas em conservas simples ou misturados, em massa, salmoura, ou de qualquer outro modo preparados;

e) fructas seccas ou passadas;

f) massa de mostarda, molho inglez e outras preparações semelhantes;

g) biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas, caixas, caixinhas, vidros, pacotes, etc., a saber:

I) por 250 grammas ou fracção, peso bruto.................................................................................

$0025

II) No peso bruto se comprehende tão sómente o da mercadoria no seu primitivo envoltorio, externo ou interno.

III) São isentos:

1º) o xarque, o bacalhau e o toucinho de qualquer procedencia;

2º) a carno de porco acondicionada em tinas, barricas, latas e outros volumes de peso superior a 10 kilogrammas ou a granel;

3º) as salsichas, linguiças e outras semelhantes, não acondicionadas em latas, caixas, saccos, papel, etc.;

4º) o peixe secco e o salgado ou em salmoura, acondicionados em tinas, barricas ou a granel, quando de producção nacional;

5º) os doces de fructas do paiz acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes, em papel ou a granel, pesando menos de 250 grammas;

6º) os biscoutos e bolachas a granel.

IV) Para a incidencia do imposto sobre os productos nacionaes dos ns. 3º a 6º não serão levados em conta os envoltorios necessarios exclusivamente ao seu transporte ou exportação.

§ 9º – VINAGRE:

Sobre:

a) vinagre commum ou de cozinha, branco ou de còr, inclusive o vinagre composto ou para conservas, como o aromatizado a «1'estragon» e semelhantes;

b) acido acetico liquido, solido ou crystallizado e glacial ou crystallizavel, a saber:

I) Vinagre:

por litro.........................................................................................................................................

$030

por garrafa...................................................................................................................................

$020

por meio litro................................................................................................................................

$015

por meia garrafa..........................................................................................................................

$010

II) Acido acetico solido:

por 250 grammas ou fracção.......................................................................................................

$150

III) Acido acetico liquido:

por litro.........................................................................................................................................

$600

por garrafa...................................................................................................................................

$400

por meio litro................................................................................................................................

$300

por meia garrafa..........................................................................................................................

$200

§ 10 – VELAS:

Sobre as de sebo, stearina, espermacete, parafina, cêra e semelhantes, simples, compostas ou de composição, a saber:

I) de sebo ou de qualquer outra materia semelhante, simples, ou composta, por pacote, cartucho, caixinha ou caixa, pesando liquido 250 grammas ou fracção................................................


$010

II) de stearina, espermacete, parafina ou de composição, por pacote, cartucho, caixinha ou caixa, pesando liquido 250 grammas ou fracção...................................................................................


$025

III) de cêra animal ou vegetal, simples ou compostas, por 250 grammas ou fracção.................

$025

IV) As velas de cêra, pesando menos de 250 grammas, pagarão por pacote ou maço desse peso ou sua fracção; as que pesarem 250 grammas ou mais pagarão por unidade.

§ 11 – BENGALAS:

Sobre as de marfim, madeira ou outra qualquer especie, a saber:

I) de preço que não exceda de 5$, cada uma ............................................................................

$200

II) de mais de 5$ até 10$, cada uma ..........................................................................................

$500

III) de mais de 10$ até 50$, cada uma........................................................................................

1$000

IV) de mais de 50$, cada uma.....................................................................................................

2$000

§ 12 – TECIDOS:

Sobre os de algodão, lã, seda animal ou vegetal, linho, juta, canhamo e semelhantes, taes como:

a) os de algodão lisos e entrançados, não especificados, crús, brancos, tintos e estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, constantes do n. 472 da classe 15ª da actual tarifa das alfandegas;

b) os de algodão adamascados, riscados, lavrados, de listras, salpicos, xadrez, imprensados (gaufrés), de phantasia, abertos ou tapados, e outros, taes como: cambraias, cassas, fustões, setinetas, musselinas, panninhos, pannos, atoalhados e outros semelhantes, crús, brancos, tintos, estampados ou bordados, constantes do n. 473 da classe 15ª da actual tarifa das Alfandegas;

c) os constantes do n. 474 da mesma tarifa, taes como: brim, cassineta, castor e semelhantes, lisos, entrançados, lavrados ou imitando a lona, brancos, tintos ou estampados; cassas rossas, lisas ou entrançadas de listras ou de xadrez, para qualquer fim; belbutes, belbutinas, bombasinas e velludos lisos ou entrançados, brancos, tintos ou estampados; panno felpudo proprio para toalhas e lençóes; panno listrado proprio para ponches; lonas e meias lonas proprias para velas, cadeiras, toldos e usos semelhantes; talagarça e tecidos de ponto de meia; bem como filós, gazes e demais tecidos semelhantes;

d) volantes, lhamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsos;

e) tecidos de lã ou de lã e algodão, taes como: alpacas, cassas, lilás, durantes, damascos, merinós, cachemiras, cassemiras, princetas, serafinas, gorgorões, riscados, royal, setim da China, tecidos de ponto de meia, tonquim, risso ou velludo e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados; baêtas, baetões, baetilhas e flanellas, brancos, tintos ou estampados;

f) pannos, casimiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas e diagonaes, de lã pura e de lã e algodão;

g) os tecidos de canhamaço, juta ou aniagem e semelhantes, proprios para saccos e para enfardar, simples ou mixtos, lisos e entrançados, crús, tintos ou estampados;

h) tecidos de linho, taes como: bareges e outros tecidos abertos, lonas e meias lonas, proprias para velas, toldos, cadeiras e usos semelhantes, brim, bretanha, cambraia, cassa, creguela, irlanda, platilha e outros semelhantes, lisos ou entrançados, crús, brancos, tintos, trigueiros, riscados, lavrados ou adamascados, felpudos e estampados;

i) tecidos de seda, como sejam: bareges, filó, garça, fumo, escomilha e semelhantes; lisos, lavrados, com flores e outros ornatos imitando o bordado, brocados, lhamas, télas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de egreja; gazes, pellucias, escomilhas, velludos lisos, lavrados ou com flores e outros ornatos imitando o bordado; tecidos de ponto de meia com ou sem vidrilhos, setim, gorgorões, nobrezas e outros semelhantes, lisos bordados, adama scados ou com flores e outros ornatos avelludados imitando o bordado; tecidos de borra de seda e semelhantes, crús, brancos, tintos, estampados, lavrados e brochés;

j) cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, ponches, palas, pannos de mesa, e cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de algodão, de lã, de juta ou materias semelhantes, simples ou mixtas; aIcatifas e tapetes de qualquer qualidade;

k) baixeiros, cochinilhos, mantas para montaria, e xergas de qualquer qualidade;

l) chales, mantas, colchas, ponches, palas, pannos de mesa, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de linho ou seda;

m) meias de algodão não especificadas, de fio de Escocia, de lã, de linho e de seda;

n) camisas e ceroulas de meia de algodão, de lã, de linho e de seda;

o) rendas e fitas de algodão, de lã, de linho e de seda produzidas por machina, a saber

I) tecidos de algodão, crús, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.............

$010

II) idem idem brancos ou tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção......

$020

III) idem idem estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.............

$030

IV) idem de lã ou de lã e algodão, constantes da lettra e) do art. 4º, § 12, por metro ou fracção...................................................................................................................................................

 
$100

V) idem de lã pura, constantes da lettra f) do art. 4º, § 12, por metro ou fracção.......................

$200

VI) idem de lã e algodão, constantes da mesma lettra f) do art. 4º, § 12, por metro ou fracção...................................................................................................................................................

 
$100

VII) idem de linho, crús, por metro ou fracção ............................................................................

$020

VIII) idem idem brancos e tintos, por metro ou fracção...............................................................

$030

IX) idem idem bordados ou estampados, por metro ou fracção..................................................

$040

X) idem de borra de seda e semelhantes, por metro ou fracção.................................................

$300

XI) idem de seda vegetal ou animal, por metro ou fracção.........................................................

$400

XII) brocados, lhamas, télas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de egreja, de qualquer materia, por metro ou fracção...........................................................................

 
$300

XIII) tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, crús e tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.................................................................................................................

 
$020

XIV) idem idem estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção..........

$030

XV) tecidos constantes da lettra j) do art. 4º, § 12, por unidade ................................................

$300

XVI) idem constantes da lettra k) do art. 4º, § 12, por unidade ..................................................

$200

XVII) idem constantes da lettra l) do art. 4º, § 12:

de linho, por unidade ..................................................................................................................

$400

de seda, por unidade...................................................................................................................

2$000

 XVIII) rendas e fitas de algodão:

até tres centimetros de largura, por metro ou fracção.................................................................

$003

de mais de tres centimetros até 10, por metro ou fracção..........................................................

$010

de mais de 10 centimetros, por metro ou fracção.......................................................................

$030

XIX) idem idem de lã e de linho:

até tres centimetros de largura, por metro ou fracção.................................................................

$004

de mais de tres até 10 centimetros, por metro ou fracção..........................................................

$015

de mais de 10 até 15 centimetros, por metro ou fracção............................................................

$030

de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção.......................................................................

$050

XX) idem idem de seda:

até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção.....................................................................

$008

de mais de 8 até 10 centimetros, por metro ou fracção..............................................................

$030

de mais de 10 até 15 centimetros, por metro ou fracção............................................................

$060

de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção.......................................................................

$100

XXI) meias de algodão não especificadas:

até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par........................................................................

$020

idem idem bordadas ou rendadas, cada par...............................................................................

$040

de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par...........................................................

$040

idem idem bordadas ou rendadas, cada par...............................................................................

$080

XXII) meias de fio de escossia:

até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par........................................................................

$050

idem idem bordadas ou rendadas, cada par...............................................................................

$100

de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par...........................................................

$100

idem idem bordadas ou rendadas, cada par...............................................................................

$200

XXIII) meias de lã ou linho:

até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par........................................................................

$050

idem idem bordadas ou rendadas, cada par...............................................................................

$100

de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par............................................................

$100

idem idem bordadas ou rendadas, cada par...............................................................................

$200

XXIV) meias de seda:

até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par........................................................................

$100

idem idem bordadas ou rendadas, cada par...............................................................................

$200

de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par...........................................................

$200

idem idem bordadas ou rendadas, cada par...............................................................................

$400

XXV) camisas e ceroulas de meia:

de algodão, por unidade..............................................................................................................

$100

de lã ou de linho, por unidade.....................................................................................................

$200

de seda, por unidade...................................................................................................................

$500

XXVI) Não se consideram bordadas as meias não especificadas de algodão, que tiverem simples frisos de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão.

XXVII) Os tecidos de juta, de linho ou de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes eguaes pagarão pela especie menos tributada, com 50 % de augmento.

XXVIII) Os tecidos recebidos ou adquiridos para alvejar, tingir ou estampar pagarão sómente a differença entre a taxa primitiva e a que ficarem sujeitos pelo beneficiamento, desde que fique provado, por meio de guia, si houver sido recebido directamente da fabrica ou do estrangeiro, ou da nota, si tiver provindo de terceiros, o pagamento do imposto primitivo.

XXIX) Os retalhos de tecidos de algodão, de juta e de linho crús, brancos, tintos ou estampados, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.

XXX) São isentos do imposto:

1º) os panninhos envernizados e os transparentes, proprios para mappas ou plantas;

2º) os tecidos gommados ou encerados, proprios para forros de livros.

§ 13 – ESPARTILHOS:

Sobre os espartilhos de algodão, linho ou seda, a saber:

I) de algodão ou linho, lisos, um..................................................................................................

$200

II) idem idem com rendas finas ou bordados, um........................................................................

$300

III) de tecido de seda de qualquer especie, um...........................................................................

2$000

VI) Considera-se renda fina a de filó de algodão ou a de qualquer qualidade de seda.

§ 14 – Vinhos ESTRANGEIROS:

Sobre os vinhos naturaes de uva ou qualquer outra fructa ou planta, a saber:

I) até 14º de alcool absoluto:

por litro.........................................................................................................................................

$090

por garrafa...................................................................................................................................

$060

por meio litro................................................................................................................................

$045

por meia garrafa..........................................................................................................................

$030

de mais de 14º, até 24º de alcool absoluto:

por litro.........................................................................................................................................

$180

por garrafa...................................................................................................................................

$120

por meio litro................................................................................................................................

$090

por meia garrafa..........................................................................................................................

$060

III) de mais de 24º de alcool absoluto:

por litro.........................................................................................................................................

$300

por garrafa...................................................................................................................................

$200

por meio litro................................................................................................................................

$150

por meia garrafa..........................................................................................................................

$100

IV) Champagne e outros vinhos espumantes:

por litro.........................................................................................................................................

$600

por garrafa...................................................................................................................................

$400

por meio litro................................................................................................................................

$300

por meia garrafa..........................................................................................................................

$200

V) Exceptuam-se os vinhos medicinaes, que constituem especialidades pharmaceuticas, a cujas taxas estão sujeitos.

§ 15 – PAPEL PARA FORRAR CASA:

Sobre os papeis pintados ou estampados, dourados, prateados ou avelludados para forrar casa, a saber:

I) pintados ou estampados, de qualquer qualidade, por peça de nove metros ou fracção.........

$030

II) idem idem, proprios para barra ou guarnição, por peça de nove metros ou fracção..............

$060

III) com dourados, prateados ou avelludados, por peça de nove metros ou fracção..................

$200

IV) idem idem, proprios para barra ou guarnição, por peça de nove metros ou fracção.............

$400

§ 16 – CARTAS DE JOGAR:

Sobre as cartas de jogar de qualquer typo ou qualidade, a saber :

I) por baralho...............................................................................................................................

$500

§ 17 – CHAPÉOS:

Sobre:

a) os de sol ou chuva, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de qualquer materia, simples ou enfeitados;

b) os de cabeça para homens, senhoras e crianças, – de crina, madeira, palha, castor, seda, tecidos de algodão, lã, linho ou seda ou outra qualquer qualidade semelhante;

c) bonets e gorros de feltro, madeira, palha, castor, lebre, ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes, a saber:

Chapéos para sol ou chuva:

I) com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas, ou bordados das mesmas especies das coberturas, um.........................................................................

$500

II) idem de seda pura ou com mescla de qualquer materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados, um...........................................................................................................

1$000

III) de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal, um............................

2$000

IV) idem idem, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes metaes, um.....................

3$000

V) idem idem, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas, um..........

5$000

Chapéos de cabeça:

 

Para homens e meninos:

I) de crina, madeira ou palha de arroz, trigo e semelhantes, um................................................

$300

II) de feltro, castor, lebre e semelhantes, um..............................................................................

$500

III) de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 20$, um............................

$300

IV) idem idem, de preço acima de 20$, um.................................................................................

2$000

V) de pello de seda de qualquer qualidade, de mola e claques, um...........................................

2$000

VI) de lã e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, um........................................

$300

VII) de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um..............................

$500

Para senhoras e meninas:

I) de preço até 10$, um................................................................................................................

$300

II) de mais de 10$ até 50$, um....................................................................................................

1$000

III) de mais de 50$, um................................................................................................................

2$000

Bonets e gorros:

I) de feltro, de madeira, de palha ou tecido de algodão, lã ou linho, um.....................................

$100

II) de castor, lebre e semelhantes ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um...............................................................................................................................

$300

III) Os chapéos para sol ou chuva com cobertura de lã, linho ou algodão, guarnecidos com renda, fraga ou bordados de seda, ou fio de ouro ou prata, pagarão a taxa dos com cobertura de seda.

IV) São isentos do imposto:

1) os chapéos nacionaes de palha ordinaria, sem carneira, nem forro, cujo preço não exceda de 2$;

2) as fôrmas, cascos, carapuças ou carcassas de palha, pello, lã ou de outra qualquer materia, destinados á confecção de chapéos, bonets ou gorros;

3) os chapéos de sol até 0m,25 de comprimento de varetas, classificados como brinquedos;

4) os chápeos de couro proprios para tropeiros.

§ 18 – Discos PARA GRAMOPHONES:

Sobre os discos para gramophones ou instrumentos semelhantes, a saber:

I) simples até 0m,20 de diametro, um..........................................................................................

$050

II) idem de mais de 0m,20 até 0m,30 de diametro, um.................................................................

$100

III) idem de mais de 0m,30 até 0m,40 de diametro, um................................................................

$300

IV) idem de mais de 0m,40 de diametro, um................................................................................

$500

V) duplos até 0m,20 de diametro, um...........................................................................................

$100

VI) idem de mais de 0m,20 até 0m,30 de diametro, um................................................................

$200

VII) idem de mais de 0m,30 até 0m,40 de diametro, um...............................................................

$600

VIII) idem de mais de 0m,40 de diametro, um..............................................................................

1$000

§ 19 – LOUÇAS E VIDROS:

Sobre:

a) apparelhos e peças de louça de qualquer fórma ou feitio, não classificados, constantes do n. 645 da classe 21ª da actual tarifa das Alfandegas;

b) vasos e jarras para flores, frascos para agua de cheiro, estatuas, figuras, imagens, medalhões e outros objectos de ornamento, para cima de mesa, – de louça, constantes do n. 650 da mesma classe e tarifa;

c) frascos para agua de cheiro, vasos e jarras para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo e adorno, – de vidro, constantes do n. 600 da mesma classe e tarifa;

d) obras não classificadas para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos, fructeiras, assucareiros, saleiros, galheteiros, porta-facas e objectos semelhantes, – de vidro; idem para outros usos, como: bocetas ou caixas para qualquer fim, licoreiros, verre d’eau, tête-à-tête, jarros, bacias e mais pertenças de lavatorio, vasos e frascos grandes de pharmacia, padaria e confeitaria, de bocca larga, esmerilhados ou não, escarradeiras, açucenas para castiçaes, mangas, cupulas, globos, redomas, chaminés para candieiro, reflectores, lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos para papeis, maçanetas para portas e janellas, e objectos semelhantes, – de vidro, constantes do n. 665 da mesma classe e tarifa, a saber:

I) louça de pó de pedra branca (n. 1), por kilogramma................................................................

$060

II) idem de granito (n. 2), por kilogramma....................................................................................

$100

III) idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de qualquer côr; de côr de cobre e semelhantes, esmaltadas, preta de qualquer qualidade, de pó de pedra do Japão e semelhantes e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade com quaesquer dourados (n. 3), por kilogramma......................................................................................................................................




$160

IV) idem de porcellana branca(n. 4), por kilogramma..................................................................

$180

V) idem idem, com qualquer douradura, pintada, estampada ou esmaltada e pintada, estampada ou esmaltada com qualquer douradura (n. 5), por kilogramma..........................................

$240

VI) idem de biscuit (n. 6), por kilologramma................................................................................

$240

VII) vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos (n. 1), por kilogramma...............................

$065

VIII) vidros lapidados e lavrados no todo ou em parte (n. 2), por kilogramma............................

$180

IX) Não serão reputados de vidro n. 2, – as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. 4, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas.

X) No peso dos objectos de louça ou de vidro fica comprehendido o das pertenças de outras materias que os acompanharem e que não seja possivel separal-os.

§ 20 – São tambem isentos do imposto de consumo:

1º) as especialidades pharmaceuticas, tecidos e mais objectos importados directamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistencia hospitalar, comtanto que sejam destinados ao uso e tratamento dos assistidos;

2º) os artigos importados para provisão dos officiaes e tripolantes das embarcações estrangeiras;

3º) os artigos fabricados em estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes, quando não se destinarem a fornecimento ao commercio ou a particulares;

4º) os productos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, para fornecimento gratuito aos alumnos e assistidos;

5º) os productos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro pelos proprios fabricantes.

Art. 5º Quando a cobrança do imposto se achar ligada á circumstancia do preço, o regulador para a dita cobrança será:

a) para os productos nacionaes, o preço da venda da fabrica, addicionando-se mais 10 %.

Nas perfumarias e especialidades pharmaceuticas o preço será o de uma duzia; nos chapéos para cabeça e nas bengalas, será o de cada objecto;

b) para os productos importados, o preço que houver sido calculado nas alfandegas por occasião do despacho. Para esse calculo as repartições aduaneiras levarão em conta apenas o valor das mercadorias (inclusive o frete) ao cambio do dia, e os direitos, addicionando ao total 10 %.

§ 1º Não serão computados os descontos por qualquer motivo feitos sobre os preços de venda.

§ 2º Os productos vendidos em leilão nas alfandegas e os que, por terem sido abandonados, o forem em hasta publica ou por concurrencia, nos termos do art. 89, § 1º, pagarão o imposto segundo o preço da arrematação ou da venda.

§ 3º Para execução da lettra a, deste artigo, os fabricantes deverão supprir as estações fiscaes das tabellas de que trata o art. 80, I, lettra m).

CAPITULO III

DO REGISTRO

Sua cobrança e fiscalização

Art. 6º Ninguem poderá fabricar ou expor á venda productos sujeitos ao imposto de consumo, sem que esteja habilitado com o competente registro.

Art. 7º O registro é constituido por meio de um certificado ou patente expedida pela repartição fiscal competente, de accôrdo com as disposições deste regulamento, e a sua concessão será obtida por meio de pagamento de emolumento ou gratuitamente.

Art. 8º Na obrigação do registro estão comprehendidos:

a) os fabricantes, quer em estabelecimentos, quer em residencia particular;

b) os commerciantes, ainda que negociantes por meio de amostras, encommendas ou á consignação;

c) os mercadores ambulantes, por conta propria ou alheia;

d) os agentes commerciaes ou prepostos de estabelecimentos situados fóra do paiz, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebam encommendas, valendo o registro neste caso para toda a União.

Art. 9º Os emolumentos de registro obedecem á seguinte tabella:

a) fabricas:

I) trabalhando com operarios até 6, por emolumento, até 3.....................................................

20$000

II) de mais de 6 operarios até 12, por emolumento, até 3........................................................

50$000

III) de mais de 12 operarios ou com força motora ou apparelhos da capacidade de producção superior á desse numero de operarios, um só emolumento.............................................


200$000

b) depositos de fabricas, mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes por grosso, por emolumento, até 2...............................................................................


100$000

c) mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes retalhistas de uma só especie tributada....................................................................................................................


30$000

d) mercadores ambulantes por conta propria ou alheia ou casas commerciaes retalhistas de mais de uma especie tributada, por emolumento, até 3................................................................


20$000

§ 1º No computo dos operarios serão levados em conta os que trabalharem fóra do estabelecimento, em suas residencias.

§ 2º O registro de fabrica dá sómente direito á venda, por grosso ou a varejo, do respectivo producto, pelo que será independente do de commercio de producto de outra procedencia, o qual deverá ser pago sempre de accôrdo com a categoria que fôr exercido.

Art. 10. Ainda como elemento de fiscalização e estatistica será concedido registro obrigatorio e gratuito:

a) aos fabricantes, commerciantes e mercadores ambulantes que já houverem pago o maximo dos respectivos emolumentos ou, quanto aos fabricantes, dous emolumentos de 20$ e um de 50$ ou vice-versa, e, quanto aos commerciantes e mercadores ambulantes, um emolumento de 100$ e dous de 20$000;

b) aos depositos exclusivos das fabricas, quando dependentes da mesma repartição fiscal, desde que nelles não se façam vendas a retalho;

c) aos depositos fechados de casas commerciaes, mercadores ambulantes e fabricas, desde que nelles não se effectuem vendas;

d) aos armazens dos empreiteiros das estradas de ferro e obras de portos e aos dos fazendeiros para a venda unicamente aos seus empregados ou operarios;

e) aos armazens, pharmacias etc., das cooperativas, para supprimento exclusivo dos associados, quando tenham portas abertas para via publica;

f) ás salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o unico processo industrial;

g) aos pequenos lavradores que produzirem alcool, cachaça e vinhos naturaes, sem os apparelhos usados nas grandes usinas e engenhos centraes;

h) aos estabelecimentos particulares de educação, que fabricarem artigos para a venda aos proprios alumnos;

i) aos asylos, casas de caridade ou de assistencia particulares, que fabricarem productos para commercio;

j) aos fabricantes que trabalharem sem officiaes, nem aprendizes no interior de suas casas, ainda que empreguem materiaes seus, não se considerando naquelle numero a mulher que trabalbar com o marido, os filhos solteiros com os pais e os serventes indispensaveis.

Esta disposição não comprehende os que fabricarem bebidas alcoolicas, salvo o caso de que trata a lettra g).

Paragrapho unico. Os registros de que tratam as lettras b) e c) deste artigo serão concedidos mediante exhibição do registro pago dos estabelecimentos nelles referidos.

