DecRETO N. 11.528 – DE 17 DE MARÇO DE 1915
Approva, com alterações, os novos estatutos da sociedade mutua de seguros Salvadora Mineira, com séde em Guaxupé, Estado de Minas Geraes, adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 3 de outubro de 1914
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de seguros Salvadora Mineira, com séde em Guaxupé, Estado de Minas Geraes, resolve approvar os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 3 de outubro de 1914, mediante as clausulas abaixo e com as alterações constantes deste decreto.
I
A sociedade mutua de seguros Salvadora Mineira, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.824, de 25 de março de 1914, continuará sujeita inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e aos que forem promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus novos estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 14, lettra B – Onde se diz «a contar da data da expedição do aviso», diga-se: «a contar da data da publicação do aviso».
Art. 15, lettra C – Supprimam-se as palavras «salvo restricção do art. 10».
Art. 28 – Fica mantida a disposição sobre os fundos sociaes estabelecida pelo decreto n. 10.949, de 24 de junho de 1914, e sem effeito o que dispõe o art. 28 dos novos estatutos, accrescentando-se áquella disposição o seguinte paragrapho: «Quando adoptados os novos planos, será nos mesmos determinada a organização dos diversos fundos».
Art. 63 – Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «com approvação do Governo».
III
Ficam sem effeito todas as disposições referentes a planos de seguros, que terão de ser submettidos em separado á approvação do Sr. ministro da Fazenda, ficando approvados os novos estatutos sómente até o art. 66.
IV
Para funccionar a sociedade em seguros contra fogo, como dispõe a lettra C do art. 4º dos novos estatutos, terá:
1º, que fazer novo deposito de 200:000$ no Thesouro Nacional, de conformidade com a legislação vigente, e só depois de exhibido o conhecimento respectivo – art. 19 do decreto n. 5.072, de 1903 – é que lhe será expedida a necessaria carta-patente para poder encetar as operações, ex-vi do art. 21 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903;
2º, que estabelecer uma reserva estatutaria nunca inferior a 20 º|º, nos termos do art. 2º, n. II, do citado decreto n. 5.072, de 1903;
3º, que constituir duas carteiras inteiramente distinctas, como prescreve o art. 42 do decreto n. 5.072, de 1903.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.
ACTA DA QUARTA REUNIÃO DA ASSEMBLÉA EXTRAORDINARIA DA SALVADORA MINEIRA, CONVOCADA PARA REFORMA DOS ESTATUTOS E TRATAR DE OUTROS ASSUMPTOS
Aos tres dias do mez de outubro de mil novecentos e quatorze, nesta villa de Guaxupé, em casa do Dr. Mario de Magalhães Gomes, onde funcciona o escriptorio da Salvadora Mineira, presentes cento e cincoenta e dous socios que assignam esta, assumiu a presidencia o Dr. Tito Livio Lage da Silva Pontes, vice-presidente, em exercicio na ausencia do presidente effectivo, que, secretariado pelo director secretario Dr. Mario de Magalhães Gomes, declarou que, havendo sido convocadas duas assembléas e não tendo comparecido socios em numero legal, na presente assembléa seria resolvido o assumpto para que fôra convocada com qualquer numero. O mesmo presidente disse que o fim da reunião era a reforma dos estatutos, para nos mesmos se introduzirem dispositivos que a pratica tem indicado. Pelo inspector geral Libanio da Rocha Vaz foi proposta a modificação completa dos estatutos, sendo pelo mesmo apresentada a reforma. Depois de lidos os novos estatutos, foram os mesmos approvados, indo adeante transcriptos e assignados pelos socios presentes e pelos representados por procurações legalizadas, que ficam archivadas nesta séde. O presidente, depois de declarar approvados os estatutos que foram lidos pelo inspector geral e discutidos pela assembléa, deu a palavra a quem della quizesse usar. Não havendo quem pedisse a palavra, foi ordenado pelo presidente que se seguisse a transcripção dos estatutos, parte integrante da presente acta.
Estatutos da sociedade mutua de peculios e pensões Salvadora Mineira
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º A associação, denominada Salvadora Mineira, sociedade mutua de seguros, pensões e peculios, composta de illimitado numero de socios, de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade ou profissão, residentes no Brazil, se regerá pelas leis em vigor, na parte em que lhe forem applicaveis, e continuará a funccionar de accôrdo com os presentes estatutos.
