DECRETO N. 11.668 – DE 4 DE AGOSTO DE 1915
Approva a encampação feita pela sociedade nacional de seguros, peculios e rendas A Gaúcha, da sociedade Mutua Rio Grandense, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.433, de 10 de setembro de 1913, que por este fica revogado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade nacional de seguros, rendas e peculios A Gaúcha, com séde em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 10.306, de 2 de julho de 1913:
Resolve approvar a encampação feita, por essa sociedade da sociedade congenere Mutua Rio Grandense, com séde em Uruguayana, no mesmo Estado, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.433, de 10 de setembro de 1913, que por este fica revogado, assumindo a sociedade A Gaúcha a responsabilidade do activo e passivo da sociedade Mutua Rio Grandense e dos contractos por essa realizados.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.