DECRETO N. 11.748 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1915
Reorganiza o Instituto Nacional de Musica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 3º, § 6º, da lei 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve reorganizar o Instituto Nacional de Musica, no qual se observará o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau BRaz P. Gomes.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Regulamento do Instituto Nacional de Musica, a que refere o decreto n. 11.748, desta data
CAPITULO I
DOS FINS DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto Nacional de Musica destina-se a formar instrumentistas, cantores e professores de musica, ministrando-lhes, além da instrucção geral artistica, os meios praticos de se habilitarem para a composição; bem como a desenvolver o bom gosto musical, organizando grandes concertos onde sejam executadas as melhores composições antigas e modernas, com o concurso dos alumnos por elle educados.
CAPITULO II
DOS CURSOS
Art. 2º O ensino no Instituto Nacional de Musica comprehenderá as seguintes disciplinas, leccionadas em aulas diurnas e nocturnas:
Solfejo.
Canto.
Teclado.
Piano.
Orgão.
Harmonium.
Harpa.
Violino.
Violeta.
Violoncello.
Contrabaixo.
Flauta.
Oboé.
Fagote.
Clarinete e congeneres.
Trompa.
Clarim.
Cornetim.
Trombone.
Harmonia.
Contraponto e fuga.
Instrumentação.
Composição.
Theoria physica e physiologica da musica e hygiene profissional.
Art. 3º Haverá 42 professores, sendo 28 para os cursos diurnos, 13 para os nocturnos, e um commum aos dous cursos, assim distribuidos:
Curso diurno – Seis de solfejo, quatro de canto, um de piano e teclado, seis de piano, um de orgão e harmonium, dous de harpa, tres de violino e violeta, um de violoncello, tres de harmonia, um de contraponto e fuga, instrumentação e composição.
Curso nocturno – Tres de solfejo, um de canto, um de violino e violeta, um de violoncello, um de contrabaixo, um de flauta, um de oboé e fagote, um de clarinete e congeneres, um de trompa, um de clarim e cornetim, um de trombone.
Curso-diurno-nocturno – Um de theoria physica e physiologica da musica e hygiene profissional.
Art. 4º As disciplinas a que se refere o art. 2º serão grupadas em cinco secções: elementar; vocal; instrumental; preparatoria e complementar de composição e complementar da 2ª, 3ª e 4ª secções.
Art. 5º Para o effeito da frequencia e da coordenação em que as materias devem ser estudadas, os cursos serão divididos em séries, correspondendo cada uma a determinado numero de annos escolares.
1ª secção – Elementar
Curso de solfejo – Em tres séries, de um anno cada uma.
2ª secção – Vocal
Curso de canto – Em duas séries, de tres annos cada uma.
3ª secção – Instrumental
1º Curso de teclado – Em uma série, de tres annos.
2º Curso de piano – Em tres séries, de tres annos cada uma.
3º Curso de orgão – Em duas séries, de tres annos cada uma.
4º Curso de harmonium – Em uma série, de tres annos.
5º Curso de harpa – Em tres séries, a primeira e a segunda de tres annos e a terceira de dous.
6º Curso de violino – Em tres séries, de tres annos cada uma.
7º Curso de violeta – Em tres séries, a primeira de tres annos, a segunda e a terceira de dous.
8º Curso de violoncello – Em tres séries, de tres annos cada uma.
9º Curso de contrabaixo – Em tres séries, a primeira de tres annos, a segunda e a terceira de dous.
10. Curso de flauta – Em duas séries, de tres annos cada uma.
11. Curso de oboé – Em duas séries, de tres annos cada uma.
12. Curso de fagote – Em duas séries, de tres annos cada uma.
13. Curso de clarinete e congeneres – Em duas séries, de tres annos cada uma.
14. Curso de trompa – Em duas séries, de tres annos cada uma.
15. Curso do clarim e cornetim – Em duas séries, de tres annos cada uma.
16. Curso de trombone – Em duas séries, de tres annos cada uma.
4ª secção – Preparatoria e complementar de composição
1º Curso de harmonia – Em tres séries, de um anno cada uma.
2º Curso de contraponto e fuga – Em uma série, de tres annos.
3º Curso de instrumentação – Em uma série, de dous annos.
4º Curso de composição – Em uma série, de tres annos.
5ª secção – Complementar da 2ª, 3ª e 4ª secções
Curso de theoria physica e physiologica da musica e hygiene profissional.
Art. 6º Os seguintes cursos são paralellos:
Solfejo – obrigatorio para os alumnos de canto e instrumentos, excepto orgão; teclado – obrigatorio para os alumnos de canto e harmonia; piano (2ª série) – obrigatorio para os alumnos de harmonium; harmonia (1ª série) – obrigatorio para os alumnos de orgão (1ª série); contraponto e fuga – obrigatorio para os alumnos de orgão; piano (3ª série) – obrigatorio para os alumnos de orgão (2ª série); theoria physica e physiologica da musica e hygiene profissional – obrigatorio para os alumnos de canto.
Art. 7º Os programmas de ensino serão elaborados de accôrdo com o art. 82, n. 8, e regulam-se da fórma seguinte:
Solfejo – Notação musical. Métrica. Rythmo. Tonalidade. Theoria geral das escalas e dos accórdes. Ornamentos. Transporte. Solfejo e dictado.
Canto – Emissão, formação e desenvolvimento da voz; articulação e recta pronuncia portugueza, franceza e italiana; grandes arias e trechos classicos, sacros e profanos; peças de conjunto; technica das vozes e sua physiologia.
Teclado – Technica e sua applicação progressiva, etc., de conformidade com o curso a que se destine o alumno – canto ou harmonia
Orgão e harmonium – Technica e sua applicação desde os estudos e peças elementares até as de difficuldade transcendental; improviso (para orgão), e acompanhamento de canto gregoriano.
Piano e outros instrumentos – Technica e sua applicação progressiva desde os estudos e peças elementares até a musica de concerto de difficuldade transcendental; e musica de conjunto de camera e orchestral, segundo a natureza do curso.
Harmonia – Formação e encadeamento dos accórdes. Rythmo. Harmonia tonal, modulante e chromatica. Realização de baixos e cantos.
Contraponto e fuga – Contraponto simples em todas as especies a duas e mais partes. Córos duplos. Imitações regulares e irregulares a duas e mais partes. Fuga.
lnstrumentação – Conhecimento theorico dos instrumentos, sua classificação e divisão, caracter e natureza. Combinações. Orchestra symphonica e orchestra militar. Orchestração de marchas, dansas, sonatas, etc. Transcripção de orchestra para banda. Analyse e leitura de partituras.
Composição – Dansas antigas; thema com variações, canção sonatina, sonata, rondó, adagio, quartetto, symphonia, motete, missa, oratorio, opera. Analyse e leitura de partituras.
Theoria physica e physiologica da musica e hygiene profissional – Acustica musical; apparelhos auditivo, respiratorio, phonador, sua anatomia e physiologia; anatomia e physiologia do membro superior; hygiene.
Paragrapho unico. Os programmas contidos neste artigo comprehendem apenas as indicações essenciaes, devendo ser desenvolvidos. O programma será um só para o curso que tiver mais de um professor, a bem da unidade do ensino.
CAPITULO III
DO CONSELHO DOCENTE
Art. 8º O Conselho Docente será constituido pelos professores cathedraticos em exercicio e dos que estiverem substituindo os cathedraticos, sob a presidencia do director.
Art. 9º O Conselho delibera com a presença de metade e mais um dos seus membros, salvo os casos em que se exige o voto de dous terços, bem como os de sessões solemnes, que se effectuam com qualquer numero.
Paragrapho unico. Quando, convocada duas vezes, não se verificar a presença de professores em numero legal, far-se-á terceira convocação, deliberando-se com qualquer numero, desde que se não trate de augmento ou diminuição das taxas.
Art. 10. Nos avisos para as sessões, que deverão ser assignados pelo secretario e expedidos aos membros do Conselho com antecedencia, pelo menos, de 48 horas, salvo caso de extrema urgencia, será declarado o fim principal da reunião, quando o contrario não fôr deliberado pelo director.
Art. 11. Aberta a sessão, o secretario procederá á leitura da acta da sessão anterior, a qual será posta em discussão e submettida a votos. Considerar-se-á approvada unanimemente a acta, sempre que contra a sua fidelidade não se suscitarem reclamações.
Art. 12. Quando os factos expostos na acta não forem a expressão exacta do occorrido, os professores, que assim entenderem, terão o direito de enviar á mesa as suas reclamações, por escripto, afim de serem feitas as devidas rectificações na mesma acta, uma vez approvadas.
Art. 13. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e mais membros do Conselho e pelo secretario.
Art. 14. Após a votação da acta, dar-se-á inicio á discussão da materia para cuja solução foi convocado o Conselho, não devendo a sessão exceder o prazo de duas horas, contado da abertura dos trabalhos.
Art. 15. Finda a discussão de cada materia, o director a sujeitará á votação. A votação será nominal ou symbolica. Si o Conselho resolver, a requerimento de algum dos seus membros, que a votação seja nominal, a chamada começará pelo mais moderno.
Paragrapho unico. Si se tratar de assumpto de interesse pessoal de qualquer membro, esse poderá tomar parte na discussão, mas não poderá votar, nem assistir á votação.
Art. 16. O docente, que assistir á sessão do Conselho, não poderá deixar de votar, salvo si apresentar e justificar os motivos que tem para abster-se, motivos cuja procedencia o Conselho julgará.
Art. 17. Esgotado o tempo de duração de uma sessão, sem que fique resolvido o assumpto submettido a debate, poderá o presidente, com assentimento do Conselho, ou por proposta de qualquer dos seus membros, por elle approvada, prorogar os trabalhos por mais uma hora.
Findo esse prazo sem que esteja encerrada a discussão, ficará esta adiada como materia principal da ordem do dia para a proxima sessão, a qual será, desde logo, marcada e communicada aos membros presentes, enviando-se unicamente avisos aos que, porventura, tenham deixado de comparecer.
Art. 18. Da acta constarão por extenso as indicações propostas e o resultado das votações, e, por extracto, os requerimentos das partes e as deliberações tomadas.
Art. 19. O Conselho tratará das questões que lhe forem submettidas, ou directamente, ou por meio de commissões, que elegerá para o estudo prévio das mesmas questões.
Art. 20. Funccionará o Conselho, sempre que o director julgar necessario ou o requeiram 10 professores, dando os motivos por que entendem necessaria a convocação.
Art. 21. Para que qualquer membro do Conselho possa usar da palavra, é necessario que o presidente lh’a conceda, não sendo permittido falar sobre o mesmo assumpto por mais de duas vezes, nem por mais de 15 minutos, excepto o autor de qualquer projecto ou relator de commissão, que poderá fazel-o até tres vezes.
Art. 22. Na exposição dos assumptos submettidos a debate, a qual será feita com a necessaria concisão, deverão os membros do Conselho evitar quaesquer expressões inconvenientes ou offensivas do decoro de qualquer delles ou da propria corporação.
Art. 23. Os membros do Conselho que se desviarem do assumpto em discussão ou das boas normas de civilidade, serão chamados á ordem pelo presidente, que, no caso de não ser attendido, lhes poderá cassar a palavra, ou mesmo suspender a sessão.
Art. 24. Sendo professor, terá o director, além do seu voto, o de qualidade; não o sendo, sómente este.
Art. 25. Nas questões de interesse particular não pódem votar conjuntamente os professores que tenham entre si parentesco por consanguinidade ou affinidade, em gráo prohibido.
Art. 26. Quando, entre dous ou mais membros do magisterio, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só o mais antigo será admittido a votar.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns professores, votará o director.