Art. 11. São isentos do registro:

a) os estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes que fabricarem productos sujeitos ao imposto de consumo;

b) as pharmacias das associações beneficentes destinadas a fornecimento exclusivo e gratuito dos socios, quando no interior dos estabelecimentos;

c) os armazens, despensas, pharmacias, etc., de instituições de caridade, para fornecimento gratuito a necessitados, quando no interior dos estabelecimentos;

d) os botequins e restaurantes, de clubs recreativos, quando destinados ao fornecimento exclusivo dos socios e convidados;

e) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de installação provisoria, nos logares em que se der ajuntamento publico durante os festejos, manobras militares ou feiras;

f) os estabelecimentos industriaes que tiverem ou fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo apenas como materia prima das respectivas industrias;

g) os caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de vender mercadorias por meio de amostras;

h) os estabelecimentos que tiverem productos tributados destinados exclusivamente aos misteres de sua profissão;

i) os restaurantes ou botequins de navios e vagões de estradas de ferro.

Art. 12. O registro será concedido pela estação fiscal que tiver a seu cargo a fiscalização do commercio e fabrico e a venda de estampilhas para productos nacionaes.

Art. 13. O prazo para pagamento do registro ou obtenção da patente gratuita será:

a) de 8 dias, para os que iniciarem o commercio ou fabrico, pagando o emolumento integral, qualquer que seja a época do inicio;

b) antes do inicio do commercio, para os mercadores ambulantes;

c) de 1 de janeiro a 31 de março, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes.

Art. 14. Para obtenção do registro, os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organizadá conforme o modelo I, na qual mencionarão pelos titulos constantes do art. 1º os productos de seu commercio ou fabrico, sendo que os mercados ambulantes deverão mencionar tambem o numero de suas caixas ou vehiculos. A guia será acompanhada da patente do anno anterior, quando se tratar de reforma.

Art. 15. Na guia de que trata o artigo antecedente o agente fiscal respectivo informará não só sobre a importancia a ser cobrada, indicando os productos e os competentes emolumentos e os artigos de registro gratuito, assim como dirá se os preceitos regulamentares se oppõem á concessão do registro.

§ 1º Na falta daquelle agente, essas informações serão prestadas por empregado que fôr designado pelo chefe da estação fiscal ou então este verificará as condições do pedido.

§ 2º Preenchidas essas exigencias o registro será concedido, sem mais formalidades, fornecendo-se a patente de que trata o modelo II; nos casos, porém, de duvida ou de opposição, a guia será, submettida á decisão do chefe da estação fiscal.

§ 3º A patente mencionará, especificada e minuciosamente, pelos titulos referidos no art. 1º, os productos para que forem concedidos registros pagos e gratuitos, assim como o numero do vehiculo ou caixa do mercador ambulante.

§ 4º No registro para o commercio de bebidas fica comprehendido o de vinhos estrangeiros.

Art. 16. O registro para o commercio por grosso só será concedido a quem vender por atacado, e o gratuito sómente para o producto que o registrador fôr de facto vendedor ou fabricante. Considera-se como atacadista o negociante que fizer commercio habitual por grosso.

Art. 17. Os commerciantes e fabricantes que tiverem venda ambulante serão obrigados a tantos registros quantas forem as pessoas ou vehiculos empregados nessa venda, e a patente expedida para esse fim só será valida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo municipio houver mais de uma collectoria.

Art. 18. Sempre que no correr do anno fôr altelada a categoria ou classificação do commercio ou fabrico, de modo a sujeital-o a uma taxa maior de registro, ou quando fôr addicionado um outro ramo de negocio ou fabrico não comprehendido na patente de registro e sujeito á taxa, será o contribuinte obrigado ao pagamento da differença, dentro de 15 dias, depois da alteração, ou de 8, depois que fôr intimado.

Art. 19. Quando fôr paga taxa menor do que a devida pelo commercio ou fabrico, será intimado o contribuinte a satisfazer a differença dentro do prazo de 15 dias.

Paragrapho unico. A intimação de que tratam os artigos antecedentes será lançada no verso da patente e communicada á repartição pelo agente fiscal.

Art. 20. Para o pagamento das differenças constantes dos arts. 18 e 19, a importancia paga para o commercio ou fabrico de uma especie do imposto não será levada em conta para o pagamento de outra especie.

Art. 21. Para obtenção do registro gratuito pelos productos addicionados ao commercio ou fabrico o prazo será de 15 dias.

Art. 22. Aquelles que forem devedores de multa por infracção deste regulamento e de taxas de mercadorias sonegadas ao pagamento do imposto, ou que estiverem sob pressão de auto, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem o seu registro, nem alterar a firma concessionaria do mesmo sem prévio pagamento da multa e do valor da sonegação ou deposito das mesmas si a decisão não tiver passado em julgado, ou sem o deposito do maximo da pena, guando esta ainda não houver sido imposta.

Paragrapho unico. No caso de transferencia ou alteração de firma, quando o estabelecimento estiver sob pressão de auto, a transferencia poderá tambem ser feita si o successor ou a nova firma, por meio de uma declaração revestida das formalidades legaes e com garantia idonea, si fôr exigida, assumir a responsabilidade do pagamento da pena que venha a ser imposta á firma antecessora e do valor da sonegação apurada.

Art. 23. As transferencias do registro por acquisição do estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos possuidores á estação fiscal competente, no prazo de 60 dias, instruido o pedido com a patente de registro da antiga firma e os documentos comprobatorios do allegado.

Art. 24. A mudança de local, de fabricante ou commerciante ou do numero do vehiculo do mercador ambulante registrado, deverá ser communicada á estação fiscal competente, dentro de 15 dias, por meio de requerimento acompanhado da respectiva patente, e só aproveitará para validade do registro em qualquer ponto do paiz quando se verificar a mudança com todas as mercadorias e utensilios.

Paragrapho unico. No caso de mudança para localidade sujeita a repartição differente da que concedeu o registro, deverá o interessado solicitar desta uma guia, modelo III, para instruir seu requerimento, á outra estação fiscal.

Art. 25. As transferencias de registro, mudanças de local e alteração do numero dos vehiculos, depois de autorizadas, serão averbadas nas respectivas patentes e notadas no livro de que trata o art. 31.

Art. 26. O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor para com o fisco, excepto:

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica, por motivo de acção judicial;

b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.

Art. 27. A patente de registro ficará sem effeito:

a) quando as transferencias ou mudanças e a alteração do numero do vehiculo não forem requeridas nos prazos legaes estabelecidos nos arts. 23 e 24 deste regulamento;

b) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietario do estabelecimento.

Art. 28. Quando o contribuinte houver pago patente de classe superior ao seu commercio ou fabrico, não gozará das vantagens inherentes á mesma, podendo requerer a restituição do excesso de taxa.

Art. 29. As patentes de registro serão exhibidas ao agente fiscal sempre que forem reclamadas.

§ 1º Aos mercadores ambulantes que deixarem de exhibir a respectiva patente de registro, far-se-ha apprehensão das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, ainda que estampilhadas, as quaes só lhes serão restituidas mediante a apresentação da referida patente.

Art. 30. Aos fabricantes de desfiar, migar e picar fumo não registrados, far-se-ha apprehensão das respectivas machinas ou apparelhos e do fumo já preparado, os quaes só serão restituidos depois do estabelecimento convenientemente registrado e pago o imposto relativo ao fumo.

Art. 31. Todas as estações fiscaes incumbidas da concessão do registro terão um livro organizado de accôrdo com o modelo IV, no qual farão o cadastro geral de todos os estabelecimentos e individuos registrados.

CAPITULO IV

DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA

Art. 32. As estampilhas destinadas á cobrança do imposto de consumo, quer para os productos nacionaes, quer para os es trangeiros, serão de fórma rectangular e de cinta, e de duas côres – verde – para os nacionaes, e – encarnada – para os estrangeiros, sendo accommodadas as disposições do art. 4º.

Art. 33. Haverá estampilhas especiaes: para os productos que pagam o imposto em guias e os cigarros e cigarrilhas em maços, de qualquer procedencia; para os charutos, phosphoros, alcool e aguardente ou cachaça, de producção nacional, e para os vinhos estrangeiros.

§ 1º Compete á Directoria da Receita Publica indicar as taxas, formatos e dimensões das estampilhas para, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda, serem submettidos á approvação do Ministro da Fazenda.

Art. 34. Os typos, formatos, côres e valores das estampilhas poderão ser modificados pelo Ministro da Fazenda, precedendo proposta da Directoria da Receita Publica, de accôrdo com as exigencias da fiscalização e da cobrança do imposto.

Art. 35. O preparo e o deposito geral das estampilhas Serão na Casa da Moeda.

Art. 36. A Casa da Moeda terá um livro de registro do qual deverá constar especificamente o movimento de entrada e sahida das mesmas estampilhas, de fórma a se poder conhecer promptamente o movimento de cada repartição, e, bem assim, um outro em que mencionará o anno e mez do inicio da distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos respectivos signaes caracteristicos.

§ 1º Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-hão as certidões que forem requeridas.

§ 2º Os formatos, côres e applicação das estampilhas far-se-hão publicos por meio de circular do Ministro da Fazenda.

Art. 37. A Casa da Moeda organizará albuns contendo specimens de todas as formulas em circulação, afim de serem distribuidos ás repartições e aos agentes fiscaes.

§ 1º Aos collectores, administradores das mesas de rendas e aos thesoureiros das repartições será feita carga dos albuns que lhes forem confiados e os agentes fiscaes ou outros empregados assignarão termo de responsabilidade, perante as respectivas repartições, dos que lhes forem distribuidos.

§ 2º A' quelles que forem destituidos do cargo, não se abonarão os vencimentos sem que hajam restituido os albuns em seu poder, e, si a importancia dos vencimentos não cobrir o valor da responsabilidade, será a differença cobrada pelos processos legaes.

Art. 38. Para a cobrança do imposto, as estampilhas serão vendidas :

a) no Districto Federal, pela Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;

b) no Estado do Rio de Janeiro, para o municipio de Nictheroy, pela Recebedoria do Districto Federal, em Macahé, pela respectiva mesa de rendas, e nos demais municipios, pelas respectivas estações arrecadadoras;

c) nos outros Estados e no Territorio do Acre, pelas delegacias fiscaes, alfandegas, mesas de rendas e estações arrecadadoras nas respectivas zonas fiscaes.

Art. 39. As repartições encarregadas da venda e supprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessario:

a) a Recebedoria do Districto Federal, a Alfandega do Rio de Janeiro e as delegacias fiscaes directamente á Casa da Moeda;

b) as estacões arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro á Directoria da Receita Publica;

c) as estações arrecadadoras dos outros Estados e do Territorio do Acre ás respectivas delegacias fiscaes, excepto as mesas de rendas alfandegadas, que se fornecerão por intermedio das repartições a que estiverem subordinadas ou onde fôr determinado pelo Ministro da Fazenda.

Paragrapho unico. O Ministro da Fazenda para attender ás exigencias do serviço, poderá autorizar qualquer repartição a requisitar directamente da Casa da Moeda as estampilhas de que necessitar e, bem assim, poderá determinar fornecimento a qualquer estação, indepentente de pedido prévio.

Art. 40. As estampilhas serão vendidas.

a) para os productos estrangeiros, aos importadores registrados;

b) para os productos nacionaes, aos fabricantes, aos depositarios de fabricas de tecidos, aos commerciantes por grosso de alcool, aguardente de canna ou cachaça e de vinho de uva natural nacional, de que trata o art. 83, aos importadores ou negociantes por grosso, exportadores de sal commum, devidamente registrados, e aos estabelecimentos de que trata o artigo 11, lettra a);

c) para os productos de qualquer procedencia, aos negociantes registrados, leiloeiros ou particulares, para applicação em mercadorias apprehendidas, vendidas em leilão ou hasta publica e havidas em inventario ou fallencia, para o estampilhamento de mercadorias em stock, recentemente tributadas ou cujas taxas tenham sido elevadas, e para supprir qualquer falta devidamente justificada.

Art. 41. As estampilhas serão adquiridas na estação fiscal competente, pela seguinte fórma:

a) para os productos estrangeiros, na medida exacta da quantidade e qualidade dos artigos importados, mediante as guias do modelo V, organizadas de accôrdo com a nota do despacho, que deverá conter todos os dados necessarios á cobrança do imposto;

Terminada a conferencia, o empregado competente visará a guia, si estiver exacta, ou annotará a differença verificada tanto na mesma guia como na nota de despacho;

b) para os productos nacionaes, mediante as guias do modelo VI:

I) pelos fabricantes, devidamente registrados, em quantidade nunca inferior a 25$ para os constantes do n. III da lettra a) do art. 9º, e 10$ para os demais, excepto pelos de que tratam as lettras h, i e j do art. 10, cujo limite minimo será de 5$000;

II) pelos depositos de fabricas de tecidos e commerciantes exportadores de sal em quantia nunca inferior a 25$000;

III) pelos importadores de sal, na medida exacta do despacho;

IV) pelos negociantes por grosso de alcool e aguardente de canna ou cachaça ou vinho de uva nacional natural, na quantidade exacta do producto recebido do pequeno lavrador;

c) para as hypotheses da lettra c do art. 40, em qualquer importancia.

Paragrapho unico. Os estabelecimentos de que trata o art. 11, lettra a) adquirirão estampilhas em qualquer importancia, mediante requisição.

Art. 42. O pedido para compra de estampilhas destinadas a productos estrangeiros e ao sal nacional que pagar o imposto no porto do destino, bem como para as destinadas a mercadorias nacionaes será feito em duas guias segundo os modelos V e VI, das quaes a primeira via ficará archivada na repartição e a segunda será entregue ao comprador.

Quando a compra de estampilhas fôr feita nas collectorias, o pedido deverá ser organizado em tres guias, para a terceira via servir de documento de receita junto ao balancete mensal.

Art. 43. As estações fiscaes terão um livro para escripturação da sahida das estampilhas, organizado de accôrdo com o modelo VII, no qual registrarão por taxas e especies as estampilhas vendidas, indicando o numero de ordem das guias, o nome do comprador e especie do imposto a que se applicarem.

Paragrapho unico. A escripturação de estampilhas para productos estrangeiros será feita em livro distincto nas repartições que arrecadarem o imposto sobre productos nacionaes e estrangeiros; nas repartições, porém, que só arrecadam imposto sobre productos nacionaes, que por qualquer circumstancia tenham de supprir sellos para productos estrangeiros, a escripturação será conjunctamente, fazendo-se menção especial na mesma escripturação.

Art. 44. Aos contribuintes de imposto de consumo não registrados não poderão ser vendidas estampilhas do mesmo imposto, salvo aos leiloeiros e particulares nos casos da lettra c do art. 40 o aos particulares que importarem artigos para consumo proprio.

Art., 45. Só serão vendidas estampilhas que correspondam na côr, formato, taxa e especie aos productos a estampilhar.

Art. 46. Ninguem poderá vender ou ceder por qualquer fórma as estampilhas adquiridas, salvo quando, se tratar de venda ou transferencia de estabelecimento commercial ou industrial.

Art. 47. Não é permittida a compra de estampilhas sinão nos casos provistos neste regulamento, perdendo os possuidores o direito áquellas cuja procedencia legal não fôr justificada.

CAPITULO V

DO ESTAMPILHAMENTO

Art. 48. Compete o estampilhamento:

I) dos productos estrangeiros:

a) aos empregados aduaneiros, quando as estampilhas forem empregadas na guia e nota de despacho, por occasião de darem sahida á mercadoria;

b) aos commerciantes retalhistas, quando expuzerem venda ou venderem os productos que receberem acompanhados de estampilhas;

c) aos negociantes ambulantes retalhistas, antes da exposição á venda;

d) aos importadores atacadistas e negociantes por grosso, por occasião da venda, quando o comprador fôr particular, o quando expuzerem as mercadorias como amostra ou na secção de vendas a retalho;

e) aos empregados das repartições aduaneiras, por occasião de darem sahida a mercadorias, quando o importador fôr particular ou negociante não registrado para a venda do producto despachado;

f) aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular.

II) dos productos nacionaes:

a) ás fabricas, antes da sahida e quando o producto se ache na secção de varejo, salvo os casos em que a applicação das estampilhas seja feita fóra do estabelecimento;

b) aos pequenos fabricantes, quando terminada a fabricação, salvo os liquidos acondicionados em barris que, nos termos deste regulamento, tenham de ser estampilhados fóra do estabelecimento, o fumo desfiado, picado ou migado, o sal bruto, os tecidos e as louças e vidros que pagam o imposto em guia por occasião da sahida da fabrica, ou do deposito em se tratando de tecidos o sal em bruto;

c) aos depositos das fabricas do tecidos, por occasião de dar sahida aos productos;

d) aos negociantes por grosso, exportadores do sal comum, por accasião do despacho ou da venda, salvo a excepção constante deste regulamento;

e) ao importador de sal commum, por occasião do despacho, salvo si já vier com o imposto pago;

f) aos commerciantes retalhistas, quando expuzerem á venda ou venderem os productos que receberem acompanhados de estampilhas;

g) aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular.

Paragrapho único. o estampilhamento de productos nacionaes ou estrangeiros, apprehendidos, será feito no acto da entrega pelo dono ou pessoa habilitada, directamente ou em guia, conforme a especie dos productos.

Art. 49. As amostras conduzidas pelos caixeiros viajantes ou empregados, de que trata o art. 11, lettra g) deste regulamento, deverão estar selladas.

Art. 50. As estampilhas serão applicadas:

I) nas 1ª vias das guias a que se refere o art. 42 e das notas de despacho, collocando-se as estampilhas, de fórma rectangular, partidas ao meio, metade na guia que acompanhará, o producto, e a outra metade na nota do despacho, quando se tratar de fumo em corda ou em folha, tecidos, peixe a granel e louças ou vidros, de origem estrangeira, e sal commum, de qualquer procedencia, que pagar o imposto no porto do destino;

II) nos talões de guias, constantes dos modelos VIII a XI, collocando-se, de accôrdo com as respectivas designações, as estampilhas, de fórma rectangular, partidas ao meio, metade no talão que ficar na fabrica ou estabelecimento, e a outra metade na guia que deve acompanhar o producto, quando se tratar de fumo desfiado, migado, ou picado, tecido, sal commum e louças ou vidros de origem nacional, cujo imposto houver de ser pago pelos fabricantes ou negociantes por grosso, exportadores;

III) nos objectos abaixo declarados, a saber:

1º) por meio das de fórma rectangular:

a) nas caixas, latas, caixinhas, bocetas, potes, carteiras, cestas e semelhantes, parte na orla da tampa e parte no corpo desses objectos;

b) nos saccos, pacotes e envoltorios de papel, panno, palha e outros, no fecho, na costura ou no logar da abertura;

c) nos envoltorios de charutos estrangeiros, de accôrdo com a disposição antecedente;

d) nos espartilhos, na frente pelo lado interno;

e) no calçado, na sola pelo lado exterior, raspando-a ou usando qualquer outro processo de que resulte adherencia perfeita;

f) nos chapéos de sol ou de chuva e nas bengalas, na extremidade, perto da ponteira, de modo que fique visivel o valor do sello;

g) nos chapéos de cabeça, gorros e bonets, na carneira ou na cópa, pelo lado interno, ou no forro; nos de mola ou claques poderão ser cosidas no fôrro;

h) nos sabões e sabonetes em barra, pães ou fôrma, nas velas de cêra e nas conservas sem envolucro, no proprio objecta ou em folha ou fita de papel quando a adherencia não se fizer completa por aquelle modo;

i) no papel para forrar casa, mais ou menos um metro de antecedencia da extremidade exterior da peça;

j) nos discos para gramophones, no centro sobre o rotulo;

2º) por meio das de cintas:

a) nas pipas, quartolas, bordalezas, barris, tinas e semelhantes, quando para venda a torno, acima da torneira, ou em qualquer logar, quando vendidos a particular;

b) nos pipotes, barris, e semelhantes, automaticos ou não, contendo cerveja, aguas gazosas e bebidas semelhantes, para a venda de copos, numa etiqueta ou tabella de madeira, folha, papel ou papelão, ou colladas no proprio barril, quando vendidos a particular;

c) nos garrafões, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros semelhantes, parte na rolha, capsula ou tampo e parte no gargalo. Nos vidros de capacidade inferior a meio litro, contendo perfumarias ou especialidades pharmaceuticas, nos lança-perfumes e nas bisnagas, poderão ser applicadas estampilhas rectangulares, mas colladas da mesma fórma;

d) nos syphões de aguas gazosas e semelhantes, de modo a romperem-se ao calcar da alça;

e) nos maços de cigarros e de cigarrilhas, perpendicularmente á facha ou rotulo que os deve unir, apanhando os extremos dos maços, de modo que a parte indicativa da taxa fique adherida a um lado da facha ou rotulo e as extremidades ao outro lado da mesma facha ou rotulo;

f) nos charutos nacionaes, em cada um de per si em fórma de annel;

IV) englobadamente, por volume: no caso da lettra e) do n. I do art. 48.

Paragrapho unico. Os negociantes por grosso e os leiloeiros tambem poderão fazer o estampilhamento em globo, por volume, das mercadorias que venderem a particular.

Art. 51. A applicação das estampilhas deverá ser feita por incio de gomma forte, ou cosidas, tratando-se de chapéos de mola ou claques, de modo que sua adherencia aos productos seja perfeita e não possam ser retiradas e aproveitadas.

Paragrapho unico. Dos liquidos em cascos vendidos a particulares, quando tenham de ser enviados por estradas de ferro ou navios para logar distante, poderão as estampilhas acompanhal-os convenientemente resguardadas ou acondicionadas nos proprios volumes, desde que estejam inutilizadas de accôrdo com o presente regulamento.

Art. 52. Consideram-se inutilizadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo, que possam ser tiradas sem esforço e empregadas de novo.

Art. 53. Consideram-se não estampilhados os productos a que forem applicadas estampilhas:

a) destinadas a mercadorias de outra procedencia;

b) usadas ou de que já se tenha feito uso;

c) especiaes, destinadas a um outro producto;

d) communs, quando tenham estampilhas especiaes;

e) de formato diverso do que lhe é destinado;

f) não inutilizadas de accôrdo com as disposições deste regulamento;

g) que não estejam em circulação;

h) que contiverem emendas, razuras ou borrões.

Art. 54. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser empregadas estampilhas da mesma especie de valores diversos, comtanto que sejam colladas de modo a se poder verificar a taxa de cada uma, sob pena de só se considerar satisfeito o valor visivel.

Art. 55. Os fabricantes de productos sujeitos ao imposto de consumo são obrigados a inutilizar as estampilhas que entregarem ao comprador ou que collocarem nos seus productos, com o seu nome ou firma, marca de fabrica ou simples iniciaes, a tinta, picote ou outro qualquer meio, comtanto que fique visivel o valor da estampilha.

Art. 56. Todos que venderem productos acompanhados de estampilhas para serem applicadas em estabelecimento commercial, lançarão no verso das mesmas, de fórma a abrangel-as todas, a data da entrega e o numero da respectiva nota, observada, para os productos nacionaes, a disposição do art. 55.

Art. 57. E’ facultado aos negociantes por grosso de mercadorias estrangeiras, sem prejuizo do disposto no art. 56, carimbarem ou picotarem as respectivas estampilhas, desde que fique visivel o valor das mesmas.

Art. 58. Nos casos de estampilhamento em globo as estampilhas serão todas inutilizadas por meio de traço forte de tinta ou lapis tinta, por quem entregar a mecadoria, e por meio de carimbo, nos casos dos arts. 48, I), letra e) e 50, I), deste regulamento.

Paragrapho unico. As estampilhas colladas ás guias de que trata o art. 50, II) serão inutilizadas tambem com a data por meio de carimbo da fabrica ou a manuscripto.

CAPITULO VI

DO REGIMEN FISCAL DO IMPOSTO

Art. 59. Nenhum producto sujeito ao imposto de consumo poderá ser exposto á venda ou vendido sem estar estampilhado, salvo as seguintes excepções:

a) os tecidos, o sal commum e as louças e vidros, o fumo desfiado, migado ou picado, de producção nacional, fumo em corda ou em folha e o peixe a granel, de procedoncia estrangeira, cujo imposto é pago em guia;

b) as mercadorias de procedencia estrangeira, existentes nos estabelecimentos atacadistas e acondicionadas em caixas, caixões, barris, etc., quando conservadas nestes volumes, acompanhadas da nota ou da guia e das estampilhas correspondentes;

c) as mercadorias estrangeiras, existentes em estabelecimentos commerciaes varejistas, acondicionadas em caixas, caixões, etc., comtanto que todos os volumes se achem intactos e estejam acompanhados da nota ou guia e das respectivas estampilhas;

d) os liquidos de qualquer procedencia, acondicionados em pipas e outras vasilhas semelhantes, ainda intactas, quer em poder dos commerciantes atacadistas, quer dos varejistas, desde tambem que estejam acompanhadas das notas ou guias e das respectivas estampilhas.

Art. 60. Consideram-se sujeitas á fiscalização todos os productos que se acharem dentro dos estabelecimentos obrigados a registro pago ou gratuito e em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardados em caixas, saccos, moveis, etc.

Art. 61. Para os effeitos do artigo antecedente, quando houver residencia familiar no estabelecimento, considerar-se-á sujeita á fiscalização sómente a parte do edificio occupada pelo negocio ou fabrico e as dependencias que servirem de deposito de mercadorias.