Art. 2º A séde da sociedade sua administração geral e seu fôro serão, para todos os effeitos de direito, na villa de Guaxupé comarca de Muzambinho, neste Estado de Minas, podendo os socios ser de outras localidades do Estado ou da Republica.
Art. 3º O prazo de duração da sociedade será de noventa annos, a contar da data da installação, podendo ser prorogado.
Art. 4º A sociedade tem por fim:
a) constituir peculios e dotes em favor dos successores ou beneficiarios dos socios que fallecerem, seja qual for a causa da morte;
b) constituir pensões por accidentes ou enfermidades;
c) operar em seguros contra fogo;
d) constituir um patrimonio illimitado.
Art. 5º O anno social da Salvadora Mineira será o anno civil.
Art. 6º A sociedade só poderá ser dissolvida pelos meios previstos na legislação em vigor, e desde que, si for deliberada, amigavelmente, por assembléa geral para esse fim convocada, a isso não se opponham socios representando, pelo menos a decima parte dos effectivos.
CAPITULO II
DOS PLANOS E DOS SOCIOS
Art. 7º A sociedade terá os seguintes planos, que se denominarão: A, B, C, D.
A) de seguros de vida por contribuições por morte;
B) de seguros de vida por contribuições fixas annuaes e dotes por nascimento;
C) de seguros contra fogo;
D) caixa de pensões por accidentes ou enfermidades.
Art. 8º Cada plano será posto em execução separadamente e submettido á approvação da Inspectoria de Seguros.
Art. 9º A organização de qualquer plano é da competencia da directoria.
Art. 10. Duas são as especies de socios: fundadores e contribuintes.
§ 1º Socios fundadores são aquelles que se inscreverem em uma ou mais séries, pagando a joia correspondente, conforme a série ou séries em que se acharem inscriptos, só tendo direito ao peculio ou peculios por morte e ficam isentos de quaesquer outras contribuições, não tendo direito aos sorteios e bonificações. Estes socios só se inscreverão no plano A.
§ 2º São socios contribuintes os que se inscreverem em um ou mais planos, ou séries, e ficam sujeitos ao pagamento de joias de contribuições por taxas fixas.
§ 3º Os socios contribuintes, além do referido peculio, terão direito ás penções, aos premios por sorteios, ás bonificações e liquidações em vida, de conformidade com os respectivos planos.
Art. 11. Para serem admittidos como socios, é necessario que sejam observados todos os dispositivos de cada plano referente á admissão.
Art. 12. A sociedade reserva-se o direito de não acceitar os socios que a juizo da directoria, não estiverem nas condições, ainda mesmo que juntem attestados medicos ou outro documento.
§ 1º Reserva-se igualmente o direito de, em qualquer época eliminar os socios inscriptos fraudulentamente.
§ 2º As contribuições de joias que os socios, assim eliminados, houverem pago, reverterão em beneficio da sociedade que ainda poderá agir judicialmente contra o infractor e cumplices.
Art. 13. Cada socio poderá se inscrever em um ou mais planos, ou em mais de uma série, de accôrdo com as disposições de cada plano ou série.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 14. São deveres dos socios:
a) pagar, de conformidade com o disposto nestes estatutos, suas joias dentro do prazo ou prazos determinados, de accôrdo com os respectivos planos;
b) pagar as contribuições por morte, dentro de trinta dias a contar da data da expedição do aviso ou da publicação nos jornaes de grande circulação. A sociedade, por tolerancia, concederá um prazo addicional de quinze dias;
c) pagar as quotas annuaes nos prazos determinados em cada plano;
d) communicar, por escripto, á séde social o seu novo domicilio sempre que mudar de residencia, determinando a quem devem ser dirigidos os avisos de pagamentos;
e) designar, na proposta de admissão, o nome da pessoa ou pessoas a quem deve ser pago o peculio ou pensão instituida;
f) responder e sujeitar-se a todos os dispositivos deste estatuto e dos planos em que estiverem inscriptos.
Paragrapho unico. Na falta da declaração a que se refere a lettra e deste artigo, o peculio passará ao conjuge sobrevivente ou na fórma do nosso direito de successão.
