DECRETO N

DECRETO N. 11.595 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1943

Altera o decreto n. 9.857, de 6 de julho de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do decreto número nove mil oitocentos e cinquenta e sete (9.857) de seis (6) de julho de mil novecentos e quarenta e dois (1942) que autoriza o cidadão brasileiro Aureo de Carvalho a pesquisar cristal de rocha e associados em terrenos de propriedade de Dolabela Portela & Cia. Ltda., situados em Granjas Reunidas no município de Bocaiuva, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e sete hectares (187 Ha) o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Aureo de Carvalho a pesquisar quartzo e associados em terrenos de propriedade da firma Dolabela, Portela & Cia. Ltda., situados no imovel denominado “Granjas Reunidas” no município de Bocaiuva, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta hectares e cinquenta ares (170,50 Ha) delimitada por um hexágono tendo um dos vértices situado à distância de sessenta metros (60 m) rumo magnético quarenta e três graus noroeste (43º NW) do poste telegráfico número dois mil quinhentos e trinta (2.530) da linha do Telégrafo Nacional, entre Bocaiuva e Diamantina, e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e noventa e cinco metros (1.095 m), dez graus nordeste (10º NE); cento e cinquenta e cinco metros (155 m), oitenta graus sudeste (80º SE); mil cento e cinquenta metros (1.150 m), norte (N); mil metros (1.000 m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500 m), sul (S); novecentos e quarenta metros (940 m), quarenta e três graus sudeste (43º SE), respectivamente.

Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa na forma do art. 17 do Código de Minas.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas 

Apolonio Salles.