DECRETO N. 11.623 – DE 7 DE JULHO DE 1915

Altera disposições do regulamento das capitanias de portos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expôz o almirante graduado ministro da Marinha, resolve, de conformidade com o disposto no art. 695 do regulamento das capitanias de portos, annexo ao decreto n. 11.505, de 4 de março ultimo, approvar e mandar executar o dito regulamento tal como fôr novamente publicado, com as alterações, indicadas pela experiencia, dos arts. 9º, paragrapho unico; 104, 130, 183, 1.270, paragrapho unico; 402, §§ 5º e 6º; 406, 442, 449, 603 e seus paragraphos; 636 e 692; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Alexandrino Faria de Alencar.

Alterações feitas no regulamento das capitanias de portos em virtude do decreto n. 11.623, desta data

Art. 9º (o mesmo).

Paragrapho unico – Substituir por:

No momento actual são de 1ª classe as capitanias do Amazonas, Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Santa Catharina e Rio Grande do Sul; de 2ª classe as do Maranhão, Ceará e Espirito Santo, e de 3ª classe as do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagoas, Sergipe, Paraná e Matto Grosso.

Art. 104 – Accrescentar depois de – Livro de contas correntes de multas: livro do movimento de cadernetas matriculas, chapas de metal, regulamentos, róes, etc., e aluguel de ancoras, amarras, embarcações, etc.

Art. 130 – Accrescentar no fim entre parenthesis:

(Art. 141.)

Art. 183 – Substituir por:

Ninguem poderá construir embarcações sem licença da capitania, devendo, quando se tratar de navios, preceder licença da Inspectoria de Portos e Costas. A licença da capitania será concedida mediante prova do pagamento do imposto de industria e profissão, nas respectivas intendencias ou prefeituras. Os infractores pagarão a multa de 100$ a 500$000.

Paragrapho unico – (O mesmo).

Art. 270 – Accrescentar:

Paragrapho unico. E’ expressamente prohibida a pesca a dynamite, incorrendo o delinquente em 15 dias de prisão, e quinhentos mil réis (500$), de multa. Nas penas acima incorrerá tambem quem usar da rêde de arrastão, sendo esta ainda apprehendida.

Art. 402 – (O mesmo).

§ 5º – Substituir por:

Os navios lettras A, B e C, da 1ª classe, deverão ter, além do capitão, immediato, com carta de capitão de longo curso e mais tres officiaes. (Art. 83 do regulamento de cabotagem.)

§ 6º Substituir por:

Os navios das lettras D e E da 1ª classe deverão ter, além do capitão, immediato, com carta de capitão de grande cabotagem, e mais dous officiaes. (Art. 83 do regulamento de cabotagem.)

Art. 406 – Onde se lê «ter menos», leia-se «ter pelo menos», e onde se lê «um homem de fogo para cada fornalha e por quatro», leia-se «um homem de fogo para cada fornalha e por quartos».

Art. 442 – Eliminar as palavras:

Com o sello correspondente á taxa estabelecida para a matricula, sendo o sello inutilizado pela capitania do porto.

Art. 449 – Intercalar entre as palavras – machinista – e – telegraphista – a palavra «motorista».

Art. 603 – Accrescentar:

Sendo divididos em tres classes: machinistas, ajudantes-machinistas e sub-ajudantes-machinistas.

§ 1º – Substituir por:

As cartas de machinistas e ajudantes machinistas serão obtidas na Escola Naval uma vez feitos os exames do curso de machinistas da marinha mercante pelos alumnos que se matricularem neste curso ou pelos candidatos avulsos de accôrdo com os arts. 220 e 221 do regulamento da mesma Escola Naval.

Esses exames constarão:

Para ajudante machinista:

Noções de physica experimental.

Caldeiras e vaporizadores. Combustiveis.

Noções de chimica, exclusive, chimica organica e noções de mecanica, especialmente cinematica e dynamica.

Machinas a vapor (alternativas).

Para machinista:

Noções de electricidade e applicações á Marinha.

Turbinas maritimas a vapor.

Motores de explosão e machinas frigorificas.

Noções de desenho de machinas e especialmente rascunho e mão livre, de peças de machinas, cotados para sua execução em officinas.

Nenhum candidato á carta do ajudante-machinista poderá fazer os exames acima sem ter approvação nos exames seguintes, que ficarão sendo considerados como os de admissão no curso de machinistas da Marinha mercante:

Portuguez, arithmetica pratica, noções de algebra até equações do 1º gráo; geometria pratica, plana o no espaço, principalmente em questões de quadraturas e cubaturas de solidos geometricos, noções de trigonometria rectilena. Noções de geographia e cosmographia. Noções elementares de desenho linear.

A Escola Naval organizará os programmas de ensino das materias acima mencionadas para o curso de machinista da marinha mercante, os quaes depois de approvados pelo ministro da Marinha, deverão ser publicados e distribuidos a todas as capitanias de portos para conhecimento dos interessados.

§ 2º – Substituir por:

As cartas do sub-ajudante-machinista serão obtidas nas capitanias, salvo na do Estado do Pará, onde ha uma escola, mediante approvação nos exames feitos perante uma comissão de profissionaes, presidida pelo capitão do porto e por este nomeada.

Art. 636 – Intercalar entre as palavras «arraes» e «serão» e motoristas.

Art. 692 – Accrescentar:

Excepto as cadernetas de matriculas e chapas de licença, que custarão, respectivamente, 400 e 300 réis e serão pagas em dinheiro.

Observação

A tabella das taxas que devem ser cobradas em sello adhesivo, posta de harmonia com a lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, deve ser publicada, em primeiro logar, antes dos modelos e outras tabellas.

Gabinete do ministro da Marinha, 7 de julho de 1915. –  Alexandrino Faria de Alencar.