DECRETO N. 11.694 – DE 28 DE AGOSTO DE 1915

Autoriza o ministerio da Fazenda a emittir apolices, papel, do juro annual de 5 %

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na lei n. 2.986, desta data,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica, do valor nominal de 1:000$ cada uma, até a quantia que fôr necessaria para liquidar, nos termos do art. 1º, n. 1, da lei n. 2.986, desta data, os compromissos, em papel, do Thesouro, anteriores a 1915, e para consolidar as letras papel creadas pelo art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914.

Art. 2º Esses titulos serão nominativos, e emittidos ao typo minimo de 85, vencendo o juro annual de 5 % papel.

Art. 3º Os juros desses titulos serão pagos semestralmente na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau braz. P. gomes.

João Pandiá Calogeras.