Art. 62. Só poderão sair das fabricas e estabelecimentos commerciaes por grosso, acompanhados das respectivas estampilhas, os seguintes productos:

a) os liquidos acondicionados em barris, automaticos ou não;

b) as mercadorias estrangeiras, acondicionadas em caixas, caixões e semelhantes, ainda intactas.

Art. 63. A sahida de productos acompanhados de estampilhas, de que trata o artigo antecedente, só é permittida quando a venda fôr feita a negociante.

Art. 64. Quando nas fabricas e estabelecimentos commerciaes por grosso houver venda a retalho, a secção desta deverá ser inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados destinados ao varejo todos os productos que se acharem no estabelecimento.

Art. 65. E’ vedado aos pequenos fabricantes que tiverem commercio a retalho, o fabrico de cigarros, cigarrilhas ou charutos na secção de varejo.

Art. 66. Os livros de talão e guia para cobrança do imposto de fumo desfiado, picado ou migado, de tecidos, de sal e de louças e vidros, serão rubricados na estação fiscal competente, independentemente de pagamento de sello e terão as folhas numeradas seguidamente em cada anno.

Art. 67. Não serão admittidos a despachos nas alfandegas, nem poderão sahir das fabricas ou ser expostos á venda cigarros, cigarrilhas, phosphoros, sal refinado, velas de sebo ou espermacete e semelhantes, velas de cêra pesando menos de 250 grammas e cartas de jogar, sem estarem acondicionados em maços, carteiras, latas, vidros, caixas ou outros envoltorios.

Art. 68. Nenhum commerciante poderá ter estampilhas em quantidade superior ás necessidades das mercadorias existentes, por estampilhar, em seus estabelecimentos, sob pena de serem apprehendidas e inutilizadas as que excederem de 5 %.

Art. 69. Quando o fabricante tiver mais de uma fabrica, sob a fiscalização da mesma estação arrecadadora, os productos que forem produzidos em uma e sahirem, já sujeitos ao imposto por meio de applicação de estampilhas nos objectos, para outra, afim de soffrerem os ultimos preparos, beneficiamento ou terminação, serão considerados como fabricados no ultimo estabelecimento, devendo, porém, ser acompanhados de uma guia modelo XIII, visada pelo agente fiscal ou pela repartição para servir de base á escripta fiscal.

Art. 70. Os productos sujeitos a imposto por agua, exceptuado o fumo preparado, quando tiverem de ser beneficiados em outra fabrica, deverão transitar sem o pagamento do respectivo imposto, mediante as formalidades estatuidas neste regulamento, uma vez que tenham de voltar á propria fabrica ou hajam de ser vendidos na do beneficiario, quando esta pertencer ao mesmo dono.

Art. 71. Todos os fabricantes de artigos sujeitos ao imposto de consumo, os negociantes ou fabricantes que mandarem desfiar, picar ou migar fumo, os depositos de fabricas de tecidos, os negociantes por grosso de sal commum, que receberem o sal directamente do estrangeiro, das salinas ou dos depositos do porto de embarque e os negociantes por grosso de alcool, aguardente de canna ou cachaça ou vinho nacional natural de uva, que receberem o producto do pequeno lavrador sem pagamento do imposto, serão obrigados a ter nos respectivos estabelecimentos, devidamente sellados, rubricados e authenticados, nas estações fiscaes correspondentes, os livros exigidos por este regulamento, escripturados com clareza, asseio e exactidão, de modo a não deixar duvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente e encerrados mensalmente até ao terceiro dia util de cada mez.

§ 1º Esses livros serão distinctos e separados para cada uma das especies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões precisas ao movimento da fabrica, respeitada a ordem para cada imposto, descripta no art. 4º e seus paragraphos.

§ 2º Na escripturação poderá ser aproveitada a folha inteira para o lançamento de diversos mezes, desde que estes sejam encerrados e destacados uns dos outros, sem deixar linhas e espaços em branco, e só deverão ser consignados os dias em que houver movimento.

§ 3º Nos casos de transferencia de firma ou de local, a escripturação continuará nos mesmos livros mediante a formalidade do art. 118, n. 18, deste regulamento.

Art. 72. As estampilhas, guias e notas que os fabricantes e os negociantes por grosso, na fórma deste regulamento, são obrigados a fornecer com os productos vendidos, deverão acompanhal-os, em poder do conductor do vehiculo ou pessoa que os transportar, para serem entregues ao comprador, sempre que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro, companhias de navegação ou emprezas de transporte.

Art. 73. Nenhum estabelecimento poderá ser vendido em hasta publica ou posto em leilão, sem que seja préviamente solicitado da repartição fiscal competente esclarecimento sobre a situação fiscal do dono do mesmo estabelecimento.

§ 1º O mesmo procedimento será observado quando a venda em taes condições fôr de mercadorias pertencentes a estabelecimentos sujeitos ás disposições deste regulamento.

§ 2º O debito que fôr accusado em taes casos será deduzido do producto da arrematação ou da venda e recolhido á repartição fiscal dentro de 15 dias.

§ 3º No caso de fallencia ou inventario de que trata o art. 26, lettra b), os juizes requisitarão da repartição fiscal competente os precisos esclarecimentos e não julgarão definitivamente a partilha ou fallencia sem o prévio recolhimento das importancias devidas.

Art. 74. Todos os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo são obrigados á applicação de rotulos nos seus productos, declarando a marca devidamente registrada ou o nome do fabricante ou empreza fabril registrada na estação fiscal competente e a situação da fabrica.

Paragrapho unico. Não é permittido o uso de rotulos escriptos no todo ou em parte em lingua estrangeira.

Art. 75. Os rotulos serão applicados:

I) a tinta indelevel ou a fogo nas pipas, bordalezas, quartolas, barris, tinas e outros cascos;

II) por meio de dizeres collados ou impressos:

a) nas peças de tecidos e nos respectivos envoltorios de papel;

b) nas caixas, maços, pacotes, carteiras e em qualquer outro envoltorio contendo mercadoria tributada;

c) nas unidades em que forem appostas as estampilhas do imposto de consumo;

d) mais ou menos a um metro de antecedencia da extremidade exterior da peça, no papel para forrar casa.

Art. 76. Os fabricantes poderão utilizar-se dos rotulos que não estiverem nas condições do art. 74, completando-os por meio de carimbos impressos.

Paragrapho unico. Os tecidos nacionaes de qualquer especie ficam sujeitos apenas ao rotulo declaratorio de – INDUSTRIA BRAZILEIRA.

Art. 77. As fabricas dos ns. I e II, da lettra a, do art. 9º, são obrigadas á rotulagem dos seus productos logo depois de acabados.

Paragrapho unico. As fabricas do n. III da mesma lettra do art. 9º deverão rotular immediatamente os productos destinados á secção de varejo.

Art. 78. E’ prohibida a importação de productos estrangeiros que trouxerem rotulos no todo ou em parte em lingua portugueza sem mencionarem o paiz de origem.

Art. 79. Não é permittida a sahida dos productos das fabricas nem dos armazens alfandegados antes do nascimento nem depois do occaso do sol, salvo em casos préviamente justificados.

Art. 80. Além das demais exigencias constantes desse regulamento, serão tambem obrigados:

I) Os FABRICANTES EM GERAL:

a) a remetter ou entregar ao comprador.

1º) as estampilhas correspondentes aos productos que tenham de ser estampilhados fóra dos seus estabelecimentos;

2º) as guias relativas aos porductos que pagarem o imposto por essa fórma;

b) a fornecer ao comprador-negociante uma nota dos productos adquiridos, discriminados pela quantidade e especie e pelas marcas e numeração dos respectivos volumes, declarando estar estampilhados, quando assim forem vendidos, ou mencionando a quantidade, taxa, formato e especie das estampilhas, quando estas acompanharem os productos para serem applicadas fóra dos seus estabelecimentos;

c) a ter os livros de accôrdo com o modelo XIV, nos quaes registrarão diariamente o movimento da producção e do consumo e o da entrada e sahida das estampilhas quando as mesmas forem applicadas ou acompanharem a mercadoria, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço e transportado para o mez seguinte o saldo accusado da producção e das estampilhas, discriminadas estas por especies, formatos e taxas, na columna das observações, dispensado o lançamento da producção nos livros de pequenos fabricantes de productos constantes dos ns, I e II da lettra a do art. 9º, obrigados ao estampilhamento immediato. A esta obrigação estão sujeitos tambem os fabricantes de que tratam as lettras g) a j) do art. 10;

d) a fornecer ao agente fiscal uma declaração contendo o capital do estabelecimento, o numero de operarios, de teares, fusos e machinas, capacidade e numero das caldeiras, toneis, etc., força motora e sua natureza, nacionalidade dos industriaes, preço e marcas dos productos pelas especies tributadas;

e) a entregar ao agente fiscal uma relação dos operarios que trabalharem fóra da fabrica, com indicação de suas residencias, aos quaes fornecerão uma caderneta, visada pelo agente fiscal, para ser apresentada quando fôr exigida, devendo nella mencionar a materia prima entregue e os productos manufacturados restituidos á fabrica;

f) a exhibir ao agente fiscal, para ser visada, a guia dos productos despachados para o estrangeiro e a dos remettidos para beneficiamento ou acabamento nos casos do art. 70;

g) a assignar termo de responsabilidade do imposto relativo ás mercadorias que exportarem para o estrangeiro por via terrestre;

h) a annotar na columna das observações do livro da escripta especial as mercadorias exportadas para o estrangeiro e as sahidas nos casos do art. 70;

i) a conservar em boa guarda toda a escripturação, correspondencia e mais papeis relativos ao giro de sua industria, emquanto não prescreverem acções fiscaes que lhes possam ser relativas;

j) a exhibir ao agente fiscal os livros, talões e guias referentes ao imposto e as estampilhas em seu poder, sempre que forem pedidos, embora se trate dos já encerrados;

k) a franquear ao agente fiscal, para exercer a sua funcção, a visita dos estabelecimentos e suas dependencias, a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando á noite estiverem funccionando;

l) a dar conhecimento á repartição fiscal competente, não só quando suspenderem a producção temporaria ou definitivamente, como tambem quando recomeçarem a trabalhar ou forem de novo abertas;

m) a fornecer á estação fiscal respectiva, quando a cobrança do imposto se regular pelo preço de venda, uma tabella das marcas e dos preços dos seus productos, devendo communicar qualquer alteração que soffra a dita tabella.

A Recebedoria do Districto Federal fará publicar no Diario Official as tabellas fornecidas pelas fabricas da circumscripção da Capital Federal e municipio de Nictheroy. As repartições do Estado do Rio de Janeiro e as dos outros Estados, por intermedio das respectivas delegacias fiscaes, enviarão cópia das tabellas que receberem á Directoria da Receita Publica, para o mesmo fim.

II) OS DE FUMO:

a) a pagar o imposto na fórma do n. II do art. 50, antes da sahida da fabrica;

b) a ter o livro com talão e guia segundo o modelo VIII;

e) a ter o livro de accôrdo com o modelo XV, do qual constará a producção do fumo desfiado, picado ou migado, por conta propria ou alheia, a sahida do mesmo quando vendido, entregue ou remettido á secção de varejo e quando applicado em cigarros, bem assim o movimento das estampilhas correspondentes;

d) a exigir do negociante ou fabricante que mandar fumo em corda ou em folha para preparo e exhibição da patente de registro, quando o fabricante ou negociante residir na séde da fabrica, e, no caso contrario, uma declaração firmada mencionando o numero, a especie e a repartição expeditora do registro;

e) a fazer acompanhar da guia modelo VIII o fumo desfiado, picado ou migado, quando vendido, quando preparado por conta de outrem ou quando remettido para a secção de varejo na propria fabrica;

f) a ter o livro auxiliar, modelo XVI, que servirá para o lançamento do fumo em corda ou em folha, quer se trate de fumo adquirido pela fabrica, quer do recebido para ser preparado por conta alheia;

g) a exhibir a nota relativa ao fumo em corda ou em folha adquirido e, bem assim, do que receber para desfiar, migar ou picar por conta de outrem;

h) a marcar nos rotulos de seus productos acondicionados em volumes de um ou mais kilogrammas e nos volumes do fumo preparado por conta de outrem o numero e a data da guia em que tiver sido pago o respectivo imposto;

i) a apresentar producção de fumo desfiado, picado ou migado, cujo peso liquido corresponda pelos menos a 75 % do peso bruto do fumo em corda ou em folha.

III) OS DE BEBIDAS:

a) a mandar gravar em caracteres bem visiveis a fogo ou por meio de carimbo, nos pipotes, barris ou semelhantes, automaticos ou não, contendo cerveja, aguas gazosas e outras bebidas para a venda a copo ou para engarrafamento, o numero da vasilha e a sua capacidade expressa em litros. A numeração não terá solução de continuidade e as estampilhas deverão ter escripto no verso a tinta ou lapis-tinta, sem rasura ou emenda, o numero da respectiva vasilha e data da factura.

Para regularidade da cobrança do imposto de consumo sobre sal, bebidas nacionaes, a capacidade das pipas fica estabelecida em 480 litros, a das quartolas em 240, aos quintos em 96, a dos decimos em 48, a dos vigesimos em 24 e a dos quadragesimos em 12.

As bebidas estrangeiras serão cobradas pela capacidade real dos barris verificada por occasião do despacho.

IV) OS DE VINAGRE a observar as mesmas obrigações relativas aos de bebidas.

V) OS DE SAL COMMUM:

a) a pagar o imposto na fórma do n. 11 do art. 50, podendo deixar de fazel-o nos seguintes casos:

1º) quando directamente por via maritima exportar o sal para porto de outro Estado onde exista repartição habilitada para o despacho e a cobrança do imposto;

2º) quando o sal fôr vendido a negociante por grosso exportador do porto de embarque;

b) a ter o talão de guias de accôrdo com o modelo IX;

c) fazer acompanhar da guia referida na lettra b) antecedente:

1º) o sal com o imposto pago;

2º) o que fôr vendido sem o pagamento do imposto no segundo caso lettra a);

3º) até o porto do embarque, o que sahir com o imposto a pagar no primeiro caso da lettra a);

d) a apresentar á repartição do porto de sahida, antes do embarque, as guias, estampilhas das ou não, relativas ao sal destinado á exportação por via maritima acompanhadas da declaração constante do modelo XVII;

e) a exhibir á estação da séde da salina a guia do sal que tiver de ser exportado por porto situado em localidade sujeita a outra repartição fiscal, afim de que aquella lance o visto;

f) a marcar as pequenas embarcações de sua propriedade, empregadas no transporte do sal, com o nome ou numero e a tonelagem;

g) a assignar na repartição fiscal competente termo de responsabilidade pela importancia total do imposto do sal que exportar para ser pago no porto do destino;

h) a fazer acompanhar da guia modelo IX, sem pagamento do imposto, o sal para refinar ou purificar em estabelecimento de sua propriedade e sujeito á mesma repartição fiscal;

i) a ter o livro de accôrdo com o modelo XVIII para lançar a colheita e consumo do sal e o movimento das estampilhas.

VI) OS DE REFINAR OU PURIFICAR O SAL:

a) a pagar a taxa integral nos casos da lettra h) n. V deste artigo;

b) a mencionar no livro da escripta fiscal, modelo XIX, quando der sahida ao producto, a data da guia ou nota que acompanhou o sal commum, declarando tambem o nome da pessoa a quem foi adquirido ou de quem o tiver recebido, para os fins constantes do n. III do § 4º do art. 4º.

VII) OS DE TECIDOS:

a) a pagar o imposto na fórma do n. II do art. 50 antes da sahida da fabricas salvo:

1º) quando se der a hypothese do art. 70;

2º) quando fôr destinado ao deposito da fabrica situado na mesma zona fiscal, para ahi ser vendido ou entregue ao comprador;

b) a ter o talão de guias segundo o modelo X, quer na fabrica, quer no deposito;

c) a ter no deposito o livro modelo XX para escripturar a entrada e sahida dos tecidos e o movimento das respectivas estampilhas;

d) a fazer acompanhar da guia de que trata a lettra b), sem o estampilhamento, os tecidos destinados ao deposito de que trata a lettra a), 2º;

e) a entregar ou remetter ao comprador com o tecido vendido, na fabrica ou no deposito, a guia constante da lettra b), devidamente estampilhada;

f) a ter acompanhado da respectiva guia devidamente estampilhada, todo o tecido destinado exclusivamente á venda a retalho, quer nas fabricas, quer nos depositos;

g) a collar no canhoto correspondente á differença do imposto a nota ou guia dos tecidos adquiridos ou recebidos para os fins constantes da terceira parte do n. XXVIII do § 12 do art. 4º;

h) a mencionar na guia de pagamento de differença de taxa a data da guia ou nota que tiver acompanhado o tecido para os fins constantes do n. XXVIII do § 12 do art. 4º, com o nome do fabricante a quem foi adquirido ou do negociante de quem foi recebido;

i) a fazer acompanhar da guia de que trata e lettra b), sem o estampilhamento, os tecidos que sahirem, antes ou depois do beneficiamento, nos casos previstos no art. 70. Si os tecidos forem enviados a fabrica situada em logar differente do da séde da remettente, esta guia será apresentada á estação fiscal antes da expedição, afim de ser visada;

j) a collar nos correspondentes canhotos da sahida as guias recebidas com os tecidos nos casos do art. 70;

k) a inutilizar com as devidas explicações e collar no talão correspondente a guia relativa a tecido que, sahindo com o imposto pago, fôr rejeitado e devolvido pelo comprador, e, si a devolução fôr de parte do tecido comprehendido na guia, notar no canhoto do talão relativo á mesma os artigos recusados;

l) a entregar uma nota com a declaração do numero e da data da guia do pagamento do imposto correspondente ao tecido que, rejeitado e devolvido á fabrica ou deposito, fôr de novo vendido;

m) a entregar uma nota ao comprador do tecido que fôr vendido por deposito situado fóra da séde da fabrica e sujeito a outra estação fiscal, declarando o numero e a data da guia pela qual foi pago o respectivo imposto;

n) a dar numeração seguida ás peças de aniagem, fardos, pacotes e outros volumes de tecidos, por occasião da sahida da fabrica, sem prejuizo de qualquer outra de interesse commercial, podendo essa numeração ser alterada annualmente, mediante aviso prévio á estação fiscal competente;

VIII) OS DE LOUÇAS E VIDROS:

a) a pagar o imposto na fórma do n. II do art. 50 antes da sahida da fabrica;

b) a ter o talão de guia segundo o modelo XI;

c) a entregar ou remetter ao comprador com o producto vendido a guia devidamente estampilhada, de que trata a lettra antecedente;

d) a ter acompanhado da respectiva guia, devidamente estampilhada, todo o producto destinado a venda a retalho na propria fabrica;

e) a dar numeração seguida aos volumes por occasião da sahida da fabrica, sem prejuizo de qualquer outra de interesse commercial, podendo essa numeração ser alterada annualmente, mediante aviso prévio á estação fiscal competente;

f) a declarar em cada volume o peso respectivo;

g) a fazer acompanhar da guia modelo XI, sem pagamento do imposto, os objectos para serem beneficiados ou acabados em estabelecimento de sua propriedade e sujeito á mesma repartição fiscal.

IX) OS COMMERCIANTES POR GROSSO:

a) a observar as disposições das lettras a) 1º, b) e k) do n. I deste artigo;

b) a exhibir ao agente fiscal, sempre que fôr exigido, as estampilhas existentes em seu estabelecimento e bem assim as guias e notas relativas aos productos;

c) a apresentar, quando fôr pedido pelo agente fiscal, as guias estampilhadas que acompanharam os productos existentes no estabelecimento;

d) a fazer o engarrafamento dos liquidos de fórma que, iniciado em relação a um determinado casco, fique todo o liquido nelle contido engarrafado e estampilhado no mesmo dia.

X) OS COMMERCIANTES DE FUMO E FABRICANTES DE CIGARROS OU CIGARRILHAS:

a) a ter um livro de accôrdo com o modelo XXI, para lançamento diario do fumo em corda ou em folha remettido á fabrica para ser desfiado, picado ou migado e o recebido depois de preparado;

b) a fazer acompanhar o fumo em corda ou em folha remettido á fabrica para desfiar, picar ou migar, de uma nota declarando o numero de volumes, marca, peso, especie, etc.;

c) a exhibir ao agente fiscal, sempre que fôr exigido, o livro de que trata a lettra a e a guia recebida da fabrica acompanhando o fumo preparado.

XI) OS COMMERCIANTES POR GROSSO DE ALCOOL, AGUARDENTE DE CANNA OU CACHAÇA OU DE VINHO DE UVA NATURAL NACIONAL:

a) a observar as disposições do art. 83 deste regulamento.

XII) OS NEGOCIANTES POR GROSSO EXPORTADORES DE SAL COMMUM:

a) a pagar o imposto na fórma do n. II do art. 50, podendo deixar de fazel-o quando directamente por via maritima exportar o sal para o porto de outro estado, onde exista repartição habilitada para o despacho e cobrança do imposto;

b) a ter o talão de guias de accôrdo com o modelo IX;

c) a observar as disposições das lettras c), d), f) e g) do n. V deste artigo;

d) a ter o livro de accôrdo com o modelo XXII, no qual registrarão diariamente o movimento da entrada e da sahida do sal e das estampilhas quando as mesmas forem applicadas, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço e transportados para o mez seguinte os saldos accusados, discriminadas as estampilhas por especies, formatos e taxas na columna das observações.

XIII) OS NEGOCIANTES POR GROSSO IMPORTADORES DE SAL COMMUM:

a) a organizar as guias de despacho de conformidade com o art. 93;

b) a pagar o imposto do sal de accôrdo com os arts. 48, II, lettra e) e 50, I;

c) a ter o livro conforme o modelo XXIII, no qual registrarão diariamente o movimento de entrada e sahida do sal e a importancia do imposto pago, sendo a escripturação feita do conformidade com a lettra d) do n. III deste artigo.

XIV) OS NEGOCIANTES RETALHISTAS:

a) a observar as disposições das lettra k) do n. I e das lettras b) e c) do n. IX deste artigo;

b) a fazer o engarrafamento dos liquidos de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o liquido nelle contido engarrafado e estampilhado no mesmo dia;

c) a estampilhar os barris contendo liquidos quando collocarem a torneira ou iniciarem a venda a torno, inutilizando com a data a tinta ou lapis-tinta as respectivas estampilhas colladas com gomma forte;

d) a collocar junto a cada barril, pipote e semelhantes, automaticos ou não, contendo cerveja, aguas gazosas e bebidas semelhantes, para a venda a copos, uma etiqueta ou tabella de madeira, papel, folha ou papelão, contendo, colladas, as estampilhas correspondentes, inutilizadas com a data do inicio do consumo.

XV) OS NEGOCIANTES AMBULANTES:

a) a franquear ao exame do agente fiscal todas as mercadorias em seu poder.

Art. 81. Os lavradores, pequenos fabricantes de alcool, aguardente de canna ou cachaça e de vinho natural de uva, quando fizerem a venda para logar differente daquelle em que estiver situada a fabrica e o comprador fôr negociante por grosso, poderão remetter o producto acompanhado de guia, conforme o modelo XII, sem as respectivas estampilhas. Nesse caso serão obrigados a remetter uma segunda via da guia á repartição fiscal da séde do estabelecimento a que fôr enviada a mercadoria.

Art. 82. Os fabricantes de que trata o artigo antecedente deverão discriminar em sua escripta especial, organizada em livro segundo o modelo XXIV, os productos vendidos com o imposto pago ou a pagar.

Art. 83. Os que receberem os productos referidos no art. 81 desacompanhados das estampilhas, farão o lançamento delles em livro, segundo o modelo XXV, e serão obrigados a apresentar á estação fiscal competente a guia de que trata o mesmo art. 81 para a compra das estampilhas necessarias ao pagamento do imposto.

Art. 84. A estação, que tiver de vender estampilhas no caso do artigo antecedente, fará o confronto da guia apresentada pelo comprador com a que tiver recebido do fabricante.

Art. 85. Quando por qualquer motivo o comprador não apresentar a guia de que trata o artigo antecedente, a venda das estampilhas só será feita si a quantidade pedida estiver de accôrdo com a mercadoria descripta na guia recebida pela repartição.

Art. 86. No caso da repartição não haver recebido a guia referida no art. 81 e tambem o comprador deixar de apresentar a que é obrigado, a venda das estampilhas só será feita depois da verificação dos productos recebidos, pelo agente fiscal ou qualquer outro empregado devidamente designado.

Art. 87. A venda de aguardente ou cachaça, assim como das demais bebidas acondicionadas em barris, será feita no proprio barril, de qualquer capacidade, nos termos da Segunda parte da lettra a) do n. III do art. 80, não sendo permittida a baldeação do barril do vendedor para o do comprador.