Art. 27. Ao Conselho Docente compete:
1º Propor ao Governo, por intermedio do director, as medidas aconselhadas para o aperfeiçoamento do ensino;
2º Conferir os premios instituidos por particulares e os que julgar conveniente crear;
3º Resolver sobre os casos em que for consultado pelo director;
4º Impor a pena disciplinar estabelecida no art. 274;
5º Responder a todas as consultas e prestar todas as informações pedidas pelo ministro;
6º Eleger os professores honorarios do lnstituto, nos termos do art. 299;
7º Auxiliar o director na manutenção da disciplina escolar;
8º Lançar taxas, as quaes só entrarão em execução depois de approvadas pelo ministro.
Art. 28. O Conselho se corresponderá com o Governo por intermedio do director.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 29. O corpo docente é constituido pelo director, pelos professores e pelos livres docentes.
Art. 30. Os professores serão nomeados por decreto, mediante concurso de provas, na fórma do Capitulo V deste regulamento.
Art. 31. Os professores são declarados vitalicios pelo voto de dous terços do Conselho Docente, confirmado pelo ministro, depois de seis annos de exercicio effectivo, do que se lavrará a necessaria apostilla no titulo de nomeação, e só perderão seus logares na forma das leis penaes e das disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. Quando se não realizarem as condições previstas neste artigo, será aberto concurso para a cadeira, que se considerará vaga.
Art. 32. Quando houver conveniencia em que os professores sejam contractados, quer no paiz, quer no estrangeiro, o director solicitará do ministro autorização para celebrar os respectivos contractos, no primeiro caso, ou que providencie no sentido de serem devidamente realizados taes contractos, no segundo caso.
Art. 33. Os professores poderão permutar de cadeiras, obtido o assentimento do Conselho Docente por dous terços de votos e precedendo informação do director.
Art. 34. Ao professor compete:
1º Ensinar de accôrdo com o programma;
2º Dar o numero de lições que lhe fôr indicado no horario;
3º Completar as horas de lição marcadas no horario, nas aulas de ensino collectivo, desde que a sua classe seja frequentada por mais de tres alumnos; e nas de ensino individual, o tempo de lição a que cada alumno tiver direito;
4º Assistir aos ensaios dos exercicios praticos em que tomem parte alumnos de sua classe;
5º Dirigir as classes de conjunto para que fôr designado pelo director;
6º Contemplar em cada lição todos os alumnos de sua classe;
7º Comparecer aos exames e concursos, ás sessões do Conselho Docente e aos demais actos a que são obrigados, e, no caso de impedimento, participal-o ao director, com a possivel antecedencia;
8º Observar as intrucções e as recommendações do director, no tocante ao ensino, á disciplina e á policia interna das aulas;
9º Satisfazer todas as requisições que lhe forem feitas no interesse do ensino;
10. Apresentar, mensalmente, ao director as notas de frequencia, aproveitamento e comportamento dos alumnos de sua classe, bem assim, no primeiro mez de aula, os boletins de classificação dos novos alumnos;
11. Exigir dos seus auxiliares a exacta observancia do programma de ensino;
12. Zelar pela conservação dos instrumentos de sua classe;
13. Dirigir livremente, si assim o entender, qualquer curso que se prenda ao ensino ministrado pelo Instituto, cobrando a taxa de frequencia que estabelecer, ouvido préviamente o director.
Art. 35. O professor contará como tempo de serviço no magisterio, para os effeitos da jubilação:
1º O tempo intercorrente de serviço gratuito e obrigatorio por lei;
2º O de serviço publico em commissões technicas ou scientificas;
3º O de serviço de guerra;
4º O serviço de auxiliar de ensino;
5º O numero de faltas não excedente de 20 por anno, motivadas por molestia;
6º O tempo de suspensão judicial, quando fôr julgado innocente.
Art. 36. Si o professor, dentro de dous mezes, não comparecer para tomar posse do seu cargo, será o facto levado ao conhecimento do Governo, que poderá considerar vago o mesmo cargo.
Art. 37. O professor que deixar de comparecer para o desempenho das suas funcções por espaço de seis mezes, sem que justifique as faltas, incorrerá na pena comminada no art. 146, § 3º, n. 2, deste regulamento.
Paragrapho unico. Desde que as faltas sejam em numero de oito, o director proverá á substituição.
Art. 38. Nos casos dos dous artigos precedentes, o director participará o occorrido ao Governo, para que este providencie como fôr de direito.
Art. 39. Si, nos actos escolares, algum membro do corpo docente faltar aos seus deveres, o director levará o facto ao conhecimento de ministro, que poderá impor, conforme a gravidade do facto, a pena do suspensão de um mez a um anno, com privação de vencimentos.
Art. 40. Salvo o direito que assiste ao director pelo art. 214, de nomear livremente quem deva presidir a uma mesa examinadora, nos actos escolares a precedencia entre os professores será regulada pela antiguidade, contada do dia em que começaram a fazer parte do corpo docente.
Paragrapho unico. Tendo havido mais de uma posse no mesmo dia, prevalecerá, para a antiguidade, a data do decreto; sendo esta a mesma, a idade.
Art. 41. E’ vedado ao professor encerrar os seus cursos antes da época fixada no art. 152 deste regulamento.
Art. 42. Os docentes, quando impedidos, habilitarão os seus substitutos com os esclarecimentos necessarios acerca do ensino da respectiva cadeira.
CAPITULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES
Art. 43. Quando se der a vaga de professor, o director do Instituto mandará, cinco dias depois, publicar no Diario Official edital para o concurso, marcando o prazo de 120 dias para a inscripção dos candidatos.
§ 1º O director remetterá cópia do edital ao Ministerio do Interior, que, por sua vez, a enviará, em telegramma, aos presidentes e governadores dos Estados, pedindo que o publiquem na sua folha official.
§ 2º A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção e, si este expirar durante as férias, conservar-se-á aberta a mesma inscripção nos tres dias uteis que se seguirem ao termo dellas.
§ 3º A inscripção se fará em qualquer dia util do prazo marcado no edital, das 11 horas da manhã ás tres da tarde.
Art. 44. No caso de haver duas ou mais vagas, serão postas simultaneamente em concurso, realizando-se os respectivos actos conforme a ordem estabelecida pelo director.
Art. 45. Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros que estiverem no goso de seus direitos civis e politicos e os estrangeiros que fallarem o portuguez.
Art. 46. Para ser admittido á inscripção, deverá o candidato requerer ao director, juntando folha corrida do seu procedimento, passada por autoridade competente, e, si não tiver tido residencia no Brazil, ou for estrangeiro, documento equivalente, devidamente legalizado. Além da folha corrida ou do alludido documento, poderão os candidatos juntar ao requerimento quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulos de idoneidade ou prova de serviços prestados á arte e ao Estado.
Paragrapho unico. Deferido o requerimento, o candidato assignará o seu nome no livro apropriado.
Art. 47. A inscripção poderá ser feita por procuração.
Art. 48. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 49. Si, terminado o prazo, ninguem si houver inscripto, o director deverá prorogal-o por igual tempo, e assim successivamente, até que se verifique a inscripção, continuando a reger, interinamente, a cadeira vaga, até o seu provimento, o docente que, para tal fim, tiver sido designado ou nomeado.
Art. 50. No dia seguinte ao do encerramento da inscripção, publicar-se-á edital fazendo conhecer os nomes dos candidatos inscriptos e o dia, a hora e o logar em que deverá, ter inicio o concurso.
Art. 51. As provas do concurso serão theoricas e praticas e, segundo a natureza da materia sobre que versarem, prestadas ou oralmente ou por escripto ou no instrumento, observado o seguinte programma:
Solfejo
1º Theoria geral da musica;
2º Dictado musical de grande difficuldade por phrases que serão tocadas ao piano ou harmonium, tres vezes no maximo;
3º Realização de um canto ou baixo dado a quatro partes;
4º Execução ao piano de uma peça indicada 15 dias antes do concurso, correspondente ao 4º anno do curso de piano;
5º Composição de solfejos e dictados para classe, segundo indicação da commissão no momento da prova;
6º Noções e provas praticas de canto;
7º Conhecimentos de theoria physica e physiologica da musica (facultativa);
8º Composição de uma fuga a quatro partes sobre um thema dado pela commissão (facultativa);
9º Realização, á pedra, de contrapontos duplos, triplos e quadruplos invertiveis (facultativa). Esta prova será obrigatoria, si o candidato realizar a de n. 8.
Canto
1º Execução de uma peça indicada um mez antes da realização do concurso;
2º Execução de uma ou mais peças escolhidas pela commissão em um repertorio de seis composições que o candidato apresentará no acto do concurso;
3º Leitura completa, á primeira vista, de um trecho com palavras (manuscripto), escripto especialmente para o acto pelo director ou pessoa por elle designada e apresentada ao candidato quinze minutos antes da prova (facultativa);
4º Conhecimentos do theoria physica e physiologica da musica (facultativa);
5º Declamação de um trecho de theatro, só ou com auxiliar para a replica, ou de uma poesia emotiva ou caracteristica.
Piano e outros instrumentos
1º Execução de uma peça de difficuldade transcendental, indicada um mez antes da realização do concurso;
2º Execução de uma ou mais peças escolhidas pela commissão em um repertorio de seis composições, que o candidato apresentará no acto do concurso;
3º Leitura completa, á primeira vista, de uma peça (manuscripta) escripta especialmente para o acto pelo director ou por pessoa por elle designada e apresentada ao candidato quinze minutos antes da prova. Transposição da mesma em um tom dado. (Para os professores de instrumentos de arco e de sopro), facultativa para os professores de piano e de piano e teclado;
4º Realização de um canto ou baixo dado a quatro partes;
5º Explicar a alumnos a construcção de um tempo de concerto ou de sonata, escolhido pela commissão dentro seis apresentados pelo candidato, observando as particularidades architecturaes da obra, illustrando, si preciso fôr, de exemplos, analysando as phrases, motivos e rythmos e apreciando o sentimento geral da obra sobre o ponto de vista esthetico (facultativa);
6º Conhecimentos de theoria physica e physiologica da musica (facultativa).
Orgão e Harmonium
1º Execução de uma peça de difficuldade transcendental, indicada um mez antes da realização do concurso;
2º Execução de uma ou mais peças escolhidas pela commissão dentre seis que o candidato apresentará á commissão no acto do concurso;
3º Realização, transportada ao orgão, de um baixo cifrado (acompanhamento) classico, que poderá ser escolhido nos oratorios, cantatas, sonatas, etc., de Handel, Bach e outros autores dos seculos XVI, XVII e XVIII;
4º Improviso sobre um thema dado pela mesa quinze minutos antes da prova;
5º Acompanhamento de um trecho de cantochão e interludio improvisado sobre o motivo do mesmo trabalho, podendo ser para modular;
6º Composição de uma fuga a quatro partes sobre thema dado pela commissão;
7º Identica á de n. 5, estabelecida para piano;
8º Conhecimentos de theoria physica e physiologica da musica.
Harmonia
As provas estabelecidas para solfejo (obrigatorias e facultativas), excepto as de ns. 2, 5 e 6.
Contraponto e fuga, instrumentação e composição
As provas estabelecidas para harmonia e mais:
1º Composição de uma fuga estylo livre, instrumental, a tres ou quatro partes;
2º lnstrumentação de um trecho de piano, classico ou moderno, para grande orchestra, segundo indicação da commissão julgadora;
3º Analyse de uma ou mais composições classicas e modernas, escolhidas pelo candidato em uma lista apresentada pela commissão, oito dias antes da realização do concurso. Esta analyse deve comprehender a fórma no seu conjunto e nas suas particularidades; os rythmos, as accentuações e o sentimento, em summa, a construcção e a esthetica da obra;
4º Leitura de uma partitura de orchestra ao piano, apresentada no acto da prova (facultativa);
5º Conhecimentos de theoria physica e physiologica da musica.
Theoria physica e physiologica da musica e hygiene profissional
1º Acustica musical;
2º Theoria da harmonia;
3º Movimentos e rythmos musicaes; suas origens physicas e physiologicas;
4º Anatomia e physiologia do apparelho da audição; do apparelho respiratorio e do apparelho da phonação;
5º Anatomia do membro superior;
6º Physiologia geral dos nervos e musculos;
7º Hygiene.
