á conferencia do producto com todo o escrupulo

DEcRETo N. 11.529 – DE 17 DE MARÇO DE 1915

Approva as alterações feitas nos estatutos da companhia de seguros terrestres e maritimos Lealdade, com séde em Belém, Estado do Pará, pela assembéa geral extraordinaria realizada em 25 de setembro de 1914.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros terrestres e maritimos Lealdade, com séde em Belém, Estado do Pará, resolve approvar as alterações feitas nos estatutos da mesma sociedade pela assembléa geral extraordinaria realizada em 25 de setembro de 1914, com as seguintes modificações:

Aos §§ 2º e 3º do art. 39 – Não haverá limite para o fundo de reserva.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Sabino Barroso.

ACTA DA VIGESIMA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINARIA, DE ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA DE SEGUROS LEALDADE, REALIZADA NO DIA 8 DE JUNHO DE 1914, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO RELATORIO DA COMISSÃO NOMEADA NA SESSÃO DE ASSEMBLÉA GERAL, ORDINARIA, QUE TEVE LOGAR A 28 DE MARÇO ULTIMO, COM O FIM DE ESTUDAR E EMITTIR O SEU PARECER SOBRE O ESTADO DA COMPANHIA, BEM COMO PARA DELIBERAR QUANTO Á REDUCÇÃO DO CAPITAL E REFORMA DOS ESTATUTOS

A’s duas e meia horas da tarde do dia oito de junho de mil novecentos e quatorze, reunidos nas salas das secções desta companhia, em sua séde, á rua Quinze de Novembro numero sessenta e oito, vinte e nove accionistas, representando tres mil duzentas e dez acções e tresentos e dezoito votos, tomou a presidencia o desembargador Augusto de Borborema e o logar de primeiro secretario o Dr. Luciano Claudio da Silva Castro.

Verificado pelo Sr. presidente não se achar presente o segundo secretario eleito, foi convidado para substituil-o o accionista Carlos Maria Gonçalves Barbosa, a cujo convite accedeu.

Assim constituida a mesa, foi declarada aberta a sessão.

Explicando, o Sr. presidente que esta reunião fôra convocada, conforme os annuncios préviamente publicados pela imprensa desta capital, para tomar conhecimento do relatorio que ia ser apresentado pela commissão nomeada na sessão de assembléa geral de vinte e oito de março ultimo, com o fim de estudar e emittir o seu parecer sobre o estado da companhia, bem como para deliberar quanto á reducção do seu capital e reforma dos seus estatutos, podia a assembléa presente resolver taes assumptos, por quanto a reunião se effectuava em virtude de terceira convocação e de conformidade com a legislação em vigor.

Declarado pelo Sr. primeiro secretario não haver sobre a mesa materia de expediente, mandou o Sr. presidente que se procedesse á leitura da acta da ultima sessão, ordinaria, realizada a vinte e oito de março proximo findo, que, submettida a apreciação, não soffreu contestação e foi unanimemente approvada.

Em seguida foi pelo accionista Antonio Ferreira de Souza lido o relatorio sobre os trabalhos da commissão encarregada de estudar e emittir parecer quanto ao estado da companhia, demonstrando a necessidade de ser reduzido o capital para 500:000$, em virtude de prejuizos e desvalorização em diversas parcellas do seu activo.

Terminada a leitura, foi pelo Sr. presidente posto em discussão o dito relatorio, tomando parte na discussão varios accionistas, entre os quaes o Sr. José da Costa Castro, que ainda a respeito, submetteu á apreciação da assembléa geral um projecto do reforma de varios artigos dos estatutos, depois de ter dado desenvolvidas razões sobre a necessidade de tal reforma.

Pedindo a palavra o Dr. Luciano Claudio da Silva Castro, propoz que a sessão ficasse adiada para o dia em que fosse annunciada, attento a importancia e difficuldade da materia sobre que versava o referido relatorio e projecto de reforma de estatutos acima referidos.

Aberta a discussão sobre esta proposta, varios accionistas se manifestaram, apoiando-a, com o additivo apresentado pelo accionista Custodio Victorino de Oliveira, de a mesma commissão eleita a vinte e oito de março proximo passado e mais os accionistas Antonio Alves da Silva e João Caetano Barreto, que elle apresentava, incorporarem-se e formularem, para ser apresentado, opportunamente, um projecto de reforma dos estatutos, comprehendendo a materia relativa á situação da companhia, servindo de base para estudo da mesma commissão o relatorio e o projecto de reforma dos estatutos acima alludido.

Submettida á votação, foi approvada a proposta do Dr. Luciano C. da Silva Castro, com o referido additivo, levantando-se a sessão ás quatro e meia horas da tarde e ficando marcada a sua continuação para o dia em que fôr annunciada, ás mesmas horas da reunião de hoje.

