DecRETO N. 11.541 – DE 7 DE ABRIL DE 1915

Approva o Regulamento para as Inspecções de Armas ou de Serviços do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I da Constituição, e de accôrdo com o estatuido no art. 43, n. II da lei n. 2.924, de 5 de janeiro, e no art. 28 do decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro, tudo de 1915, resolve approvar o Regulamento para as lnspecções de Armas ou de Serviços do Exercito que com este baixa, assignado pelo general de divisão José Caetano de Faria, ministro do Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

José Caetano de Faria.

Regulamento para as Inspecções de Armas ou de Serviços do Exercito

OBJECTO E CONSTITUIÇÃO DAS INSPECÇÕES

Art. 1º As Inspecções são orgãos de que dispõe o Alto Commando para tornar effectiva, sobre todas as forças e commandos, a sua acção fiscalizadora, por meio dos quaes verifica a marcha dos negocios militares, os progressos da instrucção, o estado da disciplina, a situação administrativa, a maneira de proceder dos responsaveis, finalmente, a organização das Armas e Serviços, o seu preparo e efficiencia para a guerra.

Art. 2º Não podendo o Alto Commando nem os orgãos essenciaes de que dispõe para o exercicio de suas attribuições sobre as forças, o Ministerio da Guerra e o Estado Maior do Exercito, estar simultaneamente em todos os locaes, afim de acompanhar de visu o desenvolvimento dos factos e a execução das providencias necessarias ao funccionamento do commando e da administração militares, confia a inspectores especiaes e cuidado de irem ao logar onde esses factos se dão, onde se executam essas providencias, exercer, tanto quanto possivel, uma fiscalização pessoal e minuciosa.

Art. 3º Os inspectores são os agentes por meio dos quaes o ministro vê e se certifica dos actos da administração e dos negocios militares e por intermedio de quem o chefe do Estado Maior do Exercito vê e se assegura da marcha da instrucção, do preparo e efficiencia das forças para a guerra.

Art. 4º Os inspectores ficam directamente ligados ao Estado Maior do Exercito em tudo quanto diga respeito ou se relacione com a organização e direcção superior da instrucção e preparo das forças para a guerra e ao Ministerio no que concerne á administração e mais negocios relativos á tropa.

Art. 5º Os inspectores correspondem-se directamente com o ministro, com o chefe do Estado Maior do Exercito e com os Commandos das forças sujeitas á sua fiscalização, relativamente aos assumptos de sua competencia e da alçada de cada um.

Art. 6º Os inspectores, nas suas relações com os Commandos, Direcções e Chefias, devem ter muito em vista que não podem se immiscuir na conducta das tropas nem no funccionamento dos serviços, competindo-lhes apenas registrar as falhas que observarem; como representantes do Alto Commando para o exercicio de sua funcção fiscalizadora, agem e fallam sempre em nome deste, de quem lhes vem toda a autoridade de que se acham investidos.

Paragrapho unico. Os Commandos, Direcções e Chefias só são responsaveis perante os superiores hierarchicos a quem estejam immediatamente subordinados.

Art. 7º As Inspecções de Armas ou de Serviços, creadas pelo decreto n. 11.506, de 4 de março corrente, são as seguintes:

a) Inspecções da Arma de Infantaria;

b) lnspecções da Arma de Cavallaria;

c) Inspecções da Arma de Artilharia;

d) lnspecções da Arma de Engenharia;

e) Inspecções dos Serviços de Administração;

f) inspecções dos Serviços de Engenharia;

g) Inspecções dos serviços de Saude e Veterinaria;

h) Inspecções do Servico de Material Bellico;

i) Inspecções do Ensino Militar.

§ 1º O numero de Inspecções de cada Arma ou Serviço será fixada de accôrdo com as necessidades da fiscalização do serviço militar.

§ 2º A acção dos inspectores póde se estender a uma ou mais regiões militares ou mesmo a todas, conforme determinar o Governo.

Art. 8º As Inspecções são exercidas por officiaes do Quadro do Estado Maior General, e só na falta absoluta destes, poderão ser nomeados coroneis para o desempenho dessas funcções.

