DECRETO N. 11.602 – DE 9 DE JUNHO DE 1915
Approva e manda executar novo regulamento para o Corpo de Patrões Móres da Armada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. IX do art. 72 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro ultimo, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, para o Corpo de Patrões Móres da Armada, assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento do Corpo de Patrões Móres a que se refere o decreto n. 11.602, desta data
CAPITULO I
DO PESSOAL
Art. 1º O Corpo de Patrões Móres, organizado em corporação militar, fica considerado classe annexa da Armada, á vista do que dispõe o art. 1º da lei n. 695, de 3 de outubro de 1900. E’ destinado ao serviço dos arsenaes de Marinha e Capitanias de portos e constituido por todos os patrões móres, em numero de 18, que servirem nos arsenaes e capitanias de portos.
Será composto de:
1 capitão-tenente patrão mór;
2 primeiros tenentes patrões móres;
15 segundos tenentes patrões móres.
Para servir na Capital da Republica será, escolhido a juizo do Governo, um dos tres patrões móres mais antigos do quadro. Igualmente por escolha serão designados os patrões móres que deverão servir nos arsenaes do Pará e Matto Grosso e capitanias.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO
Art. 2º Só poderão ser nomeados para o Corpo de Patrões Móres, no primeiro posto, de accôrdo com o art. 76 do regulamento approvado pelo decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909, os mestres do quadro de officiaes marinheiros do Corpo de Sub-Officiaes da Armada que se recommendarem pela sua boa conducta, intelligencia, moralidade e aptidão profissional, de preferencia os que por maior prazo e satisfactoriamente tiverem servido como mestres em navios que tenham estado em viagem no mar por longo tempo.
Serão submettidos a exame, perante uma commissão composta do inspector e sub-inspector de Marinha e um official superior do Corpo da Armada, a qual obedecerá ao programma seguinte:
a) conhecimento da convenção de Washington, pratica de instrumentos de sondagem, inclusive prumos mecanicos e chimicos, de agulhas de governo e marear, cuidados que exigem, conhecimento de signaes e alphabeto Morse, perfeito conhecimento de trabalhos de peso em geral;
b) conhecimento das operações sobre numeros inteiros, bem como acerca de fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e decimal em particular e de pesos e medidas em geral, noções de geometria plana e avaliação pratica de volumes, noções de analyse grammatical e redacção official;
c) findo este exame a Inspectoria de Marinha remetterá ao ministro a lista dos candidatos habilitados segundo a ordem de classificação.
Paragrapho unico. O programma do exame acima referido deverá ser ampliado logo que todos os mestres tenham o curso da escola de sub-officiaes.
Art. 3º A nomeação de patrão mór será por decreto.
Art. 4º O prazo para o nomeado tomar posse e entrar no exercicio será, a contar da publicação do decreto, de 60 a 90 dias, conforme a distancia, a criterio do Governo.
Art. 5º Ao segundo tenente patrão mór será expedida carta patente logo depois da nomeação para o cargo.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 6º Aos patrões móres dos arsenaes compete:
§ 1º Dirigir os trabalhos de apparelhos e outros dos navios, por occasião do armamento ou desarmamento, e em geral os serviços dependentes da profissão do marinheiro em terra e no mar.
§ 2º Fazer dentro do porto todos os serviços relativos ás amarrações fixas e volantes para os navios.
§ 3º Dirigir a manobra de entrada, sahida dos navios dos diques e mortonas de accôrdo com o director technico ou de seus ajudantes.
§ 4º Prestar soccorros dentro ou fóra do porto aos navios que se acharem em perigo quando para isso receber ordens da autoridade competente.
§ 5 º Coadjuvar os trabalhos de todas as officinas quando dependerem da armação de cabreas, cabrilhas e quaesquer outros apparelhos ou serviços de sua profissão.
§ 6º Ter a carga do material fluctuante do arsenal e daquelle destinado aos trabalhos que lhe competirem, ficando responsavel pelos mesmos.
