DECRETO N. 11.520 – DE 10 DE MARÇO DE 1915
Approva o regulamento para a Repartição Geral dos Telegraphos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações que lhe conferem os arts. 30, n. I, e 109 da lei n. 2.924, de 6 de janeiro de 1915,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Repartição Geral dos Telegraphos.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, approvado pelo decreto n. 11.520, de 10 de março de 1945
TITULO I
Rêde telegraphica
CAPITULO I
SERVIÇO A CARGO DA REPARTIÇÃO GERAL DOS TELEGRAPHOS – CONSTRUCÇÃO CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DAS LINHAS
Art. 1º A Repartição Geral dos Telegraphos, subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, destina-se a manter o serviço telegraphico em todo o territorio nacional e com o exterior, assim como os serviços congeneres daquelles que lhe forem confiados pelo Governo.
Paragrapho unico. A’ Repartição Geral dos Telegraphos compete a fiscalização dos serviços de sua especialidade, quando executados mediante concessão do Governo.
Art. 2º São elementos constitutivos da rêde telegraphica federal:
a) as linhas telegraphicas, telephonicas e pneumaticas da União, com as respectivas estações;
b) as estações radiotelegraphicas da União;
c) as estações e postos semaphoricos da União.
Paragrapho unico. As linhas e estações de qualquer desses generos, com as quaes a Repartição mantenha trafego mutuo, serão consideradas prolongamento da rêde federal.
Art. 3º A construcção de linhas e a montagem de estações de interesse geral e regional serão executadas mediante os creditos votados pelo Congresso Nacional, podendo todavia a repartição acceitar dos Estados, dos municipios e dos particulares auxilio pecuniario, de pessoal e material, quer para a construcção das linhas, quer para a manutenção das estações.
§ 1º Pelos serviços prestados a departamentos da administração publica, o que só será feito á requisição dos ministerios, deverá a Repartição ser indemnizada, cabendo exigir o prévio deposito da importancia orçada, quando houver a fazer despeza immediata.
§ 2º A construcção de linhas ao longo das estradas de ferro poderá ser confiada, por empreitada, total ou de mão de obra, ás respectivas administrações.
§ 3º Nas construcções executadas pela Repartição poderão ser contractados no local os serviços de abertura do picadão, feitio dos caminhos e fornecimento de materiaes.
§ 4º A construcção de linhas de caracter estrategico poderá ser confiada a commissões militares, devendo estas comtudo agir, quanto á observancia dos preceitos technicos, de accôrdo com a Repartição, que fornecerá sempre uma parte do pessoal, tirado de seus quadros.
Art. 4º A conservação das linhas será feita por pessoal da Repartição, podendo todavia ser contractada com particulares, mediante concurrencia publica, a conservação dos caminhos e obras de arte.
Paragrapho unico. Quando as linhas margearem estradas de ferro, com estas poderá ser contractada a respectiva conservação.
Art. 5º Será immediatamente responsavel pela boa conservação das linhas de cada districto o respectivo chefe, de cada secção o inspector e de cada trecho o encarregado, cumprindo-lhes outrosim responder pelo consumo do material e pela conservação do que se achar nos depositos.
§ 1º A residencia do pessoal de linhas será fixada pelo chefe do districto, que terá em vista a maior facilidade das percorridas.
§ 2º Sem o consentimento do chefe do districto nenhum inspector, guarda-fios ou trabalhador poderá afastar-se da respectiva secção ou trecho para outro ponto do mesmo districto.
§ 3º Para facilidade das percorridas manter-se-ha ao longo das linhas um caminho transitavel por cavalleiro, sempre que não acompanharem estradas de ferro ou de rodagem.
Art. 6º No primeiro domingo de cada mez, pela manhã, realizar-se-hão nas estações translatoras medições do isolamento e resistencia dos fios que com mais frequencia servem ao escoamento do trafego internacional, devendo os resultados ser immediatamente communicados á Sub-Directoria Technica.
Paragrapho unico. Essas medições serão feitas pelo chefe do districto, auxiliado pelo pessoal sob suas ordens.
Art. 7º O pessoal de linhas será responsavel pelos accidentes occorridos em consequencia da inobservancia das instrucções para proteger as mesmas contra as correntes fortes.
Art. 8º Em caso de perturbação ou mesmo de simples probabilidade de perturbação da ordem publica, deverá ser exercida rigorosa vigilancia junto ás linhas, cujo pessoal será reforçado e passará a servir montado e armado, podendo requisitar das autoridades civis e militares federaes, estaduaes e municipaes, o auxilio que se tornar necessario.
Art. 9º Os damnos causados ao serviço telegraphico serão punidos pela fórma estabelecida no Codigo Penal.
Paragrapho unico. Si qualquer pessoa se recusar a indemnizar a Repartição da importancia dos damnos causados, o director geral, o chefe do districto, ou outro funccionario competente para fazel-o, remetterá á autoridade judicial federal mais proxima um termo com todas as informações relativas ao facto, afim de que essa proceda como fôr de direito.
TITULO II
Trafego telegraphico
I. Serviço internacional e radiotelegraphico
CAPITULO II
Art. 10. As estações da Repartição Geral dos Telegraphos acceitam telegrammas para qualquer estação mencionada na nomenclatura internacional, regendo-se esse serviço pela convenção telegraphica internacional, pelo respectivo regulamento, segundo a revisão feita na ultima conferencia, e pelos convenios e regulamentos especiaes em vigor.
Paragrapho unico. Os casos omissos do presente regulamento, na parte referente ao trafego e questões correlativas, serão resolvidos de accôrdo com a convenção internacional e seu regulamento.
Art. 11. O serviço radiotelegraphico interior terá regulamento especial e o trafego desse genero entre a terra e o mar regerse-ha pela convenção radiotelegraphica internacional e respectivo regulamento.
II. Serviço interior
CAPITULO III
USO DO TELEGRAPHO
Art. 12. E’ reconhecido a todos o direito de correspondencia por meio dos telegraphos da União.
Art. 13. O Governo reserva-se a faculdade de suspender o serviço por tempo indeterminado, quando julgar necessario, em geral ou sómente em determinadas linhas e para certa categoria de correspondencia, obrigando-se, porém, a prevenir immediatamente o publico.
Art. 14. Não terão curso nas linhas telegraphicas da União os telegrammas contrarios ás leis do paiz, á ordem publica, á moral e aos bons costumes, aquelles cuja falsidade cuja reconhecida e os que contenham injuria ao destinatario.
§ 1º A censura destes telegrammas cabe aos encarregados das estações, havendo recurso para os chefes de districto, para a Directoria Geral dos Telegraphos e para o ministro da Viação e Obras Publicas.
§ 2º Quando por este motivo deixe de ser transmittido um telegramma particular, será o expedidor immediatamente prevenido, cabendo-lhe a restituição da taxa.
§ 3º Os telegrammas de serviço publico não são sujeitos á censura, quanto ao texto.
Art. 15. O expedidor de um telegramma particular será obrigado a legitimar sua identidade, todas as vezes que a isto fôr convidado pela estação onde apresentar o telegramma.
§ 1º A identidade poderá ser provada por testemunho de duas pessoas conhecidas do encarregado da estação, por passaporte, carta de naturalização ou qualquer outro meio admittido pela legislação brazileira.
§ 2º Ao expedidor por sua vez cabe o direito de mandar transmittir a sua assignatura legitimada, pagando a taxa correspondente.
Art. 16. O direito ao sigillo dos telegrammas é absoluto e a Directoria Geral dos Telegraphos velará pela perfeita observancia delle por parte do pessoal sob suas ordens, sendo prohibida a entrada nas salas de apparelhos, nos archivos e secções onde haja autographos, não só ao publico, como aos proprios empregados que se não acharem em serviço.
§ 1º Só o expedidor e o destinatario ou seus procuradores teem o direito de requerer cópias e certidões de telegrammas dentro do prazo marcado para a conservação nos archivos.
§ 2º Não obstante o disposto no paragrapho anterior poderão os chefes de serviço requisitar cópia dos telegrammas officiaes expedidos ou recebidos por seus subordinados, quando estes, pela sua categoria, o não possam fazer pessoalmente ou quando a conveniencia do serviço o exigir.
Art. 17. A Repartição Geral dos Telegraphos não acceita responsabilidade alguma por motivo de serviço, tomando, todavia, todas as providencias para garantir a regularidade e presteza do mesmo.
CAPITULO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS TELEGRAMMAS
Art. 18. Os telegrammas, quanto á sua procedencia e destino, dividem-se em telegrammas interiores e internacionaes.
§ 1º São interiores quando as estações de procedencia e destino se acham dentro do paiz.
§ 2º São internacionaes quando procedem de localidade pertencente a outra nação ou a outra nação se destinam.
Art. 19. Os telegrammas interiores se dividem em officiaes, de serviço e particulares.
§ 1º São telegrammas officiaes ou de serviço publico os que emanam de autoridade federal em exercicio, devidamente autorizada a fazer uso do telegrapho, e que, versando exclusivamente sobre assumptos de administração, tenham o caracter de urgencia.
§ 2º São considerados officiaes, independente de autorização especial, os telegrammas referentes ao serviço publico, expedidos pelas pessoas seguintes: Presidente e Vice-Presidente da Republica; ministros de Estado; vice-presidente do Senado; presidente e vice-presidentes da Camara dos Deputados; primeiros e segundos secretarios das duas Casas do Congresso Nacional; presidente do Supremo Tribunal Federal; procurador geral da Republica; juizes e procuradores seccionaes; chefes de repartições federaes; e pelos governadores e presidentes dos Estados ao Governo Federal, á Mesa das duas Casas do Congresso Nacional e aos governadores e presidentes dos outros Estados.
§ 3º Telegrammas de serviço são os que conteem ordens, providencias, informações ou pedidos concernentes ao serviço telegraphico.
§ 4º São telegrammas particulares os expedidos pelo commercio, particulares, etc., e podem ser, segundo as condições para a transmissão, ordinarios, urgentes ou de força maior.
§ 5º Os telegrammas estaduaes são considerados particulares com as vantagens estabelecidas por lei.
§ 6º São tambem considerados particulares os telegrammas de imprensa, gosando das vantagens estabelecidas por lei quando obedeçam ao disposto no art. 128.
7º São de força maior, preterindo portanto quaesquer outros, os telegrammas dando aviso de incendio, prevenindo da occurrencia de qualquer desastre ou perturbação da ordem publica, ou transmittindo pedido de soccorro, e bem assim as communicações das providencias dadas sobre taes occurrencias.
Art. 20. Os telegrammas officiaes, para que sejam acceitos como taes pelas estações telegraphicas, ficarão sujeitos ás seguintes condições:
1ª tratarem de serviço publico e trazerem o sello, carimbo ou assignatura da autoridade que os expede;
2ª, serem expedidos por funccionario federal a quem tenha sido concedida a faculdade de fazer uso do telegrapho, e serem destinados a outros funccionarios;
3ª, trazerem a assignatura do expedidor seguida da indicação do cargo publico que este exerça, de modo que se possa facilmente verificar si se trata de autoridade federal autorizada a fazer uso official do telegrapho;
4ª, trazerem a indicação do cargo publico federal do destinatario;
§ 1º As autorizações para uso official do telegrapho só poderão ser dadas á Repartição, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
§ 2º Nenhum funccionario federal deve expedir como officiaes telegrammas que tratem de assumptos alheios ás suas attribuições legaes.
Art. 21. As autorizações de que trata o § 1º do artigo anterior vigorarão unicamente para cada anno, caducando em 31 de dezembro.
§ 1º No correr do mez de dezembro, a Directoria Geral solicitará dos diversos ministerios, por intermedio do da Viação e Obras Publicas, uma lista dos funccionarios que possam fazer uso official do telegrapho no anno seguinte, indicando-lhes essa, lista o nome e o cargo e ainda, quando possivel, os destinatarios aos quaes ordinariamente se dirigem.
§ 2º As alterações da lista de que trata o paragrapho anterior só serão attendidas quando communicadas por intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 22. Os autographos dos telegrammas contrarios ás disposições em vigor e que por isso não devam ser considerados officiaes serão remettidos ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, para providenciar sobre o respectivo pagamento, como particulares, pelo funccionario que os tiver assignado.
Paragrapho unico. Si, decorridos dous mezes da data da notificação, a Repartição não tiver eido indemnizada, da importancia desses telegrammas, será suspenso ao funccionario o direito de usar officialmente do telegrapho.
Art. 23. O direito de expedir telegrammas officiaes só se transmittirá durante o impedimento do funccionario effectivo, ao seu substituto legal, quando a estação telegraphica tiver sido avisada officialmente da substituição.
Paragrapho unico. Não é permittido a qualquer funccionario federal, que possua a faculdade de expedir telegrammas officiaes, exigir a transmissão de telegramma com o seu visto, assignados por outro, embora de sua dependencia.
Art. 24. A resposta a um telegramma offical só será expedida como official si fôr assignada pelo proprio destinatario do telegramma originario a dirigida ao expedidor deste e si versar sobre o mesmo assumpto.
§ 1º A verificação da authenticidade da assignatura e da identidade do expedidor será feita pelos meios indicadas no § 1º do art. 15.
§ 2º O direito de expedir como official a resposta a um telegramma desta categoria cessa logo que fôr aproveitado uma vez, devendo o expedidor da resposta, apresentar na estação o telegramma recebido, sobre o qual o empregado lançará a declaração de ter sido respondido.
§ 3º O destinatario de um telegramma offical deverá, quanto possivel, expedir a resposta pela mesma estação por onde tiver recebido o telegramma originario.
Art. 25. Os telegrammas de serviço se dividem em:
1º, telegrammas de serviço propriamente ditos;
2º, avisos de serviço.
Art. 26. São telegrammas de serviço os que interessam á economia interna da Repartição, emanados da Directoria Geral, a ella dirigidos pelos chefes de serviço e trocados entre estes.
Paragrapho unico. Desse meio de correspondencia só se usará em caso de urgencia, devendo a redacção ser clara e concisa.
Art. 27. Avisos de serviço são os trocados entre as estações, a respeito do trafego, e não teem endereço individual nem assignatura.
Paragrapho unico. Os avisos de serviço não podem ser expedidos sem que sejam préviamente escriptos pelo chefe da estação, dirigentes de turma ou fiscaes do serviço das companhias estrangeiras no paiz, de modo que fique cópia no archivo.
Art. 28. Será passivel de pena disciplinar, além de pagar a taxa devida, o funccionario ou empregado que graciosamente transmittir ou mandar transmittir, como telegramma, ou aviso de serviço, recado de interesse particular seu ou de outro funccionario, ou empregado da Repartição ou de estranho a ella.
Art. 29. Nos telegrammas de serviço poderão ser empregadas abreviações que não lhes prejudiquem a clareza, exceptuados, porém, os indicativos de chamada das estações.
Art. 30. Cada telegramma ou aviso de serviço deverá referir-se a um só assumpto.
CAPITULO V
REDACÇÃO DOS TELEGRAMMAS
Art. 31. Os telegrammas devem, ser escriptos, tanto quanto possivel, em formulas com os respectiva dizeres impressos, quer da Repartição quer de outras Administrações, que se acharão nas estações telegraphicas, escolhendo entre, ellas o publico, sem que absolutamente possam intervir na escolha os funccionarios e empregados da Repartição.
§ 1º A minuta dos telegrammas deve ser escripta em caracteres legiveis, com lettras, algarismos e pontuação que possam ser transmittidos pelos apparelhos em uso.
§ 2º Todas as correcções que o expedidor fizer na minuta, incluindo, riscando ou entrelinhando palavras, deverão por elle ser resalvadas em declaração expressa, que fará abaixo da assignatura.
Art. 32. O texto dos telegrammas poderá ser redigido em linguagem clara ou secreta, dividindo-se esta ultima em linguagem convencionada e cifrada; todas poderão ser empregadas isolada ou conjunctamente no mesmo telegramma.
§ 1º Linguagem clara e a que apresenta sentido comprehensivel em uma ou algumas das linguas seguintes: portugueza, franceza, ingleza, allemã, hespanhola, italiana, hollandeza, latina e esperanto, podendo ser exigida do expedidor, sem accrescimo de taxa, a declaração, no autographo, da lingua em que está redigido o telegramma.
§ 2º Entende-se por telegramma em linguagem clara aquelle cujo texto é inteiramente redigido em linguagem clara.
§ 3º Linguagem convencionada é a que se compõe de palavras que não formam phrases comprehensiveis em alguma das linguas autorizadas para a correspondencia telegraphica em lingua em clara, devendo, todavia, taes palavras ser formadas de syllabas que se possam pronunciar segundo o uso corrente de uma das linguas indicadas acima e não podendo cada palavra conter mais de 10 lettras, segundo o alphabeto Morse.
§ 4º Linguagem cifrada é a que se fórma de grupos ou séries de algarismos, com significação secreta; de lettras, excluidas as accentuadas; de grupos ou séries de lettras, com significação secreta, e tambem a que se fórma de palavras, nomes, expressões ou reuniões de lettras que não preencham as condições da linguagem clara, não podendo cada palavra conter mais de cinco signaes, segundo o alphabeto Morse.
§ 5º A presença de endereços convencionaes e marcas commerciaes, de cotações de bolsa e de lettras que representem ns codigos do commercio, de lettras que representem os signaes do codigo internacional empregados nos telegrammas maritimos, de expressões de uso corrente na correspondencia usual ou commercial, taes como, Fob, Cif, Caf, Sup ou qualquer outra analoga, cuja apreciação pertença á estação que expede o telegramma, não altera o caracter do telegramma em linguagem.
§ 6º A estação transmissora póde exigir o vocabulario convencionado, como elemento de fiscalização e verificação da authenticidade das palavras empregadas.
Art. 33 As diversas partes de que se compõe o telegramma devem ser escriptas na seguinte ordem: 1ª, as indicações eventuaes; 2ª, o endereço; 3ª, o texto; 4ª, a assignatura.
Art. 34. Indicações eventuaes são as que o expedidor deve escrever antes do endereço e relativas á entrega do telegramma, a resposta paga, a aviso de recepção, a urgencia, a cotejo, a fazer seguir, etc.
Paragrapho unico. Essas indicações podem ser escriptas sob as fórmas abreviadas abaixo, postas entre parenthesis, as quaes serão contadas como uma só palavra:
Urgente (D);
Resposta paga (RP, seguida do numero de palavras);
Resposta paga urgente (RPD, seguida do numero de palavras);
Telegramma cotejado (TC);
Telegramma com pedido de recepção telegraphica (PC);
Telegramma com pedido de recepção postal (PCP);
Faça seguir (FS);
Porte registrado (PR):
Expresso pago ou conducção paga (XP);
Expresso pago telegrapho (XPT);
Expresso pago carta (XPP);
Entregar em mão propria (MP);
Telegrapho restante (TR);
Posta restante registrada (PGR);
Telegramma multiplo (TM, seguido do numero de endereços);
Communicar todos os endereços (CTE).
Art. 35. O expedidor deve escrever na minuta; e immediatamente antes do endereço, as indicações eventuaes relativas a entrega, a resposta paga, a aviso de recepção, a urgencia, a cotejo, a fazer seguir, mão propria, etc.
Art. 36. O expedidor de um telegramma multiplo deve escrever essas indicações antas do endereço de cada destinatario a que ellas possam interessar; todavia, quando se tratar de um telegramma multiplo urgente ou com cotejo, será sufficiente que as indicações relativas á urgencia ou ao cotejo sejam escriptas uma só vez e antes do primeiro endereço.
Art. 37. O endereço deve ser formado de duas palavras no minimo, a primeira indicando o nome do destinatario, a segunda designando a estação telegraphica do destino.
§ 1º O endereço deve ter todas as indicações necessarias para garantir a entrega do telegramma sem indagações nem pedidos de informações, convindo, portanto, os seguintes esclarecimentos:
1º para as grandes cidades, o nome da rua ou qualquer outro logradouro publico, o numero da casa, e, na falta, a profissão do destinatario ou outras indicações uteis;
2º, mesmo para as pequenas cidades, depois do nome do destinatario, quando fôr possivel, indicações complementares capazes de guiar a estação do destino no caso de alteração do nome proprio;
3º, nome do Estado, todas ás vezes que puder haver duvida sobre a direcção a dar-se ao telegramma, mormente em caso de homonymia.
§ 2º A ultima palavra do endereço deve ser, em geral, o nome da estação telegraphica do destino, que só póde ser seguido do nome do Estado; quando a estação destinataria não figurar na nomenclatura official, a designação do Estado será, obrigatoria.
§ 3º O endereço póde ser escripto sob uma fórma convencionada ou abreviada, sendo, porém, necessario, para a entrega, que haja accôrdo entre o destinatario e a estação telegraphica do destino, nos termos dos arts. 100 e seguintes.
§ 4º Os telegrammas cujo endereço não preencher as condições indicadas serão, não obstante, transmittidos por conta e risco do expedidor, que em todos os casos soffrerá as consequencias da insufficiencia do endereço.
Art. 38. O texto de um telegramma póde conter trechos em linguagem clara e em linguagem secreta.
Art. 39. São acceitos tambem os telegrammas sem texto.
Art. 40. O expedidor tem a faculdade de escrever a assignatura sob a fórma abreviada, e até póde omittil-a, devendo indicar o seu nome e morada, para quaesquer effeitos legaes, no logar proprio do impresso e ficando obrigado a todas as exigencias relativas á authenticidade da correspondencia.
CAPITULO VI
APRESENTAÇÃO DOS TELEGRAMMAS
Art. 41. Por occasião da apresentação do telegramma o funccionario que o taxar fará entrega ao expedidor de um recibo em que serão mencionados o destino, o numero que toma o telegramma, o numero de palavras e a importancia da taxa.
Paragrapho unico. Aos expedidores de telegrammas officiaes não se fornecerá recibo.
Art. 42. Os telegrammas apresentados em papel avulso nas estações serão collados nos impressos adoptados, antes de se proceder a transmissão.
Art. 43. E’ rigorosamente prohibido a qualquer funccionario escrever em parte ou no todo os telegrammas do publico, emendal-os, corrigil-os ou alteral-os por qualquer, fórma.
§ 1º Quando o original de um telegramma fôr difficilmente legivel ou incorrectamente redigido e fóra dos termos regulamentares, deverá o funccionario da estação indicar ao expedidor ou a seu representante as substituições ou rectificações que forem necessarias, e exigir que elle as faça, de modo que as minutas dos telegrammas não sejam nunca modificadas sem participação dos expedidores e sejam entregues ao encarregado da transmissão em conformidade com as disposições do regulamento.
§ 2º O taxador responderá pelo máo endereço do telegramma.
Art. 44. O funccionario da estação deve exigir do expedidor que escreva o seu nome e residencia no logar a isso destinado no impresso respectivo.
Paragrapho unico. Essas indicações constituem segredo telegraphico, salvo para o destinatario.
Art. 45. Quando o estado do funccionamento das linhas telegraphicas não permittir serviço de transmissão rapida, deverá o funccionario da taxa informar dessa circumstancia ao expedidor, de sorte que este só faça o deposito de seu telegramma, conformando-se com a demora que possa haver no serviço, o que deverá declarar na propria minuta, afim de evitar reclamações.
Art. 46. Os funccionarios deverão prestar ao publico todos os esclarecimentos que possam ser uteis para expedição da correspondencia e facilitem o melhor uso do telegrapho pelo expedidor.
CAPITULO VII
TAXAÇÃO DOS TELEGRAMMAS E COBRANÇA DAS TAXAS
Art. 47. A taxação dos telegrammas será, feita segundo a tarifa em vigor.
Art. 48. A cobrança das taxas effectua-se na, estação de procedencia.
§ 1º Exceptuam-se as taxas dos telegrammas com a indicação de faça seguir, as despezas de conducção e as taxas dos telegrammas semaphoricos e dos de imprensa, que poderão ser cobradas pela estação destinataria.
§ 2º Quando a cobrança tiver de ser feita na estação de destino, mediante prévio ajuste, a entrega do telegramma ao destinatario só será feita, após o pagamento da taxa devida.
§ 3º Quando a estação expedidora de um telegramma a fazer seguir, tiver, motivo para duvidar do pagamento por parte do destinatario, o expedidor deixará em deposito a importancia da taxa, que lhe será restituida logo que o destinatario a houver pago.
CAPITULO VIII
CONTAGEM DAS PALAVRAS DOS TELEGRAMMAS
Art. 49. Tudo quanto e expedidor escrever na minuta do seu telegramma para ser transmittido, entrará no calculo da taxa, salvo os signaes de pontuação, apostrophes e tragos de união, que não serão taxados, mas cuja transmissão é obrigatoria.
§ 1º Os signaes que só servem para separar na minuta as palavras ou grupos de palavras de um telegramma não são taxados nem transmittidos.
§ 2º O nome da estação expedidora, a indicação de via, o numero do telegramma, a data e hora da apresentação, as palavras, numeros ou signaes que constituem o preambulo, não serão taxados; destas indicações, as que chegarem á estação destinataria figurarão na cópia a entregar ao destinatario.
§ 3º O expedidor poderá inserir todas ou algumas dessas indicações no texto do seu telegramma, mas nesse caso serão contadas para a taxação.
Art. 50. A contagem das palavras pela estação expedidora é decisiva tanto para a transmissão como para as contas entre as administrações.
Art. 51. Não são admittidas as ligações ou alterações contrarias ao uso da lingua; comtudo, nos nomes proprios de logares e Estados, nos nomes de familia, nos de ruas ou outros logradouros publicos, etc., nos nomes de embarcações, nos numeros inteiros ou fraccionarios escriptos por extenso, contam-se apenas as palavras empregadas pelo expedidor para exprimil-os, guardado o limite de extensão.
Paragrapho unico. Quando o telegramma contiver reuniões ou alterações de palavras contrarias ao uso da lingua, a estação de destino reclamará do destinatario o importe da taxa cobrada de menos; e o telegramma só será entregue depois do pagamento da taxa complementar; no caso de recusa do pagamento, será dirigido á estação expedidora um aviso nestes termos:
Rio de Recife, 3 (horas) N........ (nome do destinatario............. reproduzir as palavras reunidas abusivamente ou alteradas)........ (indicar quantas palavras deviam ser cobradas).
