DECRETO N. 11.528 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943
Altera a tabela numérica do pessoal mensalista da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A tabela numérica do pessoal mensalista da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil vigorará a partir de 1 de janeiro de 1943, com as seguintes alterações:
I – Ficam suprimidas as funções abaixo:
8 – Agente – Referência VII.
7 – Armazenista-auxiliar – Referência VII.
1 – Armazenista-auxilias – Referência VIlI.
1 – Coadjuvante de Ensino – Referência IX.
9 – Condutor – Referência IX.
2 – Feitor – Referência VII.
15 – Guarda – Referência VI.
24 – Maquinista-auxiliar – Referência VI.
3 – Mestre – Referência XIII.
29 – Telegrafista-auxiliar – Referência IV.
II – Ficam criadas as seguintes funções:
8 – Agente de Estrada de Ferro – Referência VII.
4 – Armazenista – Referência XI.
5 – Armazenista – Referência X.
15 – Artífice – Referência VII.
1 – Artífice – Referência X.
1 – Auxiliar de Ensino – Referência IX.
9 – Condutor-auxiliar – Referência IX.
4 – Desenhista – Referência VII.
2 – Feitor – Referência VIII.
2 – Auxiliar de Escritório – Referência X.
5 – Auxiliar de Escritório – Referência IX.
11 – Auxiliar de Escritório – Referência VIII.
12 – Auxiliar de Escritório – Referência VII.
5 – Praticante de Escritório – Referência VI.
3 – Maquinista – Referência IX.
6 – Maquinista-auxiliar – Referência VIII.
7 – Maquinista-auxiliar – Referência VII.
2 – Mestre – Referência XV.
6 – Mestre – Referência XIV.
9 – Serviçal – Referência VII.
23 – Telegrafista-auxiliar – Referência V.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.