Paragrapho unico. Um mesmo inspector, desde que tenha competencia technica e que os effectivos das Armas e Serviços a fiscalizar e as circumstancias de tempo e logar o permittam, poderá desempenhar os trabalhos de mais de uma Inspecção, durante o exercicio de sua funcção ou nos impedimentos de outro inspector e ainda quando o Governo assim o entender conveniente.

Art. 9º Cada uma das Inspecções das Armas de Infantaria, Cavallaria, Artilharia e Engenharia, comprehende, sob o ponto de vista technico e administrativo, a fiscalização dos corpos das respectivas armas, exceptuada a parte administrativa, quando já esteja, no momento, sujeita a outra Inspecção; tendo muito especialmente em vista a sua instrucção e preparação effectiva para a guerra.

Art. 10. A Inspecção dos serviços de Engenharia comprehende, sob o ponto de vista technico, administrativo e do preparo effectivo para a guerra, a fiscalização:

a) da Direcção Geral respectiva;

b) dos serviços de – sepadores-mineiros, telegraphia e communicações em geral, aeronautica, pontes, estradas de ferro, fortificações e construcções militares;

c) das formações dos respectivos Serviços;

d) das commissões technicas que lhes disserem respeito;

e) dos estabelecimentos e depositos do material respectivo.

Art. 11. A Inspecção dos serviços de Saude e Veterinaria compreende, sob o ponto de vista technico, administrativo e da preparação effectiva para a guerra, a fiscalização:

a) da Direcção Geral respectiva;

b) das formações do Serviço de Saude;

c) dos hospitaes e enfermarias;

d) dos laboratorios;

e) dos depositos do material de saude;

f) do pessoal do Serviço de Saude nos corpos e estabelecimentos militares;

g) do ensino medico-militar;

h) dos trabalhos relativos ao Serviço de Veterinaria;

i) das enfermarias veterinarias;

j) do serviço veterinario nos corpos e estabelecimentos militares;

k) do ensino veterinario militar;

l) dos depositos do material veterinario.

Art. 12. A Inspecção do Serviço do Material Bellico comprehende, sob o ponto de vista technico, administrativo e do preparo efficiente para a guerra, a fiscalização:

a) da Direcção Geral respectiva;

b) das formações do Serviço do Material Bellico;

c) dos arsenaes, fabricas, estabelecimentos e depositos de material de guerra;

d) das commissões technicas que lhe disserem respeito;

e) do Serviço do Material Bellico nos corpos e estabelecimentos militares.

Art. 13. A Inspecção dos Serviços de Administração comprehende, sob o ponto de vista technico, administrativo e do preparo effectivo para a guerra, a fiscalização:

a) da direcção Geral respectiva;

b) dos Serviços de – fundos, subsistencia, transporte e remonta, fardamento e equipamento, aquartelamento e alojamento;

c) das formações respectivas;

d) das fabricas, officinas e depositos correspondentes;

e) do serviço de administração nos corpos e estabelecimentos militares;

f) das commissões technicas que Ihes disserem respeito.

Art. 14. A Inspecção do Ensino comprehende, sob o ponto de vista technico, administrativo e do preparo para a guerra: a fiscalização dos estabelecimentos de ensino secundario e superior (Collegios Militares, Escola Militar, Escola Pratica e Escola de Estado Maior).

ATTRIBUIÇÕES GERAES DOS INSPECTORES

Art. 15. Os inspectores, no exercicio de sua funcção fiscalizadora, teem competencia para vêr tudo e tudo examinar; informam-se, verificam, observam, certificam-se da situação dos negocios militares e administrativos, da marcha dos serviços, do estado dos recursos, da instrucção do pessoal e de suas qualidades, etc.; tudo lhes deve ser facilitado, todos os exames do pessoal e do material lhes são permittidos.

Paragragho unico. E' formalmente interdicto aos inspectores envolverem-se na direcção, gestão e execução dos negocios militares e administrativos das forças ou commandos sujeitos á sua inspecção, salvo o caso em que ordens especiaes ou instrucções particulares lhes deleguem essa attribuição, precisando claramente o objecto.

