DECRETO N. 11.775 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1915
Approva e manda executar o novo regulamento para o serviço de fazenda da Armada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve, na fórma da autorização concedida pelo art. 72, VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, e pelo qual se deve reger o serviço de fazenda da Armada; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para o serviço de fazenda nos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha a que se refere o decreto n. 11.775, desta data
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de fazenda da Armada, comprehende toda a escripturação relativa á supprimentos, pagamentos, arrecadação e distribuição do material, aos espolios, ao historico da vida official do pessoal da Armada e, em geral, tudo que se relacione com a parte administrativa e economica a bordo dos navios, nos corpos e nos estabelecimentos pertencentes ao Ministerio da Marinha.
Art. 2º O commissario é incumbido do serviço de fazenda e o principal responsavel por tal serviço, quer perante as autoridades de Marinha, quer perante as repartições fiscaes.
Art. 3º O serviço de fazenda subdivide-se nos seguintes ramos:
a) pedido de qualquer especie para supprimentos;
b) recebimento;
c) arrecadação;
d) despeza;
e) escripturação dos livros e documentos de que trata o presente regulamento;
f) fiscalização.
CAPITULO II
PEDIDO
Art. 4º O pedido ou requisição, de accôrdo com os modelos annexos, é uma formalidade indispensavel para que seja feito qualquer supprimento.
Art. 5º Os pedidos ou requisições serão ordinarios e extraordinarios:
§ 1º Serão ordinarios os que forem feitos de accôrdo com as tabellas de consumo, inclusive dinheiros para compra de verduras e fructas; extraordinarios os que não fizerem parte das tabellas de consumo ordinario para um determinado periodo, os quaes só serão satisfeitos depois de justificados pelo commandante e autorizados pelo ministro.
§ 2º Onde houver força de mais de uma unidade reunida os pedidos deverão ser submettidos á apreciação do chefe ou commandante mais antigo.
§ 3º Nos portos estrangeiros e nos Estados, todos os pedidos só serão autorizados pelo commandante do navio quando não houver commandante superior no porto, ou autoridade de Marinha na localidade, que para isso tiver recebido instrucções.
Art. 6º Ficam os pedidos subordinados á apreciação da autoridade a quem esteja affecta a fiscalização dos mesmos, observando-se na Capital da Republica as seguintes disposições:
1ª, os pedidos ordinarios, manuscriptos, assignados pelo immediato e commissario e rubricados pelo commandante, serão feitos em uma unica via e apresentados ao director do Deposito Naval, que, dentro da tabella que fôr estabelecida para cada navio, corpo ou estabelecimento, autorizará a entrega dos artigos;
2ª, esses pedidos deverão ser feitos obedecendo rigorosamente á nomenclatura official. Na falta de commissario deverá assignal-os um outro official, mesmo o commandante ou chefe da repartição na falta absoluta de outros officiaes;
3ª, á medida que forem sendo entregues os artigos no Deposito Naval, o encarregado da secção por onde fôr feito o supprimento, extrahirá uma guia de remessa para, depois de conferida pelo official incumbido da fiscalização, ser entregue ao recebedor, que dará quitação, no registro do livro respectivo, dos artigos que lhe forem entregues;
4ª, dentro do prazo maximo de 48 horas, após o recebimento da guia alludida, os commissarios recebedores extrahirão uma requisição impressa que será entregue ao Deposito Naval, afim de serem preenchidas as formalidades legaes enviando-se a guia da remessa á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, onde ficará archivada para a organização do mappa demonstrativo da despeza annual.
Art. 7º O pedido de mantimentos será feito mensalmente para 35 dias, deduzindo-se, no calculo, os generos existentes a bordo, comprehendidas as sobras verificadas, provenientes dos ranchos seccos (officiaes e sub-officiaes) que não tiverem sido retiradas por occasião do balanço.
Art. 8º Os pedidos de pão, carne verde e diétas, serão feitos por meio de vales, assignados pelo commissario, tendo o «visto» do immediato, e diariamente entregues aos fornecedores que deverão apresental-os no ultimo dia de cada mez ou por occasião da sahida do navio, para serem resgatados com a requisição de que trata o annexo n. 1 – d.
Art. 9º Para acquisição de fundos devem ser observadas as seguintes formalidades:
§ 1º Os pedidos de dinheiro, destinado á compra de verduras, fructas e diétas extraordinarias, serão satisfeitos pela Contabilidade de Marinha, na Capital da Republica, e pelas repartições fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados e no estrangeiro, na conformidade do § 1º do art. 5º e annexo numero 1 – b.
§ 2º Para os pedidos de dinheiro destinado á compra de artigos de supprimento, em viagem, pagamento ás guarnições e outras despezas, o commissario organizará um mappa demonstrativo, que terá, além da sua assignatura, a do immediato e a rubrica do commandante, para ser submettido á approvação do ministro, antes de extrahida a requisição de que trata o annexo n. 1 – a.
§ 3º Para saques nos portos estrangeiros, salvo o caso do art. 209, o commissario passará letras contra o Thesouro Nacional, de accôrdo com o annexo n. 8.
§ 4º Estas letras serão numeradas por ordem e data e assignadas pelo commissario e pelo commandante do navio.
§ 5º Devem ser expedidas em primeiro e segunda vias, sendo cada uma acompanhada do aviso que deve ser dirigido á autoridade competente.
§ 6º Contractado directamente pelo Governo o fornecimento de fundos, as letras serão passadas ao banco ou casa contractante.
Art. 10. As remessas de dinheiro de navio para navio, estando elles em pontos diversos e sujeitos a um mesmo chefe, serão feitas por um dos tres modos seguintes:
§ 1º De preferencia, por um navio de guerra nacional.
§ 2º Por navio mercante, sob a guarda de um official.
§ 3º Por intermedio de casa bancaria, sob a responsabilidade do commandante que autorizar a remessa.
CAPITULO III
RECEBIMENTOS
Art. 11. O commissario do navio, presente o immediato, é o unico competente para receber dinheiros do Estado que tenham de ser arrecadados a bordo, qualquer que seja o seu destino.
Art. 12. Todos os demais recebimentos serão feitos pelo commissario, acompanhado dos peritos respectivos designados pelo immediato; os artigos serão conferidos pelo official de quarto, ou outro que fôr designado, cabendo-lhe a fiscalização do peso, conta e medida e o certificado do registro do livro de pedidos.
Paragrapho unico. O recebimento diario de alimentos frescos é incumbencia do fiel, que responderá pela exactidão do peso, conta ou medida.
Art. 13. A compra de verduras e fructas para as praças da guarnição será por ajuste, feito pelo commissario, com a fiscalização do immediato e autorização do commandante, e a dos demais ranchos pelos respectivos rancheiros.
Art. 14. Os fornecimentos que não forem feitos pelos depositos navaes, o serão, directamente por quem os contractar ou ajustar.
Art. 15. Os generos de qualquer especie, rejeitados pelos peritos, serão substituidos a contento dos mesmos peritos.
Art. 16. Quando o fornecedor não fizer a substituição dos generos rejeitados, serão elles comprados por sua conta, attendida a differença de preço entre o do contracto ou ajuste e o da compra, para indemnização da Fazenda Nacional, de accôrdo com os respectivos contractos.
Art. 17. Ao immediato compete determinar os meios da conducção e pessoal necessario para os recebimentos que tenha de fazer o commissario.
CAPITULO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 18. Os dinheiros do Estado serão arrecadados em cofre forte, á prova de fogo, sendo delle clavicularios o commandante, o immediato e o commissario. Si o cofre não tiver capacidade para toda quantia, será o excedente guardado em logar seguro, indicado pelo commissario e approvado pelo commandante, que promoverá os meios de segurança necessarios.