Art. 52. A commissão julgadora será presidida pelo director e constituida por seis professores por elle nomeados.
§ 1º Das commissões julgadoras poderão fazer parte pessoas estranhas ao magisterio do Instituto.
§ 2º Faltando, á ultima hora, algum membro da commissão examinadora, o director lhe dará substituto.
Art. 53. Todas as provas serão publicas, exceptuando as que forem feitas por escripto.
Art. 54. A prova escripta será feita em papel rubricado pela commissão julgadora e fornecido na occasião, encerrados os candidatos em uma sala ou salas differentes, conforme determinar o director. A’ cada hora de trabalho assistirão, ao menos, dous membros da commissão julgadora, afim de manterem o silencio necessario e evitarem que qualquer dos candidatos consulte livros ou notas que lhe possam servir de adjuctorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.
No caso de realizar-se a prova escripta em salas differentes, o director tomará as medidas que julgar convenientes para a completa fiscalização dos trabalhos.
Art. 55. O prazo de duração da prova escripta será fixado pela commissão.
Art. 56. Terminado o prazo da prova escripta, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos membros da commissão.
Art. 57. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, ficarão todas sob a guarda do director.
Art. 58. Si algum candidato, que tiver feito a prova escripta, não puder comparecer por motivo de molestia a qualquer das outras provas, e houver justificado a falta, poderá a commissão examinadora espaçar essa prova até oito dias.
Art. 59. O candidato que, ainda por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas, ficará excluido do concurso.
Art. 60. Terminadas as provas escriptas, será publicado edital, designando dia e hora para as demais provas.
Art. 61. Ultimado um concurso, reunir-se-á a commissão julgadora, para elaborar um relatorio sobre o merecimento das provas, competencia dos candidatos e valor dos titulos ou documentos por elles apresentados no acto da inscripção.
Paragrapho unico. O relatorio será redigido por tres membros eleitos pela commissão.
Art. 62. Apresentado o relatorio de que trata o artigo antecendente, será aberta a discussão.
Art. 63. Encerrado o debate, proceder-se-á á classificação para 1º e 2º logares, correndo cada votação separadamente. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 1º A classificação só se fará para os dous logares, si a commissão julgadora, bem ponderando o valor e os meritos dos candidatos, assim o entender.
§ 2º No caso de empate entre dous candidatos, quando forem os unicos a concorrer ou os unicos votados, exercerá o director o direito conferido no art. 24.
§ 3º O director communicará ao Governo quaes os candidatos que obtiveram os dous primeiros logares, e um destes será nomeado, 10 dias depois, si dentro deste prazo nenhum candidato recorrer da deliberação do Conselho para o ministro, por intermedio do director.
§ 4º Em igualdade de condições será preferido o candidato que fôr brazileiro.
Art. 64. Si na primeira reunião, por falta de tempo, não ficar concluido o relatorio a que allude o art. 61, ou a commissão necessitar de um prazo para apresental-o, o director lh’o concederá por 48 horas, no maximo, e em seguida dará por suspensos os trabalhos, convocando nova reunião para o primeiro dia util após a entrega do relatorio.
Art. 65. A acta da sessão em que se julgar o concurso, será assignada no final da mesma sessão, para ser presente, em cópia, ao Governo, acompanhada do relatorio a que se refere o art. 61 e de officio reservado do director, com informações sobre a marcha do concurso e idoneidade dos candidatos classificados, para que seja nomeado um delles.
Art. 66. Si o Governo entender que o concurso deve ser annullado, por não se conformar com o julgamento, ou por se terem preterido formalidades essenciaes, assim o decretará, dando os motivos.
Art. 67. São livres docentes os candidatos approvados pelo Conselho Docente, mediante concurso identico ao que é exigido para a nomeação de professor.
Paragrapho unico. São, de pleno direito, livres docentes de composição, canto, piano, orgão, violino ou violoncello os ex-alumnos do Instituto que obtiveram, em concurso, o premio de viagem.
Art. 68. Os livres docentes serão nomeados por seis annos, podendo ser este prazo renovado si o Conselho Docente o resolver por maioria de votos.
Os livres docentes, cujos titulos são expedidos pelo director, teem o direito de se utilizar do material escolar do Instituto, sem prejuizo dos cursos officiaes, sob a condição de se responsabilizarem pela conservação do referido material.
Art. 69. E’ permittido obter a livre docencia para mais de uma cadeira, desde que o candidato seja approvado em concurso correspondente a cada uma dellas.
Art. 70. Os livres docentes não serão estipendiados pelo Governo; receberão na thesouraria do Instituto as taxas de frequencia dos alumnos matriculados em seus cursos, antes de começar o anno lectivo, deduzidos 10 % para o patrimonio escolar.
Art. 71. Os professores nomeados anteriormente ou posteriormente á promulgação deste regulamento gozam de todas as regalias e estão sujeitos a todos os deveres de funccionarios publicos federaes, até que o Instituto possa dispensar a subvenção annual; teem a garantia de vitaliciedade e jubilação concedida aos professores pelo Governo Federal.
CAPITULO VI
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Art. 72. Além dos professores haverá, como auxiliares de ensino, 12 adjuntos, sendo dous de piano e teclado, seis de piano e quatro de violino e violeta, seis monitores de piano e dous acompanhadores.
Art. 73. Haverá para o ensino diurno os seguintes auxiliares:
Um adjunto de piano e teclado;
seis adjuntos de piano;
tres adjuntos de violino e violeta;
seis monitores de piano.
E para o ensino nocturno, os seguintes:
Um adjunto de piano e teclado;
um adjunto de violino e violeta.
Paragrapho unico. Os acompanhadores exercerão as suas funcções conforme o que fôr ordenado pelo director, de accôrdo com as conveniencias do ensino.
Art. 74. Os adjuntos serão nomeados por portaria do ministro, mediante proposta de dous nomes apresentada pelo respectivo professor.
§ 1º Os adjuntos terão a gratificação mensal de 250$ e servirão pelo prazo de tres annos, podendo ser dispensados dentro do referido prazo, si no desempenho das suas funcções revelarem falta de aptidão para o magisterio, a juizo do professor.
§ 2º Os adjuntos poderão ser reconduzidos, ao cabo de tres annos, si bem desempenharem as suas funcções.
Art. 75. Os adjuntos poderão ser nomeados interinamente, si assim o entender o professor a quem tiverem de coadjuvar. Neste caso, a interinidade cessará após o estagio de meio anno escolar, devendo o professor então propor a nomeação do seu auxiliar pelo prazo de que trata o § 1º do art. 74.
Art. 76. Os monitores serão designados pelo respectivo professor, dentre os alumnos que se distinguirem nos seus cursos, do que dará conhecimento ao director, para as devidas annotações no livro de matricula.
§ 1º Os monitores servirão emquanto forem alumnos do Instituto e perceberão, de uma só vez, gratificação de 300$, no fim do anno em que tiverem servido.
§ 2º Na falta de alumno, em uma classe, com as habilitações necessarias para o cargo, poderá ser designado alumno de outra classe, com annuencia do respectivo professor, ou proceder o director á nomeação de pessoa estranha, indicada pelo professor, caso em que o nomeado vencerá tambem a gratificação annual de 300$000.
Art. 77. No curso de piano os monitores terão a seu cargo a 1ª série, os adjuntos a 2ª e os professores a 3ª. No de violino e violeta os adjuntos leccionarão a 1ª e 2ª séries e os professores a 3ª, podendo estes leccionar tambem os alumnos da 2ª série.
Art. 78. Nenhum professor poderá ter em sua classe mais de um adjunto e mais de um monitor, excepto o professor de piano e teclado.
Art. 79. Os adjuntos, quando no exercicio do cargo de professor, poderão fazer parte das mesas examinadoras.
Art. 80. Os alumnos da 2ª ou 3ª série do curso de piano, que o requererem, poderão, com expresso consentimento do seu professor e immediata fiscalização deste, leccionar um até dous alumnos da 1ª série, sem que por isso tenham direito a quaesquer vantagens.
As lições serão dadas na presença do professor, sem prejuizo das lições dos alumnos.
Art. 81. Aos acompanhadores, que serão tambem nomeados pelo director, compete:
1º Assistir ás classes designadas pelo director;
2º Fazer os acompanhamentos de piano e harmonium nas aulas, nos ensaios, nos exercicios praticos e nos concertos do Instituto;
3º Distribuir e arrecadar as musicas nos ensaios e concertos.
CAPITULO VII
DO DIRECTOR
Art. 82. Ao director, que deve ser um profissional idoneo e de livre nomeação do Governo, podendo occupar o cargo um dos professores do estabelecimento, sem prejuizo da regencia de sua cadeira, compete, além das attribuições mencionadas em diversos artigos deste regulamento:
1º A direcção artistica e administrativa do Instituto e a inspecção do ensino;
2º Presidir o Conselho Docente e os exames e concursos quando fizer parte das mesas;
3º Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento e do regimento interno;
4º Resolver acerca dos requerimentos cujo assumpto fôr da sua competencia e encaminhar os outros, segundo a especie, ao ministro;
5º Convocar as sessões do Conselho Docente, quando entender preciso ou lhe fôr isso determinado pelo ministro, observado o disposto no art. 10, adiar ou resolver, usando do voto de qualidade, as questões em caso de empate;
6º Informar ao Governo sobre a nomeação dos professores e sobre os contractos de que trata o art. 32;
7º Assignar a correspondencia official, os termos e despachos lavrados em virtude deste regulamento e, com os membros do corpo docente, as actas das sessões;
8º Organizar os programmas de ensino e de exames, ouvidos os professores das respectivas materias;
9º Estabelecer o horario das aulas;
10. Rubricar os pedidos mensaes das despezas do estabelecimento;
11. Dar posse aos professores, auxiliares do ensino e mais empregados do Instituto, por termo lavrado em livro especial;
12. Regular os trabalhos da secretaria, da bibliotheca, e da thesouraria, e prover em tudo quanto fôr necessario aos serviços do estabelecimento;
13. Assistir ás aulas e exercicios praticos;
14. Admoestar os professores, auxiliares do ensino e todos os demais empregados e suspendel-os com privação dos vencimentos por um a 15 dias;
15. Nomear e demittir todos os funccionarios cuja nomeação lhe competir por este regulamento;
16. Receber e por si mesmo divigir reclamação ao Governo por faltas commettidas pelos empregados que não forem de sua nomeação;
17. Conceder aos membros do corpo docente e ao pessoal administrativo até 30 dias de licença, nos termos legaes;
18. Fiscalizar a observancia dos programmas;
19. Organizar o regimento interno do Instituto, o qual será posto em execução depois de approvado pelo Ministro;
20. Apresentar ao Governo, até ao dia annualmente determinado, o relatorio minucioso das occurrencias havidas no estabelecimento e proposta do orçamento annual, salientando naquelle a marcha do ensino.
Art. 83. Ao professor nomeado para o cargo de director será abonada, além dos vencimentos integraes da sua cadeira, a gratificação estabelecida em lei para aquelle cargo.
Art. 84. Substitue o director, em caso de falta ou impedimento temporario, o professor mais antigo em exercicio.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 85. Além do director, que será nomeado por decreto e tomará posse perante o ministro, o Instituto terá:
1 secretario;
1 bibliothecario;
1 thesoureiro;
1 Amanuense;
2 inspectores de alumnos;
8 inspectoras de alumnas;
1 conservador;
1 afinador de pianos;
1 porteiro;
1 continuo.
Paragrapho unico. O secretario, o bibliothecario, o thesoureiro, o amanuense, os inspectores e as inspectoras serão nomeados pelo ministro, e os demais pelo director.
Art. 86. Haverá ainda sete serventes para as exigencias do serviço, os quaes serão admittidos pelo director.
