DECRETO N. 11.687 – DE 25 DE AGOSTO DE 1915
Approva, com alterações, os novos estatutos da sociedade mutua de peculios Thesouro da Familia, com séde na capital do Estado de Pernambuco, adoptados pela assembléa geral extraordinaria, realizada em 25 de janeiro de 1915
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios Thesouro da Familia, com séde na capital do Estado de Pernambuco e autorizada a funccionar pelo decreto numero 10.304, de 2 de julho de 1913, resolve approvar, com as alterações abaixo indicadas, os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria, realizada a 25 de janeiro do corrente anno, resalvados os direitos dos actuaes segurados, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade Thesouro da Familia continuará sujeita ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações.
II
O deposito de 100:000$, que a sociedade já possue, será elevado a 200:000$, que a sociedade fica obrigada a completar, nos termos da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 2º, n. 121, § 8º, n. 3.
III
Os novos estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 12 e paragrapho unico – Substituam-se pelo seguinte: A sociedade expedirá immediatamente após a acceitação do segurado a respectiva apolice devidamente sellada.
Art. 15 –Supprimam-se no final as palavras «até a quantia... realizadas».
Art. 16 – Accrescentem-se no final as palavras «e depois de procedida a chamada, vencidos os prazos destes estatutos».
Art. 19 – Substitua-se pelo seguinte: Os peculios serão pagos 60 dias depois de terminadas as chamadas e de vencidos os prazos das multas.
Art. 26 – Accrescentem-se no final da lettra a as palavras: «servindo de divisor o numero de inscripção de socios quites na série».
Art. 37 – Onde se diz «500$», diga-se «200$000».
Art. 48 – Substituam-se as palavras finaes «e um outro... proposta» pelas seguintes: «ou o numero correspondente ao do socio fallecido ou decahido»; e substitua-se o paragrapho unico pelo seguinte: «o numero de inscripção servirá para os sorteios e para as chamadas de quotas».
Art. 50 – Substitua-se pelo seguinte: «Os peculios não reclamados, depois de decorrido o prazo de cinco annos, a contar do vencimento da chamada, serão destinados ao pagamento de outros peculios das respectivas séries, independente de novas chamadas», sendo supprimida a lettra g do art. 24.
Art. 1º da disposição transitoria – Supprima-se.
Art. 8ª da série «Inicial» – Substitua-se pelo seguinte: «Sempre que se derem obitos nesta série, a directoria os communicará mensalmente aos mutualistas, pela imprensa, para, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação, concorrerem com as quotas para a formação dos respectivos peculios, os quaes serão liquidados dentro de 60 dias, após o ultimo prazo das multas a que se referem estes estatutos».
Art. 10 da mesma série – Substitua-se todo o artigo pelo seguinte: «Si, porventura, fôr verificada uma mortalidade superior a 24 por 1.000, annualmente, a directoria poderá regularizar as chamadas de fórma a proceder mensalmente á cobrança do mesmo numero de quotas».
Art. 4º da série «Preferida» – Substitua-se pelo seguinte: «Sempre que se derem obitos nessa série, a directoria os communicará mensalmente pela imprensa aos mutualistas, para, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação, concorrerem com as quotas, para formação dos respectivos peculios, os quaes serão liquidados dentro de 90 dias, após o ultimo prazo das multas, a que se referem estes estatutos».
Art. 7º da mesma série – Substitua-se por outro igual ao art. 10 da série «Inicial».
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.