§ 1º O cofre será collocado em logar visivel, que offereça segurança, de preferencia a praça de armas quando não haja logar especialmente destinado ao serviço de fazenda. A todos os pagamentos que fizer o commissario deverá assistir o immediato do navio, corpo ou estabelecimento.
§ 2º O cofre terá tres chaves differentes, que ficarão em poder do commandante, do immediato e do commissario, responsaveis pelas quantias e documentos nelle arrecadados.
§ 3º Sempre que julgar conveniente o commandante, proceder-se-ha ao balanço do numerario existente no cofre, á vista do resultado da escripturação.
§ 4º O balanço será feito pelo immediato e commissario, na presença do commandante; no caso de ser verificada qualquer irregularidade o commandante mandará lavrar termo no livro proprio; fará constar no livro de quartos, e dará em seguida conhecimento ás autoridades competentes, afim de proceder-se na fórma da lei.
Art. 19. Os objectos perdidos por erro ou negligencia no transporte ou recebimento a bordo, serão carregados, pelo valor correspondente, ás pessoas que forem administrativamente julgadas culpadas.
Art. 20. A despeza desses objectos será dada ao commissario, pelo commandante, por meio de portaria em que se explicará o motivo.
Art. 24. O official que receber e conferir os artigos e generos nos navios e estabelecimentos examinará se combinam as especies e quantidades effectivamente recebidas com as declaradas nos registros ou guias de remessa.
§ 1º Nesses mesmos documentos dará o official certificado de todos os objectos recebidos, não podendo de fórma alguma adiar este serviço.
§ 2º Reconhecendo o official qualquer falta com relação ao disposto no paragrapho anterior, fará constar essa irregularidade no certificado de recebimento e no livro de quarto.
§ 3º De taes falta o commandante dará posteriormente parte á autoridade superior para os devidos fins.
Art. 22. Ao official de quarto incumbe dar e fazer executar as ordens necessarias para que os artigos sejam convenientemente arrecadados nos competentes paióes.
§ 1º Os paióes serão fechados a chave, cuja guarda compete ao fiel, não estando a bordo o commissario.
§ 2º Na ausencia do commissario e do fiel as chaves dos paióes serão entregues ao official de quarto.
Art. 23. O armamento do navio, os apparelhos de governo e de telegraphia, embarcações miudas, instrumentos de navegação, machinas motores e auxiliares, dynamos, caldeiras, apparelhos de suspender, ancoras, amarras e demais objectos que estiverem sob a guarda de qualquer official ou sub-official, e não tenham sido incluidos no inventario do commissario, serão arrolados em inventarios parciaes (modelo 14), rubricados pelo commandante, no qual o encarregado respectivo, ao assumir o cargo passará recibo.
§ 2º Nenhum official ou sub-official poderá desembarcar sem que tenha entregue os objectos a seu cargo ao seu substituto, ou, na falta deste, ao commissario.
§ 3º Os artigos: louça, chystofle, metaes e outros, do serviço de cópa e de cozinha, serão balanceados mensalmente pelo official rancheiro sorteado, que passará recibo ao seu antecessor no rancho, depois de substituidas as peças que faltarem; os objectos da camara serão verificados por quem o commandante designar, cabendo-lhe a responsabilidade dos mesmos. Na camara dos almirantes taes artigos serão verificados, mensalmente pelo assistente ou ajudante de ordens, que se tornará responsavel pelos mesmos.
§ 4º Para fiel execução do artigo e paragraphos antecedentes, exigirá o immediato do navio a presença do substituto e do substituido, resolvendo as duvidas que se apresentarem, de fórma a ficar plenamente observado o que está determinado.
Art. 24. Compete ao commissario, auxiliado pelo fiel, fazer arrumar e limpar os paióes por praças idoneas e de confiança que requisitará do immediato.
Art. 25. E' dever do commissario examinar os paióes diariamente, por occasião da inspecção, pedindo ao immediato os elementos necessarios para conserval-os na melhor ordem possivel e evitar a deterioração dos generos.
Art. 26. A existencia de viveres deteriorados será authenticada por um termo de exame, na fórma do art. 82 e seus pagraphos.
§ 1º Em viagem, serão lançados ao mar, si constar do termo que possam contaminar outros generos ou prejudicar a saude da guarnição.
§ 2º Nos portos, taes viveres terão o mesmo destino, precedendo, porém, determinação da autoridade superior da Marinha, e, na falta desta, por deliberação do commandante.
§ 3º Haverá cuidado de não fazer o alijamento sinão de conformidade com os regulamentos da policia sanitaria e das capitanias de portos.
Art. 27. Serão remettidos para as officinas os objectos que não puderem ser concertados a bordo e nos estabelecimentos, passando o mestre ou quem suas vezes fizer o competente recibo ao commissario, recibo este que representará o objecto até que seja restituido.
Paragrapho unico. Os objectos que, não se prestando á applicação primitiva, forem transformados, serão dados em despeza no livro diario; pelo immediato, e na mesma pagina do livro arrecadada a materia prima, si houver, fazendo-se entrega ao Deposito Naval do que não tiver applicação a bordo.
Art. 28. Reconhecida, por má arrecadação, a existencia de prejuizos á Fazenda Nacional, o ministro resolverá como fôr conveniente, de accôrdo com a lei, ouvindo-se antes os responsaveis.
CAPITULO V
DESPEZA
Art. 29. A despeza terá duas classificações: ordinaria, que será dada ao livro diario de despeza, e extraordinaria, que pertence ao livro de termos.
Art. 30. A despeza ordinaria comprehende o supprimento para o uso e consumo da guarnição e para o serviço.
Art. 31. Nenhum objecto, sob a guarda do commissario, será entregue sem ordem escripta do official de serviço (no convéz ou nas machinas) lançada no livro de pedidos do paiól, de accôrdo com o modelo n. 13.
Art. 32. A entrega de objectos para qualquer outro destino, que não seja para o serviço do proprio navio ou estabelecimento só será feita á vista de recibo passado na requisição. Nos casos de imperiosa necessidade do serviço, substituirá, o recibo uma ordem escripta do commandante, a qual ficará em poder do commissario, para ser resgatada opportunamente.
Art. 33. Quando a ordem escripta pelo commandante não tenha sido regularizada até á tomada de contas do commissario, representará documento de despeza, devendo o autor da ordem responder pela irregularidade encontrada, em processo summario, que será levado ao conhecimento do ministro.
Paragrapho unico. A prestação de contas não depende do resultado desse processo.
Art. 34. A despeza das rações diarias será dada tendo-se em vista as observações de que trata o modelo n. 5.
Art. 35. Das rações distribuidas a praças do Exercito ou a empregados de outros ministerios organizará, o commissario um mappa em duas vias, de accôrdo com o modelo n. 19; uma via será enviada á Contabilidade para os devidos fins e a outra conservada a bordo, como documento justificativo de despeza na conta do commissario.
Art. 36. As rações serão distribuidas diariamente pelo fiel em presença do mestre de armas ou quem o substituir.
Art. 37. Só poderão ficar depositadas no paiól, até a entrada do navio em algum porto, as rações não recebidas pelo ranchos seccos, de accôrdo com o art. 7º.
§ 1º Sahindo o navio, as rações que não houverem sido retiradas dos paióes serão levadas em receita ao commissario, como pertencentes ao Estado.
§ 2º Nenhuma ração poderá ser adeantada, nem mesmo a pretexto de desconto nas subsequentes.
Art. 38 Serão aferidos os pesos e medidas de uso nos paióes, sempre que fôr necessario, a bem da fiscalização.
