DECRETO N. 11.662 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Domingos Regalmuto Coffa a lavrar águas minerais no município de Bandeirantes, do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74. letra a. da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Domingos Regalmuto Coffa a lavrar águas minerais em terrenos situados na fazenda “São Domingos” no município de Bandeirantes, do Estado do Paraná, numa área de trinta e cinco hectares e vinte e um ares (35,21 Ha), delimitada por um retângulo, tendo um dos vértices situado na barra do córrego das Termas, afluente da margem direita do Rio Laranjinha e cujos lados convergentes nesse vértice teem, a partir do mesmo, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e setenta e seis metros (876 m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE) e quatrocentos e dois metros (402 m), dois graus sudeste (2º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que 1he incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 720,00) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.