DECRETO N. 11.571 – DE 5 DE MAIO DE 1915
Concede outorização a The San Paulo (Brazilian) Railway Company, Limited, para continuar a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The San Paulo (Brazilian) Railway Company, Limited, autorizada a funccionar no Brazil pelos decretos ns. 759, de 26 de abril de 1856, 2.499, de 20 de outubro de 1859, 2.569, de 7 de abril de 1860, 2.601, de 6 de junho de 1860 e 5.519, de 18 de abril de 1905, e devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a The San Paulo (Brazilian) Railway Company, Limited, para continuar a funccionar na Republica com as modificações feitas em seus estatutos, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
Clausulas que acompanham o decreto n. 11.571, desta data
I
A The San Paulo (Brazilian) Railway Company, Limited, é obrigada a ter um respresentante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Nenhum artigo dos estatutos poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do contracto celebrado com o Governo Federal ou dos que venha a celebrar com os governos dos Estados, prevalecendo sempre esses contractos quaesquer que sejam os termos e intelligencias das disposições dos respectivos estatutos.
IV
A presente autorização significa que a concessionaria continua legalmente habilitada a manter relações com o Governo Federal, sem que isso traduza qualquer modificação nos contractos celebrados com a mesma concessionaria.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
VI
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
VII
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de reis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1915. – João Pandiá Calogeras.