DECRETO N

DECRETO N. 11.515 – DE 4 DE MARÇO DE 1915

Approva o regulamento para a Repartição de Aguas e Obras Publicas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações que lhe conferem os arts. 30, n. 1 e 109, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Repartição de Aguas e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WenCESLAU Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento a que se refere o decreto n. 11.515, desta data

CAPITULO I

DA REPARTIÇÃO DE AGUAS E OBRAS PUBLICAS

Art. 1º A Repartição de Aguas e Obras Publicas tem a seu cargo:

§ 1º A superintendencia do serviço de abastecimento e distribuição de agua á Capital Federal, o prolongamneto das actuaes canalizações, a construcção das que se tornarem necessarias, a conservação dos mananciaes, florestas, proprios, estradas e caminhos a direcção a administração da Estrada de Ferro do Rio do Ouro, e, em geral, tudo quanto concerne ao serviço do mesmo abastecimento.

§ 2º A construcção e conservação das galerias de aguas pluviaes da União, no Districto Federal, emquanto o Governo não entender transferir, por accôrdo, taes serviços á Prefeitura Municipal ou á The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited.

§ 3º A execução e fiscalizalição de qualquer obra publica da Capital Federal que fôr ordenada pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Art. 2º A repartição será dirigida por um director geral, auxiliado pelo pessoal constante dos quadros annexos, e comprehenderá:

I. Secção de expediente;

Secção de contabilidade;

Secção technica;

Districtos.

II. Duas divisões, a saber:

1ª divisão, tendo a seu cargo e serviço de hydrometros, a escripturação do consumo de agua, por penna e por hydrometro, as officinas de reparação dos mesmos e, em geral, todo o expediente relativo á regularização desses serviços; a conservação e construcção de galerias de esgoto de aguas pluviaes, a conservação dos proprios nacionaes não utilizados pelas outras divisões, e a confecção do relatorio annual da repartição;

2ª divisão, que terá a seu cargo a direcção e conservação das canalizações geraes, reservatorios, aqueductos e represas dos mananciaes já aproveitados e de suas florestas, a captação e canalização de novos mananciaes fóra do Districto Federal, a administração da Estrada de Ferro do Rio do Ouro e dos depositos pertencentes a esses serviços.

CAPITULO II

ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 3º Ao director geral compete:

§ 1º Dirigir todos os serviços, organizando instrucções para a sua boa execução e regularidade.

§ 2º Autorizar as despezas, dentro da respectiva verba ou consignações da lei do orçamento, requisitando os pagamentos, depois de demonstradas por documentos devidamente processados e rubricados.

§ 3º Requisitar directamente das autoridades ou funccionarios competentes quaesquer providencias que facilitem o cumprimento das ordens recebidas e a execução dos serviços a seu cargo.

§ 4º Requisitar do Thesouro Nacional o supprimento, ao thesoureiro, das quantias necessarias ao pagamento dos vencimentos e outras consignações de pessoal, e bem assim os adeantamentos para as despezas de prompto pagamento.

§ 5º Celebrar ajustes e contrachos, mediante concurrencia publica, para obras e serviços, de valor inferior a dez contos de réis, sendo esta attribuição extensiva a um só exercicio financeiro. Quando os contractos excederem de dez contos, é necessaria autorização prévia do ministro.

§ 6º Encommendar materiaes, no estrangeiro, mediante autorização do ministro e pôr á disposição da Directoria do Patrimonio Nacional os que não puderem ser convenientemente utilizados pela repartição, bem como os apparelhos, ferramentas, etc., recolhidos a deposito, por inserviveis, ou sem applicação.

§ 7º Enviar no ministro, até o dia 15 de abril de cada anno, um relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado e o andamento dos serviços a seu cargo, durante esse anno, e os melhoramentos e trabalhos que entender convenientes.

§ 8º Impôr as penas e conceder as licenças, de conformidade com as disposições deste regulamento, zelar pelo seu fiel cumprimento e o das ordens do Governo concernentes aos serviços da repartição.