Art. 88. O termo de responsabilidade pela exportação de mercadorias por via terrestre deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias, mediante apresentação pelo fabricante exportador de documento que comprove a entrada das mesmas mercadorias em territorio estrangeiro.

§ 1º Findo esse prazo, o chefe da repartição providenciará para a cobrança do imposto a que estariam sujeitas as mercadorias se fossem dadas a consumo em territorio nacional, accrescido da multa comminada neste regulamento.

§ 2º Effectuada a cobrança do imposto e da multa, será dada baixa no termo de responsabilidade com declaração desta circumstancia.

Art. 89. As mercadorias apprehendidas, si a parte o requerer, poderão ser restituidas, depois de competentemente selladas, ou de pago o imposto por meio da guia, quando se tratar de artigos cuja cobrança seja feita por esta fórma, ficando na repartição os specimens necessarios á elucidação do processo.

§ 1º As que, depois do julgamento definitivo do auto ou da perempção do prazo para recurso, não forem selladas e retiradas dentro de 15 dias, contados da data da intimação, serão consideradas abandonadas e como taes vendidas em hasta publica ou por concurrencia mediante proposta.

O producto da venda será adjudicado á Fazenda Nacional.

§ 2º As que se deteriorarem ou não obtiverem compradores serão inutilizadas mediante termo.

Art. 90. A arrecadação do imposto do sal commum de procedencia estrangeira será feita pelas alfandegas e mesas de rendas na occasião da descarga cumulativamente com a dos direitos de importação. As mesmas repartições farão a cobrança do imposto do sal de producção nacional que não houver sido pago no ponto de origem.

Paragrapho unico. As demais repartições arrecadadoras poderão apenas cobrar o imposto correspondente aos accrescimos que verificarem na conferencia do sal entrado com o imposto pago.

Art. 91. Quando na conferencia do sal commum se encontrar differença entre a quantidade manifestada ou accusada nas guias e a verificada, proceder-se-ha da seguinte fórma:

a) si a differença fôr para mais, não excedendo de 10 %, o imposto será cobrado na razão da totalidade verificada ou da differença entre o que já houver sido pago e o devido pelo accrescimo; da que exceder de 10 %, será cobrado de accôrdo com o art. 178, VII, lettra a);

b) si a differença fôr para menos, o imposto, si houver de ser cobrado, será calculado de accôrdo com a respectiva guia, nota do despacho ou manifesto.

Art. 92. O commandante da embarcação que transportar sal commum nacional será obrigado não só a conduzir comsigo as guias e mais papeis referentes no dito producto e a apresental-o na repartição do logar que tiver de desembarcal-o, como ainda facilitar ás repartições fiscaes a precisa fiscalização.

Art. 93. Os despachos do sal entrado serão organizados em tres vias de accôrdo com o modelo XXVI, procedendo-se á conferencia do producto com todo o escrupulo. Antes da conferencia e do processo, estas guias deverão ser apresentadas á repartição que, confrontando-as com as guias e mais papeis recebidos do commandante da embarcação, annotará si o sal a despachar foi exportado com o imposto pago ou a pagar.

Art. 94. E’ licito ao dono ou consignatario do sal comnum nacional, ou ao commandante da embarcação que o transportar, negociar nos portos de escala ou de arribada, si nelles existir repartição habilitada para o recebimento do imposto, todo ou parte do carregamento, mediante petição dirigida ao chefe da mesma repartição.

Art. 95. Occorrendo avarias por successos de mar ou de viagem, comprovadas com certidão do protesto feito a bordo e ratificado em terra, o chefe da repartição fiscal competente nomeará, si a parte interessada o requerer, uma commissão de tres membros, composta do agente fiscal, de um outro empregado e de um perito indicado pela parte para verificar o estado do sal e fixar o abatimento que, razoavelmente, possa ser feito no pagamento do imposto.

Art. 96. O navio carregado de sal que, depois de dar entrada em um porto, tiver de seguir para outro do territorio nacional com o mesmo carregamento com que houver entrado, não será desembaraçado pela repartição fiscal competente sem a exhibição das guias a que se refere o art. 80, V lettra d), as quaes, depois de visadas pelo chefe da mesma repartição, serão restituidas ao commandante.

Paragrapho unico. O chefe da repartição, na fórma do art. 100, dará aviso, por telegramma, da partida do navio á repartição fiscal do porto para onde elle se dirigir.

Art. 97. E’ permittido que o sal conduzido em uma embarcação soffra baldeação para outra, mediante licença da repartição do porto do reembarque e exhibição á mesma das competentes guias.

Art. 98. O sal poderá ser transportado em pontões rebocados por outras embarcações revestidos como estas das mesmas seguranças fiscaes.

Art. 99. No despacho do sal entrado nenhum documento substituirá as guias do art. 100, paragrapho unico, salvo os casos de perda por motivo de força maior, devidamente provado, em que a falta será preenchida com certidão authentica da repartição expedidora.

Art. 100. A repartição que desembaraçar qualquer embarcação carregada de sal telegraphará á repartição do porto do destino, dando-lhe conhecimento do nome do navio, da quantidade de sal transportada e mencionará quaesquer outras circumstancias que se tornem necessarias á fiscalização.

Paragrapho unico. Na declaração do modelo XVII, apresentada pelo exportador, o chefe da repartição, depois de fazer o confronto com a guia do pagamento do imposto, lançará o visto, restituindo uma e outra para acompanharem o producto.

Art. 101. O chefe da repartição, logo que receber communicação da repartição do porto do destino de haver sido pago o imposto do sal despachado com o imposto a pagar, dará baixa na responsabilidade fazendo averbar no termo a communicação. Na falta da communicação, a baixa poderá ser dada mediante certidão authentica fornecida pela repartição arrecadadora do imposto.

§ 1º Dentro de 90 dias, si não houver prova do pagamento do imposto no porto do destino, o chefe da repartição providenciará para a sua cobrança, accrescido da multa comminada neste regulamento.

§ 2º Effectuada a cobrança do imposto e da multa, será dada baixa no termo com a declaração desta circumstancia.

CAPITULO VII

DA DIRECÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 102. A direcção do serviço do imposto de consumo e sua inspecção incumbem, em geral, á Directoria da Receita Publica.

Art. 103. A fiscalização e a arrecadação do imposto competem:

a) no Districto Federal, á Recebedoria e á Alfandega do Rio de Janeiro;

b) no Estado do Rio de Janeiro: em Nictheroy, á mesma Recebedoria; nos outros municipios do mesmo Estado ás respectivas estações arrecadadoras, sob a immediata direcção da Directoria da Receita Publica;

c) nos outros Estados e no Territorio do Acre, ás delegacias fiscaes em todo o Estado ou Territorio e ás alfandegas, mesas de rendas e estações arrecadadoras nos limites de sua jurisdicção.

Art. 104. A fiscalização do imposto será exercida:

a) na Recebedoria do Districto Federal e Alfandega do Rio de Janeiro e nas delegacias fiscaes, alfandegas, mesas de rendas e collectorias nos Estados e no Territorio do Acre;

b) nos trapiches, entrepostos, estações de estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer outras emprezas de transporte, procedendo ao exame das guias de que trata o art. 80, VII, 2º, lettra e), sempre que fôr possivel;

c) nos estabelecimentos fabris e casas commerciaes, onde se fabricarem, venderem ou forem depositados productos sujeitos ao imposto;

d) nos vehiculos e nos individuos que conduzirem mercadorias sujeitas ao imposto.

Art. 105. A fiscalização será feita, não só pelo chefe das repartições mencionadas no art. 103, como, especialmente, por agentes fiscaes, cujo numero será o da tabella junta, sob n. 1, podendo o quadro do pessoal dos Estados e do Territorio do Acre ser alterado, segundo as exigencias do serviço, desde que o credito consignado no orçamento comporte a despeza.

Art. 106. Os agentes fiscaes do imposto de consumo são de nomeação e demissão do ministro da Fazenda.

Paragrapho unico. A’ nomeação precederá concurso effectuado na fórma deste regulamento.

Art. 107. Os agentes fiscaes do imposto de consumo, que contarem 10 ou mais annos de serviço publico federal sem terem soffrido penas no cumprimento de seus deveres, só poderão ser destituidos do cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.

Paragrapho unico. O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida e bem assim o chefe immediato do serviço; despachando, depois, o ministro da Fazenda, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.

Art. 108. O quadro dos agentes fiscaes do imposto de consumo compor-se-ha de tres categorias, a saber:

1ª, os da circumscripção do Districto Federal e municipio de Nictheroy;

2ª, os das circumscripções das capitaes dos Estados e de Petropolis no Estado do Rio de Janeiro;

3ª, os das circumscripções do interior dos Estados e do Territorio do Acre.

Art. 109. As primeiras nomeações serão feitas para o interior dos Estados e para o Territorio do Acre.

§ 1º A’ Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e ás delegacias fiscaes, nos outros Estados e no Territorio do Acre, compete a distribuição dos agentes fiscaes pelas circumscripções do interior, bem como o revezamento quando se tornar necessario.

§ 2º Occorrendo vaga na circumscripção de Petropolis, no Estado do Rio de Janeiro, ou na capital dos demais Estados, será preenchida por promoção de agente fiscal do interior que fôr indicado pela Directoria da Receita Publica no primeiro caso e pela respectiva delegacia fiscal, por intermedio daquella Directoria, nos outros casos, devendo a indicação recahir sobre o que mais houver se distinguido pela sua competencia e applicação.

§ 3º Para as vagas no Districto Federal serão nomeados agentes fiscaes das capitaes dos Estados ou da circumscripção de Petropolis, obedecido o criterio prescripto no paragrapho antecedente e por proposta da Directoria da Receita Publica.

Art. 110. As pessoas nomeadas agentes fiscaes do imposto de consumo deverão tomar posse e entrar em exercicio dos seus logares dentro do prazo maximo de 60 dias, contados da data da publicação official da nomeação.

Paragrapho unico. Os agentes fiscaes transferidos de circumscripção deverão entrar em exercicio na nova circumscripção dentro do prazo que lhes fôr marcado.

Art. 111. Nos impedimentos dos agentes fiscaes effectivos, por effeito de suspensão por mais de 15 dias ou por licença, serão nomeados substitutos interinos.

§ 1º As nomeações nestes casos serão feitas, no Estado do Rio de Janeiro e no Districto Federal, pelo ministro da Fazenda, nos outros Estados e no Territorio do Acre pelos respectivos delegados fiscaes, sujeitando-as á approvação do ministro.

§ 2º Os substitutos serão escolhidos entre as pessoas habilitadas em concurso, podendo, entretanto, ser nomeadas pessoas estranhas, caso não haja habilitadas.

Art. 112. Para os fins da fiscalização observar-se-ha a divisão territorial constante da tabella annexa sob n. 1, que poderá ser alterada pelo ministro da Fazenda, quanto ao interior do Estado do Rio de Janeiro, por proposta da Directoria da Receita Publica e, quanto aos demais Estados e Territorio do Acre, mediante proposta das respectivas delegacias fiscaes, devidamente encaminhada.

Art. 113. Em todos os Estados e no Territorio do Acre haverá inspecção permanente exercida em commissão por agentes fiscaes do imposto de consumo com a denominação de INSPECTORES FISCAES, devendo a designação recahir sobre os agentes fiscaes do Districto Federal ou de Estado differente do que tiver de ser preenchido.

§ 1º Na circumscripção do Districto Federal a inspecção será feita quando fôr julgada conveniente.

§ 2º A um só inspector fiscal poderá ser commettida simultaneamente a inspecção de mais de um Estado, dos que tiverem menor serviço e cujo meio de communicação entre si seja facil, e do Territorio do Acre.

Art. 114. Os inspectores serão nomeados pelo ministro da Fazenda, mediante proposta da Directoria da Receita Publica, e poderão, nas mesmas condições, ser revezados ou substituidos por conveniencia do serviço.

§ 1º A proposta deverá recahir sobre agentes fiscaes de circumscripções que tenham pelo menos tres desses funccionarios, de fórma a poder o commissionado ser substituido pelo da secção mais proxima, ou como melhor entender o chefe da repartição, sem prejuizo do serviço e sem augmento de despeza.

§ 2º Feita a nomeação, a Directoria da Receita Publica providenciará immediatamente no sentido de ser concedida franquia postal e telegraphica ao inspector fiscal e, bem assim, passagens e transporte de bagagem.

Art. 115. Terminada a commissão, voltará o agente fiscal a reassumir o seu logar dentro do prazo de 60 dias, apresentando relatorio de seus trabalhos, no qual proporá as medidas que devam ser tomadas em bem da regularidade do serviço.

Art. 116. Os inspectores fiscaes corresponder-se-hão directamente, no Districto Federal, com a Recebedoria e, nos Estados e Teriritorio do Acre, com as respectivas delegacias fiscaes, scientificando-as das irregularidades e faltas encontradas no serviço da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo ou de qualquer outro de cuja inspecção sejam incumbidos, afim de que ellas dêm as providencias que estiverem a seu alcance e solicitem do Thesouro as que escaparem á sua alçada.

§ 1º O inspector fiscal do Estado do Rio de Janeiro corresponder-se-ha directamente com a Directoria da Receita Publica.

§ 2º Quando a Recebedoria do Districto Federal ou as delegacias fiscaes não tomarem as providencias pedidas, o inspector fiscal levará directamente o facto ao conhecimento da Directoria da Receita Publica, expondo minuciosamente todo o occorrido.

Art. 117. Os inspectores fiscaes poderão:

a) requisitar exame nos livros e mais documentos das repartições comprehendidas nos Estados de sua inspecção e todos os esclarecimentos necessarios ao desempenho de sua missão;

b) propôr á Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, á Directoria da Recebedoria, no Districto Federal, e ás delegacias fiscaes, nos Estados e no Territorio do Acre, a suspensão do agente fiscal que encontrarem em falta.

Si a repartição não tomar em consideração a proposta, darão directamente conhecimento á Directoria da Receita Publica, juntando cópia da exposição justificativa da mesma proposta;

c) examinar, a bem da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, os livros e respectivos documentos pertencentes ás collectorias e mesas de rendas não alfandegadas, determinando as providencias urgentes necessarias ao bom funccionamento dos mesmos serviços e dando sciencia á autoridade superior de qualquer irregularidade verificada, que determine tambem providencias immediatas, como prisão do exactor no caso de alcance, etc.;

d) fazer-se acompanhar do agente fiscal da secção ou circumscripção que estiverem inspeccionando, para que este preste as informações necessarias e receba as precisas instrucções relativas ao serviço;

e) lavrar auto das infracções que verificarem, remettendo-o á repartição local competente, para os devidos effeitos, e exercer toda e qualquer attribuição inherente ao cargo de agente fiscal, afim de acautelar e garantir os interesses fiscaes;

f) desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhes fôr commettida.

Art. 118. Cada secção das em que se acham ou forem divididas as circumscripções fiscaes será provida de um agente fiscal, ao qual incumbe:

1º) velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia os estabelecimentos commerciaes e fabris sujeitos ao imposto de consumo e examinando suas dependencias, bem assim os armarios, caixas ou moveis nelles existentes;

2º) apprehender as mercadorias encontradas em contravenção, lavrando o competente auto, fazendo-o acompanhar das mesmas mercadorias ou de um specimen de cada especie, quando ficarem depositadas fóra da repartição, para prova material da infracção;

3º) apprehender as machinas ou apparelhos proprios para desfiar, migar ou picar fumo que estiverem funccionando nos estabelecimentos não registrados para esse fim, e o fumo por elles preparado, lavrando o competente auto.

4º) visar, depois de feita a necessaria verificação:

a) as guias de compra de sellos em poder dos fabricantes;

b) os canhotos das guias das fabricas ou depositos cujos productos pagam o imposto por essa fórma;

c) as guias ou notas relativas ao fumo em corda ou em folha recebido pelas fabricas de desfiar, picar e migar fumo;

d) as guias ou notas relativas aos tecidos, ao sal e a outros artigos recebidos ou enviados pelas fabricas para beneficiamento eu acabamento;

e) as patentes de registro em poder dos contribuintes;

f) as notas ou quaesquer documentos que juntarem aos processos;

g) as guias dos productos que tiverem de ser exportados pelos respectivos fabricantes para o estrangeiro isentos do imposto;

h) as guias de que trata o art. 80, VII, 2º, lettra e), conforme fôr determinado pela repartição a que estiver subordinado;

i) a escripta especial de todos os estabelecimentos a ella obrigados, cancellando-a quando apresentar enganos, emendas, rasuras ou borrões.

No exame da escripta terá muito em vista o confronto do movimento ahi accusado com o desenvolvimento commercial e industrial do estabelecimento, afim de poder verificar si os interesses do fisco estão sendo prejudicados.

Si houver motivo para suspeitar da veracidade da escripta especial, recorrerá á escripta geral do estabelecimento e, si esta lhe fôr recusada, levará o facto ao conhecimento do chefe da repartição competente para que este requesite a exhibição judicial da mesma escripta.

Si os livros da escripta geral apresentados forem escripturados de fórma a não poder ser apurado convenientemente todo o movimento do estabelecimento, ou si não forem apresentados todos os livros ou documentos auxiliares da escripta geral, necessarios ao fim em vista, valerão para julgamento de quaesquer processos os calculos feitos pelo fiscal, baseados na installação e movimento do estabelecimento ou no exame relativo a esse movimento feito em livros ou documentos de outros estabelecimentos ou, ainda, no exame de despachos, livros, etc., das estações ou agencias de emprezas de transporte ou outros quaesquer elementos.

5º) levantar, logo após o dia 31 de março, o cadastro dos estabelecimentos registrados, na respectiva circumscripção ou secção, examinando si das patentes constam todos os artigos, por especie de imposto, existentes no estabelecimento; si os emolumentos foram pagos conforme a categoria do negocio ou fabrica e si a patente foi adquirida no nome ou firma do proprietario, fazendo, para este fim, o confronto com os documentos relativos aos outros impostos federaes, estadoaes ou municipaes, ou com o registro da Junta Commercial.

O cadastro será apresentado ao chefe da repartição até 30 de junho pelos agentes fiscaes das circumscripções do Districto Federal e das capitaes dos Estados, sendo o relativo ás circumscripções do interior apresentado até 31 de agosto;

6º) fazer as intimações por meio de annotação no verso da patente de registro, nos casos dos arts. 18 e 19 deste regulamento;

7º) communicar por escripto á repartição arrecadadora do local quando verificar que algum fabricante ou commerciante deixou de observar as disposições dos arts. 13, 18, 19 ou 29, ou incidiu no art. 27 deste regulamento;

8º) apprehender as mercadorias dos mercadores ambulantes não registrados, lavrando o necessario termo para acompanhar a communicação;

9º) apprehender as estampilhas do imposto de consumo encontradas em excesso em poder dos contribuintes, ou cuja procedencia legal não fôr justificada, lavrando o competente auto;

10) fazer o confronto entre a entrada do fumo em corda ou em folha na fabrica do desfiar, picar e migar fumo e o fumo preparado em stock, vendido ou entregue e empregado em cigarros, tendo em vista que o fumo preparado deve corresponder em peso liquido, pelo menos, a 75 % do peso bruto do fumo em corda ou na folha;

11) fazer o confronto entre o fumo em corda ou em folha remettido por negociante de fumo ou fabricante de cigarros ás fabricas de desfiar, picar e migar fumo com o recebido preparado das mesmas fabricas e o applicado em cigarros, tendo em vista que o milheiro de cigarros deverá corresponder em média a 1.500 grammas de fumo preparado;

12) assistir ao embarque e descarga do sal sahido das salinas ou dos depositos, quer em vagons de estradas de ferro ou em navios;

13) fazer, quando escalado, a verificação das guias do pedido de sellos para productos sujeitos a despacho nas alfandegas, annotando nos mesmos as differenças que encontrar em relação ás especies e valores das estampilhas e á quantidade e taxas dos productos;

14) solicitar, quando necessario, no desempenho de suas funcções, o auxilio das autoridades locaes e da força publica;

15) desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhe fôr ordenada, e fiscalizar:

a) o imposto do sello do papel;

b) o do transporte;

c) o de bilhetes de loteria;

d) qualquer outro de que fôr incumbido;

e) os clubs de mercadorias;

16) observar o regulamento das marcas de fabricas e de commercio, expedido com o decreto n. 5.424, de 10 de janeiro de 1905;

17) lançar, até o dia 25 de cada mez, nos livros de que trata o art. 196, o movimento do mez anterior das fabricas e depositos sob sua fiscalização;

18) annotar nos livros da escripta especial os despachos averbados nas patentes de registro em relação as alterações de firma ou de local dos respectivos estabelecimentos, afim de que possam os mesmos livros continuar a ser escripturados pelas firmas successoras;

19) inspeccionar o fabrico de rotulos para verificar si os mesmos si prestam á applicação em productos nacionaes para serem expostos á venda como estrangeiro;

20) apresentar até o dia 15 de fevereiro á repartição da séde da circumscripção um relatorio dos trabalhos no anno anterior, afim de ser convenientemente encaminhado.

O relatorio compor-se-ha da exposição do agente fiscal, dirigida à Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, á Recebedoria do Districto Federal, na Capital Federal e Municipio de Nictheroy, e ás delegacias fiscaes, nos outros Estados e no Territorio do Acre, e deve ser acompanhado de: um mappa estatistico das infracções occorridas durante o anno, especificando a natureza dellas e o estado dos respectivos processos; um mappa dos estabelecimentos registrados, discriminados pelas taxas de registro e pela especie do imposto e um mappa das fabricas e depositos existentes nas secções em que se mencione, pelas especies, a producção, a entrada e o consumo dos mesmos, a importancia das estampilhas compradas e das empregadas e o saldo restante, bem como o capital, numero de operarios, de teares, fusos e machinas, capacidade e numero das caldeiras, toneis, etc., força motora e sua natureza, nacionalidade dos industriaes, preço e marca dos productos pelas especies tributadas.

Os relatorios dos agentes fiscaes encarregados da fiscalização da descarga do sal e das mercadorias submettidas a despachos na Alfandega do Rio de Janeiro serão, depois de apreciados por esta repartição, encaminhados á Recebedoria do Districto Federal, nos termos do decreto n. 8.242, de 22 de setembro de 1910.

Art. 119. Os agentes fiscaes se farão conhecer por seu titulo de nomeação acompanhado de declaração escripta no proprio titulo, do chefe da repartição competente, renovada semestralmente, de se acharem em pleno exercicio das respectivas funcções.

Art. 120. Os agentes fiscaes deverão residir na séde das respectivas circumscripções, ou fóra dellas onde tenham diariamente e transporte facil, rapido e constante.

Art. 121 Os agentes fiscaes do imposto de consumo são immediatamente subordinados aos chefes das repartições arrecadadoras e passiveis, no exercicio de suas funcções, das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda, sendo-lhes tambem applicaveis as disposições vigentes para os mesmos empregados que dizem com a prohibição de commerciar, ter parte em sociedades commerciaes, ser procurador de partes e outros casos semelhantes e, bem assim, quanto á justificação de faltas por molestia, gala de casamento, etc.

A esses chefes apresentarão todos os seus trabalhos e só por intermedio delles poderão dirigir-se ás autoridades superiores.

Art. 122. Os agentes fiscaes, em serviço nas respectivas circumscripões, quando transferidos por conveniencia do serviço ou quando em commissão, terão direito a transporte nas estradas de ferro e por via fluvial ou maritima dado pelo Governo. Nos dous ultimos casos terão direito tambem a passagem para pessoas de suas familias e transporte de bagagem e, no segundo, a ajuda de custo. As passagens para pessoas de familia do agente fiscal nomeado inspector serão sómente de ida e volta para o Estado que tiver de inspeccionar.

§ 1º Nas emprezas que não fornecerem passagens por conta do Governo, bem como nas linhas de diligencias, automoveis, etc., nos logares onde não houver outro meio de communicação e cujas passagens excedem de 2$500, os inspectores fiscaes pagarão de seu bolso as mesmas passagens, para lhes serem indemnizadas, mediante requerimento, comprovada a despeza com os respectivos recibos.

§ 2º Egual concessão poderá ser feita aos agentes fiscaes, mediante prévia autorização da delegacia fiscal ou da Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, comtanto que taes passagens sejam autorizadas na medida estricta das necessidades e conveniencias do serviço.

Art. 123. Os agentes fiscaes poderão penetrar nas fabricas e nas casas commerciaes sujeitas ao imposto, bem como nos respectivos depositos, afim de exercerem a fiscalização, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que taes estabelecimentos se achem funccionando.

Paragrapho unico. Não se comprehendem na disposição deste artigo as casas particulares, cujos moradores, membros de uma mesma familia, se dediquem a alguma industria tributada e os estabelecimentos referidos nas lettras h) e i) do art. 10 deste regulamento, nos quaes os agentes fiscaes entrarão em horas convenientes.

