DECRETO N. 11.723 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1915
Concede autorização a The Dental Manufacturing Company (Brazil), Limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Dental Manafacturing Company (Brazil), Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a The Dental Manafacturing Company (Brazil), Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Beserra Cavalcanti.
Clausulas que acompanham o decreto n. 11.723, desta data
I
The Dental Manufacturing Company (Brazil), Limited é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1915. – José Rufino Beserra Cavalcanti.