DECRETO N

DECRETO N. 11.759 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1915

Providencia sobre o custeio dos serviços das linhas em trafego da rêde de viação ferrea do Estado do Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que o decreto n. 11.692, de 25 de agosto do corrente anno, declarou a caducidade do contracto que, de accôrdo com o decreto n. 8.711, de 10 de maio de 1911, foi celebrado, em 16 do mesmo mez e anno, com a South American Railway Construction Company, Limited para a construcção e arrendamento da rêde de viação ferrea do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de manter os serviços das linhas em trafego da mesma rêde, e que, para isto, o Governo não dispõe de outros recursos que a renda por ellas produzida

decreta:

Artigo unico. O custeio dos serviços das linhas em trafego da rêde de viação ferrea do Estado do Ceará será feito pela renda arrecadada das mesmas linhas até que o Congresso Nacional resolva prover sobre as despezas destes serviços.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.