Art. 39. As diétas serão suppridas pelo commissario, mediante requisição por escripto, dirigida ao commandante, pelo medico, sendo a despeza dada pelo immediato no livro diario.
Art. 40. A despeza de gado em pé, abatido para municiamento, será dada no livro diario, onde o immediato fará a arrecadação da carne apurada, carregando-a, pelo peso, ao commissario.
Art. 41. Nos casos de força maior, determinados por eventualidades de guerra, contrariedades de navegação ou deterioração de generos, o commandante deverá, sendo necessario, diminuir as rações de bordo; neste caso, mandará lavrar termo, em que serão mencionadas as circumstancias que determinaram essa deliberação, declarando o immediato, no livro diario a reducção feita e o periodo de duração.
Art. 42. No caso do artigo anterior, o commissario deverá lançar as competentes notas nos livros de soccorros para em occasião opportuna serem as praças da guarnição indemnizadas, em dinheiro, por meio de folha especial, do valor das rações que tiverem sido reduzidas.
Art. 43. A despeza do dinheiro applicado á compra do pão, carne verde ou outro qualquer genero, por falta de cumprimento de contracto, nos termos do art. 16, será comprovada com a factura passada por quem substituir o genero rejeitado, na qual o immediato certificará o preço, o cirurgião de bordo, a qualidade, e o official de quarto, o recebimento.
Art. 44. Compete ao commissario, na presença do commandante ou do immediato, realizar qualquer compra que se tenha de fazer, á vista da apresentação de preços pelos mais acreditados estabelecimentos commerciaes do logar, onde não houver contracto de fornecimentos, firmado pelas autoridades competentes.
Art. 45. Quando forem muitos os objectos a adquirir, e não houver no logar contracto de fornecimento, serão convidados os mais importantes commerciantes do logar a apresentarem propostas á commissão de compras, que se comporá do commandante, immediato e commissario, ouvindo-se os peritos respectivos sobre a qualidade.
Art. 46. Nenhum pagamento será autorizado sinão pelo commandante no documento original, a factura do fornecedor, devidamente certificada pelo immediato.
Art. 47. As despezas extraordinarias, a que se refere o art. 29, só poderão ser justificadas em caso de força maior.
Art. 48. Serão tambem reputadas extraordinarias, para serem levadas ao livro de termos, as seguintes despezas:
§ 1º De supprimento de viveres ou munições navaes, por emprestimo, em alto mar a navios nacionaes ou estrangeiros.
§ 2º De lançamento ao mar, de viveres deteriorados, nas condições estabelecidas pelo art. 82, § 1º.
§ 3º De objectos avariados, perdidos ou que cahirem ao mar desde que seu valor exceda a 25$000.
Art. 49. Para justificação de commissões ou corretagens, no saque de dinheiros é sufficiente uma ordem do commandante, por escripto e em duplicata, a qual será lançada por seu numero no livro de conta-corrente e terá o destino designado no art. 101, para todos os documento desta classe.
§ 1º Essa ordem deve mencionar o numero e a data da letra a que se referir.
§ 2º Quando se tenha de realizar qualquer pagamento no paiz, e que só exista em cofre dinheiro em ouro, nacional ou não, o commandante autorizará o commissario, por meio de portaria, a trocar a importancia necessaria, que será escripturada em nova conta-corrente, incluindo-se o agio, si houver.
Art. 50. E’ expressamente prohibido passar saldos de dinheiro de um exercicio financeiro para outro.
§ 1º Esses saldos deverão ser entregues ás estações competentes dentro de 15 dias, contados da data em que terminar o exercicio financeiro, excepto quando o navio estiver em paiz estrangeiro ou em longas travessias.
§ 2º Quando fôr impossivel dar execução ao disposto no paragrapho anterior, pela necessidade continua de numerario, o commissario fará á Pagadoria de Marinha, simultaneamente, uma remessa do saldo do exercicio que tiver findado, acompanhada do novo pedido para o exercicio seguinte.
§ 3º Quer a remessa, quer o pedido, este com o competente recibo, deverão ser remettidos á Pagadoria de Marinha, respectivamente com o balancete do movimento do cofre, referente aos mezes de dezembro do anno que findar e janeiro do anno seguinte.
CAPITULO VI
ESCRIPTURAÇÃO
Art. 51. A escripturação de fazenda será feita em livros e documentos com as seguintes denominações:
a) livro de requisições ou pedidos geraes;
b) livro de remessas;
c) livro-mappa;
d) livro diario de despeza;
e) livro de termos;
f) livro de conta-corrente;
g) livro registro de letras;
h) resumo de pagamento;
i) folhas ou bilhetes de pagamento;
j) resumo de despeza, em livro alphabetico;
k) livro municiador;
l) livro de pedidos do paiól.
Art. 52. As folhas do livro de pedidos (a) serão divididas em duas partes ou columnas distinctas, com os seguintes dizeres: «Registro» e «Requisição».
Paragrapho unico. Serão as mesmas folhas numeradas e rubricadas no alto das columnas «Registro» e «Requisição».
Art. 53. Todos os livros da escripturação de fazenda, á excepção do livro-mappa e do de conta-corrente, serão numerados, e rubricados, com autorização do inspector de Fazenda e Fiscalização, pelos officiaes por elle commissionados para esse fim, com os competentes termos de abertura e encerramento.
Paragrapho unico. Fóra da Capital Federal esta formalidade será preenchida pelos commandantes ou chefes de repartições.
Art. 54. Quando esteja terminado qualquer livro da escripturação onde não possa ser fornecido um outro para continuação da escripta será usado um caderno com as divisões regulamentares, rubricando-o e assignando os termos os commandantes ou chefes de repartições.
Paragrapho unico. Proceder-se-há da mesma fórma no caso de inicio de qualquer escripturação, onde não haja os livros regulamentares.
REQUISIÇÕES
Art. 55. As requisições serão feitas pelo commissario, assignadas por elle e pelo immediato, e rubricadas pelo commandante, e devem satisfazer ás seguintes exigencias:
1º mencionar o nome do navio, o logar em que fôr feito, o exercicio financeiro, as especies pedidas, e em geral quaesquer circumstancias que facilitem o supprimento e aproveitem á fiscalização; as quantidades devem sempre ser escriptas por extenso.
2º, para as rações e dietas, que serão pedidas conforme as tabellas, deverão ser mencionados, por extenso, nas requisições, o total das praças e o numero de dias de municiamento;
3º, das quantidades pedidas serão descontados os generos existentes a bordo;
4º, declarar o numero de praças accrescidas e dias correspondentes, quando fôr preciso completar rações de mantimentos;
5º, relativamente a dinheiros para verduras e fructas, mencionar o numero de praças e dias de fornecimento, a importancia pedida, o existente no cofre e a differença a receber, conforme o annexo n. 1 – b.
Art. 56. Fóra da Capital e nos portos estrangeiros, os navios e estabelecimentos enviarão á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, cópia das requisições que fizerem, mencionando as importancias.
§ 1º Os demais documentos de despeza serão processados em triplicata, ficando appensa á requisição a primeira via da factura do fornecedor pela qual lhe fôr feito o pagamento. A segunda via da factura será remettida á Contabilidade da Marinha e a terceira á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, onde, depois de registrada, ficará archivada.
§ 2º Nesses documentos o immediato, depois de conferil-os com o original, fará a declaração respectiva.
Art. 57. A requisição de pão ou carne, para o resgate dos vales diarios de que trata o art. 8º, será extrahida no ultimo dia de cada mez ou quando o navio tiver de deixar o porto. Nesse documento, além das assignaturas do commissario e do immediato e a rubrica do commandante, será mencionado por extenso o numero e o peso das rações fornecidas e a importancia correspondente (annexo n. 1 – d).
