DECRETO N

DECRETO N. 11.540 – DE 7 DE ABRIL DE 1915

Approva o regulamento para os Grandes Commandos, Commandos de Brigada e de Circumscripção Militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição, e de accôrdo com o estatuido no art. 43 n. II, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro, e no art. 28 do decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro, tudo de 1915, resolve approvar o regulamento para os Grandes Commandos, Commandos de Brigada e de Circumscripção Militar, que com este baixa, assignado pelo general de divisão José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.

Regulamento para os Grandes Commandos, Commandos de Brigada e de Circumscripção Militar

GRANDES COMMANDOS

Art. 1º Os Grandes Commandos são orgãos de que o Alto Commando dispõe para o emprego das forças, isto é, para tornar effectiva a sua autoridade e transmittir a sua acção directora e administrativa sobre as mesmas.

§ 1º Esses commandos são exercidos pelos generaes commandantes das divisões, dos grupos de divisões, formados eventualmente, e das regiões militares.

§ 2º Os commandantes das regiões militares teem acção de commando sobre todas as forças de 1ª e 2ª linhas, commandos, fortificações, repartições e estabelecimentos militares existentes nas respectivas regiões, excepto sobre os que estiverem, por lei ou decreto especial, subordinados directamente ao ministro da Guerra, ao chefe do Estado Maior do Exercito, a outro commando de região, como póde acontecer a um commando de circumscripção militar temporariamente desligado, ou ainda a outra autoridade.

§ 3º Em toda região militar em que existir a séde de commando de uma divisão, o commandante desta grande unidade será, ao mesmo tempo, o commandante da região.

§ 4º Quando em uma região militar existirem as sédes de commando de duas ou mais divisões, será nomeado para o commando dessa região um official general, que exercerá acção sobre os commandantes dessas divisões, na fórma do § 2º deste artigo.

§ 5º As forças de uma divisão, que guarnecerem territorio de região militar que não seja aquella em que ficar a séde de commando dessa divisão, serão considerados temporariamente desligadas da mesma grande unidade e subordinadas ao commandante da região em que estiverem de guarnição.

No caso de haver «ordem de mobilização» da divisão, essas forças voltarão a se incorporar a essa grande unidade, logo que seja recebida a referida ordem, si as suas zonas de mobilização estiverem fóra da região que guarnecerem; si taes zonas pertencerem á região em que se acharem, a incorporação á divisão só deverá ser feita depois que ellas concluirem a sua mobilização.

Em um e em outro caso, o general commandante da divisão deverá manter, para a boa marcha do serviço, constantes relações com o da região que as forças guarnecerem.

§ 6º As nomeações para os commandos de divisão e região militar são feitas pelo Alto Commando.

RELAÇÕES DOS GRANDES COMMANDOS

Art. 2º O ministro da guerra, como chefe geral da administração militar e como, orgão immediato do Presidente da Republica no exercício de suas attribuições sobre as forças do Exercito, exerce autoridade sobre os commandantes de região militar. As relações destes ultimos com o Alto Commando serão, portanto, estabelecidas por intermedio do ministro.

Paragrapho unico. Os commandantes de região militar enviarão ao ministro da Guerra, por intermedio dos chefes dos diversos departamentos e direcções do ministerio, os papeis que disserem respeito a serviços dessas repartições e que precisem ser por ellas informados, afim de poderem ser resolvidas pelo ministro as questões nelles tratadas.

Art. 3º Cabendo ao Estado Maior do Exercito, durante a paz, o preparo do Exercito para a guerra, o estudo dos elementos necessarios á defesa nacional, o cuidado constante pelo progresso da instrucção das forças, os commandantes de região deverão manter com o respectivo chefe relações directas, a respeito da organização, instrucção e mobilização das forças de que dispõem e da defesa do territorio regional correspondente.

Art. 4º Com os inspectores de Armas ou Serviços, que são orgãos especiaes por meio dos quais o Alto Commando exerce sua acção fiscalizadora sobre todos os commandos e forças, os Grandes Commandos manterão relações directas, no que for concernente ás forças e territorio regional sob sua autoridade e ao objecto da inspecção.

Art. 5º Os commandantes de região militar e os commandantes de divisão subordinados a um mesmo commando de região militar manterão entre si relações directas, sobre assumpto que interesse aos respectivos commandos.

§ 1º Entre um commandante de região militar e o de divisão subordinado ao commandante de outra região militar, as relações que forem necessarias serão estabelecidas por intermedio deste ultimo.

§ 2º As relações que se tornarem necessarias entre commandantes de divisão subordinados a commandos de região differentes serão mantidas por intermedio destes ultimos, pelo modo estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 6º Com os Grandes Commandos, os chefes e commandos subordinados manterão relações por via hierarchica, salvo caso de absoluta urgencia, em que essa norma accarrete uma demora que prejudique o serviço nacional, devendo, então, ser opportunamente informadas as autoridades intermadiarias.

Art. 7º Os commandantes das regiões militares e os das divisões, em objecto de serviço, sempre que houver necessidade, entender-se-hão directamente com as mais altas autoridades civis, federaes ou estaduaes, que tiverem exercicio no territorio pertencente á respectiva região, respeitadas as restricções legaes.

