DECRETO N. 11.565 – DE 28 DE ABRIL DE 1915
Approva o regulamento para a Inspectoria de Esgotos da Capital Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das attribuições que lhe conferem os arts. 30, n. 1, 101, n. XVIII e 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, denominação que passa a ter a Repartição Fiscal do Governo junto a The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz p. Gomes.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento da Inspectoria de Esgotos da Capital Federal approvado pelo decreto n. 11.565, de 28 de abril de 1915
CAPITULO I
DA INSPECTORIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 1º A Inspectoria de Esgotos tem a seu cargo tudo o que concerne ao serviço de esgotos de materias fecaes e aguas servidas e pluviaes na Capital Federal, na conformidade das disposições de lei que vigorarem e bem assim a fiscalização de todas as obras e serviços contractados pelo Governo Federal com a The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, ou com outrem.
Art. 2º Compete á Inspectoria:
§ 1º Fazer cumprir fielmente, pela companhia contractante, as clausulas contractuaes tanto no que diz respeito á construcção de obras novas, como á conservação e custeio das existentes, á regularidade do serviço de esgotos domiciliarios, aos melhoramentos destes e das canalizações geraes, ás casas de machinas, ao systema de tratamento das aguas de esgotos, aos machinismos e esgotamento de aguas pluviaes.
§ 2º Examinar e confrontar com os documentos officiaes da Recebedoria, todas as contas relativas a pagamento de taxas de esgotos devidas pelo Governo ou pelos particulares, conferir as que se referirem a obras extraordinarias feitas pela companhia por conta do Estado ou dos particulares, e de taxas a que tiver direito a companhia dos predios não sujeitos ao imposto predial.
§ 3º Fiscalizar a construcção e conservação das galerias de aguas pluviaes da União no Districto Federal, desde que o Governo resolva transferir, por accôrdo, taes serviços á Companhia City Improvements.
§ 4º A Inspectoria terá o pessoal constante do quadro annexo, ao qual competem os vencimentos nelle indicados e as obrigações que lhe são dadas pelo presente regulamento.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 3º O inspector é o chefe da repartição e a elle está subordinado todo o pessoal.
Art. 4º Compete ao inspector:
§ 1º Entender-se directamente com o ministro sobre todos os assumptos concernentes ao serviço da Inspectoria.
§ 2º Requisitar das autoridades competentes quaesquer esclarecimentos ou providencias no sentido de serem cumpridas as providencias de sua alçada e decorrentes das disposições de lei e contractos que vigorarem.
§ 3º Dirigir a Inspectoria e expedir as instrucções necessarias ao respectivo pessoal e á companhia, para execução do serviço a cargo de cada um.
§ 4º Dar posse aos funccionarios da Inspectoria.
§ 5º Providenciar nos casos omissos no presente regulamento e no da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, submettendo ao conhecimento ou á approvação do ministro as medidas de caracter urgente que tiver tomado.
§ 6º Autorizar as despezas da Inspectoria, dentro da verba fixada pela lei do orçamento e requisitar do ministro o respectivo pagamento.
§ 7º Impor as penas disciplinares a que estiver sujeito o pessoal da Inspectoria, levando o facto ao conhecimento do ministro.
§ 8º Providenciar para que sejam cumpridas pela companhia as estipulações de seus contractos com o Governo, intervindo em todos os serviços a cargo da mesma.
§ 9º Entender-se directamente com a companhia sobre tudo que diz respeito ao serviço e transmittir-lhe as decisões do Governo.
§ 10. Informar todos os requerimentos e outros documentos referentes aos serviços a seu cargo que lhe forem remettidos de ordem do ministro.
§ 11. Examinar as plantas e projectos de obras novas e de reconstrucções ou as extraordinarias.
§ 12. Receber e fazer attender pela companhia, com urgencia, as reclamações relativas a irregularidades ou accidentes no serviço domiciliario ou urbano.
§ 13. Autorizar ou promover qualquer obra nova ou alteração quer nas canalizações geraes e domiciliarias, quer nas machinas e outros trabalhos da companhia, com o fim de melhorar o serviço contractado.
