DECRETO N

DECRETO N. 11.550 – DE 22 DE ABRIL de 1915

Reorganiza o Gabinete de Analyses da Marinha, creando o serviço technico analytico da Armada, e uma secção de especialistas no quadro de pharmaceuticos do Corpo de Saude

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, uzando da autorização contida no n. X do art. 72, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Serviço technico analytico da Armada que a este acompanha assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. Gomes.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para o serviço technico analytico da Armada, approvado por decreto n. 11.550, desta data

CAPITULO I

DO SERVIÇO EM GERAL, SUA ORGANIZAÇÃO E PESSOAL

Art. 1º O serviço technico analytico da Armada tem por fim:

a) effectuar periodicamente, de accôrdo com as prescripções regulamentares, o exame das polvoras e explosivos existentes na Marinha;

b) proceder a toda sorte do estudos technicos relativos a polvoras e explosivos, não só referentes ao ponto de vista da sua potencia e estabilidade, como tambem da sua conservação e segurança sob as nossas condições climatericas;

c) fiscalizar nas fabricas nacionaes ou estrangeiras o fabrico das polvoras e explosivos destinados á Marinha;

d) proceder aos exames analyticos, julgados necessarios, de todos os productos a serem adquiridos para uso dos navios da esquadra e estabelecimentos navaes;

e) proceder á analyse de productos industriaes por conta de particulares, mediante indemnização, conforme taxas que serão previamente estabelecidas.

Art. 2º Os laboratorios destinados ao serviço technico analytico da Armada serão constituidos pelo actual Laboratorio Chimico da Directoria do Armamento e Gabinete de Analyses da Marinha, passando as analyses clinicas a serem effectuadas pelo Gabinete de Microscopia e Bacteriologia do Hospital Central da Marinha.

Art. 3º O serviço technico analytico da Armada constará de tres secções comprehendendo:

1º, polvoras e explosivos;

2º, exame das substancias organicas;

3º, exame das substancias mineraes.

§ 1º A primeira secção funccionará na Directoria do Armamento e a segunda e terceira, conjunctamente, no Deposito Naval do Rio de Janeiro, constituindo dous laboratorios, que se denominarão, respectivamente, Laboratorio de Analyses da Directoria do Armamento e Laboratorio de Analyses do Deposito Naval.

§ 2º O exame de resistencia de materiaes, que comprehenderá o exame dos tecidos e concretos (panno, papel, cimentos, enductos, etc.), ficará à cargo da 2ª e 3ª secções, conforme se trate, respectivamente, de substancias organicas ou mineraes.

Art. 4º O serviço de analyses ficará a cargo de officiaes especialistas escolhidos dentre os do quadro de pharmaceuticos da Armada e de sub-officiaes de qualquer classe, a juizo do Governo.

Art. 5º Os officiaes assim com os sub-officiaes nomeados não abrirão vagas nos quadros respectivos, aos quaes continuarão a pertencer para os effeitos da promoção.

Paragrapho unico. Os assentamentos dos officiaes e sub-officiaes que passarem para o quadro de chimicos continuarão à ser feitos pelas repartições de onde os mesmos tiverem procedido.

Art. 6º O pessoal destinado ao serviço technico analytico da Armada será assim constituido:

1 director, que será o chimico mais antigo;

3 chimicos;

3 ajudantes;

3 sub-ajudantes (sub-officiaes).

Art. 7º As nomeações para a constituição do quadro de chimicos serão feitas: as de director e chimico por decreto do Governo e as de ajudante e sub-ajudantes por portaria do ministro da Marinha, sendo estes ultimos (ajudantes e sub-ajudantes), reversiveis aos respectivos quadros por conveniencia do serviço e a juizo do Governo.

Art. 8º officiaes nomeados para o serviço technico analytico da Armada receberão a denominação de «chimicos da Armada».

Art. 9º As exigencias para as promoções dos chimicos da Armada serão as mesmas estatuidas para o Corpo de Engenheiro Navaes, contando-se como tempo de officina o de serviço nos laboratorios.

Art. 10. Cada uma das secções de que se compõe o serviço technico analytico da Armada terá um chimico encarregado, um ajudante e um sub-ajudante, os quaes serão nomeados pelo ministro da Marinha.

Art. 11. Para o serviço de serventes da segunda e terceira secções passarão dous serventes do Laboratorio Gabinete de Analyses da Marinha, para o da primeira secção um aprendiz operario ou servente da Directoria do Armamento.

§ 1º O servente da primeira secção será nomeado pelo director da Directoria do Armamento.

§ 2º Só poderão ser serventes os individuos que prestaram serviços á Marinha de guerra e com boas notas.