Art. 87. Na vaga do logar de secretario, terá accesso o amanuense salvo o disposto no art. 314. Vagando o logar de amanuense, compete a promoção a um dos inspectores de alumnos, si qualquer delles tiver os requisitos necessarios para o cargo, a juizo do director.
Art. 88. O funccionario administrativo que trabalhar cumulativamente em serviço diurno e nocturno, contará este ultimo pela metade, para effeitos da aposentadoria.
Art. 89. Compete ao secretario:
1º Organizar a escripturação do Instituto, exceptuando a parte referente á contabilidade;
2º Superintender o serviço da secretaria, de que é o chefe natural, fazendo as distribuições de serviço pelos seus auxiliares;
3º Redigir e fazer expedir a correspondencia official da directoria;
4º Comparecer ás sessões do Conselho Docente, cujas actas lavrará;
5º Lavrar os termos de posse de todo o pessoal do Instituto;
6º Passar, á vista de despacho do director, as certidões que lhe forem requeridas;
7º Informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director;
8º Prestar, nas sessões do Conselho Docente, as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra;
9º Lavrar, assignando-os com o director, todos os termos de abertura e encerramento da inscripção para os concursos ao magisterio; e, com os membros das commissões julgadoras, os referentes aos concursos a premio;
10. Assignar, com as commissões julgadoras, os mappas do resultado dos exames e concursos de admissão e dos exames de promoção e finaes;
11. Fazer a folha do ponto do director e do pessoal docente e administrativo, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
12. Processar as contas que hão de ser pagas na thesouraria;
13. Expedir as guias de pagamento de taxas;
14. Mandar, no fim de cada anno, encadernar os avisos e as ordens do Governo, os officios recebidos, as minutas dos editaes e das portarias do director e dos officios por elle expedidos e as actas das sessões do Conselho Docente;
15. Lançar e subscrever todos os despachos do Conselho Docente.
Art. 90. Ao bibliothecario, que será pessoa versada na technica e litteratura musicaes, compete:
1º Conservar-se na bibliotheca durante as horas do expediente;
2º Cuidar da conservação da bibliotheca, e inspeccionar a do museu e do gabinete de acustica, que ficam sob a sua guarda e responsabilidade;
3º Organizar o catalogo de accôrdo com as instrucções que lhe transmittir o director, assim como, no fim de cada anno, um catalogo supplementar das obras novamente adquiridas;
4º Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;
5º Communicar, diariamente, ao director as occorrencias que se derem na bibliotheca;
6º Inscrever, no acto da entrada, nos livros para esse fim destinados, as acquisições feitas pela bibliotheca por compra, bem assim as obras que forem doadas;
7º Propor ao director, por si ou por indicação dos professores, a compra de obras e a assignatura de revistas e jornaes artisticos, procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;
8º Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem aquelles que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director quando não for attendido;
9º Apresentar, mensalmente, ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem alli; outrosim, uma relação das obras que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora summaria, do objecto de cada uma;
10. Organizar e remetter, annualmente, ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e dos moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido;
11. Fazer e ter sob a sua guarda toda a correspondencia concernente ao serviço da bibliotheca;
12. Empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas inuteis e se mantenha harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;
13. Dar ao director noticia das publicações novas feitas no paiz e no estrangeiro;
14. Promover a troca dos trabalhos do lnstituto e as obras em duplicatas com os estabelecimentos congeneres, nacionaes e estrangeiros.
Paragrapho unico. Em falta ou ausencia de bibliothecario, será elle substituido por um funccionario da administração designado pelo director.
Art. 91. Ao thesoureiro compete:
1º Organizar a contabilidade do Instituto, a qual deverá ter sempre em dia;
2º Receber dos alumnos e de quaesquer outras pessoas as quantias devidas e escriptural-as;
3º Descontar as percentagens destinadas ao patrimonio do Instituto;
4º Entregar aos respectivos docentes, até ao dia 10 do mez seguinte, a importancia das taxas que lhes competir, arrecadada no mez anterior;
5º Informar ao director, no ultimo dia de cada mez, sobre o estado da caixa do Instituto e apresentar-lhe todas as contas ou folhas a pagar, para que as confira e rubrique.
Art. 92. Nos casos de grande affluencia de serviço, o thesoureiro poderá requisitar ao director um funccionario do Instituto para auxilial-o, percebendo este uma gratificação que será arbitrada pelo director no fim do anno, e paga pela verba, «eventuaes» do Instituto.
Art. 93. O thesoureiro usará de um carimbo especial nos actos por elle assignados.
Art. 94. O thesoureiro só poderá ser empossado no cargo depois que houver prestado a fiança de 5:000$, em apolices da divida publica.
Art. 95. Substitue o thesoureiro, em sua falta ou impedimento, o empregado administrativo que o director designar.
Art. 96. Compete ao amanuense:
1º Fazer todo e qualquer serviço de escripturação que lhe fôr distribuido pelo secretario;
2º Fazer, annualmente, auxiliado pelo porteiro, o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto;
3º Ter em boa ordem o archivo, cuja administração lhe compete, e organizar o respectivo catalogo, segundo as prescripções que lhe forem dadas pelo secretario;
4º Substituir o secretario, em sua falta ou no seu impedimento.
Art. 97. Compete aos inspectores de alumnos:
1º Estar presentes durante todo o tempo em que funccionarem as aulas frequentadas pelos alumnos e a todos os actos a que estes tenham de comparecer;
2º Admoestar os alumnos, quando estes procedam irregularmente, communicando ao director os factos mais graves;
3º Auxiliar durante a época das férias todo a qualquer serviço de expediente;
4º Exigir dos alumnos a observancia rigorosa da disciplina;
5º Verificar diariamente, antes da abertura das aulas e depois de findos os trabalhos do cada classe, si tudo está em ordem e no caso de reconhecer a existencia de qualquer damno nos moveis ou nos instrumentos, procurar saber qual o responsavel, fazendo immediatamente a devida communicação ao director;
6º Fazer a chamada dos alumnos nas classes de ensino collectivo tomando nota dos ausentes nas respectivas listas;
7º Arrecadar nas classes a que assistirem, depois de terminada a lição, os livros, musicas, etc., do Instituto, que tiverem servido durante a mesma;
8º Observar e fazer observar todas as ordens emanadas do director;
9º Substituir o amanuense em sua falta ou no seu impedimento.
Art. 98. Compete ás inspectoras de alumnas, além das attribuições mencionadas nos ns. 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 do art. 97:
1º Velar pelas alumnas durante a sua permanencia no estabelecimento;
2º Assistir ás classes que lhes designar o director;
3º Comparecer no periodo das férias, nos dias designados pelo director.
Art. 99. Compete ao conservador:
1º Zelar pela conservação dos instrumentos pertencentes ás diversas secções do Instituto;
2º Fazer os reparos de que necessitarem os orgãos e harmoniuns.
Art. 100. Compete ao afinador de pianos: fazer os pequenos concertos que se tornem precisos nos pianos, conserval-os e afinal-os sempre que fôr necessario ou ordenado pelo director.
Art. 101. Compete os porteiro, que terá residencia no edificio do Instituto:
1º Ter sob sua guarda as chaves do edificio e de todos os compartimentos;
2º Cuidar do asseio interno da casa, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço;
3º Zelar pela conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da secretaria e da bibliotheca;
4º Entregar ao secretario uma relação dos moveis e objectos confiados á sua guarda e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario;
5º Attender ás despezas de prompto pagamento, autorizadas pelo director ou pelo secretario;
6º Fazer, em livro especial, a escripturação das despezas que realizar e dos adeantamentos recebidos para attender a essas despezas;
7º Receber os avisos, officios, requerimentos e mais papeis dirigidos ao Instituto;
8º Expedir ou fazer expedir, depois de registrada em livro apropriado e numerado, por ordem chronolgica, á correspondencia official, por meio do protocollo em que se possa verificar não só a expedição, mas tambem e recebimento;
9º Encerrar o ponto do afinador de pianos, á hora designada pelo director, e dos serventes, um quarto de hora antes da marcada para o começo dos trabalhos;
10. Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao director a dispensa do que não servir bem;
11. Representar ao director sobre o procedimento do continuo;
12. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario organizado pelo empregado que fôr designado pelo secretario, os moveis e objectos pertencentes ao lnstituto, que não estejam sob a guarda e responsabilidade de outro funccionario;
13. Prestar, mensalmente, conta á secretaria, da applicação das quantias recebidas, documentando o emprego das que excederem de 10$ e relacionando as demais.
Art. 102. Compete ao continuo:
1º Cumprir as ordens do director e do pessoal da secretaria, relativamente ao movimento dos papeis dentro do estabelecimento;
2º Entregar a correspondencia que lhe fôr confiada pelo director ou pela secretaria;
3º Solicitar, a quem competir, o lançamento do recibo da correspondencia no protocollo em que houver sido registrada;
4º Receber e transmittir, immediatamente, ao director, os papeis, cartas ou recados que as partes Ihe confiarem;
5º Zelar pelo asseio e boa ordem de todas as dependencias da directoria e da secretaria e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço;
6º Arrecadar, diariamente, ao encerrar-se o expediente, os livros, jornaes, etc., que tenham servido durante o dia o recolhel-os aos logares competentes;
7º Trazer ao conhecimento do director qualquer occorrencia que dependa de providencia de sua parte.
CAPITULO IX
DA SECRETARIA, DA BIBLIOTHECA E DA THESOURARIA
Art. 103. A secretaria, a bibliotheca e a thesouraria estarão abertas todos os dias uteis, das 10 horas da manhã, ás tres da tarde, e a primeira tambem pelo tempo em que funccionarem os cursos nocturnos.
Paragrapho unico. O director poderá prorogar as horas do serviço de qualquer daquellas secções pelo tempo que fôr necessario.
Art. 104. A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
1º Para os termos de posse dos professores, dos adjuntos e mais funccionarios;
2º Para o registro dos titulos do pessoal do instituto;
3º Para o assentamento do pessoal e annotação de todas as occorrencias que com o mesmo pessoal se derem;
4º Para a inscripção dos candidatos ao magisterio;
5º Para a inscripção de matriculas;
6º Para o registro de exames finaes e de promoção;
7º Para o registro de exames de admissão;
8º Para o registro dos concursos de admissão;
9º Para os termos dos concursos aos premios e para pensionistas;
10. Para os termos de admoestações e outras penas impostas aos alumnos;
11. Para os termos de advertencia e suspensão dos membros do corpo docente, adjuntos e mais empregados;
12. Para o ponto dos professores e dos auxiliares do ensino;
13. Para o ponto dos empregados;
14. Para lançamento do inventario do archivo;
15. Para o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto.
Art. 105. Além dos livros especificados no artigo antecedente, poderá o director, por si, ou por proposta do secretario, crear os que julgar convenientes.
Art. 106. A entrada na secretaria só é facultada para objecto de serviço.
Art. 107. O secretario encerrará o ponto dos funccionarios administrativos.
Paragrapho unico. No curso nocturno, encerrará o ponto o empregado que estiver de serviço na secretaria.
Art. 108. Na ausencia do director, nenhum dos empregados poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos porque precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, lhe faça a necessaria communicação.
Art. 109. A bibliotheca estará confiada á administração do bibliothecario, sob a immediata inspecção do director.
Art. 110. A bibliotheca é destinada ao uso do corpo docente e dos alumnos, podendo ser franqueada ao publico nos dias em que a sua frequencia não occasionar perturbações ao serviço do estabelecimento.
Art. 111. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes das pessoas que fizerem donativos de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.
Art. 112. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão o carimbo do Instituto.
Art. 113. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou obras manuscriptas; apenas em caso urgente e por conveniencia do ensino, poderão ser retirados os livros e as musicas necessarias para a direcção e estudo das classes.
Art. 114. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o titulo de cada obra que fôr adquirida, com indicação da época da entrada e do numero de volumes de que ella se compuzer.
