DECRETO N. 11.704 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1915
Declara extinctos os cargos de inspectores effectivos da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, da Inspectoria Federal das Estradas e da Inspectoria de Obras contra as Seccas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que, para dar cumprimento ao disposto no art. 32 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, determinando que «os cargos de inspector federal de Portos, Rios e Canaes, inspector federal das Estradas e inspector das Obras contra as Seccas só poderão ser exercidos em commissão, desde já», foi o Poder Executivo obrigado a expedir, em 8 de janeiro, o decreto n. 11.424, assim concebido: «Artigo unico. Os cargos de inspector federal de Portos, Rios e Canaes, inspector federal das Estradas e inspector das Obras contra as Seccas só poderão ser exercidos em commissão, sendo desde já, considerado como tal o exercicio dos actuaes inspectores e revogadas as disposições e actos em contrario»;
Considerando que contra este decreto representaram os Srs. engenheiros Candido José de Godoy, José Estacio de Lima Brandão e Aarão Reis, inspectores respectivamente, das tres repartições a que se referia o citado dispositivo da lei de 5 de janeiro e no qual se baseara o decreto de 8 do mesmo mez;
Considerando que essas representações, a respeito das quaes foi ouvido o Sr. consultor geral da Republica, se fundam nos arts. 29, 34 e 74 dos regulamentos que baixaram com os decretos ns. 9.078, de 3 de novembro de 1911 (Inspectoria de Portos); 9.076, de 3 de novembro de 1911 (Inspectoria de Estradas) e 9.256, de 28 de dezembro de 1911 (lnspectoria de Obras contra as Seccas), a saber:
«Art. 29 do regulamento approvado pelo decreto numero 9.078, de 3 de novembro de 1911: O pessoal titulado da administração central será considerado effectivo e gosará de todas as regalias e vantagens das leis em vigor e, depois de 10 annos de serviço, só poderá ser demittido por falta grave, desidia ou incapacidade comprovada»;
«Art. 34 do regulamento approvado pelo decreto numero 9.076, de 3 de novembro de 1911: O pessoal titulado será considerado effectivo e gosará de todas as regalias e vantagens das leis em vigor, e, depois de 10 annos de serviço, só poderá ser demittido por falta grave, desidia ou incapacidade comprovada»;
«Art. 74 do regulamento approvado pelo decreto numero 9.256, de 28 de dezembro de 1911: Os empregados titulados da Inspectoria que tiverem mais de 10 annos de serviço publico effectivo só poderão ser demittidos no caso de haverem incorrido em algum crime verificado em processo passado em julgado ou por falta grave verificada em processo administrativo, no qual será admittida plena defesa».
Considerando que esses tres regulamentos, incluindo os inspectores entre o pessoal titulado, não fizeram distincção entre os seus cargos e os dos demais funccionarios no sentido de considerar os primeiros em commissão e os demais effectivos;
Considerando que, assim sendo, os declararam implicitamente effectivos, porque, embora os ditos regulamentos disponham que os mesmos podem ser confiados, por livre escolha do Governo, a engenheiros nacionaes de capacidade, experiencia ou competencia comprovadas, não deixaram a este a faculdade de dispensal-os livremente, si contassem mais de 10 annos de serviço publico;
Considerando que subordinados, de facto, aos preceitos legaes applicaveis a estes ultimos e dada a condição do seu tempo de serviço, a expressão por livre escolha do Governo só póde ser interpretada, e tem sido, como uma faculdade assegurada ao poder publico para escolhel-os entre pessoas estranhas á repartição, isto é, significando que não são logares de accesso;
Considerando que, em casos analogos, sinão em hypothese igual, o Governo tem resolvido considerar extinctos os cargos effectivos e nomeado quem os exerça em commissão, como succedera nomeadamente com o coronel Benedicto Hippolyto de Oliveira Junior, que sendo director geral effectivo da Recebedoria do Districto Federal, cargo que, em virtude de decreto que reorganizou a administração geral da Fazenda, em dezembro de 1909, passou a ser exercido em commissão, teve o seu logar extincto e ficando addido, com todos os seus direitos respeitados, foi posteriormente nomeado em commissão para exercer o logar que anteriormente occupava;
Considerando que julgar improcedente a representação seria tirar aos seus signatarios o direito á aposentadoria e tornal-os demissiveis ad-nutum, além de desconhecer-lhes outros direitos que assistam aos effectivos, o que poderia dar ensejo a protestos e acções judiciarias;
Considerando que, nos termos da lei n. 2.945, de 9 de janeiro do corrente anno, a acção regressiva contra a autoridade que praticar actos que posteriores decisões judiciarias possam julgar lesivos de direitos individuaes, restringiu a liberdade do Governo para resolver casos que, como este, se prestem a controversias de direitos individuaes;
Considerando, finalmente, que em vista do exposto e para dar cumprimento ao que preceitúa o art. 32 da lei de 5 de janeiro, de accôrdo com os precedentes e sem que o Governo possa incorrer em possiveis responsabilidades, se faz mistér cessar a effectividade dos cargos alludidos, passando elles a ser exercidos d’ora em deante em commissão, na conformidade do citado dispositivo e dos regulamentos já expedidos sobre reorganização dos serviços do Ministerio,
decreta:
Artigo unico. São declarados extinctos os cargos de inspectores effectivos da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, da Inspectoria Federal das Estradas e da Inspectoria de Obras contra as Seccas, nos termos do art. 32 da lei numero 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, ficando addidos os funccionarios que até o presente as exerciam, por contarem mais de 10 annos de serviço publico federal.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.