Art. 15. São direitos dos socios:
a) tomar parte nas assembléas geraes, pessoalmente ou por procuração conferida a outro socio que não exerça, na administração, conselho fiscal ou na sociedade, emprego algum, votando ou sendo votado;
b) propor socios effectivos;
c) legar o peculio a quem entender, salvo a restricção do art. 10;
d) propor e votar medidas que julgar de interesse social;
e) concorrer aos sorteios;
f) representar a qualquer membro da directoria contra abusos ou faltas por parte dos agentes e empregados;
g) ser creditado pelas quotas de bonificações que lhe couberem;
h) receber os peculios que lhe forem conferidos em sorteio;
i) receber as pensões a que tiver direito;
j) receber a quota de bonificação;
k) transferir os direitos do beneficiario.
CAPITULO IV
DAS PENAS
Art. 16. Incorrem os socios nas seguintes penas:
a) eliminação do quadro social, quando verificada qualquer fraude na sua admissão, ou na percepção de pensões, com perda das entradas feitas;
b) eliminação do quadro social si deixar de pagar as joias e contribuições dentro dos prazos estipulados nestes estatutos e nos respectivos planos.
Art. 17. A eliminação do quadro social importa na perda de todas as vantagens e regalias conferidas aos socios, sem direito a reembolso ou indemnização de qualquer especie.
Art. 18. Caso seja o beneficiario autor ou cumplice da morte do segurado, a sociedade não procederá á chamada para a formação do peculio, bem assim, quando o socio se suicidar antes de decorrido um anno de sua inscripção, porquanto não terão os herdeiros do beneficiario direito ao peculio.
Art. 19. Qualquer resolução relativa a este capitulo é da competencia exclusiva da directoria, excepto quanto á lettra b do art. 16, pois neste caso haverá recurso para a assembléa geral.
CAPITULO V
DO PAGAMENTO DOS PECULIOS
Art. 20. A importancia do peculio ou das pensões será paga ao beneficiario, pela fórma e nos prazos estipulados no plano em que estiver o mesmo inscripto.
Art. 21. Qualquer prazo para pagamento correrá sempre do dia em que os documentos exigidos derem entrada na séde da companhia.
Art. 22. O peculio ou pensão não poderão ser desviados dos seus destinos sob pretexto algum.
Art. 23. Para o effeito do pagamento do peculio, incumbe ao beneficiario ou successor do socio fallecido communicar immediatamente o obito á directoria e se habilitar para o recebimento. Caso contrario, só receberá o peculio quando a sociedade tiver conhecimento do obito. Em qualquer caso o peculio não poderá ser superior ao que lhe couber, de accôrdo com os socios inscriptos e quites no dia do fallecimento.
Art. 24. Uma parte das quotas das bonificações será creditada em conta corrente aos socios, e a directoria lançará mão das mesmas para as contribuições por fallecimentos a que o socio estiver sujeito.
Paragrapho unico. O socio retardatario nos pagamentos não terá, durante o prazo supplementar do art. 14, lettra b, ultima parte, direito ás bonificações.
Art. 25. Os socios beneficiarios só terão direito ao peculio ou pensão dous mezes depois, contados da data da acceitação da proposta, salvo no caso de accidente, em que não haverá prazo limitado.
Art. 26. No caso de invalidez, que impossibilite os socios de promover os meios de subsistencia, uma vez provada a directoria poderá liquidar a apolice do plano B, pagando a importancia a quem mesmo tiver direito, com abatimento de dez por cento.
Paragrapho unico. Tratando-se de pensão, o socio a receberá por inteiro, até seis mezes, e, dahi por deante, com dez por cento de abatimento.
Art. 27. O socio que ficar impossibilitado, por molestia ou accidente de pagar as quotas por fallecimentos ou a annuidade, ainda assim não perderá o direito, uma vez que o communique á sociedade, antes de terminarem os prazos respectivos, juntando os documentos.
Paragrapho unico. Nesse caso a directoria fará as entradas pelo fundo de reserva, a titulo de emprestimo, o qual será descontado no peculio ou pensão, uma vez que não exceda de seis mezes. O socio sorteado não tomará parte no sorteio seguinte.