§ 1º Quando se tratar de coparticipação das forças do Exercito na manutenção da ordem publica, os commandantes de região – de conformidade com o estabelecido em leis federaes e regulamentos, ordens e instrucções recebidas – empregarão essas forças, tendo sempre em vista que os respectivos commandantes deverão agir de accôrdo com as autoridades locaes, mas nunca lhes ficar subordinados. Na observancia deste paragrapho, as autoridades policiaes do Districto Federal são consideradas autoridades locaes.

§ 2º As tropas federaes nunca deverão ser distrahidas em serviço de natureza policial ou semelhante, exceptuado, todavia, o caso especial de auxilio que os commandantes de forças de guarnição nas fronteiras devem prestar ás autoridades civis, mesmo para a prisão de criminosos.

Art. 8º Em campanha, os commandantes das grandes unidades e os commandantes territoriaes com exercicio na zona de guerra manterão, entre si e com as outras autoridades, as necessarias relações, pelo modo estabelecido no regulamento do serviço do exercito em campanha e em outros regulamentos proprios.

ATTRIBUIÇÕES DOS COMMANDANTES DE REGIÃO MILITAR E DE DIVISÃO

Art. 9º Aos commandantes de região militar compete, de um modo geral, tornar effectiva a execução das decisões do Alto Commando, assegurar o desenvolvimento uniforme da instrucção, a manutenção da disciplina e execução regular dos serviços, zelando pela boa marcha dos negocios administrativos, criteriosa gestão dos dinheiros e materiaes do Estado, e, finalmente, pela satisfação das necessidades das forças sob seu commando, tudo de conformidade com as leis, regulamentos e ordens em vigor.

Paragrapho unico. Compete-lhes especialmente:

1º, velar para que as forças da respectiva região se mantenham em pé de organização e composição estabelecido pelas disposições em vigor, não consentindo que nas unidades e estabelecimentos haja individuos com praça e graduações illegaes e solicitando do ministro as providencias que não sejam de sua competencia para que as mesmas forças sejam providas dos recursos precisos á sua manutenção, instrução e acção;

2º, prevêr, de um geral, as necessidades materiaes das forças sob seu commando e prescrever, nos limites das attribuições que lhes forem conferidas pelas leis e regulamentos vigentes, aos que teem a missão de provel-as, as medidas e providenciar que escapem á alçada destes;

3º, providenciar para que os aprovisionamentos regulamentares dos depositos estejam completos, em bom estado de conservação e promptos para entrar em serviço;

4º, exercer assidua fiscalização sobre a marcha dos negocios administrativos das unidades e estabelecimentos subordinados á sua autoridade, procedendo a visitas administrativas, feitas pessoalmente e sem prévio aviso ou agindo por delegação de seus poderes, no todo ou em parte, a um funccionario do serviço de administração, de accôrdo com as disposições do Regulamento dos Serviços Administrativos nos Corpos de Tropa;

5º, exercer acção sobre as operações de recrutamento em sua região, tomando as providencias que forem de sua competencia, na fórma do estabelecido na Lei e Regulamento de Alistamento e Sorteio;

6º, instruir o conjunto das forças de seu commando, visando sempre o seu preparo real para a guerra, e velar pela boa marcha da instrucção que deve ser ministrada nas unidades e estabelecimentos que lhe são subordinados, fazendo executar os regulamentos em vigor e inspeccionando cuidadosamente esta instrucção, em occasiões opportunas, principalmente nas revistas de exame e durante o periodo de manobras, sem intervir, porém, nos methodos de ensino empregados, salvo o caso de erros indiscutiveis ou desidia, afim de não prejudicar o desenvolvimento do espirito de iniciativa dos officiaes;

7º, dedicar especial cuidado ao preparo para a guerra dos commandantes de unidades e mais officiaes, aproveitando todas as occasiões favoraveis para dirigir pessoalmente sua instrucção e procurando conhecer, nas visitas de inspecção, exercicios parciaes, na carta e no terreno, grandes manobras, etc., a aptidão profissional e as qualidades limitares de casa um;

8º, facilitar, por todos os meios a seu alcance, a acção dos inspectores das Armas ou Serviços;

9º, estudar a organização defensiva do territorio da sua região, visitando as fortificações que lhe estejam subordinadas, afim de conhecer suas condições, devendo solicitar do ministro as providencias que não sejam de sua alçada, para que essas fortificações estejam sempre providas do que lhes for necessario;

10, propôr ao Chefe do Estado Maior do Exercito as medidas que julgarem necessarias para melhorar ou completar a instrucção das forças e a organização defensiva do territorio de sua região;

11, exercer, na fórma do disposto no regulamento em vigor, acção disciplinar sobre os militares e assemelhados sujeitos á sua jurisdicção, tendo, relativamente á policia judicial militar e aos conselhos de investigação e de guerra, as mesmas attribuições que o Regulamento Processual Criminal Militar confere aos antigos commandantes de districto;

12, dirigir a mobilização das forças cujas zonas de mobilização estejam no territorio de sua região, elaborando a tempo, com auxilio do seu chefe de estado maior, o respectivo plano geral, tendo em vista os planos parciaes das unidades subordinadas e de conformidade com as normas geraes e instrucções reservadas que, opportunamente, lhes forem communicadas pelo chefe do Estado Maior do Exercito;

13, submetter directa e reservadamente á apreciação do chefe do Estado Maior do Exercito o plano geral de mobilização das forças sob seu commando, e os elementos para os planos de transportes das forças nos casos de concentração, dentro ou fóra da respectiva região, dando conhecimento aos inspectores de Armas ou Serviços na parte relativa a cada um;

14, conceder, á vista das actas de inspecção, licença, até quatro mezes, para tratamento de saude, no territorio da região, aos militares e assemelhados sob seu commando, que não pertencerem a alguma divisão subordinada.

