DECRETO N. 11.521 – DE 10 DE MARÇO DE 1915

Approva o regulamento para a arrecadação das taxas de consumo de agua no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, I, da Constituição da Republica, e em execução ao art, 1º, n. 32, e art. 2º, alinea XII, § 5º, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, resolve que para a arrecadação das taxas de consumo de agua no Districto Federal seja observado o regulamento que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. GOMES.

Sabino Barroso.

Regulamento para arrecadação das taxas de consumo d’agua no Districto Federal, a que se refere o decreto n. 11.521, desta data

CAPITULO I

DAS TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 1º O consumo d’agua no Districto Federal será regulado por penna ou por hydrometro, para o effeito da arrecadação das respectivas taxas.

Art. 2º A contribuição da penna d'agua, a que se referem o art. 1º, § 4º, do decreto legislativo n. 2.639, de 22 de setembro de 1875, e art. 11 do decreto n. 8.775, de 25 de novembro de 1882, constará de quatro taxas, a saber:

36$000 – para os predios de aluguel não excedente a 1:800$ annuaes;

54$000 – para os de aluguel annual superior a 1:800$ e não excedente a 3:600$000;

72$000 – para os de aluguel annual superior a 3:600$ e não excedente a 5:400$000;

90$000 – para os de aluguel superior a 5:400$ annuaes. (Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 1º, capitulo IV, n. 32.)

Paragrapho unico. As pennas voluntarias, a que se refere o art. 8º do decreto n. 8.775 cit., pagarão a taxa de 54$000. (Lei n. 2.919, cit., loc. cit.)

Art. 3º A contribuição pelo consumo verificado por hydrometro constará de duas taxas:

1 – 150 réis por metro cubico;

2 – 200 réis por metro cubico. (Lei cit., n. 2.919, loc. cit.)

Art. 4º Os estabelecimentos de educação, os de beneficencia e respectivos hospitaes, as congregações civis ou religiosas e casas de saude que actualmente não gosam de isenção das taxas de contribuição, e as estalagens, pagarão a taxa do n. I do artigo anterior, ficando sujeitas ás taxas do n. 2 do mesmo artigo as cocheiras, as casas de banhos e todos os estabelecimentos em que o consumo seja para uso industrial ou de commercio. (Lei n. 2.919, loc. cit., lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 7º, § 1º, e dec. n. 5.429, de 14 de janeiro de 1905, art. 1º.)

1º Comprehendem-se como estalagens os predios vulgarmente denominados cortiços ou avenidas, excepto, quanto a estas, quando cada casa tenha exgotto separado, caso em que serão lançadas uma a uma, para pagamento da contribuição, conforme o respectivo valor locativo. (Dec. 5.429 cit., art, 2º.)

2º A taxa de hydrometro em caso algum será inferior á menor taxa por penna, isto é, a 36$000. (Lei n. 2.919, art. 1º, cap. IV, n. 32, cit., in fine.)

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 5º São isentos do pagamento das taxas de que trata este regulamento:

1º As concessões especiaes por donativos feitos ao Estado, nos termos do art. 17 do regulamento annexo ao dec. n. 2.898, de 12 de março de 1862, limitadamente aos respectivos concessionarios, quando não contiverem a condição de perpetuidade, sem restricção alguma;

2º As casas de caridade, não comprehendidos os hospitaes das ordens terceiras;

3º O Asylo do Bom Pastor e o Dispensario de S. Vicente de Paula (Ordens ns. 23, de 24 de outubro de 1898, e 48, de 4 de setembro de 1903, da Direct. do Exp. do Thesouro Federal);

4º A Congregação dos Irmãos Franciscanos, á rua Barão de Itapagipe n. 91 (Av. do Min. da Viação e Obras Publicas, de 1905);

5º A Irmandade de S. Vicente de Paula, á travessa de S. Vicente de Paula n. 6 (Av. do Min. da Viação e Obras Publicas, n. 357, de 22 de dezembro de 1905);

6º O Asylo Isabel (Ord. da Direct. do Exp. do Thesouro Federal, n. 103, de 14 de novembro de 1905);

7º O Asylo Gonçalves de Araujo, no campo de S. Christovão (Ord. da Direct. do Exp. do Thesouro Federal, n. 100, de 28 de julho de 1906);

8º Á escola gratuita, á travessa da Natividade n. 13 (Av. do Min. da Viação e Obras Publicas, de 19 de agosto de 1909);