§ 9º Autorizar as installações internas para supprimento de agua aos predios, conceder pennas de agua e ordenar a installação de hydrometros, nos termos da legislação em vigor.

§ 10. Propor ao ministro quaesquer providencias que forem convenientes ao serviço com relação a material sem applicação.

Art. 4º A secção de expediente terá o seguinte pessoal:

1 chefe de secção;

2 primeiros escripturarios;

2 segundos escripturarios;

6 amanuenses;

1 archivista;

1 ajudante de archivista;

1 porteiro;

2 continuos.

Art. 5º A essa secção caberá:

§ 1º Receber e abrir todo o expediente, e correspondencia dirigidos á repartição, distribuindo-os pelas suas varias subdivisões para que sejam informados.

§ 2º Receber todos os papeis oriundos das sub-divisões e remettel-os ao gabinete do director geral.

§ 3º Receber e distribuir todo o expediente e correspondencia oriundos do gabinete do director geral.

§ 4º Minutar todos os officios e portarias, de accôrdo com os despachos e informações que lhes derem origem.

§ 5º Lavrar e registrar todos os contractos e termos de ajuste celebrados pela repartição,

§ 6º Ter sempre em dia os protocollos da correspondencia.

§ 7º Passar as certidões requeridas ao director geral e por elle deferidas.

§ 8º Authenticar as cópias dos documentos officiaes autorizadas pelo director geral.

§ 9º Dirigir todo o processo das concurrencias publicas que tiverem de ser feitas pela repartição.

§ 10. Propor ao director geral as instrucções para os serviços e o pessoal da secção a seu cargo.

§ 11, Proceder ao assentamento dos empregados, ao registro das nomeações e licenças e á organização do quadro do pessoal.

§ 12. Dirigir e fiscalizar o archivo e a portaria.

Art. 6º Ao archivista geral, auxiliado pelo ajudante, compete:

§ 1º Manter na melhor ordem a arrumação de todos os processos, papeis e desenhos que forem recolhidos ao archivo de modo a facilitar as buscas.

Art. 7º A portaria será dirigida por um porteiro que residirá no edificio da repartição e a quem compete:

§ 1º Abrir e fechar o edificio onde funcciona a repartição.

§ 2º Cuidar da segurança, conservação e asseio do edificio, auxiliado pelos serventes.

§ 3º Escripturar o livro da porta.

Art. 8º A secção de contabilidade terá o seguinte pessoal:

1 chefe de secção;

1 contador;

1 sub-contador;

1 almoxarife geral;

1 fiel do almoxarife;

1 thesoureiro;

1 fiel do thesoureiro;

1 guarda-livros;

1 ajudante de guarda-livros;

1 primeiro escripturario;

4 segundos escripturarios;

9 amanuenses;

1 continuo;

1 estafeta;

e os operarios e mais empregados subalternos de diaria ou salario cujo quadro será organizado annualmente, de conformidade com as necessidades dos serviços.

Art. 9º Compete a essa secção:

§ 1º Manter toda a escripturação e contabilidade geral da repartição, de accôrdo com a legislação de Fazenda em vigor, e organizar balancetes mensaes da receita e despeza.

§ 2º Apresentar balancete mensal do estado de cada uma das rubricas da verba do orçamento annual e dos creditos abertos para as despezas da repartição.

§ 3º Dirigir e fiscalizar os serviços a cargo do almoxarifado geral, de modo que os supprimentos de materiaes, quando requisitados, sejam feitos com regularidade e presteza.

§ 4º Propôr ao director geral as providencias necessarias para acquisição de materiaes no estrangeiro e no nosso mercado.

§ 5º Registrar todas as encommendas de materiaes que forem feitas directamente pelo director geral.

§ 6º Apresentar, até 31 de março de cada anno, o balanço geral da repartição relativo ao anno anterior e o inventario do material existente.

§ 7º Verificar si o processo das contas, férias e folhas está, conforme, antes de submettel-o ao «visto» do director geral.

§ 8º Minutar todos os officios relativos aos assumptos de contabilidade.

§ 9º Classificar as despezas e organizar os balanços e balancetes destas mesmas despezas.