CAPITULO VI
DOS FUNDOS E PATRIMONIO DA SOCIEDADE
Art. 28. A sociedade terá os seguintes fundos:
a) o de garantia, formado pelas duzentas apolices pertencentes á sociedade, por dez por cento das joias arrecadadas e por trinta por cento da renda proveniente do patrimonio da sociedade;
b) o de reserva, formado por cincoenta por cento da renda do patrimonio da sociedade, dez por cento das joias arrecadadas e por trinta por cento dos saldos verificados annualmente no fundo de pensões, trinta por cento egualmente verificados no fundo de peculios, e dez por cento dos saldos verificados no fundo disponivel, e pelas importancias das inscripções decahidas. Este fundo destina-se a attender os prejuizos no emprego dos valores sociaes e a deficiencia da receita;
c) o do peculio, que se destinará ao pagamento do peculio e sorteios, e será formado pelas contribuições por fallecimentos e annuidade;
d) o de pensões, que é destinado ao pagamento das pensões e sorteios, e será formado pelas annuidades do socio;
e) e o disponivel, que será formado por oitenta por cento das joias, setenta por cento do saldo do fundo de pensões, dez por cento do saldo do fundo de reserva e dez por cento da renda do patrimonio da sociedade. Este fundo destina-se ao custeio dos serviços da sociedade, propaganda, directoria, empregados e outras despezas. Os saldos verificados no mesmo, serão assim distribuidos:
1º, vinte e cinco por cento á directoria;
2º, cinco por cento ao conselho fiscal;
3º, dez por cento ao fundo de garantia;
4º, dez por cento aos empregados nomeados que tiverem direito, proporcionalmente a seus vencimentos;
5º, cincoenta por cento aos socios contribuintes annualmente rateados proporcionalmente entre os que estiverem quites no dia trinta e um de dezembro, excluidos os remidos.
Art. 29. A sociedade terá um patrimonio que pertencerá aos socios.
Paragrapho unico. Esse patrimonio será formado pelo fundo de garantia e pelos moveis, immoveis e quaesquer bens adquiridos pela sociedade.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30. A sociedade será dirigida e administrada por uma directoria composta de cinco membros eleitos pela assembléa geral de seis em seis annos e de um conselho fiscal composto do tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente na assembléa da approvação de contas, excepto o actual conselho, que se comporá de seis membros effectivos e seis supplentes. A eleição da directoria e conselho fiscal será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a edade maior em caso de empate.
§ 1º A primeira e actual directoria funccionará até completar o prazo de seis annos para que for eleita.
§ 2º Todos os cargos são reelegiveis e a directoria cujo mandato terminar poderá ser reeleita.
Art. 31. A directoria compor-se-ha de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro-gerente e um inspector geral.
Art. 32. Em caso de eleição no correr do mandato, o eleito só exercerá o cargo durante o tempo que faltar.
Art. 33. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, que será representada em juizo, em todas as acções por ella ou contra ella intentadas, pelo respectivo presidente, não lhe sendo permittido hypothecar ou alienar bens e immoveis sinão com autorização da assembléa geral.
Paragrapho unico. Todas as deliberações da directoria serão lançadas em livro especial e só serão revogadas por maioria de votos quando presentes todos os directores e, pelo menos, tres membros do conselho fiscal.
Art. 34. A directoria resolverá todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registral-os; convocará as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias por intermedio do secretario, apresentará relatorio annual á assembléa geral, convocará o conselho fiscal para resolver duvidas, quando julgar conveniente, nomeará e demittirá empregados de sua competencia, fixando os seus vencimentos, e escolherá os estabelecimentos de credito para as transacções da sociedade.
Art. 35. A directoria exercerá finalmente as funcções determinadas pelas leis o decretos que regem as suas congeneres.
Art. 36. Ao presidente da directoria compete:
a) presidir as reuniões da mesma;
b) assignar os diplomas dos socios, com o secretario e o inspector geral, e os balanços annuaes da sociedade, com o thesoureiro;
c) dar andamento aos papeis da sociedade dependentes de seus despachos, assignar escripturas, procurações, firmar contracto e autorizar despezas não previstas pelos estatutos, praticando todos os actos que lhe devem estar affectos em virtude de seu cargo.
Art. 37. Ao vice-presidente compete:
a) substituir o presidente em sua ausencia ou impedimento e ao secretario o thesoureiro-gerente no impedimento dos respectivos substitutos.