Art. 124. Havendo prova de que em casas particulares, habitadas ou não, e em edificios occupados por emprezas ou instituições de qualquer natureza, se occultam mercadorias sujeitas a imposto ahi fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou commerciaes, sem terem pago as respectivas taxas, os agentes fiscaes intimarão o morador, director, gerente ou encarregado para entregar a mercadoria em contravenção, lavrando o competente auto, para os devidos effeitos.

Paragrapho unico. No caso de recusa, os referidos agentes levarão immediatamente o facto ao conhecimento da autoridade fiscal do logar, afim de que promova a apprehensão judicial e tome todas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina das mesmas mercadorias, providenciando ainda sobre o lavramento do auto que servirá de base para imposição da multa respectiva.

Art. 125. No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas as mercadorias, que se acharem, para expedição, nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima e fluvial, os agentes fiscaes não embaraçarão o transporte dos respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções, afim de garantir o bom exito da diligencia a que se houver de proceder:

a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestigios;

b) affixarão nos mesmos volumes nota declaratoria para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal da localidade, o collector ou qualquer empregado designado se apresente para abril-os, o que deverá ser feito com a assistencia do consignatario, ou em presença de duas testemunhas, si este se recusar a comparecer.

§ 1º Dessa nota dará o agente fiscal conhecimento ao chefe da estação expeditora e ao guarda ou conductor da mercadoria, e avisará ao chefe da repartição do destino por telegramma.

§ 2º Os directores, administradores, gerentes e mais empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da fiscalização todas as informações e certidões que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção sobre artigos em despacho e referentes aos já despachados.

As certidões serão fornecidas independentemente de contribuição.

§ 3º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigirem para a sua resalva, o agente fiscal lavrará e assignará termo, declarando a diligencia que houver effectuado.

§ 4º No caso de não estar o producto devidamente estampilhado, o empregado do ponto do destino da mercadoria que fizer a diligencia lavrará contra o remettente auto de infracção, nos termos deste regulamento, e apprehenderá, o mesmo producto.

§ 5º Os volumes em descarga, no caso de suspeita, ficarão tambem retidos na estação até que sejam abertos, conforme o disposto na lettra b) deste artigo.

Art. 126. Os agentes fiscaes terão franquia telegraphica para uso em casos urgentes nas estações fóra da sede das repartições. Na séde das repartições cabe aos chefes a transmissão dos telegrammas.

Art. 127. As mercadorias destinadas a despacho nas estradas de ferro, companhias de navegação ou emprezas de transporte serão tambem apprehendidas em transito para o despacho desde que seja verificada qualquer contravenção não comprehendida nas excepções do art. 72.

Art. 128. As mercadorias e machinas ou apparelhos apprehendidos serão conduzidos para a estação fiscal do logar.

§ 1º Si, por qualquer motivo, não fôr possivel effectuar a remoção o apprehensor incumbirá da guarda e deposito dos mesmos objectos, pessoa idonea ou o proprio infractor, mediante termo de deposito (modelo XXVIII), que será assignado pelo depositario e pelo apprehensor e acompanhará o auto de infracção. As machinas ou apparelhos nesse caso serão lacrados de fórma a não poderem funccionar.

§ 2º Não havendo pessoa que queira se encarregar do deposito, o apprehensor tomará as medidas que as circumstancias proporcionarem, no sentido de acautelar os interesses do fisco e de evitar extravio ou damno das mercadorias, mencionando todos estes factos no auto que lavrar.

Art. 129. Os agentes fiscaes serão auxiliados na fiscalização das fabricas ou salinas existentes em uma secção pelos das outras secções em que estiver dividida a circumscripção e nas quaes não existam estabelecimentos industriaes ou existam em numero inferior.

Art. 230. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os empregados incumbidos da fiscalização e no exercicio de suas funcções, e os que impedirem, por qualquer meio, a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto acompanhado do rol das testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao procurador da Republica (modelo XXXIII).

Dada qualquer das hypotheses acima mencionadas, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar, para esse fim, auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.

Art. 131. Todas as repartições publicas federaes e autoridade da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal, quando lhes fôr solicitado.

Art. 132. A Recebedoria do Districto Federal dividirá a circumscripção que comprehende este Districto e o municipio de Nictheroy em secções pelas quaes distribuirá os agentes fiscaes, de modo que os possa aproveitar em serviço na Alfandega do Rio de Janeiro e em outros que se tornarem necessarios.

Paragrapho unico. A divisão das secções será submettida á approvação do ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria da Receita Publica.

Art. 133. As delegacias fiscaes dos Estados e do Territorio do Acre farão a divisão das circumscripções de fórma que os agentes fiscaes possam ser aproveitados em serviço nas alfandegas e outros que se tornem precisos, tendo ainda em vista que as circumscripções em que houver fabricas de artigos que pagam imposto por meio de guias e onde se faça commummente descarga de sal deverão, sempre que fôr possivel, ter mais de um agente fiscal.

§ 1º A divisão das circumscripções será submettida á approvação do ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria da Receita Publica, e a das secções feitas pelos chefes das repartições arrecadadoras, será submettida á approvação da Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e das respectivas delegacias fiscaes nos outros Estados.

§ 2º Para séde da circumcripção será designada a localidade de maior desenvolvimento industrial de artigos tributados ou o centro commercial mais importante.

Art. 134. Para fiscalizar a descarga do sal e auxiliar a fiscalização das mercadorias submettidas a despacho e sujeitas ao imposto de consumo, a Inspectoria da Alfandega do Rio de Janeiro requisitará da Recebedoria até seis agentes fiscaes para, de accôrdo com as ordens da mesma Inspectoria, desempenharem aquelles serviços, de modo que sejam estrictamente observadas as disposições deste regulamento e bem acautelados os interesses fiscaes.

Paragrapho unico. Nas outras alfandegas da União e nas mesas de rendas será escalado um ou mais agentes fiscaes, de modo a não prejudicar a fiscalização das respectivas circumscripções, para desempenhar os serviços de que trata este artigo.

CAPITULO VIII

DO CONCURSO

Art. 135. O logar de agente fiscal do imposto de consumo será provido mediante concurso.

Art. 136. Os concursos poderão ter por examinadores e secretarios agentes fiscaes de imposto de consumo.

Art. 137. Os candidatos á inscripção em concurso, com o seu requerimento, apresentado na fórma do art. 4º do decreto n. 8.155, exhibirão prova de terem mais de 18 annos e menos de 45.

Art. 138. As materias do concurso serão: portuguez (orthographia, analyse, e redacção), francez (leitura, traducção e analyse), arithmetica (especialmente em relação ás operações em uso no commercio e nas repartições de Fazenda), escripturação mercantil por partidas dobradas e noções de administração de Fazenda.

Art. 139. Quanto aos demais casos, o concurso obedecerá ao decreto n. 8.155, de 18 de agosto de 1910, na parte relativa ao de primeira entrancia.

CAPITULO IX

DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS

Art. 140. Os agentes fiscaes do imposto de consumo vencerão gratificação fixa e porcentagem deduzida da renda arrecadada do mesmo imposto e do de transporte, quer aquella arrecadada em estampilhas, quer em emolumentos de registro, conforme a tabella junta, n. 2.

Art. 141. A porcentagem será paga da seguinte fórma:

a) aos agentes fiscaes da circumscripção da Capital Federal e municipio de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se entre os mesmos agentes fiscaes a importancia total da porcentagem sobre a renda do dito imposto e do de transporte, effectivamente arrecadada na circumscripção;

b) aos agentes fiscaes das circumscripções dos outros municipios do Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se igualmente entre os mesmos a importancia total da porcentagem deduzida da renda dos mencionados impostos, effectivamente arrecadada nos ditos municipios;

c) aos agentes fiscaes de cada um dos outros Estados e do Territorio do Acre, dividindo-se por todos em partes eguaes a importancia total da porcentagem sobre a renda dos ditos impostos, effectivamente arrecadada em todo o Estado ou Territorio do Acre.

Paragrapho unico. A porcentagem do imposto de transporte será calculada sobre a sua renda liquida da taxa de 4 % que é paga ás companhias ou emprezas pela arrecadação do mesmo imposto.

Art. 142. Para os effeitos das lettras a, b e c do artigo antecedente, a Alfandega do Rio de Janeiro, a Recebedoria do Districto Federal, a mesa de rendas de Macahé e as collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro, remetterão a Directoria da Despeza Publica, e as alfandegas, mesas de rendas e collectorias, nos outros Estados e no Territorio do Acre, as respectivas delegacias fiscaes, nota da renda dos impostos de consumo e de transporte do mez anterior.

Art. 143. Do computo para a deducção da porcentagem se excluirá dous terços da renda produzida pelo sal nacional, entrado por via maritima, os quaes serão levados ao calculo para a deducção da porcentagem dos agentes fiscaes do Estado de onde proceder o mesmo sal, bem como da dos collectores e escrivães das estações arrecadadoras do ponto de sahida.

Art. 144. Conhecida a porcentagem que, em cada mez, deve caber a cada um dos agentes fiscaes, a Directoria da Despeza e as delegacias fiscaes pagarão aos mesmos agentes a gratificação e porcentagem a que tiverem direito ou delegarão essa attribuição ás repartições que lhes forem subordinadas, tendo em vista a maior facilidade e presteza no pagamento.

Art. 145. Os agentes fiscaes do imposto de consumo que tiverem mais de 10 annos de serviço da Fazenda sem interrupção poderão ser admittidos a contribuir para o Montepio dos Empregados do Ministerio da Fazenda, mediante as condições do art. 6º, alinea 2ª, do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.

Paragrapho unico. O calculo para o pagamento da joia e das contribuições será feito sobre a gratificação fixa integral dos mesmos agentes.

Art. 146. Os agentes fiscaes, administradores de mesas de rendas, collectores e quaesquer empregados, exceptuados os chefes de outras repartições, e os particulares, terão direito á metade da importancia effectivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude de autos que lavrarem, devendo, no caso de cobrança judicial ou por cobradores, ser deduzida da dita metade a quota correspondente á metade das despezas effectuadas com a mesma cobrança.

§ 1º Nos casos previstos no art. 125 deste regulamento, a quota da multa será dividida igualmente entre o agente fiscal da estação de origem que tiver feito o aviso e o agente-fiscal ou outro empregado da estação do destino que houver lavrado o auto.

§ 2º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos agentes fiscaes autuantes relativamente ao numero de autos lavrados por cada um.

§ 3º Das multas impostas em virtude de diligencia commettida a mais de um agente fiscal, a quota será dividida egualmente pelos que subscreverem o auto.

§ 4º Das multas impostas em virtude de denuncia de qualquer origem, devidamente assignada e dirigida aos chefes das repartições, a quota a repartir caberá, em partes eguaes, ao denunciante e aos encarregados da diligencia que subscreverem o auto.

§ 5º Das multas impostas aos negociantes ou fabricantes que deixarem de observar as prescripções relativas ao registro, caberá 50% ao agente fiscal que tiver feito a communicação.

§ 6º A multa imposta aos importadores de sal nos casos do art. 91 será abonada ao empregado a cuja diligencia se deva a verificação da differença.

Art. 147. Não se abonarão porcentagens das multas pagas pelos contribuintes que se registrarem espontaneamente depois dos prazos legaes, nem das impostas aos que não provarem o destino das mercadorias exportadas por via terrestre para o estrangeiro ou o pagamento do imposto sobre o sal no porto de destino.

Art. 148. Aos agentes fiscaes, nomeados interinamente para preencher logar vago ou substituir agentes fiscaes effectivos suspensos, será abonado o vencimento integral do respectivo logar.

§ 1º Si a nomeação interina fôr para substituição em caso de licença, ao nomeado caberá apenas a parte dos vencimentos que o licenciado deixar de receber.

Art. 149. Aos inspectores fiscaes em commissão fóra da séde de suas circumscripções se abonará uma diaria de 12$ a 15$, a qual será estipulada no acto da designação e será contada do dia em que o inspector fiscal sahir da séde da circumscripção até ao em que regressar.

Paragrapho unico. A diaria, quando fôr, pelas corcumstancias locaes, reconhecida insufficiente para condigna manutenção do inspector fiscal, poderá ser elevada até o dobro, a juizo do ministro da Fazenda.

Art. 150. As licenças dos agentes fiscaes do imposto de consumo só poderão ser concedidas na conformidade do disposto nos decretos ns. 2.756, de 10 de janeiro, e 10.100, de 26 de fevereiro de 1913, a saber:

I) As licenças por mais de 30 dias, por molestia provada em inspecção de saúde, que impossibilite o exercicio do cargo, ou por qualquer outro motivo justo, allegado por escripto, serão concedidas pelo ministro da Fazenda.

II) As licenças até 30 dias serão concedidas pelo director da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, pelo da Recebedoria do Districto Federal, na circumscripção da Capital Federal e municipio de Nictheroy, e pelos delegados fiscaes, nos outros Estados e no Territorio do Acre, de accôrdo com as condições do n. 1 deste artigo.

III) A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção da gratificação, apenas até seis mezes, e de metade da mesma gratificação, por mais de seis mezes até um anno.

IV) A licença, por qualquer outro motivo justo e attendivel, será concedida sem vencimento algum e até um anno.

V) Em todas as concessões de licenças marcar-se-ha o prazo dentro do qual o agente fiscal deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.

VI) E’ licito ao agente fiscal renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe fôr concedida ou em cujo goso se achar, reassumindo o exercicio do seu cargo.

VII) Nenhum agente fiscal poderá gozar de uma licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os ns. II e III deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.

VIII) Não serão concedidas licenças aos agentes fiscaes interinos e bem assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.

IX) Quando a licença fôr concedida pelos empregados referidos no n. II deste artigo, deverão elles communicar o facto ao ministro da Fazenda dentro do prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o licenciado reassumir o exercicio.

X) O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver treminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, para os fins dos ns. III e IV deste artigo.

XI) Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o n. III deste artigo, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos directores e delegados fiscaes.

XII) Os agentes fiscaes effectivos que substituirem os licenciados perceberão, além de sua gratificação fixa, a parte que o substituido deixar de receber, comtanto que o substituto nunca venha a receber mais do que recebia o substituido.

Art. 151. A qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pelo ministro da Fazenda deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estes lhe podiam conceder, dos termos dos ns. III e IV do artigo antecedente.

Art. 152. Sem o preenchimento das exigencias de que tratam os artigos antecedentes, nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.

CAPITULO X

DA CONTRAVENÇÃO

Art. 153. As contravenções do presente regulamento serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, salvo:

a) as relativas ao registro;

b) as referentes aos pedidos de estampilhas para mercadorias estrangeiras submettidas a despacho nas alfandegas e mesas de rendas;

c) as verificadas por occasião do despacho do sal bruto;

d) as em que incidirem os fabricantes que deixarem de provar a entrada, em paiz estrangeiro, dos productos que despacharem por via terrestre;

e) as em que incorrerem os exportadores de sal sem o imposto pago, que não provarem o pagamento correspondente no porto do destino.

Art. 154. O auto deve ser escripto sem emendas, entrelinhas, rasuras ou borrões, e relatar com clareza e minuciosidade a occurrencia da contravenção, mencionando o local, o dia, a hora, o nome da pessoa em cujo estabelecimento se a tiver verificado, as testemunhas, si houver, e tudo mais que occorrer na occasião (modelo XXIX).

§ 1º Os agentes e inspectores fiscaes, administradores de mesas de rendas, collectores, escrivães e empregados de Fazenda, que lavrarem auto sem os requesitos exigidos neste artigo ficam sujeitos á pena de suspenção até quinze dias.

§ 2º As incorrecções do auto não acarretarão, entretanto, a nullidade do processo, quando deste constarem elementos sufficienhes para determinar com segurança a infracção e o infractor.

§ 3º Si no correr do processo fôr indicada pessoa differente da que figurar no auto como responsavel pela falta autuada, se lhe assignará prazo para a defesa independentemente de novo auto.

§ 4º Si tambem no correr do processo forem apurados novos factos ou falta differente da constatada, quer envolvendo o autuado, quer pessoas differentes, se lhes assignará prazo para a defesa no mesmo auto.

§ 5º Dos exames feitos posteriormente ao lavramento do auto para elucidação do processo, se lavrarão termos que serão reunidos ao mesmo processo.

§ 6º Si no correr do processo se verificar, em virtude de exames feitos na escripta do estabelecimento ou outra qualquer diligencia, que, além da falta autuada, houve sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto, se mencionará essa circumstancia no processo, ao qual será junto o termo relativo.

§ 7º O auto poderá ser impresso em relação ás palavras invariaveis, devendo os claros ser preenchidos á mão por quem o lavrar (modelos XXX a XXXII).

Art. 155. O auto deverá ser lavrado no local onde fôr verificada a infracção, ainda que ahi não resida o infractor:

a) pelos agentes fiscaes ou inspectores fiscaes;

b) pelos empregados de Fazenda;

e) pelos administradores de mesas de rendas, collectores, escrivães, seus prepostos e ajudantes;

d) por qualquer pessoa.

§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas.

§ 2º Si o infractor ou seu representante recusar assignar o auto, e si este, por qualquer outro motivo, não puder ser assinado pelo mesmo infractor ou seu representante, se fará nelle menção desta circumstancia e do motivo.

§ 3º Quando por circumstancias imprevistas o auto não puder ser lavrado no proprio local, se fará menção dessas circumstancias no proprio auto.

Art. 156. Entregue o auto ao chefe da repartição, este mandará intimar o contraventor para, no prazo que fôr marcado, o qual não poderá ser menor de oito dias, nem maior de vinte, allegar o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.

§ 1º O prazo de que trata este artigo será marcado, tendo-se em attenção as distancias e a maior ou menor difficuldade de transporte, e se contará da data da notificação ou da publicação do edital.

§ 2º A intimação para a defesa será feita:

a) sempre que seja possivel, por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificada no proprio auto, pelo continuo designado pelo chefe da repartição, pelos escrivães das mesas de rendas ou das collectorias ou por seus ajudantes;

b) não sendo possivel pelos meios indicados, por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados, ou registrada pelo Correio, ou ainda em edital affixado em logares publicos, juntando-se ao processo, no primeiro e segundo casos, um retalho do jornal em que houver sido publicado o edital, no terceiro o certificado do Correio, no ultimo, copia do edital affixado, com indicação do local.

Art. 157. Produzida a defesa, para a qual todos os meios serão facilitados, o chefe da repartição, depois de ouvir o autuante e de reunir os esclarecimentos que entender necessarios, proferirá, de accôrdo com os provas dos autos, sua decisão fundamentada, impondo a multa em que tiver incorrido o infractor, ou julgando improcedente o auto.

§ 1º O auto lavrado por particular será informado por agente fiscal designado pelo chefe da repartição, depois de ouvido o autuante.

§ 2º As defesas concebidas em termos menos commedidos ou contendo injurias ou calumnias não serão acceitas, mandando-se o interessado requerer em termos, sob pena de correr á sua revelia o processo.

§ 3º Si, exgottado o prazo marcado, a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-ha termo de revelia no processo e o chefe da repartição proferirá em seguida a decisão.

§ 4º Das decisões de que trata o presente artigo serão intimados os autuados, na fórma do artigo antecedente.

Art. 158. Os processos relativos aos autos lavrados pelos escrivães das mesas de rendas ou das collectorias serão preparados pelos respectivos administradores ou collectores.

Art. 159. Os autos lavrados pelos administradores das mesas de rendas, collectores ou seus parentes, depois de preparados pelos respectivos escrivães, serão encaminhados directamente ao chefe da repartição arrecadadora mais proxima, para proferir a decisão.

Paragrapho unico. Uma vez proferida a decisão será o processo devolvido á repartição onde foi iniciado, para as devidas intimações.

Art. 160. Quando do processo se apurar que foram sonegadas mercadorias sujeitas ao imposto dos lançamentos da escripta especial, na decisão impondo a multa se obrigará o infractor a indemnizar o valor da sonegação apurada.

Em outros casos de sonegação se procederá da mesma fórma.

Art. 161. Si do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa á falta commettida.

Art. 162. A verificação de mais de uma falta no mesmo processo relativa a um individuo ou firma elevará ao maximo a penalidade correspondente a falta punida com maior pena.

Art. 163. O chefe da estação fiscal não poderá reconsiderar a decisão que houver dado sobre o auto de infracção; ficando salvo á parte interessada o recurso, nos casos em que elle couber e nos termos do capitulo XII.

Art. 164. Verificada infracção do regulamento do imposto de consumo em uma secção ou circumscripção, não é vedado ao agente fiscal de qualquer outra lavrar alli o competente auto.

Art. 165. As informações e pareceres que tiverem de ser prestados pelos agentes fiscaes e por outros funccionarios no processo não deverão exceder o prazo de dez dias, contado da data do recebimento, salvo motivo justificado.

Art. 166. Nenhuma dilação probatoria será concedida, no correr do processo, em prazo maior de oito dias.

Art. 167. No caso de não residir o infractor na séde da repartição, por onde correr o processo de imposição da multa, as intimações e mais diligencias serão feitas por intermedio da estação arrecadadora do logar da residencia do mesmo infractor. Para esse fim as repartições corresponder-se-hão directamente.

Art. 168. As analyses dos artigos apprehendidos ou outras quaesquer providencias necessarias ao processo, serão solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou a qualquer repartição pela repartição por onde correr o mesmo processo.

Art. 169. Os processos em andamento devem ser organizados á semelhança de autos forenses, de modo que os documentos, informações e pareceres sejam presos por ordem chronologica ou pela connexão das materias. Não deverão conter informações ou pareceres escriptos á margem dos papeis nem linhas em branco entre os mesmos pareceres, informações, despachos, etc.

Art. 170. Quando se tratar de uma mesma infracção continuada, pela qual forem lavrados diversos autos, serão elles reunidos em um só processo para imposição da multa.

Art. 171. As contravenções relativas ao registro serão punidas mediante communicação do agente fiscal.

Paragrapho unico. Para esse fim, quando o agente fiscal verificar que o commerciante ou fabricante deixou de observar as disposições dos arts. 13, 18, 19 ou 29, ou incidiu na do art. 27, communicará por escripto o facto á repartição local, informando sobre a firma, local e especie do estabelecimento, e, bem assim, sobre os artigos de seu commercio ou industria e o numero e importancia dos emolumentos devidos ou outros factos que justificarem a communicação.

Art. 172. O chefe da repartição, a vista da communicação de que trata o artigo antecedente, expedirá no prazo maximo de oito dias, intimação, conforme o modelo XXVII, ao contraventor, para registrar, alterar as condições de registro de seu estabelecimento ou observar qualquer outra exigencia fiscal relativa ao registro, dentro do prazo de vinte dias, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e da multa correspondente.

Art. 173. O industrial ou commerciante que, depois do prazo estabelecido no art. 13, se apresentar espontaneamente para registrar o seu estabelecimento ou commercio ambulante, será admittido a fazel-o, devendo o agente fiscal ou outro qualquer empregado, que informar a guia, declarar não só quaes os emolumentos devidos pelo registro como o valor da multa de conformidade com o art. 178, ns. I e II.

Art. 174. A multa que tiver de ser imposta ao importador de productos estrangeiros sujeitos ao imposto de consumo, que organizar as respectivas notas de despacho e guias com deficiencia de valores das taxas ou das quantidades de estampilhas a cuja acquisição estejam obrigados, obedecerá ao regimen alfandegario e terá por base a declaração da nota do despacho e da guia em confronto com o resultado da verificação averbado pelo empregado competente na referida nota do despacho.

Quando o imposto estiver ligado ao preço, as declarações para sua cobrança deverão ser feitas na data do pagamento do despacho, prevalecendo no calculo a taxa cambial dessa data.

Art. 175. Para o caso da multa de pagamento em dobro do imposto de consumo de sal bruto, quando fôr verificado excesso de mercadoria superior a 10% da carga manifestada, servirá de base a notificação feita na guia do despacho pelo agente fiscal ou outro qualquer empregado que assistir á descarga e nella será feita a annotação do pagamento.

Art. 176. Servirá de base para imposição da multa aos fabricantes exportadores por via terrestre, que não provarem a entrada dos productos em territorio estrangeiro e para os exploradores do sal commum como imposto a pagar que não provarem o pagamento do mesmo imposto no porto do destino, a annotação feita pelo escrivão da repartição no termo de responsabilidade.

Art. 177. Todas as repartições terão um livro segundo o modelo XXXIV, para protocollar os autos de infracção.

CAPITULO XI

DAS MULTAS E SUA APPLICAÇÃO

Art. 178. Os contraventores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas:

I) 25% da importancia dos emolumentos devidos, os que espontaneamente pagarem o registro dos tres primeiros mezes depois dos prazos estabelecidos nos arts. 13 e 18.

II) 50% da importancia dos emolumentos devidos, os que espontaneamente pagarem o registro decorridos mais de tres mezes depois dos prazos estabelecidos nos arts. 13 e 18.