As licenças concedidas para tratamento de saude serão, com urgencia, levados ao conhecimento do Ministerio da Guerra;

15, transferir e engajar, de accôrdo com a lei, praças, sob seu commando, de uma unidade para outra, dentro da mesma arma ou serviço, quando isso não estiver na alçada de algum commando subordinado;

16, dar baixa do serviço ás praças que, em inspecção de saude, tenham sido julgadas incapazes, desde que não pertençam a alguma divisão subordinada;

17, communicar á repartição competente do Ministerio da Guerra todas as alterações relativas a seus commandados, que devam ser inseridas no Almanak da Guerra;

18, remetter annualmente ao Alto Commando as informações de conducta dos officiaes e um relatorio sobre a marcha dos negocios militares de sua região;

19, prover, interinamente, os cargos que vagarem na sua região, desde que a substituição não seja prevista e estabelecida em lei ou regulamento e não seja isso das attribuições das autoridades que lhes forem subordinadas, levando immediatamente o seu acto ao conhecimento do ministro da Guerra;

20, conceder a seus commandados dispensa do serviço, até 15 dias.

Art. 10. Em caso de guerra, os officiaes designados para permanecerem no territorio nacional exercendo commando de região militar, além das attribuições citadas, que sejam compativeis com a situação, terão as que lhes forem conferidas em leis, decretos especiaes ou regulamentos, e nas instrucções e ordens que receberem da autoridade superior, tudo de conformidade com a posição do territorio da respectiva região, na zona do interior ou na zona de guerra.

Art. 11. Todo commandante de divisão, embora subordinado ao de uma região, tem, na paz, sobre as forças sob suas ordens, attribuições identicas ás dos commandantes de região militar. Em campanha, além das attribuições de tempo de paz, compativeis com a situação, terão as que lhes forem conferidas em leis, decretos especiaes e regulamentos a vigorar em caso de guerra, interna ou externa, e mais as delegadas pelo commando superior.

Art. 12. Os commandantes de região militar ou divisão, no exercicio de suas attribuições, abster-se-hão escrupulosamente de invadir as attribuições de seus commandados, e só poderão intervir no desempenho das funcções destes pelo modo e nas occasiões estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor, afim de deixarem a cada um as responsabilidades inherentes ao respectivo cargo.

SUBSTITUIÇÃO DOS COMMANDANTES DE DIVISÃO OU REGIÃO MILITAR

Art. 13. Na falta do commandante de uma divisão ou região militar, assumirá o exercicio do cargo o official mais graduado do Exercito activo com direito de commando e que se ache em effectivo serviço na divisão ou região.

Art. 14. Quando uma divisão que guarnecer uma região militar deixar o territorio desta, seguirá com ella seu commandante, mesmo que commande a região, passando, então o exercicio deste cargo á autoridade designada no art. 13, si ainda ficarem unidades de 1ª linha no referido territorio e não houver chamada ás armas de tropas de 2ª linha, ou á autoridade designada no Registro das Nomeações de Mobilização, si houver essa chamada.

Paragrapho unico. Desde que não se ausente do territorio de sua região e o impedimento seja de curta duração, o commandante da região militar ou da divisão não passará o exercicio de seu cargo. Neste caso, o chefe do estado-maior da região ou divisão assignará «por sua ordem» as decisões que tomar em seu nome, assumindo, perante elle á responsabilidade dessas decisões, que, normalmente, só abrangerão os serviços correntes e jámais dirão respeito ás attribuições concernentes a punições disciplinares, inqueritos policiaes militares e conselhos de investigação ou de guerra, por serem essas attribuições pessoaes do commando.

QUARTEIS GENERAES DOS GRANDES COMMANDOS

Art. 15. Em uma divisão ou região militar, o conjunto constituido pelo general commandante, chefe e pessoal do serviço de estado-maior, pessoal do serviço de ordens, chefe e pessoal de cada um dos serviços auxiliares, trem e pessoal de tropa adstrictos ao commando e aos mencionados serviços fórma o quartel general da divisão ou região militar.

§ 1º Quando o commandante de uma divisão commandar, ao mesmo tempo, uma região militar, o quartel general da divisão será commum á região.

§ 2º Quando a divisão que guarnecer o território de uma região militar deixar esse territorio, marchará com ella seu quartel general. Si esse quartel general for commum á região, deixará nesta o pessoal designado em regulamentos ou instrucções vigentes.

Art. 16. Ao estado-maior de uma divisão ou região militar compete:

a) procurar, reunir e preparar os elementos que possam auxiliar o commando da divisão ou região nas suas decisões, facilitando assim a sua acção directora e administrativa;

b) prever e coordenar as medidas e providencias necessarias ao commando nas diversas questões relativas ao pessoal, animaes e material de toda a especie;

c) formular as ordens e instrucções do commando, transmittil-as ás forças e velar por sua execução, sem intervir nesta, mas prestando todos os esclarecimentos solicitados pelos executores.