Art. 38. Ao secretario compete:
a) redigir todas as actas das sessões da directoria, os relatorios annuaes e assignar as certidões que forem requeridas;
b) substituir o presidente em seus impedimentos na falta do vice-presidente e bem assim qualquer um dos membros da directoria;
c) assignar, com o thesoureiro, os termos de abertura e encerramento dos livros da escripturação social, rubricando-os;
d) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias resolvidas pela directoria e ter a seu cargo a expedição de diplomas.
Art. 39. Ao thesoureiro-gerente compete:
a) ter sob sua guarda todos os valores sociaes;
b) recolher aos estabelecimentos de credito todas as importancias pertencentes á sociedade;
c) pagar mediante autorização do presidente ou do inspector geral, e recibo, o peculio dos beneficiarios dos socios fallecidos as bonificações, os premios em virtude de sorteios, as porcentagens dos agentes, os vencimentos da directoria e dos empregados, a porcentagem a que se refere o art. 28, e bem assim qualquer debito da sociedade;
d) sacar dos estabelecimentos bancarios as quantias precisas para os pagamentos depois de autorizados, assignando os respectivos cheques, juntamente com o inspector geral;
e) processar os pagamentos e submettel-os ao presidente e a um inspector geral quando competir a este ordenal-os;
f) substituir o secretario em seus impedimentos e rubricar os recibos;
g) processar todos os documentos relativos a pagamentos de peculio e pensões, submettendo-os á deliberação da directoria;
h) ter a seu cargo a fiscalização do livro caixa;
i) gerir os negocios da séde social;
j) communicar aos candidatos, por carta, a sua acceitação como socio, dando-lhes ao mesmo tempo conhecimento dos nomes dos jornaes escolhidos para a publicação dos avisos para chamadas de contribuições e para as reuniões das assembléas geraes;
k) fornecer todas as informações que forem solicitadas pelo mutuario e membros da directoria;
l) ter sob sua immediata direcção a escripta, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;
m) redigir os avisos e circulares, fazendo publicar em avulsos e em jornaes de grande circulação, e finallmente dirigir todos os serviços da séde;
n) remetter mensalmente, até o dia 10 de cada mez, o resumo do balancete mensal a cada um dos directores;
o) substituir o presidente na falta do vice-presidente, secretario e inspector geral;
p) ter a seu cargo a correspondencia, submettendo-a á apreciação de cada membro da directoria que tiver de resolver o assumpto a responder.
Art. 40. Ao inspector geral compete:
a) inspeccionar e dirigir todos os negocios internos e externos referentes á sociedade e ás agencias;
b) substituir o presidente em sua ausencia e impedimentos, na falta do vice-presidente e do secretario;
c) assignar os cheques com o thesoureiro;
d) propôr a nomeação e demissão dos empregados da séde;
e) nomear e demittir agentes e estabelecer agencias onde julgar conveniente;
f) zelar pelas interesses da sociedade e fazer cumprir os dispositivos destes estatutos;
g) ordenar o pagamento de despezas previstas por estes estatutos;
h) assignar os diplomas com o presidente e secretario;
i) superintender todos os negocios da sociedade, de accôrdo com as suas attribuições;
j) nomear e demittir os empregados de fóra da séde.
Art. 41. Ao conselho fiscal compete:
a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;
b) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias desde que occorra um motivo grave que fôr communicado á directoria, e esta se recusar a fazer a convocação;
c) resolver com a directoria os casos não previstos nestes estatutos.
Art. 42. O membro da directoria que deixar de cumprir o determinado nestes estatutos, que exorbitar de suas funcções ou que commetter crimes infamantes, será declarado destituido do cargo por maioria da directoria e do conselho fiscal, tendo recurso, com effeito suspensivo, para a assembléa geral, elegendo-se outro para substituil-o, pelos meios ordinarios.
Paragrapho unico. Os membros do conselho fiscal e supplentes tambem ficam sujeitos aos dispositivos deste artigo.
Art. 43. Os directores que estiverem em exercicio perceberão os vencimentos seguintes mensalmente; presidente, tresentos mil réis; vice-presidente, tresentos mil réis; secretario, tresentos mil réis; thesoureiro, tresentos mil réis; inspector geral, tresentos mil réis.