Art. 58. Nenhuma requisição ou factura de artigos fornecidos aos navios, corpos e estabelecimentos poderá ser processada para pagamento sem ter sido antes registrada na Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, salvo no caso previsto no art. 56.
Paragrapho unico. O commissario dará sempre na requisição recibo do que lhe fôr entregue, com o «visto» do immediato.
REGISTRO
Art. 59. O registro servirá para conferencia na tomada de contas, do effectivamente recebido pela requisição.
Art. 60. Esse registro, escripturado por extenso, deve ser cópia fiel da requisição, tendo as mesmas assignaturas e rubricas.
Art. 61. O registro demonstra o effectivamente recebido, justificando a receita na conta do commissario.
Art. 62. Qualquer objecto constante do registro que não seja entregue, implica numa declaração do encarregado da secção do Deposito Naval, ou qualquer que seja o entregador, no proprio registro, afim de annullar a carga do commissario.
Art. 63. No caso de annulação de qualquer dos dizeres do registro, assignará com quem fizer a declaração, o official que conferir a entrada dos objectos a bordo.
Paragrapho unico. Da mesma fórma se procederá sempre que se torne necessario qualquer esclarecimento que importe em alteração da carga constante do registro.
LIVRO DE REMESSAS
Art. 64. Por meio das guias de remessa, cortadas do livro desse titulo, serão restituidos ás estações competentes os saldos de dinheiro, inuteis e quaesquer outros objectos que não tiverem applicação (annexos n. 3 – a e b).
Paragrapho unico. Para essas guias haverá um livro semelhante ao de pedidos ou de requisições, com a differença porém de ter o titulo de «Remessa» o documento que se extrahir e acompanhar o artigo.
Art. 65. No registro, que será cópia fiel da remessa, dará o recebedor descarga dos objectos, mencionando todos os esclarecimentos indispensaveis á fiscalização.
Art. 66. Não é permittido em uma só guia incluir objectos que pertençam a mais de uma secção do Deposito Naval. Este serviço será feito de conformidade com as tabellas.
Paragrapho unico. Immediatamente depois da entrega, devem os encarregados das secções do Deposito Naval ou das repartições recebedoras, dar aos responsaveis os recibos de descarga. A falta de execução deste artigo importa em responsabilidade aos infractores.
LIVRO DIARIO DE DESPEZA
Art. 67. O livro diario de despeza é destinado á escripturação de toda a despeza, com excepção da extraordinaria a que se refere a ultima parte do art. 29.
Art. 68. As despezas ordinarias serão escriptas e assignadas pelo official, que estando de serviço no convéz ou nas machinas, a tiver autorizado no livro do paiol.
§ 1º As que tiverem de ser dadas pelo immediato, de accôrdo com as tabellas de distribuição diaria, semanal ou quinzenal, o serão logo após á sahida dos artigos do paiol.
§ 2º Todas as despezas dadas no livro diario terão a rubrica do commandante.
Art. 69. Nenhum official (do Corpo da Armada ou engenheiro-machinista) póde autorizar despeza, não estando de serviço.
Art. 70. A rubrica do commandante poderá, ser posterior á entrega do objecto e justifica a despeza pelo confronto que deve fazer do livro diario de despezas, com o livro do paiol, afim de salvaguardar a sua responsabilidade e evitar dispendios desnecessarios ou excessivos.
Paragrapho unico. Quando o commandante não authenticar a despeza, ficará responsavel pela mesma o official que a tiver autorizado no livro do paiol, sendo levada em conta ao commissario essa despeza.
Art. 71. A ordem para o abono de razões será escripta, de vespera, pelo immediato, de accôrdo com o municiamento e competente tabella.
Art. 72. Deverá o mesmo official fazer não só as declarações que se acham explicadas no annexo n. 5, como quaesquer outras que lhe pareçam de utilidade para a fiscalização.
Art. 73. A despeza do fardamento será dada com a discriminação e quantidade das peças e o numero do mappa ou relação que autorizar a distribuição; serão annotados, por numero designação de peças, os colchões e roupas da enfermaria lançados ao mar, a bem da hygiene; neste caso o medico authenticará a despeza, assignando no livro diario com o commandante e immediato.
Art. 74. Em seguida á despeza de objectos que produzam material aproveitavel, o immediato fará, no Diario, a respectiva arrecadação que constituirá receita para o commissario.
LIVRO MAPPA
Art. 75. O livro mappa, que será feito de accôrdo com o modelo n. 4, com as folhas distribuidas em indice alphabetico, é destinado á demonstração da receita e despeza, sendo obrigatorio o uso da nomenclatura official das tabellas do fornecimento.
Art. 76. Nesse livro, com dizeres impressos, será lançado tudo quanto fôr effectivamente recebido para uso do navio ou do estabelecimento e o que se tiver despendido, de modo a se poder verificar o existente.
Art. 77. Os documentos justificativos de entrega serão lançados precisamente na data respectiva, o que deverá constar de nota escripta pelo commissario, nos mesmos documentos.
Paragrapho unico. Pertencem á receita:
a) os artigos suppridos pelo Deposito Naval ou por outros estabelecimentos e pelos fornecedores.
b) os objectos manufacturados ou transformados a bordo, e os recebidos de outros navios.
c) a quantia mensal recebida para a compra de verduras e dietas extraordinarias.
Art. 78. Prestam ao livro mappa justificação de despeza:
a) o diario de despeza;
b) os mappas ou relações de fardamento;
c) os termos;
d) as guias de remessa com os respectivos recibos;
e) os resumos de despeza;
f) as ordens de entrega mencionadas no paragrapho unico do art. 64.
Art. 79. Documentos de outra especie só poderão ser attendidos precedendo informação da Contabilidade e do inspector de fazenda e fiscalização e autorização do ministro.
MUNICIADOR
Art. 80. Municiador é o livro privativo do immediato e sómente por elle escripto. O seu fim é prestar ás despezas consignadas no livro diario meios de verificação, na parte que depende principalmente do movimento diario da guarnição.
§ 1º Deverá por isso declarar os nomes, postos e classes de todas as praças que se apresentarem ou sahirem de bordo, o numero das que tiverem de ser municiadas no dia seguinte e as demais occurrencias que vão de accôrdo com as obrigações fiscaes do immediato.
§ 2º Nos casos de duvida, poderá ser consultado o municiador, em confronto com o livro diario de despeza, na tomada de contas.
LIVRO DE TERMOS
Art. 81. O livro de termos (com relação exclusiva ao serviço de Fazenda) é destinado á escripturação das despezas extraordinarias, não consignadas no art. 67.
Art. 82. O termo será escripto pelo official de quarto, que o assignará com o commandante do navio e o immediato, de accôrdo com o annexo n. 6.
§ 1º Com relação a viveres deteriorados, além dos officiaes supra mencionados, assignará o medico.
§ 2º A ordem da autoridade que o mandar lavrar e todas as circumstancias que occorrerem serão ahi transcriptas, afim de que se possa bem ajuizar do facto e da necessidade de semelhante documento.
§ 3º Tratando-se de emprestimo de mantimentos ou de quaesquer outros artigos a navio mercante em viagem, será tambem assignado pelo commandante do navio recebedor, ou quem suas vezes fizer.
§ 4º Do termo a que se refere o paragrapho anterior, dar-se-ha uma cópia ao navio recebedor, enviando-se outra ao Ministerio da Marinha, afim de ser reclamada importancia do fornecimento feito.
Art. 83. Qualquer termo lavrado ficará dependente de approvação do ministro, para a apuração da responsabilidade que possa haver pelo extravio ou estrago do objecto dado em despeza, mas isentará desde logo o commissario da carga de taes objectos.
