DECRETO N. 11.703 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1915
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Curuçá, no Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Curuçá, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria com a denominação de 132ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 394, 395 e 396, e um do da reserva, sob n. 132, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.