Si o expedidor, devidamente avisado do motivo da não entrega, realizar o pagamento da taxa complementar, será dirigido á estação destinataria um aviso nestes termos:
Recife de Rio, 4 (horas) N........ (nome do destinatario) complemento recebido.
A entrega do telegramma será então feita e o complemento ficará pertencendo á administração ou estação que o tiver arrecadado.
Art. 52. Serão contados como uma só palavra:
1º As indicações eventuaes escriptas sob a fórma abreviada.
2º Só no endereço, cada um dos elementos seguintes: o nome da estação de destino, o nome da sub-divisão territorial do destino, seja qual fôr o numero das palavras e caracteres empregados para exprimil-a, comtanto que essas palavras sejam escriptas conforme figuram no Guia Telegraphico.
3º No texto: todo signal, toda lettra e todo algarismo isolado; o sublinhado; o parenthesis; as aspas.
Paragrapho unico. O sublinhado, o parenthesis e as aspas, quando empregados no endereço, só serão transmittidos si o expedidor o pedir por escripto e pagar a taxa respectiva.
Art. 53. Nos telegrammas redigidos em linguagem clara, cada palavra terá no maximo 15 caracteres, segundo o alphabeto Morse, contando-se do mesmo modo os agrupamentos autorizados pelo art. 51.
Art. 54. Na linguagem convencionada cada palavra terá no maximo 10 e na cifrada cinco caracteres.
Paragrapho unico. São tambem contadas á razão de 10 e cinco caracteres por palavra, respectivamente, as partes em lingua em clara, inseridas no texto de um telegramma mixto, composto de palavras em linguagem clara e palavras em linguagem convencionada ou cifrada.
Art. 55. Os numeros escriptos em algarismos serão contados como tantas palavras quantas vezes contiverem cinco algarismos e mais uma por fracção de cinco, si houver.
Art. 56. Os pontos e as virgulas que entram na composição dos numeros, assim como traços de fracção, contam-se como um algarismo.
Art. 57. Cada uma das lettras accrescidas ao algarismo para designar os numeros ordinaes conta-se como um algarismo.
CAPITULO IX
DIRECÇÃO A DAR AOS TELEGRAMMAS
Art. 58. O expedidor tem a faculdade de designar a via que o seu telegramma deve seguir, e, nesse caso, deverá fazer á margem da minuta, a indicação, que só será acceita quando escripta do proprio punho.
Art. 59. Si e expedidor tiver indicado a via, será, estrictamente observada essa prescripção, salvo interrupção da via indicada, ou si a transmissão por ella occasionar grande demora, caso em que não se acceitará reclamação.
§ 1º Si, pelo contrario, o expedidor não indicar a via que o telegramma deva seguir, as estações nas quaes as vias se cruzam decidirão a direcção a dar, devendo, porém, observar-se as clausulas dos contractos com as outras administrações em trafego mutuo.
§ 2º Quando o expedidor de um telegramma internacional não indicar a via, não deverão os funccionarios lançal-a no autographo, nem superfluamente transmittil-a como indicação de serviço.
Art. 60. O expedidor tem o direito de pedir que se transmitta pelo telegrapho o seu telegramma até certa estação por ella indicada, e dahi pelo Correio até o destino.
CAPITULO X
TRANSMISSÃO DOS TELEGRAMMAS
Art. 61. A transmissão dos telegrammas será feita na seguinte ordem:
1º, telegrammas de força maior;
2º, telegrammas officiaes e de agentes diplomaticos e consulares;
3º, telegrammas de serviço urgente:
4º, telegrammas de serviço não urgente, serviço taxado ou rectificativo;
5º, telegrammas particulares urgentes;
6º, telegrammas particulares ordinarios, inclusive os estaduaes e de imprensa.
Paragrapho unico. Quer para transmissão, quer para expedição, terão prioridade sobre os telegrammas officiaes em os procedentes do palacio da presidencia da Republica, ou a elle dirigidos, embora o assumpto não seja official.
Art. 62. O processo de transmissão dos telegrammas entre as estações fica subordinado ás instrucções que forem organizadas pela Sub-Directoria Technica.
Art. 63. E’ obrigatoria a transmissão de tudo quanto o expedidor tiver escripto o autographo, inclusive todos os signaes de pontuação.
Art. 64. Todos os incidentes que occorrerem durante a transmissão e recepção serão registrados immediatamente nos livros de movimento da estação.
Art. 65. Nenhuma estação poderá encerrar o serviço sem ordem das estações de que depender.
Paragrapho unico. Entre duas estações em correspondencia directa, a ordem de encerramento deve ser dada pela que tiver serviço mais prolongado, ou, em igualdade de horario, pela que se achar mais directamente ligada a outra de serviço mais prolongado.
Art. 66. Para as estações da Repartição vigora um só e mesmo tempo, que é o tempo médio do Rio de Janeiro.
Art. 67. A transmissão de um telegramma só poderá ser interrompida para dar logar a alguma communicação de categoria superior, no caso de urgencia absoluta.
§ 1º Nas estações de serviço permanente e nas que dispuzerem de mais de um telegraphista, a transmissão ou recepção de um telegramma deverá ser concluida pelo telegraphista que tiver iniciado a operação.
§ 2º Quando, por escassez do horario, se verificar que não ha tempo de ser completada a operação, não será, a mesma iniciada, ficando a estação de horario avisada e não se impedindo nesse caso o revezamento do telegraphista, si o mesmo tiver de dar-se.
Art. 68. Os telegrammas da mesma categoria são transmittidos pelas estações de procedencia na ordem da entrada e pelas estações intermediarias na ordem da recepção.
Art. 69. Nas estações intermediarias serão equiparados os telegrammas locaes e os do transito, que tenham de seguir pelos mesmos fios, e serão transmittidos indistinctamente, segundo a hora da apresentação ou da recepção.
Art. 70. Entre duas estações em correspondencia directa, os telegrammas da mesma categoria se transmittem alternadamente.
Art. 71. Em caso de affluencia de trabalho e nas linhas de serviço internacional, poderá a transmissão ser feita por séries alternadas, não podendo, porém, cada série compor-se de mais do cinco telegrammas; e todo telegramma de 100 palavras ou mais equivalerá a uma série.
§ 1º No serviço por apparelhos especiaes as séries serão de 10 telegrammas.
§ 2º A estação que acabar de transmittir uma série terá o direito de continuar, si chegar algum telegramma official, de serviço ou particular urgente, salvo quando a estação que estiver recebendo já tiver começado a transmissão de uma série, ou quando tiver de repetir um telegramma cotejado.
§ 3º Concluida a transmissão do telegramma ou da série, caberá á estação que tiver recebido o direito de transmittir o que tiver; quando, porém, nada tenha, continuará a outra a transmittir: e si de uma e outra parte não houver serviço para transmittir, dar-se-hão reciprocamente as duas estações o signal zero.
Art. 72. O serviço de transmissão de qualquer estação deverá ser sempre feito segundo as ordens das estações de maior importancia, qualquer que seja a categoria dos respectivos encarregados.
CAPITULO XI
SUSPENSÃO DA TRANSMMISSÃO
Art. 73. Todo e qualquer expedidor póde, justificando a sua identidade, suspender, si ainda fôr tempo, a transmissão do telegramma que tiver sido entregue á estação.
Art. 74. Tem direito á restituição da taxa o expedidor que retirar ou suspender o seu telegramma antes de se ter começado a transmissão, sujeitando-se ao pagamento da importancia da 200 réis.
Art. 75. Si o telegramma já tiver sido transmittido, para que possa ser annullado, deverá o expedidor sujeitar-se ás despezas com a taxação do aviso para isso necessario.
Art. 76. Cabe ao expedidor a restituição da taxa do telegramma primitivo e do aviso de serviço annullatorio, na razão do percurso não effectuado, quando o telegramma primitivo fôr alcançado antes de chegar ao seu destino.
Paragrapho unico. As despezas com o Correio caso haja, pagas pelo expedidor.
CAPITULO XII
INTERRUPÇÃO DAS COMMUNICAÇÕES TELEGRAPHICAS – TRANSMISSÃO POR AMPLIAÇÃO
Art. 77. Quando, no decurso da transmissão de um telegramma, se der interrupção nas communicações telegraphicas normaes, a estação a partir da qual a interrupção se tiver produzido, expedirá immediatamente o telegramma, pelo Correio, si o não puder expedir por outra via telegraphica; a carta expedida pelo Correio deve levar a nota – Telegramma.
Art. 78. A estação que recorrer a outro modo de reexpedição, que não seja o telegraphico, dirigirá tambem o telegramma á primeira estação telegraphica em condições de o reexpedir, pelo processo mais rapido, á estação destinataria ou ao proprio destinatario; logo que as communicações se acharem restabelecidas, será transmittido de novo o telegramma pela via telegraphica, salvo si tiver sido anteriormente accusada a sua recepção, ou si, em consequencia da accumulação de despachos, esta reexpedição fôr manifestamente prejudicial ao serviço.
Art. 79. Os telegrammas que, por qualquer motivo, forem dirigidos pelo Correio a uma estação telegraphica, irão acompanhados de guia numerada, e a estação expedidora avisará á estação destinataria, logo que as communicações o permittam, por aviso de serviço, declarando o numero dos telegrammas expedidos e a hora do correio.
Art. 80. A’ chegada do Correio, a estação correspondente conferirá o numero dos telegrammas recebidos com o numero dos indicados, accusando a recepção dos telegrammas na guia, e devolvendo-a á estação expedidora. Depois do restabelecimento das communicações telegraphicas, este aviso se renovará mediante um aviso do serviço nos seguintes termos:
Recebidos... telegrammas... conforme guia... n... de ....... de .......
Paragrapho unico. Essas disposições applicam-se tambem ao caso de uma estação telegraphica receber pelo Correio, sem aviso, uma remessa de telegrammas.
Art. 81. No caso de não chegar uma remessa de telegrammas annunciada, deverá, ser immediatamente avisada a estação expedidora, que poderá, conforme as circumstancias, effectuar nova remessa por qualquer meio ou transmittir os telegrammas por via telegraphica, si esta estiver restabelecida.
Art. 82. A estação que expedir pelo telegrapho telegrammas já transmittidos pelo Correio, comunical-o-ha á estação, á qual os telegrammas forem dirigidos, em aviso de serviço, redigido da seguinte fórma:
Rio de Santos – Telegrammas ns.... reexpedidos por ampliação.
Art. 83. A reexpedição por ampliação deverá ser communicada por uma indicação de serviço no preambulo, por exemplo: Repetição, ampliação, já expedido para... (nome, etc.), em... (dia, etc.), pelo Correio ou pela via de... ou pelo fio n...
Art. 84. Quando estes telegrammas forem enviados aos destinatarios serão acompanhados de uma nota a respeito da interrupção das linhas.
CAPITULO XIII
ENTREGA DOS TELEGRAMMAS NO DESTINO
Art. 85. Os telegrammas serão mandados ao destino com a maior presteza, na ordem da recepção e prioridade
Art. 86. Os telegrammas podem ser entregues no domicilio dos destinatarios, depositados no Correio ou por este encaminhados, ou depositados na estação telegraphica, de accôrdo com as indicações do endereço, para serem procurados pelos interessados.
§ 1º Nas localidades em que existir trafego de linhas telephonicas da repartição, poderão os telegrammas ser expedidos por esse meio.
§ 2º Não obstante o disposto no § 1º do art. 37, as estações se esforçarão, sem prejuizo da entrega dos telegrammas cujo endereço não offereça duvida, por encontrar os destinatarios dos demais, reduzindo ao minimo o numero de telegrammas retidos.
Art. 87. Os telegrammas que devam ser encaminhados pelo Correio serão sujeitos além da taxa telegraphica, á postal.
Art. 88. O telegramma levado a domicilio póde ser entregue ao destinatario, aos membros adultos da familia, aos seus empregados, locatarios ou hospedes ou ao porteiro do hotel ou da casa, excepto si o destinatario tiver designado por escripto algum delegado especial ou si o expedidor tiver exigido, com a declaração no endereço do telegramma, que a entrega seja feita em mão propria.
Art. 89. O telegramma dirigido a commerciante fallido será entregue ao syndico, de accôrdo com a alinea 2 do artigo 65 do decreto n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908 desde que tenha havido prévia communicação á estação.
Art. 90. Quando um telegramma não puder ser entregue, a estação destinataria transmittirá, em curto prazo, á estação de procedencia um aviso de serviço, dando conhecimento do motivo da não entrega, nos seguintes termos: N... (data e endereço textualmente, de accôrdo com o que foi recebido), desconhecido, recusado, não chegou... partiu... etc.
Paragrapho unico. Este aviso será completado, nos casos já previstos, pela indicação do motivo da recusa ou indicação das despezas cuja cobrança deva ser feita ao expedidor.
Art. 91. Quando a estação de procedencia verificar erro no endereço, deverá rectifical-o immediatamente, por aviso de serviço da seguinte fórma: N... de (data) para (endereço rectificado)...; segundo os casos, conterá este aviso de serviço as indicações necessarias para rectificar os erros commettidos, taes como: Faça seguir ao destino, annullar o telegramma, etc.
§ 1º Si o endereço não tiver sido alterado na transmissão, a estação de procedencia communicará a não entrega ao expedidor, que só poderá completar, rectificar ou confirmar o endereço por aviso de serviço taxado (ST).
§ 2º Si, depois de ter sido communicado a não entrega, a estação destinataria puder entregar o telegramma sem ter recebido um dos avisos rectificativos acima indicados, transmittirá á estação de procedencia um segundo aviso, sob a fórma seguinte: N... (data) para... (endereço textual, conforme o endereço recebido), entregue. Deste aviso se dará conhecimento ao expedidor, caso este tenha recebido a notificação de não entrega.
Art. 92. O expedidor fica responsavel pelas despezas que tenham de ser feitas na estação de destino, para a entrega do telegramma, no caso de não ter sido esta effectuada, por insufficiencia do endereço, por ausencia ou recusa do destinatario.
Paragrapho unico. Não deverá ser demorada a entrega do telegramma, sob fundamento de não terem sido pagas na estação de procedencia as despezas de conducção.
Art. 93. Ao destinatario de um telegramma não entregue, por se achar fechada a porta indicada no endereço, ou por não haver em casa quem queira recebel-o, será deixado no domicilio indicado um aviso par a procurar o telegramma na estação.
Art. 94. O telegramma que trouxer a indicação «posta restante ou telegrapho restante» só será entregue ao proprio destinatario ou a quem suas vezes fizer.
Paragrapho unico. Quando o telegramma trouxer a indicação «Caixa do Correio n...», deverá ser lançado na caixa, não o telegramma, mas o aviso, para que o destinatario o procure na estação.
Art. 95. Não é permittido exigir que os telegrammas a entregar até certa hora ou em determinadas circumstancias, em um designado domicilio, sejam entregues em domicilio differente.
Art. 96. Todo telegramma que não puder ser entregue ao destinatario, no prazo de 45 dias, será inutilizado.
Art. 97. A entrega dos telegrammas cujos endereços, em vez da indicação do domicilio dos destinatarios, tragam a designação dos empregos publicos destes, será feita nos edificios das respectivas repartições, salvo quando esses domicilios forem conhecidos pelos empregados da Repartição dos Telegraphos quando nestes a entrega ao destinatario puder ser mais rapida.
Art. 98. Os telegrammas de endereço incompleto só poderão ser entregues si não houver duvida quanto á identidade do destinatario e si este puder ser encontrado sem indagações que prejudiquem a entrega de outros telegrammas.
Art. 99. O mensageiro que fizer a entrega de um telegramma com resposta paga, poderá ser, a pedido do destinatario, o portador da resposta, desde que esta possa ser formulada dentro de 10 minutos.
CAPITULO XIV
REGISTRO DE ENDEREÇO
Art. 100. Para que um telegramma com endereço abreviado ou convencionado seja entregue, é necessario que o destinatario o tenha registrado na estação.
Art. 101. Para registrar o seu endereço convencional fica o interessado obrigado no pagamento da taxa em vigor.
Art. 102. Em qualquer dia que seja feito o registro, terminará em 31 de dezembro o direito ao recebimento de telegrammas em taes condições.
Art. 103. O registro dos endereços será feito em livro especial.
Art. 104. Não serão acceitos como endereços convencionaes:
a) nomes proprios ou appellidos vulgares ou communs a muitas familias;
b) palavras identicas ou muito semelhantes a outras que já tiverem sido acceitas para endereços abreviados antes do registro que se pretende effectuar;
c) qualquer palavra que possa dar logar a duvida acerca da identidade do destinatario ou possa ser causa de demora na entrega dos telegrammas;
d) palavras não formadas de syllabas pronunciaveis segundo o uso de alguma das linguas admittidas na correspondencia.
CAPITULO XV
TELLEGRAMMAS ESPECIAES
Art. 105. São telegrammas especiaes os que requerem operações accessorias, obrigatorias ou facultativas, ou são expedidos em condições especiaes de taxa ou transmissão.
§ 1º São operações accessorias: a resposta paga, o cotejo, o pedido de aviso de recepção, a re-expedição, o faça seguir, a multiplicidade de endereços, a entrega em localidades não servidas pelas linhas telegraphicas ou telephonicas.
§ 2º Estão em condições especiaes de taxa os telegrammas de imprensa, os estaduaes e os cotejados; e de transmissão: os urgentes, os semaphoricos, os radiotelegrammas e os avisos maritimos.
Art. 106. Resposta paga. O expedidor que quizer franquear a resposta ao seu telegramma deverá escrever na minuta a indicação – resposta paga – com a menção do numero de palavras franqueadas para a resposta e satisfazer o importe correspondente.
Art. 107. Si o expedidor quizer franquear uma resposta urgente, deverá escrever sempre antes do endereço a indicação – resposta paga urgente, ou RPD., e satisfazer o pagamento da taxa tripla.
Art. 108. Ao destinatario de um telegramma com resposta paga será entregue um vale que lhe permittirá expedir, dentro dos limites da taxa paga préviamente, um telegramma com destino a qualquer localidade servida pelas linhas telegraphicas.
§ 1º Quando a taxa do telegramma de resposta exceder a importancia do vale, deverá o excedente ser pago em dinheiro pelo expedidor.
§ 2º Caso não seja empregado na resposta o numero de palavras pagas, não se fará a restituição da importancia correspondente ás palavras não aproveitadas.
§ 3º Não é permittido aproveitar diversos vales de resposta para franquear um só telegramma.
Art. 109. Si o destinatario não se servir do vale, a taxa será reembolsada ao expedidor, mas sómente á vista do mesmo vale e pela estação de procedencia, dentro de quarenta e cinco dias.
Art. 110. Si o destinatario recusar o vale, a estação de destino o remetterá immediatamente á de procedencia, que por seu turno avisará o expedidor, ao qual caberá o direito de rehaver a importancia da taxa, deduzida a despeza com a remessa.
Art. 111. Quando o telegramma não possa ser entregue logo após a chegada, em consequencia dos casos já previstos no art. 90, será transmittido um aviso de serviço sob a fórma prescripta pelo mesmo artigo.
Paragrapho unico. Si não houver rectificação ou si as indicações dadas para se encontrar o destinatario forem infructiferas, o vale será remettido á estação de procedencia para o effeito da parte final do artigo anterior.
Art. 112. Telegrammas cotejados. O expedidor de um telegramma, para garantil-o contra qualquer engano, póde mandar cotejal-o, escrevendo na formula a indicação cotejo, ou TC.
§ 1º O cotejo, que consiste na repetição integral do telegramma, será feito immediatamente depois da transmissão.
§ 2º O expedidor de um telegramma particular, para ter direito ao cotejo de seu telegramma, pagará mais um quarto da taxa total, excluida a taxa fixa.
§ 3º Deverão ser sempre cotejados ex-officio os telegrammas internacionaes, quer em transito, quer terminaes, salvo quando forem redigidos em portuguez e em linguagem clara ou quando forem de taxa reduzida.
Art. 113. Pedido do aviso de recepção. E’ facultado ao expedidor pedir informação da hora da entrega ou dos incidentes que tiverem determinado a não entrega do seu telegramma; para isso, escreverá antes do endereço a indicação PC, devendo pagar a mais a taxa de um telegramma ordinario de 10 palavras para o mesmo percurso.
Paragrapho unico. A notificação será feita pelo Correio, si o expedidor tiver feito a indicação antes do endereço – aviso de recepção postal, ou PCP, e tiver pago a taxa postal, inclusive a de registro.
Art. 114. O certificado de entrega (CR) será transmittido nos seguintes termos: CR Porto Alegre de Rio n... (endereço do destinatario) entregue em... (data, hora e minutos).
Paragrapho unico. O certificado de entrega (CR) deve ter numero de ordem da estação que o transmitte e será classificado como telegramma particular; só os certificados de entrega referentes a telegrammas de serviço publico terão prioridade na transmissão.
Art. 115. O certificado postal de entrega conterá, as mesmas indicações que o telegraphico, e será enviado, registrado em envoltorio franqueado, pelo chefe da estação de destino do telegramma ao da estação de procedencia.
Paragrapho unico. O certificado telegraphico ou postal de entrega, ao chegar á estação de procedencia, será levado immediatamente ao conhecimento do expedidor do telegramma.
Art. 116. Telegrammas a fazer seguir. O expedidor de um telegramma póde pedir, escrevendo antes do endereço a indicação faça seguir ou FS, que a estação destinataria o faça seguir para outros pontos, até encontrar o destinatario.
§ 1º Em caso algum o expedidor de um telegramma a fazer seguir póde franquear a resposta a esse telegramma, nem pedir aviso da entrega.
§ 2º Deve o expedidor escrever depois do primeiro endereço um segundo, para onde deverá ser feita a re-expedição, caso não seja o destinatario encontrado no primeiro endereço indicado.
§ 3º Si a declaração faça seguir fôr acompanhada de endereços successivos, será o telegramma transmittida successivamente a cada um dos destinos indicados até ao ultimo, quando antes não tenha sido encontrado o destinatario.
§ 4º Ficará o telegramma depositado na ultima estação, quando não haja mais indicações que possam permittir a entrega, sendo o expedidor avisado nos termos do art. 90.
§ 5º As despezas com a re-expediqão de um telegramma com a indicação faça seguir serão pagas pelo destinatario e, na falta, pelo expedidor.
Art. 117. E’ facultado a qualquer pessoa, desde que ministre a necessaria justificação de identidade, pedir, por escripto, que lhe sejam re-expedidos ao endereço indicado os telegrammas que chegarem a estação para serem entregues dentro do circulo de distribuição dessa estação.
Paragrapho unico. Applicam-se ao caso as mesmas disposições do artigo anterior.
Art. 118. Telegrammas multiplos. O expedidor tem a faculdade de endereçar o seu telegramma a muitos destinatarios na mesma localidade ou em localidades differentes, mas servidas pela mesma estação e com o mesmo percurso electrico, e ao mesmo destinatario em diversos domicilios na mesma localidade, com ou sem re-expedição pelo Correio, por expresso ou por mensageiro.
§ 1º O preambulo dos telegrammas nas condições deste artigo deve designar o numero de endereços aos quaes os mesmos devem ser remettidos e, antes de cada um delles, as indicações eventuaes que lhes corresponderem; quando o telegramma multiplo fôr urgente ou cotejado, bastará que esta indicação preceda ao primeiro endereço.
§ 2º A taxa de um telegramma multiplo é a taxa do telegramma ordinario, accrescida da quantia de 500 réis, cobrada a titulo de cópia, tantas vezes quantos forem os endereços menos um; si o telegramma tiver mais de 30 palavras, o custo da cópia será tantas vezes 500 réis, quantas vezes contiver 30 palavras e mais 500 réis pela fracção de 30, si houver.
§ 3º Cada cópia levará o seu endereço proprio, podendo, porém, o expedidor mandar, por indicação escripta, communicar todos os endereços.
§ 4º Essa indicação deve entrar no numero das palavras taxados, sendo escripta antes dos endereços sob a fórma seguinte: communicar todos os endereços ou CTE.
Art. 119. Telegrammas dirigidos a localidades não servidas pela rêde telegraphica. Os telegrammas dirigidos a localidades não servidas pelos Telegraphos da União e das administrações em trafego mutuo, podem ser levados ao seu destino, conforme pedir o expedidor, pelo Correio, por expresso ou por mensageiro.
§ 1º O endereço dos telegrammas que tenham de ser levados para além dos pontos servidos por linhas telegraphicas deve conter a indicação – Correio – ou – expresso – ou – mensageiro.
§ 2º As despezas de conducção (XP) para além das estações telegraphicas, inclusive pelo Correio, com ou sem registro, devem ser cobradas do destinatario, podendo, porém, o expedidor pagar as despezas que forem previstas e declaradas pela estação de procedencia.
§ 3º A indicação (XP), conducção paga ou expresso pago, entrará na contagem das palavras para o effeito da taxação.
§ 4º O Correio será utilizado pela estação destinataria todas ás vezes que não haja indicação do meio de conducção, ficando a taxa postal a cargo do destinatario.
Art. 120. Telegrammas urgentes. O expedidor de um telegramma urgente particular póde obter prioridade para a transmissão, inscrevendo a palavra urgente antes do endereço e pagando o triplo da taxa do telegramma ordinario.
Paragrapho unico. Os telegrammas particulares urgentes teem prioridade sobre os outros telegrammas particulares, e aprioridade delles entre si é estabelecida pela ordem da apresentação na estação.
CAPITULO XVI
SERVIÇO TAXADO E RECTIFICATIVO
Art. 121. O expedidor ou o destinatario de qualquer telegramma transmittido ou em transmissão podem dentro do prazo de 72 horas (não comprehendidos os domingos), con tado da apresentação do telegramma ou da sua chegada á estação destinataria, solicitar informações ou dar instrucções por via telegraphica sobre o assumpto de sua correspondtencia.