E, para constar, eu, Luciano Claudio da Silva Castro, primeiro secretario, mandei escrever a presente acta, que assino com os demais membros da mesa aos oito dias de junho de mil novecentos e quatorze. – Presidente, Augusto de Borborema. – 1º secretario, Dr. Luciano C. da Silva Castro. – 2º secretario, Carlos M. G. Barbosa. – Pela Companhia de Seguros Lealdade, os directores.

Pará, 29 de outubro de 1914. – Antonio da Silva Cerqueira. – Angelo Gouvêa Cardoso.

Reconheço as assignaturas supra. Belém, 31 de outubro de 1914. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). Ananias Theophilo de Serpa, tabellião interino.

ACTA EM CONTINUAÇÃO Á DA 21ª SESSÃO, EXTRAORDINARIA, DE ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS LEALDADE, REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 1914 QUE TEVE POR FIM A DISCUSSÃO DA REFORMA DOS ESTATUTOS E ALTERAÇÃO DO CAPITAL, CONFORME FICARA RESOLVIDO

A’s duas e meia horas da tarde de 25 de setembro de 1914, presentes, na sala das sessões desta companhia, em sua séde, á rua Quinze de Novembro n. 68, accionistas representando numero legal de acções, constituiu-se a mesa, occupando a presidencia o Sr. desembargador Augusto de Borborema e os logares de 1º e 2º secretarios, respectivamente, o Dr. Luciano Claudio da Silva Castro e Carlos Maria Gonçalves Barbosa.

Lida e approvada a acta da sessão de 8 de junho ultimo, o Sr. presidente explicou que esta reunião tinha por fim tomar conhecimento do projecto de reforma dos estatutos apresentado pela respectiva commissão e mandou proceder pelo primeiro secretario a sua leitura.

A proporção que era lida cada emenda, o Sr. presidente punha-a em discussão e uma vez discutida e approvada passava-se á leitura da immediata, até a terminação do projecto, cujos capitulos, artigos, paragraphos e alineas, que ficam aqui transcriptos, passam a fazer parte dos estatutos da sociedade, ficando revogadas as disposições ora substituidas.

O occionista José da Costa Castro indicou que se nomeasse uma commissão, composta de tres membros, para, conjuntamente com a mesa, assignar a presente acta.

Acceita a indicação, foram designados os acconistas Joaquim da Silva Vidinha, João Caetano Barreto e Amaro Lopes de Abreu.

Nada mais havendo a tratar, foi pelo Sr. presidente declarado que havendo necessidade de, na presente sessão, ser approvada esta acta, levantava a sessão até que a acta fosse lavrada e pediu aos accionistas para se conservarem no recinto.

Reaberta a sessão, foi então lida e approvada a presente acta, em que vão transcriptas as alterações dos estatutos do que se trata, que são as seguintes:

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 2º – Substitua-se o capital, que era de 1.000:000$, fica reduzido a 500:000$, divididos em 5.000 acções de 100$ cada uma.

CAPITULO II

DOS ACCIONISTAS

Art. 9º. paragrapho unico – Substitua-se, depois da palavra companhia, a expressão 50 acções, por 100 acções.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 14, ns. 7 e 8 e suas alineas, substitua-se por:

§ 1º – A companhia não poderá assumir riscos maritimos superiores a 100:000$ por embarcação, comprehendendo-se cascos e mercadorias, nem de maior importancia por objecto de seguros terrestres, salvo si o fundo para sinistros comportar o valor desse limite e da differença, observando-se então o dispositivo do art. 25, § 2º, da le n. 1.144, de dezembro de 1903.

§ 2º – Ficam especializados os seguintes seguros, que não poderão exceder dos seus limites:

a) até 30:000$ sobre mercadorias ou generos em navio a vela de grande calado que proceda de portos estrangeiros, do sul da Republica ou para lá se destinem;

b) até 15:000$ sobre generos do interior deste Estado, do Estado do Amazonas e Republicas limitrophes, em alvarengas ou batelões de convéz corrido que navegarem a reboque;

c) até 20:000$ sobre mercadorias para os portos do interior, deste Estado, do Estado do Amazonas e Republicas limitrophes, em alvarengas ou batelões de convéz corrido que navegarem a reboque;

d) até 10:000$ sobre generos embarcados em barcos de convéz corrido que procedam dos portos do interior deste Estado para o de Belém;

e) até 10:000$ sobre mercadorias embarcadas em barcos de convéz corrido, para o interior deste Estado;

f) até 40:000$ sobre mercadorias embarcadas para o interior deste Estado, do Estado do Amazonas e Republicas limitrophes, em lanchas a vapor de capacidade nunca inferior a 50 toneladas;

g) até 50:000$ sobre generos vindos do interior deste Estado, do Estado do Amazonas e Republicas limitrophes em (cascos), a vapor ou a vela, assim como pontões e alvarengas;

h) dous terços do valor arbitrado sobre embarcações guardadas as disposições do § 1º. O terço restante ficará obrigatoriamente a cargo do segurado, que não poderá alienal-o a nenhum titulo ou pretexto, sob pena de nullidade do contracto.