9º Dous predios annexos á Matriz de Sant’Anna, onde funccionam escolas (Ord. da Direct. do Gab. do Thesouro Nacional, n. 38, de 5 de julho de 1911);

10. O Asylo de Nossa Senhora da Conceição, á rua General Camara n. 204 (Port. do Min. da Faz., n. 161, de 2 de outubro de 1911);

11. O Collegio dos Santos Anjos, á rua Conde de Bomfim n. 135 (Off. das O. P., n. 38, de 7 de julho de 1912);

12. A Sociedade Amante da Instrucção, á rua do Ypiranga n. 70 (Ord. da Direct. do Gab. do Thesouro Nacional, n. 64, de 19 de agosto de 1912);

13. O Orphanato de Santo Antonio, sito no Marangá (Ord. da Direct. do Gab. do Thesouro Nacional, n. 54, de 16 de setembro de 1913);

14. O Club Militar, á Avenida Rio Branco. (Lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909);

15. Todos os estabelecimentos de beneficencia e caridade, além dos enumerados, aos quaes tenha o Governo concedido isenções, por acto especial, expedido expressamente a favor dos mesmos.

Paragrapho unico. As isenções ou dispensas do pagamento do consumo d’agua, concedidas pelo Governo a determinadas pessoas, cara uso de seus respectivos immoveis, consideram-se caducas ou de nenhum valor, no caso de transferencia da propriedade, oriunda de qualquer motivo, para outros individuos.

CAPITULO III

DO LANÇAMENTO

Art. 6º A Recebedoria do Districto Federal organizará o lançamento para a arrecadação das taxas de consumo d’agua, por pennas, de que trata o art. 2º deste regulamento, extrahindo dos lançamentos anteriores os elementos de que carecer e aproveitando os dados e informações enviados pela Repartição de Aguas e Obras Publicas, além dos que colher, a domicilio dos contribuintes, na revisão que, em cada biennio, será feita por empregados da mesma Recebedoria, designados pelo respectivo director.

Art. 7º As inscripções dos contribuintes, de que tratam os arts. 3º e 4º, serão feitas pela Repartição de Aguas e Obras Publicas, em róes ou folhas avulsas, cujos modelos a Recebedoria do Districto Federal lhe fornecerá, e dos quaes deverão constar o nome do contribuinte, a rua em que estiver situado o predio, o numero deste e o consumo verificado nos semestres findos a 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno.

Art. 8º A revisão do lançamento da penna d’agua, a que se refere a ultima parte do art. 6º, será feita de dous em dous annos, por occasião do lançamento do imposto de industrias e profissões, podendo ser commettida aos mesmos empregados encarregados do lançamento deste, e servirá de base á cobrança das contribuições do primeiro anno do biennio seguinte.

Art. 9º O valor locativo dos immoveis, para a incidencia das taxas de contribuição da penna d’agua, a que se refere o art. 2º deste regulamento, será o que constar: dos certificados de pagamento do imposto predial, no caso de occupação do immovel pelo proprietario; dos recibos particulares, quando comprovados com o pagamento desse imposto ou outro documento official; dos contractos de arrendamento; e, á carencia de taes documentos, o valor que fôr arbitrado pelos empregados encarregados da revisão do lançamento.

Art. 10. O arbitramento tem por fim estabelecer o valor locativo dos immoveis, sempre que os encarregados da revisão do lançamento não consigam colligir dados que os habilitem a fixar, com segurança e exactidão, o mesmo valor.

Art. 11. Dar-se-ha o arbitramento:

1º, quando os contribuintes occuparem o predio gratuitamente;

2º, quando, sendo exigidos, não apresentarem os contractos de arrendamento, ou recibos de aluguel, de accôrdo com o que estabelece o art. 9º, ou quando estes, manifestamente, não representarem o preço dos alugueis ao tempo da revisão do lançamento;

3º, quando o locatario ou arrendatario augmentar com bemfeitorias o valor locativo constante do documento que exhibir para prova da locação ou arrendamento.

Art. 12. A revisão do lançamento deverá estar concluida até o dia 31 de outubro do ultimo anno do biennio, e, logo que esteja terminada, o director da Recebedoria fará publicar, por editaes, no Diario Official, todas as alterações que se tiverem dado, em comparação com o lançamento anterior, para que os interessados apresentem suas reclamações, sob pena de perempção, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação; e, findo este prazo, nenhuma reclamação será attendida.

Paragrapho unico. As reclamações sobre o valor locativo para o ultimo anno do biennio, poderão ser apresentadas até 31 de dezembro do anno anterior.

