DECRETO N

DECRETO N. 11.569 – DE 28 DE ABRIL DE 1915

Altera os arts. 10 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.196, de 9 de dezembro de 1911; 28 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911; 4º do regulamento approvado pelo decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 101, n. XVIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro deste anno,

Decreta:

Art. 1º O art. 10 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.196, de 9 de dezembro de 1911, ficará assim redigido: «O provimento do cargo de director geral se dará por accesso e sempre por merecimento».

Art. 2º O art. 28 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, ficará assim redigido: «Os auxiliares serão nomeados mediante concurso de provas comprobatorias da aptidão e boa conducta dos candidatos, que não poderão ter menos de 18 nem mais de 30 annos de idade, não sendo admittidos aquelles que soffrerem de molestia contagiosa ou tiverem defeito physico que prejudique o exercicio do cargo, devendo ser preferidos os que houverem sido habilitados no curso de bibliotheconomia.

Paragrapho unico. As provas de concurso consistirão em uma composição escripta em portuguez e em uma prova oral sobre geographia, historia universal, historia litteraria e traducção do francez, do inglez e do latim».

Art. 3º O art. 4º do regulamento approvado pelo decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914, ficará assim redigido: «O cargo de director geral será exercido por medico do quadro do pessoal da Directoria Geral de Saude Publica ou estranho á repartição, nomeado livremente pelo Governo.

§ 1º Quando fôr escolhido para esse cargo um dos medicos da Directoria, será nomeado em commissão, contando para a aposentadoria esse tempo de serviço.

§ 2º O logar de secretario, respeitados, os direitos do actual funccionario, será de confiança do director geral e exercido, em commissão, por um medico.

§ 3º As nomeações serão sempre feitas por promoção, attendendo-se, primeiramente ao merecimento e á capacidade moral do funccionario, e, em segundo logar, á antiguidade.

§ 4º A promoção a delegado de saude será feita entre os inspectores sanitarios que tenham, no minimo 10 annos de effectivo serviço, e escolhido em uma lista triplice, apresentada pelo director geral ao ministro, com a justificação, documentada, dos serviços prestados pelos candidatos.

§ 5º A admissão dos funccionarios para os quaes se exige a qualidade de medico ou de pharmaceutico, exceptuados o secretario e os chefes de serviços, será feita mediante concurso de provas, especialmente sobre o objecto do serviço a que se tiver de consagrar o funccionario.

§ 6º Haverá uma prova escripta, uma sustentação verbal da mesma e uma prova pratica sempre que fôr possivel.

§ 7º Para o provimento de logares de medicos, nos Estados, o concurso effectuar-se-ha nesta Capital.

§ 8º Os logares de 3º official serão providos mediante concurso, em que se observarão as respectivas disposições em vigor na Secretaria de Estado.

§ 9º Ao concurso de que trata o paragrapho anterior serão admittidos, sómente, funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica; no caso, porém, de se não apresentar nenhum, ou de serem inhabilitados todos os inscriptos, dever-se-ha abrir inscripção para novo concurso, a que poderão ser admittidos candidatos estranhos á repartição.

§ 10º Os inspectores de saude e seus ajudantes, nos Estados, bem assim os funccionarios de taes inspectorias, poderão ser transferidos por conveniencia do serviço, attendendo-se, porém, ás suas categorias.

Art. 4º Os funccionarios nomeados, mediante concurso, para qualquer das repartições subordinadas ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores serão declarados effectivos dous annos depois, si houverem demonstrado aptidão para o serviço e zelo pelo cumprimento dos seus deveres.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.