DECRETO N. 11.530 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943
Concede à Mineração Cristiano Otoni Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-Iei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º E’ concedida à Mineração Cristiano Otoni Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º § 1º, do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leia e regulamentos em vigor eu que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.