Art. 84. Os termos de armamento e desarmamento serão lavrados no 1º volume do «Livro do Navio» por um official da Contabilidade da Marinha e na sua falta pelo commissario que assistir á mostra.
Devem declarar as ordens recebidas e mais occurrencias que se referirem ao acto.
Paragrapho unico. Nos estabelecimentos em que não houver livro de termos os inuteis constarão de uma relação que será enviada ao ministro para ser autorizada a despeza ou a remessa ao Deposito Naval.
FOLHAS E BILHETES DE PAGAMENTO
Art. 85. Os officiaes da Armada e classes annexas, bem assim todas as praças effectivamente municiadas a bordo dos navios, corpos e estabelecimentos navaes, serão pagos de accôrdo com o livro de soccorros, por meio de folhas organizadas mensalmente pelo commissario e rubricadas pelo commandante ou bilhetes, tambem rubricados pelo commandante ou chefe do estabelecimento, segundo os modelos annexos ns. 20, 21 e 22.
§ 1º Cabe no immediato 2º commandante ou vice-director dos navios, corpos e estabelecimentos o processo de conferencia das folhas ou bilhetes de pagamento com os livros de soccorros, em relação ao pessoal effectivamente municiado, e ao commissario a responsabilidade exclusiva pela confecção das folhas e dos pagamentos effectuados.
§ 2º Nas folhas de pagamento o immediato, 2º commandante ou vice-director, depois de preenchidas as formalidades do paragrapho anterior, lançará sob sua responsabilidade, a seguinte nota: «Confere com os livros de soccorros e com o municiador». Nos bilhetes de pagamento é indispensavel o «visto» com a rubrica do immediato, que equivale ao processo de conferencia.
§ 3º As folhas acompanhadas dos competentes resumos, feitos de accôrdo com o modelo annexo, (n. 23) serão apresentadas no primeiro dia util de cada mez, á Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, na Capital Federal, para o processo de conferencia e autorização do pagamento.
§ 4º Nos Estados serão os resumos e as folhas apresentados ás repartições fiscaes que tiverem de effectuar os pagamentos.
§ 5º A’ repartição de contabilidade que tiver de attender aos pagamentos cumpre verificar si as folhas estão de accôrdo com os resumos e si os pagamentos a realizar estão de accôrdo com as verbas orçamentarias. O commissario passará, nos mesmos resumos, quitação ao pagador da importancia, que lhe fôr entregue, e o immediato porá o «visto».
§ 6º Numeradas e carimbadas, serão as folhas restituidas aos commissarios para o processo de pagamento e averbação nos livros de soccorros.
§ 7º Nos portos estrangeiros ou nacionaes, existindo em cofre dinheiro para pagamentos, o processo de conferencia das folhas com os resumos será feito pelo commandante do navio, que autorizará o pagamento, ou pelo assistente do commandante da força, quando se tratar do navio em divisão ou precisamente esquadra e não houver chefe de fazenda.
Art. 86. O pagamento, quer para os officiaes quer para a guarnição, será sempre feito a bordo no dia precisamente designado para esse fim, com as seguintes formalidades:
a) a presença a bordo de todo o pessoal embarcado;
b) chamada e declaração de identidade das pessoas pelo immediato do navio ou pelos officiaes encarregados de auxiliar o pagamento;
c) pagamento em mão propria e nunca de outro modo; aos chefes e commandantes, na camara, aos officiaes, na praça de armas;
d) com relação ás praças em geral o signal–Pg–posto pelo official que pagar, na folha, immediatamente depois de feito o pagamento a cada praça;
e) com relação ao official de qualquer classe e aos sub-officiaes, quitação escripta de proprio punho no logar competente da folha ou bilhete de pagamento;
f) a circumstancia de achar-se a praça presa não a inhibe de comparecer.
Art. 87. Concluido o pagamento serão as folhas immediatamente encerradas com a declaração nominal das praças que não tiverem acudido á chamada, bem como das importancias que não tenham sido pagas; devendo assignar essa declaração o official que tiver feito o pagamento.
§ 1º As praças que, tendo sido relacionadas, não forem entretanto pagas, por haverem passado do navio, ou regressado aos quarteis, entrarão na primeira folha geral para satisfação do que se lhes dever.
§ 2º As que desembarcarem, se fará o ajuste de contas por folha especial, processada de modo identico á folha geral.
§ 3º O pagamento, porém, terá logar na Pagadoria da Marinha, onde comparecerá a praça acompanhada do commissario e do official encarregado do destacamento a que pertencer a praça, devendo aquelle apresentar o livro de soccorros e este declarar a identidade da mesma praça.
§ 4º Nos Estados proceder-se-ha de modo analogo, quando, por ordem da autoridade competente, tenha de desembarcar alguma praça.
§ 5º Fóra da Capital Federal todas as folhas de pagamento serão em duplicata, devendo uma das vias acompanhar o balancete.
§ 6º E’ permittido substituir a segunda via da folha de pagamento pelo resumo adoptado.
Art. 88. Para maior rapidez no processo de pagamento mensal a bordo dos navios de grande lotação e nos corpos serão as respectivas guarnições divididas em quatro grupos, e as respectivas folhas organizadas por categorias ou classes, de modo a facilitar esse serviço, que ficará assim distribuido:
1º grupo – Commandante e officiaes, sub-officiaes e taifa;
2º grupo – Inferiores e marinheiros especialistas;
3º grupo – Inferiores e marinheiros sem especialidade;
4º grupo – Foguistas (marinheiros e extranumerarios) e soldados navaes.
§ 1º Os resumos de pagamentos poderão ser feitos comprehendendo sómente as folhas de cada grupo.
§ 2º Nos navios typo «Minas Geraes», o immediato assistirá o pagamento do 1º grupo, que deverá ser feito pelo commissario do pessoal; o encarregado do detalhe se encarregará do pagamento das praças do 2º grupo; o encarregado do destacamento pagará as praças do 3º grupo, e o encarregado de foguista as praças do 4º grupo. Neste serviço serão os officiaes auxiliados por outros que, a juizo do commandante, preferindo sempre os ajudantes dos cargos, forem designados, e pelos sub-commissarios, de modo que todo o pessoal de bordo seja pago, simultaneamente, sem prejuizo de tempo.
§ 3º Nos demais navios de 1º classe em que não existir encarregado do detalhe, o pagamento do 2º grupo será feito pelo 1º official de bordo, quando não exercer a funcção de encarregado do destacamento de marinheiros ou de foguistas, caso em que será designado outro official.
§ 4º No impedimento de qualquer dos officiaes mencionados no § 2º, o commandante designará outro para substituil-o, preferindo sempre os officiaes mais antigos de bordo. O commissario do pessoal será substituido pelo do material, no seu impedimento.
§ 5º Nos quarteis do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval as folhas serão organizadas de modo que o pagamento do commandante, dos officiaes, professores, instructores, sub-officiaes, foguistas contractados, remadores e taifa seja feito pelos respectivos segundos commandantes e commissarios do pessoal, e o das demais praças pelos commandantes dos quarteis ou companhias, auxiliados pelos respectivos officiaes.
§ 6º A importancia liquida das folhas, destinada ao pagamento de cada grupo, será entregue, mediante recibo provisorio, ao official que se encarregar do pagamento. Este documento ser-lhe-ha restituido com a devolução das mesmas folhas, devidamente certificadas, acompanhadas dos saldos si houver.
Art. 89. As differenças em prejuizo da Fazenda Nacional reconhecidas em folha serão satisfeitas por quem, na fórma do § 1º do art. 85, houver confeccionado as mesmas folhas.
§ 1º Si houver differença em prejuizo da praça ser-lhe-ha indemnizada.