Paragrapho unico. Logo que as inscripções attingirem regularmente ao total de tres mil socios em todas as séries, os vencimentos serão elevados de mais duzentos mil réis mensaes para cada director e assim successivamente sempre que houver mais de duas mil inscripções, com excepção dos vencimentos do thesoureiro, do secretario e do inspector geral, que serão elevados na mesma proporção sempre que a inscripção geral do socio attingir a mil socios successsivamente, não podendo o vencimento maximo exceder de doze contos annuaes para cada director.
Art. 44. Os membros da directoria e os effectivos do conselho fiscal e os supplentes não poderão fazer parte de outra sociedade congenere, exercendo qualquer cargo ou emprego.
§ 1º A acceitação de um cargo em outra sociedade importa na renuncia de seu cargo e proceder-se-ha á eleição para o preenchimento da vaga.
§ 2º Esta disposição não attinge o presente conselho fiscal.
Art. 45. Nas assembléas geraes os socios podem se fazer representar por procuração. Não podem, entretanto, ser procuradores nas ditas assembléas os membros da directoria e do conselho fiscal, os empregados e as pessoas que não sejam socios e os socios que não estiverem quites.
CAPITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 46. Todos os annos, em fevereiro, haverá uma assembléa geral ordinaria para a apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes tambem serão discutidos e sujeitos á approvação dos socios presentes, e bem assim para a eleição do conselho fiscal.
Paragrapho unico. A convocação desta assembléa será feita quinze dias antes, por annuncio publicado tres vezes nos principaes jornaes.
Art. 47. Os directores e os membros do conselho fiscal não pederão votar pela approvação de suas contas, relatorios e pareceres.
Art. 48. Haverá tantas assembléas extraordinarias quantas forem julgadas necessarias pela directoria, pelo conselho fiscal ou requerida pelos socios, em numero que represente, pelo menos, a sua quinta parte.
Paragrapho unico. A convocação destas assembléas será feita com antecedencia de oito dias, por annuncio, tres vezes nos principaes jornaes. Nessas assembléas só se tratará do assumpto que tiver motivado a sua convocação. Poderá, entretanto, tratar de outro assumpto, si o convite especificar isso.
Art. 49. Em todas as assembléas ordinarias e extraordinarias vencerá sempre a maioria dos socios presentes, seja qual for o assumpto de que se trate.
Art. 50. O presidente em exercicio presidirá todas as assembléas, com excepção das de tomadas de contas e outras que tiver de tomar conta de actos seus ou de qualquer membro da directoria, caso este em que deve ser presidida por um dos socios.
Art. 51. As assembléas geraes funccionarão sempre que socios, representando a quarta parte dos effectivos, a ella se apresentem pessoalmente ou por procuração, salvo para deliberarem sobre reforma de estatutos ou dissolução da sociedade, sendo então necessario dous terços dos socios effectivos.
Paragrapho unico. Quando, porém, nem na primeira e nem na segunda convocação houver numero legal de socios, as assembléas funccionarão com qualquer numero na terceira convocação previamente feita.
Art. 52. São attribuições das assembléas geraes:
a) resolver acerca de todos os assumptos referentes á sociedade;
b) eleger a directoria e conselho fiscal;
c) resolver sobre alterações ou reforma dos estatutos, dissolução da sociedade e sobre qualquer proposta de socios da directoria e do conselho fiscal;
d) resolver sobre alienação e oneração de bens immoveis sociaes.
Art. 53. A sociedade poderá ser dissolvida por concenso dos socios em assembléa geral, na plenitude de seus direitos sociaes, de accôrdo com o art. 6º.
Paragrapho unico. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes na data da dissolução serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre os socios, segundo as importancias que tiverem desembolsado, comprehendendo os beneficiarios do socio fallecido no dia da assembléa.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53 A Desde que seja designada a pessoa a quem deva ser pago o peculio, ficará este pertencendo ao beneficiario indicado, isento de penhora e livre de quaesquer outras responsabilidades ao socio que o instituiu ficando estranho aos bens que deixar por fallecimento.
Art. 54. Si o socio fallecer sem ter completado o pagamento da joia, a sociedade descontará do peculio a importancia devida.
Art. 55. A directoria poderá dividir a joia e annuidades em prestações para facilitar aos socios a sua realização, por tabellas prefixadas.