A competencia delles, porém, no que se refere á fiscalização technica e administrativa desses negocios é absoluta e Completa.

Art. 16. Compete aos inspectores, de um modo geral, verificar:

a) si as Armas ou Serviços sujeitos á sua acção fiscal, estão providos de tudo quanto lhes é attribuido pelos regulamentos;

b) si os provimentos estão completos, em bom estado de conservação e disponiveis para a guerra;

c) si a instrucção é ministrada na fórma prescripta e de conformidade com os principios, doutrina e regras que a regem;

d) si os regulamentos, instrucções, decisões e ordens que regulam o funccionamento do serviço ou da unidade teem sido executados com pontualidade, escrupulo e cuidado;

e) si esses regulamentos, instrucções, decisões e ordens teem produzido effeitos uteis ou si por falta do applicação de suas disposições existem falhas, incoherencias e irregularidades no funccionamento geral do serviço;

f) si o pessoal da tropa, serviços e estabelecimentos tem a capacidade profissional theorica e pratica sufficiente e as qualidades moraes para o desempenho de suas respectivas funcções, designando os que devem ser substituidos e informando escrupulosamente sobre tudo o que disser respeito á execução dos serviços e á boa ordem, economia e disciplina dos corpos e estabelecimentos.

Art. 17. Compete aos inspectores, sob o ponto de vista administrativo e financeiro:

a) verificar todos os actos administrativos quanto a emprego de fundos, compras, recepcão, conservação, transformação e consumo do material, exercendo a mais activa e severa vigilancia sobre a applicação dos recursos postos pela Nação á disposição do Ministerio da Guerra, para a satisfação das necessidades do Exercito e da defesa do paiz;

b) examinar attentamente a regularidade e fidelidade das distribuições feitas e pagamentos realizados, verificando a legitimidade e regularidade dos factos que derem logar a despezas por conta do Ministerio da Guerra;

c) verificar o estado do material, a escripturação, contabilidade e existencia effectiva, em caixa, deposito e em serviço; em caixa, quanto a dinheiro; em deposito e em serviço, quanto ao material;

d) verificar o zelo, intelligencia e capacidade do pessoal que concorre para a realização dos serviços administrativos;

e) propôr as recompensas, repressões e medidas que a boa ou má situação dos negocios technicos e administrativos possa suggerir;

f) velar para que se mantenha a uniformidade e regularidade da escripturação, de accôrdo com as ordem existentes e os modelos em vigor;

g) verificar, pelo exame da escripturação dos conselhos administrativos, si existem dividas activas ou passivas e a causa que as motivaram;

h) fiscalizar a legalidade do movimento de carga e descarga do armamento, fardamento, equipamento, etc. procurando saber si esses objectos são recebidos com regularidade, de accôrdo com as prescripções do Regulamento dos Serviços Administrativos nos corpos e estabelecimentos militares e da mesma fórma distribuidos;

i) indicar os erros, omissões e abusos que encontrar, salientando as providencias para que em tudo se observem as prescripções da lei;

j) examinar cuidadosamente os documentos de despeza e de tudo que se referir á contabilidade, folhas de pagamento, fornecimentos, contas correntes, etc., podendo, caso julguem necessario, solicitar informações das Delegacias de Fazenda e da Direcção Fiscal e de Contabilidade da Guerra. Taes documentos, depois de examinados, serão emassados e lacrados com o sinete da inspecção.

Art. 18. Compete aos inspectores, sob o ponto de vista technico, isto é, da organização e ensino theorico e pratico:

a) verificar assidua e cuidadosamente a organização das tropas e a instrucção theorica e pratica respectiva, certificando-se si ellas satisfazem plenamente ás necessidades dos serviços, si correspondem aos intuitos e fins a que são destinadas, si obedecem aos principios, doutrinas e regras que lhes servem de base, e, muito especialmente, si teem o cunho simples e pratico exigido para a guerra;

b) examinar attentamente os corpos de respectiva arma ou as formações do respectivo serviço sob esse ponto de vista;