III) Importancia igual á dos emolumentos devidos, os que forem notificados para registrar ou pagar a differença de registro de seus estabelecimentos.

IV) 5$, os que espontaneamente fizerem o registro gratuito depois dos prazos estabelecidos no art. 13.

V) 10$, os que forem notificados para fazer o registro gratuito de seus estabelecimentos.

VI) 50$ a 100$, os que se negarem a exhibir a patente do registro ao representante do fisco.

VII) Importancia igual á das estamiplhas devidas, desde que a differença corresponda a mais de 10%, os importadores que organizarem guias com deficiencia de valores das taxas ou das quantidades das estampilhas a cuja acquisição estejam obrigados.

VIII) Importancia igual ao valor do imposto:

a) os importadores de sal bruto, sobre o sal que na conferencia fôr encontrado para mais excedente de 10% da quantidade manifestada;

b) os fabricantes exportadores de mercadorias por via terrestre, que, dentro de 90 dias, não provarem a entrada das mercadorias em territorio estrangeiro;

c) os expertadores de sal sem o pagamento do imposto, que, dentro de 90 dias, não provarem ter sido o imposto devido pago no porto do destino.

IX) De 50$ a 100$000:

a) os que infringirem os arts. 55, 58 e seu paragrapho unico, 67 e 68;

b) os fabricantes que infringirem o art. 80, I, lettras d, e, h, l e m;

c) os industriaes e commerciantes que não observarem as formalidades estabelecidas em relação aos livros e talões de guias exigidos por este regulamento;

d) os fabricantes e commerciantes que não exhibirem aos agentes fiscaes, quando forem exigidos, os livros, talões, notas e guias referidos neste regulamento e, bem asim, as estampilhas e guias estampilhadas em seu poder;

e) os que collarem as estamiplhas nos objectos ou nas guias em desaccôrdo com os arts. 50 e 51;

f) os fabricantes e commerciantes por grosso que infringirem o art. 63.

X) De 150$ a 300$000:

a) os que incidirem nos arts. 52 e 53, lettras c, d, e, f, g e h;

b) os que infringirem o art. 54;

c) os commerciantes que infringirem o art. 59;

d) os que infringirem o art. 56;

e) os retalhistas que infringirem os arts. 48, lettra b e 48, II, lettra f;

g) os importadores e negociantes por grosso que infringirem o art. 48, I, lettra d;

h) os leiloeiros que infringirem os arts. 48, I, lettra f e 48, II, lettra g;

i) os pequenos fabricantes que infringirem o art. 48, II, lettra b;

j) os que infringirem o art. 49;

k) os pequenos fabricantes que infringirem o art. 65;

l) os que infringirem o art. 72;

m) os pequenos fabricantes que infringirem os arts. 74, 75, 76 e 77;

n) os industriaes e commerciantes por grosso que infringirem o art. 80, I, lettra b;

o) os fabricantes de fumo desfiado, migado ou picado, que infringirem o art. 80, II, lettra d;

p) os fabricantes de bebidas e vinagre, que infringirem o art. 80, III, lettra a;

q) os fabricantes de sal refinado, que infringirem o art. 80, IV, lettra b;

r) os commerciantes que infringirem o art. 80, IX, lettra d;

s) os commerciantes de fumo e fabricantes de cigarros ou cigarrilhas, que infringirem o art. 80, X, lettra b;

t) os commerciantes varejistas que infringirem o art. 80, XIV, lettras c e d;

u) os commerciantes ambulantes que infringirem o art. 80, XV, lettra a;

v) os que infringirem o art. 87;

x) os industriaes e commerciantes que não tiverem os livros e talões de guias a que forem obrigados por este regulamento;

y) os commerciantes que expuzerem á venda mercadorias estampilhadas com insufficiencia de taxa;

z) os commerciantes que expuzerem a venda mercadorias sem estarem rotuladas ou contravindo o art. 80, III, lettra a;

z-1) os que infringirem ou incidirem em qualquer disposição deste regulamento que não tenha multa especial;

XI) De 300$ a 500$000:

a) os fabricantes que infringirem o art. 48, II, lettra a;

b) os que infringirem o art. 73;

c) os fabricantes que infringirem os arts. 74, 75, 76 e 77, paragrapho unico;

d) os que infringirem o art. 79;

e) os fabricantes que infringirem o art. 80, I, lettras a, 1º e f;

f) os fabricantes de fumo que infringirem o art. 80, II, lettra h;

g) os commerciantes por grosso que infringirem o art. 80, I, lettra a, 1º;

h) os fabricantes de alcool e aguardente de canna ou cachaça e de vinho natural de uva, que infringirem a ultima parte do art. 81;

i) os fabricantes que expuzerem á venda ou venderem mercadorias estampilhadas com insufficiencia de taxa ou acompanhadas de guias estampilhadas nas mesmas condições;

XII) De 500$ a 1:000$000:

a) os que incidirem no art. 53, lettras a e b;

b) os fabricantes que infringirem o art. 69;

c) os que infringirem os arts. 78 e 80, I, lettra g;

d) os fabricantes de sal que infringirem o art. 80, V, lettras c a h;

e) os fabricantes de sal refinado que infringirem o art. 80, VI, lettra a;

f) os fabricantes de tecidos que infringirem o art. 80, VII, lettras d a n;

g) os fabricantes de louças e de vidros que infringirem o art. 80, VIII, lettras c a g;

h) os que infringirem o art. 80, I, lettra k;

i) os exportadores de sal que infringirem o art. 80, V, lettras c a g;

j) os commandantes de embarcações que infringirem o art. 92;

XIII) De 1:000$ a 3:000$000:

a) os fabricantes de tecidos que infringirem o art. 48, II, lettra a e c;

b) os exportadores de sal commum que infringirem os arts. 48, II, lettra d e 80, XII, lettra a;

c) os fabricantes de fumo que infringirem o art. 80, II, lettras a, e e i;

d) os fabricantes de sal que infringirem a art. 80, V, lettra a;

e) os fabricantes de tecidos que infringirem o art. 80, VII, lettra a;

f) os fabricantes de louças ou de vidros que infringirem o art. 80, VII, lettra a;

g) os que por qualquer fórma embaraçarem ou illudirem a acção dos agentes do fisco no exercicio de suas attribuições;

h) os que empregarem rotulos de fabrica não existente;

XIV) De 3:000$ a 5:000$000:

a) os que infringirem os arts. 46 e 47;

b) os que viciarem ou falsificarem documentos para illudir á fiscalização;

c) os que empregarem, venderem, comprarem ou forem encontrados com estampilhas falsas;

d) os que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto de consumo;

e) os que falsificarem a escripturação dos livros exigidos neste regulamento;

f) o mestre, capitão ou commandante de qualquer embarcação, cujo carregamento de sal apresenta differença para menos da quantidade total da guia, eu para mais, excedente de 10%.

Art. 179. Aos industriaes que sonegarem mercadorias sujeitas ao imposto de consumo aos lançamentos da escripta especial serão applicadas multas iguaes ao valor das taxas devidas.

Art. 180. A applicação das multas a que se referem os artigos antecedentes não prejudicará a acção criminal que no caso couber.

Art. 181. As multas serão impostas, observando-se os gráos minimo, médio e maximo, conforme a maior ou menor intensidade da contravenção.

Art. 182. Os empregados das estações fiscaes e os agentes fiscaes que deixarem de observar as disposições deste regulamento serão punidos com a pena de suspensão.

Art. 183. As multas de que trata o art. 178 serão, no caso de reincidencia, applicadas no dobro.

Art. 184. As multas impostas, cuja decisão houver passado em julgado, serão cobradas amigavelmente, dentro de 30 dias, por cobrador da repartição ou convidando-se por edital o infractor. Si, findo este prazo, não fôr satisfeita a multa, será a certidão da divida enviada para a cobrança executiva.

Paragrapho unico. Nestes casos se comprehenderão tambem as taxas e emolumentos devidos.

CAPITULO XII

DOS RECURSOS

Art. 185. Das decisões dos chefes das repartições, qualquer que seja a importancia da multa, cabe recurso voluntario:

1º) para as delegacias fiscaes: das que forem proferidas pelos chefes das estações ou repartições federaes de arrecadação nos Estados e no Territorio do Acre;

2º) para o ministro da Fazenda:

a) das decisões dos delegados fiscaes;

b) das decisões da Recebedoria e da Alfandega da Capital Federal, mesa de rendas de Macahé e collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 186. Das decisões favoraveis as partes, qualquer que seja o valor da multa, haverá recurso ex-officio:

1º) para o ministro da Fazenda:

a) das do director da Recebedoria, do inspector da Alfandega do Rio de Janeiro e dos delegados fiscaes nos Estados e no Territorio do Acre;

b) das decisões da mesa de rendas de Macahé e collectorias federaes, no Estado do Rio;

2º) para os delegados fiscaes: das que forem proferidas pelos inspectores das alfandegas, administradores de mesas de rendas e collectores, nos outros Estados e no Territorio do Acre.

Art. 187. Das multas impostas nas notificações para pagamento dos emolumentos de registro cabe recurso, dentro do prazo de 15 dias, para o mesmo chefe de repartição que as impuzer, o qual, si apurar a improcedencia das mesmas multas, poderá reconsiderar o acto, recorrendo para instancia superior.

Art. 188. O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da intimação do despacho, mediante deposito prévio da importancia da multa, e o ex-officio, no proprio acto de ser lavrada a decisão.

Art. 189. O prazo do recurso não soffre interrupção e será contado da data da intimação do acto recorrido.

Art. 190. Os recursos que versarem sobre incidencia do imposto, classificação de productos ou natureza ou qualidade de estampilhas, deverão ser acompanhados de um specimen do producto ou das estampilhas.

Art. 191. O recurso, perempto, tambem será encaminhado á instancia superior, mediante deposito prévio da importancia da multa

Art. 192. Os recursos para o ministro da Fazenda, serão encaminhados por intermedio da Directoria da Receita Publica.

CAPITULO XIII

DA ESTATISTICA

Art. 193. Todas as repartições arrecadadoras organizarão a estatistica do imposto de consumo, para ser enviada até 28 de fevereiro, pelas do Estado do Rio de Janeiro, á Directoria da Receita Publica, e pelas dos outros Estados e do Territorio do Acre, as respectivas delegacias fiscaes.

§ 1º A estatistica organizada pela Alfandega do Rio de Janeiro será encaminhada, no mesmo prazo, á Recebedoria do Districto Federal.

§ 2º A Recebedoria do Districto Federal de posse da estatistica da Alfandega do Rio de Janeiro organizará a da circumscripção da Capital Federal e municipio de Nictheroy e enviará até 30 de abril á Directoria da Receita Publica.

§ 3º Dentro do mesmo prazo e para o mesmo fim, as delegacias fiscaes de posse das estatisticas das estações arrecadadoras respectivas farão organizar as estatisticas dos Estados e do Territorio do Acre.

§ 4º Compete á Directoria da Receita Publica organizar a estatistica geral da União, para ser apresentada ao ministro da Fazenda, até 30 de julho.

Art. 194. Serão incumbidos da confecção das estatisticas dos Estados os respectivos inspectores fiscaes ou, na falta destes, o agente fiscal designado, no Estado do Rio de Janeiro, pelo director da Receita Publica e nos outros Estados ou no Territorio do Acre, pelos respectivos delegados fiscaes.

Art. 195. A estatistica constará dos seguintes elementos:

a) quadro da renda do exercicio comparada com a do ultimo triennio (modelo XXXV);

b) demonstração da renda especificada (modelo XXXVI);

c) mappa dos emolumentos de registro (modelo XXXVII);

d) idem, idem, pelas especies do imposto (modelo XXXVIII);

e) idem da producção e consumo e do movimento das estampilhas das fabricas de desfiar, migar e picar fumo (modelo XXXIX);

f) idem, idem dos demais productos tributados (modelo XL);

g) idem da entrada, producção e consumo e do movimento das estampilhas das fabricas de refinar ou purificar sal (modelo XLI);

h) idem da colheita e consumo e do movimento das estampilhas das salinas (modelo XLII);

i) idem da entrada e consumo e do movimento das estampilhas dos estabelecimentos exportadores de sal bruto (modelo XLIII);

j) idem, idem dos importadores de sal bruto (modelo XLIV);

k) idem da descarga de sal bruto nos portos da União (modelo XLV);

l) idem da entrada e sahida e do movimento das estampilhas nos depositos das fabricas de tecidos (modelo XLVI);

m) idem dos autos de infracção (modelo XLVII).

§ 1º Os estabelecimentos publicos federaes, estadoaes ou municipaes que produzirem artigos sujeitos ao imposto para supprimento ao commercio ou a particulares, deverão fornecer, até 31 de janeiro, á repartição fiscal do local um mappa dos artigos fabricados para constarem da estatistica.

§ 2º Dos productos exportados para o estrangeiro os agentes fiscaes tomarão as notas precisas para figurarem tambem na estatistica.

§ 3º Nos mappas estatisticos da producção e consumo deverão constar as informações de que trata o art. 80, I, lettra d, deste regulamento.

Art. 196. Todas as repartições arrecadadoras terão livros organizados de conformidade com os da escripta especial das fabricas e dos depositos de alcool, aguardente de canna ou cachaça, de vinho de uva nacional natural, sal e tecidos, onde os agentes fiscaes lançarão o movimento mensal da producção ou entrada e consumo dos productos e movimento das estampilhas daquelles estabelecimentos.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 197. Para o pagamento do imposto relativo ao stock existente nos estabelecimentos commerciaes dos productos agora tributados pela lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, os negociantes adquirirão as estampilhas necessarias nas repartições competentes.

§ 1º A acquisição das estampilhas será feita em duas guias, segundo o modelo VI, ás quaes acompanhará uma relação descriminada dos artigos a estampilhar.

§ 2º Si a importancia do imposto devido fôr superior a 500$, o supprimento das estampilhas poderá ser feito a credito, mediante termo de responsabilidade assignado na devida fórma, no qual o signatario se obrigue ao pagamento integral em prestações mensaes, bimensaes ou trimensaes dentro do prazo de seis mezes a contar da data da assignatura do termo.

Art. 198. O estampilhamento dos stocks será feito nos proprios objectos ou, quando se tratar de fumo desfiado, migado ou picado, tecidos ou louças e vidros, nas guias de compra de estampilhas e neste caso, das guias estampilhadas pela fórma prescripta neste regulamento, uma ficará archivada na repartição e outra será entregue ao comprador.

Paragrapho unico. As importancias superiores e 100$, para o pagamento por meio de guia, poderão ser cobradas por verba, sendo a receita escripturada na verba respectiva do imposto de consumo.

Art. 199. Do stock existente nos estabelecimentos commerciaes dos productos cujas taxas foram elevadas pela mesma lei n. 2.919, a differença de imposto será cobrada pelo seguinte modo:

a) nos tecidos e no sal bruto, por verba nas guias;

b) nos productos já estampilhados e acondicionados em caixas, barris, maços, pacotes ou em qualquer envoltorio fechado, pela apposição dos sellos correspondentes á differença nos referidos envoltorios;

c) para os productos que não estiverem sellados, as estampilhas serão adquiridas na razão da differença devida para serem entregues juntamente com a mercadoria ou serem applicadas na occasião opportuna;

d) nos productos soltos, a granel ou que estejam expostos á venda por unidade, o pagamento da differença devida será feito por verba nas guias;

e) nos chapéos, a differença será paga pela apposição da estampilha no proprio objecto.

Paragrapho unico. Para o pagamento da differença de imposto de que trata este artigo, os commerciantes procederão pela fórma indicada no art. 197 § 1º.

Art. 200. O fumo desfiado, migado ou picado em poder dos commerciantes por grosso e dos fabricantes de cigarros deverá ser arrolado para pagamento do imposto nas condições do art. 198.

Art. 201. O sal bruto que existir nos trapiches, armazens ou depositos será arrolado para pagamento da differença de taxa nas condições do art. 198.

Paragrapho unico. O agente fiscal da respectiva secção ou circumscripção, quer no caso deste artigo, quer no do antecedente, lavrará termo no livro da escripta especial do dono da mercadoria, mencionando a quantidade existente, afim de não se confundir com a entrada posteriormente.

Art. 202. Antes da venda das estampilhas quer para os artigos agora tributados quer para os cujas taxas foram alteradas, os chefes das repartições farão verificar pelos agentes fiscaes ou por qualquer empregado, ou verificarão se as relações apresentadas correspondem ao stock existente.

Paragrapho unico. Si forem encontradas mercadorias occultas para serem sonegadas ao pagamento do imposto devido, serão as mesmas apprehendidas mediante auto de sonegação e apprehensão.

Art. 203. E’ permittido aos fabricantes completarem o estampilhamento de charutos, lança-perfume e outros objectos já estampilhados existentes em seus estabelecimentos, por meio de apposição ás respectivas caixas ou pacotes das estampilhas na importancia da differença entre as taxas actuaes e as que vigoravam anteriormente.

Art. 204. O pagamento do imposto creado ou augmentado relativamente ás mercadorias em poder dos commerciantes obedecerá aos seguintes prazos, a contar da data da publicação deste regulamento:

a) 45 dias, para os estabelecimentos do Districto Federal, do Estado de Rio de Janeiro e das capitaes dos Estados de S. Paulo e Minas Geraes;

b) 60 dias, para os do interior dos Estados de S. Paulo e Minas Geraes e para os das capitaes dos outros Estados;

c) 90 dias, para os do interior dos demais Estados.

Art. 205. Depois da publicação deste regulamento não poderão sahir das fabricas nem ser despachados nas alfandegas e mesas de rendas mercadorias sem o pagamento integral das taxas estabelecidas no capitulo II.

Art. 206. As repartições fiscaes providenciarão para que todas ás estações arrecadadoras sejam promptamente suppridas das estampilhas necessarias para a cobrança do imposto.

Art. 207. Decorridos seis mezes da data deste regulamento não serão admittidos a despacho nas alfandegas ou mesas de rendas os artigos tributados pela lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, que incidam na prohibição de que trata o art. 78 deste regulamento.

Art. 208. Os actuaes agentes fiscaes da producção e da descarga do sal passarão a ter a denominação de agentes fiscaes do imposto de consumo.

Art. 209. Até que o Congresso delibere a respeito fica suspenso o pagamento do imposto de consumo para o fumo desfiado, picado ou migado pelas fabricas para applical-o ao fabrico de cigarros nos proprios estabelecimentos.

Os fabricantes nessas condições ficam obrigados á assignatura de um termo pelo qual sejam responsaveis pela importancia do imposto correspondente á quantidade de fumo assim empregado, caso o Congresso entenda estar o mesmo comprehendido na taxação da lei orçamentaria.

Art. 210. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915. – Sabino Barroso.

Tabella n. 1

Divisão do Districto Federal, dos Estados, do Territorio do Acre e da respectiva fiscalização

 

LOCALIDADES

CIRCUMSCRIPÇÕES

AGENTES FISCAES DO IMPOSTO DE CONSUMO

Capital

Interior

Total

Capital

Interior

Total

Territorio do Acre............................................

3

3

3

3

Amazonas......................................................

1

9

10

3

10

13

Pará...............................................................

1

20

21

5

20

25

Maranhão.......................................................

1

23

24

4

26

30

Piauhy............................................................

1

10

11

2

12

14

Ceará.............................................................

1

17

18

3

17

20

Rio Grande do Norte .....................................

1

8

9

2

20

22

Parahyba .......................................................

1

16

17

2

17

19

Pernambuco ..................................................

1

15

16

6

18

24

Alagôas .........................................................

1

11

12

2

13

15

Sergipe ..........................................................

1

8

9

2

14

16

Bahia..............................................................

1

23

24

7

25

32

Espirito Santo............................ ....................

1

7

8

3

7

10

Districto Federal e municipio de Nictheroy ...

1

1

52

52

Rio de Janeiro................................................

30

30

38

38

S. Paulo.........................................................

1

28

29

14

31

45

Minas Geraes.................................................

1

43

44

2

44

46

Goyaz.............................................................

1

13

14

2

13

15

Paraná ..........................................................

1

13

14

3

14

17

Santa Catharina.............................................

1

13

14

2

14

16

Rio Grande do Sul ........................................

1

47

48

7

53

60

Matto Grosso.................................................

1

10

11

2

11

13

 

20

367

387

125

420

545

Nota – Emquanto vigorar o contracto de 5 de outubro de 1900, feito entre os Governos da União e do Estado do Rio Grande do Norte, para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre o sal produzido naquelle Estado, serem feitas pelo seu governo, não serão nomeados para o referido Estado mais de 10 agentes fiscaes do imposto de consumo.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915. – Sabino Barroso.

 

Tabella n. 2

Vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo

 

 

 

LOCALIDADES

 

 

GRATIFICAÇÃO


PORCENTAGEM

Capital

Interior

Territorio do Acre.....................................................................

1$600$000

5%

Amazonas...............................................................................

2:000$000

1:600$000

5%

Pará.........................................................................................

2:000$000

1:600$000

3%

Maranhão................................................................................

2:000$000

1:600$000

5%

Piauhy.....................................................................................

1:800$000

1:200$000

5%

Ceará.......................................................................................

1:800$000

1:2009000

5%

Rio Grande do Norte ..............................................................

1:800$000

1:200$000

5%

Parahyba ................................................................................

1:800$000

1:200$000

5%

Pernambuco ...........................................................................

2:000$000

1:600$000

3%

Alagôas ..................................................................................

1:800$000

1:200$000

5%

Sergipe ...................................................................................

1:800$000

1:200$000

5%

Bahia.......................................................................................

1:800$000

1:600$000

4%

Espirito Santo..........................................................................

1:800$000

1:200$000

5%

Capital Federal e Nictheroy.....................................................

5:400$000

1,6%

Rio de Janeiro.........................................................................

1:600$000

5%

S. Paulo...................................................................................

2:400$000

1:800$000

2%

Minas Geraes..........................................................................

2:000$000

1:600$000

5%

Goyaz......................................................................................

1:800$000

1:200$000

5%

Paraná ....................................................................................

2:000$000

1:600$000

3%

Santa Catharina......................................................................

1:800$000

1:200$000

5%

Rio Grande do Sul ..................................................................

2:400$000

1:800$000

3,5

Matto Grosso...........................................................................

1:800$000

1:200$000

5%

Rio de Janeiro, em 4 de março de 1915. – Sabino Barroso.

Modelo I

(GUIA DE PEDIDO DE REGISTRO)

O abaixo assignado, estabelecido á....... n... com..... (commercio por grosso ou a retalho; fabrica ou pequeno fabrico com tantos operarios, ou venda ambulante, em caixa ou vehiculo, n. tantos) de... (discriminação das mercadorias pelos titulos constantes do art. 1)... vem registrar seu estabelecimento, de conformidade com as disposições do regulamento do imposto de consumo em vigor.

                                                                                    .................... de............ de 191.

                                                                                                                                       F...............

.............................................................................................................................................................................

(Informação do agente fiscal, do escrivão ou empregado designado. Si o contribuinte puder ser attendido dir-se-ha quaes as especies a pagar, os emolumentos e as gratuitas; em caso contrario, dir-se-ha por que.

Si o registro fôr pedido fóra do prazo, die-se-ha qual a multa relativa.)

.............................................................................................................................................................................

(Carimbo ou lançamento da repartição.)

Registrado pela patente sob n....., tendo pago (por extenso).... Rs....$000 (em algarismo).

.............................. de............... de 191.

O escripturario ou o escrivão.

                                                                                                                                          F...........

.............................................................................................................................................................................

Notas – Quando houver augmento de productos, para pagamento de differença ou obtenção de registro gratuito, o contribuinte dirá na guia o numero e data da patente do primeiro pagamento e esta circumstancia constará da informação do empregado.

A mesma declaração se fará na guia de pedido de registro gratuito a que se refere o art. 10 deste regulamento.

Estas guias são isentas do pagamento de sello.

Modelo II

(Patente de Registro)

N............

NOME DA REPARTIÇÃO

Exercicio de 191..

Registro pago para o (commercio ou fabrico) de................................................................................

Rs. .....$000

Multa.... % Rs. .....$000

Soma... % Rs. .....$000

Registro gratuito para o (commercio ou fabrico) de..................................................................

Por este titulo fica concedido a (nome do contribuinte) estabelecido á........................................

........................................... n........................,com ne-

gocio de (denominação do negocio) a patente de registro para o (commercio, por grosso ou retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou vehiculo n. tantos) da.. mercadoria acima mencionada.., na fórma do capitulo III do regulamento annexo ao decreto n. 11.511, de 4 de março de 1915, Qual se paga a quantia de.... (por extenso).

.......................................de.........................................

de 191..

O Escripturario ou Escrivão

                        F..............        

N............

Nome da Repartição

Exercicio de 191...

Registro pago par o (commercio ou fabrico) de................................................................................

Rs. .....$000

Multa.... % Rs. .....$000

Somma... Rs. .....$000

Registro gratuito para (commercio ou fabrico) de................................................................................