Paragrapho unico. Assim podem mandar repetir integral ou parcialmente pelas estações de destino, procedencia ou de transito, um telegramma que tenham expedido ou recebido, fazendo para esse fim os seguintes depositos:
1º, da importancia da taxa do telegramma que solicita a informação;
2º, da importancia da taxa do telegramma para a resposta, caso esta tenha sido pedida.
Art. 122. Os telegrammas rectificativos, completivos ou annullatorios e quaesquer outras communicações relativas ao telegramma já transmittido ou em transmissão devem ser trocados exclusivamente entre as estações, sob a fórma de avisos de serviço taxado, correndo, porém, as respectivas despezas por conta do expedidor ou do destinatario, segundo o caso.
Art. 123. A correspondencia nas condições acima, quando relativa á repetição de uma transmissão supposta erronea, terá a indicação, SR – serviço rectificativo.
§ 1º A fórma a dar a estes avisos nos dous casos é a seguinte:
SR – Belém de Rio 49 (numero do aviso de serviço) oito (numero de palavras) 136 quinze Almeida (numero, data nome do destinatario do telegramma primitivo). Repita primeira, quarta e sexta (palavras do texto do telegramma primitivo que se tenha de verificar) ou: repita a palavra ou palavras depois de... ou ainda repita texto.
§ 2º As palavras a repetir ou a rectificar em um telegramma são designadas pela ordem que occupam no texto desse telegramma, abstrahindo-se das regras de taxação: quando o telegramma primitivo não traga numero, este será substituido pela hora da apresentação na estação de procedencia.
§ 3º A resposta a esses avisos de serviço terá a seguinte fórma:
SR – Rio de Belém 15 (numero do aviso de serviço em resposta) seis (numero de palavras desse aviso) Almeida (nome do destinatario) andarilho tostado mascavo (as tres palavras do telegramma primitivo, cuja repetição é pedida).
Art. 124. Os avisos que tenham por fim fornecer quaesquer esclarecimentos sobre um telegramma terão a indicação (ST) serviço taxado.
Paragrapho unico. Esses avisos taxados serão redigidos do seguinte modo:
ST – Belém de Rio 12 (numero do aviso de serviço taxado) seis (numero de palavras desse aviso) 149 dez Valente (numero, data e nome do destinatario do telegramma primitivo) substituir terceira palavra do texto 15 por 150.
Art. 125. A estação telegraphica que receber qualquer telegramma de serviço taxado ou rectificado deverá immediatamente dar-lhe andamento e, si houver resposta e esta tenha sido paga, responderá dentro dos limites da taxa.
Art. 126. Quando as palavras cuja repetição tiver sido pedida, estiverem escriptas de fórma duvidosa no autographo, a estação de procedencia juntará á repetição que fizer, a nota seguinte: escripta duvidosa; nesse caso não se fará nenhuma restituição de taxa.
Art. 127. As taxas cobradas pelos avisos de serviço rectificativo (SR), que serão lançadas pelas estações em talões especiaes com numeração propria, pertencerão á administração que as arrecadar; entrarão, porém, nas contas das administrações em trafego mutuo as taxas do serviço taxado (ST).
CAPITULO XVII
TELEGRAMMAS DE IMPRENSA
Art. 128. Consideram-se telegrammas de imprensa exclusivamente os dirigidos as redacções de jornaes ou folhas periodicas pelos seus correspondentes, communicando noticias de interesse geral e destinadas á publicidade.
§ 1º Esses telegrammas deverão ser redigidos em portuguez, em linguagem clara e taes como tiverem de ser publicados.
§ 2º Caberá á estação de procedencia a verificação dessas condições.
Art. 129. Para que sejam acceitos os telegrammas apresentados pelos correspondentes, informantes ou representantes dos jornaes, é necessario que os expedidores se achem devidamente autorizados pelas estações destinatarias.
§ 1º A habilitação do correspondente telegraphico é feita pelas redacções em carta dirigida ao encarregado da estação da localidade em que se achar a redacção, responsabilizando-se, no caso de pagamento no destino, pelo pagamento das taxas dos telegrammas que lhes forem expedidos por aquelle representante.
§ 2º No caso de pagamento na estação de procedencia, basta que o expedidor exhiba documento que prove a sua qualidade de correspondente, representante ou informante do jornal ou folha periodica a que se destina o telegramma.
Art. 130. A resposta aos telegrammas ordinarios ou urgentes, expedidos pelos jornaes, póde ser préviamente paga segundo a tarifa de imprensa, devendo, porém, satisfazer as condições do art. 128.
Art. 131. Os telegrammas de imprensa, quando contiverem numeros, obrigarão o expedidor a declarar sob sua responsabilidade, quando lhe fôr exigido, que esses numeros não teem significação secreta, ou a sujeitar-se á verificação, caso o exija a estação expedidora.
Art. 132. Os telegrammas de imprensa, como os ordinarios e nas mesmas condições, poderão ser dirigidos a diversos destinatarios na mesma localidade, ou a um só destinatario em diversos domicilios da mesma localidade, quando a taxa tiver sido paga na procedencia.
Paragrapho unico. Os telegrammas de imprensa não admittem a urgencia, nem outra operação accessoria além da multiplicidade de endereços.
Art. 133. O pagamento das taxas será feito na estação de procedencia ou na de destino.
§ 1º Quando o pagamento tiver de ser feito na estação de destino, proceder-se-ha á cobrança dentro de 48 horas, contadas da da entrega.
§ 2º No caso de falta de pagamento, será immediatamente suspensa a regalia estabelecida para esse genero de correspondencia e apresentada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas a conta da importancia devida pela redacção afim de se proceder á cobrança executiva.
CAPITULO XVIII
TELEGRAMMAS ESTADUAES
Art. 134. Telegrammas estaduaes são os trocados em linguagem clara entre as autoridades estaduaes dentro do Estado e entre o presidente ou governador e os representantes do Estado no Congresso Nacional, sobre assumpto referente á administração publica.
§ 1º Compete á estação de procedencia a verificação dessas condições.
§ 2º O pagamento das taxas será feito á bocca do cofre.
Art. 135. Os telegrammas estaduaes não admittem a urgencia nem operações accessorias, salvo a multiplicidade de endereços e a resposta paga.
Art. 136. Os chefes de districto, no fim de cada anno, solicitarão dos governos estaduaes a lista das autoridades de Estado que no anno seguinte possam fazer uso do telegrapho com o abatimento que a lei conceder aos telegrammas estaduaes.
CAPITULO XIX
TELEGRAMMAS URBANOS
Art. 137. São considerados telegrammas urbanos os trocados dentro das cidades.
Paragrapho unico. Mesmo quando trocados dentro das cidades, será applicada a tarifa commum aos telegrammas officiaes, estaduaes e de imprensa.
Art. 138. Os telegrammas urbanos podem ser multiplos e, nesse caso, a taxa a cobrar será a, de tantos telegrammas quantos os endereços.
Art. 139. O expedidor de um telegramma urbano poderá pagar a resposta declarando o numero de palavras antes do endereço e depois da indicação RP, se desejar que a resposta contenha mais de 20 palavras.
§ 1º Não será extrahido vale de resposta de telegramma urbano, devendo este ser acceito em substituição do vale e collado á resposta.
§ 2º Não sendo utilizado dentro de oito dias, contados da dita respectiva, ficará prescripto o direito á resposta, revertendo para a Repartição a taxa relativa a esta.
§ 3º Quando a resposta contiver palavras em numero superior ao indicado pelo expedidor, será cobrada do signatario a taxa excedente.
§ 4º Os telegrammas urbanos não admittem a urgencia nem operações accessorias, salvo a multiplicidade de endereços e a resposta paga; quando sujeitos a qualquer outra são classificados e taxados como telegrammas ordinarios.
Art. 140. Quando a transmissão do telegramma urbano fôr feita por via pneumatica, poderá ser enviada ao destinatario, em caso de affluencia de serviço, a propria minuta, escripta pelo expedidor, devidamente fechada.
CAPITULO XX
VALES POSTAES TELEGRAPHICOS
Art. 141. Os vales postaes telegraphicos emittidos pela Repartição Geral dos Correios são telegrammas particulares e como taes sujeitos á taxa ordinaria.
Art. 142. Os telegrammas que autorizam pagamentos pelas repartições postaes são transmittidos como os particulares ordinarios, na ordem da apresentação.
Paragrapho unico. Na transmissão desses telegrammas por ampliação evitar-se-ha cuidadosamente a possibilidade de duplicatas de pagamentos, inserindo-se sempre no preambulo a nota de «repetição», de accôrdo com o art. 83 e enviando-se ao destinatario a nota de que trata o art. 84.
Art. 143. Os telegrammas expedidos pelas repartições postaes a respeito de vales telegraphicos anteriormente transmittidos serão tambem sujeitos á taxa ordinaria.
Art. 144. Não serão expedidos os telegrammas nas condições dos artigos anteriores sem que seja satisfeita a importancia da taxa.
Art. 145. Deverão ser transmittidos com a maior presteza e cuidado possiveis os telegrammas das repartições postaes que contenham a indicação de taxa cambial para emissão de vales internacionaes.
Art. 146. Para authenticar o vale telegraphico deve o chefe da estação certificar no proprios formulario que o mesmo transitou nas Iinhas da Repartição.
Paragrapho unico. O chefe da estação deve ter a firma registrada na Repartição dos Correios.
CAPITULO XXI
RECLAMAÇÕES – RESTITUIÇÃO DA TAXA
Art. 147. As reclamações contra o serviço da correspondencia telegraphica só serão obrigatoriamente attendidas quando apresentadas á Repartição por escripto e acompanhadas das indicações necessarias.
Paragrapho unico. Poderão ser tomadas em consideração as reclamações dirigidas em carta particular aos funccionarios, si estes quizerem ter a iniciativa das averiguações.
Art. 148. Ao expedidor cabe o direito á restituição:
1º, da taxa integral de qualquer telegramma que não tenha sido entregue ao destinatario por falta imputavel ao serviço telegraphico;
2º, da taxa integral de qualquer telegramma detido na transmissão, em consequencia da interrupção de uma via e do qual o expedidor, por esse motivo, tenha pedido a annullação;
3º, da taxa integral de qualquer telegramma que, por falta do serviço telegraphico, tenha chegado ao destino com demora superior a 48 horas;
4º, da taxa integral do telegramma cotejado que, em consequencia de erro de transmissão, não possa manifestamente preencher o seu fim, si os erros não tiverem sido corrigidos por aviso de serviço rectificativo;
5º, das taxas integraes cobradas pelos telegrammas não transmittidos por motivo de suspensão da correspondencia, como medida de governo, e no caso de apresentação anterior a suspensão;
6º, da taxa accessoria applicavel a um serviço especial que não fôr prestado, por exemplo, a parte da taxa de urgencia, quando um telegramma com essa indicação tenha chegado ao destino com demora superior a 12 horas, salvo caso de força maior;
7º, da taxa integral de todo o serviço taxado (ST), cuja expedição tiver sido motivada por erro de serviço;
8º, da taxa das palavras omittidas na transmissão de um telegramma ordinario, salvo o caso em que o destinatario, havendo notado a falta, o tenha feito rectificar por um aviso de serviço rectificativo;
9º, das quantias depositadas para os avisos rectificativos (SR) e para as respectivas respostas, si a repetição não fôr conforme a primeira transmissão, deduzida, porém, a taxa das palavras que no pedido de repetição e na resposta se referirem ás palavras correctamente transmittidas no telegramma primitivo;
10, das taxas cobradas a mais por erro dos empregados dos Telegraphos;
11, da taxa dos telegrammas urbanos quando entregues com demora superior a duas horas.
Art. 149. A restituição parciaI por omissão ou atrazo de uma ou mais cópias de telegrammas multiplos será calculada, dividindo-se o total da taxa cobrada pelo numero de endereços distinctos; o quociente será a importancia a restituir por cópia a que fôr applicavel.
Art. 150. Quando os erros attribuidos ao serviço telegraphico tenham sido corrigidos pela expedição de avisos de serviço taxado ou rectificado (ST e SR), só se restituirão as importancias das taxas desses avisos; nenhuma restituição será devida pelos telegrammas aos quaes esses avisos se refiram.
Art. 151. Não serão restituidas as taxas dos telegrammas rectificativos que, em vez de serem trocados de estação a estação sob a arma determinada para taes avisos, tiverem sido trocados directamente entre o expedidor e o destinatario.
Art. 152. E’ de tres mezes para os telegrammas em geral e de oito dias para os urbanos, o prazo, contado da apresentação, para o expedidor apresentar á estação de procedencia qualquer reclamação, que deverá ser acompanhada da declaração, por escripto, da estação destinataria ou do destinatario, de não ter chegado o telegramma ou cópia ou de ter havido erro ou demora.
Paragrapho unico. O expedidor que não residir no logar de onde tiver expedido o telegramma poderá mandar apresen tar a sua reclamação á estação de procedencia por intermedio de outra estação.
Art. 153. Quando a reclamação fôr reconhecida bem fundada, a restituição será feita pela estação de procedencia.
Art. 154. Deixarão de ser encaminhadas pelas estações as reclamações relativas a telegrammas acceitos por conta o risco do expedidor.
CAPITULO XXII
ARCHIVO DOS TELEGRAMMAS
Art. 155. Os autographos dos telegrammas e os documentos a elles relativos serão conservados durante seis mezes, contados da sua data, com todas as precauções necessarias ao segredo.
Paragrapho unico. Para os radiotelegrammas esse prazo será de 12 mezes.
Art. 156. Terminado o prazo regulamentar, deverão ser inutilizados mensalmente os autographos dos telegrammas que tenham entrado no 7º e 13º mezes, segundo forem interiores ou radiotelegrammas, devendo assistir ao acto funccionario de confiança, afim de não haver extravio de qualquer documento.
Paragrapho unico. Igualmente se providenciará para que sejam inutilizados os talões que tenham mais de 18 mezes de archivo.
Art. 157. O expedidor e o destinatario, ou seus procuradores, teem direito a cópias dos telegrammas nos prazos acima, mediante uma taxa fixa de 600 réis por telegramma não excedente de 30 palavras, e a certidão, mediante o pagamento do sello respectivo.
Paragrapho unico. Si o telegramma contiver mais de 30 palavras, pagará mais 500 réis por série de 30 palavras e mais 500 réis pela fracção de 30, si houver, quando se tratar de simples cópia ou segunda via.
Art. 158. As estações telegraphicas só serão obrigadas a dar cópia ou certidão dos telegrammas quando os expedidores, destinatarios e seus procuradores ministrarem as indicações necessarias para prompta busca nos archivos.
CAPITULO XXIII
TRAFEGO MUTUO
Art. 159. As estações da Repartição Geral dos Telegraphos acceitam telegrammas destinados a localidades onde haja estação de outras administrações mencionadas no Guia Telegraphico, que toda estação deverá ter em dia.
§ 1º Si houver convenio de trafego mutuo entre a Repartição e a Administração, será cobrada a taxa da Repartição.
§ 2º Si não houver conenio, será cobrada a taxa da Repartição accrescida da de 100 réis por palavra e da de conducção, si houver.
Art. 160. Junto ás estações das companhias de cabos manterá a Repartição fiscaes de trafego, que se revezarão mensalmente.
TITULO III
Organização da Repartição Geral dos Telegraphos
CAPITULO XXIV
DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 161. A Repartição Geral dos Telegraphos será, constituida pelos orgãos seguintes:
Directoria Geral;
Vice-Directoria;
Sub-Directoria do Expediente;
Sub-Directoria Technica;
Sub-Directoria da Contabilidade;
Districtos Telegraphicos.
CAPITULO XXV
DO DIRECTOR GERAL
Art. 162. São funcções privativas do director geral:
1ª, dirigir a Repartição;
2ª, propor ao ministro os melhoramentos que exigir o serviço;
3ª, informar e esclarecer o Governo sobre as questões relativas á telegraphia, á telephonia, á radiotelegraphia e a conductores electricos de qualquer natureza, quer consultado, quer ex-officio;
4ª, examinar e fiscalizar pessoalmente ou por intermedio de funccionarios de sua confiança qualquer serviço da Repartição ou outro cuja fiscalização lhe incumba;
5ª, celebrar contractos para os serviços a cargo da Repartição, ficando dependentes de approvação do ministro aquelles cujo valor exceder de 10:000$, podendo delegar essa attribuição aos chefes de districto para os que tenham de ser feitos fóra da Capital Federal;
6ª, autorizar, por escripto, as despezas dentro dos creditos distribuidos aos serviços a seu cargo, ouvida a Sub-Directoria da Contabilidade, podendo, em casos secundarios, delegar essa attribuição ao vice-director e aos chefes de districto;
7ª, requisitar do Thesouro Nacional o supprimento ao thesoureiro das quantias necessarias ao pagamento dos vencimentos e outras consignações de pessoal e material, e ás despezas de prompto pagamento na Capital Federal;
8ª, sacar sobre as delegacias fiscaes as quantias necessarias para as despezas nos districtos (Decisão n. 55, de 9 de março de 1883);
9ª, apresentar ao ministro, na occasião opportuna, o projecto de orçamento da despeza para o exercicio financeiro seguinte, acompanhado da respectiva justificação;
10, distribuir o pessoal da Repartição, podendo delegar esta attribuição, nos districtos, aos respectivos chefes, para casos de importancia secundaria;
11, abrir e fechar estações, mandar construir linhas e fixar os limites dos districtos;
12, conceder licenças até tres mezes;
13, designar professores para a escola de instructores e examinadores para os concursos;
14, incumbir engenheiros da Repartição de determinação de posições geographicas e collecta do outros elementos para a carta geographica do Brazil;
15, expedir instrucções para a boa marcha do serviço;
16, adoptar uniforme para o pessoal da portaria e para os mensageiros e distinctivos para guardas-fios;
17, chamar á Capital Federal, quando a conveniencia do serviço o exija, qualquer funccionario;
18, representar ao ministro contra qualquer serviço que perturbe os da Repartição;
19, representar ao ministro, sempre que fôr necessario, sobre a execução de convenções e regulamentos internacionaes e quaesquer concessões de linhas telegraphicas, telephonicas e estações radiotelegraphicas;
20, encaminhar com seu parecer a despacho do ministro os requerimentos ao mesmo dirigidos pelos funccionarios e empregados da Repartição;
21, apresentar ao ministro o relatorio annual dos serviços da Repartição;
22, executar e fazer executar todas as disposições deste regulamento e as ordens e instrucções do Governo concernentes ao serviço da Repartição, propondo ao ministro solução para os casos omissos, quando no regulamento da Secretaria de Estado não haja disposição que os resolva.
Art. 163. No gabinete do director geral terão exercicio tres funccionarios, sendo um chefe do gabinete e dous officiaes, escolhidos em qualquer dos quadros da Repartição.
§ 1º O chefe do gabinete poderá ser estranho á Repartição.
§ 2º Além do pessoal acima, terá o gabinete dous continuos.
CAPITULO XXVI
DO VICE-DIRECTOR
Art. 164. São funcções do vice-director:
1ª, desempenhar as funcções de director geral na falta ou impedimento deste e auxilial-o no desempenho dessas funcções;
2ª, distribuir pelas sub-directorias os papeis dirigidos á Directoria Geral, que tenham de ser processados e informados;
3ª, receber e fazer chegar á presença do director geral todo o expediente que por este tenha de ser despachado;
4ª, providenciar sobre a expedição dos actos assignados pelo director geral, fazendo as devidas communicações ou mandando fazel-as pelas sub-directorias:
5ª, propôr ao director geral, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços da Repartição;
6ª, assignar a correspondencia que não for dirigida a autoridade de categoria igual ou superior a do director geral;
7ª, informar por escripto sobre o movimento do pessoal, nomeações, accessos, aposentações, remoções e demissões de funccionarios e empregados;
8ª, fiscalizar todos os serviços;
9ª, assignar editaes o outras publicações officiaes;
10, reunir os dados sobre os serviços da Repartição durante o anno e elaborar o projecto de relatorio geral;
11, exarar os despachos relativos ao preenchimento de formalidades nos papeis, á extracção de certidões, restituições de documentos e outros analogos;
12, assignar, de ordem do director geral, os actos relativos ao movimento do pessoal, salvo nomeações, promoções e demissões;
13, autorizar a admissão de praticantes nas estações, permittir que prestem exame nas condições regulamentares, approval-os ou reproval-os, assignar os attestados de habilitação e julgar os concursos.
Art. 165. Quando o director geral se ausentar da séde da administração por menos de 30 dias, ficará o seu expediente a cargo do vice-director, que o accumulará com o proprio, sem accrescimo de remuneração;
Art. 166. No gabinete do vice-director terão exercicio até cinco funccionarios da Repartição, de livre escolha do mesmo, um dos quaes exercerá, em commissão, as funcções de chefe do gabinete.
Paragrapho unico. Além desses funccionarios terá o gabinete do vice-director dous continuos.
Art. 167. Ao gabinete do vice-director incumbe:
1º, redigir os actos e a correspondencia official do director geral e do vice-director, sempre que necessario;
2º, abrir a correspondencia official do director geral e do vice-director;
3º, projectar os modelos de impressos de uso do director geral e do vice-director;
4º, ter sob sua guarda, methodicamente organizado, os processos relativos a concessões e outros assumptos importantes;
5º, manter uma pequena bibliotheca de consulta frequente;
6º, projectar instrucções para concursos e emittir parecer sobre as provas dos candidatos a praticante de telegraphia;
7º, fazer annualmente a consolidação das ordens e decisões do director geral, de effeito permanente;
8º, fiscalizar a expedição da correspondencia.
PORTARIA
Art. 168. Ao vice-director fica immediatamente subordinada a portaria que terá o pessoal marcado no quadro annexo.
Art. 169. Ao porteiro incumbe:
1º, abrir e fechar as portas do edificio da Repartição, velar pela sua segurança e cuidar-lhe da limpeza interna e externa;
2º, manter a ordem na portaria, evitando agglomeração de empregados ou pessoas estranhas;
3º, expedir e receber a correspondencia da administração e escripturar o respectivo protocollo;
4º, registrar o endereço dos funccionarios com exercicio na Capital Federal, os quaes ficam obrigados a fornecer essa informação, participando as alterações ulteriores;
5º, fazer as despezas miudas, taes como pequenos carretos, passagens e outras de caracter urgente e de immediato pagamento, apresentando ao vice-director uma conta documentada, até o dia 5 de cada mez;
6º, ordenar e fiscalizar o trabalho dos mensageiros e serventes, propondo ao vice-director a dispensa dos que não servirem a contento;
7º, fiscalizar o ponto dos empregados da portaria, remettendo diariamente ao vice-director a nota das faltas;
8º, ter inventariados, em livro especial, todos os moveis do edificio pelo extravio dos quaes é responsavel, e velar pela respectiva conservação.
Art. 170. Ao ajudante de porteiro incumbe coadjuvar a este no serviço a seu cargo e substituil-o nas faltas e impedimentos.
Paragrapho unico. Na falta ou impedimento do ajudante do porteiro, exercerá suas funcções um continuo designado pelo vice-director.
CAPITULO XXVII
SUB-DIRECTORIA DO EXPEDIENTE
Art. 171. A Sub-Directoria do Expediente se comporá do gabinete do sub-director, de uma secção de expediente e do archivo.
Art. 172. Ao sub-director do Expediente compete:
1º, providenciar para o preparo do expediente ordinario e do que fôr determinado por ordem superior, encaminhando-o ao vice-director;
2º, fazer as communicações que forem determinadas pelo vice-director;
3º, abrir, rubricar e encerrar os livros da Sub-Directoria;
4º, rever todo o expediente e lançar o visto nos papeis, antes de serem archivados;
5º, apresentar ao vice-director, no primeiro dia util de cada semana, uma nota dos papeis que estiverem pendendo de exame, preparo ou expediente, assim como de qualquer trabalho que não tenha sido feito em tempo, com declaração do motivo da demora;
6º, remover funccionarios auxiliares da secção para o archivo e vice-versa;
7º, fiscalizar os serviços da secção e do archivo;
8º, propôr ao vice-director, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes ao bom andamento do serviço.
Art. 173. Dentre os funccionarios da Repartição poderá o sub-director escolher um para seu auxiliar de gabinete.
SECÇÃO DO EXPEDIENTE
Art. 174. A Secção do Expediente será dirigida por um chefe e terá o pessoal indicado no quadro annexo, competindo-lhe:
1º, redigir os actos e a correspondencia official do director geral e do vice-director;
2º, ter em dia os protocollos dos papeis entrados na Sub-Directoria, os quaes serão organizados de modo a acompanhar a marcha do processo até final solução;
3º, apresentar ao sub-director, no primeiro dia util de cada semana, uma lista dos papeis protocollados e que ainda se achem em processo;
4º, escripturar e ter sob sua guarda os livros necessarios ao serviço;
5º, ter em dia o registro da distribuição do pessoal;
6º, colleccionar por ordem chronologica as minutas originaes do expediente durante o anno;
7º, passar certidões e extrahir cópia de documentos sob sua guarda, em cumprimento do despacho ou de ordem por escripto;
8º, fazer remessa inventariada dos papeis findos ao archivo;
9º, organizar a estatistica do movimento do pessoal e o almanak do mesmo;
10, fornecer elementos para a publicação do Boletim Telegraphico.
Art. 175. O chefe da Secção do Expediente não consentirá que sáia do archivo corrente ou do expediente papel algum sem autorização superior e sem recibo do funccionario a quem fôr entregue, ficando responsavel pelo extravio quando não fôr cumprida essa formalidade.
ARCHIVO
Art. 176. O archivo ficará a cargo de um archivista, com os funccionarios auxiliares, mencionados no quadro annexo.