c) certificar si estão preparada e si são cumpridas as disposições de mobilização relativos á arma ou ao serviço sob sua inspecção e si os meios de mobilização e de transporte da unidade ou formação as habilitam á prompta passagem do pé de paz para o de guerra;

d) verificar a disciplina das tropas da respectiva Arma ou do pessoal do respectivo Serviço, informando-se das transgreções disciplinares e dos crimes occorridos, bem assim das correspondentes repressões;

e) verificar si são perfeitamente conhecidas e seguidamente praticadas todas as disposições regulamentares relativas ao serviço de campanha da Arma ou Serviço inspeccionado;

f) examinar os trabalhos de commissões technicas, etc.;

g) ajuizar da instrucção dos officiaes e sargentos, inquerindo-os sobre os mistéres de sua profissão, sobre o Regulamento do Serviço Interno ou de Campanha e outros, em assumptos que sejam de sua competencia, bem assim, examinando-os assiduamente nos exercicios de quadros, levantamentos, equitação, esgrima, etc.;

h) ajuizar da instrucção dos officiaes, examinando-os seguidamente no jogo da guerra e dando-lhes a resolver themas tacticos, dentro dos limites das respectivas instrucções regulamentares;

i) notar si na unidade de tropa é solicitamente observada a pratica do tiro sobre alvos a distancia variaveis, tanto para os officiaes como para as praças.

Art. 19. Os inspectores, sob o ponto de vista administrativo teem o estricto dever de comprovar:

a) a existencia effectiva do pessoal, animaes e materiaes;

b) os direitos dos militares e dos credores do Estado.

§ 1º A existencia é comprovada: a) pelas revistas de effectivo; b) pelos inventarios.

As revistas de effectivo estabelecem a situação do pessoal e animaes e o seu numero, bases das despesas, que se regulam por dia ou por mez.

Os invetarios comprovam o material e o seu estado.

As revista de effectivo se operam para o pessoal e animaes de visu e sobre o terreno.

§ 2º O direito dos militares e dos credores do Estado é sempre comprovado por meio de documentos authenticos, e fixado para os militares em razão do posto, funcção e situação que occupam; para os credores do Estado resulta dos fornecimentos realmente feitos ou dos trabalhos effectivamente executados, provados por um reconhecimento prévio e um lançamento regular na carga.

Art. 20. Os inspectores observarão tanto quanto possivel, o moral das tropas, sobretudo o dos officiaes; procurando verificar si o que se acha consignado nas relações de conducta está de accôrdo com os resultados de sua observação pessoal.

Art. 21. Os inspectores deverão investigar e ouvir as indicações que lhes forem feitas e que a pratica houver aconselhado no sentido de serem melhorados os regulamentos vigentes.

Art. 22. Examinarão si existem na unidade de tropa individuos com graduação ou com praça illegal.

Art. 23. Entrarão no conhecimento dos detalhes relativos ás diversas especialidades do serviço interno da unidade ou da formação do Serviço, sem, entretanto perderem de vista a idéa de conjunto.

Art. 24. Os inspectores poderão determinar a cessação dos abusos de que resultem ou possam resultar prejuizo á disciplina, ao ensino, á instrucção e ao preparo das tropas para a guerra ou á Fazenda Nacional, quando essas attribuições lhes forem commettidas, na fórma do paragrapho unico do art. 15, devendo communicar sua resolução, respectivamente, aos commandantes de regiões, ás repartições fiscaes e ás autoridades competentes para conhecel-a.

Paragrapho unico. Quando, porém, não lhes tenham sido delegadas essas attribuições, na fórma do citado paragrapho, levarão o facto ao conhecimento da autoridade competente, para que sejam sanados taes abusos.

Art. 25. Os inspectores deverão informar por meio de relatorios semestraes, ao chefe do Estado Maior do Exercito e ao ministro da Guerra, na parte relativa a cada um, sobre a marcha dos seus trabalhos, nelles expendendo os alvitres e propondo as medidas que julgarem mais acertadas para a correcção das faltas ou inconvenientes observados.