§ 10, Organizar e conferir as folhas e férias, de accôrdo com os pontos e attestados que lhe forem enviados pelo chefe da secção de contabilidade.

§ 11. Conferir, coordenar e processar as contas para o respectivo pagamento.

§ 12. Archivar, convenientemente classificados e coordenados, todos os documentos de despeza processados durante o exercicio, até que sejam remettidos ao archivo geral.

Art. 10. Ao thesoureiro compete:

§ 1º Receber, ter sob sua guarda e recolher ao Thesouro Nacional toda a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da repartição.

§ 2º Receber os supprimentos que forem requisitados do Thesouro, para pagamento do pessoal e para as despezas de prompto pagamento, e bem assim, as quantias que possam vir a ser postas á disposição do director geral.

§ 3º Fazer, por si ou por intermedio do seu fiel, os pagamentos que, devidamente registrados, forem ordenados pelo chefe da secção de contabilidade.

§ 4º Escripturar e ter em dia o livro caixa e livros auxiliares onde fiquem registradas todas as quantias que entrarem e sahirem da thesouraria.

§ 5º Dar balanço na sua caixa, exhibindo os saldos em seu poder todas as vezes que, pelo chefe da secção de contabilidade lhe for ordenado.

§ 6 º Receber e ter sob sua guarda as quantias que tenham de ser arrecadadas pela repartição, como depositos, de accôrdo com as ordens que receber do chefe da secção de contabilidade.

§ 7º Pagar os vencimentos do pessoal, depois de convenientemente processados.

Art. 11. Ao almoxarife geral compete:

§ 1º Receber, conferir e ter sob sua guarda todos os materiaes, ferramentas, machinas e utensilios destinados aos serviços da repartição, respondendo pela quantidade e conservação dos mesmos.

§ 2º Satisfazer os pedidos de materiaes, com a maxima promptidão, que lhe for em encaminhados pelo chefe da secção de contabilidade.

§ 3º Manter a escripturação do almoxarifado, de modo a facilitar o conhecimento do material que nelle existir.

§ 4º Examinar e avaliar o material inservivel que existir, ou for recolhido ao almoxarifado, propôr o concerto do que, puder ser de novo aproveitado, e a entrega á Directoria do Patrimonio do que for julgado imprestavel depois de autorização do ministro ao director geral.

§ 5º Dar balanço no almoxarifado semestralmente e toda a vez que fôr determinado pelo chefe da secção de contabilidade.

§ 6º Dirigir o serviço da impressão de modo a determinar o custo de cada impresso.

§ 7º Requisitar do chefe de secção de contabilidade todos os elementos de transporte que forem necessarios ao almoxarifado.

§ 8º Ter a seu cargo o serviço de vehiculos.

Art. 12. A secção technica terá o seguinte pessoal:

1 engenheiro chefe;

1 engenheiro de 1ª classe;

2 desenhistas de 1ª classe;

2 desenhistas de 2ª classe;

1 amanuense;

1 continuo.

Art. 13. A’ secção technica compete:

§ 1º A redacção dos projectos, memorias justificativas e orçamentos dos serviços e obras a construir e a reconstruir, que lhes forem ordenados pelo director geral.

§ 2º A direcção da secção de desenho e respectivo archivo.

§ 3º Os ensaios das qualidades exigidas dos materiaes de consumo, a determinação e verificação da resistencia dos tubos e materiaes de construcção a empregar.

§ 4º A direcção e fiscalização de obras: extraordinarias estranhas á repartição e que possam a esta ser confiadas pelo Governo da União.

Art. 14. Cada districto será dirigido por um engenheiro de 1ª classe, que terá sob suas ordens o seguinte pessoal:

1 guarda geral;

1 estafeta;

Administradores de floresta, onde as houver;

e os operarios e mais empregados subalternos, que vencem diarias ou salarios e cujo quadro será organizado annualmente, de conformidade com as necessidades dos serviços.