CAPITULO II

DOS DEVERES DO PESSOAL

Art. 12. Compete ao director:

1º, chefiar a 1ª secção;

2º, dirigir e fiscalizar todo o serviço de analyses, como principal responsavel sob o ponto de vista profissional e technico;

3º propôr ao ministro da Marinha as nomeações do pessoal para as differentes secções, conforme as necessidades do serviço;

4º, officiar ao ministro da Marinha mostrando motivadamente a conveniencia da reversão aos respectivos quadros de qualquer ajudante ou sub-ajudante;

5º, propôr ao ministro da Marinha as modificações e meIhoramentos que julgar convenientes, não só os referentes ao regimento interno, como ao serviço technico em geral;

6º, receber e fazer executar as ordens dos directores da Directoria do Armamento e Deposito Naval, com os quaes se entenderá directamente sobre todos os assumptos referentes ao serviço;

7º, effectuar, quando se tornar preciso, a contra prova das analyses realizadas pelas differentes secções;

8º, effectuar por si e fazer executar pesquizas originaes no intuito de estabelecer os typos mais convenientes de polvoras e explosivos para uso da Marinha;

9º, acompanhar ou fazer acompanhar pelo encarregado da 1ª secção, quando requisitado pelo director do Armamento, o official incumbido de recolher, nos prazos regulamentares, as amostras destinadas ás analyses, de polvoras e explosivos dos navios de guerra e paióes de terra pertencentes á Marinha;

10, communicar immediatamente ao director do Armamento qualquer irregularidade que, porventura, observe durante as visitas nas condições dos paióes, desde que as mesmas possam affectar a boa conservação das polvoras ou explosivos;

11, visitar constantemente, por si ou por chimico designado, os paióes de bordo e de terra, bem como em partidas de navios e regresso dos mesmos, obtendo assim as informações necessarias sobre as temperaturas dos paióes a bordo e em terra, fazendo organizar pela 1ª secção os mappas mensaes referentes ás temperaturas dos mesmos;

12, estudar as condições mais favoraveis da conservação das polvoras em nosso clima;

13, indicar, quando requisitado pelo director do Armamento, um chimico para inspeccionar os depositos das munições das flotilhas ou estações navaes;

14, fazer conferir os thermometros, psychometros e barometros que sejam fornecidos pela repartição competente aos paióes de bordo e de terra;

15, organizar as tabellas de oleos lubrificantes, combustiveis, tintas de pintura e demais artigos empregados no serviço e conservação do material da esquadra, cuja pureza, como uma garantia para seu emprego, tenha de ser estabelecida chimicamente;

16, estabelecer não só as especificações dos varios artigos a que se refere o paragrapho anterior, como tambem as condições de seu recebimento, conservação e ulterior emprego;

17, manter um registro das polvoras da Marinha pelo qual acompanhe precisamente o regimen a que cada lote ou porção se acha submettido, assim como o local dos mesmos em qualquer época;

18, nomear e demittir os serventes das 2ª e 3ª secções, que serão sempre praças de Marinha, de bom comportamento;

19, apresentar annualmente ao ministro da Marinha um relatorio completo de todos os trabalhos e experiencias effectuadas, instruindo-o, si assim julgar conveniente, com os relatorios parciaes dos encarregados de secção;

20, requisitar o material necessario, assim como o local que julgar conveniente para as experiencias relativas ás polvoras e explosivos;

21, propôr annualmente a acquisição dos apparelhos, utensilios e reagentes que se tornarem necessarios;

22, proceder, de accôrdo com as disposições vigentes na Marinha, em materia de despeza do material e artigos considerados imprestaveis;

23, observar em relação aos funccionarios militares as disposições legaes vigentes;

24, rubricar as requisições dos apparelhos, utensilios e reactivos que se tornem necessarios ao serviço de analyses;

25, visar os laudos analyticos, assim como as facturas e contas dos fornecedores, observando o preenchimento das formalidades legaes;

26, rubricar diariamente o livro de despezas e em todas as folhas os livros de requisição;

27, autorizar as despezas meudas necessarias, quando devidamente habilitado;

28, resolver as duvidas ou questões technicas suscitadas sobre todas as analyses, e, em geral, sobre todos os trabalhos das differentes secções;

29, fazer requisitar pelos encarregados de secção e quando julgar necessario, apparelhos, utensilios e reactivos de uma secção para outra;

30, examinar com os encarregados das respectivas secções, todas as vezes que julgar necessario, o estado dos apparelhos, utensilios e reactivos das differentes secções;

31, fazer acquisição de livros, revistas e outras publicações para a bibliotheca do laboratorio;

32, manter a fiel observancia do presente regulamento.

CAPITULO III

DOS ENCARRECADOS DE SECÇÃO

Art. 13. Aos encarregados de secção incumbe:

1º, substituir o director por ordem de antiguidade nas suas faltas e impedimentos;

2º, cumprir no que lhes competir e fazer cumprir por quem de direito as disposições geraes do serviço interno das repartições onde funccionam as respectivas secções;

3º, cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções que receberem do director, com relação ao serviço, devendo por o – visto – nas que forem expedidas por escripto;

4º , propôr ao director as providencias que julgar convenientes para o bom andamento do serviço a seu cargo;

5º, zelar pela ordem, asseio e disciplina da secção a seu cargo, communicando ao director qualquer irregularidade occorrida e propondo a medida que julgar conveniente deva ser tomada;

