decreto nº 11.774, de 3 de março de 1943.
Autoriza a empresa de mineração Mansur & Messias a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a empresa de mineração Mansur & Messias a pesquisar mica e associados no lugar denominado “Córrego Preto” ou “Córrego da Boa Esperança”, distrito de Penha do Norte, município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta e dois hectares (162 Ha), delimitada por um trapézio que tem um vértice a quatrocentos e sessenta metros (460 m), rumo magnético cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE) da confluência dos córregos “Preto” e “Boa Esperança” e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quatrocentos metros (1.400 m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW); mil quatrocentos e setenta metros (1.470 m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); setecentos e sessenta metros (760 m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); mil e quinhentos metros (1.500 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º 30' SW).
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$1.620,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getulio vargas
Apolônio Salles