Art. 115. A pessoa que desejar consultar uma obra deverá dirigir-se ao bibliothecario, dando-lhe por escripto as indicações necessarias.
Art. 116. As obras raras, impressas ou manuscriptas e os autographos não poderão ser consultados por estranhos, sem licença especial do director.
Art. 117. Será permittido, mediante autorização do director, tirarem-se cópias de obras musicaes, excepto daquellas cujos direitos de autor ou de propriedade o vedem. Das cópias só poderão ser imcumbidas pessoas de confiança do director, e no requerimento que fôr dirigido, aquelle que desejar a cópia responsabilizar-se-á pelos gastos, que correrão por sua conta.
Art. 118. Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados nas estantes, segundo o systema adoptado.
Art. 119. O bibliothecario reorganizará, todos os annos, o indice geral dos catalogos pelos autores e pelas obras.
Art. 120. No fim de cada anno se verificará a existencia na bibliotheca de todos os livros, musicas, manuscriptos, revistas, etc., sendo feita, declaração no livro de inventario do resultado da verificação. No caso de falta, deve o facto ser communicado ao director, para as necessarias providencias.
Art. 121. O museu e o gabinete de acustica ficam sob a guarda e responsabilidade do bibliothecario, que inspeccionará a conservação dos mesmos.
Art. 122. A receita do Instituto, dada a sua organização actual, compõe-se das taxas de matricula, cursos, certidões, diplomas, certificados e outras que venham a pertencer ao patrimonio, bem como da venda de bilhetes de ingresso aos concertos e das subvenções concedidas aos mesmos concertos.
Art. 123. O thesoureiro arrecadará as taxas a que se refere o artigo o anterior, mediante guia expedida pelo secretario, e as subvenções ou outros quaesquer valores, mediante requisição ou autorização do director.
Art. 124. O thesoureiro é o depositario de todos os dinheiros e valores do Instituto, devendo, porém, nos mezes de janeiro e julho de cada anno fazer entrega á administração dos patrimonios dos estabelecimentos comprehendidos no regulamento approvado pelo decreto 9.235, de 20 de dezembro de 1911, das sommas destinadas ao patrimonio do Instituto, mediante officio do director.
Art. 125. A despeza do instituto constará do pagamento, aos professores, das taxas que lhes competirem pelos cursos privados, das taxas de inscripções para exames e concursos e dos honorarios e gratificações ao pessoal empregado nos concertos, gastos com impressões, annuncios, cópias e outros imprevistos.
Art. 126. Nenhum pagamento será feito pelo thesoureiro sem ordem por escripto do director.
Art. 127. Trimestralmente, é o thesoureiro obrigado a apresentar ao director uma demonstração da receita e despeza, efectuada, para que este a tome na consideração que merecer.
Art. 128. A escripturação do movimento da thesouraria será feita em livros apropriados, com a maior individuação, de modo a verificar-se com presteza e facilidade o estado da caixa.
Art. 129. Além do livro caixa, terá o thesoureiro os seguintes:
1º Para escripturação de todos os valores pertencentes ao patrimonio do Instituto (taxas de matricula, de diplomas, de certidões, de certificados, das percentagens das taxas de frequencia dos cursos e das inscripções para exames, dos saldos designados no art. 283, etc.);
2º Para a escripturação de todo o movimento dos concertos do Instituto;
3º Para a escripturação de todo o movimento de concertos extraordinarios.
Art. 130. Serão creados outros quaesquer livros que o director julgar convenientes, por iniciativa sua ou por proposta do thesoureiro.
CAPITULO X
DAS LICENÇAS, FALTAS E PENAS
Art. 131. A concessão de licença aos funccionarios do Instituto será regulada pela legislação em vigor e pelas disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. Serão concedidas licenças: até 30 dias, pelo inspector; até um anno, pelo ministro.
Art. 132. O licenciado poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe fôr concedida; esta, porém, ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da publicação. O prazo da licença conta-se da data em que a portaria fôr apresentada ao director para obter o – cumpra-se;
Art. 133. O professor licenciado poderá renunciar ao resto do tempo da licença que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.
Art. 134. Para os effeitos dos descontos legaes, quando o funccionario perceber simples gratificação, duas terças partes desta serão consideradas como ordenado.
Art. 135. Aos professores contractados, que requererem licença, serão applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando do assumpto não cogitarem os respectivos contractos.
Art. 136. O secretario, á vista das notas que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e dos livros do ponto, organizará, no fim de cada mez, a lista completa das faltas e a apresentará ao director, que, attendendo aos motivos, poderá considerar justificadas até tres para os professores e até o dobro para o pessoal administrativo.
Art. 137. As faltas devam ser justificadas até o ultimo dia do mez.
Art. 138. As faltas dos professores ás sessões do Conselho Docente e quaesquer actos a que forem obrigados por este regulamento, serão contadas como as que derem nas aulas, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 139. Si por motivo de força maior coincidirem as horas da aula e das reuniões do Conselho Docente, o serviço deste terá preferencia, importando em faltas a ausencia do professor; não coincidindo a ausencia a qualquer dos serviços será tambem considerada como falta.
Art. 140. Terão direito só ao ordenado os funccionarios que faltarem por motivo justificado, observado o disposto no art. 134.
Art. 141. O director, quando professor, estará tambem sujeito ás prescripções deste capitulo.
Art. 142. Os professores e auxiliares do ensino assignarão, á hora designada para o começo do seu trabalho, o livro de presença, o qual será encerrado, 15 minutos depois, pelo empregado que o director designar.
Art. 143. O professor ou auxiliar do ensino que, sem motivo justificado, comparecer depois de encerrado o livro de presença, perderá a gratificação do dia.
Art. 144. O professor ou auxiliar do ensino que se retirar antes da hora estabelecida para terminação de sua classe, sem licença do director, perderá um dia de vencimento.
Art. 145. O professor que, sem motivo justificado, não comparecer ás reuniões do Conselho Docente ou a qualquer acto para que fôr designado, perderá o vencimento de um a oito dias.
Art. 146. Os professores, auxiliares do ensino e empregados que faltarem aos seus deveres, ou commetterem actos contrarios á disciplina do Instituto, ficarão sujeitos ás seguintes penas:
1ª Advertencia;
2ª Suspensão até um anno, conforme a gravidade dos delictos;
3ª Demissão.
§ 1º A primeira pena será importa pelo director.
§ 2º O director poderá tambem impôr a pena de suspensão de um a 15 dias, participando-o ao ministro; só este poderá applical-a por mais longo tempo.
§ 3º A pena de demissão será imposta pelo Governo; e, tratando-se de professores, só se verificará:
1º No caso de condemnação á prisão com trabalho, ou por crime contra a moral e os bons costumes;
2º Quando o professor por seis mezes seguidos deixar de comparecer ao Instituto sem causa justificada;
3º Quando já houver sido suspenso por tres vezes pelo ministro, dentro do espaço de tres annos.
Art. 147. Aos empregados de nomeação do director serão extensivas todas as penas de que trata o artigo antecedente, e cuja applicação compete a esse funccionario.
CAPITULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 148. Nos impedimentos ou nas faltas que se prolongarem por mais de oito dias, nos casos de licença, commissão ou vaga da cadeira, o director designará o substituto dos respectivos funccionarios.
Art. 149. Substitue o professor, de preferencia, outro professor ou o adjunto do mesmo curso; e, na falta destes, um livre docente da cadeira.
Em falta de adjunto ou de livre docente que possa ou queira incumbir-se da regencia interina da cadeira, o ministro nomeará, sob proposta do director, pessoa estranha, de notoria competencia.
Art. 150. No caso de licença concedida ao adjunto, o director, ouvindo o respectivo professor, designará outro adjunto do mesmo curso e, não sendo possivel, proverá a substituição, de accôrdo com o disposto no art. 74.
Art. 151. Fóra dos casos previstos neste regulamento e de nomeação do empregado pelo director, á substituição dos funccionarios administrativos compete ao ministro.
CAPITULO XII
DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 152. O anno escolar começará a 1 de abril e terminará a 15 de novembro.
Art. 153. Os programmas de ensino e de exames serão organizados na conformidade do art. 82, n. 8, deste regulamento, e depois impressos.
Paragrapho unico. Os programmas serão modificados quando a experiencia houver demonstrado essa necessidade no interesse do ensino.
Art. 154. Todos os cursos funccionarão seis horas por semana, distribuidas em duas ou tres lições, conforme as conveniencias do ensino, exceptuando o de theoria physica e physiologica da musica e hygiene profissional, cujas aulas serão de duas a quatro horas por semana, divididas igualmente pelos cursos diurno e nocturno.
Nos cursos de solfejo e harmonia, as lições serão tres por semana de duas-horas cada uma.
Art. 155. O director, de accôrdo com os professores, fixará, annualmente, o numero de matriculandos em cada um dos cursos, sendo que nos de canto e de instrumento aquelle numero não excederá de oito a nove. No curso de piano e teclado poderão ser admittidos até 10 alumnos em cada classe.
Art. 156. Nos cursos de canto e de instrumento, o tempo da lição para cada alumno variará de 40 a 45 minutos, por semana, conforme fôr de nove ou de oito o numero de alumnos fixado para cada um daquelles cursos.
Art. 157. As notas de frequencia, aproveitamento e comportamento dos alumnos serão dadas, mensalmente, nos mappas das classes e lançadas no livro de matricula.
Art. 158. As notas de classes serão expressas da seguinte fórma; J, falta justificada; NJ, falta não justificada. Aproveitamento: N, nenhum; P, pouco; R, regular; B, bom; M, muito. Comportamento: 1, exemplar; 2, bom; 3, soffrivel; 4, irregular.
A média das notas tirar-se-á no fim do anno lectivo, e as faltas de um mez só poderão ser justificadas até o dia 8 do mez seguinte.
Art. 159. As aulas dos cursos privados, obedecerão ao mesmo plano de ensino estabelecido para os cursos officiaes.
Art. 160. Todo alumno terá o direito de escolher as aulas do docente de sua confiança.
Art. 161. As taxas pagas pelos alumnos para a frequencia dos cursos privados, exames e concursos serão entregues pelo thesoureiro aos respectivos docentes, feito o desconto de 10 % para o patrimonio do Instituto.
Art. 162. Nenhum professor que leccionar no recinto do Instituto poderá receber directamente dos alumnos as taxas de frequencia de seus cursos.
Art. 163. A frequencia dos alumnos será verificada segundo as instrucções expedidas pelo director.
CAPITULO XIII
DOS EXERCICIOS PRATICOS
Art. 164. Os exercicios praticos constarão de audições de musica vocal e instrumental e destinam-se a servir de transição entre a escola e o concerto.
Art. 165. Nos exercicios praticos tomarão parte os alumnos para isso habilitados, e, sendo necessario, os auxiliares do ensino e os professores.
Art. 166. Os programmas, na sua maior parte, deverão ser organizados do modo a dar aos alumnos, tanto quanto possivel, a comprehensão de toda a evolução musical, desde o seculo XV até á época moderna. Obedecerão, de preferencia, a um plano instructivo e methodico, consagrando cada uma das sessões, ou cada uma de suas partes, á musica religiosa, á symphonica, ou á dramatica, por periodos antigo, classico e moderno. Nos programmas mixtos ou livres, poderão figurar, com autorização do director e recommendação do respectivo professor, a titulo de ensaio, producções dos alumnos do curso de composição.
Art. 167. O numero de exercicios praticos, em cada anno, será subordinado ás conveniencias do ensino, de fórma a não distrair os alumnos de seus estudos regulares.
CAPITULO XIV
DOS CONCERTOS
Art. 168. Os concertos do Instituto constituem uma secção do ensino, abrangendo a musica de camera, symphonica e vocal, com ou sem acompanhamento, e teem por fim ministrar instrucção e educação musical aos alumnos, e proporcionar ao publico o conhecimento das melhores obras dos mestres classicos e dos compositores modernos mais dignos de nota, desenvolvendo nos alumnos o gosto artistico, familiarizando-os com o publico, e dando-lhes, por esta fórma, todo o incentivo para que se tornem artistas completos.