§ 2º Para execução do artigo antecedente serão mensalmente remettidas á Contabilidade da Marinha ás folhas pagas.
Art. 90. Si no troco da moeda para facilitar o pagamento da guarnição houver agio, será elle carregado, pelo immediato, no livro diario de despeza, sob o titulo «Arrecadação» e depois escripturado, pelo commissario, no livro de conta corrente de dinheiros. Si houver depreciação de moeda, o que será justificado, o commandante dará despeza por meio de portaria, em duplicata, com a declaração da quantia trocada e a porcentagem paga.
Art. 91. No pagamento ás guarnições dos navios e estabelecimentos no porto do Rio de Janeiro serão ainda observadas as seguintes instrucções:
a) as folhas pagas e os saldos que hajam resultado do pagamento, serão restituidos á Directoria Geral de Contabilidade de Marinha até o dia 15 do mez em que se effectuar o pagamento, sendo os commissarios responsabilizados por qualquer excesso não justificado daquelle prazo;
b) as folhas pagas não recebidas na Contabilidade de Marinha, desde que todas ou qualquer dellas, tendo declaração de saldo a entregar, não sejam acompanhadas do mesmo saldo;
c) os livros de soccorros não sahirão de bordo sinão no caso de desembarque de praças, e com a respectiva folha serão levados á Contabilidide da Marinha pelo commissario, para o ajuste de contas das praças a desembarcar, processo esse que deverá ser ultimado sem demora para que taes livros voltem no mesmo dia para bordo;
d) para regularidade dos lançamentos no livro de conta corrente escripturados na Contabilidade da Marinha, os commmissarios, no trimestre addicional a cada exercicio, enviarão a mesma Contabilidade uma relação, rubricada pelo commandante e assignada tambem pelo immediato, das amortizações das dividas e consignações contrahidas pelos officiaes e sub-officiaes, afim de serem verificadas pelos creditos respectivos.
BAIXAS E ALTAS DO HOSPITAL
Art. 92. As baixas aos hospitaes, quer do Governo, quer particulares, serão passadas pelo medico, que as assignará com o immediato na caderneta do official ou praça, ou em guia, na falta de caderneta.
§ 1º Na falta do medico escreverá e assignará a baixa o immediato e na sua ausencia o official de quarto.
§ 2º Nos casos de desastre, poderão as formalidades acima ser preenchidas depois.
§ 3º Dada a alta, o medico de dia entregará ao official ou sub-official, a sua caderneta, quando com este baixar, lançando a nota, de alta e o motivo porque foi ella dada.
§ 4º As cadernetas das praças, com analoga menção, serão entregues ao enfermeiro ou á pessoa incumbida de receber os doentes, a qual passará recibo destes documentos.
§ 5º Quando os doentes de qualquer categoria baixarem simplesmente com guia, ser-Ihes-ha dado um documento do hospital, (guia de alta), onde serão feitas as declarações acima (alinea 3), ficando a de baixa como documento do hospital.
§ 6º Quando o navio a que pertencer a praça tiver sahido do porto do Rio de Janeiro, será a mesma remettida, acompanhada da caderneta ou guia, ao Corpo de Marinheiros Nacionaes, quando se tratar de navio solto, e ao navio capitanea quando o navio a que a mesma pertencer fizer parte de alguma divisão. Nos Estados a praça se apresentará á autoridade de Marinha mais graduada, que lhe dará o destino conveniente.
Art. 93. O commandante do navio se entenderá com a autoridade competente da localidade em que se achar, para que a praça, com a respectiva caderneta, tenha o destino conveniente no caso do navio ter de deixar o porto.
FARDAMENTO E ESPOLIOS
Art. 94. Os mappas para pagamento ás praças e inferiores dos corpos serão organizados pelo encarregado do destacamento ou commandante da companhia, de accôrdo com as tabellas vigentes.
Paragrapho unico. Estes mappas, que deverão ser assignados pelo dito official e rubricados pelo immediato, irão a despacho do commandante. Só depois desta formalidade o commissario fará entrega das peças requisitadas.
Art. 95. Terminado o pagamento do mappa, o encarregado do destacamento ou commandante da companhia passará nelle o certificado do pagamento assignado com o immediato.
Art. 96. Cumprida essa formalidade, será feita, pelo commissario, a averbação desses mappas nos livros de soccorros e cadernetas.
Art. 97. Os prejuizos causados á Fazenda Nacional, por excesso de fornecimento, serão pagos pelo official que tiver organizado o mappa de fardamento.
Art. 98. Os mappas de fardamento, numerados seguidamente, serão apresentados pelo commissario na prestação de contas, de accôrdo com o art. 73.
Art. 99. Será vendido em leilão o fardamento e mais objectos das praças que fallecerem ou desertarem, recolhido o producto ao cofre do navio, até que tenha destino legal.
§ 1º A arrecadação desse dinheiro será feita por meio de um pedido que o commissario fará ao encarregado do destacamento a quem, nesse pedido, passará recibo.
§ 2º Ficará consignada a venda no livro de soccorros, descripto o numero de peças e mais circumstancias notaveis. A importancia irá ao livro mappa sob o titulo «Bens de defuntos e ausentes».
§ 3º Da occurrencia dará o commandante parte ao Estado-Maior, e, chegando á Capital, o commissario entregará o dinheiro ao Deposito Naval.
§ 4º A entrega na estação competente será feita por meio de guia de remessa.
§ 5º No abono de fardamento por adeantamento devem ser observadas as seguintes formalidades:
a) autorização do commandante;
b) organização prévia do mappa;
c) não exceder o abono, aos vencimento de um mez;
d) carregar o fardamento abonado no livro de soccorros e caderneta, para ser indemnizado pela quinta parte do soldo, por meio de descontos mensaes nas folhas de pagamento.
LIVRO DE CONTA-CORRENTE DE DINHEIRO
Art. 100. Para a escripturação de fundos, haverá um livro especial de conta-corrente, escripturado conforme o modelo 7, observadas, porém, as seguintes regras:
1ª, os pedidos de dinheiro e o registro das letras comprovarão a receita;
2ª, na despeza é sufficiente consignar o numero de ordem chronologica do documento e a respectiva importancia.
Art. 101. No fim de cada mez será encerrada a conta, e depois de examinados os lançamentos, á vista dos documentos, será verificado o saldo existente pelo immediato, em presença do commandante e do commissario do navio ou estabelecimento.
Paragrapho unico. Em seguida, se extrahirá um balancete, que assignarão os mesmos officiaes, para ser enviado com a segunda via dos documentos á Contabilidade de Marinha, para o competente processo de classificação da despeza, por intermedio da Inspectoria de Fazenda e Fiscalização.
REGISTRO DE LETRAS
Art. 102. Haverá um livro (modelo 8) de onde serão contadas as letras que se tiver de saccar (art. 9º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º). No talão desse livro ficarão indicados:
a) a importancia, não só em moeda do paiz, mas tambem a especie metallica em que forem suppridos os fundos;
b) o cambio, data e logar onde se fizer o saque;
c) a entrada para o cofre da quantia recebida.
Paragrapho unico. As quantias serão escriptas por extenso, e bem assim se repetirá, em algarismos, o valor que lhes corresponder no systema monetario do paiz.
LIVRO DE SOCCORROS
Art. 103. Os livros de soccorros, feitos de accôrdo com os modelos ns. 10 e 11, serão escripturados pelo commissario ou sub-commissario. Destinam-se ao historico da vida official de cada uma das praças de bordo, qualquer que seja a sua categoria, comprehendendo, portanto, os esclarecimentos que puderem preencher taes fins.