Art. 15. Compete ao engenheiro de 1ª classe, chefe de districto:

I. Dirigir e fiscalizar assiduamente os trabalhos cargo, distribuindo-os entre os empregados.

II. Dirigir as obras novas que tenham de ser executadas administrativamente e fiscalizar as que tenham de ser feitas por contracto, de conformidade com as instrucções do director geral.

III. Preparar todos os dados, plantas, perfis, etc., para avaliação dos trabalhos executados, e organizar os projectos e orçamentos das obras que julgar necessarias ou lhe forem ordenadas pelo director geral.

IV. Propôr ao director geral os melhoramentos dos serviços que julgar convenientes.

V. Fazer pedidos do que fôr necessario aos seus serviços.

VI. Organizar os pontos para as folhas de pagamento do respectivo pessoal.

VII. Enviar ao director geral, até o dia 15 de fevereiro, o relatorio circumstanciado das occurrencias e trabalhos executados no anno anterior.

VIII. Cumprir e Fazer cumprir as ordens e instrucções do director geral.

Art. 16. A 1ª divisão terá o seguinte pessoal:

1 engenheiro chefe;

1 engenheiro de 2ª classe;

1 primeiro escripturario;

1 segundo escripturario;

9 amanuenses;

1 estafeta;

1 continuo;

e dos fiscaes e officiaes de hiydrometros, operarios e mais empregados subalternos de diaria e salario, cujo quadro será organizado annualmente, de conformidade com as necessidades dos serviços.

Art. 17. E’ da competencia do chefe desta divisão:

§ 1º Superintender e dirigir os serviços da divisão, tomando as providencias necessarias para mantel-os em condições satisfactorias, propondo ao director geral as que não estiverem ao seu alcance ou não forem da sua alçada.

§ 2º Distribuir o pessoal sob suas ordens, regular suas attribuições, fazendo observar rigorosamente as instrucções do director geral.

§ 3º Fiscalizar a execução dos contractos dos serviços referentes á divisão.

§ 4º Dirigir e fiscalizar os serviços de recoaltarização de tubos.

§ 5º Organizar e dirigir os serviços das officinas de aferição e concertos de hydrometros e o das installações dos apparelhos que forem pelo director geral autorizados.

§ 6º Organizar e enviar á Recebedoria o quadro mensal das novas concessões de penas de agua e das baixas concedidas e o quadro semestral relativo aos consumos por hydrometros.

§ 7º Dirigir o serviço de inspecção das canalizações domiciliarias.

§ 8º Conservar os proprios nacionaes não utilizados pela outra divisão.

§ 9º Enviar ao director geral, até 31 de março de cada anno, o relatorio geral do anno anterior, em que exporá circunstanciadamente o estado e andamento dos serviços durante esse anno.

§ 10. Organizar instrucções para cada servirço, as quaes se terão vigor depois de approvadas pelo director geral.

Art. 18. A 2ª divisão terá o seguinte pessoal:

1 engenheiro de 1ª classe;

1 engenheiro de 1ª classe;

1 engenheiro de 2ª classe;

1 guarda geral;

1 almoxarife;

1 contador;

1 primeiro escripturario;

1 segundo escripturario;

8 amanuenses;

1 fiel;

1 continuo;

1 estafeta;

5 administradores de floresta;

1 agente especial;

3 agentes de 1ª classe;

5 agentes do 2ª classe:

14 agentes de 3ª classe,

2 telegraphistas;

4 chefes de trem de 1ª classe;

2 chefes de trem de 2ª classe;

2 auxiliares de trem;

1 encarregado geral das officinas;

1 encarregado de tracção;

1 apontador;

1 encarregado das linhas telepraphicas e telephonicas, e conferentes, fieis, machinistas, foguistas, mestres, contra-mestres, officiaes, guardas, feitores, apontadores, operarios o mais empregados subalternos que vencem diaria ou salario, cujo quadro será organizado annualmente, de conformidade com as necessidades dos serviços.

Art. 19. Compete ao chefe dessa divisão:

I. Dirigir o escriptorio da divisão e o da contabilidade da Estrada de Ferro do Rio do Ouro.

II. Dirigir e fiscalizar a conservação das canalizações geraes, obras de arte e florestas e a Estrada de Ferro do Rio de Ouro.

