DECRETO N

DECRETO N. 11.596 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1943

Altera o decreto n. 10.031 de 20 de julho de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do decreto número dez mil e trinta e um (10.031), de vinte (20) de julho de mil novecentos e quarenta e dois (1942) que autoriza o cidadão brasileiro Aureo de Carvalho a pesquisar quartzo e associados em terrenos de propriedade da firma Dolabela, Portella e Cia Ltda., situados em Granjas Reunidas, no município de Bocaiuva do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte hectares (120 Ha), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Aureo de Carvalho a pesquisar quartzo e associados em terrenos de propriedade da firma Dolabela Portella & Cia. Ltda., situados no imovel denominado “Granjas Reunidas” no município de Bocaiuva do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oito hectares (108 Ha), delimitada por um trapézio retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de trezentos e setenta metros (370 m), rumo magnético dezoito graus sudeste (18º SE) do olho dágua do Godoi existente nos referidos terrenos no imovel denominado “Sítio” e a distância de quinhentos e sessenta metros e dez centímetros (560,10 m), rumo magnético quarenta e oito graus e doze minutos sudeste (48º 12’ SE) do poste telegráfico número dois mil quinhentos e quinze (2.515) da linha do Telégrafo Nacional, entre Diamantina e Bocaiuva, e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e noventa e dois metros (992 m), vinte graus sudoeste (20º SW); mil metros (1.000 m), setenta graus sudeste (70º SE); mil cento e sessenta e oito metros (1.168 m), vinte graus nordeste (20º NE) e mil e quinze metros (1.015 m), oitenta graus noroeste (80º NW), respectivamente.

Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa na forma do artigo 17 do Código de Minas.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.