DECRETO N. 11.518 – DE 10 DE MARÇO DE 1915
Organiza os quadros ordinario e supplementar dos officiaes das armas do Exercito e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 30, n. l, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro deste anno,
decreta:
Art. 1º Os officiaes para os serviços arregimentados nas quatro armas do Exercito são os constantes do quadro A, annexo ao presente decreto.
Paragrapho unico. A sua distribuição pelas unidades componentes do Exercito é indicada no quadro B, tambem annexo a este decreto.
Art. 2º Os officiaes do quadro supplementar das armas são os constantes do quadro C.
Paragrapho unico. A este quadro só poderão pertencer officiaes do segundo posto ao de coronel, inclusive.
Art. 3º Os officiaes para o batalhão de artilharia pesada serão tirados do quadro supplementar da arma ou do quadro ordinario da artilharia de posição, quando tiver de ser constituida aquella unidade.
Art. 4º As vagas de segundos tenentes originadas pela remodelação, só serão preenchidas quando estiverem constituidas todas as unidades da arma correspondente.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. GoMes.
José Caetano de Faria.
Quadro A
QUADRO DOS OFFICIAES PARA OS SERVIÇOS ARREGIMENTADOS NAS QUATRO ARMAS DO EXERCITO
Postos |
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Tenente-coronel............................................................................. | 23 | 11 | 14 | 3 | 51 |
Major.............................................................................................. | 60 | 18 | 32 | 6 | 116 |
Capitão.......................................................................................... | 226 | 85 | 110 | 26 | 447 |
1º tenente....................................................................................... | 260 | 145 | 136 | 21 | 562 |
2º tenente....................................................................................... | 406 | 140 | 140 | 45 | 731 |
Somma.......................................................................................... | 998 | 405 | 446 | 104 | 1.953 |
OBSERVAÇÃO – Neste quadro não estão previstos os officiaes para as 4as companhias dos batalhões de infantaria, nem para as formações administrativas a se constituirem opportunamente.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1915. – José Caetano de Faria.
CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 938 Tabela. (Quadro B)
QUADRO C
QUADRO SUPPLEMENTAR DESTINADO AOS OFFICIAES DAS ARMAS QUE EXERCEM FUNCÇÕES FÓRA DOS CORPOS DE TROPA
Postos |
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Tenente-coronel............................................................................. | 4 | 6 | 9 | 9 | 28 |
Major.............................................................................................. | 4 | 8 | 20 | 17 | 49 |
Capitão.......................................................................................... | 3 | 6 | 21 | 20 | 50 |
1º tenente....................................................................................... | 19 | 11 | 5 | 38 | 73 |
Somma.......................................................................................... | 33 | 35 | 57 | 92 | 217 |
OBSERVAÇÃO – O numero de coroneis e tenentes-coroneis na infantaria, o de coroneis, tenentes-coroneis e majores na artilharia, e o de tenentes-coroneis e majores na cavallaria, podem variar de accôrdo com a observação do quadro B, mantendo-se porém fixas as sommas dessas classes.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1915. – José Caetano de Faria.