Art. 177. Ao archivista compete:
1º, manter em dia o protocollo dos papeis recebidos pelo Archivo;
2º, conservar methodicamente arrumados e catalogados os livros, talões, cadernos de minutas e brochuras, que baixarem ao archivo;
3º, velar pela boa ordem do archivo, afim de facilitar qualquer busca;
4º, extrahir cópia dos actos relativos ao serviço telegraphico que tenham de ser transcriptos no Boletim;
5º, proceder á revisão das provas de todas as publicações da Repartição, taes como relatorios, memorias, etc.;
6º, organizar e publicar quinzenal ou mensalmente, a juizo da Directoria Geral, o Boletim Telegraphico, que conterá os actos da mesma, das sub-directorias e da administração publica em geral, referentes á Repartição, além de quaesquer trabalhos cuja inserção seja determinada pela Directoria Geral;
7º, fazer a distribuição das publicações da Repartição, guardando a quantidade remanescente;
8º, extrahir certidões e cópias de documentos recolhidos ao archivo, em cumprimento de despacho ou de ordem por escripto.
Art. 178. O Boletim será amplamente distribuido ao pessoal da Repartição, que deverá ter por obrigatorio o cumprimento das ordens nelle publicadas, independente de communicação especial.
Art. 179. O archivista é responsavel pelo extravio de quaesquer papeis, livros ou documentos que tenham dado entrada no archivo e delle sáiam sem recibo.
CAPITULO XXVIII
SUB-DIRECTORIA TECHNICA
Art. 180. A Sub-Directoria Technica se comporá do gabinete do sub-director, de tres secções, um gabinete de experiencias, um almoxarifado, uma officina mecanica e uma usina electrica, com o pessoal marcado no quadro annexo.
Paragrapho unico. A’ 1ª secção ficará subordinado o escriptorio de desenho.
Art. 181. Todo o serviço será dirigido pelo sub-director technico, auxiliado por um ajudante technico, de sua escolha, dentre os engenheiros-chefes de districto.
Art. 182. A primeira secção será dirigida por um inspector de 1ª classe; a segunda secção por um telegraphista chefe; a terceira secção por um inspector de 1ª classe ou um chefe de secção; e o gabinete de experiencias por um funccionario da Sub-Directoria, designado pelo sub-director.
Paragrapho unico. Os funccionarios auxiliares da Sub-Directoria serão tirados dos diversos quadros da Repartição considerando-se alli effectivos os inspectores e telegraphistas que tiverem feito parte da lotação respectiva, por mais de cinco annos, seguida ou interpoladamente, salvo si, mediante requerimento, solicitarem remoção.
Art. 183. Ao sub-director technico compete:
1º, informar sobre os assumptos technicos e electrotechnico, quer do serviço proprio da Repartição, quer de outros, sobre os quaes tenha a Directoria Geral de interpôr parecer;
2º, apresentar, com as apreciações que couberem, os dados estatisticos que forem organizados pelas secções competentes para os relatorios parciaes e o annual sobre os serviços que correm pela Sub-Directoria Technica;
3º, projectar instrucções para a construcção e conservação das linhas, installação de estações e trafego telegraphico; superintender a execução desses serviços, exigindo as informações necessarias, aIém das estatuidas por este regulamento;
4º, inspeccionar, autorizado pelo director geral, as linhas e estações que não funccionem regularmente ou revelem defeitos organicos, estudando-as in loco, e tomar providencias para a sua remoção;
5º, exercer na estação centraI a direcção geraI do trafego, cabendo essa attribuição, na sua ausencia e na do chefe da estação central, ao dirigente de serviço;
6º, apresentar diariamente ao director geral um boletim do estado das linhas e da marcha do trafego;
7º, admoestar e multar os empregados de linha e estações, communicando á Directoria Geral o motivo da multa;
8º, indicar a Directoria Geral os empregados de linhas e estações, que se distinguirem pela correcta execução dos serviços e propôr penas e recompensas para o pessoal da Sub-Directoria;
9º, estudar as modificações a que tenham de ser sujeitos os apparelhos e os geradores de energia electrica, usados na Repartição; acompanhar os progressos realizados nos diversos systemas de apparelhos e ensaiar a sua adopção, quando adequados ás condições do serviço nacional;
10, assistir, sempre que fôr possivel, e com o chefe do districto respectivo, ao lançamento dos cabos, e indicar os processos de verificação para a localização dos defeitos;
11, providenciar sobre a installação methodica do gabinete de experiencias, de modo que os apparelhos de medida e os usados no trafego telegraphico, telephonico e radio-telegraphico estejam em condições de prompto funccionamento, e, bem assim, manter em ordem o museu, com a collecção dos apparelhos, ferramenta e material de linhas para se conhecer o seu aperfeiçoamento progressivo, desde a fundação da Repartição;
12, verificar a exactidão, antes de submetteI-a á approvação da Directoria Geral, da modificação das tarifas internacionaes e projectar as respectivas circulares;
13, examinar e rubricar as reclamações acerca dos telegrammas interiores e internacionaes, passando-as ao sub-director da Contabilidade;
14, communicar á Secretaria Internacional da União Telegraphica as alterações da nomenclatura das estações e remetter-lhe a estatistica annual do trafego e as demais informações de que trata o regulamento internacional, requisitando da Sub-Directoria da Contabilidade e dos districtos os dados necessarios;
15, verificar si estão em dia os livros e assentamentos para fiscalizar o fornecimento de material aos districtos, responsabilizando os chefes de serviço pelas irregularidades encontradas, tanto no consumo em geral como no acondicionamento do que fôr recebido para concerto;
16, projectar as encommendas do material fóra de contracto, tanto no paiz como no estrangeiro, indicando o preço pelo qual tiver já sido adquirido;
17, verificar si o material recebido está de accôrdo com as especificações e as condições estipuladas, podendo delegar essa incumbencia ao ajudante technico ou ao chefe da 3ª secção;
18, rubricar os livros a cargo da Sub-Directoria Technica;
19, remover dentro da Sub-Directoria Technica os funccionarios e empregados auxiliares.
Art. 184. No gabinete do sub-director terão exercicio até cinco funccionarios, de livre escolha do mesmo, um dos quaes será o chefe do gabinete.
Art. 185. Ao ajudante technico compete:
1º, cumprir as determinações verbaes ou escriptas do sub-director technico, auxiliando-o no exercicio de suas funcções;
2º, inspeccionar as secções da Sub-Directoria Technica entendendo-se com os respectivos chefes a respeito da marcha do serviço;
3º, fazer na estação central, semanalmente, auxiliado pelo chefe da estação e pelo dirigente de serviço, as medidas de conductancia e isolamento dos conductores, afim de obter as normas para lhes reconhecer as condições electricas, por meras deflexões da corrente transmittida ou recebida por meio de força electromotriz invariada;
4º, rubricar os pedidos de material de linhas e estações, depois de examinados pela 3ª secção, esclarecendo-a sobre os apparelhos, dispositivos e utensilios pedidos, de uso não vulgar;
5º, estudar com os chefes das secções os modelos de impressos para serviço de linhas e estações;
6º, dirigir o ensino technico, submettendo á approvação do sub-director o programma respectivo;
7º, fazer pessoalmente e dirigir, quando feita por outros engenheiros da Repartição, a determinação das posições geographicas das estações;
8º, fiscalizar a construcção, pelo escriptorio de desenho, da carta geodesica e do schema da rêde telegraphica da União.
GABINETE
Art. 186. O gabinete terá a seu cargo:
1º, registro e expedição da correspondencia;
2º, distribuição pelas secções dos papeis que devem ser preparados ou processados;
3º, archivo das informações e pareceres submettido; ao director geral e registro dos respectivos despachos;
4º, registro e expedição das ordens de serviço;
5º, redacção de officios, pareceres e outros trabalhos do sub-director e extracção de cópias e apontamentos para uso do mesmo;
6º, resumo do ponto e organização das notas de frequencia do pessoal da Sub-Directoria;
7º, certidões de documentos existentes na Sub-Directoria;
8º, coordenação dos dados que ao sub-director cabe fornecer para o relatorio da Directoria Geral;
9º, conservação da bibliotheca.
PRIMEIRA SECÇÃO (LINHAS E ESCRIPTORIO DE DESENHO)
Art. 187. A’ 1ª secção incumbe:
1º, protocollar todos os papeis entrados;
2º, fazer o resumo dos relatorios dos districtos na parte referente ás linhas e informar sobre as medidas necessarias ao melhoramento do serviço;
3º, preparar os dados semestraes sobre a extensão e o desenvolvimento das linhas e fazer a estatistica annual dos serviços respectivos;
4º, projectar os modelos de mappas diarios de accidentes;
5º, representar graphicamente as construcções em andamento;
6º, escripturar os accidentes diarios das linhas, suas causas, localização e duração, para o boletim mensal, e fazer a respectiva representação graphica;
7º, organizar e rever annualmente a divisão dos districtos em secções e destas em trechos, os quadros da extensão das linhas e o desenvolvimento dos conductores que constituem cada districto;
8º, apresentar o resumo dos dados relativos ás rêdes telegraphica e telephonica da União, inclusive ás das estradas de ferro federaes, estaduaes e particulares, afim de ser enviado á Secretaria Internacional da União Telegraphica;
9º, organizar projectos e orçamentos para serviços relativos ás linhas;
10, apresentar dados para os relatorios.
ESCRIPTORIO DE DESENHO
Art. 188. O escriptorio de desenho terá, além do pessoal marcado no quadro annexo, um ou dous desenhistas contractados, quando necessarios.
Art. 189. Incumbe ao escriptorio:
1º, desenhar plantas de accôrdo com os dados das cadernetas e livros de postes remettidos pelos chefes de districtos sobre exploração de linhas e levantamento das em trafego;
2º, coordenar os trabalhos topographicos existentes no archivo e os que forem remettidos pelos chefes de districto;
3º, projectar plantas e fachadas para edificios de telegraphos;
4º, desenhar schemas de communicações de machinas o apparelhos e tirar cópias lithographicas desses trabalhos;
5º, computar, pelos livros de postes, o numero e especie dos postes e isoladores empregados nas linhas;
6º, coordenar os trabalhos topographicos e determinações de posições astronomicas, afim de elaborar o mappa da rêde telegraphica;
7º, ter sob sua guarda o archivo e o respectivo inventario catalogado, comprehendendo cadernetas, mappas, plantas e quaesquer trabalhos impressos e publicações topographicas;
8º, apresentar ao sub-director technico um relatorio semestral sobre os trabalhos executados no escriptorio.
SEGUNDA SECÇÃO (ESTAÇÕES)
Art. 190. A’ 2ª secção incumbe:
1º, protocollar os papeis entrados;
2º, fazer o resumo dos relatorios dos districtos, na parte referente ás estações, propondo os melhoramentos necessarios ao serviço;
3º, projectar os modelos de mappas e quadros para a representação dos dados estatisticos do movimento telegraphico, da demora da transmissão do serviço exterior e dos accidentes nas estações;
4º, organizar com os dados fornecidos pela Sub-Directoria da Contabilidade e pelos districtos a estatistica do movimento telegraphico, para remessa á Secretaria Internacional da União Telegraphica;
5º, proceder á classificação annual das estações e propôr a sua lotação;
6º, colleccionar todos os elementos para organização da tarifa interior e internacional;
7º, ter em dia a nomenclatura das estações e projectar as communicações á Secretaria Internacional;
8º, examinar diariamente o serviço exterior recebido e em transito pela estação central, fiscalizando as operações a que os telegrammas tenham sido sujeitos e providenciando para sanar as irregularidades encontradas;
9º, apresentar mensalmente os quadros de fiscalização do tempo médio da demora, nas linhas terrestres, do serviço exterior em transito, e bem assim do procedente do ou destinado ao interior;
10, projectar a encommenda de publicações da Secretaria Internacional, recebel-as e fazer a distribuição;
11, examinar as reclamações que forem apresentadas sobre telegrammas, requisitando das estações os elementos necessarios ao respectivo estudo, e encaminhal-as, informadas ao sub-director;
12, informar relativamente ás communicações da Secretaria Internacional sobre o trafego internacional, projectando o expediente;
13, fiscalizar a transmissão da hora legal e a regulagem dos relogios das estações telegraphicas;
14, registrar os horarios das estações e indicar as collectoras;
15, apresentar dados para os relatorios.
TERCEIRA SECÇÃO: (MATERIAL)
Art. 191. A’ 3ª secção compete:
1º, protocollar todos os papeis entrados;
2º, escripturar, de accôrdo com os elementos fornecidos pelos districtos, os livros e mappas do material empregado nas linhas e estações e em deposito;
3º, organizar a nomenclatura do material de linhas e estações;
4º, projectar modelos de impressos para o serviço da secção do almoxarifado e da officina;
5º, examinar os pedidos de material formulados pelos districtos, fiscalizando o consumo, e extrahir as autorizações de fornecimento;
6º, organizar a estatistica do consumo e da duração do material;
7º, manter em dia um registro de preços e colleccionar catalogos dos mercados nacionaes e estrangeiros;
8º, fornecer ao sub-director elementos para organização dos projectos de encommendas;
9º, estudar as tarifas de transporte, indicando, em relação ao destino do material, o mercado mais conveniente ás acquisições e os pontos de desembarque preferiveis;
10, preparar o expediente para as concurrencias publicas ou limitadas;
11, organizar e conservar o mostruario e o museu;
12, balancear os depositos do almoxarifado, uma vez por anno, pelo menos;
13, fazer, destacando para isso um funccionario, a escripturação da officina mecanica, estudando-lhe o movimento economico;
14, registrar os contractos para fornecimento de material e as encommendas no estrangeiro.
ALMOXARIFADO
Art. 192. O Almoxarifado, cuja chefia cabe ao almoxarife, terá o pessoal marcado no quadro annexo.
Art. 193. Ao almoxarife compete:
1º, dirigir e fiscalizar o serviço, cumprindo e fazendo cumprir as ordens do sub-director technico;
2º, responder pelo material que estiver em deposito e, em caso de extravio de qualquer objecto, levar o facto ao conhecimento do sub-director technico;
3º, manter em ordem os depositos, dirigindo a arrumação e o acondicionamento do material;
4º, conferir ou mandar conferir pelo fiel a entrada de todo material e assistir ao seu, acondicionamento, que deverá ser feito com promptidão, regularidade e segurança;
5º, inteirar-se, no mercado, da existencia, qualidade e preços correntes dos artigos, cuja compra se torne necessaria;
6º, conferir o material inservivel, que fôr recolhido ao Almoxarifado e, mediante ordem superior, providenciar para a venda, preenchidas as formalidades legaes;
7º, organizar a conta em triplicata de qualquer material cedido a outras repartições ou a particulares, afim de ser enviada á Sub-Directoria da Contabilidade para cobrança;
8º, apresentar em duplicata as guias de apparelhos e outros objectos que tenham de ser enviados á officina para concerto.
Art. 194. Ao despachante cumpre:
1º, fazer despachos para embarque e desembarque de material;
2º, effectuar as despezas de immediato pagamento, taes como pequenos carretos, passagens e outras de caracter urgente, apresentando ao sub-director technico uma conta documentada até o dia 5 de cada mez.
Art. 195. O material a expedir por via maritima desde que attinja o valor de 2:000$, deverá ser segurado em companhia idonea.
Art. 196. O escrivão do Almoxarifado é responsavel pela escripturação em dia, e dos livros seguintes, além dos que a pratica aconselhar:
1º, de inventario de todo o material em carga ao Almoxarifado e depositos;
2º, de entrada e sahida de todo o material;
3º, de carga e descarga aos districtos, á officina e a diversos.
Art. 197. Compete ainda ao escrivão, auxiliado pelos demais funccionarios do Almoxarifado:
1º, registrar todas as guias de remessa e archivar os avisos de recebimento do material fornecido;
2º, ter em ordem e archivar os pedidos originaes, depois de satisfeitos, e as facturas de material recebido do estrangeiro, depois de conferidas;
3º, conferir as contas de fornecmientos com as entradas e com as condições dos contractos, para serem enviadas á Sub-Directoria da Contabilidade;
4º, auxiliar a 3ª secção no balanço do Almoxarifado, prestando informações.
Art. 198. O fiel auxiliará o almoxarife no desempenho de suas funcções, substituindo-o nas faltas e impedimentos.
ABASTECIMENTO DO ALMOXARIFADO
Art. 199. O julgamento das propostas de fornecimento do material ao Almoxarifado ficará a cargo de um conselho de compras, composto do vice-director, do sub-director technico e do sub-director da Contabilidade, ou dos tres sub-Directoria Technica.
Paragrapho unico. Servirá de secretario do conselho de compras o chefe ou um funccionario da 3ª secção da Sub-directoria Technica.
Art. 200. O conselho não funccionará sem que estejam presentes todos os membros ou seus substitutos legaes.
Art. 201. A acquisição do material realizar-se-ha nas condições seguintes, preferidos os artigos similares de producção nacional:
1º, por contractos celebrados mediante concurrencia publica, chamada pelas folhas officiaes e, quando fôr julgado necessario, pelas particulares de maior circulação, publicando-se nestas os editaes por tres vezes no maximo:
2º, por encommendas aos agentes e ás casas importadoras e estabelecimentos industriaes, nacionaes ou estrangeiros, de notorio credito, ouvido o conselho de compras e precedendo autorização do ministro para as acquisições superiores a 2:000$000;
3º, na concurrencia serão observadas as regras estabelecides no art. 54 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.
Art. 202. Os concurrentes serão obrigados a guardar a maior circumspecção durante a sessão do conselho de compras.
Paragrapho unico. Contra o infractor procederá o presidente do conselho de compras na fórma da legislação em vigor.
Art. 203. Antes de abrir as propostas, o funccionario que servir de secretario fará a chamada dos proponentes.
§ 1º Si não estiver presente a maioria dos proponentes, o conselho não proseguirá nos trabalhos, convocando segunda reunião, na qual se deliberará, com qualquer numero.
§ 2º Os proponentes deverão ser avisados das reuniões com 48 horas de antecedencia.
Art. 204. Na sala do conselho de compras haverá um mostruario de todos os artigos que tenham de ser adquiridos pela Repartição.
Paragrapho unico. As amostras serão selladas, appondo-se-lhes cartões, rubricados pelo conselho de compras, com um sello applicado sobre lacre, prendendo-se os cartões ás amostras, de modo que sem ruptura do sello não possam ser desligados.
Art. 205. Quando não haja na Repartição amostra de artigo a adquirir, proceder-se-ha em presença dos concurrentes á apposição do sello á amostra acceita, sendo os cartões rubricados pelos membros do conselho e pelo proponente.
Art. 206. De cada reunião, o secretario lavrará acta em livro especial, assignando-a os membros do conselho.
Art. 207. Com a possivel brevidade, será remettida, acompanhada das primeiras vias das propostas admittidas á concurrencia, uma cópia da acta á Sub-Directoria da Contabilidade, para minutar os contractos de fornecimento.
Paragrapho unico. Nos contractos, assim como nas encommendas, estipular-se-ha que correrão por conta dos proponentes as taxas de cáes.
Art. 208. Os objectos rejeitados, que não forem retirados dentro do prazo marcado pela Sub-Directoria Technica, serão removidos para o Deposito Publico, correndo por conta do fornecedor a despeza com a remoção.
OFFICINA MECANICA E USINA ELECTRICA
Art. 209. Para fabrico e concerto de apparelhos e ferramenta de uso da Repartição e conservação da installação electrica para producção de correntes fracas e fortes, haverá uma officina mecanica, a qual ficará annexa uma usina electrica.
Art. 210. A direcção dos serviços da officina será confiada a um chefe e ao respectivo ajudante, e os da usina electrica a um official da officina, designado pelo sub-director technico.
Art. 211. Ao chefe da officina incumbe:
1º, fiscalizar todo o serviço da officina, distribuindo o trabalho por seus subordinados e dirigindo-os;
2º, fazer o pedido da ferramenta e do material de que precisar a officina, ficando por tudo responsavel;
3º, providenciar para o fabrico de ferramenta e apparelhos;
4º, providenciar para o prompto concerto dos apparelhos remettidos pelas estações, dando parte ao sub-director technico dos estragos devidos á ignorancia ou malevolencia, para indemnização pelo culpado;
5º, proceder pessoalmente á construcção dos apparelhos e instrumentos que requeiram maior rigor technico;
6º, informar sobre as habilitações do pessoal, propondo penas e recompensas;
7º, examinar e marcar todos os apparelhos entregues no serviço;
8º, entregar ao Almoxarifado as obras ou objectos concertados;
9º, fornecer á 3ª secção os elementos necessarios á escripturação da officina.
Art. 212. Ao ajudante do chefe da officina compete auxilial-o no desempenho de suas funcções e substitulil-o nas faltas e impedimentos.
Art. 213. Serão registrados em livro especial os trabalhos distribuidos a cada official ou operario com as datas do começo e conclusão.
Art. 214. A escripturação da officina abrangerá, além de outros detalhes que forem julgados necessarios:
1º, o registro de todos os apparelhos, com indicação do systema, autor, numero, data de entrada e sahida, procedencia e destino;
2º, o registro de entrada de todo o material e ferramenta;
3º, a producção da officina e o custo das obras e concertos.
Art. 215. Ao encarregado da usina electrica compete:
1º, manter a usina em perfeito estado de conservação;
2º, examinar diariamente as baterias de accumuladores e registrar o resultado nos quadros para esse fim destinados, providenciando para que a voltagem não baixe do limite fixado;
3º, examinar as communicações que partem do recinto dos accumuladores para as salas dos apparelhos afim de corrigir qualquer derivação das correntes;
4º, providenciar para que as baterias de reserva estejam carregadas e em estado de immediato funccionamento, e permutar as séries das baterias em funcção, afim de regular o consumo;
5º, registrar o consumo mensal de energia para o funccionamento dos motores;
6º, trazer inventariado todo o material e utencilios da usina;
7º, apresentar diariamente ao sub-director technico uma nota do estado e funccionamento da installação.
CAPITULO XXIX
SUB-DIRECTORIA DE CONTABILIDADE
Art. 216. Compõe-se a Sub-Directoria da Contabilidade do gabinete do sub-director, de quatro secções e uma thesouraria, com o pessoal marcado no quadro annexo.
Art. 217. Ao sub-director da Contabilidade compete:
1º, dirigir todo o serviço da Contabilidade;
2º, assignar o expediente dirigido aos chefes de contabilidade das diversas repartições, os officios, ordens e telegrammas aos chefes de districto sobre assumpto que entenda com a contabilidade;
3º, exigir dos responsaveis por dinheiro ou valores esclarecimentos por escripto ou verbalmente, fazendo-os intimar a recolherem as quantias, quando o não tiverem feito regularmente;
4º, examinar e authenticar as requisições de supprimentos de dinheiro e autorizar os de sellos telegraphicos e cartas pneumaticas;
5º, apresentar ao director geral, em tempo opportuno; o expediente para o supprimento de fundos destinados ao pagamento do pessoal e ao de material descentralizado;
6º, inspeccionar, por si ou por funccionarios que designar, toda a escripturação e movimento da Thesouraria, procedendo ás conferencias necessarias, com verificação dos saldos em caixa, e propôr á Directoria Geral, quando julgar conveniente, eguaes providencias nos districtos telegraphicos;
7º, propôr a nomeação e promoção de funccionarios que lhe estejam subordinados;
8º, impôr as penas de que trata o art. 455, propondo as que escaparem á sua alçada;
9º, propôr a lotação do pessoal para a Sub-Directoria e distribuil-o segundo a conveniencia do serviço;
10, despachar os requerimentos de consignação, restituição de taxas e cauções e os de certidões e attestados;
11, prestar informações sobre os processos relativos á contabilidade, encaminhando-os á Directoria Geral, á Sub-Directoria Technica ou á Sub-Directoria do Expediente, e requisitar destas os esclarecimentos que julgar precisos;
12, pronunciar-se nos processos de tomada, de contas, apreciando os factos occorridos e o gráo de responsabilidade do funccionario, para remessa ulterior ao Tribunal de Contas;
13, apresentar ao director geral, nos primeiros dias de cada mez, e sempre que lhe fôr exigido, a demonstração dos saldos dos creditos orçamentarios com a da receita e despeza até o mez anterior;
14, preparar elementos para o relatorio da Repartição;
15, organizar instrucções e modelos para a execução dos serviços da contabilidade geral da Repartição;
16, rubricar os principaes livros de escripturação a cargo da Sub-Directoria da Contabilidade e dos districtos telegraphicos.
Art. 218. No gabinete do sub-director terão exercicio até seis funccionarios, de livre escolha do mesmo, um dos quaes será o chefe do gabinete.
Art. 219. São attribuições do ajudante da Sub-Directoria da Contabilidade:
1º, substituir o sub-director em suas faltas e impedimentos;
2º, distribuir pelas secções de serviço os papeis que por ellas devam ser informados ou processados;
3º, informar e dar parecer sobre os processos que lhe forem distribuidos.
Art. 220. Incumbe a cada chefe de secção:
1º, dirigir o serviço da secção, dividindo-o por turmas e designando os funccionarios a cujo cargo deva ficar, inspeccionando, porém, com frequencia o de cada turma;
2º, cumprir e fazer cumprir os despachos e ordens do sub-director e propôr-lhe quaesquer medidas para o bom andamento do serviço;
3º, representar, por escripto ao sub-director contra falta de cumprimento de deveres por parte de qualquer funccionario;
4º, ter convenientemente classificados, sob sua guarda, os papeis, minutas e documentos da secção;
5º, encaminhar ao sub-director, devidamente informados, os papeis que tiverem inicio ou curso na secção;
6º, requisitar directamente de outras secções da Contabilidade e da Thesouraria as informações e documentos que forem precisos.
Art. 221. Aos escripturarios e auxiliares incumbe:
1º, executar os trabalhos que lhes forem distribuidos e pelos quaes são individualmente responsaveis, e dar pareceres e informações sobre elles;
2º, coadjuvarem-se, prestando reciprocamente informações e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos serviços.