Art. 169. Organizar-se-á uma orchestra modelo para a realização de concertos symphonicos, de musica vocal e instrumental.
Art. 170. Os concertos serão publicos, mediante bilhetes de ingresso a preços préviamente estipulados. A série annual será de oito concertos, no maximo.
Art. 171. Serão membros honorarios dos concertos do Instituto o director e todos os professores.
Art. 172. O director será o regente principal dos concertos; designará os regentes que o devam substituir; nomeará o chefe dos córos e os ensaiadores de turma. Todos estes deverão ser professores do Instituto.
Nomeará, igualmente, os corypheus, por indicação dos chefes de córos, organizará os programmas, marcará os dias e as horas para todos os ensaios e concertos, e fará os contractos necessarios, inclusive o de um avisador, cargo que poderá ser exercido por funccionario do Instituto, excepto professor.
Art. 173. No regimento interno serão dadas as instrucções referentes aos concertos.
Art. 174. O Governo subvencionará os concertos do Instituto.
CAPITULO XV
DAS SUBVENÇÕES ANNUAES
Art. 175. As subvenções annuaes, que forem concedidos pelos poderes publicos, ou por particulares, serão applicadas a auxiliar, nos meios de subsistencia, a alumnos brasileiros natos, depois de concluida uma série de estudos, e augmentar a matricula dos cursos menos frequentados.
Art. 176. As subvenções annuaes só poderão ser concedidas nos cursos de violeta, violoncello, contrabaixo, oboé, fagote, clarinete, trompa, clarim e trombone.
Art. 177. A inscripção para as subvenções annuaes será feita ao mesmo tempo que a das matriculas, precedendo publicação de edital, em que se farão conhecer as subvenções disponiveis que tenham de ser conferidas, depois de findo o anno escolar; e a ellas poderão concorrer os alumnos do ultimo periodo de uma série.
Art. 178. Não poderá o mesmo alumno concorrer a mais de uma subvenção annual.
Art. 179. O candidato á subvenção deverá juntar ao requerimento certificado de habilitação no anno anterior da série.
Art. 180. O alumno inscripto só poderá concorrer á subvenção si tiver sido approvado plenamente ou com distincção, no ultimo anno da série.
Art. 181. Qualquer das subvenções annuaes caberá ao alumno que maior aptidão houver demonstrado durante o anno e que em concurso, para esse fim estabelecido, obtiver melhor classificação. Havendo apenas um concorrente, só terá direito á subvenção, si a commissão julgadora considerar optimas as provas dadas.
Art. 182. Não fará parte da commissão julgadora o professor do concorrente.
Art. 183. Não será dada subvenção ao alumno que não tiver frequentado com assiduidade o curso em que se inscreveu, e os cursos parallelos obrigatorios. Perderá tambem o direito á subvenção aquelle que tiver incorrido na pena de suspensão, ou soffrido, por duas vezes, a de advertencia.
Art. 184. Os concursos para as subvenções realizar-se-ão em dezembro.
§ 1º A commissão julgadora constará de quatro professores, sob a presidencia do director. Faltando á ultima hora um ou mais membros, o director nomeará substituto.
§ 2º O modo de realização desses concursos será indicado no regimento interno.
CAPITULO XVI
DOS ALUMNOS, SUA ADMISSÃO E MATRICULA
Art. 185. A matricula no Instituto effectua-se por meio de exame ou concurso de admissão, mediante requerimento dirigido ao director, e ao qual deverá o candidato juntar os seguintes documentos:
1º Certidão de idade;
2º Attestado de vaccinação;
3º Recibo da taxa de exame ou concurso de admissão.
Art. 186. A inscripção para os exames e concursos de admissão far-se-á de 1 a 15 de março, realizando-se esses exames e concursos após o encerramento da mesma, pela fórma prescripta no regimento interno.
§ 1º O candidato será submettido a um exame prévio de habilitação nos preparatorios exigidos no regimento interno para o curso que pretenda seguir.
§ 2º O exame ou concurso de admissão só se fará no caso de vaga no curso em que for requerida a matricula.
Art. 187. São condições essenciaes para a admissão em qualquer dos cursos:
I. Moralidade;
II. Aptidão natural para a musica;
III. Idade conveniente segundo o curso;
IV. Posse de todos os requisitos especificados no regimento interno;
V. Constituição physica adaptada ás exigencias do estudo;
VI. Conhecimento sufficiente da lingua nacional e noções de arithmetica, até fracções.
Paragrapho unico. O candidato ao curso de canto, além das condições exigidas neste artigo, demonstrará ler correctamente as linguas franceza e italiana.
Art. 188. O candidato menor de nove annos ou maior de 25 só poderá ser admittido á matricula, si no exame ou concurso de admissão, revelar excepcional aptidão para a musica, a juizo unanime da respectiva commissão.
Art. 189. Nenhum candidato será submettido a exame ou concurso de admissão, sem que tenha pago a taxa estabelecida para esse fim.
Art. 190. A taxa de exame ou concurso de admissão é devida por curso, e tambem nos exames de portuguez e de arithmetica, sendo do seu producto pagas as diarias dos examinadores.
Art. 191. Para a matricula inicial nos diversos cursos, excepto solfejo, o candidato que houver feito, no Instituto, exame de promoção ou final dos que lhe são parallelos, deverá juntar ao requerimento os respectivos certificados de approvação.
Art. 192. O alumno que obtiver a admissão, pagará as seguintes taxas:
1ª, taxa de matricula;
2ª, taxa de frequencia dos cursos, por anno escolar.
Art. 193. A taxa de matricula é devida pela admissão do alumno no Instituto, e a de frequencia, por curso.
Art. 194. O alumno promovido á série immediata do curso, em virtude de exame ou concurso realizado em julho, não será obrigado a pagar nova taxa de frequencia e sómente a differença que, porventura, houver; e o que repetir o anno pagará novas taxas.
Art. 195. O alumno que tiver como parallelo obrigatorio qualquer dos cursos especificados no art. 6º e que não sejam os de solfejo e harmonia, pagará sómente as taxas do curso especial.
Paragrapho unico. Consideram-se cursos especiaes, para o fim de que trata este artigo, os de canto e instrumento.
Art. 196. O director poderá mandar todos os annos matricular, gratuitamente, até 10 alumnos, distribuidos igualmente nas aulas diurnas e nocturnas, dependendo essa admissão das provas que derem e das vagas existentes, não se comprehendendo nesse numero os militares e educandos dos estabelecimentos federaes e municipaes, os quaes serão considerados gratuitos, qualquer que seja e seu numero.
§ 1º Este favor cessará si o alumno soffrer penas que desabonem a sua reputação ou não confirmar, em exame ou concurso, as suas aptidões para a musica.
§ 2º Ao alumno gratuito que concluir o curso será dado, independentemente de emolumentos, o certificado ou diploma que lhe competir.
§ 3º A matricula gratuita, tratando-se de civis, exceptuados os educandos daquelles estabelecimentos, é concedida aos individuos provadamente pobres, attendendo-se ás seguintes condições de preferencia:
1º, serem os candidatos orphãos de pae e mãe;
2º, serem orphãos de pae;
3º, serem filhos de funccionarios federares.
§ 4º Como alumno gratuito não serão admittidos mais de dous irmãos nas duas primeiras condições, nem mais de um filho de funccionario federal.
Art. 197. Os alumnos do anno escolar anterior pagarão as respectivas taxas de matricula e de curso, de 1 a 10 de março, podendo esse prazo ser dilatado, a juizo do director, unicamente para os alumnos que não cursarem canto ou instrumento; e os novos alumnos, até a vespera da abertura das aulas.
Art. 198. Será considerado vago o logar do alumno que não satisfizer a exigencia do artigo antecedente, nos prazos nelle estabelecidos.
Art. 199. Os alumnos que tiverem concluido uma série de uma das secções de canto ou instrumento, que não seja final, serão inscriptos em concurso de admissão á série immediata, e concorrerão ás vagas juntamente com os candidatos novos.
Art. 200. Os cursos privados serão remunerados, de accôrdo com as condições estabelecidas pelos professores.
Art. 201. Os alumnos que requererem trancamento da matricula, em um curso, ficam inhibidos de concorrer ás vagas do mesmo curso, durante o prazo de tres mezes.
Art. 202. O secretario fará a inscripção no livro de matriculas, em virtude de despacho do director, declarando o nome, a filiação, si não fôr omittida, a nacionalidade e idade do matriculando.
Art. 203. A inscripção será feita por ordem alphabetica e do modo que fôr mais conveniente ás exigencias do ensino.
Art. 204. E' nulla a inscripção feita com documento falso, assim como são nullos todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito ás disposições do Codigo Penal e inhibido, pelo prazo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos institutos de ensino federaes ou a elles equiparados.
Art. 205. Cada alumno, depois de matriculado e inscripto no competente livro, receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o nome do mesmo alumno e a designação do respectivo curso.
Art. 206. Os candidatos classificados pela respectiva commissão julgadora nos exames e concursos de admissão serão admittidos á matricula, observando-se fielmente a ordem da classificação, que deve ser a do merecimento de cada um.
Art. 207. As commissões julgadoras dos exames e concursos de admissão serão compostas de dous membros, ao menos, nomeados pelo director, que as presidirá ou designará terceiro membro para presidil-as.
CAPITULO XVII
DOS EXAMES
Art. 208. Na segunda quinzena de julho e de novembro realizar-se-ão os exames de promoção e finaes. Aos exames de promoção apresentar-se-ão os alumnos que tiverem concluido um anno ou uma série de qualquer dos cursos; aos finaes, os que tiverem terminado um curso.
Os alumnos do solfejo e de harmonia farão exame em novembro.
Art. 209. Os alumnos matriculados durante o mez de abril serão obrigados a exame no fim do anno escolar, observado o disposto no art. 212. Para os alumnos admittidos em virtude de exame ou concurso realizado em julho, essa obrigação só é exigivel em igual mez do anno seguinte.
Art. 210. O alumno de qualquer dos cursos, excepto solfejo e harmonia, poderá, segundo o seu aproveitamento, e a juizo do respectivo professor, fazer até dous annos dentro do anno escolar. Neste caso o alumno que se julgar habilitado deverá requerer ao director, de 1 a 8 de julho ou de novembro.
Art. 211. Nenhum alumno será submettido a exame sem haver pago a respectiva taxa.
Art. 212. Si no fim de um anno ou série, o alumno não houver concluido os seus estudos, ser-lhe-á concedida prorogação nos seguintes termos:
a) por metade do anno escolar no decurso de uma série de qualquer dos cursos, excepto solfejo e harmonia, não podendo essa concessão ser feita mais do duas vezes na mesma série;
b) por um anno escolar no fim de uma série dos cursos de solfejo e harmonia; e dos demais cursos quando o alumno não tiver gozado de prorogação no decurso de uma série;
c) no caso do prorogação, por uma só vez, de metade do anno escolar, no decurso de uma série, só caberá ao alumno, no fim desta, prorogação por igual tempo.
Paragrapho unico. Findo o tempo maximo de prorogação, si o alumno não tiver ainda terminado o anno ou série, será eliminado do respectivo curso.
Art. 213. Nenhum alumno fará exame final dos cursos de canto e de instrumento sem ter sido approvado em exame final dos que lhes são parallelos obrigatorios, devendo o que houver de prestar aquelle exame ser submettido a este na mesma época.
Art. 214. As mesas examinadoras serão compostas de dous até quatro membros, nomeados pelo director, que as presidirá ou designará quem as presida. No caso do ausencia de um ou mais membros da commissão á hora da abertura dos trabalhos, o director nomeará substituto.
Art. 215. Os editaes de exames e o resultado destes serão publicados no Diario Official e affixados na portaria do Instituto.
