DECRETO N. 11.643 – DE 21 DE JULHO DE 1915
Abre ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito de 90:000$, para acquisição de vaccina contra a manqueira e sôro anti-ophidico, de que carece a Directoria do Serviço de Industria Pastoril
O Presidente da Republica dos Estados unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 79, numero VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e tendo ouvido préviamente o Tribunal de Contas, na fórma do artigo 70, § 5º, do respectivo regulamento, resolve abrir, ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito de 90:000$, para acquisição de vaccina contra, a manqueira e sôro anti-ophidico, de que carece a Directoria do Serviço de Industria Pastoril, afim de satisfazer a exigencias do regulamento da mesma repartição.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GoMES.
João Pandiá Calogeras.