§ 1º Concluida a inspecção, os inspectores communicarão ao ministro da Guerra, ao chefe do Estado Maior do Exercito, ao commandante da região e ao commandante da unidade ou chefe do serviço inspeccionado o encerramento dos trabalhos.

§ 2º Os resultados dos exames e fiscalização feitos deverão ser presentes á autoridade competente para conhecer do assumpto a que os mesmos se referirem depois de reduzidos a relatorios circumstanciados, em que com clareza e precisão estejam lançadas as observações feitas e os trabalhos da inspecção.

Art. 26. Os inspectores deverão effectuar com brevidade as inspecções e apresentar os respectivos relatorios, de modo a não ser despendido com tal serviço sinão o tempo estrictamente necessario.

Art. 27. Com o fim de alliviar o archivo das unidades e serviços, os inspectores poderão mandar, depois de inspeccionados, incinerar os livros e papeis sem utilidade que já tiverem mais de 10 annos e já houverem produzido seus effeitos, observando-se o disposto no aviso de 14 de abril de 1886, publicado na ordem do dia do Exercito n. 1.904; não deverão porém, ser queimados documentos relativos a irregularidades denunciada, pelos inspectores, emquato não fôr resolvido a respeito.

Art. 28. Os inspectores examinarão o methodo de ensino professado nas escolas regimentaes, bem como si nellas são fielmente executadas as prescripções do respectivo regulamento e especialmente quanto aos programmas.

Art. 29. Compete ao inspector dos serviços de Engenharia, verificar si são executados deste o tempo de paz e se estão dispostos para serem facil e rapidamente executados, no momento da mobilização, os trabalhos de apropriação do material circulante das linhas ferreas e os mais que tenham sido julgados necessarios para facilitar a execução dos transportes estrategicos.

Paragrapho unico. Compete-lhe tambem verificar si está preparada a execução de todas as medidas fixadas, relativamente á exploração, construcção, protecção, reparação e inutilização das vias ferreas e si as differentes estradas de ferro do paiz cumprem pontualmente as prescripções fixadas para o fim de facilitar a applicação das vias ferreas aos serviços militares.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 30. Os commandantes de Divisão ou Região, quando em inspecção das unidades das Armas e formações dos Serviços sob sua jurisdicção, deverão guiar-se pelo presente regulamento, na parte não consignada no que lhes é proprio.

Art. 31. As unidades, formações, estabelecimentos, etc., sujeitos á inspecção, deverão preparar para as revistas, relações ou mappas onde se achem discriminadas as condições do pessoal, animaes, material, etc.; facilitando aos inspectores as que forem especialmente requisitadas, bem como todas as informações e documentos.

Art. 32. Os inspectores quando se apresentarem serão recebidos com as honras que lhes competirem, devendo ser acompanhados nos actos de inspecção pelos respectivos commandantes ou chefes de serviços, salvo quando dispensarem a sua presença.

Art. 33. O desempenho de mais de uma inspecção, de que trata o paragrapho unico do art. 8º, não importa em accumulação de funcções para o fim de percepção de vencimentos.

Art. 34. As inspecções deverão comprehender todo o tempo decorrido desde a data que alcançou a ultima inspecção que tiver havido na unidade, formação, estabelecimento, etc., salvo o caso das inspecções extraordinarias que visem um fim especial.

Art. 35. Os inspectores, antes de iniciarem seus trabalhos, deverão providenciar junto dos commandantes de Regiões, afim de que a respectiva unidade de tropa, formação do Serviço, estabelecimento, etc., fique á sua disposição para ser inspeccionada, solicitando-lhes as necessarias ordens no caso de serem menos graduados ou mais modernos que esses commandantes ou communicando-lhes o inicio desses trabalhos em caso contrario.

Art. 36. As operações de inspecção comprehenderão:

a) revista de conjunto;

b) exame de categorias;

c) revista de detalhe;

d) exame de instrucção;

e) exame da administração;

f) visita ás dependencias do estabelecimento;

g) trabalhos de encerramento da inspecção.

Art. 37. Cada inspector deve ser auxiliado por um capitão assistente e um subalterno, ajudante de ordens; deve ter, além destes officiaes, os amanuenaes e as praças necessarias para a execução dos serviços de escripta e de ordenança.