Paragrapho unico. Servem ainda para verificar o estado da guarnição do navio á entrada e sahida de portos.
Art. 104. Incumbe ao commandante, dar ao commissario as notas que tiverem de ser lançadas, por extenso ou resumidas, nos livros de soccorros.
§ 1º Além de outros que estejam de accôrdo com o disposto neste artigo, são proprios daquelles livros os seguintes esclarecimentos:
a) nomeações, com as notas das repartições competentes;
b) ordem de embarque, desembarque ou de passagem para outro navio, ou serviço no mar ou em terra;
c) baixas ao hospital;
d) altas do hospital;
e) abonos de dinheiro, fardamento, premios, etc;
f) ordens do dia, louvando ou advertindo, de accôrdp com as disposições em vigor;
g) notas de fallecimento, deserções e, com as restricções previstas na legislação, prisões, castigos, reprehensões, elogios do chefe da força ou do commandante do navio, com especificação dos factos;
h) nome, posto ou classe e, resumidamente, as commissões do navio.
§ 2º As datas serão escriptas por extenso.
§ 3º Cada nota ou lançamento differente, além da assignatura do commissario, terá a rubrica do commandante, no «historico», e a do immediato no «debito e credito».
§ 4º Nos navios em que houver encarregado de detalhe, este assignará as notas do historico, em logar do commandante.
§ 5º Nos corpos da Marinha o 2º commandante assignará as notas no historico, em logar do commandante.
Art. 105. Nos mesmos corpos só haverá livros de soccorros para officiaes, sub-officiaes, professores ou instructores, foguistas, remadores marinheiros contractados e taifeiros; os assentamentos das respectivas praças serão escripturados em livros-mestres, de accôrdo com o modelo n. 12.
Art. 106. As notas do historico dos livros-mestres serão encerradas quando a praça destacar do quartel, continuando os mesmos assentamentos quando a mesma regressar, sendo então ahi transcriptas todas as notas que contarem das cadernetas, no periodo de ausencia.
Paragrapho unico. Essas notas, como as do debito e credito, serão assignadas pelo commandate do quartel ou da companhia quando não possa fazel-o o 2º commandante, e pelo commissario encarregado do serviço.
Art. 107. Os livros de soccorros ficarão archivados a bordo e só serão remettidos ao Archivo da Marinha quando forem encerrados e julgados desnecessarios a bordo.
CADERNETAS
Art. 108. Todos os esclarecimentos do livro de soccorros serão lançados em livro especial e subsidiario com a denominação de caderneta, particular a cada official ou praça (modelos 16 e 17).
Art. 109. A escripturação por bordo será feita pelo commissario ou sub-commissario, e terminada uma caderneta continuarão em outra os assentamentos de cada praça.
§ 1º As notas referentes a castigos e ao comportamento das praças serão mensalmente lançadas nas respectivas cadernetas e assignadas pelos encarregados dos destacamentos a bordo dos navios e nos estabelecimentos, e pelos commandantes dos quarteis ou companhias no Commando Geral do Corpo de Marinheiros Nacionaes e no Batalhão Naval.
§ 2º As notas referentes ao abono da gratificação de exemplar comportamento, o que só poderá ter logar com autorização, em ordem do dia, do Commando Geral do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do Batalhão Naval, ou quando tiver de cessar tal abono, devem ser transcriptas, pelo commissario, na parte relativa ao «debito e credito», quer nas cadernetas, quer no livro de soccorros, as quaes além da sua assignatura terão a rubrica do immediato.
§ 3º Todas as notas referentes ao «historico» de cada official ou praça, como tambem as averbações de pagamento no «debito e credito», devem ser registradas mensalmente no livro de soccorros e semestralmente nas cadernetas; as notas de viagem serão feitas resumidamente, de accôrdo com os termos que devem ser lavrados no 2º volume do «Livro do Navio», pelo commissario.
§ 4º Como no livro de soccorros, cada nota ou lançamento differente na caderneta terá sempre a rubrica do commandante, quando não houver encarregado do detalhe, no «historico», e a do immediato no «debito e credito», além da assignatura do official que escrever a mesma nota.
Art. 110. Nas cadernetas, como nos livros de soccorros, devem constar, em resumo, todas as alterações que se derem durante o tempo que officiaes, sub-officiaes, e praças permanecerem a bordo dos navios, nos estabelecimentos e nos quarteis.
Paragrapho unico. As averbações de pagamentos dos officiaes e sub-officiaes serão feitas mensalmente, e as das demais praças semestralmente, quer nos navios, quer nos corpos e estabelecimentos, salvo caso de desembarque, de passagem ou desligamento, o que obriga a transcripção de todas as notas do livro de soccorros até a data em que se der a alteração.
Art. 111. Relativamente á caderneta devem ainda ser observadas as seguintes disposições:
1ª, serão fornecidas pela repartição competente, remettidas com o official ou praça de bordo no movimento que tiverem por conveniencia do serviço, e voltarão com elles dada nova commissão;
2ª, constará na caderneta tudo quanto fôr lançado no livro de soccorros;
3ª, é o documento natural de baixa do serviço ou conclusão de contracto para qualquer praça que tenha estado no serviço da Armada.
Art. 112. A baixa do serviço, verificada por qualquer motivo, será processada no corpo a que pertencer a praça, lançando-se na caderneta a respectiva nota.
Art. 113. O processo de baixa por conclusão ou rescisão de contracto das praças de marinhagem e taifa será feito a bordo do navio ou estabelecimento onde estiver servindo a praça, observadas porém as formalidades legaes.
Art. 114. As cadernetas serão enviadas á Contabilidade da Marinha, nos casos de fallecimento ou deserção de qualquer praça de bordo, afim de reconhecer-se, pela escripturação feita, o debito que tenha para com a Fazenda Nacional e providenciar-se sobre a indemnização pelo producto do espolio quando não sejam sufficientes os saldos e vencimentos em atrazo.
Art. 115. Terminado pela contadoria o processo que fica exposto, voltarão as cadernetas á repartição ou quartel a que pertença a praça e onde aquelles documentos ficarão archivados até terem o destino legal.
Art. 116. As cadernetas das praças de marinhagem ou taifa serão archivadas nas repartições onde essas praças tiverem sido contractadas.
Art. 117. O valor das cadernetas extraviadas será indemnizado pelo causador do damno.
CAPITULO VII
FISCALIZAÇÃO
Art. 118. E’ indispensavel para a sahida de bordo de qualquer objecto pertencente á fazenda nacional; seja qual fôr o seu destino, um documento assignado pelo immediato e pelo commissario, com as declarações necessarias ao fisco.
Paragrapho unico. Pela execução do presente artigo fica responsavel o official de quarto, que porá no referido documento o «visto», com a sua rubrica.
Art. 119. Nenhum objecto será entregue á estação competente sem a guia de que trata o art. 64, na qual se deve declarar conta, peso e medida.
§ 1º A verificação será feita pelo commissario, na presença do immediato e do official de quarto; no impedimento do commissario, esse serviço será feito pelo fiel.
§ 2º Na repartição competente lavrar-se-ha o termo de recebimento e, acto continuo, dar-se-ha recibo ao commissario.
§ 3º No verso desse termo, os peritos farão a classificação dos objectos recebidos, pela qual terá receita o encarregado do recebimento.
Art. 120. A mostra do desarmamento não terá logar emquanto existirem a bordo objectos a serem descarregados; o commandante, o immediato, o commissario e demais responsaveis, comprehendido o fiel, assim como as praças necessarias ao referido trabalho, permanecerão a bordo até terminar a entrega.
Art. 121. No desarmamento do navio, os livros de escripturação de fazenda e mais documentos serão relacionados e directamente remettidos á Inspectoria de Fazenda para terem o destino conveniente.
