DECRETO N. 11.648 – DE 24 DE JULHO DE 1915

Autoriza o accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande e de conformidade com o decreto n. 2.912, de 30 de dezembro de 1914, e art. 30, n. IV, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizado o accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 11.648, desta data

CLAUSULA I

A responsabilidade da União pela garantia de juros de 6 % de que gosa a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, em virtude dos decretos ns. 10.432, de 9 de novembro de 1889, clausula XXXIII; 305, de 7 de abril de 1890, clausula I; 3.947, de 7 de março de 1901, clausula XLII; 7.059, de 6 de agosto de 1908, clausula IV; 7.928, de 31 de março de 1910, clausula I; 8.270, de 6 de outubro de 1910, art. 4º e outros, fica por este contracto definitivamente fixada na quantia de £ 9.516.459 correspondente aos depositos devidamente autorizados e effectuados pela dita companhia em relação ás linhas já construidas, em construcção e a construir, de accôrdo com a clausula II do presente contracto.

Paragrapho unico. A garantia de juros correspondente ao capital fixado nesta clausula terminará, nas seguintes datas:

DATA DOS DEPOSITOS

 

EXTINCÇÃO DA GARAN-TIA

 

              £

 

23 de agosto de 1895..............................................................

843.750

23 de agosto de 1925.

Maio de 1901...........................................................................

337.500

Maio de 1931.

27 de março de 1903..............................................................

84.375

27 de março de 1933.

25 de julho de 1903.................................................................

84.375

25 de julho de 1933.

15 de março de 1904..............................................................

84.375

15 de março de 1934.

15 de dezembro de 1904........................................................

253.125

15 de dez.º de 1934.

20 de fevereiro de 1905..........................................................

84.375

20 de fever.º de 1935.

21 de novembro de 1905 .......................................................

413.125

21 de nov.º de 1935.

15 de janeiro de 1906..............................................................

261.875

15 de jan.º de 1936.

1 de abril de 1906....................................................................

1.069.584

1 de abril de 1936.

30 de junho de 1909................................................................

1.000.000

30 de junho de 1939.

5 de agosto de 1910................................................................

1.000.000

5 de agosto de 1940.

1 de abril de 1911....................................................................

1.000.000

1 de abril de 1941.

18 de novembro de 1911........................................................

2.000.000

18 de nov.º de 1941.

20 de junho de 1913 ...............................................................

1.000.000

20 de junho de 1943.

 

£ 9.516.459

 

CLAUSULA II

A companhia fica obrigada:

§ 1º A concluir os trechos seguintes:

a) Hansa a Porto União, no prazo de tres annos;

b) Jaguariahyva a S. José, no prazo de um anno.

§ 2º A construir e entregar ao transito publico dentro do prazo de 15 annos, as restantes linhas de sua concessão, devendo os respectivos trabalhos começar dentro do prazo de tres annos, sendo dada preferencia ao prolongamento de S. José a Ourinhos no ramal de Paranapanema.

CLAUSULA III

Salvo caso de força maior, julgado tal sómente pelo Governo, a concessão caducará, independente de interpellação ou acção judicial:

a) em relação a cada um dos trechos mencionados no § 1º da clausula antecedente, si as respectivas obras não se acharem concluidas no fim dos respectivos prazos;

b) em relação ás estradas referidas no § 2º, da mesma clausula, si os trabalhos de construcção não forem iniciados e terminados dentro dos prazos para esse fim respectivamente estabelecidos, ou si forem interrompidos por mais de tres mezes.

A companhia conservará, porém, pelo prazo da concessão, além dos trechos em trafego, a propriedade das obras construidas nos trechos não inaugurados, sendo facultado ao Governo desapropriar essas obras quando o julgar conveniente.

§ 1º Si ao tempo de ser decretada a caducidade da concessão das estradas referidas no § 2º da clausula antecedente não se acharem construidos trechos de linha, cujo custo, devidamente verificado, se eleve no minimo a £. 3.270.371 (ou réis ouro 29.069:964$444), a companhia recolherá semestralmente ao Thesouro Nacional 25 % da receita de todas as linhas em trafego que exceder da receita média kilometrica de £ 800 ou réis 7:111$111, ouro, até completo reembolso das sommas despendidas pelo Governo desde a presente data até extincção do prazo da garantia, com o pagamento dos juros do capital correspondente aos ditos trechos, não construidos, sem prejuizo do disposto na clausula L do decreto n. 3.947, de 7 de março de 1901.

§ 2º Ficará a companhia constituida em móra, ipso jure, e por isso obrigada ao pagamento de 9 % ao anno, si não recolher ao Thesouro, dentro de 10 dias das respectivas tomadas de contas, as quotas mencionadas no paragrapho antecedente.

§ 3º As prescripções dos paragraphos anteriores são igualmente applicaveis aos juros pagos pelo Governo sobre o capital correspondente aos trechos mencionados no § 1º da clausula 2ª, que para os effeitos desta clausula é fixado nas importancias seguintes:

a) Hansa a Porto União, réis 14.783:400$ ou libras 1.663.132.10.0.

b) Jaguariahyva a S. José, réis 1.590:000$ ou libras 178.875.-.-.

§ 4º Os prazos fixados nesta e na clausula anterior ficam interrompidos, na conformidade da clausula LIII do citado decreto n. 3.947, de 7 de março de 1901, emquanto durar a actual crise financeira; cessada que seja esta, a juizo do Governo, este, com antecedencia nunca inferior a seis mezes, dará conhecimento á companhia do dia em que começarão a correr os ditos prazos.