6º, cumprir as ordens recebidas directamente dos directores da Directoria do Armamento e Deposito Naval, comunicando ao director do serviço technico analytico a execução das mesmas;

7º, conferir os pedidos das respectiva secções, dando parte ao director de qualquer falta relativa á qualidade ou quantidade dos mesmos;

8º, zelar pela bôa conservação de todo o material existente nas respectivas secções;

9º, assignar as requisições de artigos para as suas secções, conferindo-as com os pedidos autorizados e respondendo solidariamente com o ajudante pela sua exactidão;

10, fazer no livro de requisição a carga ao ajudante dos artigos recebidos;

11, declarar, no livro diario de despezas, os artigos dispendidos diariamente na secção a seu cargo;

12, registrar diariamente em livro apropriado o resultado do exame analytico effectuado pela secção a seu cargo;

13, trazer em dia e em perfeita ordem todos os demais livros de que trata o art. 21;

14, conservar durante um prazo que será fixado pelo director, em vidros lacrados e rotulados, todas as amostras de productos analysados, indicando o nome, procedencia e data da analyse,

15, quando a analyse se referir ás polvoras, os rotulos devem indicar ainda a data do fabrico, numero do lote e natureza do acondicionamento;

16, executar, mediante autorização do director, pesquizas originaes ou analyses comparativas, no intuito de concorrer para qualquer fim utilitario á Marinha.

CAPITULO IV

DOS AJUDANTES

Art. 14. Aos ajudantes incumbe:

1º, auxiliar aos encarregados de secção em suas attribuições, executando as ordens que delles receberem e substituindo-os, por ordem de antiguidade, em suas faltas e impedimentos;

2º, ter a seu cargo todo o vasilhame, utensilios e reactivos das secções onde servirem:

3º, resumir semanalmente a despeza dos reactivos e material gastos no serviço, de accôrdo com o livro diario de despezas, e lavrar um termo dos objectos e apparelhos inutilizados de preço superior a dez mil réis, que será assignado por elle proprio e pelo encarregado da secção;

4º, fazer as requisições necessarias mediante ordem do encarregado da secção.

CAPITULO V

DOS SUB-AJUDANTES

Art. 15. Aos sub-ajudantes incumbe:

1º, cumprir as ordens que receberam do director, encarregados de secção e ajudantes;

2º, auxiliar todo o serviço analytico das respectivas secções;

3º, auxiliar ao ajudante na escripturação a cargo deste.

CAPITULO VI

DOS SERVENTES

Art. 16. Aos serventes incumbe:

1º, fazer todo o serviço que lhes fôr determinado;

2º, trazer o uniforme que lhes fôr designado.

CAPITULO VII

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 17. A escripturação das secções, que ficará a cargo dos ajudantes, constará dos seguintes livros:

1º, livro de requisições, no qual se inscreverão os pedidos de requisição;

2º, livro de despeza, no qual se fará o lançamento de tudo quanto se tiver dispendido;

3º, livro de termos, no qual se lavrarão termos dos objectos e apparelhos inutilizados, de preço superior a dez mil réis;

4º, livro mappa, que servirá para confronto de receita e despeza.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 18. As secções de analyse funccionarão nos dias uteis, das 10 ás 16 horas.

Paragrapho unico. Por necessidade de serviço poderá o director determinar o trabalho em dias feriados ou prorogar a hora regulamentar.

Art. 19. As analyses industriaes por conta de particulares serão effectuadas depois de devidamente autorizadas pelo ministro da Marinha e mediante a apresentação de documento authentico, que comprove o recebimento da taxa pela Pagadoria da Marinha.

Paragrapho unico. Para este effeito o director do serviço technico analytico fixará a taxa que se deva cobrar, officiando ao director da Contabilidade da Marinha, afim de que seja expedida a respectiva guia.

Art. 20. Todo o material e escripta da 2ª e 3ª secções, que funccionam conjuntamente, ficarão a cargo do ajudante mais moderno das referidas secções.

Art. 21. Além dos livros mencionados no art. 17, haverá para o serviço das diversas secções, escripturados pelo respectivo encarregado, um livro de registro das analyses realizadas, um livro demonstrativo das taxas arrecadadas e outro de recibos das substancias entregues para analysar.

Paragrapho unico. A 1ª secção terá mais um livro destinado ao registro das polvoras e outro destinado ao registro das temperaturas.

Art. 22. Não é permittido no serviço de analyses da Armada a admissão de praticantes, assim como a de pessoas extranhas ao serviço, excepção unica dos militares que, por ordem especial do ministro da Marinha, poderão seguir o curso de qualquer experiencia ou assistir aos trabalhos analyticos.

Art. 23. Os chimicos da Armada usarão dos mesmos uniformes prescriptos para o corpo de onde procedem, com a seguinte modificação: o distinctivo da classe será substituido por dous tubos de ensaio cruzados, com as partes superiores voltadas para cima.

Art. 24. Fica extincto o Gabinete de Analyses da Marinha, que funcciona conjuntamente com o Laboratorio, Pharmaceutico.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1915. – Alexandrino Faria de Alencar.