§ 14. Intervir nas questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares, com o fim de harmonizal-os, sem prejuizo do direito das partes e fazendo valer a sua autoridade para fiel observancia dos direitos e deveres da companhia.
§ 15. Visar todas as contas de serviços e obras feitas pela companhia e, depois de convenientemente examinadas por si ou por seus auxiliares, requisitar do ministro o pagamento das que forem de responsabilidade do Governo e autorizar, com o visto, a cobrança das que se referirem a obras executadas pela companhia por conta estranha á responsabilidade do Governo.
§ 16. Multar a companhia nos casos previstos em seus contractos, communicando ao ministro o quantum da multa imposta e a causa ou causas que a motivaram.
§ 17. Requisitar da Prefeitura do Districto Federal ou da Directoria de Saude Publica a applicação das penas a que estiverem sujeitos os particulares por executarem sem audiencia da companhia os serviços contractados com esta.
§ 18. Despachar os papeis affectos á Inspectoria.
§ 19. Remetter annualmente ao ministro, até 31 de março de cada anno, o relatorio dos serviços e principaes occurrencias durante o anno anterior.
Art. 4º Aos engenheiros ajudantes compete;
§ 1º Cumprir e fazer cumprir as ordens expedidas pelo inspector.
§ 2º Propôr ao inspector os melhoramentos que lhes parecerem convenientes ao serviço.
§ 3º Substituir interinamente o inspector, quando designados pelo ministro.
§ 4º Dirigir e fiscalizar o pessoal que trabalhar sob suas ordens, e dar conhecimento ao inspector, das irregularidades que encontrar na execução dos serviços da companhia.
§ 5º Informar depois do necessario estudo todos os papeis que lhes forem distribuidos pelo inspector.
§ 6º Conferir os projectos de obras novas ou reconstrucções, ou modificações a executar pela companhia, informando ao inspector si lhes parecem ou não nas condições de serem approvados.
§ 7º Fiscalizar pessoalmente a execução das obras de seu districto e aquellas de que forem incumbidos pelo inspector.
§ 8º Pedir ao inspector ou á companhia os esclarecimentos ou vistorias que julgarem necessarios, sempre que o entenderem.
§ 9º Comparecer ás vistorias que se realizarem por exigencia da Inspectoria ou solicitação da companhia ou particulares, proferindo o seu laudo, resalvados os casos em que o inspector julgue dever fazel-o pessoalmente.
§ 10. Informar ao inspector os casos de infracções particulares ou não, dos contractos da companhia.
§ 11. Apresentar ao inspector até o dia 30 de cada mez relatorio circumstanciado de todos os serviços que tiverem executado, obras e occurrencias, referentes ao mez anterior.
§ 12. Comparecer diariamente á séde da Inspectoria, tomando conhecimento das reclamações relativas a obras ou accidentes em seu districto, afim de pedir as precisas providencias ao inspector ou directamente á companhia nos casos reconhecidamente urgentes.
§ 13. Percorrer o districto a seu cargo, inspeccionando os diversos serviços nelle existentes ou em andamento.
§ 14. Conferir, de accôrdo com os contractos da companhia, as contas de taxas semestraes.
§ 15. Executar todos os serviços profissionaes relativos aos trabalhos de esgotos da Capital, que lhes forem confiados pelo inspector.
Art. 5º Compete especialmente aos engenheiros ajudantes de 2ª classe.
§ 1º Zelar pelo asseio e conservação dos dispositivos dos esgotos, não só na via publica como nas casas de machinas e estabelecimentos da companhia.
§ 2º Fiscalizar a abertura e fechamento dos «penstocks» da companhia, sellando-os opportunamente.
§ 3º Comparecer ás vistorias quando lhes fôr determinado pelo inspector.
Art. 6º Ao official compete:
§ 1º Superintender todos os serviços da secretaria.
§ 2º Fazer o assentamento do pessoal.
§ 3º Registrar as nomeações, licenças e férias do pessoal da Inspectoria.
§ 4º Abrir e distribuir a correspondencia official.