III. Dirigir a execução das obras novas que tenham de ser feitas por empreitada, fóra do Districto Federal.

Art. 20. Ao engenheiro de 1ª classe compete a direcção e fiscalização de todos os serviços concernentes ao trafego e locomoção da Estrada de Ferro do Rio do Ouro, sob a denominação de chefe do trafego e locomoção.

Art. 21. Ao engenheiro de 2ª classe compete a direcção e fiscalização de todos os serviços concernentes á conservação da via permanente, edificios, linhas telegraphicas e telephonicas do Rio de Ouro, bem como das canalizações geraes, obras de arte e florestas, sob a denominação de chefe de linha e da conservação das canalizações geraes.

Art. 22. Aos engenheiros de 1ª e 2ª classes compete cumprir e fazer cumprir, com zelo e presteza, as instrucções referentes aos referidos serviços que receberem do engenheiro chefe, depois de approvadas pelo director geral.

Art. 23. O guarda geral será ajudante immediato do chefe da linha.

Art. 24. As attribuições do pessoal da Estrada de Ferro do Rio do Ouro, não especificadas no presente regulamento, serão reguladas pelo da Estrada de Ferro Central do Brazil, no que lhe fôr applicavel.

CAPITULO III

EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E REQUISIÇÃO DE MATERIAES

Art. 25. Na execução das obras preferir-se-ha, sempre que fôr possivel, o systema de empreitadas ou contractos, mediante concurrencia.

Art. 26. Os contractos para execução de obras orçadas em quantia superior a dez contos de réis serão sujeitos á approvação do ministro.

Art. 27. Serão executadas administrativamente as obras de conservação e reparos e as que não puderem ser convenientemente orçadas, não só pela natureza como pela urgencia da construcção.

Paragrapho unico. Quando os concurrentes não forem idoneos e o Governo resolver, as obras serão tambem executadas por administração.

Art. 28. Nas obras que se executarem por administração, poderão os chefes de serviço admittir empreitadas parciaes, sujeitando, porém, os respectivos ajustes á approvação do director geral.

Art. 29. O fornecimento ou compra de materiaes para as obras far-se-ha, por ordem do director e por contracto, mediante concurrencia publica.

Paragrapho unico. Sómente por excepção e quando se tratar das acquisições que não admittirem demora, permittir-se-ha outra fórma de fornecimento, conforme o director resolver.

Art. 30. O director poderá estabelecer, conforme as necessidades dos serviços, depositos parciaes, a cargo dos engenheiros encarregados das obras e sob a immediata responsabilidade dos mesmos engenheiros.

CAPITULO IV

NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, ACCESSOS, LICENÇAS E DEMISSÕES

Art. 31. O director geral será nomeado por decreto e em commissão; serão nomeados por portaria do ministro todos os empregados constantes do quadro annexo, cujos vencimentos forem superiores a 3:000$ annuaes, sem prejuizo do artigo seguinte.

Art. 32. A admissão do pessoal que vence diaria ou salario é da competencia dos chefes de serviço, sob cujas ordens servirem.

Art. 33. O director geral, em seus impedimentos temporarios, será substituido por um dos engenheiros chefes de divisão ou da secção technica, que fôr designado pelo ministro, e os engenheiros chefes de divisão e o da secção technica por um dos nove engenheiros de 1ª classe, que fôr designado pelo ministro.

Paragrapho unico. Os chefes das secções de expediente e de contabilidade serão substituidos pelo funccionario da mesma secção que fôr designado pelo director geral, respeitada a hierarchia administrativa.

Art. 34. Os engenheiros de 1ª classe serão substituidos pelos engenheiros de 2ª classe.

Art. 35. No impedimento dos demais funccionarios, aos quaes, pela natureza do cargo e responsabilidade que este acarreta, fôr indispensavel dar substitutos, mas somente nestes casos, a substituição far-se-ha por indicação dos chefes de serviço sob cujas ordens servirem, respeitando-se a ordem hierarchica.

Art. 36. Nos casos de substituição remunerada não comprehendidos nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.