Art. 13. Os predios que estiverem comprehendidos dentro da área do fornecimento d’agua obrigatorio serão incluidos no lançamento para o pagamento da contribuição respectiva, desde que esteja collocado o registro na testada, e ainda que seus proprietarios não tenham promovido o competenté abastecimento d’agua para os seus immoveis.

Art. 14. Os immoveis, formados de quartos ou pequenas accommodações, com entradas independentes aquelles ou estas, mas, sendo a entrada principal, que communica com a rua, feita por um pateo ou corredor, os quaes vulgarmente teem a denominação de cortiços, e as avenidas, serão lançados na proporção de uma penna d’agua para cada grupo de seis ou fracção de seis quartos ou commodos, de entradas independentes; mas, caso tenham serviço de exgotto, separadamente, serão lançados um a um, para pagamento da contribuição, conforme o valor locativo.

Art. 15. As modificações que se derem nos predios, quanto ao abastecimento ou ao valor locativo, e as construcções novas, levadas a effeito durante o anno, serão communicadas á Recebedoria pelos interessados ou seus representantes legaes, em petição, legalmente sellada, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da alteração ou habitação dos predios novos, devendo sempre ser mencionado, com exactidão, o valor locativo ou sua alteração.

Art. 16. Durante o anno, o augmento ou diminuição do aluguel não poderá prevalecer para elevar ou reduzir a respectiva contribuição, sendo, porem, levados em conta, para este fim, no anno seguinte, observado o prazo do artigo anterior.

Art. 17. Todos os dados ou elementos enviados pela Repartição de Aguas e Obras Publicas, que digam respeito ao lançamento da penna d’agua ou á inscripção do consumo verificado por hydrometro, serão averbados nos respectivos livros, mediante despacho do director da Recebedoria.

Art. 18. Os interessados poderão solicitar alivio da contribuição, por motivo de desoccupação dos immoveis, nos seguintes casos:

1º, de vacancia, por tres ou mais mezes consecutivos e completos, ainda que em dous exercicios, comtanto que o predio não se ache vasio por conta do inquilino;

2º, de fechamento por ordem de autoridade;

3º, de demolição, incendio ou ruinas.

§ 1º As petições baseadas nos ns. 1 e 2 serão apresentadas no prazo de 30 dias, contados da desoccupação.

§ 2º As referentes ao n. 3 poderão ser apresentadas até o dia 31 de dezembro do respectivo exercicio.

§ 3º As petições apresentadas fóra dos prazos dos dous paragraphos antecedentes não serão attendidas em relação ao tempo decorrido anteriormente.

Art. 19. No fim de cada exercicio serão, em virtude de despacho do director da Recebedoria, escripturadas, em rol annexo ao lançamento, os predios que continuarem desoccupados, demolidos ou em ruinas, devendo para este fim a 2ª Sub-Directoria informar as petições existentes, seja qual fôr o estado dos predios, até 31 de janeiro do anno subsequente.

Art. 20. Constituem onus real as taxas de consumo d’agua, e, por isso, no caso de transferencia de dominio dos immoveis, o novo proprietario é responsavel pelo pagamento das contribuições e multas em debito, que gravarem os immoveis transmittidos.

Art. 21. As transferencias, para as necessarias averbações no lançamento, deverão ser requeridas ao director da Recebedoria dentro do prazo de 30 dias, contado da data das respectivas escripturas, das sentenças judiciaes, passadas em julgado, e, nas arrematações em praça ou hasta publica judicial, da data das cartas expedidas pelo cartorio competente.

Art. 22. A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar as taxas e multas a que estiver sujeito.

Art. 23. Os livros de lançamento serão constituidos por folhas impressas, distribuidas pela Recebedoria aos encarregados da revisão ou enviadas á Repartição de Aguas e Obras Publicas, quando se tratar da inscripção dos devedores de consumo d’agua regulado por hydrometro, na fórma do art. 7º, as quaes, depois de escripturadas e numeradas pelos funccionarios que as escripturarem, serão rubricadas pelo sub-director da 2ª Sub-Directoria e encadernadas em devida ordem, devendo ser egualmente authenticadas as que se annexarem em branco para notas, additamento e ról de vacancias.

CAPITULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 24. A Recebedoria fará a cobrança das taxas de consumo d’agua á bocca do cofre, precedendo-a da publicação de editaes pelo Diario Official, sendo, as do art. 2º no mez de junho de cada anno, e as dos arts. 3º e 4º nos mezes de agosto e fevereiro do anno seguinte.

