DECRETO N. 11.634 – DE 7 DE JULHO DE 1915
Autoriza a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande a reforçar e renovar convenientemente as pontes do trecho de Paranaguá a Ponta Grossa, da Estrada de Ferro do Paraná
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, e de accôrdo com a clausula III, letra a, do decreto n. 9.250, de 28 de dezembro de 1911,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, mediante as condições abaixo, a renovar e reforçar convenientemente as pontes do trecho de Paranaguá a Ponta Grossa, da Estrada de Ferro do Paraná, na conformidade dos projectos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
I. As despezas com as referidas obras, até ao maximo de 1.063:546$, serão levadas á conta de capital da companhia, para os effeitos da clausula IX do referido contracto, observadas as seguintes regras:
a) serão reconhecidas sómente as despezas com o reforço das pontes cuja substituição não fôr pelo Governo julgada necessaria antes de expirar o prazo de tres annos que fica marcado para a verificação da efficacia das obras e que será contado da data da conclusão destas;
b) em qualquer caso, o reconhecimento das despezas se fará de accôrdo com a clausula Xl do mesmo contracto.
II. A companhia procederá a experiencias frequentes em todas as pontes reforçadas, ficando a juizo da Fiscalização a periodicidade de taes experiencias para cada caso.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.