Por este titulo fica concedido a (nome do contribuinte), estabelecido á.......................................

n....., com negocio de (denominação do negocio) a patente de registro para o (commercio, por grosso ou retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou vehiculo n. tantos) da.. mercadoria acima mencionada.., na fórma do capitulo III do regulamento annexo ao decreto n. 11.511, de 4 de março de 1915,  qual se paga a quantia de.... (por extenso).

.......................................de.........................................

de 191..

O Escripturario ou Escrivão

               F....

Recebi a importancia acima referida em..........

de.......................de 191...

O Thesoureiro ou o collector

                 F.........

....................................................................................

Notas – O registro de fabrica é independente do de commercio de outra procedencia.

Quando houver augmento de productos, para cobrança de differença de taxa ou concessão de registro gratuito, deverá ser mencionado na nova patente o numero e data do pagamento da primeira.

A mesma declaração se fará nos registros gratuitos dos depositos de fabricas e dos depositos fechados das casas commerciaes.

Modelo III

(NOME DA REPARTIÇÃO)

GUIA DE TRANSFERENCIA DE LOCAL

Nesta data o Sr.... (ou a firma) F...... registrada nesta (nome da repartição) sob n..... solicitou guia de mudança do seu estabelecimento commercial ou fabril para........ e como o referido Sr........ (ou firma) não se acha sob pressão de auto e nada deve por infracção do regulamento do imposto de consumo, tendo de facto fechado seu estabelecimento e transferido todos os utensilios e mercadorias nelle existentes, concedo, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 24 do regulamento annexo ao decreto n. 11.511, de 4 de março de 1915, a presente guia, para os fins de direito.

......................... de................ de 191

(O chefe da repartição)

                                                                                                                                            F...........

Modelo IV

(NOME DA REPARTIÇÃO)

Cadastro geral dos estabelecimentos e individuos registrados para o commercio e fabricado de productos sujeitos ao imposto de consumo no anno de 191...

NUMERO DE ORDEM

FIRMAS

 

 

LOCAL

N.

 

 

DENOMINAÇÃO
DO NEGOCIO

NUMERO
DA PATENTE

 

 

 

 

IMPORTANCIA PAGA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA DO PAGAMENTO

 

 

 

 

 

ESPECIES DO IMPOSTO

 

TRANSFERENCIA

 

 

OBSERVAÇÕES


Pagas


Gratuitas


Firmas


Local


Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo V

(GUIA DE ACQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUCTOS ESTRANGEIROS)

(NOME DA REPARTIÇÃO)

N........                                                                                                                                                      .......via

Imposto de Consumo de........... (especie do imposto).....

F..................., estabelecido á............n......, com negocio de............, registrado sob n....., precisa das seguintes estampilhas para as mercadorias despachadas pela nota n.... de... de........... de 191....:

....(rectangulares ou cintas) da taxa de ...$... na importancia de $

...........
...........
...........
...........
...........
...........
...........
...........
...........
...........
...........
...........
...........
...........
...........
.............................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                               ........$....

Importa em.... (por extenso).....

..........................de ...........de 191...

                                                                                                  F...........

De accordo

O conferente ou o agente fiscal,

                                                                                                                                             F................

Recebi a importancia supra em.... de......... de 191..

O thesoureiro,

F................

Lançado a fls... do livro caixa n....

O escripturario ou o escrivão,

                                                     F...............

Notas – As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos (rectangular ou cinta).

Quando o pagamento do imposto fôr feito em guias, as estampilhas correspondentes serão divididas ao meio e colladas, metade na primeira via, que acompanhará a mercadoria e a outra metade na primeira via do despacho. A outra guia ficará na thesouraria.

Para o sal de producção nacional, cujo imposto fôr pago no porto do destino, proceder-se-ha do mesmo modo indicado na nota antecedente.

MODELO VI

(GUIA PARA ACQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS)

(Nome da repartição)

N......                                                                                                                                                         .......via

Imposto de consumo de........ (especie do imposto)....

F...................................., estabelecido á........ ...............................n........registrado sob n......., precisa para..... (productos de sua fabricação ou mercadorias que lhe foram apprehendidas em tal data ou completar a sellagem do «stock», ou outro qualquer fim justificado) das seguintes estampilhas:

...............

(rectangular ou cintas)

da taxa de ...........................$.........

na importancia de ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$......... 

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

...............

(          »        »      »   )

 »     »    »  ...........................$.........

 »        »             »  ...............$......

 

 

 

                              ...............$......

 

Importa em (por extenso)..........................................................................................................................

Rio de Janeiro,..........de..............................de 191.......

F.....................................................................................................

Recebi a importancia supra em.....de..............de 191...............................................................................

                                               O Thesoureiro ou o Collector

F.....................................................................................................

Lançado a fls.......do livro caixa n.......

                                               O Escripturario ou o Escrivão

F.................................................................................................................

 

Notas – E' facultada a impressão de guias com o nome do proprietario, titulo e local do estabelecimento.

Nos casos do art. 40, lettra c), as guias deverão ser informadas pelo agente fiscal ou empregado designado.

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo VII

Livro de venda diaria da estampilhas do imposto de consumo



DATA



FIRMA


NUMERO
DA
GUIA



$ 



$



$



$



$



$



$



$



$



$



$



TOTAL



ESPECIE DO IMPOSTO


ESPECIE OU FORMATO DAS ESTAMPIHLAS
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Somma........................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo VIII

N........ Em........ de ...................................de 191....

Guia do fumo desfiado, picado ou migado, vendido a (ou preparado por conta) F..............estabelecido á rua............... n...... por F........... proprietario da fabrica sita á rua........n......

ESTAMPILHAS

N........ Em........ de .................................de 191....

Guia do fumo desfiado, picado ou migado, vendido a (ou preparado por conta) F..............estabelecido á rua................ n....por F.......... proprietario da fabrica sita á rua........n.....

VOLUMES

 

PESO

 

ESPECIE DO FUMO

VOLUMES

 

PESO

 

ESPECIE DO FUMO

Marca

Quantidade

Numeração

Marca

Quantidade

Numeração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                              O proprietario,

 

                                                O proprietario,                                                   

 

.............................................

 

...........................................

Notas – Quando o fumo fôr desfiado por conta de outrem se mencionará nesta guia o numero e a data da nota que acompanhou o fumo em folha ou em corda correspondente.

E' facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.

Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva collagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.

 

Modelo IX

N.......                            Em............... de.......................... de 191..

Guia do sal vendido a F............................... estabelecido á rua.........................n............... por F.....................proprietario da salina..............(ou do deposito) sito á rua.........................n......

Estampilhas

N.......                       Em............... de.......................... de 191..

Guia do sal vendido a F.......................... estabelecido á rua..................................n............... por F...........proprietario da salina.................(ou do deposito) sito á rua.....................n....

MEIO DE
TRANSPORTE


VOLUMES

PESO
DOS VOLUMES

PESO DO SAL A GRANEL

MEIO DE
TRANSPORTE


VOLUMES

PESO
DOS VOLUMES

PESO DO
SAL A GRANEL



Marca



Quantidade



Numeração



Marca



Quantidade



Numeração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O proprietario,

............................................

 

 

 

O proprietario,

...........................................

NOTAS – Quando o sal fôr vendido com o imposto a pagar será observado este mesmo modelo, sendo declarada aquella circumstancia no corpo da guia.

Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva collagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.

E’ facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.

Modelo X

N...............                   Em........... de..................... de 191....... Guia de tecidos vendidos a F................................................... estabelecido á rua............................................. n.................... por F..................................................... proprietario da fabrica (ou deposito da) sita á rua...................................................n...............

ESTAMPILHAS

N...............                   Em........... de..................... de 191....... Guia de tecidos vendidos a F................................................... estabelecido á rua............................................. n.................... por F..................................................... proprietario da fabrica (ou deposito da) sita á rua........................................n................


VOLUMES

NUMERO
DE PEÇAS

METROS

ESPECIE              DO TECIDO


VOLUMES

NUMERO
DE PEÇAS

METROS

ESPECIE
DO TECIDO

Marca

Quantida-de

Numera-ção

Marca

Quantida-de

Numera-ção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                 O proprietario,

....................................................

                                                                        O proprietario,

.....................................

NOTAS – E’ facultado o augmento de casas e dizeres neset modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.

Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva collagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.

Os tecidos sahidos sem o pagamento do imposto, para o deposito ou para beneficiamento, nos casos previstos no art. 7º, serão acompanhados desta guia com as necessarias declarações.

Modelo XI

N...... Em............. de ............................................... de 191..... Guia de louças ou vidros vendidos a F.........................estabe-lecido á rua............................ n...................... por F................. proprietario da fabrica sita á rua...................................... n......

ESTAMPILHAS

N...... Em............. de ............................................... de 191..... Guia de louças ou vidros vendidos a F.........................estabe-lecido á rua............................ n...................... por F................. proprietario da fabrica sita á rua...................................... n......


VOLUMES

NUMERO                              DE PEÇAS

PESO

ESPECIE          DA LOUÇA OU VIDRO


VOLUMES

NUMERO                               DE PEÇAS

PESO

ESPECIE               DA LOUÇA OU VIDRO

Marca

Quanti-dade

Nu-meração

Marca

Quanti-dade

Nu-meração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                              O proprietario

..............................................

                                                                 O proprietario

..............................................

NOTAS – E’ facultado o agumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.

Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser empregadas em qualquer ponto do corpo da guia.

As louças ou os vidros sahidos sem o pagamento do imposto, para serem beneficiados ou acabados, nos casos previstos no art. 70, serão acompanhados desta guia com as declarações necessarias.

Modelo XII

Guia n......                     Em ........... de.......................... de 191.....
       F...... proprietario da fabrica de alcool, aguardente ou cachaça ou vinho natural de uva, na (situação ou fazenda) sita em .............. remette a F........... estabelecido em .........................
á rua ................... n....... as seguintes mercadorias:

 

Guia n......                     Em ........... de.......................... de 191.....
       F...... proprietario da fabrica de alcool, aguardente ou cachaça ou vinho natural de uva, na (situação ou fazenda) sita em .............. remette a F........... estabelecido em ........................
á rua ................... n....... as seguintes mercadorias:


VOLUMES

ESPECIE DA
MERCADORIA


VOLUMES

ESPECIE DA
MERCADORIA


Especie


Marcas


Quantidade


Numeração


Livros


Especie


Marcas


Quantidade


Numeração


Livros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O proprietario,

...............................................

 

 

O proprietario,

..............................................

Nota – E’ facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.

Modelo XIII

Guia n...........                Em............. de ............. de 191.......
       F.... estabelecido com fabrica de............. á rua.................... n........ remette para a fabrica................ de sua propriedade. (ou dependencia de sua fabrica) á rua................. n............. afim de serem beneficiados (ou acabados), os seguintes productos:

 

Guia n...........                Em............. de ............. de 191.......
        F.... estabelecido com fabrica de............. á rua.................... n........ remette para a fabrica............... de sua propriedade. (ou dependencia de sua fabrica) á rua................. n............. afim de serem beneficiados (ou acabados), os seguintes productos:


VOLUMES

ESPECIE                       DE MERCADORIA


VOLUMES

ESPECIE               DE MERCADORIA

Marcas

Quantidade

Numeração

Marcas

Quantidade

Numeração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                   O proprietario

.....................................

                                                                   O proprietario

.....................................

NOTA – Nesta guia se declarará o estado da mercadoria por occasião de sua remessa e qual o beneficiamento ou acabamento a receber.

CLBR. Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 871 Tabela. (Modelo XIV)

Nota ao modelo XIV.

Obedecendo a este modelo os livros deverão ter os seguintes titulos, para producção e consumo, de conformidade com a enumeração dos paragraphos do art. 4º, restringidos ás especies fabricadas:

I) litros de aguas mineraes naturaes gazosas ou não.................................................................

$040

II) litros de aguas mineraes artificiaes gazosas ou não...............................................................

$150

III) litros de agua denominada syphão ou soda, hydromel, cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succos de fructas, de plantas não fermentados, e outras bebidas semelhantes...................


$060

IV) litros de xaropes de limão, groselha, gomma, etc, proprios para refrescos...........................

$060

V) litros de cerveja de baixa fermentação...................................................................................

$090

VI) litros de cerveja de alta fermentação.....................................................................................

$080

VII) garrafas de cerveja de alta fermentação...............................................................................

$050

VIII) litros de amer-picon, bitter, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amargo felsina e outras bebidas semelhantes ...................................................................................................


$300

IX) litros de bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da actual Tarifa das Alfandegas..........

$300

X) litros de bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da actual Tarifa dos Alfandegas...........

$300

XI) litros de vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhados e vendidos como vinho de uva, vinhos espumosos e como champagne..............................................


1$500

XII) litros de vinhos denominados de canna, de fructas e semelhantes......................................

$090

XIII) litros de vinho nacional natural, de uva ou de qualquer outra fructa ou planta....................

$040

XIV) litros de alcool até 25º.........................................................................................................

$060

XV) litros de alcool de mais de 25º..............................................................................................

$120

XVI) litros de aguardente de canna ou cachaça..........................................................................

$060

PHOSPHOROS:

I) caixas ou carteiras contendo até 60 palitos de madeira..........................................................

$020

II) caixas ou carteiras contendo até 60 palitos de cêra...............................................................

$020

SAL: 

I) kilogramma de chlorureto de sodio bruto, moido ou triturado..................................................

$020

II) kilogrammas de chlorureto de sodio refinado ou purificado, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção.......... ...................................................................................................................


$100

III) kilogrammas de sal beneficiado, differença de taxa...............................................................

$080

CALÇADOS:

I) pares de botas compridas de montar.......................................................................................

1$000

II) pares de botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m, 22 de comprimento.......................................................................................


$200

III) pares de idem, idem de mais de 0m,22..................................................................................

$400

IV) pares de idem de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda, até 0m,22 de comprimento.....................................................................................................................................


$400

V) pares de idem, idem de mais de 0m,22...................................................................................

$700

VI) pares de sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0 m,22 de comprimento.......................................................................................


$100

VII) pares de idem, idem de mais de 0m,22.................................................................................

$200

VIII) pares de sapatos e borzeguins de qualquer tecido do seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento...........................................................................................


$300

IX) pares de chinelas e sandalias de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto....................................................................................................................................


$050

X) pares de chinelas e sandalias de seda, ou velludo de seda bordadas ou não.......................

 $300

XI) pares de sapatos de qualquer especie, proprios para banho e alpercatas...........................

$050

XII) pares de sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0m,22 de comprimento ...

$050

XIII) pares de idem, idem de mais de 0m,22................................................................................

$100

XIV) pares do perneiras de couro ou panno ...............................................................................

 $400

PERFUMARIA:

I) productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade....................................................................

 $020

II) idem de preço de mais do 5$ até 10$ a duzia, cada unidade.................................................

$040

III) idem de preço de mais do 40$ até 15$ a duzia, cada unidade..............................................

$060

IV) idem de preço de mais de 15$ até 25$ a duzia, cada unidade..............................................

$080

V) idem de preço de mais de 25$ até 45$ a duzia, cada unidade...............................................

$100

VI) idem de preço de mais de 45$ até 60$ a duzia, cada unidade .............................................

 $200

VII) idem de preço de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada unidade. .........................................

$500

VIII) productos de preço de mais de 120$ a duzia, cada unidade ..............................................

1$000

IX) bisnagas para folguedos carnavalescos e outros, por 30 grammas ou fracção....................

$050

X) lança perfumes, idem, idem por 30 grammas ou fracção.......................................................

$050

ESPECIALMENTE PHARMACEUTICAS:

I) productos de preço até 5$ a duzia, cada objecto.....................................................................

$020

II) idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto.................................................................

$040

III) idem de mais de 40$ até 15$ a duzia, cada objecto..............................................................

 $060

IV) idem de mais de 15$ até 25$ a duzia, cada objecto..............................................................

$080

V) idem de mais de 25$ até 45$ a duzia, cada objecto...............................................................

$100

VI) idem de mais de 45$ até 60$ a duzia, cada objecto..............................................................

$200

VII) idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto...........................................................

$500

VIII) idem de mais 120$ aduzia, cada objecto.............................................................................

1$000

CONSERVAS:

I) kilogrammas de presunto, conservas de carne, paios, linguiças, chouricos, salames, mortadellas, extractos, caldos, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção...................................................................................................



$100

II) kilogrammas de camarões, ostras, sardinhas, peixe de qualquer especais em conserva de vinagre, azeito ou de qualquer outro modo preparados, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção...................................................................................................................................................



$100

III) kilogrammas de doces de qualquer especie e fructas preparadas em calda, assucar crystallizado, massa, geléas, etc., da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção...............................


$100

IV) kilogrammas de legumes ou fructas em conservas simples ou misturados, em massa, salmoura, ou de qualquer modo preparados, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção..............


$100

V) kilogrammas de fructas seccas ou passadas, da taxa de $025 por 260 grammas ou fracção...................................................................................................................................................


$100

VI) Kilogrammas de massa de mostarda, molho inglez e outras preparações semelhantes, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção...........................................................................................


$100

VII) Kilogrammas do biscoutos, bolachas e semelhantes, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção..............................................................................................................................................


$100

VINAGRE :

I) litros de vinagre........................................................................................................................

$050

II) kilogrammas de acido acetico solido, da taxa de $150 por 250 grammas ou fracção............

 $600

III) litros de acido acetico liquido .................................................................................................

$600

BENGALAS:

I) bengalas de preço que não exceda de 5$ cada uma...............................................................

$200

II) idem de mais de 5$ até 10$, cada uma..................................................................................

 $500

III) idem de mais de 10$ até 50$, cada uma...............................................................................

1$000

IV) idem de mais de 50$, cada uma ...........................................................................................

2$000

VELAS:

I) Kilogrammas de velas de sebo ou do qualquer outra materia semelhante, simples ou compostas, da taxa de $ 010 por $250 grammas ou fracção................................................................


$040

II) Kilogrammas de velas de stearina, espermacete, parafina ou de composição, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção........................................................................................................


$100

III) kilogrammas do velas de cêra, animal ou vegetal, simples ou compostas, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção.................................................................................................................


$100

TECIDOS:

I) metros de tecidos de algodão, crús, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção...................................................................................................................................................

$010

II) metros de tecidos de algodão, brancos ou tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção....................................................................................................................................

$020

III) metros de tecidos de algodão estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metros ou fracção..................................................................................................................................

$030

IV) metros de tecidos de algodão, crús, para tingir ou alvejar, differença de taxa......................

$010

V) metros de tecidos de algodão, crús, para estampar, differença de taxa................................

 $020

V) metros de tecidos de algodão branco ou tintos, para estampar, differença de taxa...............

 $010

VII) metros de tecidos de lã ou de lã e algodão, constantes da lettra e) do art. 4º, § 12, por metro ou fracção....................................................................................................................................

 $100

VIII) metros de tecidos de lã pura, constantes da lettra f) do art. 4º, § 12, por metro ou fracção ..................................................................................................................................................

 $200

IX) metros de tocidos de Iã e algodão, constantes da mesma lettra f) do art. 4º, § 12, por metro ou fracção....................................................................................................................................

$100

X) metros de tecidos de linho, crú, por metro ou fracção............................................................

$020

XI) metros de tecidos de linho, brancos e tintos, por metro ou fracção.......................................

$030

XII) metros de tecidos de linho, bordados ou estampados, por metro ou fracção......................

$040

XIII) metros de tecidos de borra de seda e semelhantes, por metro ou fracção.........................

$300

XIV) metros de tecidos de seda vegetal ou animal, por metro ou fracção..................................

$400

XV) metros de brocados, Ihamas, telas, e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornatos de igreja, de qualquer materia, por metro ou fracção ..............................................................

$300

XVI) metros de tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, crús e tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.............................................................................................

$020

XVII) metros de tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.............................................................................................

$030

XVIII) tecidos constantes da lettra j) do art. 4º, § 12, por unidade .............................................

$300

XIX) tecidos constantes da lettra K) do art. 4º, $ 12, por unidade...............................................

$200

XX) tecidos constantes da lettra l) do art. 4º, § 12, de linho, por unidade...................................

$400

       tecidos constantes da lettra l) do art. 4º, § 12, de seda, por unidade...................................

2$000

XXI) metros de rendas de algodão, até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção............

$003

Metros de rendas de algodão de mais de 3 centimetros de largura até 10, por metro ou fracção...................................................................................................................................................

$010

Metros de rendas de algodão de mais de 10 centimetros de largura, por metro ou fracção......

$030

Metros de fitas de algodão até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção.........................

$003

Metros de fitas de algodão de mais de 3 centimetros de largura até 10, por metro ou fracção..

$010

Metros de fitas de algodão de mais de 10 centimetros de largura, por metro ou fracção...........

$030

Metros de renda de Iã ou linho até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção...................

$004

Metros de renda de lã ou linho de mais de 3 centimetros até 10, por metro ou fracção.............

$015

Metros de renda de lã ou linho de mais de 10 centimetros até 15, por metro ou fracção...........

 $030

Metros de renda de lã ou linho de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção......................

$050

Metros de fitas de lã ou linho até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção......................

 $004

Metros de fitas de lã ou linho de mais de 3 centimetros até 10, por metro ou fracção...............

$015

Metros de fitas de lã ou linho de mais de 10 centimetros até 15, por metro ou fracção.............

$030

Metros de fitas de lã ou linho de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção........................

$050

Metros de rendas de seda até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção..........................

$008

Metros de rendas de seda de mais de 3 centimetros até 10, por metro ou fracção....................

$030

Metros de rendas de seda, de mais de 10 centimetros até 15, por metro ou fracção.................

$060

Metros de rendas de seda de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção.............................

$100

Metros de fitas de seda até centimetros de largura, por metro ou fracção.................................

$008

Metros de fitas de seda de mais de centimetro até 10, por metro ou fracção.............................

$030

Metros de fitas de seda de mais de 10 centimetros até 15, por metro ou fracção......................

$060

Metros de fitas de seda, de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção................................

$100

XXII) pares de meias de algodão não especificadas até 0m,22 de comprimento no pé, lisas.....

$020

Pares de meias de algodão não especificadas, de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas

 $040

Pares de meias de algodão não especificadas até 0m,22 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ...............................................................................................................................................

$040

Pares de meias de algodão não especificadas, de mais de 0m,22 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas...........................................................................................................................

$080

XXIII) pares de meias de fio de escossia até 0m,22 de comprimento no pé, lisas......................

 $050

Pares de meias de fio de escossia de mais de 0m,22 de comprimento, no pé, lisas..................

 $100

Pares de meias de fio de escossia até 0m,22 de comprimento, no pé bordadas ou rendadas...

$100

Pares de meias de fio de escossia de mais de 0m,22 de comprimento, no pé bordadas ou rendadas................................................................................................................................................

 $200

XXIV) pares de meias de lã ou linho até 0m,22 de comprimento, no pé, lisas............................

 $050

Pares de meias de lã ou linho de mais de 0m,22 de comprimento, no pé, lisas..........................

$100

Pares de meias de lã ou linho até 0m,22 de comprimento, no pé, bordadas ou rendadas..........

 $100

Pares de meias de lã ou linho de mais de 0m,22 de comprimento, no pé, bordadas ou rendadas................................................................................................................................................

$200

XXV) pares de meias de seda até 0m,22 de comprimento, no pé, lisas......................................

$100

Pares de meias de seda de mais de 0m,22 de comprimento, no pé, lisas .................................

$200

Pares de meias de seda até 0m,22 de comprimento, no pé, bordadas ou rendadas..................

 $200

Pares de meias de seda de mais de 0m,22 de comprimento, no pé, bordadas ou rendadas......

$400

XXVI) camisas de meia de algodão, por unidade........................................................................

$100

Camisas de meia de lã ou linho, por unidade.............................................................................

 $200

Camisas de meia de seda, por unidade......................................................................................

 $500

Ceroulas de meia de algodão, por unidade.................................................................................

 $100

Ceroulas de meia de lã ou linho, por unidade.............................................................................

$200

Ceroulas de meia de seda, por unidade......................................................................................

$500

Serão ainda creadas as casas necessarias aos tecidos mixtos de que trata o n. XXVII do § 12, art. 4º, e para os retalhos referidos no n. XXI do mesmo paragrapho e artigo.

Espartilhos:

I) espartilhos de algodão ou linho, lisos, um................................................................................

$200

II) espartilhos de algodão ou linho com rendas finas ou bordados, um......................................

$500

III) espartilhos de tecido de seda de qualquer especie, um........................................................

2$000

PAPEL PARA FORRAR CASA:

I) peças de papel pintado ou estampado de qualquer qualidade, por peça de 9 metros ou fracção...................................................................................................................................................

$030

II) peças de papel pintado ou estampado de qualquer qualidade, proprio para barra ou guarnição, por peça de 9 metros ou fracção.........................................................................................