§ 1º O estado-maior de uma divisão ou região militar, sob a direcção do respectivo chefe, se divide em duas secções:

a) secção do pessoal, a cargo do pessoal do serviço de ordens e comprehendendo, em tempo de paz; ordens diarias (boletim diario), serviço de guarnição, mappas de força, occurrencias diarias, questões disciplinares, exclusão de homens e animaes, licenças, recompensas, archivo geral do Grande Commando, direcção do pessoal de pret do quartel general, emfim tudo quanto disser respeito aos serviços ordinarios;

b) secção do serviço de estado maior, a cargo do pessoal do mesmo serviço e comprehendendo, na paz, estudos e mais trabalhos relativos á organização e composição estabelecidas para as forças da divisão ou região militar, questões referentes ao recrutamento, mobilização e transportes em geral, instrucção (exercicios na carta e no terreno, viagens de quadros de infantaria e cavallaria, viagens de estado maior, manobras), principalmente na parte relativa aos officiaes, relações com os serviços auxiliares, trabalhos topographicos e estatisticos, defesa do territorio sob a jurisdicção do Grande Commando, conhecimento das fronteiras da região com os paizes visinhos, estudos e mais trabalhos sobre os exercitos das nações visinhas da região militar respectiva.

§ 2º Em campanha, o serviço de ordens, junto a um Grande Commando, continuará a abranger todos os serviços ordinarios, inclusive perdas, reforços de homens e animaes, etc.; o serviço de estado maior terá as modificações decorrentes da mudança de situação de paz para a de guerra, conservando, porém, a sua caracteristica, que consiste em serem os respectivos officiaes – mórmente o chefe – os collaboradores e auxiliares immediatos do commando, tal como estabelece o regulamento para esse serviço em campanha. Nas manobras, um e outro serviço devem ser feitos como em campanha.

§ 3º Tanto na paz como na guerra os serviços de estado maior e de ordens serão rigorosamente executados, em todos os seus detalhes, de conformidade com os regulamentos especiaes a elle referentes.

Art. 17. Em tempo de paz, os officiaes dos serviços de estado maior e de ordens, junto ao commando de uma divisão ou região militar, são os seguintes:

Serviço de estado maior: um chefe, coronel ou tenente-coronel, e um adjunto, major ou capitão, ambos de qualquer arma, tendo o curso de estado maior;

Serviço de ordens: um assistente, capitão com o curso de sua arma e dous ajudantes de ordens, subalternos, de qualquer arma, ou aspirante a official.

Paragrapho unico. Quando se tornar indispensavel, o serviço de estado maior terá mais um auxiliar, capitão (mais moderno que o adjunto, quando este for capitão) ou subalterno, de qualquer arma e com o curso de estado maior.

Art. 18. Ao chefe do estado maior de uma divisão ou região militar compete, de um modo geral:

a) receber e abrir toda a correspondencia official, inclusive a telegraphica, estudar os assumptos a ella relativos, levando tudo ao conhecimento do general commandante, para o despacho, devendo, quando necessario, juntar apostillas com todos as informações tendentes a esclarecer os assumptos;

b) solicitar, elaborar ou fazer elaborar todas as ordens do commando, desembaraçando-o dos detalhes relativos á execução;

c) transmittir, verbalmente ou por escripto (normalmente por escripto), e em tempo opportuno, as ordens do commando relativas ás tropas e aos serviços, velando por sua execução;

d) dar aos chefes dos differentes serviços as instrucções necessarias;

e) manter relações com os differentes chefes de serviço e commandos de tropas immediatamente subordinados ao Grande Commando, afim de conhecer sempre exactamente sua situação sob todos os aspectos e em todos os detalhes, especialmente com relação ao preparo para a guerra, e poder assim fornecer ao general commandante cabaes informações a respeito;

f) obter, preparar e coordenar todos os documentos, cartas, mappas, relatorios, etc. que tenham valor sob o ponto de vista militar, assim como os necessarios dados estatisticos sobre a producção, população, estradas, vias ferreas e fluviaes, devendo, além de utilizal-os para os serviços que lhe incumbem, remettel-os, semestralmente, em relatorio ao chefe do Estado Maior do Exercito;

g) regular, de accôrdo com as ordens do general commandante, os serviços ordinarios, fornecendo ao assistente os dados precisos á confecção do boletim diario.

Art. 19. O chefe do estado maior exerce suas funcções sob a autoridade do general commandante, assignando «por ordem» as instrucções, communicações e ordens expedidas em nome deste.

Art. 20. O chefe do estado maior de uma divisão ou região militar será nomeado pelo ministro da Guerra, mediante proposta do chefe do Estado Maior do Exercito que ouvirá, prévia e reservadamente, o general commandante da divisão ou região militar sobre os motivos de incompatibilidade que possam existir.

Os outros officiaes do mesmo serviço na divisão ou região militar serão nomeados pelo ministro, tambem mediante proposta do chefe do Estado Maior do Exercito.

Em campanha, nos limites da zona de guerra, essas nomeações serão feitas pelo Commando em Chefe, de conformidade com as disposições legaes.

Art. 21. O chefe do estado maior de um Grande Commando será substituido, em caso de falta ou impedimento, pelo respectivo adjunto.

Art. 22. Ao adjunto e ao auxiliar do serviço de estado maior compete, de um modo geral, auxiliar o chefe do estado maior em suas funcções, executando todos os trabalhos que lhes forem determinados por elle.

Art. 23. Relativamente á orientação e desenvolvimento de sua instrucção technica, os officiaes dos serviços de estado maior e de ordens junto ao commando de uma grande unidade ou região militar são subordinados á direcção do chefe do Estado Maior do Exercito, conforme o estabelecido nos regulamentos especiaes desses serviços.