§ 5º Fazer o processo das contas apresentadas pela companhia ou fornecedores da Inspectoria.
§ 6º Assignar os attestados de frequencia do pessoal sujeitando-se ao visto do inspector.
§ 7º Requisitar do inspector o fornecimento do material destinado á Inspectoria, mediante talão de pedido com o preço unidade de cada artigo.
§ 8º Passar as certidões requeridas á Inspectoria de accôrdo com o despacho do inspector.
§ 9º Zelar pela conservação dos papeis, livros e objectos pertencentes ao archivo, classificando-os e escripturando-os segundo a natureza de cada um.
§ 10. Apresentar no principio de cada mez um balancete do estado das verbas de material da Inspectoria.
§ 11. Inventariar annualmente os moveis, e utensilios da Inspectoria por cuja conservação zelará.
§ 12. Extractar do Diario Official e classificar convenientemente as decisões do Governo, relativas ao serviço da Inspectoria ou que a ella possam interessar ou que lhe sejam applicaveis.
§ 13. Satisfazer, de ordem do inspector, os pedidos de informações que lhe forem feitos pelos engenheiros ajudantes.
§ 14. Dirigir o serviço de reclamações do publico, encaminhando o respectivo expediente.
§ 15. Organizar e redigir, auxiliado pelos escripturarios toda a correspondencia interna e externa da Inspectoria.
Art. 7º Aos escripturarios compete:
§ Receber e protocollar todo o expediente da Inspectoria e auxiliar o official nos diversos serviços a seu cargo.
Art. 8º Ao continuo compete abrir e fechar a repartição, cuidar da sua limpeza e dirigir os serventes nos serviços que lhes forem designados.
CAPITULO III
NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIOS INTERINOS
Art. 9º O inspector será nomeado por decreto e em commissão, e todos os outros funccionarios da Inspectoria por portaria do ministro, com excepção do continuo e dos serventes, que serão de nomeação do inspector.
Art. 10. A nomeação do inspector será de livre escolha do Governo, e bem assim as de engenheiro ajudante de 2ª classe, official e escripturarios.
§ 1º Os logares de engenheiro ajudante de 1ª classe serão providos por accesso dos de 2ª classe.
§ 2º Os auxiliares technicos addidos, que forem engenheiros diplomados de accôrdo com as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, poderão ser aproveitados nas futuras vagas de engenheiro ajudante de 2ª classe, sem prejuizo do disposto no art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 11. As substituições dos cargos da Inspectoria serão feitas da seguinte fórma:
I. O inspector será substituido, em seus impedimentos temporarios, pelo engenheiro ajudante de 1ª classe que fôr designado pelo ministro;
II. Os engenheiros ajudantes de 1ª classe serão substituidos pelos de 2ª classe;
III. O official será substituido pelo escripturario que fôr designado pelo inspector, sem que tal possa constituir direito á promoção.
CAPITULO iV
VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 12. Competem aos empregados da Inspectoria de Esgotos os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 13. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á Inspectoria por se achar incumbido:
1º, de qualquer trabalho ou commissão, de ordem do ministro ou do inspector;
2º, de serviço da Inspectoria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do inspector;
3º, de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de lei. Em qualquer destas hypotheses, se fará declaração no livro do ponto e na folha do vencimento.
Art. 14. O empregado perderá:
§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, ausentar-se antes de findos os trabalhos, sem autorização do inspector ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitúa o art. 26.
§ 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se com autorização do inspector antes de encerrados os trabalhos.
§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez, e, si houver excesso, dahi em deante, toda a gratificação.
Art. 15. Serão consideradas causas justificativas de faltas, unicamente:
§ 1º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez.
§ 2º Nojo no periodo de sete dias.
§ 3º Gala de casamento, no periodo de sete dias.
Art. 16. Além de oito faltas, só será concedido abono, si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.
Paragrapho unico. A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro do prazo de que trata este artigo, e antes de organizada a respectiva folha de pagamento.
Art. 17. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria da licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.