§ 7º Informar sobre a aptidão profissional, zelo e procedimento do pessoal do serviço maritimo do arsenal e bem assim propôr medida attinentes ao serviço a seu cargo.
§ 8º Prestar os esclarecimentos que lhe forem requisitados sobre o serviço a seu cargo pela autoridade competente.
Art. 7º O patrão mór da Capital Federal terá como ajudante um mestre do Corpo de Sub-Officiaes da Armada.
Art. 8º Aos patrões móres das capitanias de portos compete:
§ 1º Ter a carga do material fluctuante da capitania e bem assim do destinado a soccorros no mar e balisamento.
§ 2º Ter sob sua direcção a gente de serviço maritimo da capitania.
§ 3º Dirigir todos os trabalhos da arte do marinheiro que tiverem de ser executados pela capitania.
§ 4º Prestar soccorros dentro ou fóra do porto aos navios em perigo, de accôrdo com as ordens recebidas.
§ 5º Fazer dentro do porto, no ancoradouro proprio, as amarrações fixas dos navios de guerra nacionaes.
§ 6º Ter sempre promptas as embarcações da capitania, safos e claros os apparelhos do serviço maritimo e soccorro naval.
§ 7º Percorrer diariamente o ancoradouro para inspeccionar as amarrações das embarcações fundeadas, as boias, balisas e cáes, dando parte do que verificar de anormal ao ajudante de serviço, de accôrdo com o regulamento das capitanias.
Art. 9º Os patrões móres substituirão os ajudantes dos arsenaes e capitanias de portos na falta absoluta de officiaes da Armada e pela fórma estabelecida nos respectivos regulamentos, bem assim os capitães de portos.
Art. 10. Além das attribuições de que tratam os artigos 6º e 8º, os patrões móres ficarão sujeitos ás prescripções dos actuaes regulamentos dos arsenaes e capitanias de portos, ou dos que de futuro forem expedidos e que não contrariarem as disposições do presente regulamento.
CAPITULO IV
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 11. Os patrões móres terão a seu cargo, além do consignado nos §§ 6º e 1º do art. 8º do capitulo anterior, os mantimentos, carvão de pedra e os sobresalentes necessarios ao seu serviço.
Paragrapho unico. Para os fins deste artigo, proceder-se-ha a um inventario de accôrdo com o regulamento do Serviço de Fazenda da Armada em vigor. Figurarão como entregador o patrão mór demissionario, recebedor o novo patrão mór, fiscal o vice-inspector do arsenal ou primeiro ajudante da capitania.
Servirão como inventariantes nas capitanias os secretarios e nos arsenaes um commissario nomeado para esse fim.
Art. 12. A escripturação será feita de accôrdo com o regulamento do Serviço de Fazenda da Armada.
§ 1º Haverá os seguintes livros:
Livro mappa;
Livro de pedidos geraes;
Livro diario de despeza.
Art. 13. A despeza ordinaria será dada no livro diario de despeza pelos ajudantes dos arsenaes e capitanias.
§ 1º A despeza extraordinaria, isto é, a de objectos inutilizados ou perdidos involuntariamente, no serviço de balisamento, etc., e cujo valor fôr maior do que o determinado na lei de Fazenda, será dada no livro diario de despeza, depois de autorizada pelo ministro da Marinha, a quem será enviada uma relação dos objectos inuteis ou perdidosb, com as devidas explicações da necessidade da despeza (conforme o aviso numero 786, de 18 de maio de 1880, que substituiu os termos nas escolas de aprendizes marinheiros e capitanias de portos).
§ 2º A materia prima dos objectos dispendidos, si houver, será arrecadada no proprio diario de despeza, para ter conveniente destino; uma, vez a este remettido haverá o patrão mór despeza no proprio diario com as devidas explicações.
§ 3º Todas as despezas serão rubricadas pelo capitão do porto ou pelo inspector do arsenal.
Art. 14. Os patrões móres prestarão annualmente contas de sua gestão.
