DECRETO N. 11.634 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Espirito Santo Sobrinho a lavrar jazida de mica e associados no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Espírito Sobrinho a lavrar a jazida de mica e associados em terras situadas no lugar denominado Ribeirão da Onça, distrito de Chonin, do município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 Ha) delimitada por um retângulo tendo um vértice a trezentos e cinquenta metros (350 m) no rumo magnético vinte e três graus e trinta minutos nordeste do canto nordeste da casa de José Luiz Ferreira e cujos lados convergentes no vértice considerado teem os seguintes comprimentos e sumos magnéticos: mil duzentos e cinquenta metros (1.250 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW) ; oitocentos metros (800 m), quinze graus nordeste (15º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3 º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.