Art. 24. Os officiaes do serviço de estado-maior, nas suas relações com os chefes dos diversos serviços e commandantes de tropas, não devem se immiscuir no modo de funccionamento desses serviços nem na conducta dessas tropas; encarregados de transmittir o pensamento do general commandante, é em nome deste que faltam, communicam ordens e dão explicações de detalhe, os commandantes de unidades e chefes de serviços auxiliares só são responsaveis pela execução dos trabalhos correspondentes perante o general ou chefes de que dependam directamente.

Art. 25. Ao assistente de uma Grande Commando, compete, de modo geral, o serviço relativo ao detalhe, occurrencias diarias, questões disciplinares, baixas, licenças, redacção do boletim diario, archivo, direcção do pessoal de pret do quartel general, tudo de conformidade com as ordens e instrucções recebidas do chefe do Estado Maior, e tambem acompanhar, em objecto de serviço, o general commandante ou represental-o em ceremonias de caracter official, quando isso lhe for ordenado.

Art. 26. Os ajudantes de ordens de um Grande Commando são especialmente encarregados da transmissão das ordens, quando ellas não devam ou não possam ser transmittidas por outros meios, e dos negocios e correspondencia que, embora de caracter official, só interessem pessoalmente ao general commandante.

Art. 27. No exercicio de suas atribuições, os officiaes do serviço de ordens devem estar em relação diarias e permanentes com os do serviço de estado-maior, a cujo chefe são subordinados, recebendo delle as ordens e instrucções necessarias, salvo para os negocios officiaes que interessam pessoalmente ao general commandante, com quem, a este respeito, se entenderão directamente.

Art. 28. Os officiaes do serviço de ordens junto a um Grande Commando serão nomeados pelo ministro da Guerra, por proposta do general commandante, que os escolherá livremente, entre os officiaes com os requisitos legaes. Em cada campanha, nos limites da zona de guerra, essas nomeações competem ao Commando em Chefe, mediante as mesmas condições.

Art. 29. Os serviços auxiliares referem-se á satisfação das necessidades das forças.

§ 1º As forças não estando mobilizadas, esses serviços ficam reduzidos aos seguintes, nas divisões e regiões militares:

a) material bellico: armamento, munições, columnas de munições, depositos respectivos e officinas de reparação, estudos sobre equipamento e arreiamento;

b) engenharia e communicações: material de engenharia, equipagem de engenharia, depositos respectivos, construcções, vias e meios de communicação;

c) administração: creditos, vencimentos militares, subsistencia, fardamento e equipamento, installação de tropas, transportes, marchas e remonta, comboio administrativo e depositos de material do serviço;

d) saude e veterinaria: hygiene, serviço medico e veterinario, companhia de saude e ambulancias divisionarias, instrucção respectiva, enfermarias e hospitaes regionaes, quando se tratar do serviço em uma região militar;

e) justiça militar: questões relativas á justiça, contencioso e soccorros.

§ 2º Em tempo de guerra, os serviços nos Grandes Commandos serão os consignados no Regulamento de Mobilização.

§ 3º Tanto na paz como na guerra os serviços auxiliares serão rigorosamente executados de conformidade com os regulamentos especiaes, a elles referentes. Nas manobras, o funccionamento desses serviços approximar-se-ha, tanto quanto possivel, do seu funccionamento em campanha.

Art. 30. Compete, em geral, ao chefe de cada um dos serviços auxiliares de uma divisão ou região militar, auxiliar o general commandante na previsão das necessidades das forças, na parte relativa ao serviço que lhe corresponde, escolher os meios de satisfazer a essas necessidades, dentro das ordens e instrucções recebidas, e assegurar a execução desses meios.

Art. 31. Os chefes dos serviços auxiliares de uma divisão ou região militar ficam sob a autoridade immediata do respectivo general commandante; mas, quando o Grande Commando fôr subordinado a outro, podem receber instrucções dos chefes dos serviços correspondentes junto a este ultimo commando, desde que essas instrucções sejam de caracter exclusivamente technico e não perturbem a execução das ordens daquelle general. Instrucções de igual natureza podem dirigir os chefes dos serviços auxiliares junto aos Grandes Commandos, aos encarregados dos serviços correspondentes nos corpos e estabelecimentos subordinados a esses Grandes Commandos.

Art. 32. Para a boa marcha do serviço, os chefes dos serviços auxiliares de uma divisão ou região militar poderão manter relações directas entre si e com os commandos subordinados ao da mesma divisão ou região.

Art. 33. Os chefes dos serviços auxiliares de uma grande unidade ou região militar são orgãos de informações do chefe de estado maior dessa unidade ou região, sobre todas as questões relativas ao serviço que lhes disser respeito.

Art. 34. Em tempo de paz; são os seguintes os chefes effectivos dos serviços auxiliares de uma divisão ou região militar:

1 tenente-coronel ou major de artilharia – Chefe do Serviço de Material Bellico.

1 tenente-coronel ou major de engenharia – Chefe dos Serviços de Engenharia e Communicações.

1 tenente-coronel ou major medico – Chefe dos Serviços de Saude e Veterinaria.

1 major ou capitão intendente – Chefe dos Serviços de Administração.

1 major ou capitão auditor – Chefe do Serviço de Justiça.

