DECRETO N

DECRETO N. 11.693 – DE 28 DE AGOSTO DE 1915

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir, em notas do Thesouro Nacional, até a quantia de 150.000:000$, e igual quantia em apolices de 1:000$, papel, juro de 5 %, papel, com garantia especial, para o resgate da mesma emissão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na lei n. 2.986, desta data,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir até a quantia de 150.000:000$, em notas do Thesouro Nacional, para terem a applicação constante do art. 1º, ns. I, V, VI e VII da referida lei n. 2.986.

Art. 2º Para o resgate dessa emissão fica igualmente autorizado o ministro da Fazenda a emittir ao par, apolices da divida publica, do valor nominal de 1:000$000.

Art. 3º Estas apolices vencerão os juros de 5 % ao anno, em papel, especialmente garantidos pela receita do imposto de consumo sobre o fumo.

Art. 4º Estas apolices serão depositadas na Caixa de Amortização, á proporção que se fôr fazendo a emissão de papel-moeda, em valores equivalentes, para serem opportunamente collocadas e recolhido o producto da venda á mesma caixa, para conferencia e immediata incineração.

Art. 5º Os juros das apolices serão pagos por semestres vencidos na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.

Art. 6º As apolices serão nominativas ou ao portador e neste caso os respectivos coupons vencidos poderão ser recebidos nas estações arrecadadoras em pagamentos de impostos.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.