§ 5º Fica entendido que a conversão da renda bruta da estrada em 1$ ouro, ou libras esterlinas, para os effeitos do § 1º desta clausula, será feita semestralmente, nas respectivas tomadas de contas, ao cambio médio do semestre, certificado pela Camara Syndical dos Corretores do Rio de Janeiro.

CLAUSULA IV

O Governo resolverá, quando o julgar opportuno, sobre a execução do contracto de 31 de dezembro de 1911, e do seu termo additivo de 6 de maio de 1913, na parte referente á encampação da Estrada de Ferro Norte do Paraná, construcção e arrendamento da linha de Curityba a Santo Antonio do Juquiá, e á modificação prescripta no n. 8º da Clausula I daquelle contracto.

CLAUSULA V

O preço do arrendamento da Estrada de Ferro do Paraná continuará sendo o mesmo que se acha estabelecido na clausula VII do contracto de 31 de dezembro de 1911; e constará de:

a) uma quota fixa de 2.500:000$, annualmente;

b) mais 20 % sobre o excedente da renda bruta de réis 12.000:000$, annualmente.

§ 1º O pagamento da quota fixa será feito a partir do dia 1 de janeiro de 1915, pela maneira seguinte:

a) até á renda bruta annual de 5.000:000$, a companhia pagará 1.500:000$000;

b) mais 50 % da renda bruta que exceder de 5.000:000$ até 7.000:000$000.

§ 2º Logo que a renda bruta exceda de 7.000:000$ a companhia entregará ao Governo, além dos 2.500:000$ annuaes, mais 50 % do excesso, até ser reintegrada a somma necessaria para completar as sommas que deixarem de ser pagas nos annos anteriores.

CLAUSULA VI

Fica de nenhum effeito a clausula V do contracto de 31 de dezembro de 1911, continuando a companhia obrigada a fazer na estrada os melhoramentos indicados na clausula III do referido contracto, com excepção da reconstrucção do ramal de Serrinha ao Rio Negro, a que se refere a lettra d da mesma clausula.

Paragrapho unico. O Governo poderá dispensar a construcção de estações, armazens e outros edificios mencionados na dita clausula, que não forem exigidos pelas necessidades do trafego, ficando em todo o caso a companhia obrigada a melhorar ou ampliar os edificios actuaes, segundo os projectos que vierem a ser approvados pelo Governo, e sem prejuizo do que se acha disposto na clausula VI do contracto de 31 de dezembro de 1911.

CLAUSULA VII

Para a execução dos melhoramentos a que se referem as clausulas III e IV do contracto de 31 de dezembro de 1911, fica marcado o prazo de 10 annos, contado pelo fórma estabelecida no § 4º da clausula III deste contracto.

CLAUSULA VIII

O Governo dará o destino que julgar conveniente ao material metallico retirado da linha em bom estado, referido na lettra m da clausula III do contracto de 31 de dezembro de 1911, providenciando tambem sobre a applicação que deverá ter o que fôr julgado inservivel.

CLAUSULA IX

Fica sem effeito o disposto na clausula VIII do decreto 6.533, de 20 de junho de 1907, obrigando-se, porém a companhia a fundar, quando possivel, nucleos coloniaes á sua custa em localidades de sua livre escolha e a promover-lhes o desenvolvimento sem onus para a União.

Paragrapho unico. Fica igualmente sem effeito a concessão de terras devolutas marginaes da linha de S. Francisco a Porto da União, referida na clausula II do decreto 3.947, de 7 de março de 1901.

CLAUSULA X

A clausula II do contracto de 31 de dezembro de 1911 fica substituida pela seguinte:

Continuarão provisoriamente em vigor nas estradas arrendadas ou concedidas á companhia, as condições regulamentares, pauta e tarifas actuaes, com excepção do estipulado na lettra k da clausula II do contracto de 31 de dezembro de 1911; a companhia, porém, poderá propor ao Governo, dentro do prazo de um anno, as modificações que julgar necessarias, sem prejuizo do disposto nos paragraphos da clausula XIX do contracto de 13 de dezembro de 1904.

CLAUSULA XI

Na clausula XXXVII do decreto n. 3.947, de 7 de março de 1901, em vez de «logo que os dividendos excederem de 12%», diga-se: «logo que a renda liquida exceder de 12% do capital reconhecido».

CLAUSULA XII

O presente contracto só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas.

CLAUSULA XIII

A companhia desiste de toda e qualquer reclamação ou indemnização, que possam ser determinadas por actos ou factos do Governo, anteriores ao accôrdo actual.

CLAUSULA XIV

Para melhor clareza das relações entre o Governo e a companhia, serão harmonizadas e consolidadas com este contracto as clausulas dos contractos anteriores que, expressa ou implicitamente, não forem modificadas pelas presentes clausulas.

O contracto da consolidação de que trata a presente clausula deverá ser assignado até 24 de janeiro de 1916, e, no caso de o deixar de ser, por divergencias suscitadas na interpretação de quaesquer dispositivos contractuaes, cuja intelligencia deva ser esclarecida e firmada na dita consolidação, ficará suspensa, a partir da mesma data, a execução do contracto celebrado na conformidade das presentes clausulas, até que, estabelecido o accôrdo, seja assignado o referido contracto de consolidação.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1915. – A. Tavares de Lyra.