§ 1º Quando o Governo julgar conveniente, cada um dos chefes dos serviços auxiliares de um grande commando poderá ter um auxiliar, que será capitão ou subalterno da mesma arma ou serviço a que pertencer o respectivo chefe, devendo ser mais moderno que este, quando ambos forem capitães. Em tempo de paz, o auxiliar dos serviços de administração desempenhará, sem prejuizo dos outros trabalhos a seu cargo, as funcções do «intendente do quartel general»; não havendo o auxiliar, taes funcções cabem ao proprio chefe desses mesmos serviços.

§ 2º No caso de guerra ou grandes manobras, junto aos commandos de divisão haverá todos os chefes e mais pessoal dos serviços auxiliares consignados no Regulamento de Mobilização, que, para o mesmo caso, determinará tambem o pessoal do quartel general de um grupo de divisões, que venha a ser formado sob as ordens de um commandante de região militar ou de outro general.

Art. 35. Os chefes e adjuntos dos serviços auxiliares junto a um Grande Commando serão nomeados pelo ministro da Guerra, mediante proposta da repartição competente do ministerio.

Em campanha; essas nomeações competem ao Commando em Chefe, nos limites da zona da guerra e de conformidade com as disposições em vigor.

Art. 36. Em cada circumscripção de recrutamento para centralizar e fornecer, em qualquer occasião, á repartição competente do Ministerio da Guerra, todas as informações necessarias sobre o effectivo das forças de 1ª e 2ª linhas e para a escripturação dos serviços de reservistas, desde o respectivo alistamento, haverá o «registro militar».

§ 1º Os encarregados de registro militar são subordinados directamente ao general commandante da região, mas prestarão ao chefe do estado maior desta as informações que, a respeito dos trabalhos a seu cargo, lhes forem solicitadas pelo mesmo chefe.

§ 2º Os detalhes referentes ás operações do registro militar serão consignados no Regulamento de Alistamento e Sorteio.

COMMANDOS DE BRIGADA E DE CIRCUMSCRIPÇÃO MILITAR

Art. 37. Os commandos de brigada serão providos pelo Alto Commando e exercidos, effectivamente, por generaes de brigada.

Paragrapho unico. Na falta do commandante de uma brigada, assumirá o exercicio do cargo official mais graduado, com direito de commando e que se ache em effectivo serviço nessa unidade.

Art. 38. Na fórma do estabelecido no § 3º do art. 22 do decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro do corrente anno, nas regiões militares em que o territorio, por ser muito extenso, não permittir a acção prompta e immediata do commando, poder-se-ha estabelecer commandos de circumscripção, subordinados ao da região ou temporariamente desligados, para ficarem sujeitos directamente ao ministro ou a outro commando de região militar.

§ 1º O territorio de cada região militar será dividido em tantas circumscripções de recrutamento quantos forem os Estados que fizerem parte da mesma região, e cada uma destas circumscripções, em tantas zonas de mobilização quantas forem as unidades para cuja constituição tenha de concorrer com a respectiva população e recursos, tudo conforme o disposto no § 1º do art. 21 do referido decreto numero 11.497.

§ 2º Cada commando de circumscripção militar abrangerá uma ou mais circumscripções de recrutamento, inteiras.

Art. 39. O commandante de uma circumscripção militar será o official mais graduado do Exercito activo, com direito de commando e em effectivo serviço na circumscripção.

§ 1º Esse official será substituido, em caso de falta ou impedimento, pelo que lhe seguir immediatamente na escala hierarchica e que esteja servindo na circumscripção nas mesmas condições.

§ 2º Todo commandante de circumscripção militar tem acção de commando sobre as forças de 1ª e 2ª linhas, commandos, fortificações, repartições e estabelecimentos militares existentes na respectiva circumscripção, excepto sobre aquelles que estiverem, por disposições especiaes em vigor, subordinados directamente a outra autoridade.

§ 3º Normalmente, o commandante de unidade ou chefe de estabelecimento a quem competir o commando de uma circumscripção militar, exercerá, ao mesmo tempo, as duas funcções; quando, porém, por difficuldades de communicações, grande numero de unidades existentes na circumscripção, ou por outro motivo, esse accumulo de funcções venha prejudicar a boa marcha do serviço, o alto commando determinará que o commando da circumscripção se constitua em separado, e, neste caso, a circumscripção terá um quartel general, cuja composição será determinada pelo alto commando.

§ 4º Quando o commandante de uma circumscripção militar fôr, ao mesmo tempo, commandante de unidade e esta deixar o territorio da circumscripção, elle marchará com sua unidade, passando, então, o commando da circumscripção ao official designado no § 1º deste artigo, si ainda ficarem tropas de 1ª linha no referido territorio e não houver chamada ás armas de tropas de 2ª linha, ou á autoridade designada no Registro das nomeações de mobilização, si houver essa chamada.

RELAÇÕES DOS COMMANDANTES DE BRIGADA E DE CIRCUMSCRIPÇÃO MILITAR

Art. 40. Os commandantes de brigada ou circumscripção militar entender-se-hão directamente com as autoridades a que estiverem immediatamente subordinados e com todas aquellas que estiverem nas mesmas condições.

Art. 41. Sempre que houver necessidade, os commandantes de brigada ou circumscripção militar entender-se-hão directamente, guardadas as restricções legaes, com as autoridades civis, federaes ou estaduaes, que tiverem exercicio na respectiva região, cumprindo-lhes dar sciencia á autoridade militar immediatamente superior, quando se tratar de assumptos de certa importancia.