Art. 37. O provimento dos logares de accesso que vagarem, será feito metade por antiguidade e metade por merecimento.

Paragrapho unico. Fica excluido da disposição deste artigo o accesso aos cargos de engenheiro chefe de divisão e de chefe da secção technica, que será sempre por merecimento dentro os engenheiros de 1ª classe.

Art. 38. Não serão de accesso os cargos de director geral, de chefes de secção de expediente e de contabilidade, engenheiros de 2ª classe, subcontador, thesoureiro, fieis, ajudantes de guarda-livros e do archivista almoxarifes, administradores de florestas e porteiro, que serão do livre nomeação do ministro.

Paragrapho unico. Os conductores technicos, quando engenheiros, na conformidade do artigo seguinte, terão preferencia para a nomeação de engenheiros de 2ª classe.

Art. 39. Para todos os logares de engenheiros só poderão ser nomeados profissionaes diplomados que satisfizerem as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1860.

Art. 40. O provimento dos logares de amanuenses será feito por concurso, que obedecerá ao disposto no regulamento da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, que vigorar.

Art. 41. O pessoal da repartição divide-se em empregados de titulo e empregados subalternos não titulados, cabendo a uns e outros os deveres e direitos dos empregos para que forem nomeados ou engajados.

Paragrapho unico. São considerados funccionarios de titulo todos os empregados da repartição, com excepção dos serventes, guardas, trabalhadores ou operarios e quaesquer outros diaristas ou assalariados.

Art. 42. O pessoal effectivo desta repartição, salvo os funccionarios em commissão, que serão sempre livremente demissiveis, só poderá ser destituido do cargo que exercer, no caso de contar dez ou mais annos de serviço publico federal sem ter soffrido penas no cumprimento de seus deveres:

a) por abandono de emprego por mais de trinta dias;

b) em virtude da sentença judicial ou mediante processo administrativo.

§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, e bem assim, o chefe immediato do serviço ao qual elle pertença, si houver, despachando depois o ministro, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.

§ 2º Si o funccionario ou empregado fôr de nomeação a demissão de outra autoridade que não o proprio ministro, nesse caso o demittido poderá reclamar contra o acto perante o ministro, o qual, ouvida a autoridade em questão, decidirá como fôr de justiça.

Art. 43. Fóra das hypotheses ora previstas nos artigos anteriores, todo funccionario ou empregado desta repartição é do livre nomeação e demissão do cargo que exercer.

Art. 44. Estas disposições são applicaveis a todos os funccionarios e empregados desta repartição ficando, por força das mesmas, modificadas ou revogadas quaesquer disposições constantes de regulamentos até agora reguladores da materia.

Art. 45. O pessoal titulado perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 46. Ao pessoal não titulado será abonada a diaria ou salario que lhe competir, assistindo-lhe tambem o direito a pagamento por serviço extraordinario feito em dias de descanço e feriados ou á noite.

Art. 47. Dos vencimentos do pessoal titulado, dous terços serão considerados como ordenado e um terço como gratificação.

Art. 48. Aos funccionarios da Repartição de Aguas e Obras Publicas será sempre applicado o regulamento que vigorar na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, na parte referente a licença, descontos por faltas, medidas disciplinares, aposentadoria, montepio e outras disposições não previstas neste regulamento.

Art. 49. As licenças ao pessoal serão concedidas até 30 dias pelo director geral, e as de maior prazo pelo ministro, a quem o mesmo director geral encaminhará as petições, devidamente informadas e acompanhadas do laudo de inspecção de saude.

Art. 50. O director geral e chefes de serviço poderão impor qualquer pena até a de demissão, nos termos do regulamento em vigor para a Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, aos funccionarios de sua nomeação, limitando-se á de advertencia, reprehensão e suspensão até oito dias aos de nomeação de seus superiores, aos quaes darão disso conhecimento immediato.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 51. O trabalho, na séde da repartição, começará ás 11 horas e terminará ás 16 horas.

Paragrapho unico. Havendo urgencia, affluencia ou atrazo de serviço, o tempo para a conclusão dos trabalhos poderá, ser prorogada, utilizando-se mesmo os domingos e dias feriados.

