DECRETO N. 11.666 – DE 4 DE AGOSTO DE 1915

Approva as resoluções da assembléa geral extraordinaria da Associação Mutua Paulista, bem como a encampação por essa associação da Sociedade Mutua Excelsior

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Mutua Paulista, com séde na capital do Estado de S. Paulo, e autorizada a funccionar na Republica, pelo decreto n. 8.132, de 4 de agosto de 1910, resolve approvar as resoluções adoptadas pela assembléa geral extraordinaria dessa associação, effectuada em 7 de janeiro do corrente anno, bem como a encampação por essa associação da denominada Sociedade Mutua Excelsior, com séde na mesma capital e autorizada a funccionar pelo decreto n. 9.611, de 13 de junho de 1913, que por este fica revogado, mediante as seguintes clausulas:

l

A Associação Mutua Paulista assume a inteira responsabilidade do activo e passivo da Mutua Excelsior e dos contractos pela mesma realizados, continuando sujeita inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

As resoluções da assembléa geral extraordinaria da Associação Mutua Paulista serão registradas supprimindo-se a seguinte disposição: «que o associado de cada série, que não contribuir com a quantia de 20$ annuaes para constituição deste fundo, será eliminado».

III

A Associação Mutua Paulista completará o deposito de 200:000$, recolhendo ao Thesouro Nacional, além da importancia de 87:000$, em apolices federaes que possue, a de 113:000$, nos termos da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 2º, n. XII, § 8º, n. 3.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.