§ 3º Quando o seguro de mercadorias se verificar em predios, galpões, armazens ou quaesquer outros depositos já seguros nesta companhia, ou vice-versa, serão observadas as disposições do § 1º.

§ 4º No caso de acceitação de seguro de importancia maior que o limite estabelecido pelo § 1º, ficam os directores obrigados a resegurar o excesso em uma ou mais companhias de reconhecido credito e que funccionem legalmente.

§ 5º Para observação dos dispositivos dos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor do fundo para sinistros será tomado pelo ultimo balanço.

§ 6º O premio do 7º anno, nos seguros terrestres, é gratuito ao segurado que tiver conservado durante seis annos o mesmo seguro.

Art. 28. Substitua-se pelo seguinte: Os prejuizos que occorrerem á companhia, provindos de sinistros, serão pagos pelo fundo para sinistros, ou pela receita do semestre, quando esgotado aquelle fundo, ou pelo fundo de reserva, quando esgotadas aquellas verbas.

Paragrapho unico. Os sinistros serão pagos á vista, quando o segurado tenha pago os respectivos premios tambem á vista; e em caso contrario, a prazo nunca menor do que aquelle que a companhia houver concedido para pagamento do premio. Em qualquer caso, porém, a companhia reserva-se o direito de pagar parte da importancia á vista e parte a prazo, sempre que isso lhe pareça conveniente.

CAPITULO V

FUNDOS SOCIAES E DIVIDENDOS

Substitua-se pelo seguinte:

Art. 38. Ficam creados dous fundos sociaes com a denominações de fundo de reserva e fundo para sinistros.

Paragrapho unico. O fundo de reserva é destinado a garantir as verbas do activo que venham a soffrer diminuição do valor e cobrir sinistros no caso previsto pelo art. 28, e o fundo para sinistros a cobrir os sinistros occorridos durante o semestre.

Art. 39. Substitua-se pelo seguinte:

Ao fundo de reserva será levado semestralmente a quota de 20 º|º dos lucros liquidos apurados por balanço e ao fundo para sinistros a sobra de lucros na mesma occasião verificada.

§ 1º A quota para o fundo de reserva poderá ser augmentada desde que o valor desse fundo desça a menos de 100:000$000.

§ 2º Cessarão as accumulações para o fundo de reserva, desde que a sua somma attinja a metade do capital realizado, e para o fundo de sinistros, quando este attinja a 300:000$000.

§ 3º Terminadas as accumulações de que trata o paragrapho anterior, poderá ser creado um fundo subsidiario, destinado a garantir a distribuição de dividendos, desde que a sobra dos lucros apurados do semestre, incorporada ao fundo para sinistros, complete-lhe, quando desfalcado, a importancia a que se refere o art. 41. No caso contrario, será retirada do fundo subsidiario a importancia que fôr necessaria para satisfazer os dispositivos do citado artigo; distribuindo-se dividendos, si houver sobra.

Art. 40. Substitua-se pelo seguinte: Emquanto a somma destinada aos fundos de reserva e de sinistros não attinjir a metade do capital, não poderá haver distribuição de dividendos maior de 5 º|º do mesmo capital, em cada semestre.

Art. 41. Substitua-se pelo seguinte: Cessará a distribuição de dividendos, desde que, esgotado o fundo para sinistros, fique o fundo de reserva em menos de 100:000$, e até que o primeiro attinja novamente essa importancia.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 62. A differença do capital verificada com a reducção de que trata o art. 2º, será levada ao fundo de reserva.

Art. 63. Os titulos de acções serão substituidos por outros, de accôrdo com a reducção do capital.

E, para constar, eu, Luciano Claudio da Silva Castro, 1º secretario, mandei escrever a presente acta, que assigno com os demais membros da mesa, aos vinte e cinco dias de setembro de mil novecentos e quatorze. – Presidente, Augusto de Borborema – 1º secretario, Dr. Luciano C. da Silva Castro. – 2º secretario, Carlos M. G. Barbosa. A commissão: Joaquim da Silva Vidinha. – João Caetano Barreto. – Amaro Lopes de Abreu.

Pela Companhia de Seguros Lealdade. – Os directores. Pará, 29 de outubro de 1914. – Antonio da Silva Cerdeira, – Angelo Gouvêa Cardoso.

Reconheço as assignaturas supra, Belém, 31 de outubro de 1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. – Ananias Theophilo de Serpa, tabellião interino.