Art. 52. As horas de trabalho nos diversos ramos de serviço serão fixadas pelos respectivos chefes, com approvação do director geral.

Art. 53. Todos os empregados da repartição serão obrigados ao ponto, com excepção do director geral, dos chefes de secção e dos engenheiros chefes de divisão.

Paragrapho unico. Nenhum empregado poderá retirar-se depois de haver assignado o ponto e antes de expirado o prazo do trabalho, sob pena de falta.

Art. 54. Todos os empregados que, provindo da antiga Inspecção Geral de Obras Publicas, tiveram titulos de nomeação da Repartição de Aguas, Esgotos, e Obras Publicas e não foram aproveitados pelo regulamento que baixou com o decreto numero 9.079, de 3 de novembro de 1911, sel-o-hão nas vagas de amanuenses, por ordem de antiguidade, e independentemente de concurso.

Art. 55. O director geral poderá admittir em seu gabinete até dous auxiliares de sua confiança, com a gratificação que lhes fôr arbitrada, e dispensal-os desde que não se tornem mais necessarios.

Art. 56. O thesoureiro da Repartição de Aguas e Obras Publicas prestará a fiança de dez contos de réis; o almoxarife a de seis contos de réis e o almoxarife da Estrada de Ferro do Rio do Ouro a de quatro contos de réis; os demais empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem valores sob sua guarda tambem prestarão fiança, cuja importancia ou especie será, determinada pelo director geral.

Art. 57. O thesoureiro o os almoxarifes proporão ao director geral pessoas idoneas e de sua confiança para seus fieis que, respeitados os direitos dos actualmente em exercicio, não farão parte do quodro de funccionarios effectivos da repartição.

Art. 58. O director geral e os engenheiros chefes dos districtos terão direito á conducção, quando para isto houver consignação orçamentaria.

Paragrapho unico. Esta regalia será extensiva ao chefe da secção technica, ao da contabilidade e aos engenheiros chefes de divisão, quando as necessidades do serviço o exigirem.

Art. 59. Os conductores technicos serão distribuidos pelas divisões, secções e districtos, conforme as necessidades dos serviços, a juizo do director geral.

Art. 60. O director geral poderá distribuir o pessoal da repartição e removel-o de uma para as outras divisões, secções e districtos, segundo as conveniencias do serviço publico. Exceptuam-se os chefes de secção, os engenheiros chefes de divisão e os funccionarios unicos da respectiva classe, para os quaes será precisa autorização do ministro.

Art. 61. Para a execução das obras extraordinarias, quer tenham de ser feitas por adiministração, quer por empreitadas geraes ou parciaes, poderá o director geral admittir o pessoal technico, que for necessario, dispensando-o, desde que fiquem aquellas ultimadas.

Art. 62. O director geral, dentro de suas attribuições e em relação a casos não previstos neste regulamento e no que vigorar para a Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, providenciará provisoriamente, quando o serviço o exigir, e representará immediatamente ao ministro para que este resolva definitivamente.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 63. Os funccionarios pertencentes aos quadros actuaes da repartição que não forem aproveitados serão conservados addidos até serem aproveitados nos mesmos logares que exerciam anteriormente ou em outros equivalentes. Para este fim o director geral organizará e remetterá ao ministro, com a maior urgencia, uma relação do todo o pessoal dos quadros, seja qual fôr a categoria dos empregados e com a indicação do seu tempo de serviço, para que o Governo resolva quanto ao pessoal a ser aproveitado com a reforma e aquelle que deverá ficar addido nos termos do art. 109 da lei numero 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 64. Ficam suppressos os logares de secretario e de officiaes, sendo aproveitado para o logar de chefe de secção do expediente o actual secretario e para o de sub-contador urn dos actuaes officiaes. O actual engenheiro chefe da 4ª divisão, a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 9.079, de 3 de novembro de 1911, passará a ser o chefe da secção de contabilidade.