§ 1º Sempre que fôr possivel, esses officiaes devem pertencer ao quadro da arma sujeita á inspecção.

§ 2º Os assistentes dos inspectores dos Serviços de Saude e Veterinaria e de Administração devem pertencer aos respectivos quadros.

§ 3º Os trabalhos de escripturação devem ser, em geral, executados sob as vistas do assistente e os relativos á execução de ordens pelo ajudante de ordens.

§ 4º Quando o Governo julgar conveniente, designará um official, com o curso de estado maior, para auxiliar os inspectores no exercicio de suas funcções; poderá tambem designar um empregado da Direcção Fiscal e de Contabilidade para auxilial-os em assumptos que digam respeito á fiscalização administrativa e financeira.

Art. 38. Os inspectores serão nomeados por decreto e os seus auxiliares por portaria do ministro da Guerra, mediante a respectiva proposta.

Art. 39. Os inspectores receberão as queixas ou representações, escriptas e fundamentadas, que os officiaes e praças queiram fazer em prol dos seus direitos e sobre o que lhes for communicado ouvirão reservadamente e por escripto ao respectivo commandante de unidade ou chefe de serviço.

Si a queixa ou representação importar em graves accusações attribuidas ao commandante da unidade ou ao chefe de serviço, o inspector solicitará do commandante da região ordem para que o queixoso seja provisoriamente subordinado a outro commando até que o Alto Commando, a quem o facto será participado, dê a este uma solução definitiva.

Art. 40. Não é licito aos inspectores, nem antes de abertas nem depois de encerradas as inspecções, entenderem-se com os commandantes ou chefes de serviços sobre assumptos que lhes sejam directamente relativos.

Art. 41. Aberta a inspecção em um corpo, o inspector deve aproveitar as condições em que a tropa receber os diversos generosos de instrucção ou executar os serviços para examinal-a, tendo assim uma base segura para apreciar o valor da força e especialmente dos quadros.

Art. 42. O inspector, ao terminar um exercicio ou serviço a que tenha assistido, fará ao commandante da tropa ou chefe do serviço observações sobre o que tenha notado, tendo o cuidado de não offender o prestigio dos officiaes para com a tropa.

Art. 43. No local em que se effectuar a inspecção da unidade ou serviço, havendo apenas Commando de Circumscripção ou de Zona de Mobilização, as relações entre os comandantes destas e os respectivos inspectores são analogas ás existentes entre estes e o commandante de região.

Art. 44. Cumpre ao commandante de região militar, sem perder sua plena jurisdicção sobre qualquer arma ou serviço de sua região que esteja sendo inspeccionado, não contrariar a acção do inspector, evitar que suas ordens possam impedir ou prejudicar actos da inspecção e facilitar todas as medidas e providencias que possam auxilial-o no exercicio de sua missão fiscalizadora.

Paragrapho unico. Afim de evitar complicações com o serviço corrente, os inspectores communicarão ao commandante da unidade sujeita á inspecção o dia em que tiverem de ocupar a respectiva força em exercícios gerais, revistas, formaturas e demais actos de fiscalização que possam prejudicar ou preterir aqueles serviços.

Art. 45. Os inspectores no desempenho da fiscalização administrativa e financeira deverão guiar-se pelas disposições do regulamento que baixou com e decreto n. 9.996, de 8 de janeiro de 1913, tendo muito em vista o art. 49 desse regulamento.

Art. 46. Os inspectores verificarão constantemente os effectivos, afim de ver si estão de accôrdo com os quadros de fixação, communicando immediatamente ao Governo qualquer excesso que não provenha de praças legalmente addidas ou aggregadas e pertencentes ao estado effectivo de outra unidade: nesse caso deverão ser tomadas immediatas providencias para cessação de abuso e responsabilidade dos culpados.

Art. 47. Os inspectores e seus auxiliares, quando em serviço de inspecção, fóra da séde, será concedida uma diaria ou ajuda de custo, arbitrada pelo ministro da Guerra.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1915. – José Caetano de Faria.