Art. 216. O alumno que, sem motivo justificado, deixar de prestar exame perderá o direito á matricula.
Art. 217. Cada turma terá o numero de examinandos que o director designar.
Art. 218. E’ licito ao alumno, antes de começar os exames, arguir de suspeito, em officio ao director, qualquer membro da commissão examinadora. Da decisão do director haverá recurso para o Conselho Docente.
Art. 219. O candidato que faltar á chamada, para qualquer das provas de exame, só poderá ser de novo chamado na mesma época, si justificar, perante o director, o motivo de sua falta, não o podendo ser, porém, mais de duas vezes na mesma época.
Art. 220. Na occasião de ser chamado a exame, o alumno de um dos cursos de canto e de instrumento apresentará á commissão examinadora uma relação, visada por seu professor, e segundo o que fôr estabelecido no programma de ensino, dos exercicios ou estudos e peças que tenha dado no correr do anno escolar e concernentes á série em que estiver matriculado, afim de tirar á sorte os pontos sobre que deverá versar o exame. Essa relação, segundo o programma de ensino, poderá abranger sómente exercicios e peças.
§ 1º Além dos pontos de exame, a commissão poderá exigir do alumno qualquer outra prova que sirva para demonstrar aproveitamento, não só quanto á parte mecanica do instrumento, como na parte referente ao estylo e comprehensão dos autores.
§ 2º As provas de exame poderão ser divididas em duas até quatro partes.
Art. 221. Os exames de harmonia, contraponto e fuga, instrumentação e composição constarão de duas provas – escripta ou pratica e oral – os de solfejo de quatro, assim designadas:
1ª, pratica (dictado);
2ª, solfejo á primeira vista;
3ª, theoria;
4ª, um ou mais solfejos, tirados á sorte dentre os que tenham sido dados durante o anno.
A primeira e segunda provas serão escriptas especialmente para o acto, não se exigindo no exame da 1ª série a prova de transporte.
Art. 222. Para os exames de harmonia, os cantos ou baixos não poderão ser escriptos ou compostos pelo professor para a sua classe e só serão validos se tiverem a approvação de todos os professores do curso.
Art. 223. A attribuição consignada no art. 222 será exercida pelos professores do curso de harmonia, si fizerem parte da mesa examinadora; quando não, á commissão que fôr nomeada.
Art. 224. Na prova oral dos cursos, a que se refere o art. 221, o alumno será arguido por dous vogaes e sobre qualquer ponto da materia do programma que tiver sido explicada.
Art. 225. A prova escripta ou pratica durará o tempo que a commissão examinadora entender sufficiente, segundo a natureza do curso; será feita a tinta, em papel rubricado pela commissão examinadora e carimbado com o sello do estabelecimento.
Art. 226. E’ vedado aos examinandos terem em seu poder papeis ou livros não permittidos pela commissão examinadora e communicarem-se entre si durante o trabalho das provas. Si algum precisar sahir da sala de exame, antes de terminado o mesmo trabalho, só poderá fazel-o com licença do presidente da commissão examinadora, que o mandará acompanhar por pessoa de confiança.
Art. 227. E’ vedado a qualquer professor ou auxiliar do ensino postar-se junto ao alumno, na occasião da prova escripta ou pratica.
Art. 228. Não se poderá exigir do alumno nenhuma prova sobre materia que não conste do programma do respectivo curso.
Art. 229. Ao professor designado para presidir a uma commissão examinadora incumbe decidir as questões de ordem e levar ao conhecimento do director qualquer irregularidade observada no acto dos exames.
Art. 230. A relação dos alumnos que devem ser chamados a exame será affixada na portaria do Instituto, com a necessaria antecedencia.
Art. 231. Os alumnos que não comparecerem aos exames em novembro, por motivo justificado, poderão ser examinados de 1 a 10 de março.
Art. 232. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os alumnos.
Art. 233. Todas as provas serão publicas, excepto a prova escripta ou pratica.
Art. 234. Será considerado nullo o exame do alumno que tiver escripto sobre assumpto differente do que lhe coube por sorte, ou nada tiver escripto, ou fôr surprehendido em consulta de livros ou apontamentos não permittidos pela commissão.
Art. 235. Terminadas as provas e julgadas com a nota de optima, boa, soffrivel ou má, segundo o merecimento de cada uma, a commissão procederá ao julgamento, que se fará por votação nominal.
Art. 236. A qualificação do julgamento será feita do seguinte modo:
1º, terá a nota de – inhabilitado o alumno que não tiver a maioria de votos favoraveis;
2º, será approvado plenamente o que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, obtiver igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se precederá;
3º, será approvado com distincção o que fôr proposto por algum dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento, o alumno terá a nota de approvação simples.
Haverá na approvação simples os gráos de 1 a 5 e na plena os de 6 a 9, que servirão para indicar, em escala ascendente, o merecimento das provas. A’ approvação com distincção corresponderá o gráo 10. A determinação do gráo será objecto de uma votação.
Art. 237. O alumno que obtiver a nota inhabilitado será obrigado a repetir a materia por um anno escolar, nos cursos de solfejo e harmonia, e por metade do anno escolar, nos demais cursos. A prorogação será sempre de um anno escolar quando o alumno fôr do ultimo anno de uma série e não houver gosado dessa concessão nos annos anteriores da mesma série.
Art. 238. A nota inhabilitado por duas vezes no mesmo anno ou série importa em eliminação do curso em que ella se der. No caso de prorogação a que se refere o art. 212, a nota inhabilitado impede ao alumno a repetição do anno ou série e importa em eliminação do curso.
Art. 239. O alumno para ser approvado em solfejo deverá obter, pelo menos, soffrivel em dictado e theoria; em harmonia, contraponto e fuga, instrumentação e composição, soffrivel em todas as provas.
Art. 240. A nota má na prova escripta ou pratica, elimina para a prova oral.
Art. 241. O alumno que, embora feita a prova escripta ou pratica, não terminar o exame na mesma época, terá de repetir a dita prova.
Art. 242. O alumno habilitado em exame final de solfejo terá direito ao certificado de curso, e das demais disciplinas ao diploma de curso.
Art. 243. Será permittido ao alumno approvado simplesmente ou que tenha obtido a nota – inhabilitado – fazer novo exame em março, prevalecendo para todos os effeitos a nota da segunda prova.
Art. 244. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão examinadora no mappa para esse fim destinado, e transcripto no livro competente. O julgamento é secreto, e a elle só poderão assistir, além dos membros da commissão, o director e o secretario.
CAPITULO XVIII
DOS CONCURSOS AOS PREMIOS
Art. 245. A inscripção para os concursos aos premios será aberta, em novembro, no dia immediato ao da realização dos exames finaes de canto e instrumento, e encerrada 15 dias depois.
Art. 246. Terão o direito de concorrer aos premios os alumnos que houverem completado a ultima série dos cursos de canto ou instrumento, excepto teclado e harmonium, e obtido distincção ou plenamente no exame final.
Art. 247. Os premios serão tres:
1º Medalha de ouro;
2º Medalha de prata;
3º Menção honrosa.
Art. 248. Em cada classe de professor, só poderão ser concedidos um 1º e 2º premios para os alumnos do sexo masculino e um 1º e 2º premios para os alumnos do sexo feminino. O 3º premio, menção honrosa, será conferido sem limitação, ao criterio da commissão julgadora.
Art. 249. As commissões julgadoras dos concursos serão compostas de seis membros, nomeados pelo director, que as presidirá. Faltando, á ultima hora, um ou mais membros da commissão, o director nomeará substituto.
Art. 250. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora a que se refere o artigo anterior, quando se apresentem alumnos de sua classe. Todo premio ou certificado obtido com violação deste artigo será nullo.
Art. 251. Terminado um concurso, a commissão julgadora resolverá em reunião secreta, presidida pelo director e com a assistencia do secretario, sobre a concessão dos premios. A commissão dará o seu voto motivado e deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, sendo as votações nominaes. Findo o julgamento, o secretario lavrará, o respectivo termo, para ser assignado por todos os membros.
Paragrapho unico. Além desse termo, a commissão assignará um mappa com a declaração das peças executadas pelos concorrentes.
Art. 252. O programma detalhado dos concursos, e que obedecerá ao disposto no regimento interno, será affixado na portaria do Instituto, após a realização dos exames a que se refere o art. 208.
Art. 253. O prazo para a realização dos concursos será de 30 dias, a contar da data da affixação do respectivo programma.
Art. 254. O alumno que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ao concurso, para o qual se inscreveu, perderá o direito de fazel-o em qualquer outra época. O que justificar poderá, a juizo do director, prestal-o no anno seguinte, em março ou dezembro, desde que não tenha havido distribuição de premios na classe a que pertencer, no anno em que concluiu o curso, não lhe sendo mais permittido fazel-o, si faltar ainda pela segunda vez.
Art. 255. Não será permittido addicionar qualquer outro qualificativo aos premios especificados no art. 247.
Art. 256. Não terão direito a premio os alumnos que houverem incorrido por duas vezes na pena de suspensão.
Art. 257. O Instituto acceitará quaesquer premios offerecidos por particulares e conferil-os-á aos alumnos laureados nos cursos do anno a que forem destinados taes premios, pela importancia ou ordem destes e dos premios do Instituto.
Art. 258. Ao alumno laureado com qualquer dos premios a que allude o art. 247 será conferido o respectivo diploma, depois de paga a competente taxa.
Art. 259. A sessão solemne da distribuição dos premios far-se-á em dia designado pelo ministro.
CAPITULO XIX
DOS CONCURSOS PARA PENSIONISTA
Art. 260. Haverá, annualmente, um concurso para premio de viagem aos paizes estrangeiros.
Art. 261. O premio de viagem consistirá em uma pensão, durante o prazo improrogavel de dous annos, para os discipulos do Instituto que tiverem concluido o curso de composição ou que tiverem obtido o 1º ou 2º premio de que trata o art. 247 nos cursos de canto, piano, orgão, violino e violoncello.
Art. 262. O concurso será annunciado com dous mezes de antecedencia, e a inscripção será feita por meio de requerimento ao director.
Art. 263. Não havendo concorrente em um curso, passar-se-á ao seguinte, e assim successivamente, conforme a ordem estabelecida pelo director.
Art. 264. O pensionista que não seguir viagem no prazo de quatro mezes, perderá o direito ao premio, salvo caso de força maior devidamente provado.
Art. 265. Para ser admittido ao concurso, provará o candidato:
1º Ser brazileiro nato e ter, na maximo, 25 annos de idade, para os concursos de canto, piano, orgão, violino e violoncello, e 30 annos, no maximo, para o de composição;
2º Ter o curso de composição ou o 1º ou 2º premio a que se refere o art. 247.
Paragrapho unico. Para a primeira inscripção a este concurso não se deverá attender á edade, sendo admittidos todos os candidatos laureados pelo Instituto com o primeiro ou segundo premio, exceptuados os que já tiverem obtido essa concessão do Congresso Nacional.
Art. 266. O programma para esses concursos constará do regimento interno. O concorrente, além das provas musicaes a que é obrigado, demonstrará ter conhecimentos geraes das linguas franceza e italiana, para o concurso de canto ou composição, e sómente daquella, para o de instrumentos.
Art. 267. A commissão julgadora será nomeada na fórma do art. 249 e dará o seu voto motivado.
Art. 268. Si dous ou mais concorrentes revelarem merito igual, nomear-se-á aquelle que tiver prestado maiores serviços ao Instituto como auxiliar do ensino, e, si ainda houver empate, será concedido o premio ao mais velho.
Art. 269. Os deveres dos pensionistas constarão do regimento interno.
Art. 270. Todo pensionista é obrigado a enviar, annualmente, ao director um relatorio sobre tudo que possa interessar ao Instituto, e justificar a sua permanencia, no estrangeiro.
Paragrapho unico. Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento por parte de seus autores, o ministro, mediante informação do director, poderá reduzir a prazo concedido ou mesmo suspender a respectiva pensão.