Paragrapho unico. A primeira prestação da joia deve ser paga no acto da assignatura da proposta.
Art. 56. A directoria resolverá como melhor entender na parte referente a empregados, admittindo os que julgar necessarios e determinando vencimentos, porcentagens e denominações dos cargos e obrigações.
§ 1º Os que perceberem porcentagem como recompensa de serviço não serão contemplados no rateio annual.
§ 2º Na nomeação do empregado deverão ser determinados o ordenado e outras vantagens que tiver.
Art. 57. Os socios não são responsaveis, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contrahidas, expressa ou intencionalmente pela sociedade.
Art. 58. A porcentagem á que os empregados teem direito de accôrdo com o art. 28, só será paga áquelles que trabalharem durante o semestre, não sendo contemplados aquelles que forem dispensados, se despidirem ou entrarem no correr de cada semestre.
Art. 59. Os actuaes socios continuarão com os mesmos direitos e regalias, de accôrdo com os actuaes estatutos.
Art. 60. Poderão os mesmos passar para novo plano de seguro por quotas fixas sem pagamento de nova joia, pagando em qualquer caso, mesmo os conjugados, a tabella maxima da idade a quarenta annos.
Paragrapho unico. Neste caso a directoria fará emittir apolices nas respectivas séries podendo emittir mais de uma em cada série, para completar o peculio.
Art. 61. A directoria poderá entrar em accôrdo com outras sociedades com relação á transferencia de socios, uma vez que isso não redunde em prejuizo para a sociedade.
Art. 62. A directoria, sempre que julgar conveniente aos seus interesses e aos dos socios, intervirá junto aos poderes competentes para obter beneficios e soccorros para a collectividade.
Art. 63. No caso de guerra, conflagração ou epidemia, a sociedade suspenderá todas as suas operações em geral ou para determinados pontos, e bem assim passará a pagar os peculios e pensões em prazos maiores.
Art. 64. A sociedade tendo fundos disponiveis, fará emprestimos aos socios mediante hypothecas ou garantia. O emprestimo será de um terço da garantia dada.
§ 1º Quando se tratar de predios é necessario que estejam segurados e que a sociedade possa liquidar o seguro.
§ 2º Para resolver sobre emprestimos é necessaria á presença de quatro membros da directoria pelo menos, na reunião.
Art. 65. A directoria poderá estabelecer succursaes onde julgar mais conveniente.
§ 1º Cada succursal será de preferencia dirigida por um director.
§ 2º A succursal quando dirigida por um dos directores poderá resolver sobre o pagamento de pensões, peculios outras despezas com o seu custeio, até dous contos de réis, submettendo depois á apreciação e approvação da directoria.
Art. 66. A directoria poderá entrar em accôrdo firmando contracto com fabricas e outros estabelecimentos industriaes e agricolas para a assistencia a seus operarios com relação a peculio por morte, pensões e por accidentes. Depois de lidos e achados conformes os estatutos transcriptos, e bem assim a acta, e nada mais havendo a tratar-se, o presidente declarou encerrados os trabalhos, e para constar lavrou-se a presente acta, que vae assignada pelos socios presentes sendo extrahida a presente via do livro de actas, que vae por todos assignada e destinada a ser apresentada á Inspectoria Geral de Seguros.
