DECRETO N

DECRETO N. 11.533 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943

Concede à Sociedade Brasileira Carbonífera Progresso Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º E’ concedida à Sociedade Brasileira Carbonífera Progresso Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Cresciuma do Estado de Santa Catarina, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando s mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.