DECRETO N. 11.516 – DE 4 DE MARÇO DE 1915
Autoriza o ministro da Fazenda e emittir apolices da divida publica, até o valor de 5.000:000$, papel, para pagamento de todas as dividas provenientes de sentenças judiciarias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 4º, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro ultimo, resolve:
Art. 1º E’ o ministro de Estado dos Negocios da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica, até o valor de 5.000:000$, papel, para pagamento de todas as dividas provenientes de sentença judiciarias, depois de cumpridas todas as formalidades e exigencias da lei.
Art. 2º Esses titulos serão nominativos, do valor nominal de 1:000$ e do juro annual de 5 %.
Art. 3º As importancias inferiores a 1:000$, inclusive as custas judiciaes, serão satisfeitas em moeda corrente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. GOMes.
Sabino Barroso.