Eu, Mario de Magalhães Gomes, director-secretario, esta subscrevo e assigno. – Tito Livio Lage da Silva Pontes. – Mario de Magalhães Gomes.– Dr. João Carlos de Magalhães Gomes, por mim e por procuração de: Silverio Pereira de Mello, Vicente Berri, José Candido de Paiva, José Lazaro de Paiva, Ambrozina Branti de Macedo, José Frasão dos Santos, Joaquim Clemente de Oliveira, Casemira Ferreira da Silva, Suetonio Tranquillo Corrêa Junior, Antonio de Souza Barreto, Pedro Alves Barbosa, Gamalier de Souza Castro, Frederico Anacleto Sobrinho, Francisco Domeciano Pereira Dias, Pedro Victor dos Santos, Antonio José Feliciano, Alfredo Lopes Pinto, Theophilo de Araujo Filho, Tobias Vieira de Andrade, Chrispiano de Paulo e Silva, Hygino de Oliveira Coleiro, Maria Francisca Salles, Luiz Guedini, Benigno José Ferreira, José Honorio Campos, Antonio Pacifico Rego, Vicente de Mello, João Baptista d’Elio, Manoel Alves Pereira, Bertodo Brumete, Henrique Fernandes da Cunha, Eufronio Martins Coelho, José de Mello, João Baptista Colleri, Ignacio Ribeiro de Almeida, Juniano de Carvalho, João de Carvalho, José Luiz Dameri, Malvina Candida de Jesus, Emilio Orffeo, Anna de Barros Magalhães, Anna Candida de Andrade, Anna Silveira de Oliveira, José Pires Monteiro, Waldomiro de Oliveira Coleiro, Oscar Penha, José Marques Pinto, José Egidio de Rezende Baptista, Firmo Monteiro de Andrade, Luiz Ernesto Momghi, João Ferreira Pinto, João Simões, Antonio Gomes de Carvalho, Baptista Monica do Nascimento, José Domingues Ramalho, Delphina Theodora Campos, Candido Ramos Leite Silva, Virgilio Ferreira da Silva, Francisco Ernesto Coelho, Antonio Barbosa de Luna, Maria Rita Vital, José de Campos Cardoso, Lucas Tobias de Magalhães, João Baptista Mafra, Francisco Gramano, Italo Pramicidi, Cossiano Moraes Pinto, Eduardo Theodoro Dias, Francisco Castejano, João Ernesto Coelho, Dr. Alberto Cavalcanti Barreto de Almeida Albuquerque, Querino José de Souza, Fausto Brassani, Aristoteles Goulart, Lucas de Magalhães Junior, Joaquim José de Oliveira Marques, José Pretti, João Baptista Coelho, Martinho Barbosa de Luna e Paulo Theodoro da Silva. – Joaquim Costa Filho, por si e por procuração de: João Silva, Elias José Migiava, Maria Dolores Lopes Escudeiro, Emiliano José de Carvalho, Urias Roja, Nicola Buffoni, Eugenio Ribeiro do Valle, José Lamoglia, Manoel Leite de Mendonça, Antonio Lepiani, Antonio Grego Primo, Carmo Robilotta, Victal Costa, Lauro Ferreira de Magalhães, Pedro Franchi, Americo Albino de Almeida Cyrino, Joaquim Pedro Leite Ribeiro, Christiano Leite, Calimerio Leite de Mendonça, João Paschoa, Evaristo Silva, Plinio Barreto, Manoel Flavio Terra, Maria do Carmo Macedo, Agarias Cassiano Terra, João Chrispiniano da Silva, José Thomaz de Oliveira Primo, Manoel Thomaz de Oliveira, Galento Villilo de Andrade e Arthur Silveira Cintra. – Bartholomeu Romero, por mim e por procuração de: Esmerio Ribeiro do Valle, Manoel Ignacio Franco, Idalina Rosa Pounot, Antonio de Castro Galvão, Rosina Cossina Perri, Aniceto Alves Milagres, Miguel Santuoso, Francisco Magri, Domingos Roncam, Jayme de Rachid, José Vicente, Tiburcio José Rodrigues, Paschoal Ceravolo, Procopio Milagres, Antonio Gonçalves Santos Queiroz, Antonio Fiangé, Joaquim Pereira da Silva, Quininí Antonio Dias, Manoel Luiz do Prado, Joaquim Severino da Silva Brandão, Guilherme Cabal, Pio Alves Ferreira, Antonio Gomes da Silva, José de Carvalho Figueiredo, Fortunato Antonietto, Dr. Narciso da Silva Marques, José Estevam Ribeiro, Fortunato Fontanna, Egydio Brochado de Andrade, Antonio Gomes Macedo, Roque Silverio da Costa, Virginio dos Reis, Jeronymo Theodoro de Souza, João Candido Ribeiro, Pedro Bettaglia, João Baptista Nogueira, Luiz Costa, Libanio da Rocha Vaz e Manoel Gonçalves Ferraz.
Por mim conferida e concertada.
Guaxupé, 3 do outubro de 1914.– Mario de Magalhães Gomes, director-secretario da Salvadora Mineira.
Cópia conforme o original.
Rio, 19 de novembro de 1914. – Por procuração, Olympio Carvallo.