Art. 42. As outras relações dos commandantes de brigada ou circumscripção militar far-se-hão por via hierarchica, salvo caso de absoluta urgencia, em que essa nórma acarrete uma demora que prejudique seriamente o serviço nacional, devendo, então, serem opportunamente informadas as autoridades intermediarias.

Art. 43. Em campanha, os commandantes de brigada e os commandos de sub-divisão territorial manterão, entre si e com as outras autoridades, as necessarias relações, pelo modo estabelecido no regulamento do serviço do Exercito em campanha e em outros regulamentos proprios.

ATTRIBUIÇÕES DOS COMMANDANTES DE BRIGADA E DE CIRCUMSCRIPÇÃO MILITAR

Art. 44. Compete, de um modo geral, aos commandantes de brigada, tornar effectiva, em sua unidade, a execução das ordens e instrucções dos commandos superiores, assegurando a manutenção da disciplina e o desenvolvimento uniforme da instrucção de sua tropa e zelando pela satisfação de suas necessidades e pela boa marcha dos negocios administrativos, em todos os elementos a ella pertencentes.

Paragrapho unico. Compete-lhes, especialmente:

1º, velar para que as forças sob seu commando se mantenham no pé de organização e composição estabelecido pelas disposições em vigor, não consentido que existam nellas individuos com praça ou graduações illegaes e solicitando da autoridade immediatamente superior as providencias que escapem á sua alçada, para que as mesmas forças sejam providas dos recursos precisos á sua manutenção, instrucção e acção;

2º, prever as necessidades materiaes das forças sob suas ordens e prescrever – nos limites das attribuições que lhes forem conferidas pelas leis e regulamentos vigentes – as medidas que se tornarem precisas á satisfação dessas necessidades, desde que taes medidas não sejam das attribuições dos outros commandos;

3º, exercer fiscalização sobre a marcha dos negocios administrativos das unidades que lhes forem subordinadas, procedendo a frequentes visitas administrativas e providenciando para que cesse completamente qualquer irregularidade;

4º, instruir o conjunto das forças de seu commando, visando sempre o seu preparo real para a guerra, e velar pela boa marcha da instrucção que deve ser ministrada nas unidades subordinadas, fazendo executar os regulamentos em vigor e inspeccionando cuidadosamente essa instrucção, em occasiões opportunas, sem intervir, porém, nos methodos de ensino empregados, salvo o caso de erros indiscutiveis ou desidia, afim de não prejudicar o desenvolvimento do espirito de iniciativa dos officiaes;

5º, dedicar especial cuidado ao preparo para a guerra dos commandantes de unidades e mais officiaes sob suas ordens, aproveitando todas as occasiões favoraveis para dirigir pessoalmente sua instrucção e procurando conhecer, nas visitas de inspecção, exercicios parciaes, na carta e no terreno, grandes manobras, etc., a aptidão profissional e as qualidades militares de cada um;

6º, facilitar, por todos os meios a seu alcance a acção dos inspectores de armas ou serviços, relativamente aos elementos sob seu commando;

7º, exercer, na fórma do disposto no regulamento em vigor, acção disciplinar sobre os militares e assemelhados sujeitos á sua jurisdicção, tendo, relativamente á policia militar e aos conselhos de investigação e de guerra, as atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento Processual Criminal Militar;

8º, dirigir a mobilização do conjunto das forças de seu commando de conformidade com o estabelecido no regulamento de mobilização e com as instrucções reservadas do commando immediatamente superior, e tendo em vista os planos parciaes adoptados para as respectivas unidades;

9º, prover, interinamente, os cargos que vagarem em sua brigada, desde que a substituição não seja prevista e estabelecida em lei ou regulamento em vigor, ou não seja isso das attribuições dos commandos subordinados, levando immediatamente o seu acto ao conhecimento da autoridade superior;

10, transferir e engajar, de accôrdo com a lei, praças de uma para outra unidade de seu commando, tendo em vista que, se a sua brigada, para um fim determinado vier a se constituir em destacamento mixto, pela incorporação de tropas de mais de uma arma, essas tranferencias e engajamentos só podem ter logar dentro da mesma arma ou serviço;

11, communicar, sem demora, á autoridade immediatamente superior as alterações relativas aos seus commandados, que devam ser inseridas no Almanak da Guerra;

12, communicar á autoridade immediatamente superior, em épocas determinadas nos regulamentos proprios ou nas instrucções que receberem, as alterações relativas ao recrutamento, que interessarem ás unidades de seu commando;

13, remetter annualmente ao commando immediatamente superior as informações de conducta dos officiaes e um relatorio sobre a marcha dos negocios militares de sua brigada;

14, conceder a seus commandados dispensa do serviço, até oito dias.

Art. 45. Em campanha, além das attribuições de tempo de paz, compativeis com a situação, os commandantes de brigada terão as que lhes forem conferidas em leis, decretos especiaes e regulamentos a vigorar em caso de guerra, e mais as delegadas pelos grandes commandos a que estiverem subordinados.

Art. 46. Todo commandante de circumscripção militar tem, sobre as forças sob suas ordens, as mencionadas attribuições dos commandantes de brigada, e mais as seguintes:

1º, exercer acção sobre as operações de recrutamento no territorio de sua circumscripção, tomando as providencias que forem de sua competencia, na fórma do estabelecido na lei e regulamento de alistamento e sorteio militar;

2º, estudar a organização defensiva do territorio de sua circumscripção, visitando as fortificações que lhe estejam subordinadas, afim de conhecer suas condições, devendo solicitar do commando immediatamente superior as previdencias que não sejam de sua alçada, para que essas fortificações estejam sempre providas do que lhes fôr necessario.