Art. 65. Emquanto o chefe da secção de contabilidade fôr o ex-chefe da quarta divisão, a que se refere o final do artigo anterior, poderá ser tambem designado para substituir o director geral, de accôrdo com o disposto no art. 32 deste regulamento. A esse funccionario fica igualmente assegurado, em caso de vaga, o direito á remoção para os cargos de chefe da secção technica ou de engenheiro chefe de divisão.

Art. 66. O official que não fôr aproveitado ficará addido na fórma do disposto no art. 109 da lei n. 2.924, do 5 de janeiro de 1915.

Art. 67. Este regulamento entrará em vigor a partir de 1 de abril de 1915.

Art. 68. Revogam-se as disposições me contrario.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915. – A. Tavares de Lyra.

QUADRO DO PESSOAL DA REPARTIÇÃO DE AGUÀS E OBRAS PUBLICÄS

 

Vencimentos

Total

1 director geral ................................................................................................

27:000$000

27:000$000

2 engenheiros chefe de divisão ......................................................................

18:000$000

36:000$000

1 engenheiro chefe da secção technica .........................................................

18:000$000

18:000$000

1 chefe da secção de contabilidade ...............................................................

18:000$000

18:000$000

1 chefe da secção de expediente ...................................................................

10:800$000

10:800$000

9 engenheiros de 1ª classe ............................................................................

13:200$000

118:800$000

2 engenheiros de 2ª classe ............................................................................

10:800$000

21:600$000

6 conductores technicos .................................................................................

7:200$000

43:200$000

2 desenhistas de 1ª classe .............................................................................

7:200$000

14:400$000

2 desenhista de 2ª classe ...............................................................................

4:800$000

9:600$000

1 archivista .....................................................................................................

4:800$000

4:800$000

1 ajudante de archivista ..................................................................................

3:600$000

3:600$000

1 contador .......................................................................................................

9:600$000

9:600$000

1 sub-contador ................................................................................................

6:600$000

6:600$000

1 contador da Estrada de Ferro Rio do Ouro .................................................

8:400$000

8:400$000

1 almoxarife ....................................................................................................

9:600$000

9:600$000

1 almoxarife da Estrada de Ferro Rio do Ouro ...............................................

9:600$000

9:600$000

1 thesoureiro ...................................................................................................

7:200$000

7:200$000

1 guarda-livros ................................................................................................

7:200$000

7:200$000

1 ajudante de guarda-livros ............................................................................

3:600$000

3:600$000

9 administradores de florestas .......................................................................

4:800$000

43:200$000

5 primeiros escripturarios ...............................................................................

6:000$000

30:000$000

8 segundos escripturarios ..............................................................................

5:400$000

43:200$000

33 amanuenses ..............................................................................................

3:600$000

118:800$000

3 fieis ..............................................................................................................

3:600$000

10:800$000

1 agente especial ...........................................................................................

3:600$000

3:600$000

3 agentes de 1ª classe ...................................................................................

3:300$000

9:900$000

5 agentes de 2ª classe ...................................................................................

2:700$000

13:500$000

14 agentes de 3ª classe .................................................................................

2:100$000

29:400$000

2 telegraphistas ..............................................................................................

1:800$000

3:600$000

4 chefes de trem de 1ª classe ........................................................................

3:000$000

12:000$000

2 chefes de trem de 2ª classe ........................................................................

2:400$000

4:800$000

2 auxiliares de trem ........................................................................................

1:800$000

3:600$000

1 encarregado geral das officinas ..................................................................

4:800$000

4:800$000

1 encarregado de tracção ...............................................................................

4:320$000

4:320$000

1 apontador ....................................................................................................

2:880$000

2:880$000

1 encarregado das linhas telegraphicas e telephonicas .................................

3:600$000

3:600$000

1 porteiro ........................................................................................................

4:800$000

4:800$000

8 guardas geraes ............................................................................................

3:600$000

28:800$000

6 continuos .....................................................................................................

2:400$000

14:400$000

10 estafetas ....................................................................................................

1:500$000

15:000$000

Total ................................................................................................................

 

792:600$000

Rio de Janeiro, 4 de março de 1915. – A. Tavares de Lyra.