Art. 222. São funcções do thesoureiro:
1º, dirigir o serviço da Thesouraria, velando e respondendo pela sua marcha, e sobre elle prestar informações;
2º, ter sob sua guarda, o cofre e valores nelle contidos, bem como os livros da escripturação que lhe são proprios e pelos quaes é responsavel perante a Fazenda Nacional;
3º, formuIar o expediente de requisição de supprimentos para pagamento das despezas que correm pela Thesouraria, justificando a necessidade desses supprimentos, segundo a especificação erçamentaria e de accôrdo com a demonstração apresentada pelo escrivão;
4º, receber os supprimentos e adeantamentos para o pagamento do pessoal e do material, mediante requisição da Sub-Directoria da Contabilidade e autorização da Directoria Geral, e bem assim as quantias devidas á Repartição provenientes de indemnizações e outras origens;
5º, effectuar os pagamentos de pessoal e material descentralizados, de que trata a disposição anterior;
6º, escripturar diariamente o livro-caixa, fornecendo ao escrivão os elementos necessarios á escripturação do livro da receita e despeza;
7º, arrecadar, por desconto em folha, os impostos sobre vencimentos, joias e contribuições para o montepio civil e consignações á familia e outras, legalmente autorizadas;
8º, recolher ao Thesouro Nacional, nos prazos fixados por lei e nos que lhe forem estabelecidos, toda a renda arrecadada, de qualquer procedencia;
9º, fazer o supprimento de sellos telegraphicos e cartas pneumaticas ás estações, precedendo ordem do sub-director;
10, apresentar até o dia 15 de cada mez o balanço da Thesouraria, relativo ao mez anterior;
11, recolher ao Thesouro Nacional, no dia proprio, os saldos do exercicio a encerrar-se, devidamente especificados, na fórma da distribuição dos creditos ou segundo a sua origem.
Art. 223. Cabe ao escrivão da Thesouraria:
1º, organizar os balanços da receita e despeza da Thesouraria e as demonstrações que devem acompanhar as requisições de supprimento de fundos;
2º, extrahir guia das quantias entregues a Thesouratia;
3º, escripturar o livro da receita e despeza, de accôrdo com a classificação feita pela segunda secção;
4º, fazer, em separado, a escripturação do movimento de seIIos tolegraphicos e cartas pneumaticas;
5º, arrolar todos os documentos de receita e despeza para a prestação de contas do thesoureiro.
Art. 224. O escrivão da Thesouraria é responsavel por todos os papeis e documentos que lhe forem entregues pelo thesoureiro para a escripturação.
Paragrapho unico. O escrivão será coadjuvado pelos escripturarios e auxiliares da Thesouraria.
Art. 225. Os fieis farão os pagamentos de que forem encarregados pelo thesoureiro ao qual auxiliarão no desempenho de suas funcções.
Art. 226. O gabinete terá a seu cargo:
1º, preparo, registro e expedição da correspondencia da Contabilidade e ordens de serviço;
2º, protocollo dos papeis dirigidos ao sub-director e registro do destino que tiverem;
3º, archivo das informações e pareceres submettidos ao director geral e registro dos respectivos despachos.
Art. 227. E’ commum ás secções e á Thesouraria:
1º, registrar por extracto os papeis entrados, com indicação da procedencia, processo que forem seguindo e decisões que tiverem;
2º, formular o expediente dos serviços de sua competencia;
3º, lavrar os attestados e certidões referentes a assumptos de contabilidade;
4º, archivar os papeis e processos que tenham tido curso na secção durante o anno, findo o qual, devidamente organizados, serão remettidos ao archivo da Repartição.
Art. 228. A’ primeira secção compete:
1º, promover a arrecadação e recolhimento da renda da Repartição;
2º, escripturar, discriminadamente, as rendas arrecadadas e a arrecadar, com designação das procedencias e dos responsaveis;
3º, conferir os originaes dos telegrammas, confrontando-os com os registros da taxa;
4º conferir as demonstrações mensaes de receita, organizadas pelas estações, confrontando-as com as levantadas pelos escripturarios-pagadores;
5º, escripturar as differenças apuradas na fiscalização da ronda e providenciar para o recolhimento por parte dos responsaveis;
6º, conferir os documentos da receita recolhida e fazer a escripturação da renda dos Telegraphos;
7º, projectar o orçamento da receita;
8º, escripturar e fiscalizar o serviço de imprensa, na parte referente á contabilidade;
9º, representar ao sub-director sobre os telegrammas indevidamente expedidos como officiaes, afim de serem encaminhados ao Ministerio da Viação e Obras Publicas;
10, archivar os autographos de telegrammas e os respectivos talões, e bem assim os documentos de receita;
11, informar sobre as restituições de taxas;
12, extrahir certidões de autographos de telegrammas, que se acharem na Contabilidade;
13, organizar a estatistica dos telegrammas;
14, informar sobre tarifa.
Art. 229. A’ segunda secção compete:
1º, promover a applicação dos creditos votados para o serviço da Repartição;
2º, organizar o projecto do orçamento da despeza e a tabella da distribuição dos creditos á thesouraria da Repartição, ás delegacias do Thesouro nos Estados e em Londres;
3º, escripturar os creditos referidos pela alinea primeira para a verificação e classificação da despeza, segundo a especialização orçamentaria, bem como os donativos para determinado serviço, recebidos pelos districtos e Thesouraria;
4º, proceder ao exame legal, moral e arithmetico dos documentos comprovantes das despezas realizadas em todas as dependencias da Repartição, e fiscalizal-as;
5º, indicar nos processos de pagamento e autorização de despeza a classificação que esta deva ter e os saldos dos creditos, assim como os compromissos que onerem os mesmos saldos;
6º, processar as autorizações de compra de material, informar na parte financeira sobre as propostas para fornecimento e registrar as encommendas do material no estrangeiro;
7º, registrar as autorizações de despeza;
8º, fazer o expediente referente a supprimentos e adeantamentos e representar sobre a necessidade da abertura de creditos;
9º, processar o pagamento do pessoal e material que deva ser realizado na Thesouraria e extrahir os cheques para pagamento do pessoal;
10, escripturar as consignações instituidas por funccionarios da Repartição a pessoas da familia e associações autorizadas;
11, examinar, classificar e processar as contas de material a pagar pela Thesouraria ou pelo Thesouro Nacional;
12, sujeitar á decisão do sub-director as duvidas que occorrerem a respeito dos processos de pagamento, e representar sobre a ordem de despeza que não esteja revestida de todas as formalidades legaes e essenciaes;
13, organizar o mappa da arrecadação dos impostos e contribuições para o montepio do pessoal pago na Capital Federal.
Art. 230. O processo do pagamento do pessoal, a que se refere a alinea 9ª do artigo anterior, ficará sob a immediata direcção do escripturario que servir de escrivão, fazendo-se mensalmente o revezamento dos funccionarios respectivos.
Paragrapho unico. O funccionario que processar a folha não poderá extrahir os cheques.
Art. 231. Compete ao escrivão do pagamento:
1º, dirigir e fiscalizar todos os actos referentes ao processo para pagamento na Capital Federal;
2º, informar os requerimentos que digam respeito a pagamentos feitos na Capital e nos Estados e emittir parecer sobre as informações prestadas em relação ao assumpto;
3º, rubricar os cheques.
Art. 232. O escrivão do pagamento será coadjuvado pelos escripturarios e auxiliares que forem necessarios.
Art. 233. A’ terceira secção compete:
1º, proceder ao exame dos mappas das taxas de trafego mutuo com outras administrações, organizando o ajuste de contas;
2º, formular os balancetes e o expediente para a Thesouraria e os districtos telegraphicos liquidarem as taxas de trafego mutuo;
3º, levantar as contas do serviço official em trafego mutuo, por ministerios e repartições;
4º, providenciar para a pontualidade do recolhimento das contribuições devidas pelas administrações;
5º, formular instrucções para os fiscaes junto ás companhias de cabos, na parte relativa á contabilidade;
6º, organizar os elementos para a estatistica de telegrammas de trafego mutuo;
7º, levantar as contas do serviço radiotelegraphico;
8º, informar sobre tarifa.
Art. 234. A’ quarta secção compete:
1º, fazer a escripturação geral da receita e despeza;
2º, organizar o balanço geral da Repartição;
3º, organizar os processos de tomada de contas, observado o decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896;
4º, fazer o processo relativo ás fianças dos funccionarios da Repartição;
5º, organizar os processos de pagamento por exercicios findos;
6º, expedir aos responsaveis demonstrações das differenças verificadas no exame das contas;
7º, fiscalizar a arrecadação dos impostos e contribuições para o montepio e fazer a respectiva escripturação;
8º, formular o pedido de impressos de contabilidade e projectar a sua distribuição aos districtos com os elementos fornecidos pelas outras secções;
9º, redigir as minutas dos contractos em geral, lavrar os termos que devam ser celebrados na Capital Federal e registrar os assignados nos districtos;
10, fazer a escripturação de todos os bens moveis, immoveis e semoventes a serviço da Repartição, com discriminação dos valores, applicação ou uso em que estejam e mais esclarecimentos necessarios ao cumprimento do decreto numero 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
Art. 235. A’ Thesouraria compete:
1º, arrecadar, de accôrdo com as disposições deste reguIamento, toda a renda dos Telegraphos na Capital Federal e no districto do Rio de Janeiro, recolhendo-a, diariamente, ao Thesouro Nacional, mediante guias extrahidas pelo escrivão e visadas pelo sub-director;
2º, receber do Thesouro Nacional os supprimentos requisitados pelo director geral para a despeza com pessoal e material, inclusive dos districtos Central e do Rio de Janeiro, mediante pedido ao sub-director, discriminando segundo a tabella de distribuição dos creditos;
3º, effectuar o pagamento do pessoal, a começar do ultimo dia util do mez, e das despezas de material devidamente processadas e ordenadas pelo director geral, com observancia da lei em vigor, e com o cumpra-se do sub-director da Contabilidade, sendo ahi extrahidas as guias de pagamento do material:
4º, restituir as taxas de trafego mutuo por meio de fundos suppridos pelo Thesouro Nacional á conta da receita, procedendo a respectiva escripturação;
5º, responder pela identidade da pessoa do credor, ou de procurador, instituindo exame sobre o instrumento do mandato, que, em ordem da data de apresentação, será ar chivado para prestação de contas do exercicio, si estiver nas condições exigidas por lei;
6º, responder pela legalidade dos pagamentos, cabendo ao thesoureiro representar contra qualquer que não esteja revestido das formalidades essenciaes e apresentar ao sub-director os motivos em que se baseia, ficando salva a responsabilidade do thesoureiro, si confirmada fôr a ordem do pagamento;
7º, ter em dia e de accôrdo com o systema adoptado no Thesouro Nacional a escripturação da receita e da despeza, apresentando quinzenalmente ao sub-director um balancete nos saldos em caixa, e servindo o segundo balancete de cada mez para justificação dos pedidos de supprimentos;
8º, remetter á segunda secção dentro da primeira semana de cada mez o balanço das operações da receita e despeza do mez anterior.
Art. 236. Os fieis, bem como quaesquer funccionarios da Thesouraria, incumbidos do serviço de pagamento, são responsaveis directos pela falta de verificação de identidade da pessoa do credor.
Art. 237. Pelos damnos á Fazenda Publica, na extracção dos cheques e guias, responderão os funccionarios encarregados desse serviço.
Art. 238. A conferencia dos documentos da receita e o preparo da estatistica dos telegrammas, assim como os trabalhos correlativos, poderão ser feitos nas sédes dos districtos por funccionarios dos quadros de linhas e estações instruidos por outros, em commissão, da Sub-Directoria da Contabilidade.
CAPITULO XXX
DISTRICTOS TELEGRAPHICOS
Art. 239. A rêde telegraphica federal será dividida em districtos, correspondendo um ao menos a cada Estado da Republica.
§ 1º As linhas telegraphicas, telephonicas e pneumaticas da Capital Federal e os cabos na bahia do Rio de Janeiro constituirão o Districto Central.
§ 2º Quando a rêde comprehendida no territorio de um Estado exceder em extensão a dous mil kilometros poderá ser desdobrada em dous districtos e, quando exceder a tres mil kilometros, em tres districtos.
§ 3º Quando houver conveniencia de ordem technica a estação situada em um Estado poderá fazer parte do districto de outro Estado, desde que fique proxima á fronteira.
§ 4º A séde do districto será sempre na capital do Estado; quando, porém, o Estado contiver mais de um districto, a séde dos excedentes será fixada fóra da capital e segundo as conveniencias technicas.
§ 5º Os districtos serão divididos em secções e as secções em trechos, sendo a extensão daquellas e destes determinada de accôrdo com as circumstancias locaes, de modo a facilitar a conservação das linhas e da viação.
§ 6º As alterações na divisão e nas sub-divisões da rêde só poderão ser feitas uma vez por anno, em janeiro.
Art. 240. Segundo sua importancia, que será aquilatada pela extensão e posição das linhas e pelo numero e importancia das estações, serão os districtos dirigidos por engenheiros chefes ou inspectores de 1ª ou 2ª classe.
§ 1º A secção em que se achar a séde do districto ficará a cargo de um inspector que será tambem o ajudante do respectivo chefe; as demais secções a cargo dos inspectores e os trechos a cargo dos guardas-fios ou, na falta, trabalhadores.
§ 2º O ajudante deverá ser de categoria inferior á do chefe do districto e auxiliará a este no desempenho de suas attribuições, inclusive nas percorridas de linhas, mediante autorização da Directoria Geral.
Art. 241. O escriptorio da chefia do districto deverá, salvo impossibilidade absoluta, funccionar no mesmo predio em que se achar a estação telegraphica local.
Paragrapho unico. O pessoal do escriptorio será proposto pelo chefe do districto.
Art. 242. Ao chefe do districto compete:
1º, dirigir o districto, propondo á Directoria Geral os melhoramentos necessarios;
2º, fiscalizar o cumprimento, por parte de seus subordinados, das disposições deste regulamento e das ordens superiores;
3º, percorrer o districto pelo menos uma vez por anno, apresentando ao director geral uma noticia das providencias postas em pratica em beneficio do serviço e indicando as que lhe pareça convir serem tomadas pela Directoria Geral;
4º, proceder aos estudos de exploração, orçar e dirigir os trabalhos de construcção;
5º, remetter á Sub-Directoria da Contabilidade, no penultimo mez de cada anno, um orçamento circumstanciado das despezas ordinarias a fazer com o districto no anno seguinte;
6º, communicar diariamente, até ás 8 horas, á Sub-Directoria Technica, o estado das linhas, na hora da chamada;
7º, scientificar a Sub-Directoria Technica, por telegramma urgente, do apparecimento de qualquer accidente nas linhas, indicando as providencias tomadas, e, por occasião da terminação do defeito, communicar immediatamente a causa, a duração e o local;
8º, cumprir as determinações do sub-director technico relativas ao funccionamento das linhas e estações;
9º, organizar o inventario e os livros de postes das linhas;
10, proceder ás experiencias para medida do isolamento e resistencia dos fios:
11, informar sobre a divisão e sub-divisão do districto, e sobre a lotação do escriptorio das estações e secções;
12, providenciar para o fornecimento de material, fiscalizando-lhe o consumo, para o respectivo concerto e para a venda do inservivel, mediante concurrencia publica, precedendo autorização da Directoria Geral, á qual será enviada a necessaria relação, podendo comtudo a concurrencia ser limitada, quando se tratar de material depositado ao longo das linhas;
13, propor penas e recompensas para o pessoal do districto; conceder-lhe licenças até 15 dias em cada 12 mezes, e encaminhar á Directoria Geral, com informação, os requerimentos, reclamações e recursos;
14, presidir os concursos para praticantes e os exames praticos, e fiscalizar o ensino;
15, apresentar á Directoria Geral, até o dia 28 de fevereiro, um relatorio do serviço do anno anterior, ou, mediante o registro systematico dos dados necessarios, fornecer ao successor os meios de cumprir essa obrigação;
16, assignar os contractos, com autorização da Directoria Geral, fazel-os registrar em livro especial e remetter cópia á Sub-Directoria da Contabilidade;
17, ter em ordem e expediente e o archivo e fiscalizar a escripturação do districto, remettendo pontualmente á Sub-Directoria da Contabilidade a escripta das secções e estações e a organizada pelo escripturario-pagador;
18, requisitar da Directoria Geral o supprimento das quantias necessarias ás despezas com o districto e ordenar os pagamentos;
19, fazer recolher, nos prazos legaes, a receita do districto e os saldos dos supprimentos;
20, scientificar á Sub-Directoria Technica, até o dia 10 de cada mez, do andamento das construcções;
21, fazer organizar o inventario dos bens moveis, immoveis e semoventes a cargo da Repartição.
Art. 243. Aos inspectores incumbe:
1º, auxiliar o chefe do districto na conservação e construcção de linhas;
2º, percorrer as linhas da secção pelo menos uma vez por mez e sempre que houver temporal ou trovoada forte;
3º, communicar com urgencia ao chefe do districto o apparecimento de qualquer defeito nas linhas e as providencias tomadas para removel-o;
4º, examinar os apparelhos, utensilios e ferramenta e confrontal-os com o inventario;
5º, verificar o acondicionamento e estado do material em deposito;
6º, communicar ao chefe do districto o extravio de qualquer material por parte dos guardas-fios e trabalhadores e promover a respectiva indemnização;
7º, apresentar, até 30 dias depois de assumirem o encargo da secção, um relatorio do estado em que a tiverem encontrado;
8º, dirigir os guardas-fios e trabalhadores nos serviços de construcção e conservação de linhas;
9º, organizar o inventario e o livro de postes da secção;
10, requisitar do chefe do districto o material necessario, para terem providos os depositos da secção;
11, effectuar o pagamento da secção, logo que receberem o supprimento, sendo por um e outro responsaveis.
Art. 244. Aos guardas-fios e trabalhadores compete:
1º, fazer no trecho percorridas de vigilancia, ao menos uma vez por semana, e depois de qualquer temporal ou trovoada;
2º, acompanhar os chefes de districto e os inspectores nas percorridas ao longo do trecho;
3º, manter a canalização electrica em perfeito estado de funccionamento;
4º, manter em bom estado o material e a ferramenta;
5º, requisitar do inspector da secção auxilio para os serviços que não possam executar por si sós;
6º, conservar os caminhos ao longo do trecho.
Art. 245. A contabilidade, nos districtos, salvo o Central, ficará a cargo de um escripturario-pagador.
Paragrapho unico. O escripturario-pagador será escolhido em qualquer dos quadros da Repartição, ouvidos o sub-director da Contabilidade e o chefe do districto, e será auxiliado pelos demais funccionarios do escriptorio.
Art. 246. Ao escripturario-pagador compete:
1º, receber os supprimentos para as despezas com o pessoal e material, requisitados pelo chefe do districto;
2º, effectuar o pagamento das despezas de pessoal e material;
3º, effectuar a cobrança dos impostos, contribuições para o montepio e outras verbas da receita, e recolhel-as nos prazos estatuidos em lei e no presente regulamento;
4º, restituir as taxas de trafego mutuo por meio de fundos suppridos pela delegacia fiscal e conta da receita;
5º, promover a cobrança das differenças provenientes de erros encontrados e glosas feitas pela Sub-Directoria da Contabilidade nos documentos de receita e despeza, apresentados pelo pessoal do districto, e bem assim, das que verificar no exame e conferencia desses documentos;
6º, ter em dia a escripturação do livro-caixa e dos de contas correntes;
7º, recolher, no dia proprio, á delegacia fiscal ou á Thesouraria da Repartição, os saldos do exercicio a encerrar-se;
8º, organizar o mappa de descontos sobre vencimentos do pessoal do districto;
9º, providenciar para o recolhimento, á delegacia fiscal ou á Thesouraria da Repartição, até o dia 15 de cada mez, das rendas das estações cujos encarregados o não possam fazer directamente, verificando a effectividade desse recolhimento;
10, formular, á vista das indicações dos encarregados das secções de linhas e estações e ordens do chefe do districto, os pedidos de supprimento para o pagamento das despezas.
Art. 247. Perante a Fazenda Nacional o escripturario-pagador responde civilmente pelos dinheiros ou valores sob sua guarda, pertencentes á mesma Fazenda e tambem pelos pagamentos das ordens de despeza não revestidas de todas as formalidades, devendo neste caso representar ao chefe do districto, o qual submetterá a duvida á apreciação do sub-director da Contabilidade, ficando salva a responsabilidade do escripturario-pagador, si fôr confirmada a ordem da despeza.
Art. 248. Todos os pagamentos da secção e da estação telegraphica da séde do districto serão feitos pelo escripturario-pagador, que os poderá effectuar tambem pessoalmente em qualquer secção ou estação do districto, sempre que se tornar necessario, por determinação do sub-director da Contabilidade.
Art. 249. A arrecadação das taxas telegraphicas deverá ser feita, de accôrdo com a exacta applicação da tarifa, recahindo sobre os funccionarios ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças verificadas, quer em relação á renda propria da Repartição, quer á arrecadada por conta de outras administrações.
Art. 250. Os encarregados das estações são responsaveis pela importancia das taxas arrecadadas, que deverão ser diariamente recolhidas ás alfandegas ou delegacias fiscaes.
Paragrapho unico. Nas localidades onde não haja repartições arrecadadoras do Ministerio da Fazenda, o recolhimento será feito por intermedio do escripturario-pagador á delegacia da séde do districto, até o dia 15 de cada mez.
Art. 251. Os talões empregados na escripturação da taxa e outras rendas serão assignados pelos responsaveis, não se admittindo emendas, razuras ou alterações.
Art. 252. O chefe do districto requisitará da Directoria Geral, á vista do pedido do escripturario-pagador, os supprimentos para o pagamento da despeza total do districto.
Paragrapho unico. Nenhum supprimento será autorizado para as despezas de qualquer mez sem que, por aviso prévio á Sub-Directoria da Contabilidade, o chefe do districto tenha communicado o deposito, no correio, da conta-corrente acompanhada dos documentos do penultimo mez, indicando o numero e a data do certificado postal.
Art. 253. As despezas que forem effectuadas além dos creditos distribuidos aos districtos, no principio de cada exercicio, ou para as quaes não tenha havido expressa autorização da Directoria Geral, não serão absolutamente acceitas, ficando sob a responsabilidade de quem as tiver effectuado.
Art. 254. A remessa dos documentos justificativos dos pagamentos effectuados nos districtos será acompanhada de uma conta corrente organizada e assignada pelo escripturario-pagador.
Art. 255. Para as despezas de construcção de linhas, poderão ser autorizados supprimentos de dinheiro directamente aos encarregados do serviço ou a um pagador ad hoc, os quaes prestarão contas á Sub-Directoria da Contabilidade.
Art. 256. Os fundos precisos para o pagamento das despezas com o serviço telegraphico da União serão suppridos aos escripturarios-pagadores pelas alfandegas e delegacias fiscaes do Thesouro Nacional.
Paragrapho unico. As requisições de supprimento de fundos serão sempre precedidas de informação do sub-director da Contabilidade e dirigidas pelo director geral por telegramma aos delegados do Thesouro Nacional nos Estados.
Art. 257. As importancias recolhidas ás repartições do Ministerio da Fazenda e á Thesouraria da Repartição, de accôrdo com o art. 250, serão ahi escripturadas sob ó titulo de «movimento de fundos» e os supprimentos feitos aos districtos como «saques pagos».
Paragrapho unico. Serão acceitos por conta da Repartição os telegrammas dirigidos á Directoria Geral pelas repartições de Fazenda, communicando mensalmente a importancia das sommas recebidas e dos supprimentos pagos
Art. 258. Os supprimentos aos escripturarios-pagadores serão feitos nos termos da decisão n. 55, de 9 de março de 1883.
Art. 259. A escripturação se fará por exercicios, sendo organizada de accôrdo com as normas adoptadas pelo Thesouro Nacional.
Art. 260. O escripturario-pagador remetterá aos encarregados das secções de linhas e das estações, para o pagamento do pessoal respectivo, o supprimento mensal, á vista da justificação desses encarregados, os quaes se tornarão civilmente responsaveis pelas quantias recebidas e pela sua exacta appli cação, comprovando-a perante o mesmo escripturario-pagador por meio de férias, folhas e demais documentos em devida fórma.
Art. 261. Quando a renda das estações telegraphicas em localidades distantes da séde do districto não fôr sufficiente para prover aos gastos das mesmas, os encarregados solicitarão supprimento da differença.
Art. 262. Nenhum supprimento será dado aos encarregados de secções de linhas e de estações, sem que estes remettam ao escripturario-pagador os documentos comprovantes da applicação do anterior supprimento, salvo quando as secções e estações forem distantes da séde do districto, para as quaes o supprimento será feito nos prazos que forem fixados pela Sub-Directoria da Contabilidade.
Paragrapho unico. A remessa de documentos por parte dos encarregados das secções e estações não poderá ser feita antes de recebido o supprimento, sendo responsabilizados os funccionarios e empregados que assignarem folhas ou férias cujo pagamento ainda não tenha sido effectuado.
ESTAÇÕES TELEGRAPHICAS
Art. 263. As estações telegraphicas serão classificadas segundo sua importancia em relação ao trafego e á quantidade do serviço.
Paragrapho unico. Calcula-se a quantidade do serviço, tomando-se a média do numero de telegrammas transmittidos mensalmente pela estação, computando-se os telegrammas de intermedio, os semaphoricos, os sem fio e os maritimos.
Art. 264. Nessa conformidade ellas serão divididas em estações principaes e de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classes.
Serão principaes as que expedirem mais de 9.000 telegrammas mensaes; de 1ª classe, mais de 4.500 telegrammas; de 2ª classe, mais de 2.000; de 3ª classe, mais de 1.000; de 4ª classe, mais de 150 e de 5ª classe, menos.
Paragrapho unico. Estes limites de classificação poderão ser elevados no caso de grande augmento do movimento.
Art. 265. Pela importancia do serviço em relação ao trafego, serão classificadas independentemente do movimento:
Principaes, as estações dotadas de translação de apparelhos especiaes;
De 1ª classe as estações-sédes de districtos, as dotadas de translação em todas as linhas e as situadas em localidades de onde partam linhas estrangeiras;
De 2ª classe, as translatoras em uma ou mais linhas.
Paragrapho unico. A classificação das estações urbanas obedecerá ás mesmas regras estabelecidas para as demais, salvo quando forem simples balcões para recebimento de serviço a encaminhar á collectora.