Art. 18. As faltas se contarão á vista do livro de ponto, que deve haver na Inspectoria e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que seguir á marcada para o começo dos trabalhos, aos que deixarem de fazel-o, ao retirarem-se findo o expediente do dia, e áquelles que se ausentarem durante as horas do expediente.
Art. 19. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou, na falta deste, o mais antigo, dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.
Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto, ao qual ficam sujeitos o official, escripturarios, continuo e serventes, será remettida ao inspector uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.
Art. 20. Nos casos de substituição remunerada, não comprehendidos nas disposições da lei n. 2.756, da 10 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá além do respectivo vencimento integral uma gratificação igual á differença entre este e o do logar do substituido.
Art. 21. O funccionario que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS
Art. 22. As licenças dos funccionarios da Inspectoria só poderão ser concedidas na conformidade do disposto nos decretos n. 2.756, e 10.100, de 10 de janeiro e 26 de fevereiro de 1913, a saber:
I. As licenças por mais de 30 dias serão concedidas pelo ministro, por molestia provada em inspecção de saude, que impossibilite o exercicio do cargo, ou por qualquer outro motivo justo, allegado por escripto.
§ 1º As licenças até 30 dias serão concedidas pelo inspector, de accôrdo com as condições do n. I deste artigo.
§ 2º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até um anno.
§ 3º A licença, por qualquer outro motivo justo e attendivel, será concedida sem vencimento algum e até um anno.
§ 4º Em todas as concessões de licenças, marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.
§ 5º E' licito ao funccionario publico renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha, reassumindo o exercicio do seu cargo.
§ 6º Nenhum funccionario poderá gosar de uma licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.
§ 7º Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos, e, bem assim, aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.
§ 8º Quando a licença fôr concedida pelo inspector, deverá este communicar o facto ao ministro, dentro do prazo de 15 dias, e sob pena de responsabilidade, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.
II. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes para os fins dos §§ 2º e 3º deste artigo.
III. Para formar o maximo de seis mezes de que trata o § 2º deste artigo deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo inspector e as interrupções do exercicio do emprego.
IV. Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.
Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais do que o substituido.
V. A qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pelo Ministerio deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estes lhe podiam conceder, nos termos dos §§ 2º e 3º do n. I deste artigo.
Sem o preenchimento destas exigencias, nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.
CAPITULO VI
APOSENTADORIA E MONTEPIO
Art. 23. As aposentadorias dos funccionarios desta Inspectoria só poderão ser concedidas de accôrdo com os dispositivos do art. 119 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, a saber:
I. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão aposentados, quando a esse favor tenham direito, com as vantagens:
a) si contarem menos de 25 annos de serviço com tantas vigesimas quintas partes do ordenado, quantos forem os annos de serviço;
b) si contarem 25, com o ordenado;
c) si contarem mais de 25 e menos de 35, com o ordenado e mais 2 % addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;
d) si contarem mais de 35, com os vencimentos integraes.
§ 1º Para os effeitos legaes os vencimentos dos funccionarios que perceberem ordenado, gratificação e representação serão constituidos sómente pelo ordenado e gratificação.
§ 2º O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção de seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de 10 annos de serviço, e com ordenado si tiver mais de 10 e menos de 25. Si tiver mais de 25 com os vencimentos integraes.
II. Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levadas em conta as gratificações addicionaes nem as abonadas a titulo de representação.
Paragrapho unico. Ficam resalvados, quanto a essas gratificações addicionaes, os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, mas apenas quanto áquelles em cujo goso estiverem.
III. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dous annos pelo menos. No caso contrario, serão os do cargo anterior. Igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.
IV. Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.
V. O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento que fôr baixado, na conformidade do disposto na lettra f do art. 119 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 24. Para verificar a invalidez do empregado da Inspectoria, em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o ministro mandal-o a inspecção de saude, independentemente de requerimento.
Art. 25. O montepio dos empregados será regulado pelas leis ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84 da lei numero 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.
CAPITULO VII
PENAS DISCIPLINARES
Art. 26. Os empregados da Inspectoria nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão;
3ª, suspensão.
Art. 27. As penas disciplinares de que trata o artigo anterior serão applicadas pelo inspector, cabendo recurso para o ministro da pena de suspensão.
