DECRETO N. 11.577 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Pergentino de Araujo a pesquisar scheelita e associados no município de Santa Luzia do Estado da Paraiba

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 da janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Pergentino de Araujo a pesquisar scheelita e associados em duas áreas num total de sessenta e quatro hectares (64 Ha), situadas nas fazendas Macambira e Quixaba, distrito de Sabugirana, município de Santa Luzia do Estado da Paraiba e assim definidas: a primeira tem trinta e quatro hectares (34 Ha) e é delimitada por um retângulo tendo um vértice a quatrocentos e vinte metros (420 m), na direção vinte quatro graus e quinze minutos noroeste (24º15’ NW) magnético, da confluência do riacho Juá e Caieira Velha e os lados que partem desse vértice mil metros (1.000 m) e quarenta e oito graus e vinte minutos sudoeste (48º20’ SW) magnético e trezentos e quarenta metros (340 m) e rumo quarenta e um graus e quarenta minutos noroeste (41º40’ NW) magnético; a segunda área tem trinta hectares (30 Ha) e delimitada por um retângulo tendo um vértice a dois mil trezentos e oitenta e nove metros (2.389 m), na direção sessenta e três graus e cinquenta e oito minutos sudoeste (63º58’ SW) magnético da confluência dos riachos Juá e Caieira Velha e os lados que partem desse vértice mil e quinhentos metros (1.500 m) e rumo quarenta e oito graus e vinte minutos sudoeste (48º20’ SW) magnético, duzentos metros (200 m) e quarenta e um graus e quarenta minutos noroeste (41º40’ NW) magnético.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 640,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.