CAPITULO XX
DA DISCIPLINA ESCOLAR
Art. 271. Todos os alumnos deverão comparecer, pontualmente, a hora da lição, na respectiva aula.
Art. 272. O alumno será obrigado a tomar parte em todos os exercicios ou sessões de conjunto vocal e instrumental para os quaes o designar o director, não podendo ser dispensado sem razão muito ponderosa.
Art. 273. Aos alumnos, pelas faltas e delictos que commetterem contra as disposições do presente regulamento e do regimento interno, serão applicadas, segundo a gravidade dos casos, as seguintes penas:
1º Advertencia em particular;
2º Advertencia em aula;
3º Suspensão por dous a 15 dias;
4º Exclusão do Instituto por um a dous annos.
Art. 274. Ao director compete a imposição das tres primeiras penas; aos professores a das 1ª e 2ª; aos inspectores a da 1ª; e ao Conselho Docente a da 4ª, á vista de participação do professor, ou do inspector, transmittida pelo director. As penas serão especificadas no livro de matricula.
Art. 275. O alumno deverá justificar a falta de comparecimento ás lições.
§ 1º Quando a ausencia fôr imprevista, o alumno deverá mandar ao director, dentro de oito dias, participação justificativa de suas faltas.
§ 2º Não poderão ser justificadas, durante o anno, mais de 24 faltas aos alumnos dos cursos collectivos: de 16 aos dos cursos individuaes que tenham duas aulas por semana; e de oito aos destes cursos que tiverem uma aula por semana. As faltas serão apontadas no livro de matricula.
Art. 276. Será considerado vago o logar do alumno que exceder o numero de faltas a que se refere o artigo anterior; bem como o logar daquelle que faltar, sem justificação, a tres lições consecutivas, de qualquer dos cursos, a dous ensaios, a dous exercicios ou a um concerto.
Art. 277. Será trancada a matricula do alumno que soffrer por tres vezes, em um anno, a pena de advertencia em aula, ou por duas vezes a de suspensão.
Art. 278. E’ absolutamente vedada aos alumnos a concessão de licença, qualquer que seja o pretexto invocado.
Art. 279. São delictos graves: a falta de respeito ao pessoal do Instituto, os actos contra a moral e os bons costumes e os de indisciplina.
Art. 280. Logo que terminarem as lições ou actos a que fôr obrigado a assistir no Instituto, o alumno deixará immediatamente o estabelecimento, salvo quando tiver de fazer estudos no orgão, havendo para isso obtido licença especial do director, que lhe indicará as horas para o estudo.
Art. 281. O alumno que não frequentar com assiduidade os cursos parallelos obrigatorios não poderá continuar os seus estudos nos cursos superiores delles dependentes.
Art. 282. Os damnos causados no edificio, moveis, instrumentos ou livros do Instituto serão levados á conta dos delinquentes, aos quaes se applicarão as penas disciplinares do art. 273.
CAPITULO XXI
DO PATRIMONIO DO INSTITUTO
Art. 283. O patrimonio do Instituto será constituido:
1º, com o fundo patrimonial que já existe;
2º, com os valores ou bens de quaesquer especies que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer meio legal;
3º, pelas quotas e saldos dos concertos que lhe forem attribuidos no regimento interno;
4º, com as taxas de matriculas, de certidões, de diplomas e de certifìcados;
5º, com as percentagens das taxas de frequencia dos cursos e das inscripções para exames;
6º, com a arrecadação das importancias a que, por qualquer titulo, tenha direito;
7º, com as taxas de exames dos alumnos inscriptos e que houverem perdido o direito ao exame;
8º, com as taxas de frequencia dos cursos dos professores que houverem optado pelas gratificações addicionaes, e com o producto da venda de programmas;
9º, pelos descontos soffridos pelos executantes por falta de comparecimento aos ensaios e concertos;
10, com os juros e rendimentos do capital e saldo da renda do salão.
Art. 284. O fundo patrimonial do Instituto será convertido em apolices da divida publica fundada, inscriptas com a clausula de inalienaveis.
CAPITULO XXII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 285. Da pena de suspensão imposta aos professores, auxiliares de ensino e demais empregados, assim como de igual pena e da de exclusão do Instituto, por um ou dous annos, applicadas aos alumnos, caberá recurso para o ministro, sendo interposto dentro de oito dias, contados da data da intimação.
Paragrapho unico. O recurso terá effeito suspensivo.
Art. 286. Todos os recursos quer, das deliberações do director, quer das resoluções do Conselho Docente, serão dirigidos ao ministro.
Art. 287. Os vencimentos do pessoal do Instituto serão os consignados na tabella annexa.
Art. 288. Nos exames de qualquer natureza e nos concursos de admissão, o presidente da commissão julgadora tomará parte no julgamento; mas nos concursos a premio terá sómente o voto de qualidade.
Art. 289. A designação dos professores para as classes diurnas e nocturnas será feita pelo director, tendo preferencia para aquellas os professores mais antigos.
Art. 290. O Instituto manterá e desenvolverá, com os recursos annualmente consignados no orçamento para esse fim:
1º, uma bibliotheca de composições musicaes e obras de literatura musical e dramatica;
2º, um museu de instrumentos de musica que offereçam interesse para o estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos paizes;
3º, um gabinete de physica com os apparelhos acusticos necessarios ao estudo da acustica musical;
4º, um instrumental completo do orchestra no diapasão normal do Instituto;
5º, um gabinete com os apparelhos necessarios ao estudo da physiologia da musica e hygiene profissional.
Art. 291. Da bibliotheca e do archivo só poderão ser retirados livros e musicas para as classes onde forem necessarios.
Em documento, que assignará, o professor, o auxiliar do ensino ou o alumno a quem fôr confiada qualquer obra, responsabilizar-se-á pela restituição em perfeito estado, dentro de um prazo determinado.
Art. 292. Logo que o Instituto disponha de um salão para a realização de concertos, conferencias, ou palestras scientificas, artisticas e litterarias, o director poderá alugal-o para taes fins.
A taxa do aluguel do salão, bem como a applicação da respectiva renda, serão reguladas por instrucções que o director organizará e submetterá á approvação do ministro.
Art. 293. Os professores e adjuntos são obrigados a tomar parte nos exercicios praticos e nos concertos do Instituto, quando designados pelo director.
O director poderá, convidar artistas estranhos ao Instituto para tomarem parte nos exercicios praticos, quando fôr isso necessario, correndo a despeza pela verba eventuaes do estabelecimento.
Art. 294. Não poderá, sob pretexto algum ou responsabilidade de pessoa alguma, ser retirado do Instituto qualquer movel, utensilio, instrumento, musica, etc.
Art. 295. O comparecimento dos diversos funccionarios da administração ao serviço nocturno será regulado pelo director, que, attendendo ao maior ou menor expediente, poderá exigir a presença de todos diariamente ou permittir que se revezem por turmas no serviço.
Neste ultimo caso, o empregado que faltar nos dias designados pelo director, perderá metade da respectiva gratificação.
Art. 296. Os acompanhadores, o conservador e o afinador de pianos, em razão das funcções inherentes aos respectivos cargos, assignarão o ponto á hora designada pelo director.
Art. 297. Os actuaes professores continuarão no gozo de todos os direitos e regalias que lhes assegurava a legislação vigente ao tempo da sua nomeação.
Art. 298. Continuam abolidas as gratificações addicionaes sobre os ordenados pagos aos membros do corpo docente, resalvados os direitos dos professores nomeados antes do regulamento expedido pelo decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, mas só receberão as quotas correspondentes ás taxas de cursos geraes, si abrirem mão do direito á percepção das gratificações addicionaes.
Art. 299. O Conselho Docente poderá, pelo voto de dous terços dos seus membros, eleger professor honorario do Instituto um artista de excepcional competencia profissional, o qual terá, direito de dirigir cursos particulares no estabelecimento, servindo-se do material escolar.
Paragrapho unico. Os professores honorarios não serão estipendiados pelo Governo, mas receberão na thesouraria do Instituto as taxas de frequencia por elles arbitradas, dos alumnos matriculados nos seus cursos, deduzida a respectiva percentagem, na conformidade do art. 161.
Art. 300. Nos concursos para premio de viagem não poderão inscrever-se professores conjuntamente com alumnos.
Art. 301. O director terá a faculdade de convidar pessoas versadas no estudo da historia e da esthetica da musica para fazerem prelecções no Instituto.
Art. 302. O Governo, ouvido o director, poderá mandar submetter á inspecção de saude o professor que, por sua idade ou molestia, não fôr apto para o ensino, concedendo-lhe jubilação, na fórma da lei, caso seja julgado em condições de invalidez.
Art. 303. Emquanto não attingir ao limite maximo da edade, estabelecido no art. 265, é licito ao candidato concorrer ao premio de viagem por uma ou mais vezes.
Art. 304. Os logares de membros honorarios do Instituto serão conservados emquanto forem exercidos pelos actuaes serventuarios, com as attribuições mencionadas no art. 7º do regulamento approvado pelo decreto n. 6.621, de 29 de agosto de 1907.
Art. 305. As férias comprehendidas entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura poderão ser gozadas pelo pessoal administrativo e docente onde lhes aprouver, sem prejuizo do serviço e dos vencimentos, precedendo autorização do director.
Paragrapho unico. Si algum funccionario administrativo, por accumulo de serviço, não puder gozar férias no periodo proprio, o director lhe poderá conceder em qualquer outra época, até 30 dias para esse fim, sem prejuizo dos seus vencimentos.
Art. 306. Além do periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura e os domingos e dias de festa ou de luto nacional, consideram-se feriados os dias de fallecimento do director, ou de qualquer professor efectivo ou jubilado, o dia commemorativo da fundação do Instituto e os de carnaval.
Art. 307. Pelos diplomas, certidões e certificados passados na secretaria cobrar-se-ão as taxas lançadas pelo Conselho, adoptando-se, mutatis mutandis, as observações constantes da tabella B, § 1º, do regulamento do sello, annexo ao decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900.
Art. 308. Haverá um sello do Instituto, o qual será applicado segundo as exigencias e pela fórma que resolver o director.
Art. 309. Nenhum professor de curso privado poderá reger mais de uma classe da mesma natureza, sem que esteja completa a primeira.
Art. 310. No regimento interno serão consignadas as disposições complementares, relativas á economia e ao regimen interno do Instituto.
CAPITULO XXIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 311. Ficam substituidas as cadeiras de physiologia e hygiene da voz, e de teclado, passando os respectivos professores, respectivamente, para as de theoria physica e physiologica da musica e hygiene profissional, e de piano e teclado, creadas por este regulamento.
Art. 312. Aos alumnos laureados nos concursos aos premios ou que tiverem terminado um curso, excepto solfejo, na vigencia do regulamento de 1911, serão concedidos diplomas.
Art. 313. O presente regulamento entrará em execução no dia em que fôr publicado no Diario Official.
Art. 314. Nos cargos supprimidos por este regulamento serão conservados addidos, respeitados os seus direitos, os actuaes funccionarios, até serem aproveitados nas vagas que occorrerem no Instituto.
Art. 315. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1915.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 287 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.748, desta data
NUMERO | CATEGORIA | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | VENCIMENTO ANNUAL |
1 | Director........................................................ |
| 9:000$000 | 9:000$000 |
42 | Professores................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
1 | Secretario.................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
1 | Thesoureiro................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
1 | Bibliothecario.............................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 | Amanuense................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
2 | Acompanhadores........................................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
12 | Adjuntos...................................................... |
| 3:000$000 | 3:000$000 |
1 | Porteiro....................................................... | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 |
2 | Inspectores de alumnos.............................. | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 |
8 | Inspectoras de alumnas.............................. | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 |
1 | Continuo...................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
1 | Conservador............................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
1 | Afinador de pianos...................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
| Addidos |
|
|
|
1 | Sub-secretario............................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 | Amanuense................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1915. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.