Art. 266. A revisão da classificação das estações, será feita no principio de cada anno, tendo por base a estatistica do penultimo e ante-penultimo semestres.
Paragrapho unico. As estações inauguradas dentro do anno serão classificadas provisoriamente pelo movimento de um trimestre, só o podendo ser definitivamente na primeira classificação geral que se seguir.
Art. 267. As estações serão dirigidas por telegraphistas de categoria correspondente, salvo conveniencia do serviço, a juizo da Directoria Geral.
Art. 268. As esposas e as filhas ou irmãs solteiras e viuvas dos telegraphistas, habilitadas pela fórma estabelecida no art. 371, poderão ser aproveitadas como adjuntas na estação de que fôr encarregado o marido, pae ou irmão, e onde não houver outro telegraphista.
§ 1º Fóra dessa hypothese, ficarão em disponibilidade, sem remuneração alguma.
§ 2º As que se habilitarem de conformidade com o art. 361, poderão ser nomeadas telegraphistas de 5ª classe, mas unicamente por morte do marido, pae ou irmão, servindo, sem direito a accesso, as viuvas, emquanto nesse estado se conservarem, e as demais, emquanto solteiras.
Art. 269. Quando houver absoluta falta de pessoal para guarnecer as estações, segundo suas necessidades, poderão ser chamados a serviço os praticantes habilitados em exame.
Art. 270. A estação central do Rio de Janeiro e as respectivas urbanas ficarão subordinadas directamente á Directoria Geral.
Paragrapho unico. As determinações da estação central deverão ser obrigatoriamente cumpridas pelas demais.
Art. 271. Em cada districto a fiscalização do serviço das estações compete ao encarregado da estação-séde.
Paragrapho unico. Quando esta se achar em ramal, a estação convenientemente situada na rêde deve auxilial-a no exame das linhas e fiscalização do trafego.
Art. 272. O serviço de distribuição dos telegrammas das estações de grande movimento, dentro do quadro urbano, será feito por mensageiros.
Art. 273. Os encarregados das estações residirão, salvo absoluta impossibilidade, na mesma casa em que se acharem estas installadas; quando isso não seja possivel, nas proximidades, ficando responsaveis, em qualquer caso, pela conservação do predio, desde que o aluguel seja pago pela Repartição.
Paragrapho unico. Quando houver serviço permanente, deverá ser reservado aposento para o pernoite dos funccionarios em caso de necessidade.
Art. 274. Annualmente fixará a Directoria Geral a lotação das estações.
Paragrapho unico. As estações de 5ª classe não terão mensageiro pago pela Repartição.
Art. 275. Aos encarregados de estação incumbe:
1º, trazer em dia o serviço de estação, tanto no que diz respeito ao trafego como á escripturação de sua competencia;
2º, manter a estação asseiada, os apparelhos e utensilios limpos e as baterias em bom estado;
3º, providenciar para que sejam feitas com presteza a transmissão e a distribuição dos telegrammas;
4º, distribuir o serviço pelo pessoal e fiscalizar-lhe a execução;
5º, proceder diariamente a exame nos autographos do trafego local e nas cópias do serviço em transito do dia anterior, afim de corrigir as faltas que verificar;
6º, extrahir certidões e cópias de autographos existentes na estação;
7º, affixar na estação, em logar visivel pelo publico, o boletim diario do estado das linhas e a relação dos telegrammas retidos, indicando apenas o nome do destinatario;
8º, adoptar, nos casos extraordinarios, as providencias que o serviço exigir, dando immediatamente parte do occorrido ao chefe do districto;
9º, trazer inventariado todo o material, por cuja conservação ficam responsaveis;
10, remetter ao chefe do districto, no principio do quarto mez de cada semestre, a nota do material necessario ao consumo;
11, arrecadar a renda da estação, sendo responsaveis por todas as quantias e valores que lhes forem entregues;
12, fiscalizar o ensino aos praticantes e ministral-o pessoalmente, sempre que fôr possivel.
Art. 276. Aos demais telegraphistas com exercicio na estação, incumbe:
1º, dar fiel cumprimento ás determinações superiores, bem executando os serviços de que forem incumbidos e pelos quaes são responsaveis;
2º, esforçar-se, quando em serviço nos apparelhos, para que não haja demora na transmissão e recepção dos despachos;
3º, fazer entrega ao encarregado, mediante recibo, das importancias que tiverem arrecadado ou recebido e provenientes da renda da estação, pelas quaes eram até então responsaveis;
4º, prestar auxilio aos demais telegraphistas da estação, para que, de modo algum, venha a soffrer o serviço.
Art. 277. Compete aos mensageiros distribuir e entregar a correspondencia telegraphica, podendo ser utilizados, nas estações de grande movimento, como auxiliares da expedição, collagem e transmissão de papeis nas salas de apparelhos.
Art. 278. As estações de 5ª classe poderão ser convertidas em telephonicas com serviço telegraphico, quando não houver inconveniente para o trafego e apresentarem insignificante movimento de telegrammas e deficit avultado.
Paragrapho unico. O expediente das estações telephonicas deverá ser encerrado antes das 18 horas.
ESTAÇÕES E CENTROS TELEPHONICOS – LINHAS RESPECTIVAS
Art. 279. As estações telegraphicas com serviço telephonico, as telephonicas com serviço telegraphico e os centros, funccionam, quanto ás suas relações com o publico, como estações telegraphicas.
Paragrapho unico. A escripta das estações telephonicas será feita pelas collectoras.
Art. 280. A’s municipalidades, associações, estabelecimentos commerciaes, fabris ou industriaes, ás estações de estrada de ferro e aos particulares assiste, salvo impedimento legal, o direito de pedir ligação por linha telephonica com a estação telegraphica mais proxima.
Paragrapho unico. Essas linhas telephonicas constituirão parte integrante da rêde da União, sendo cedidas temporariamente aos individuos ou collectividades que houverem requerido a construcção, os quaes serão considerados assignantes.
Art. 281. A’s municipalidades assiste ainda o direito de requerer o estabelecimento de centro telephonico para o serviço do municipio, cabendo-lhes neste caso fornecer local e material e prover ao pagamento do pessoal.
Art. 282. As installações telephonicas dos assignantes directamente ligadas a estações telegraphicas podem servir para os fins seguintes:
1º, para a transmissão telephonica dos telegrammas dirigidos aos assignantes ou por elles expedidos (phonogrammas);
2º, para a transmissão de recados dos assignantes ou a elles dirigidos (telephonemas).
Art. 283. As installações dos assignantes ligadas aos centros telephonicos podem servir para os fins seguintes:
1º, conversação com outros assignantes ou pessoas que se apresentarem na cabina publica do centro;
2º, convite a qualquer pessoa residente na zona urbana para comparecer no centro á hora marcada.
Paragrapho unico. O convite a expedir denomina-se chamado telephonico.
Art. 284. São deveres dos assignantes:
1º, pagar pontualmente as contribuições a que forem obrigados;
2º, ter em deposito na estação collectora a importancia correspondente á despeza presumivel de cada mez para a transmissão de telegrammas;
3º, pedir á estação collectora qualquer modificação na direcção da linha ou collocação do apparelho;
4º, pagar as despezas com as modificações a que se refere a alinea anterior;
5º, entrar com a importancia dos reparos da linha, motivados por damnos occorridos dentro do terreno da residencia do assignante;
6º, pagar o concerto ou a substituição do apparelho quando damnificado propositalmente ou por negligencia;
7º, tratar o apparelho com o maior zelo, não o desmontando nem modificando;
8º, communicar com antecedencia á Repartição, quando quizer deixar de ser assignante, para que a linha possa ser recolhida e o apparelho retirado.
Paragrapho unico. As municipalidades a cujo pedido forem estabelecidos centros telephonicos, ficam responsaveis pelo cumprimento dos deveres que assistem aos assignantes.
Art. 285. A Repartição se obriga para com os assignantes:
1º, a conservar as linhas em bom estado, removendo com a maior promptidão possivel qualquer accidente de que tenha conhecimento;
2º, a mandar entregar aos assignantes os telegrammas quando não possam ser transmittidos por via telephonica;
3º, a empregar nas installações telephonicas os meios necessarios para preservar, tanto quanto possivel, as pessoas e bens dos assignantes contra os effeitos das descargas atmosphericas e correntes de alta tensão.
Art. 286. A Repartição se reserva o direito de suspender o serviço quando o assignante deixar de ser pontual nos pagamentos ou o exigirem os interesses do Estado.
Paragrapho unico. No caso da segunda parte deste artigo, será o assignante indemnizado do custo da construcção da linha, com a depreciação de 10 % ao anno.
Art. 287. A Repartição não se responsabiliza pela transmissão exacta dos telegrammas e recados por via telephonica, os quaes só serão acceitos em portuguez, devendo todavia os telephonistas empregar todos os esforços, repetindo e soletrando as palavras, para que sejam bem comprehendidas.
Paragrapho unico. Sempre que o assignante o desejar, os recados ou telegrammas transmittidos pelo telephone serão confirmados pelo Correio, correndo a despeza por conta do assignante.
Art. 288. As horas do trabalho serão reguladas por accôrdo entre a Repartição e os interessados, segundo as circumstancias locaes.
ESTAÇÕES RADIOTELEGRAPHICAS
Art. 289. As estações radiotelegraphicas costeiras e interiores, destinadas á correspondencia publica, dividem-se em tres classes: – de grande, médio e pequeno alcance, segundo o seu raio de acção excede, respectivamente, de 800 e 200 kilometros ou é inferior a 200.
Art. 290. As cotações radiotelegraphicas ficarão a cargo de telegraphistas habilitados no manejo dos respectivos apparelhos.
Paragrapho unico. O pessoal auxiliar poderá ser contractado.
Art. 291. As estações radiotelegraphicas de grande alcance são consideradas de 1ª classe; as de médio e as de pequeno alcance, de 2ª classe.
SERVIÇO PNEUMATICO
Art. 292. Nas localidades, onde houver estações urbanas ou succursaes e a correspondencia entre estas e a estação collectora fôr intensa, poderão ser estabelecidas canalizações pneumaticas, mantendo-se, não obstante, as communicações telegraphicas, quando necessario.
Art. 293. O serviço pneumatico ficará sob a immediata fiscalização do chefe do districto.
Art. 294. A correspondencia, pneumatica, será constituida por telegrammas e cartas pneumaticas.
Paragrapho unico. Só por excepção, em caso de interrupção do serviço pneumatico, os telegrammas destinados a pontos da zona de distribuição da correspondencia pneumatica serão transmittidos por via telegraphica.
Art. 295. Serão extensivas ao serviço pneumatico as disposições deste regulamento relativas a telegrammas, salvo quando inapplicaveis.
Art. 296. Na expedição da correspondencia observar-se-hão as regras geraes seguintes:
1ª, vigorará para a transmissão a ordem de apresentação e recebimento da correspondencia;
2ª, na correspondencia apresentada até dous minutos antes da proxima transmissão se inscreverá a hora desta; no caso contrario a hora da transmissão seguinte;
3ª, a correspondencia recebida com erro de direcção será immediatamente re-expedida com as indicações de serviço rectificadas;
4ª, para evitar estravio ou demora da correspondencia deverão os cursores ser revistados, mediante descarga completa, diversas vezes por dia ou, pelo menos, á hora da entrega ou da terminação do serviço;
5ª, a collocação da correspondencia nos cursores, bem como a retirada, deverão ser feitas com maxima rapidez, devendo as estações intermediarias tel-os de promptidão em numero sufficiente para substituição immediata;
6ª, os cursores trarão a indicação da hora da partida da estação de procedencia e o seu indicativo, e bem assim o das estações a que se destinar a correspondencia.
Art. 297. As cartas pneumaticas destinadas a pontos não servidos por estações desse, genero serão encaminhadas de estações a estação por mensageiros, até aquella em cuja zona de distribuição se ache o domicilio indicado no endereço.
Art. 298. Haverá em cada estação um livro para registro da hora do recebimento e entrega da correspondencia de cada cursor, e bem assim para annotação das occurrencias do serviço, taes como : atraso, falta de cursores, transmissão errada, omissão de indicativo, pressão ou vacuo deficientes, etc.
Art. 299. Para garantia de authenticidade deverão cartas pneumaticas levar a assignatura do sub-director da Contabilidade em chancella.
Art. 300. Constituirão objecto de estatistica:
1º, a quantidade da correspondencia;
2º, tempo, empregado nas operações pneumaticas;
3º, a demora da entrega da correspondencia;
4º, os accidentes de trafego.
Paragrapho unico. Os dados de que trata o presente artigo serão registrados diariamente, e remettidos, cada mez, á Sub-Directoria da Contabilidade os da alinea a) e á Sub-Directoria, Technica os demais.
ESTAÇÕES E POSTOS SEMAPHORICOS
Art. 301. São estações semaphoricas as que trocam recados com os navios e, ligadas á rêde telegraphica, podem entregal-os a percurso electrico.
Art. 302. São postos semaphoricos as torres ou mastros que apenas trocam signaes de serviço maritimo, taes como pedidos de soccorro, praticos, etc., e assignalam as evoluções dos navios á entrada dos portos.
Art. 303. As estações semaphoricas serão guarnecidas por telegraphistas e vigias ou apenas por vigias, segundo a importancia, e os postos unicamente por vigias.
Art. 304. As estações semaphoricas deverão corresponder-se por meio dos signaes do Codigo Maritimo Internacional e funccionarão desde um quarto de hora, antes do nascer do sol até um quarto de hora depois do ocaso.
Art. 305. As estações semaphoricas deverão communicar em aviso maritimo ás suas collectoras, ou a outras estações, quando lhes fôr determinado, o apparecimento de navios de guerra ou mercantes, indicando a nacionalidade e dando outros esclarecimentos e os accidentes que occorrerem nas aguas locaes.
Art. 306. Os postos semaphoricos são de duas classes: 1ª classe os situados em portos com serviço regular de paquetes transatlanticos ou em correspondencia com estes; de 2ª classe, todos os outros postos.
Art. 307. O serviço semaphorico é considerado urgente.
Art. 308. Os telegrammas semaphoricos trocados com os navios devem ser redigidos em portuguez ou expressos em signaes do Codigo Internacional, sendo neste caso considerados em linguagem cifrada para o effeito da taxação.
§1º Todo telegramma semaphorico deve trazer no preambulo a indicação semaphorico.
§ 2º Além das indicações ordinarias, devem os telegrammas semaphoricos, destinados a navio, trazer o nome, o numero official do mesmo o sua nacionalidade.
Art. 309. Os telegrammas semaphoricos poderão ser de tres generos :
1º telegrammas semaphoricos;
2º, telegrammas electro-semaphoricos;
3º, avisos maritimos.
Art. 310. Telegrammas semaphoricos são os transmittidos exclusivamente por meio de signaes do Codigo Internacional entre as estações e os navios.
Paragrapho unico. Quando destinados aos navios, deverão ser apresentados na estação semaphorica; quando procedentes de bordo, serão entregues pela estação ao destinatario, si residente na localidade.
Art. 311. Telegrammas electro-semaphoricos são os que teem percurso electrico anterior ou posterior á transmissão semaphorica.
Art. 312. Avisos maritimos são communicações procedentes das estações semaphoricas referentes ao movimento do porto.
Art. 313. Os telegrammas semaphoricos e os electro-semaphoricos podem ser particulares ou officiaes.
Paragrapho unico. Nos telegrammas semaphoricos officiaes, expedidos de bordo, o carimbo da estação será substituido pelo indicativo do navio.
Art. 314. A taxa de qualquer telegramma semaphorico é igual a um franco, além da taxa do percurso electrico, calculada segundo as regras geraes.
Paragrapho unico. Essas taxas serão cobradas do expedidor quando o telegramma fôr dirigido a navio e do destinatario quando procedente de bordo.
Art. 315. Salvo pedido do expedidor, os telegrammas procedentes de navio serão traduzidos para seguirem seu destino.
Art. 316. Nas estações situadas em portos, mediante assignatura de 5$ mensaes, serão enviados a domicilio, dentro do raio de um kilometro da estação, avisos de entrada e sahida de navios.
Paragrapho unico. Serão tambem enviados a domicilio avisos avulsos com relação a determinado navio, mediante a taxa de um franco, pago, préviamente.
TITULO IV
Provimento dos cargos, deveres e direitos geraes
CAPITULO XXXI
NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, CONCURSOS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 317. O cargo de director geral só será confiado a engenheiro nacional, que se recommende pela capacidade profissional, demonstrada em serviços anteriormente prestados ao paiz, sendo a nomeação sempre em commissão.
Art. 318. O cargo de vice-director será provido por engenheiro da Repartição, de categoria não inferior a engenheiro chefe de districto e que tenha mais de 10 annos de serviço nos telegraphos.
Art. 319. O sub-director technico será escolhido entre os engenheiros chefes de districto, que tiverem demonstrado no serviço da Repartição capacidade profissional para o exercicio daquelle cargo e que tenham mais de 10 annos de serviço na Repartição.
Art. 320. Os cargos de sub-directores do Expediente e da Contabilidade serão de accesso dos engenheiros chefes de districto e dos chefes de secção, por merecimento.
Art. 321. Os logares de engenheiros chefes de districto serão providos por engenheiros inspectores de 1ª classe, por merecimento.
Art. 322. Os logares de ajudantes technico e da Contabilidade serão exercidos em commissão, respectivamente, por um engenheiro chefe de districto e um chefe de secção, propostos pelos sub-directores.
Art. 323. Os inspectores serão de quatro classes.
§ 1º Os logares de inspectores de 1ª classe só poderão ser providos, por accesso, pelos de 2ª, na razão de dous engenheiros para um inspector sem titulo de engenheiro, sempre por merecimento,
§ 2º Os logares de inspectores de 2ª classe serão providos alternadamente por accesso dos inspectores de 3ª classe, por merecimento, e por engenheiros formados por escolas nacionaes ou estrangeiras, cujo titulo seja reconhecido, submettendo-se estes a concurso documental e devendo provar, para a inscripção, que são brazileiros, com 35 annos de idade no maximo, que teem bom comportamento, gosam de boa saude o estão aptos para os serviços de campo; serão todavia; dispensados dessas condições e terão preferencia os que já servirem na Repartição nas condições do art. 372.
§ 3º Os logares de inspectores de 3ª classe serão providos pelos de 4ª classe, na razão de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.
§ 4º Os logares de inspectores de 4ª classe serão preenchidos na razão de dous terços por merecimento, por accesso dos guardas-fios que saibam ler, escrever e fazer as quatro operações sobre inteiros e fracções, e um terço por pessoas estranhas que tenham aptidão para o cargo e com a idade maximo, de 30 annos.
Art. 324. Os logares de guardas-fios serão providos por trabalhadores que tenham pelo menos dous annos de pratica do serviço de construcção ou conservação de linhas e saibam ler, escrever e fazer as quatro operações sobre inteiros.
Art. 325. Como trabalhadores só serão admittidos homens robustos, de idade, ao menos na apparencia, nunca superior a 45 annos, sem defeito physico que lhes difficulte o trabalho, que tenham bom comportamento e saibam lidar de foice e machado, sendo preferidos os que tambem saibam ler e escrever.
Art. 326. As promoções no quadro dos telegraphistas serão feitas por accesso gradual e do seguinte modo : nas promoções a telegraphistas chefes e de 1ª classe prevalecerá o merecimento; e as promoções á 2ª e 3ª classes serão feitas na razão de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Art. 327. Para os logares de telegraphistas de 4ª classe serão nomeados, na razão de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, os telegraphistas de 5ª classe habilitados no concurso de que trata o art. 361 e no exame de que trata o art. 367.
Art. 328. Os telegraphistas de 1ª classe serão escolhidos entre os praticantes habilitados no concurso e no exame de que trata o artigo anterior, obedecendo-se, quanto possivel, á antiguidade dos attestados de habilitação.
Art. 329. Os logares de vigias de 1ª classe serão providos por accesso dos de 2ª; e os de vigias de 2ª classe por individuos que saibam ler e escrever e fazer as quatro operações, sendo motivo de preferencia terem servido como marinheiros em navios de guerra ou mercantes, com boa fé de officio.
Art. 330. Os candidatos aos logares de mensageiros deverão ser brazileiros e na data da admissão ter mais de 15 e menos de 18 annos de idade, provada pela respectiva certidão ou documento equivalente; gosar de boa saude, attestada por dous facultativos ou, na falta destes, por duas pessoas idoneas; não apresentar defeito physico; ter bom procedimento, garantido por escripto por duas pessoas de notoria respeitabilidade; provar com requerimento do proprio punho, redigido á vista do encarregado da estação, si isso lhes fôr exigido. que teem boa lettra, bem como sabem ler e fazer as quatro operações fundamentaes da arithmetica, e bem assim que conhecem a localidade onde funccionar a estação.
§ 1º Em caso de vaga ou ausencia temporaria do mensageiro será admittido, a titulo provisorio, individuo que preencha as condições regulamentares, abonando-se-lhe diaria nunca superior a 2$000.
§ 2º Os documentos dos mensageiros admittidos nos districtos deverão ser remettidos á Directoria Geral dentro do prazo maximo de tres mezes.
§ 3º Os mensageiros que attingirem a idade de 21 annos serão dispensados, sendo o seu tempo de serviço motivo de preferencia para o provimento em outros logares na Repartição, preenchidas as exigencias regulamentares.
§ 4º A admissão dos tubistas regular-se-ha pela dos mensageiros.
Art. 331. O chefe do gabinete do director geral será nomeado em commissão por portaria deste ou simplesmente designado, si fôr funccionario da Repartição.
Art. 332. O logar de desenhista será provido por concurso, e os candidatos deverão mostrar-se habilitados em cartographia e desenho em geral.
Paragrapho unico. Para inscripção deverão os candidatos provar que são brazileiros, de 18 a 35 annos de idade, que teem boa saude e bom comportamento.
Art. 333. O thesoureiro e o almoxarife serão escolhidos de preferencia entre os funccionarios da Repartição, de comprovada idoneidade, ficando sujeitos a prestação de fiança, antes de assumirem o cargo, na importancia de 25:000$ o primeiro e de 10:000$ o segundo.
Paragrapho unico. Compete ao thesoureiro e ao almoxarife propôr os respectivos fieis.
Art. 334. Os chefes de secção devem ser escolhidos entre os primeiros escripturarios e o archivista, e este entre os primeiros escripturarios, sempre por merecimento.
Art. 335. Serão de accesso dos segundos escripturarios, por merecimento, os logares de primeiros escripturarios; de accesso dos terceiros escripturarios os logares de segundos e de accesso dos quartos os logares de terceiros, na razão de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Art. 336. Os logares de escrivães serão exercidos em commissão, por primeiros ou segundos escripturarios, propostos pelos sub-directores.
Art. 337. Os quartos escripturarios serão escolhidos em concurso publico, de provas escriptas sómente, devendo os candidatos provar para inscripção que são brazileiros, de 18 a 25 annos de idade, que teem bom comportamento e gosam de boa saude.
Paragrapho unico. Versará esse concurso sobre calligraphia e dactylographia; portuguez; francez; inglez ou allemão; geographia o chorographia; arithmetica; redacção official; noções de direito publico e administrativo.
Art. 338. O despachante será escolhido entre os funccionarios dos diversos quadros da Repartição.
Art. 339. O logar de chefe da officina será de accesso do ajudante; este de accesso dos officiaes, por merecimento; e os demais logares serão tambem de accesso, na razão de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Paragrapho unico. Os candidatos a aprendizes deverão ser brazileiros, ter de 14 a 18 annos, gosar boa saude, ter bom comportamento, saber ler o escrever e fazer as quatro operações sobre inteiros e fracções.
Art. 340. Para auxiliares das sub-directorias serão admittidas pessoas que provarem ter habilitações em calligraphia, dactylographia, portuguez, arithmetica até proporções e chorographia.
§ 1º Independente de novas provas, poderão ser admittidos como auxiliares os candidatos habilitados em concurso para quartos escripturarios.
§ 2º Para auxiliares na Capital Federal poderão ser admittidos, satisfeitas as condições deste artigo, candidatos do sexo feminino, que servirão, porém, exclusivamente nas estações corno dactylographas e taxadoras.
§ 3º Os logares de auxiliares nos escriptorios dos districtos o nas estações serão providos exclusivamente pelos praticantes que se acharem nas condições do art. 368.
§ 4º Os auxiliares coadjuvarão nos serviços de escripta e de trafego, servindo tambem como dactylographos, taxadores e telephonistas.
Art. 341. O logar de porteiro será provido por accesso do ajudante; o de ajudante será provido por um dos continuos da administração, por merecimento; e os logares de continuos serão de livre nomeação dentre pessoas que souberem ler e escrever e fazer as quatro operações.
Art. 342. O director geral poderá, dentro das dotações orçamentarias, contractar para serviços especiaes pessoal estranho á Repartição, quando de todo não possam ser desempenhados por funccionarios do quadro.
Art. 343. Os concursos serão validos pelo prazo de tres annos, contados da data da approvação, para os cinco primeiros classificados.
Art. 344. O processo dos concursos obedecerá ao disposto no regulamento da Secretaria de Estado, no que fôr applicavel á Repartição.
Art. 345. Os concursos na Capital Federal serão presididos pelo vice-director ou por um dos sub-directores.
Art. 346. Nas promoções por antiguidade attender-se-ha exclusivamente á de classe.
Paragrapho unico. No caso de igual antiguidade de classe prevalecerá o tempo de serviço na Repartição e, ainda no caso de igualdade, se recorrerá á contagem de tempo de serviço em outras repartições federaes.
Art. 347. Nenhuma promoção por merecimento poderá recahir em funccionario que tenha menos de dous annos de effectivo serviço na Repartição e na classe.
Paragrapho unico. Entender-se-ha por merecimento o seguinte: a idoneidade moral, intellectual e pratica para o cargo; o desempenho a contento da administração, dos serviços normaes e extraordinarios; a apresentação de trabalhos de valor; os serviços de campo prolongados ou de grande importancia; os serviços extraordinarios prestados em occasiões de perturbação da ordem; a longa permanencia em logares insalubres ou baldos de recursos; o encargo, durante dous annos, pelo menos, de estações importantes, a contento da administração; o manejo de apparelhos rapidos e radiotelegraphicos; a approvação em exame na escola de instructores.