Art. 15. Fica extincta a caução de que trata o art. 33 do decreto n. 3.843, de 5 de dezembro de 1900.
CAPITULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 16. As vagas que se derem no Corpo de Patrões Móres serão preenchidas por accesso gradual e successivo.
Art. 17. A promoção a capitão-tenente patrão mór será feita, por merecimento.
Art. 18. A promoção a primeiro tenente patrão mór será feita na razão de um terço por antiguidade e dous por merecimento.
Paragrapho unico. No caso da promoção por merecimento, a escolha deve ser feita entre os segundos tenentes do numero 1 a 8 inclusive.
Art. 19. São condições de merecimento:
a) desempenho irreprehensivel dos deveres profissionaes;
b) boa prestação de contas;
c) zelo, intelligencia, instrucção e disciplina militar;
d) boa conducta civil e militar;
e) apresentação de trabalhos, memoriaes e planos relativos á sua profissão e que forem julgados uteis á Marinha.
Estas condições serão consideradas satisfeitas á vista das informações prestadas pelo inspector de Portos e Costas.
Art. 20. Nenhum patrão mór poderá ser promovido sem ter dous annos de exercicio effectivo no posto em que se achar.
Paragrapho unico. Poderá, porém, ter logar a promoção antes de completo o prazo de que trata o presente artigo si não houver quem preencha os requisitos do presente regulamento.
CAPITULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21. Os patrões móres em suas faltas e impedimentos serão substituidos:
§ 1º O do Arsenal de Marinha da Capital, pelo seu ajudante e na falta deste pelo que fôr designado pelo ministro.
§ 2º Os dos arsenaes dos Estados pelo patrão de embarcação proposto pelo inspector ou por mestre designado pelo Governo.
§ 3º O das capitanias de portos pelo patrão de embarcação designado pelo capitão do porto.
Art. 22. Os patrões móres, tanto dos arsenaes como das capitanias, nos casos indicados no artigo anterior, podem tambem ser substituidos e de preferencia pelos mestres do Corpo de Sub-Officiaes da Armada.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. Os patrões móres, gosando para todos os effeitos, nos termos do art. 1º da lei n. 695, de 3 de outubro de 1900, mandando observar pelo art. 72, n. 9, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, das vantagens e regalias concedidas aos officiaes das classes annexas da Armada, terão direito a vencimentos, patente, graduações, reserva, instituição do montepio, contagem de tempo de serviço, reforma e quaesquer outras vantagens e regalias que competem ou vierem a competir, na fórma da respectiva legislação, aos officiaes das referidas classes.
Art. 24. Os patrões móres dos arsenaes terão direito a casa para sua residencia no recinto do estabelecimento, si houver casas destinadas a esse fim.
Art. 25. Os patrões móres farão parte da mesa examinadora dos candidatos ao cargo de contra-mestres do Corpo de Sub-Officiaes da Armada. Farão parte tambem da mesa examinadora dos candidatos á carta de arraes dos portos maritimos.
Art. 26. Aos patrões móres serão expedidas cartas patentes dos postos effectivos que lhes competirem.
Art. 27. O capitão-tenente patrão mór que contar mais de 30 annos de serviço, poderá ter a graduação immediatamente superior, de accôrdo com a lei n. 695, de 1900, si tiver dado provas de competencia, zelo e dedicação no desempenho de suas funcções e não tiver nota que o desabone.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 28. O exame para admissão do Corpo de Patrões Móres de que trata o art. 2º, só entrará em vigor um mez após a promulgação deste regulamento.
Art. 29. O Governo poderá, logo que houver vaga e em consideração aos bons serviços prestados pelo mestre de soccorro naval da Capitania do Porto do Rio de, Janeiro, José Leobino de Macedo, nomeal-o patrão mór segundo tenente.
Art. 30. As disposições do presente regulamento poderão ser alteradas pelo Governo, dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas as medidas aconselhadas pela experiencia.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1915. – Alexandrino Faria de Alencar.