DECRETO N. 11.642 – DE 21 DE JULHO DE 1915
Autorizo o ministro da Fazenda a emittir apolices até a quantia de réis 20.000:0000, juro de 5% papel
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações contidas no art. 1º, § 3º, da lei 1.126, de 15 de dezembro de 1903, art. 1º, n. II da lei 1.180, de 25 de fevereiro de 1904 e art. 32, alinea LVI, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, revigorado pelo art. 5º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, de conformidade com o art. 2º, § 2º, n. 2, lettra C, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896,
decreta:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices até a quantia de 20.000:000$, papel, para ocorrer ao pagamento de prestações vencidas e por vencer dos contractos celebrados pelo Governo da União para a construcção das estradas de ferro de Timbó a Propriá, Madeira-Mamoré, S. Luiz a Caxias, prolongamento da de Sobral e Central do Rio Grande do Norte, Passo Fundo a Uruguay, Itaqui a São Borja e outras linhas ferreas que servem á ligação dos Estados.
Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$ cada uma vencerão o juro de 5 %, papel, ao anno e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1912.
Art. 3º Os juros desses titulos serão pagos semestralmente na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados.
Art. 4º amortização será feita na razão de 1/2 % ao anno a contar daquelle que se seguir ao da terminação das obras, por meio de compra quando as apolices estiverem abaixo do par e por sorteio quando estiverem ao par ou acima delle.
Art. 5º Os titulos que forem emittidos gosarão dos privilegios e isenções que as leis concedem apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.