Art. 25. Para os effeitos do n. 11 do art. 4º, os empregados incumbidos da cobrança do 2º semestre do consumo d’agua verificado por hydrometro confrontarão as taxas desse semestre, que não attingirem á importancia a que se refere aquelle dispositivo, com as do 1º semestre, completando-as, si, sommadas, não perfizerem o limite de 36$, correspondente á menor taxa de penna d'agua.

Art. 26. As certidões de divida serão preparadas até a vespera do dia em que tiver de começar a cobrança, ficando sómente em branco os logares da importancia, quanto ás que estiverem nas condições do artigo antecedente, e, relativamente a estas e ás demais, os destinados á data do recibo e á assignatura do thesoureiro ou seu representante legal.

Art. 27. Não será permittido o pagamento da contribuição relativa ao 2º semestre do consumo d’agua por hydrometro, estando em divida a do 1º semestre.

Art. 28. A cobrança não realizada á bocca do cofre será promovida por cobradores da Recebedoria, antes de iniciar-se o executivo fiscal contra os devedores.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. A fiscalização do pagamento das taxas do consumo d'agua compete:

1º Ao director da Recebedoria, que a exercerá por si e por intermedio dos empregados da mesma Recebedoria;

2º Aos juizes, que nenhuma sentença de julgamento poderão proferir sem o prévio pagamento da taxa devida;

3º Aos tabelliães e outros serventuarios publicos, que não poderão lavrar escriptura de transferencia ou qualquer instrumento de alienação de immovel sem a declaração expressa no mesmo instrumento do numero e data do conhecimento do pagamento da taxa de consumo d’agua e importancia da mesma, referente ao ultimo exercicio pago, bem assim do documento expedido pela Recebedoria ou Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que prove se achar o immovel quite do pagamento até o exercicio em que o acto tiver logar.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Art. 30. Das decisões do director da Recebedoria haverá recurso para o Ministro da Fazenda.

§ 1º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação dos despachos no Diario Official, sob pena de perempção.

§ 2º Nenhum recurso sobre multa será acceito sem o prévio deposito da importancia da mesma.

CAPITULO VII

DAS MULTAS

Art. 31. Os infractores dos arts. 15 e 21 ficam sujeitos ás multas de 20$ a 50$, que lhes serão applicadas, nos gráos maximo, médio e minimo, segundo fôr ou não justificada, perante o director da Recebedoria, a causa determinante da infracção.

Art. 32. Os que não pagarem a contribuição nos prazos do art. 24, incorrerão na multa de 10 % augmentada de mais 5 % si o pagamento não fôr effectuado até 20 de maio do periodo addicional do respectivo exercicio.

Art. 33. O empregado que infringir o disposto no art. 27 ficará responsavel pela importancia da contribuição que deixar de arrecadar.

Art. 34. Os que infringirem o art. 29, ns. 2 e 3, ficam sujeitos á multa de 50$ a 100$000. (Lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, art. 4º.)

Art. 35. A multa em que incorrerem os infractores do art. 29, n. 2, será imposta pelo Ministro da Fazenda, sendo todas as outras, comminadas neste capitulo, applicadas pelo director da Recebedoria.

Art. 36. As multas serão pagas dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação dos despachos no Diario Official; e, findo o prazo, promover-se-ha a cobrança amigavel, e em seguida a executiva, salvo si houver sido, em tempo opportuno, interposto o recurso facultado no art. 30.

Art. 37. Os encarregados da revisão do lançamento responderão pela impontualidade na entrega das folhas do livro do lançamento e pelos prejuizos que causarem á Fazenda por dólo, negligencia ou falta da exacção no cumprimento dos seus deveres.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 38. A Recebedoria enviará annualmente á Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional a estatistica dos predios abastecidos por pennas e por hydrometros, comprehendidos os que gosarem de isenção.

Art. 39. A cobrança das taxas de contribuição do exercicio corrente será feita pelo lançamento existente, com a revisão que se effectuar, pelo modo por que fôr determinado pelo Ministro da Fazenda. (Lei n. 2.919, cit., loc. cit. in fine.)

Art. 40. No corrente exercicio, por occasião do lançamento do imposto de industrias e profissões, a Recebedoria do Districto Federal, organizará, de accôrdo com o presente regulamento, a revisão do lançamento para a arrecadação das taxas de consumo d’agua, que servirá para o biennio vindouro.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1915. – Sabino Barroso.