$060

III) peças de papel dourado, prateado ou avelludado, por peça de 9 metros ou fracção...........

$200

IV) peças de papel dourado, prateado ou,avelludado, proprio para barra ou guarnição, por peça de 9 metros ou fracção.................................................................................................................

$400

CARTAS DE JOGAR:

I) baralhos de cartas de jogar, cada um .....................................................................................

$500

CHAPÉOS:

Chapéos para sol ou chuva:

 

I) chapéos para sol ou chuva com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados das mesmas especies das coberturas, um......................................

$500

II) chapéos de sol ou chuva com cobertura de seda pura ou com mescla de qualquer materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados, um................................................................

1$000

III) chapéos de sol ou chuva com cobertura de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal, um.........................................................................................................................

2$000

IV) chapéos de sol ou chuva com cobertura de qualquer, tecido, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes metaes, um............................................................................................

 3$000

V) chapéos de sol ou chuva com cobertura de qualquer tecido, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas, um..................................................................................

5$000

Chapéos de cabeça para homens e meninos:

 

I) chapéos de crina, de madeira, de palha de arroz, trigo e semelhantes, um............................

$300

II) chapéos de feltro, castor, lebre e semelhantes, um................................................................

$500

III) chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 20$, um.............

$300

IV) chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, de preço acima de 20$, um......

2$000

V) chapéos de pello de seda de qualquer qualidade, de mola e claques, um............................

2$000

VI) chapéos de Iã e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, um.........................

 $300

VII) chapéos de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um...............

$500

Chapéos de cabeça para senhoras e meninas:

 

I) chapéos de preço até 10$, um.................................................................................................

$300

II) chapéos de mais de 10$ até 50$, um.....................................................................................

1$000

III) chapéos de mais de 50$, um.................................................................................................

2$000

Bonets e gorros:

I) bonets ou gorros de feltro, de madeira, de palha ou de tecidos de algodão, lã, ou linho, um.

$100

lI) bonets ou gorros do castor, lebre e semelhantes ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um................................................................................................

$300

DISCOS PARA GRAMOPHONES:

I) discos para gramophones, simples, até 0m,20 de diametro, um..............................................

 $050

II) discos para gramophones, simples, de mais de 0m,20 de diametro até 0m,30, um................

 $100

IlI) discos para gramophones, simples, de mais de 0m,30 de diametro até 0m,40, um................

 $300

IV) discos para gramophones, simples, de mais de 0m,40 de diametro, um...............................

 $500

V) discos para gramophones, duplos, até, 0m,20 de diametro, um.............................................

 $100

VI) discos para gramophones, duplos, de mais de 0m,20 de diametro até 0m,30, um.................

 $200

VII) discos para gramophones, duplos, de mais de 0m,30 de diametro até 0m,40, um................

$600

VIII) discos para gramophones, duplos, de mais de 0m,40 de diametro, um...............................

1$000

LOUÇAS E VIDROS:

      Louças:

I) kilogrammas de louça de pó de pedra (n. 1), por kilogramma.................................................

$060

II) kilogrammas de louça de granito (n. 2), por kilogramma........................................................

$100

III) kilogrammas de louça de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de qualquer côr; de côr de cobre e semelhantes; esmaltadas; preta de qualquer qualidade; de pó de pedra do Japão e semelhantes e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade com quaesquer dourados (n. 3), por kilogramma............................................................................................................................

 $160

IV) kilogrammas de louça de porcellana branca (n. 4), por Kilogramma.....................................

$180

V) kilogrammas de louça de porcellana com qualquer douração; pintada, estampada ou esmaltada e pintada ou estampada ou esmaltada com qualquer douração (n. 5), por kilogramma ....

 $240

Vidros;

VII) kilogrammas de vidros lisos, modelados, esmerilhados ou foscos (n. 1), por kilogramma..

 $065

VIll) kilogrammas de vidros lapidados e lavrados no todo ou em parte (n. 2), por kilogramma .

 $180


Modelo XV

Livro do movimento da producção e consumo e das emstampilhas da fabrica de desfiar, picar e migar fumo de propriedade de F....................... estabelecido á rua....................... n............

ANNO DE 191..

KILOGRAMMAS DE FUMO DESFIADO

KILOGRAMMA DE FUMO PICADO

KILOGRAMMA DE FUMO MIGADO

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS



Observações

Mez

Dia

Producção

Consumo

Empregado em cigarros

Producção

Consumo

Empregado em cigarros

Producção

Consumo

Empregado em cigarros

Compradas

Empregadas

Saldo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS – Na columna do consumo se mencionará o fumo desfiado por conta alheia e o vendido pela fabrica, cujo imposto deve corresponder ás estampilhas empregadas.

Ao encerrar a escripturação no ultimo dia do mez deverá ser feita na columna das observações o calculo da producção deduzido o consumo geral, sendo o stock existente na fabrica lançado nas respectivas columnas no mez seguinte.

O mesmo se observará, relativamente, quanto ás estampilhas.

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 884 Tabela (Modelo XVI)

MODELO XVII

Ao Collector das Rendas Federaes de.............................................

F................................, proprietario (administrador ou gerente) da salina (ou do deposito de sal) sita em...................... pretendendo remetter para (porto do destino).................... kilogrammas de sal bruto (ou tantos volumes com a marca...... pesando cada um.... kilogrammas) á ordem (ou á consignação ou vendido) de F................... estabelecido á rua........... n.............., vem submetter a presente nota ao visto desta repartição, afim de poder embarcar a dita mercadoria no navio..............................

O imposto correspondente, na importancia de...................... foi pago pela guia n........... de.............. de 1915, que ora exhibe (ou cujo imposto na importancia de................. será pago no porto do destino, como se verifica da declaração feita na respectiva guia, pelo que o supplicante se promptifica a assignar o termo de responsabilidade legal).

(Data)

  Assignatura

.............................................................

Foi exhibida a guia com imposto pago, pelo que, póde embarcar (ou foi exhibida a guia com o imposto a pagar, pelo que, depois de assignado termo de responsabilidade, póde embarcar).

                                                  O Collector

.............................................................

Modelo XVIII

Livro do movimento da colheita e sahida do sal e das estampilhas na salina de proprietario de......... sita em..............

DATA

COLHEITA
––
Kilos

SAHIDA
––
Kilos

DESTINATARIO

LOCAL

MEIOS DE TRANSPORTE

IMPOSTOS A PAGAR

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Compradas

Empregadas

Saldo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS – Ao encerrar a escripturação no ultimo dia do mez deverá ser feito na columna das observações da producção, deduzido o consumo, sendo o saldo em stock existente na salina lançado na columna da colheita no mez seguinte.

O mesmo se observará, relativamente, quanto ás estampilhas.

 

Modelo XIX

Livro do movimento da entrada do sal bruto, producção e consumo do sal refinado e das estampilhas da fabrica de refinar sal, de propriedade de F.............................. sita á rua.......................... n..........................

ANNO DE 191...

ENTRADA

PRODUCÇÃO

CONSUMO

MOVIMENTO
DAS ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Dia

Mês

Numero da guia

Kilogrammas de sal bruto

Remettente

Kilogrammas de sal bruto

Kilogrammas de sal refinado ou purificado

Kilogramma sal refinado ou purificado, da differença de taxa de $020 por 250 grammas ou fracção

Kilogramas de sal refinado ou purificado, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção

Compradas

Empregadas

Saldo

$080

$100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez deverá ser feita na columna das observações o calculo do sal recebido ou produzido, deduzido o refinado dado o consumo, sendo o stock existente lançado nas respectivas columnas no mez seguinte.

Modelo XX

Livro do movimento de entrada e sahida dos tecidos e das estampilhas no deposito da fabrica.......sito á rua......... n.........

ENTRADA

SAHIDA

 

Data

Numero da guia da fabrica

Data da guia

Volumes

Numero de peças

Metros

Especie do tecido

Consumo

Movimento das estampilhas

Observações

Marca

Quantidade

Numeração

$

$

$

$

$

(1)

$

$

$

$

$

$

Compradas

Empregadas

Saldo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) Estas casas são destinadas á especie, taxa e quantidade do tecido vencido.

NOTAS – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez deverá ser feito na columna das observações o calculo dos productos entrados, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na mesma columna no mez seguinte.

O mesmo será observado, relativamente, quanto ás estampilhas.

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 889 Tabela. (Modelo XXI)

Modelo XXII

Livro do movimento de entrada e sahida do sal commum e das estampilhas do estabelecimento exportador de sal, de propriedade de F..........................................., sito á rua............................... n............

ENTRADA

SAHIDA

OBSERVAÇÕES

DATA

NUMERO DA GUIA

PROCEDENCIA

FIRMA REMETENTE

KILOGRAMMAS

IMPOSTO PAGO

IMPOSTO A PAGAR

IMPOSTO A PAGAR

IMPOSTO PAGO

Data

Numero da guia

Destino

Kilogrammas

Data

Numero da guia

Destino

Kilogrammas

Movimento das estampilhas

Compradas

Empregadas

Saldo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo do producto entrado, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na columna das entradas no mez seguinte.

Modelo XXIII

Livro de entrada e sahida do sal no estabelecimento commercial, de propriedade de ................ á rua ........... n............

ENTRADA

SAHIDA

DATA 191.....

Quantidade

Kilos

Remettente

Transporte

IMPOSTO PAGO

Numero do despacho

DATA

Quantidade

Kilos

Destinatario

Local

OBSERVAÇÕES

Mez

Dia

No ponto de origem

No ponto de desembarque

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo do producto entrado, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na columna das observações no mez seguinte.

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 892 Tabela. (Modelo XXIV)

Modelo XXV

Livro do movimento de entrada e sahida do alcool, aguardente de canna ou cachaça, do vinho de uva natural e das estampilhas no estabelecimento de F......................, em .......... de .................... de 191......

ENTRADA

 

SAHIDA

Numero da guia de remessa

Data

Especie da remessa

Quantidade

Remettente

Residencia do remettente

Data

Consumo

Movimento das estampilhas

OBSERVAÇÕES

Litros de vinho natural de uva

Litros de alcool até 250

Litros de alcool de mais de 250

Litros de aguardente de canna ou cachaça

Compradas

Empregadas

Saldo

$040

$060

$120

060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo dos productos entrados, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na mesma columna no mez seguinte.

O mesmo, relativamente, será observado quanto ás estampilhas.

 

 

Modelo XXVI

1ª via

DESPACHO DO SAL

F............................, estabelecido á rua ....................., n..............., despacha o sal baixo declarado, vindo de .................................... na embarcação ............................, precedente de ........................., entrada em ........... de ............................. de 191............

ADDIÇÕES

MARCAS

DISCRIMINAÇÃO

TAXA

IMPOSTO

 

P. R. O.............

Mil saccos de sal bruto, pesando cada um sessenta kilos; total sessenta mil kilos a ...........................................................

$020

1:200$000

 

A. C. M.............

Quinhentos saccos de sal bruto, pesando cada um sessenta kilos; total trinta mil kilos a ........................................................

$020

600$000

 

A granel............

Doze mil kilos de sal bruto a .....................................................

$020

240$000

 

 

 

 

2:040$000

 

 

(Data) (sobre uma estampilha de 2$000).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                               Assignatura

                                                      ...........................................

 

 

MODELO XXVII

NOME DA REPARTIÇÃO

Tendo em vista a representação feita a esta repartição pelo agente fiscal do imposto de consumo A........., imponho a F................., estabelecido á rua .............. n.........., com negocio ................. (ou commercio ambulante ou fabrico) de ....................., a multa de ................, por infracção do art.............. do regulamento annexo ao decreto n. 11.511, de 4 de março de 1915, o qual deverá recolher aos cofres desta repartição, dentro do prazo de 20 dias, bem como importancia igual relativa ao ........... emolumento ................. devido .............. pelo registro do seu estabelecimento (ou commercio ambulante).

Outrosim, fica avisado de que não será acceita qualquer reclamação que exceda o prazo de oito dias e sem o deposito prévio das mencionadas importancias, e que, esgotado o prazo de 30 dias, se promoverá a cobrança executiva.

Em ......... de ............................ de 1915.

O chefe da repartição ...................................

Modelo XXVIII

TERMO DE DEPOSITO

Aos ............. dias do mez de ................. do anno de 191......... na casa sita á rua ............ numero ......... desta cidade de ........... declarou o Sr..........., perante mim e as testemunhas F.............. e F.........., abaixo assignadas, que acceitava o cargo de depositario das seguintes mercadorias .......... que foram apprehendidas ao mesmo F. (ou F........., estabelecido á rua ........... numero .............) por infracção do art........ do regulamento que baixou com o decreto n. 11.511, de 4 de março de 1915, e que se responsabiliza pela boa guarda das mencionadas mercadorias, obrigando-se, sob as penas, da lei, a entregal-as em bom estado de conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente notificado para fazel-o, obrigando-se tambem a indemnizar qualquer damno ou falta que soffram as ditas mercadorias. O agente fiscal do imposto do consumo, F...............

O depositario .........................

As testemunhas .........................

Modelo XXIX

AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO

Aos ..... dias do mez de .......... do anno de 191...., ás ...... horas (hora legal) verificando que F...., estabelecido com negocio (ou fabrica) de ........, á rua ......., numero ....., desta cidade de .........., tinha exposto á venda (ou vendido) as seguintes mercadorias, sem estarem devidamente estampilhadas (ou em qualquer outra contravenção) tendo (ou não) apresentado a nota de compra, infringindo assim o disposto no artigo ...... do regulamento que baixou com o decreto numero 11.511, de 4 de março de 1915, notifiquei o facto ao referido F....... e fiz apprehensão das ditas mercadorias e da nota, conduzindo-as commigo para a Recebedoria (ou repartição fiscal do local, ou deixando-as depositadas em poder de F....... ou do proprio autuado, como consta do respectivo termo de deposito); do que lavrei o presente auto de infracção e apprehensão, que vae assignado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F.... e F.... e será presente ao Sr. director da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local), juntamente com a nota e as mercadorias apprehendidas (ou, si tiver havido deposito, juntamente com o mencionado termo de deposito, a nota e um specimen das mercadorias apprehendidas), para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F..........

O autuado ..........................

As testemunhas .................

NOTAS

A infracção deverá ser especificada, declarando-se a quantidade, marca, qualidade e procedencia das mercadorias em contravenção, isto é, si havia falta, insufficiencia on irregularidade de estampilhamento, si as estampilhas eram servidas, fragmentadas ou falsas, si as mercadorias não tinham rotulo ou si as estrangeiras o tinham em portuguez e vice-versa, si havia falta de livro, irregularidade ou falta de escripta, ou qualquer contravenção punivel por este regulamento.

O auto de infracção que envolver acção criminal será assignado pelo agente fiscal, o autuado e tres testemunhas.

O auto de desacato deverá ser distincto do de infracção.

O auto que envolver açção criminal não deverá conter palavras em breve e algarismos e será encaminhado á autoridade competente, depois de extrahida copia authentica, que ficará na repartição, para os fins necessarios.

Si o autuado recusar-se a assignar o auto, será esta circumstancia additada da seguinte fórma: – Em additamento a este auto, declaro que, apresentando o mesmo ao autuado para assignar, recusou-se elle a fazel-o, allegando (ou dizendo) que..., o que foi testemunhado por F...., e F..... que commigo assignam esta declaração. O agente fiscal do imposto de consumo, F.......

As testemunhas .....................

Este modelo de auto é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido, conforme as circumstancias do facto ou factos occorridos.

Modelo XXX

AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO

Aos ........ dias do mez de ............ do anno de 191...., ás ...... horas ......, verificando que ........., estabelecido com ........... de ............ á ....... numero ................ dest ..................................................... .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................infringindo assim o disposto no artigo ...... do regulamento que baixou com o decreto n. 11.511, de 4 de março de 1915, notifiquei o facto ao referido ....... e fiz apprehensão da dita mercadoria, conduzindo-a commigo para a ..........; do que lavrei o presente auto de infracção e apprehensão, que vae assignado por mim, pelo autuado ............ e será presente ao Sr....., juntamente com a ......... apprehendida ........, para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, .........................................

Modelo XXXI

AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO

Aos .... dias do mez de ....... do anno de 191..., ás ...... horas ........, verificando que ........, estabelecido com ......... de ......... á ............. numero ....... dest............................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... infringindo assim o disposto no artigo .................... do regulamento que baixou com o decreto numero 11.511, de 4 de março de 1915, notifiquei o facto ao referido ........... e fiz apprehensão da ..... dita ....... mercadoria ....... deixando-a ....... depositada ......... em poder de ............... como consta do respectivo termo de deposito; do que lavrei o presente auto de infracção e apprehensão, que vae assignado por mim, pelo autuado .................................................. será presente ao Sr................................ juntamente com o mencionado termo de deposito ................................., como specimen da ....... mercadoria ........... apprehendida ......, para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, ..............

Modelo XXXII

AUTO DE INFRACÇÃO

Aos ...... dias do mez de ............ do anno de mil novecentos e ...... ás ..... horas ............, verificando que .............. estabelecido ...... com ........ de ............ á ........................... numero ............... dest..................... .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................infringindo assim o disposto no artigo ................... do regulamento que baixou com o decreto numero 11.511, de 4 de março de 1915, notifiquei o facto ao ...... referido ................................; pelo que lavrei o presente auto de infracção, que vae assignado por mim, pelo autuado ........... ................................................... e será presente ao Sr............................................. para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo,.......

Modelo XXXIII

AUTO DE DESACATO

Aos ...... dias do mez de ......... do anno de mil novecentos e ......, ás ...... horas .......... achando-me no exercicio de minhas funcções de agente fiscal do imposto de consumo, na casa de F........ sita á rua .......... numero....., desta cidade de ......., fui ahi desacatado (*) pelo dito F., ou por F., (ou pelo seu empregado F.., ou por F..., a seu mandado), pelo que, de accôrdo com o artigo ...... do regulamento que baixou com o decreto numero onze mil quinhentos e onze, de quatro de março de mil novecentos e quinze, lavrei o presente auto de desacato, que vae assignado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F. F. e F... e será presente ao senhor director da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local) para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F....

O autuado ..........................

As testemunhas .................

NOTAS

(*) O desacato ou aggressão deve ser descripto minuciosamente, relatando-se todos os factos e circumstancias que tiverem occorrido.

Deverá ser lavrado auto nos termos deste modelo contra a pessoa que, por qualquer fórma, houver embaraçado ou impedido a fiscalização.

Si em consequencia do desacato, se der detenção, será esta circumstancia tambem mencionada no auto, em que, neste caso, se dirá em cima: – Auto de desacato e detenção.

A detenção será ordenada, na Capital Federal, de ordem do ministro da Fazenda, nos Estados e no Territorio do Acre, de ordem do chefe da repartição fiscal do local.

 

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Págs. 899 e 900 Tabelas. (Modelos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII )

Modelo XXXIX

Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional

Mappa estatistico da producção e consumo e do movimento das estampilhas das fabricas de desflar, migar e picar fumo, no exercicio de 191.........

ESTADOS

NUMERO DE FABRICAS

KILOGRAMMAS DE FUMO DESFIADO, DA TAXA DE $015 POR 25 GRAMMAS OU FRACÇÃO

$600

KILOGRAMMAS DE FUMO MIGADO, DA TAXA DE $015 POR 25 GRAMMAS OU FRACÇÃO

$600

KILOGRAMMAS DE FUMO PICADO, DA TAXA DE $015 POR 25 GRAMMAS OU FRACÇÃO

$600

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Producção

Consumo

Empregado em cigarros

Producção

Consumo

Empregado em cigarros

Producção

Consumo

Empregado em cigarros

Compradas

Empregadas

Saldo de 191.....

Saldo para 191.....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em ........ de ........................... de 191..........        O inspector fiscal, F............

Nota – Na columna dos Estados, quando se tratar de estatistica dos Estados, figurarão as repartições arrecadadoras, e quando de estatistica destas repartições, os fabricantes.

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 903 Tabela. (Modelo XL)

Modelo XLI

Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional

Mappa estatistico da entrada, producção e consumo do sal e do movimento das estampilhas nas fabricas de refinar ou purificar no exercicio de 191...................

ESTADOS

(*)

NUMERO DE FABRICAS

ENTRADA

PRODUCÇÃO

CONSUMO

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Kilogrammas de sal bruto

Procedencia

Kilogrammas de sal bruto

Kilogrammas de sal refinado ou purificado

Kilos de sal refinado, da differença de taxa de $020 por 250 grammas ou fracção

Kilos do sal refinado ou purificado, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção

 

 

 

$080

$100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em ................. de ......................... de 191..........        O inspector fiscal, F..................

(*) Nesta columna, na estatistica dos Estados, figurarão as repartições arrecadadoras, e nas destas repartições, figurarão as fabricas.

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 904 Tabela.

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 905 e 906 Tabelas. (Modelos XLII, XLIII e XLIV)

Modelo XLV

Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional

Mappa estatistico da descarga do SAL nos portos da União no exercicio de 191.......

ESTADOS

PROCEDENCIA

TRANSPORTE

NUMERO DE DESPACHOS

CARGA MANIFESTADA

DIFERENÇA PAR-MAIS

DIFERENÇA PARA MENOS

DESCARGA REALIZADA

IMPOSTO PAGO

IMPOSTO PAGO
NO PONTO DE ORIGEM

DIFERENÇA PAGAS
EM DOBRO

Nacional

Estrangeiro

   (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em..........de.......................de 191..............  O inspector fiscal, F............

(*) Nesta columna, na estatistica geral, figurarão os nomes dos Estados; na dos Estados figurarão os nomes das repartições arrecadadoras e na destas repartições figurarão os nomes dos importadores.

 

Modelo XLVI

Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional

Mappa estatistico da entrada e consumo de tecidos e movimento das estampilhas nos depositos das fabricas dos mesmos productos no exercicio de 191.......






ESTADOS

NUMERO DE DEPOSITOS

ENTRADA E CONSUMO POR ESPECIES

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

(Especie)
Taxa.....$.....

(Especie)
Taxa.....$.....

(Especie)
Taxa.....$....

(Especie)
Taxa.....$....

(Especie)
Taxa.....$

Compradas

Empregadas

Saldo de 1914

Saldo para 1916

Entrada

Consumo

Entrada

Consumo

Entrada

Consumo

Entrada

Consumo

Entrada

Consumo









 


 

 

 

Somma.........

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


$


$


$


$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em.........de......................... de 191............  O inspector fiscal, F.........

NOTAS – Na primeira, columna, quando se tratar de estatistica dos Estados, figurarão as repartições arrecadadoras, e quando se trataar da destas, figurarão as firmas dos depositos.

As especies dos tecidos deverão ser discriminadas.

 

Modelo XLVII

Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional

Relação dos autos de infracção de diversos regulamentos, lavrados em 191....




ESTADOS


AUTUANTES

REPARTIÇÕES JULGADORAS

SOLUÇÃO E NUMERO DE AUTOS

IMPORTANCIA DAS MULTAS IMPOSTAS

OBSERVAÇÕES

Pro-cedentes

Impro-cedentes

Em anda-mento

Total

Territorio do Acre..................................

 

Amazonas.............................................

Diversos

Diversas

6

21

5

32

1:600$000

 

Pará......................................................

»

»

598

598

80:7000$000

 

Maranhão.............................................

»

»

4

1

2

7

6:400$000

 

Piauhy...................................................

»

»

9

1

1

11

9:600$000

 

Ceará....................................................

»

»

2

1

3

6:000$000

 

Rio Grande do Norte............................

»

»

10

1

1

12

3:300$000

 

Parahyba do Norte...............................

»

»

10

1

11

1:150$000

 

Pernambuco.........................................

»

»

18

3

27

48

2:600$000

 

Alagôas.................................................

»

»

7

1

8

3:600$000

 

Sergipe.................................................

»

»

5

1

1

7

1:700$000

 

Bahia....................................................

»

»

41

5

18

64

6:100$000

 

Espirito Santo.......................................

»

»

71

10

11

98

11:550$000

 

Rio de Janeiro......................................

»

»

39

39

12:400$000

 

Districto Federal, comprehendendo o municipio de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro......................................

»

»

25

2

57

84

5:400$000

 

Minas Geraes.......................................

»

»

58

12

69

139

37:000$000

 

S. Paulo................................................

»

»

432

42

46

520

74:250$000

 

Paraná..................................................

»

»

40

38

11

89

19:150$000

 

Santa Catharina....................................

»

»

4

4

600$000

 

Rio Grande do Sul................................

»

»

121

2

10

133

18:800$000

 

Goyaz...................................................

»

»

4

4

8

800$000

 

Matto Grosso........................................

»

»

2

2

400$000

 

Somma......................................

1.506

146

265

1.917

305:650$000

 

Em..........de...............de 191.... –  O inspector fiscal, F... 

NOTA – Na estatistica dos Estados, na columna destes, figurarão as repartições arrecadadores, e nas das repartições arrecadadoras, os nomes dos autuantes.