Art. 348. Perderá o direito á promoção por antiguidade o funccionario que, no momento, estiver licenciado, sem ser por motivo de molestia, ou suspenso disciplinar ou preventivamente, bem como aquelle que, nos 12 mezes anteriores á data da vaga, tiver soffrido pena de suspensão ou de multa, ou houver interrompido o exercicio por faltas ou licenças, sem ser por molestia, durante 90 ou mais dias seguidos ou interpolados.
Paragrapho unico. A promoção, neste caso, caberá ao immediato.
Art. 349. O acto da promoção declarará si esta é feita por antiguidade ou por merecimento.
Art. 350. Serão nomeados por decreto o director geral, o vice-director, os sub-directores e os engenheiros-chefes de districto; por portaria do ministro, os funccionarios cujo vencimento exceder de 7:200$ annuaes; por portaria do director geral, os demais.
§ 1º O decreto de nomeação do sub-director da Contabilidade será referendado pelos ministros da Viação e Obras Publicas e da Fazenda.
§ 2º As nomeações e promoções de alçada superior á do director geral serão sempre precedidas de informação deste, fundamentada e acompanhada de cópia dos assentamentos do funccionario.
Art. 351. As nomeações e promoções da alçada do director geral serão feitas dentro de 30 dias da data em que se der a vaga ou em que terminar o julgamento das provas do concurso.
Paragrapho unico. As propostas de nomeação e promoção e a abertura dos concursos obedecerão ao mesmo prazo.
Art. 352. Os funccionarios e empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 60 dias, contados da data da nomeação.
§ 1º A posse será dada pelo director geral, para os nomeados por decreto ou por portaria do ministro; pelo vice-director, na Capital Federal, para os demais; e nos districtos, pelos respectivos chefes.
§ 2º Quando o nomeado ou promovido estiver impossibilitado de se apresentar pessoalmente, poderá tomar posse por procuração.
Art. 353. Nenhum funccionario jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para emprego da Repartição.
Art. 354. As substituições se darão, em geral, na ordem hierarchica dos cargos, sendo nos casos incertos feita a designação pelo director geral.
§ 1º O vice-director, quando necessaria a substituição, a juizo do ministro, será substituido pelo sub-director technico; este pelo ajudante; o chefe do districto pelo inspector ajudante, ou, na falta, pelo encarregado da estação-séde; o almoxarife pelo fiel, e o thesoureiro pelo fiel mais antigo.
§ 2º Quando o inspector ajudante ou o encarregado da estação-séde substituirem o chefe do districto, deixarão o exercicio das funcções proprias, salvo quando o chefe do districto se achar em percorrida ou fôr chamado a serviço.
Art. 355. A lotação do pessoal diarista da repartição será annualmente fixada pelo director geral dentro das dotações orçamentarias.
Art. 356. Todo funccionario addido, sem ser por conveniencia do serviço, só poderá permanecer nessa situação até o maximo de tres mezes com o vencimento por inteiro e dahi por diante sómente com o ordenado e por tempo limitado.
Paragrapho unico. Entre o termo de uma addição e o inicio de outra, deverá mediar o intersticio de um anno pelo menos.
Art. 357. O funccionario que voluntariamente deixar o serviço da Repartição, quer a pedido, quer por abandono do emprego, só poderá ser readmittido na classe immediatamente inferior, indo occupar o ultimo logar.
Paragrapho unico. Quando se tratar de telegraphista e houverem decorrido dous annos ou mais da data da exoneração, deverá prestar novo exame pratico.
CAPITULO XXXII
DO ENSINO EM GERAL
Art. 358. O ensino dos candidatos á admissão no quadro dos telegraphistas será ministrado nas estações principaes e de primeira classe, exceptuadas a central e as urbanas em geral, sob a direcção dos chefes de districto e encarregados.
Art. 359. O ensino pratico da radiotelegraphia será ministrado nas estações radiotelegraphicas e só a telegraphistas e a praticantes já habilitados na fórma do art. 368.
Art. 360. Na Capital Federal funccionará uma escola de instructores, na qual será ministrado ensino theorico-pratico a funccionarios de linhas e estações, sendo os docentes escolhidos nos quadros da Repartição ou contractados.
§ 1º Destina-se essa escola, que se regerá por instrucções especiaes, á habilitação de funccionarios que por seu turno possam, nos districtos, diffundir os conhecimentos que adquirirem.
§ 2º A frequencia da escola será facultativa, procedendo-se a concurso entre os candidatos quando o numero destes exceder a lotação estipulada nas instrucções.
§ 3º Os funccionarios que estiverem frequentando a escola ficarão incumbidos de serviços que lhes permittam comparecer ás aulas, não podendo, todavia, limitar ao estudo a sua actividade.
§ 4º Do mesmo modo os docentes, excluidos os contractados, exercerão qualquer funcção compativel com o cargo, cumulativamente com a docencia.
§ 5º Não poderão frequentar a escola funccionarios que tenham menos de dous annos de exercicio na Repartição, nem exercer a docencia os que para isso não tenham comprovada aptidão.
Art. 361. A admissão de praticantes de telegraphia será precedida de concurso, que versará sobre as seguintes materias: calligraphia, portuguez, francez, inglez ou allemão, geographia, chorographia, arithmetica e noções de physica e chimica.
Paragrapho unico. O prazo para inscripção ao concurso é de 1 a 30 de junho e improrogavel.
Art. 362. Os candidatos deverão ser brazileiros, ter de 18 a 25 annos de idade, gosar boa saude e ter bom comportamento, e poderão apresentar quaesquer documentos que comprovem suas habilidades e serviços, os quaes serão tomados em consideração para a classificação, em igualdade de condições.
Art. 363. Os requerimentos de inscripção com os documentos devem ser apresentados aos chefes de districto e remettidos juntamente com as provas do concurso á Directoria Geral.
Art. 364. Nas estações principaes poderão ser admittidos até seis praticantes e nas de primeira classe até quatro.
Art. 365. Só haverá concurso nas sédes de districto e quando não houver praticantes habilitados em numero sufficiente para o provimento do numero provavel de vagas.
Art. 366. A aprendizagem nas estações deverá ser iniciada dentro de 30 dias, contados da data da communicação, ao districto, da admissão do praticante, e não poderá durar menos de um anno.
Paragrapho unico. Serão eliminados os praticantes que tiverem mais de 30 faltas seguidas ou 60 interpoladas, não contados domingos e feriados; e obrigados a mais um mez de aprendizagem os que derem de 30 a 60 faltas interpoladas.
Art. 367. Findo um anno de aprendizagem, poderá o praticante ser submettido a exame, a requerimento seu, instruido de attestado de frequencia e aproveitamento, passado pelo encarregado da estação.
§ 1º Esse exame consistirá em escripta telegraphica, leitura auditiva (prova facultativa), montagem e funccionamento do apparelho Morse simples, em extremo, intermedio e translação, arranjo pratico das baterias, dissertação sobre defeitos de linha, escripturação das estações, conhecimento deste regulamento e das instrucções relativas ao trafego.
§ 2º O exame será valido por dous annos, não prescrevendo, porém, para os que servirem como auxiliares.
Art. 368. Ao praticante approvado nesse exame será passado um attestado de habilitações praticas de telegraphista.
§ 1º Esse attestado o habilitará á nomeação de telegraphista de 5ª classe.
§ 2º O praticante reprovado deverá praticar por mais seis mezes para poder prestar novo exame, sendo eliminado, si fôr segunda vez reprovado.
§ 3º Os eliminados por abandono ou reprovação só poderão ser readmittidos mediante novo concurso, não se levando em conta a praticagem anterior.
Art. 369. A permissão para a praticagem nos apparelhos differentes do Morse poderá ser concedida pelos chefes de districto, salvo si o candidato tiver de mudar de estação.
§ 1º O exame de manipulação desses apparelhos só será valido depois que o examinando tomar parte no trafego por 30 dias, no minimo, mostrando-se habilitado.
§ 2º O exame para radiotelegraphistas abrangerá á leitura auditiva, uma dissertação technica e o manejo dos apparelhos respectivos, além da permanencia no trafego por 30 dias, no minimo, com demonstração de aproveitamento.
Art. 370. Os chefes de districto providenciarão para que os praticantes, nas estações em que não haja sala especial para aprendizagem, sejam admittidos na sala dos apparelhos, em horas determinadas, guiados pelos encarregados das estações.
Art. 371. As esposas e as filhas ou irmãs solteiras e viuvas dos telegraphistas, nas estações de que fôr encarregado o marido, pae ou irmão e onde não houver outro telegraphista, poderão habilitar-se na transmissão e recepção de telegrammas, com o consentimento da Directoria, devendo as interessadas annexar ao requerimento um attestado de instrucção primaria, passado por professor publico.
§ 1º Após seis mezes de effectiva aprendizagem poderão as praticantes ser submettidas a exame.
§ 2º As que forem approvadas poderão ser aproveitadas como adjuntas no serviço das estações, nas condições estipuladas no art. 268.
Art. 372. Poderão ser admittidos, exclusivamente nos trabalhos de campo, até seis engenheiros auxiliares, distribuidos pelos districtos para coadjuvarem no serviço e se habilitarem á nomeação de inspector de 2ª classe, depois de dous annos de exercicio.
§ 1º Para a admissão deverão esses engenheiros provar que são brazileiros, de 35 annos de idade no maximo, que teem bom comportamento e capacidade physica para os serviços de campo.
§ 2º A esses engenheiros, emquanto se acharem em effectivo serviço, abonar-se-ha uma gratificação mensal correspondente ao vencimento de inspector de 3ª classe, paga pelo credito destinado ao serviço em que forem empregados, não lhes assistindo direito a licença com remuneração, nem a férias.
Art. 373. Nas estações principaes e de 1ª classe, exceptuadas a Central e as urbanas em geral, poderão ser admittidos a praticar, á requisição dos respectivos ministerios, officiaes e praças do Exercito e da Armada, em numero nunca excedente de dous, sem vantagem alguma paga pela Repartição, a cujo regulamento, porém, ficarão subordinados.
Paragrapho unico. Poderão esses officiaes e praças, a requerimento seu, prestar o exame de que trata o art. 367 e obter o attestado a que se refere o art. 368, unicamente, porém, para demonstrarem aproveitamento.
CAPITULO XXXIII
TEMPO DE TRABALHO, LICENÇAS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 374. Na Directoria Geral, em cada uma das secções do serviço na Capital Federal e nos escriptorios dos districtos começará o trabalho ás 10 horas, com um quarto de hora de tolerancia, e terminará ás 15 horas, todos os dias uteis; podendo o director geral e os chefes de districto em casos urgentes e extraordinarios, prolongal-o ou determinar que se faça em qualquer dia.
Art. 375. Haverá em cada secção um livro de ponto com as paginas numeradas e rubricadas, no qual os funccionarios e empregados assignarão os nomes por extenso, á hora marcada para o começo dos trabalhos, rubricando-o á sahida.
Paragrapho unico. O encerramento do ponto compete ao chefe da secção e do gabinete, e na falta ao substituto.
Art. 376. Nas officinas, linhas e estações o ponto será organizado de accôrdo com a natureza do serviço, havendo a mesma tolerancia do art. 374.
Paragrapho unico. Nas estações de grande movimento o pessoal deverá ser dividido em turmas.
Art. 377. O vice-director e os sub-directores poderão conceder dispensa até 48 horas, dentro do mez, e os chefes de secção e o archivista até 24 horas.
Art. 378. Os funccionarios da Repartição terão annualmente 15 dias uteis de férias, de que gosarão seguida ou in terpoladamente, sem prejuizo do serviço, a juizo dos respectivos chefes.
§ 1º As férias poderão ser accumuladas e gosadas de dous em dous annos durante 30 dias.
§ 2º Não poderão gosar férias os funccionarios que no anno anterior tiverem tido mais de 10 faltas, incluidas as dispensas, e houverem soffrido pena disciplinar.
§ 3º As substituições em caso de férias se farão pelo modo estabelecido neste regulamento, não dando, porém, direito a maior vencimento ou outras vantagens pecuniarias.
§ 4º Não poderão gosar férias os empregados contractados e os que percebam diaria.
Art. 379. Aos funccionarios da Repartição podem ser concedidas licenças por molestia, devidamente comprovada, ou por outro qualquer motivo justo e attendivel.
Art. 380. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum a gratificação de exercicio.
Art. 381. Por motivo de molestia provada, que inhiba de exercer as funcções, se concederá licença até um anno, sendo com ordenado inteiro até seis mezes, e de então em deante com metade do ordenado.
Art. 382. As licenças por motivo que não seja molestia só poderão ser concedidas até o prazo de um anno e sem vencimento algum.
Art. 383. Em todas as licenças se marcará o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.
Paragrapho unico. Ficará sem effeito a licença concedida, si o funccionario que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de 60 dias, contados do dia em que tiver tido sciencia da concessão pelo Diario Official, ou mediante communicação do chefe immediato.
Art. 384. O tempo das licenças com ordenado, suas reformas e prorogação dentro de um anno, a contar do dia em que o funccionario entrar no goso da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o art. 381.
Art. 385. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 381, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo director geral e pelos chefes de districto.
Art. 386. Nenhum funccionario poderá, depois de gosar um anno de licença, obter nova antes de decorrido um anno da terminação da ultima que lhe tiver sido concedida, salvo recurso ao Poder Legislativo.
§ 1º Depois que qualquer funccionario tiver gosado licença concedida por lei, não poderá o Governo conceder-lhe nova licença com vencimentos, sem ter decorrido um anno do dia em que aquella tiver terminado.
§ 2º A qualquer requerimento de licença, dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pela Directoria Geral, deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhe podiam conceder.
Art. 387. Toda licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado, dentro do paiz.
Paragrapho unico. Quando tiver de ser gosada fóra do paiz, a portaria o declarará.
Art. 388. As licenças com ordenado só poderão ser concedidas a funccionarios que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na Repartição ou em outro emprego federal de que para ella tenham sido removidos.
Paragrapho unico. Não serão concedidas licenças a funccionarios interinos e bem assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.
Art. 389. E' permittido ao funccionario que se achar no goso de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.
Paragrapho unico. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.
Art. 390. Ainda quando apresente parte de doente, não terá direito a vencimento algum o funccionario que, depois de findo o prazo da licença, com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do cargo.
Paragrapho unico. No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao tempo em que houver excedido o da anterior e que será incluido no prazo da nova licença.
Art. 391. Nenhum vencimento será pago ao funccionario licenciado, sem que tenha sido registrada a licença na Sub-Directoria do Expediente, com a declaração do dia em que começou a gosal-a, e sem que haja sido pago o sello respectivo.
Art. 392. As licenças poderão ser cassadas pelo ministro, pelo director geral ou pelo chefe do districto, segundo a concessão, quando a conveniencia do serviço o aconselhar.
Art. 393. Produzirão todos os effeitos, quanto ao pedido, concessão, registro, pagamento do sello e declaração de entrada no goso das licenças, que se referirem a empregados com exercicio nos Estados, as communicações expedidas por telegrammas da Directoria Geral aos chefes dos districtos e vice-versa.
Paragrapho unico. Só em casos urgentes, a juizo dos chefes de districto, serão pedidas licenças pela fórma indicada neste artigo, ficando ao criterio da Directoria Geral concedel-as ou não por essa fórma.
Art. 394. Os pedidos de licença, embora instruidos por attestado medico, deverão ser acompanhados de informação dos chefes do serviço a respeito da procedencia do pedido e das qualidades do solicitante, tanto quanto disso tenham conhecimento.
Art. 395. Quando a licença fôr concedida pelos chefes de districto ou pelo director geral, deverá este communicar o facto ao ministro, dentro do prazo de 15 dias e sob pena de responsabilidade, procedendo de igual modo, e sob a mesma pena, quando o licenciado reassumir o exercicio.
Paragrapho unico. Do mesmo modo deverão os chefes de districto proceder para com o director geral.
Art. 396. São causas justificativas de faltas:
1º, molestia do funccionario ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero das faltas exceder de tres em cada mez;
2º, gala de casamento e nojo, no periodo de sete dias.
Paragrapho unico. Compete aos chefes de serviço julgar da justificação das faltas.
Art. 397. Não soffrerá desconto o funccionario que deixar de comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto, emquanto estiver em serviço externo da Repartição ou incumbido de qualquer trabalho gratuito e obrigatorio em virtude de lei, tal como o serviço eleitoral, abrangendo alistamento e votação, ou a funcção de jurado.
Paragrapho unico. Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal de vencimentos.
Art. 398. O funccionario perderá:
1º, todo o vencimento do dia, quando faltar ao serviço sem causa justificada ou retirar-se sem licença antes de findos os trabalhos;
2º, toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, por mais de tres vezes no mez, ou retirar-se com licença antes de findos os trabalhos;
3º, metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras vezes durante o mez.
Art. 399. Aquelle que faltar sem motivo justificado em dia de trabalho extraordinario, conhecido com antecedencia, perderá tres dias de vencimentos.
Art. 400. O funccionario que faltar seguidamente ao serviço por mais de 30 dias será demittido por abandono do emprego.
Art. 401. Para justificação das faltas até tres dias dentro do mez, não excedendo de 15 por anno, será sufficiente a simples allegação, por escripto, do funccionario, sendo necessario attéstado medico quando excedentes desse numero.
§ 1º Além de oito faltas, só será concedido abono si o funccionario obtiver licença, contando-se o tempo de goso em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.
§ 2º A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro dos prazos de que trata este artigo e antes de organizada a folha de pagamento.
Art. 402. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; mas, si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se acharem comprehendidos no periodo das faltas.
Art. 403. Quando se verificar qualquer accidente em serviço, que inhabilite o empregado para o trabalho, ser-lhe-ha abonada a diaria integral, pelo prazo improrogavel de um anno; findo este prazo, si o diarista estiver inutilizado para o serviço, será aposentado com dous terços do respectivo salario, si não tiver sido creada a Caixa de seguros contra accidentes no trabalho.
CAPITULO XXXIV
VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 404. Competem aos funccionarios da Repartição os vencimentos marcados na tabella annexa.
Paragrapho unico. A terça parte dos vencimentos fixados na tabella é considerada gratificação pro labore.
Art. 405. O funccionario que exercer interinamente logar vago receberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.
Art. 406. Ao funccionario que substituir outro caberá, além do proprio vencimento integral, a differença entre este e o do logar do substituido.
§ 1º Exceptua-se o caso de substituição por licença, no qual o substituto perceberá, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.
§ 2º Considera-se substituição o exercicio de cargo com attribuições differentes e expressamente definidas neste regulamento, não se dando, portanto, nas diversas categorias de telegraphistas, escripturarios, inspectores, operarios, etc.
Art. 407. Só poderão ser requisitadas passagens para funccionarios removidos, commissionados ou em serviço interno dos districtos.
§ 1º No caso de remoção, deverá a requisição conter a indicação do acto de que se origina e estipulará o limite maximo de 100 Kilos de bagagem por passageiro, salvo si a viagem fôr maritima ou fluvial, caso em que o limite será o estipulado pela companhia de navegação.
§ 2º No caso de commissão se procederá como determina o paragrapho anterior, porém com relação apenas ao commissionado, que só terá direito a passagem e transporte de bagagem para si.
§ 3º No seiviço interno dos districtos as requisições se referirão a passagem sómente e indicarão o serviço a ser desempenhado.
Art. 408. Os funccionarios que houverem de mudar de residencia, quando removidos exclusivamente por conveniencia absoluta do serviço, terão direito a transporte para si e suas familias e a uma ajuda de custo, não excedente ao vencimento do um mez.
Paragrapho unico. Na fixação da ajuda de custo serão levadas em consideração as circumstancias seguintes: numero de pessoas de familia; natureza do transporte e estadia forçada para aguardar nova conducção.
Art. 409. Considera-se familia do funccionario, para ter direito a transporte: esposa, filhos legitimos ou legitimados, irmãos e enteados menores de 21 annos, pae e mãe, irmãs e enteadas quando solteiras ou viuvas.
Paragrapho unico. E’ condição essencial, para esse fim, viverem em companhia do funccionario e serem por elle mantidos.
Art. 410. Para effeito do disposto nos artigos anteriores, o funccionario é obrigado a apresentar, antes de ser feita a requisição da passagem, uma relação nominal, em duplicata, datada e assignada, de todas as pessoas de familia com direito a transporte, devendo a primeira via acompanhar a requisição o ficando a segunda archivada no logar de procedencia.
Paragrapho unico. O funccionario é passivel de pena pela falta de exactidão das declarações feitas, devendo indemnizar a Repartição das despezas decorrentes das irregularidades verificadas.
Art. 411. O transporte será concedido, por meio de requisição do funccionario competente para fazel-a, em estradas de ferro, emprezas de navegação pertencentes ao Governo ou por elle subvencionadas, correndo por conta do beneficiado qualquer despeza que exceder da roquisição e ficando sob a responsabilidade do requisitante a decorrente de todo o transporte concedido em desaccôrdo com o presente regulamento e instrucções e ordens expedidas a respeito.
Paragrapho unico. Em casos excepcionaes ou de urgencia, a juizo do director geral, poderá o transporte ser feito em qualquer companhia, empreza ou estrada do ferro nacional ou estrangeira, entregando-se ao funccionario a importancia das passagens, afim de serem adguiridos directamente.
Art. 412. Quando o transporte tiver de ser feito por meio de montadas, carros ou outros vehiculos pertencentes a particulares, será igualmente entregue ao funccionario a importancia precisa.
Art. 413. Em casos especiaes, a juizo da Directoria Geral, e quando o funccionario houver pago adeantadamente a despeza de transporte, será indemnizado, mediante requerimento instruido de documentos comprobatorios da despeza feita e acompanhado da relação de que trata o art. 410.
Art. 414. Si a viagem fôr interrompida por culpa do funccionario, correrão por sua conta as despezas com o novo transporte para proseguil-a.
Art. 415. A Repartição poderá requisitar passagem para as pessoas de familia do funccionario, as quaes não tenham direito a transporte, si elle requerer para a indemnizar da despeza pela quinta parte do vencimento mensal.
Art. 416. A' familia do funccionnrio que, tendo sido removido por conveniencia do serviço, vier a fallecer, será facultado o transporte de regresso, dentro de 60 dias, por conta da Repartição, para o logar que preferir, si assim o requerer.
Art. 417. Os funccionarios mandados addir, removidos a pedido, os licenciados e os que permutarem logares não terão direito a transporte nem a ajuda de custo.
Paragrapho unico. Para os funccionarios licenciados, por motivo de molestia, poderá a Repartição, mediante requerimento, requisitar, para qualquer ponto do paiz, passagens, para ser indemnizada pela quinta parte do vencimento mensal.
Art. 418. Os funccionarios chamados para objecto de serviço terão direito sómente á sua passagem de ida e volta.
§ 1º Esses funccionarios terão direito aos vencimentos desde que a sua permanencia na Capital Federal não exceda de tres mezes.
§ 2º Entre dous chamados a serviço deverá mediar o intersticio de um anno pelo menos.
Art. 419. O director geral terá uma ajuda de custo mensal, arbitrada pelo ministro.
Art. 420. Quando viajar em serviço, o director geral perceberá uma diaria igual á gratificação pro labore de um dia, correndo as passagens por conta da Repartição.
Art. 421. Nas viagens de inspecção ao districto, terão os chefes direito a passagem e a uma diaria igual á gratificação pro labore de um dia, contados apenas os dias decorridos entre a data da partida e a da chegada ao ponto onde terminar a inspecção.
§ 1º Para effectividade do pagamento é necessaria communicação de ambas as datas, em telegramma ao director geral.
§ 2º Terão direito a igual vantagem, e do mesmo modo, os inspectores ajudantes, observada a parte final do § 2º, do art. 240.
Art. 422. Os inspectores, quando em effectivo serviço de campo em exploração e construcção de linhas, ou em reconstrucção fóra das respectivas secções, perceberão uma diaria igual á gratificação pro labore de um dia.
Art. 423. O guarda-fios encarregado interinamente da secção terá uma diaria até 2$000.
Art. 424. O funccionario designado para chefe do gabinete do director geral perceberá, além do vencimento, uma gratificação mensal até 450$000.
Paragrapho unico. Quando o chefe do gabinete fôr estranho á Repartição, perceberá a gratificação que fôr arbitrada pelo ministro.
Art. 425. Os funccionarios que tiverem exercicio no gabinete do director geral, na qualidade do officiaes, e o chefe do gabinete do vice-director, terão uma gratificação mensal até 150$000.
Art. 426. O chefe de districto e o de secção designados respectivamente para ajudante technico e da Contabilidade terão, além do vencimento, uma gratificação mensal até 450$000.
Art. 427. Os inspectores, quando chefes de districto, perceberão uma gratificação mensal até 150$000.
Art. 428. Os funccionarios que servirem como escripturarios-pagadores perceberão uma gratificação diaria até 5$000.
Art. 429. Por serviços que excedam das horas normaes de trabalho poderão ser abonadas gratificações até 5$ diarios.
Art. 430. Nas estações de grande movimento, bem como nos centros telephonicos, onde houver revezamento de funccionarios, o que fizer, além do serviço proprio, o da competencia de outro, terá direito á gratificação deste.
Art. 431. O telegraphista que, sem ser por conveniencia do serviço, fôr encarregado de estação de classe inferior á sua, perceberá, além do ordenado, a gratificação pro labore correspondente á classe da estação.
Paragrapho unico. Consultar-se-ha officialmente o encarregado, para applicação do disposto neste artigo, quando a Directoria Geral julgue conveniente removel-o para estação de classe igual ou superior á sua.
Art. 432. Aos chefes de districto, para as despezas de expediente do escriptorio, será abonada mensalmente, mediante recibo, a importancia de 50$000.
Art. 433. Aos encarregados das estações, para as despezas de illuminação, agua e material para expediente e asseio. será abonada mensalmente, mediante recibo, uma importancia variavel, segundo a categoria da estação, ficando responsaveis pelas faltas que houver.