Art. 28. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 15 dias ou a do empregado comprehendida em algum dos seguintes casos:
1º, prisão por motivo não justificavel;
2º, cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;
3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;
4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;
5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.
Art. 29. O empregado que faltar oito dias consecutivos, participação escripta ao chefe, incorrerá ipso-facto na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade por oito a 15 dias.
Art. 30. Não obstante a discriminação das competencias, ás autoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas estabelecidas neste regulamento.
Art. 31. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado pelo tempo correspondente do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
CAPITULO VIII
TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE
Art. 32. O trabalho da Inspectoria começará, ás 11 horas e terminará ás 16, em todos os dias uteis.
Art. 33. Poderá o inspector, por urgencia do serviço, prorogar o expediente por mais uma hora e por mais tempo, quando autorizado pelo ministro.
Art. 34. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá na Inspectoria os protocollos necessarios.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 35. Para os cargos de inspector e engenheiros ajudantes só poderão ser nomeados profissionaes diplomados que satisfizerem as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.
Art. 36. E’ prohibido aos empregados da Inspectoria, effectivos ou addidos, em disponibilidade e aposentados, constituirem-se procuradores de partes perante a Secretaria de Estado ou qualquer das repartições dependentes do Ministerio. Nessa prohibição comprehendem-se tambem os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos sujeitos á resolução de autoridades administrativas.
Ficam, porém, resalvados esses actos, quando praticados pelo inspector, dentro da respectiva repartição para conhecimento do andamento do serviço ou quando praticados por qualquer empregado e em qualquer repartição no cumprimento de ordem superior e em assumpto de interesse publico.
Art. 37. Com excepção do inspector e pessoal technico, nenhum empregado poderá receber na sala onde trabalha as pessoas que os procurarem, cabendo ao inspector providenciar quanto á rigorosa observancia desta disposição.
Art. 38. Os empregados da Inspectoria não poderão fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção.
Aquelle que infringir esta disposição incorrerá na pena de perda do emprego.
Art. 39. Os empregados da Inspectoria terão annualmente 15 dias de férias. Quando afastados do exercicio dos cargos por esse motivo, serão substituidos de accôrdo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não darão direito a maior vencimento.
Art. 40. As férias poderão ser gosadas em dias seguidos, interpolados, ou accumulativamente, de dous em dous annos, durante 30 dias.
§ 1º O goso das férias durante 30 dias de que trata o artigo supra, além do inspector, não poderá ser concedido a mais de um empregado em cada mez.
§ 2º A escolha do mez será por preferencia de accôrdo com a categoria e antiguidade de classe do funccionario.
Art. 41. E’ expressamente prohibido á secretaria fazer entrega de officios ou quaesquer papeis ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios publicos deste ou de outro Ministerio, devendo toda a expedição de papeis ser feita pela secretaria, mediante protocollo, na fórma regulamentar.
Art. 42. As duvidas que se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 43. Ficam extinctos os cargos de auxiliares technicos, sendo addidos na fórma do art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, os auxiliares technicos que exerciam esse cargo na vigencia do regulamento approvado pelo decreto n. 9.087, de 6 de novembro de 1911.
Art. 44. Para o cargo de official será nomeado um dos actuaes amanuenses.
Art. 45. Este regulamento entrará em vigor a partir de 1 de junho do corrente anno.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1915. – A. Tavares de Lyra.
Tabella de vencimentos do pessoal da Inspectoria de Esgotos da Capital Federal
1 inspector ................................................................................................................................ | 19:200$000 |
2 engenheiros ajudantes de 1ª classe a 11:400$ .................................................................... | 45:600$000 |
2 engenheiros ajudantes de 2ª classe, a 9:000$ ..................................................................... | 18:000$000 |
1 official .................................................................................................................................... | 6:000$000 |
2 escripturarios a 4:200$ .......................................................................................................... | 8:400$000 |
1 continuo ................................................................................................................................. | 2:400$000 |
| 99:600$000 |
1 servente, com a diaria de 5$000 |
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