Paragrapho unico. O commandante de circumscripção militar que depender directamente do Ministro da Guerra, terá nos limites de seu commando e relativamente ás baixas e licenças concedidas á vista de actas de inspecção de saude, as mesmas attribuições dos commandantes de região, militar.

Quando o commandante da circumscripção fôr subordinado ao de uma região militar e os meios de communicação ou a distancia não permittirem que este providencie a tempo sobre essas baixas e licenças, o ministro da Guerra, por aviso especial, conferirá ao commandante da circumscripção essas attribuições.

Art. 47. Em caso de guerra, os officiaes designados para permanecerem no territorio nacional exercendo commando de circumcripção militar, na zona do interior ou na zona de guerra, além das attribuições de tempo de paz, compativeis com a situação terão as que lhes forem conferidas em leis, decretos especiaes ou regulamentos e nas instrucções e ordens recebidas da autoridade superior.

Art. 48. Os commandantes de brigada e de circumscripção militar, no exercicio de suas attribuições, abster-se-hão escrupulosamente de invadir as attribuições de seus commandados e só poderão intervir no desempenho das funcções destes, pelo modo e nas occasiões estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor, afim de deixarem a cada um as responsabilidades inherentes ao respectivo cargo.

QUARTEIS GENERAES DAS BRIGADAS

Art. 49. Normalmente, o quartel general de uma brigada independente de cavallaria comprehende: general commandante, official do serviço de estado-maior, officiaes do serviço de ordens, as praças e o trem; o de uma brigada de infantaria, cavallaria divisionaria ou artilharia de campanha, terá os mesmos elementos, menos o official do serviço de estado-maior, que só entrará em sua constituição quando o Governo julgar conveniente.

Art. 50. O official do serviço de estado-maior de uma brigada deve ser um major ou capitão, de qualquer arma, com o curso de estado-maior, e exerce as funcções que competem ao chefe de estado-maior de divisão, com as restricções decorrentes das limitações das funcções do commando daquella unidade.

Art. 51. Os officiaes do serviço de ordens junto ao commando de uma brigada são os seguintes: um assistente, capitão, com o curso de sua arma, e dous ajudantes de ordens, subalternos ou aspirantes a official, sendo preferivel que todos pertençam á arma constitutiva da brigada.

§ 1º Ao assistente e aos ajudantes de ordens de um commando de brigada, competem, respectivamente, serviços identicos aos do assistente e ajudantes de ordens de commando de divisão.

§ 2º Nas brigadas em que houver official do serviço de estado-maior, os officiaes de ordens são a elle subordinados, para todos os serviços que lhes dizem respeito, á excepção dos que só interessem pessoalmente ao general commandante, como, por exemplo, o de representações em ceremonias de caracter official.

Art. 52. Quando o official do serviço de estado-maior tiver o posto de capitão, deverá ser mais antigo que o assistente da respectiva brigada.

Art. 53. Nas brigadas em que não houver official do serviço de estado-maior, ao assistente são subordinados os ajudantes de ordens, nas mesmas condições que seriam ao official do serviço de estado-maior.

Art. 54. Os officiaes do quartel general de uma circumscripção militar terão as mesmas attribuições que os dos serviços correspondentes nos quarteis generaes de igual composição.

Art. 55. As nomeações dos officiaes dos serviços de estado-maior e de ordens junto ao commando de uma brigada ou circumscripção militar, serão feitas pelo ministro da Guerra, de modo analogo ao dos officiaes dos serviços correspondentes nas divisões. Os commandantes de brigada ou circumscripção militar serão ouvidos pelo chefe do Estado Maior do Exercito sobre a incompatibilidade que possa existir entre elles e o official de estado-maior a propôr, devendo essa consulta ter logar por intermedio dos Grandes Commandos a que as brigadas ou as circumscripções estejam subordinadas, ou directamente, no caso de se tratar de commando de circumscripção militar na dependencia immediata do ministro.

Em campanha, essas nomeações competem ao Commando em Chefe, nos limites da zona de guerra e de conformidade com as disposições em vigor.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 56. Os commandantes de divisão ou região militar e de brigada ou circumscripção militar, inspeccionando as forças sob seu commando, terão em vista as prescripções do regulamento para as Inspecções de Armas ou Serviços do Exercito, no que lhes fôr applicavel e não esteja expressamente consignado no presente regulamento.

Art. 57. O pessoal do serviço de recrutamento terá as attribuições que lhe forem conferidas no Regulamento de alistamento e Sorteio e os commandantes de zona de mobilização as que forem discriminadas no Regulamento de Mobilização.

Art. 58. Os serviços diarios proprios do quartel-general de uma região, divisão, brigada ou circumscripção serão feitos pelas praças adstrictas a esse quartel general, de conformidade com a sua situação hierarchica e de modo a deixar-lhes tempo sufficiente para o desempenho de suas obrigações permanentes.

Art. 59. Sempre que houver necessidade, os Grandes Commandos e os commandantes de brigada ou circumscripção militar terão, cada um, sua escolta, cuja composição será determinada em «quadros» especiaes.

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1915. – José Caetano de Faria.