§ 1º Nas estações principaes terá o encarregado 80$; nas de 1ª classe, 60$; nas de 2ª, 40$; nas de 3ª, 20$; nas de 4ª; 15$ e nas de 5ª, 10$; nas telephonicas mais importantes, 5$000.
§ 2º Quando ficar provado, a juizo da Directoria Geral, a insufficiencia da consignação para todas as despezas de que trata este artigo, poderá ser dada ao encarregado autorização para justificar parte dellas, sendo-lhes abonada nesse caso a consignação immediatamente inferior.
§ 3º A’s estações principaes de grande movimento será o material de expediente fornecido pelo almoxarifado, si não fôr mais conveniente a acquisição no local.
§ 4º Quando o encarregado residir na estação, pagará á parte o seu consumo de gaz ou energia electrica para illuminação e outros fins, devendo haver medidor especial para o consumo da estação ou fixar-se um maximo para este.
Art. 434. Aos encarregados de estação, quando nas mesmas não puderem residir, por falta de commodos, poderá ser concedido, mediante recibo, um auxilio para aluguel de casa, ficando obrigados a morar nas proximidades.
Art. 435. Aos funccionarios que servirem em localidades onde a subsistencia fôr notoria e excessivamente cara poderá ser concedida uma gratificação local, arbitrada pelo ministro e que não excederá de 50 % dos vencimentos.
Art. 436. Aos funccionarios incumbidos de commissão technica, ou da fiscalização de qualquer serviço fóra da Capital Federal, serão abonadas passagens para si, uma ajuda de custo até dous mezes de vencimentos e uma diaria até 5 % do vencimento mensal.
Art. 437. Aos funccionarios que apresentarem trabalhos especiaes importantes, relativos a serviço da Repartição, espontaneamente ou no desempenho de commissão, serão conferidas gratificações de uma só vez, até 1:000$, precedendo autorização do ministro.
Art. 438. Afim de estudarem os melhoramentos adoptados nos serviços de especialidade da Repartição, poderá a Directoria Geral propôr que sejam enviados funccionarios em commissão ao estrangeiro, abonando-se-lhes uma ajuda de custo, segundo o art. 436, e, além dos vencimentos calculados em ouro, uma gratificação addicional igual á do exercicio.
Art. 439. Os funccionarios da Repartição, incumbidos de represental-a no estrangeiro em conferencias internacionaes, terão direito, além dos vencimentos calculados em ouro, ás vantagens do art. 436, accrescidas de um abono, de uma só vez, para representação, arbitrado pelo ministro.
Art. 440. Por uma mesma commissão só poderá ser abonada uma ajuda de custo.
Art. 441. O funccionario que não seguir na commissão, para que tenha recebido ajuda de custo, ou regressar sem a haver desempenhado, salvo por ordem superior ou por motivo justo, a juizo do director geral, fica obrigado a restituir integralmente a importancia, dentro do prazo fixado.
Paragrapho unico. Essa restituição se fará por meio de descontos mensaes, pela decima parte dos vencimentos.
Art. 442. A ajuda de custo pertencerá ao exercicio em que fôr expedido o acto, que der logar a essa vantagem.
Art. 443. Os vencimentos dos funccionarios que forem postos á disposição de outros ministerios, de governadores de Estados ou municipalidades, correrão por conta daquelles que lhes aproveitarem os serviços, salvo tratando-se de construcção de linhas que tenham de ser transferidas para a Repartição.
Art. 444. As portarias de abono de gratificações e outras vantagens só vigorarão dentro do anno em que forem expedidas.
CAPITULO XXXV
APOSENTADORIA E MONTEPIO
Art. 445. A aposentação dos funccionarios da Repartição reger-se-ha pelo disposto no art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
§ 1º O processo dos exames de invalidez obedecerá ao regulamento que baixou com o decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.
§ 2º Para verificar a invalidez do funccionario em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o director geral mandal-o a inspecção de saude, independentemente de requerimento.
Art. 446. Sendo a apuração do tempo de serviço dos funccionarios estranhos ao Ministerio da Fazenda, feita por esse ministerio e sómente para o effeito do abono de vencimentos de inactividade (aviso n. 581, de 11 de novembro de 1914, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas), não aproveitará para aposentadoria a inclusão nos assentamentos do pessoal, e no almanak, do tempo de serviço comprovado por documentos quaesquer.
Art. 447. O montepio dos funccionarios da Repartição reger-se-ha pelas leis n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.
Art. 448. Os requerimentos apresentados pelas familias dos contribuintes para obterem documentos que as habilitem á percepção da pensão do montepio deverão ser processados com urgencia, dando-se aos interessados conhecimento immediato, por despacho, de qualquer lacuna a preencher.
CAPITULO XXXVI
PENAS E RECURSOS
Art. 449. Além das penas estabelecidas no Codigo Penal e em outras leis para os crimes dos funccionarios publicos, haverá para os da Repartição as seguintes penas disciplinares:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão;
3ª, multa até 15 dias da gratificação pro labore, ou de um terço da diaria;
4ª, suspensão do exercicio até 30 dias.
Art. 450. A pena de simples advertencia é applicavel no caso de negligencia leve, mórmente quando sejam bons os antecedentes do funccionario.
Art. 451. A pena de reprehensão, verbal ou por escripto, segundo a falta, é applicavel ao caso de reincidir o funccionario em negligencia leve.
Art. 452. A multa é applicavel no caso de desobediencia e no de negligencia da qual resulte damno para o serviço, devendo levar-se em conta, na sua applicação os antecedentes do funccionario, além da gravidade da falta.
Art. 453. A suspensão, em cuja applicação tambem se attenderá ao disposto no final do artigo anterior, é applicavel nos casos seguintes:
a) negligencia, grave ou infracção de disposição importante do regulamento;
b) falta de comparecimento por mais de oito dias, sem participação por escripto ao chefe immediato;
c) exercicio de occupação expressamente vedado ao funccionario ou que o incompatibilize com o desempenho do cargo;
d) prisão por motivo desairoso.
Paragrapho unico. A pena de suspensão implica a perda dos vencimentos e da antiguidade pelo tempo correspondente.
Art. 454. Aos funccionarios da Repartição é o director geral competente para applicar as penas de que tratam os artigos anteriores.
Paragrapho unico. Quando o vice-director e os sub-directores commetterem faltas no desempenho de suas funcções, o director geral levará o facto ao conhecimento do ministro.
Art. 455. O vice-director, os sub-directores e os chefes de districto poderão impôr as penas 1ª, 2ª e 3ª do art. 449, do que darão immediato conhecimento ao director geral, expondo por escripto as razões em que se tiverem fundado.
Paragrapho unico. Quando a pena imposta pelo sub-director technico recahir em funccionarios subordinados aos chefes de districto, fará elle immediata communicação ao director geral e a estes, motivando a imposição da pena.
Art. 456. Das penas de reprehensão por portaria, multa e suspensão caberá sempre recurso para o director geral e para o ministro, dentro do prazo de 10 dias, da data do conhecimento da pena, por parte do punido.
Art. 457. Os funccionarios e empregados da Repartição só poderão ser destituidos do cargo que exercerem, no caso de contarem 10 ou mais annos de serviço publico federal sem terem soffrido penas no cumprimento de seus deveres:
a) por abandono do emprego por mais de 30 dias;
b) em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, e bem assim o chefe immediato do serviço ao qual elle pertença, si houver, despachando depois o ministro ou o director geral, segundo a alçada, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.
§ 2º Si o funccionario ou empregado fôr de nomeação e demissão do director geral, nesse caso o demittido poderá reclamar contra o acto perante o ministro.
Art. 458. Fóra das hypotheses previstas no artigo anterior, todo funccionario ou empregado da Repartição é de livre demissão do cargo que exercer.
Art. 459. Nos casos em que a punição do funccionario ou empregado dependa de processo criminal, a Directoria Geral providenciará para que o procurador da Republica promova a acção com os elementos colhidos em processo administrativo.
§ 1º Quando se tratar de delicto relativo a telegramma, o juiz do processo, mediante autorização do ministro, poderá mandar proceder a exame nos autographos e registros, para verificar tão somente o facto criminoso arguido, caso o expedidor e o destinatario se recusem a fornecer provas.
§ 2º Esse exame se fará onde estiverem os autographos e registros, mediante aviso aos encarregados e chefes de serviço e com a sua assistencia ou de seus substitutos legaes.
Art. 460. A providencia a que se refere o artigo anterior não impedirá a suspensão preventiva do funccionario, nem a ordenação da prisão administrativa de que trata o art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894.
Paragrapho unico. A suspensão preventiva privará o funccionario da gratificação pro labore e, caso seja pronunciado, perderá, além disso, metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
CAPITULO XXXVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 461. Independente de recommendação especial, deverá ser levada ao conhecimento da Directoria Geral pelos chefes de serviço, devidamente informada, qualquer reclamação de que tenham conhecimento contra o serviço da Repartição.
Art. 462. Para normalidade do expediente se observarão as regras seguintes:
1ª, as ordens de caracter geral, que tenham de ser transmittidas por circulares, são privativas do director geral; o vice-director e os sub-directores, quando tenham de dar ordens ou instrucções á generalidade dos districtos, o farão por officios ou telegrammas identicos;
2ª, os papeis recebidos deverão ser processados e levados a despacho ou conhecimento do director geral immediatamente, si contiverem assumpto urgente, ou, em caso geral, em prazo não excedente de oito dias, salvo quando tiver de ser ouvida mais de uma sub-directoria, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação de serviços exigir maior demora, a qual nesse caso deverá ser justificada;
3ª, quer nos papeis manuscriptos, quer nos dactylographados só se empregará a tinta preta ou azul-preta;
4ª, os processos serão organizados á semelhança de autos forenses, de modo que os documentos, informações e pareceres sejam presos por ordem chronologica, ou pela connexão das materias, permittindo assim facil leitura e evitando-se a disposição e collocação tumultuarias, não sendo admissiveis processos com informações e pareceres escriptos á margem dos papeis ou no verso dos telegrammas;
5ª, os officios e telegrammas de serviço dirigidos á Directoria Geral terão numeração especial e seguida, não podendo cada um tratar de mais de um assumpto;
6ª, os telegrammas de serviço soffrerão processo identico ao dos officios, desde o registro em protocollo;
7ª, nenhum papel subirá ao conhecimento do director geral sem que seja annexado aos anteriores sobre o mesmo assumpto, si houver, ou com falta de formalidade cujo cumprimento possa ser exigido pelos funccionarios que o tiverem encaminhado, salvo ordem expressa;
8ª, a juntada dos papeis obedecerá rigorosamente á ordem chronologica, exceptuando-se os retirados do archivo, que ficarão, pelo tempo necessario, appensos aos processos;
9ª, as informações deverão ser claras e concisas, isentas de prevenção ou animosidade, sem incidentes estranhos ao objecto em estudo, de que jámais se afastarão, cabendo aos chefes do serviço mandar, por despacho, cancellar as informações que de qualquer modo se afastarem das prescripções precedentes, quando assim o julguem conveniente;
10, de informações e pareceres não serão dadas certidões;
11, a entrega ou restituição de documentos só será feita mediante recibo do interessado ou de procurador seu, salvo tratando-se de funccionario com exercicio em logar afastado, caso em que poderão ser remettidos ao chefe de serviço, que deverá accusar o recebimento;
12, serão sempre feitas em protocollo as remessas de papeis, salvo para os gabinetes do director geral e do vice-director;
13, é expressamente prohibido fazer entrega de officios ou outros papeis ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios da Repartição, devendo toda a expedição ser feita pela portaria, em protocollo;
14, a juntada de documentos a processos só será feita a requerimento do interessado;
15, os papeis para officios, minutas, etc., adquiridos directamente pelos districtos, deverão approximar-se o mais possivel dos typos adoptados pela Directoria Geral;
16, dos processos que se tornarem volumosos será feito o extracto antes de subirem á Directoria Geral;
17, as sub-directorias, as secções e os districtos prestar-se-hão reciprocamente as informações necessarias ao andamento do serviço;
18, as sub-directorias farão annualmente a remessa dos papeis findos ao archivo, communicando-o ao vice-director;
19, na correspondencia por officios e telegrammas, assim como nas informações e requerimentos usar-se-ha o tratamento de vós e a expressão senhor, seguida da denominação do cargo do funccionario a quem o signatario se dirige, supprimindo-se nos telegrammas as formulas de saudação.
Art. 463. Os livros, mappas, documentos e mais papeis tanto de utilização immediata no expediente, como os que já estejam em archivo, constituem propriedade da Repartição, não podendo, portanto, ser retirados pelos funccionarios quando tenham de passar aos substitutos a responsabilidade do serviço.
Art. 464. São considerados secretos todos os actos em elaboração em qualquer departamento da Repartição, até que, por ordem competente, possam ser dados á publicidade.
Art. 465. Só por intermedio de seus superiores immediatos, poderão os funccionarios dirigir-se á Directoria Geral ou ao Governo.
Art. 466. Com excepção do director geral, do vice-director, dos sub-directores e dos chefes de secção, nenhum funccionario poderá receber na sala onde trabalhe as pessoas que o procurarem.
Art. 467. E’ prohibido aos funccionarios e empregados da Repartição, effectivos ou addidos, em disponibilidade e aposentados, constituirem-se procuradores de partes perante a mesma, ou qualquer das repartições dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas, comprehendendo-se tambem nessa prohibição os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamento, de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos sujeitos á resolução de autoridades administrativas.
Paragrapho unico. Ficam, porém, resalvados esses actos, quando praticados pelo director geral, vice-director, sub-directores e chefes de secção dentro da Repartição, para conhecimento do andamento do serviço, ou quando praticados por qualquer funccionario ou empregado no cumprimento de ordem superior e em assumpto de interesse publico.
Art. 468. Os funccionarios e empregados da Repartição não poderão fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem; dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionados pela União, salvo as excepçõos indicadas em leis esspeciaes; requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção.
Paragrapho unico. Aquelle que infringir esta disposição incorrerá na pena de perda do emprego.
Art. 469. E’ vedado aos funccionarios e empregados da Repartição formularem documentos de depeza para serem firmados por estranhos.
Art. 470. São prohibidos na Repartição os actos que de qualquer fórma importem em coacqão ou extorsão aos funccionarios, taes como:
a) collecta de donativos por subscripção ou qualquer outro meio, com o fim de promover manifestações de inferiores a superiores;
b) manifestações que, embora sem contribuição pecuniaria, tenham caracter individual, sendo admittidas unicamente as de mera cortezia official;
c) venda de bilhetes que deem direito a sorteios ou divertimentos, e subscripções em beneficio de pessoas e instituições;
d) propaganda commercial, religiosa e politica.
Art. 471. O funccionario substituido entregará ao substituto, por inventario, todos os bens confiados á sua guarda, e pertencentes ao Estado e, mediante recibo, quaesquer importancias tambem de propriedade do Estado.
Art. 472. Os substitutos dos escripturarios-pagadores e dos encarregados de estações e secções de linhas organizarão, assignando os documentos relativos á escripta mensal, e os remetterão na época propria, não ficando, porém, os substituidos isentos de responsabilidade pelas irregularidades verificadas no periodo anterior á substituição.
Art. 473. Para todos os trabalhos e fornecimentos que houverem de ser feitos, de valor superior a 2:000$, será aberta concurrencia publica.
Art. 474. Os funccionarios e empregados da Repartição serão dispensados do serviço do Exercito e da Armada em tempo de paz e do serviço activo da Guarda Nacional.
Art. 475. O producto das multas por infracções disciplinares será applicado á constituição do patrimonio de alguma associação beneficente de funccionarios da Repartição.
Paragrapho unico. Caberá ao director geral estabelecer as condições para concessão desse beneficio.
Art. 476. Quando não puder ser completada normalmente a lotação das secções de linhas e das estações dos Estados de Goyaz e Matto Grosso, poderá a Directoria Geral nomear empregados interinos, que terão exercicio nos referidos Estados, sem direito a licença, sendo os vencimentos pagos pelo credito destinado aos funccionarios effectivos que teriam de preencher esses cargos.
CAPITULO XXXVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 477. A’ effectividade do cargo de vice-director, agora restabelecido, reverte o respectivo serventuario addido ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 478. Continuam addidos:
O sub-chefe da Secção Technica e o sub-contador, assegurado a ambos o direito ao accesso, na primeira vaga que occorrer, respectivamente, de sub-director technico e de sub-director da Contabilidade, podendo ser aproveitados como ajudantes das sub-directorias respectivas ou em serviços determinados pela Directoria Geral;
Os officiaes da Contadoria, sendo os seus serviços aproveitados na Su-Directoria da Contabilidade e concorrendo com os primeiros escripturarios e o archivista ao preenchimento das vagas de chefe de secção;
Os estafetas de 1ª e 2ª classes, sendo os de 3ª aproveitados como mensageiros, mantidas as diarias que percebem.
Art. 479. Os escrivães serão incluidos no quadro de primeiros escripturarios; e os praticantes passarão a denominar-se quartos escripturarios.
Art. 480. Os auxiliares de escripta, dactylographos, taxadores e telephonistas passarão a denominar-se auxiliares.
Art. 481. As auxiliares passarão a denominar-se adjuntas, podendo, independente de novo exame, voltar ao exercicio as que delle se acharem afastadas ha menos de dous annos.
Art. 482. Passarão a denominar-se telegraphistas de 5ª classe os telegraphistas regionaes e os estagiarios, assegurado a estes o direito ao accesso á 4ª classe.
Paragrapho unico. Os telegraphistas regionaes que passam a telegraphistas de 5ª classe só terão direito ao accesso á 4ª classe si se habilitarem na fórma deste regulamento.
Art. 483. Os guardas-fios de 2ª classe passarão a denominar-se guardas-fios.
Paragrapho unico. Aos actuaes guardas-fios de 2ª classe fica mantido o mesmo vencimento, passando a perceber diaria os novos nomeados.
Art. 484. São extinctos os cargos de intendente, engenheiros chefes de secção, chefe da usina, mestre, machinista e foguista da lancha, desenhistas-auxiliares, guardas-fios de 1º classe e guarda do deposito, e os logares de marinheiros, sendo os serviços desses funccionarios e empregados aproveitados na Repartição.
Art. 485. Os funccionarios pertencentes aos quadros actuaes da Repartição, que não forem aproveitados, serão conservados addidos até serem providos em outros equivalentes.
Paragrapho unico. Para esse fim o director geral organizará e remetterá ao ministro, com a maior urgencia, uma relação de todo o pessoal dos quadros que soffrem alteração, com indicação do tempo de serviço dos funccionarios, para que o Governo resolva quanto ao pessoal a ser aproveitado com a reforma e áquelle que deva ficar addido, nos termos do art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 486. O presente regulamento entrará em vigor no dia 1 de abril proximo, ficando revogados o que baixou com o decreto n. 9.148, de 27 de novembro de 1911, e demais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1915. – A. Tavares de Lyra.
QUADRO DO PESSOAL DOS GABINETES E DAS SUB-DIRECTORIAS
Directoria geral
(Gabinete)
1 director geral.
1 chefe do gabinete (arts. 163 e 331).
2 officiaes de gabinete (art. 163).
2 continuos.
Vice-directoria
(Gabinete)
1 vice-director.
1 chefe do gabinete (art. 166).
4 auxiliares de gabinete (art. 166).
2 continuos.
Portaria
1 porteiro.
1 ajudante do porteiro.
2 mensageiros.
18 serventes.
Sub-Directoria do Expediente
1 sub-director.
1 auxiliar de gabinete (art. 173).
1 chefe de secção.
1 archivista.
2 primeiros escripturarios.
2 segundos escripturarios.
2 terceiros escripturarios.
2 quartos escripturarios.
12 auxiliares.
2 continuos.
Sub-Directoria Technica
1 sub-director.
1 ajudante technico (art. 322).
1 chefe do gabinete (art. 184).
4 auxiliares de gabinete (art. 184).
1 chefe de secção.
10 inspectores (art. 182).
10 telegraphistas (art. 182)
1 primeiro escripturario.
1 segundo escripturario.
1 terceiro escripturario.
1 quarto escripturario.
2 desenhistas.
10 auxiliares
4 continuos
2 serventes.
Almoxarifado
1 almoxarife.
1 fiel.
1 despachante.
1 escrivão (art. 336).
1 primeiro escripturario.
1 segundo escripturario.
1 terceiro escripturario.
1 quarto escripturario.
10 auxiliares.
1 continuo.
2 operarios de 3ª classe.
3 serventes.
Officina mecanica e usina electrica
1 chefe da officina.
1 ajudante.
6 officiaes.
8 operarios de 1ª classe.
10 operarios de 2ª classe.
12 operarios de 3ª classe.
15 operarios de 4ª classe.
25 aprendizes.
6 serventes.
Sub-Directoria da Contabilidade
1 sub-director.
1 ajudante da Contabilidade (art. 322).
1 chefe do gabinete (art. 218).
5 auxiliares de gabinete (art. 218).
4 chefes de secção.
1 thesoureiro.
2 escrivães (art. 336)
2 fieis.
7 primeiros escripturarios.
11 segundos escripturarios.
25 terceiros escripturarios.
30 quartos escripturarios.
36 auxiliares.
6 continuos.
TABELLA DE VENCIMENTOS
Cargos – Vencimentos
| Mensaes | Annuaes |
Director geral...................................................................................................... | 2:000$000 | 24:000$000 |
Vice-director ...................................................................................................... | 1:500$000 | 18:000$000 |
Sub-director do Expediente ............................................................................... | 1:250$000 | 15:000$000 |
Sub-director technico......................................................................................... | 1:250$000 | 15:000$000 |
Sub-director da Contabilidade............................................................................ | 1:250$000 | 15:000$000 |
Engenheiro chefe de districto............................................................................. | 1:000$000 | 12:000$000 |
Thesoureiro, inclusive 800$ para quebras ........................................................ | 816$666 | 9:800$000 |
Inspector de 1ª classe........................................................................................ | 800$000 | 9:600$000 |
Telegraphista-chefe .......................................................................................... | 800$000 | 9:600$000 |
Chefe da officina................................................................................................ | 750$000 | 9:000$000 |
Almoxarife ......................................................................................................... | 750$000 | 9:000$000 |
Chefe de secção................................................................................................ | 750$000 | 9:000$000 |
Archivista ........................................................................................................... | 650$000 | 7:800$000 |
Ajudante do chefe da officina............................................................................. | 650$000 | 7:800$000 |
Telegraphista de 1ª classe................................................................................. | 600$000 | 7:200$000 |
Inspector de 2ª classe........................................................................................ | 600$000 | 7:200$000 |
Primeiro escripturario ........................................................................................ | 600$000 | 7:200$000 |
Despachante ..................................................................................................... | 600$000 | 7:200$000 |
Telegraphista de 2ª classe................................................................................. | 500$000 | 6:000$000 |
Inspector de 3ª classe........................................................................................ | 500$000 | 6:000$000 |
Segundo escripturario ....................................................................................... | 500$000 | 6:000$000 |
Fiel .................................................................................................................... | 500$000 | 6:000$000 |
Official da officina............................................................................................... | 450$000 | 5:400$000 |
Telegraphista de 3ª classe................................................................................. | 400$000 | 4:800$000 |
Terceiro escripturario ........................................................................................ | 400$000 | 4:800$000 |
Porteiro .............................................................................................................. | 400$000 | 4:800$000 |
Operario de 1ª classe ........................................................................................ | 400$000 | 4:800$000 |
Desenhista ........................................................................................................ | 400$000 | 4:800$000 |
Operario de 2ª classe......................................................................................... | 350$000 | 4:200$000 |
Telegraphista de 4ª classe................................................................................. | 333$333 | 4:000$000 |
Inspector de 4ª classe........................................................................................ | 333$333 | 4:000$000 |
Ajudante do porteiro .......................................................................................... | 333$333 | 4:000$000 |
Quarto escripturario .......................................................................................... | 333:333 | 4:000$000 |
Operario de 3ª classe ........................................................................................ | 300$000 | 3:600$000 |
Operario de 4ª classe ........................................................................................ | 250$000 | 3:000$000 |
Continuo ............................................................................................................ | 200$000 | 2:400$000 |
Guarda-fios ....................................................................................................... | 183$333 | 2:200$000 |
Vigia de 1ª classe............................................................................................... | 183$333 | 2:200$000 |
Vigia de 2ª classe............................................................................................... | 166$666 | 2:000$000 |
Telegraphista de 5ª classe, diaria até................................................................ | ...................... | 8$000 |
Auxiliar, diaria até............................................................................................... | ...................... | 8$000 |
Adjunta, diaria até.............................................................................................. | ...................... | 3$000 |
Guarda-fios, diaria até........................................................................................ | ...................... | 6$000 |
Trabalhador, diaria até....................................................................................... | ...................... | 5$000 |
Trabalhador (com officio), diaria até.................................................................. | ...................... | 10$000 |
Servente, diaria até............................................................................................ | ...................... | 5$000 |
Aprendiz, diaria até ........................................................................................... | ...................... | 5$000 |
Mensageiro, diaria até........................................................................................ | ...................... | 5$000 |
Tubista, diaria até............................................................................................... | ...................... | 5$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª O porteiro terá, para as despezas de que trata a alinea 5ª do art. 169, um adeantamento mensal até 200$000.
2ª O despachante, para as despezas de que trata a alinea 2ª do art. 194, terá um adeantamento mensal até 1:000$, e para as despezas de seu transporte um abono de 50$ mensaes.
3ª Além dos vencimentos marcados na tabella, terão os funccionarios e empregados da Repartição direito ás vantagens da lei n. 2.355, de 31 de dezembro de 1910, com a restricção do art. 36 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912.
4ª As diarias do pessoal jornaleiro, salvo trabalhadores, só poderão ser modificadas uma vez por anno.
5ª Aos funccionarios e empregados da portaria serão fornecidos annualmente dous uniformes, quando adoptados pelo director geral.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1915. – A. Tavares de Lyra.