Paragrapho unico. Proceder-se-ha de modo identico nos casos de substituição ou morte do commissario.
Art. 122. A escripturação atrazada será posta em dia por um commissario designado pelo inspector de Fazenda e Fiscalização, devendo aquelle apresentar um relatorio das irregularidades encontradas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS E INVENTARIOS
Art. 123. Ordinariamente os commissarios prestarão contas no fim do anno financeiro, e, extraordinariamente, no caso de serem substituidos, ou quando fôr conveniente, por ordem do ministro da Marinha, e á requisição do inspector de Fazenda e Fiscalização.
Paragrapho unico. As contas serão encerradas por inventario (modelo n. 26), reconhecendo-se o existente.
Art. 124. A respeito dos inventarios devem ser particularmente attendidas as seguintes disposições:
1ª, na Capital, serão feitos por commissarios designados pelo inspector de Fazenda e Fiscalização. Assistirá ao serviço de inventarios o immediato, assignando os respectivos diarios;
2ª, o sub-inspector de Fazenda e Fiscalização inspeccionará este serviço, pelo que comparecerá a bordo ou no estabelecimento, quando, pelo inspector, fôr julgado conveniente;
3ª, nos Estados, por commissarios que não pertençam ao navio e, na falta delles, por empregados da delegacia do Thesouro, préviamente requisitados;
4ª, além da classificação, nome e preço dos objectos encontrados, deverão conter as notas com os esclarecimentos que o inventariante julgar conveniente á salvaguarda dos interesses da Fazenda Nacional;
5ª, os inventarios, feitos em duas vias, serão assignados pelo inventariante, pelo commissario recebedor, pelo que fizer a entrega e pelo immediato, rubricando-os o commandante do navio, do corpo ou o chefe do estabelecimento
6ª, a primeira via servirá para tomada de contas; a segunda, depois de examinada, como a primeira, pelo inspector de Fazenda e Fiscalização, será remettida ao commissario, que ficar com a carga para escriptural-a em receita no livro-mappa na mesma data em que a houver recebido.
Art. 125. Serão attendidos, como existentes, os objectos que estiverem em concerto nas officinas, quer do Estado, quer de particulares, e cujos recibos forem apresentados.
Art. 126. Esses recibos, no caso de substituição do commissario, ficarão com o substituto, para reclamar os objectos; o traspasse escripto pelo inventariante será assignado por elle, pelo commissario entregador e pelo immediato.
Art. 127. Os inuteis não serão comprehendidos no inventario, desde que possam ser remettidos ao Deposito Naval.
Art. 128. A duração dos inventarios obedecerá á seguinte tabella, no maximo: até 60 dias, para os navios de terceira e quarta classes. Imprensa Naval, enfermarias, escolas dos Estados, capitanias, laboratorios, fortaleza de Santa Cruz, estação radiographica e estabelecimentos congeneres; até 90 dias, para os navios de primeira e segunda classes, arsenaes, Corpo de Marinheiros, Batalhão Naval, Hospital Central, depositos nos Estados, Superintendencia de Navegação, escolas profissionaes, Escola de Grumetes, Escola Naval, e estabelecimentos congeneres; até 120 dias, para os navios typo Minas Geraes, Deposito Naval da Capital, Directoria do Armamento e estabelecimentos congeneres.
Art. 129. A falta de cumprimento das disposições acima, exige uma justificação que será apreciada pelo ministro, depois de informada pelo inspector de Fazenda e Fiscalização.
Paragrapho unico. Quer seja o inventario de verificação, quer de substituição, haverá um diario, escripturado de accôrdo com o modelo n. 28, para ser apresentado ao sub-inspector de Fazenda e Fiscalização, quando este tiver de fazer a inspecção indicada no art. 124, disposição 2ª, de modo a ser apreciada a marcha do serviço e tomadas as providencias sobre os atrazos notados, por falta de cumprimento do artigo 128 deste regulamento.
Art. 130. A receita e a despeza correrão por conta do novo commissario, desde que começar o inventario.
Paragrapho unico. Do diario de despeza se extrahirá nota dos artigos despendidos durante o inventario para figurarem em additamento aos encontrados pelo inventariante.
Art. 131. Dada a necessidade de se proceder a inventario, por substituição de responsaveis em logar onde não possam ser cumpridas as disposições 1ª e 3ª do art. 124, será o inventario feito e escripto pelo commissario entregador, na presença do immediato, que o assignará com aquelle official e com o recebedor.
Art. 132. No caso do inventario ser feito, por simples verificação, no fim do anno financeiro, segundo o art. 123, representará para os devidos effeitos, como entregador e recebedor, o commissario, recahindo, porém, no immediato a responsabilidade de inventariante, como fiscal.
Art. 133. Quando um inventario tiver terminado em um navio ou estabelecimento fóra do Rio de Janeiro, e que as contas do commissario substituido tenham de ser remettidas á estação competente, compete ao commandante ou director a conferencia e rubrica das vias do inventario, entregando ao substituido a segunda e enviando a primeira para prestação de contas do substituido.
Art. 134. E’ fixado o prazo maximo de 30 dias para a tomada de contas correspondente a um anno.
Paragrapho unico. Para aquellas que excederem a um exercicio, o director geral da Contabilidade da Marinha tomará por base o prazo que fica estabelecido.
Art. 135. Na tomada de contas proceder-se-ha de accôrdo com, os regulamentos da Contabilidade da Marinha tendo-se, todavia, em particular attenção as seguintes verificações:
a) si os livros estão numerados e rubricados pela repartição competente;
b) si a escripturação está feita com asseio e de conformidade com as disposições do presente regulamento;
c) si as despezas estão devidamente autorizadas e justificadas;
d) si as quantidades dos viveres e diétas recebidos são as correspondentes ás marcadas nas tabellas para o tempo e numero de praças calculadas na requisição;
e) si a quantidade de sobresalentes fornecidos está de accôrdo com as tabellas;
f) si os calculos estão ou não exactos;
g) si a receita precedeu á despeza, como é de rigor em escripturação regular;
h) si o saldo de mantimentos, no fim de cada mez, foi levado em conta no pedido do mez seguinte.
Art. 136. O funccionario da Contabilidade, incumbido do processo de tomada de contas, apresentará relatorio, no qual responderá a respeito de cada um dos quesitos, expondo minuciosamente a situação do responsavel e assignalando as irregularidades e vicios porventura encontrados na escripturação e documentos, com a demonstração da importancia das faltas apuradas.
Art. 137. O relatorio será remettido pela Contabilidade ao inspector de Fazenda e Fiscalização e por este ao commissario para allegar sobre os pontos arguidos, dentro de 30 dias contados daquelle em que lhe fôr entregue a intimação.
§ 1º No tempo comprehendido nesse prazo poderá ser concedida, a requerimento do commissario, a revisão de suas contas.
§ 2º Será ouvido o commisario responsavel quando assim convier á revisão.
Art. 138. Reconhecendo-se origem criminosa nas faltas existentes nas contas, proceder-se-ha de conformidade com a legislação militar em vigor.
Art. 139. Nas contas dos commissarios dos navios armados conceder-se-ha 10 % de quebras para os generos alimenticios consumidos nas rações diarias do navio. Igual abatimento se concederá nos seguintes artigos: carvão mineral, sebo, oleos, sabão e tintas preparadas. A porcentagem a que se refere este artigo será calculada sobre o valor total das faltas encontradas.
Art. 140. Durante o prazo legal da prestação de contas, não poderá o commissario entrar no goso de licença, salvo para tratamento de saude.
Art. 141. Entrelinhas, razuras, emendas, omissões, espaços em branco e qualquer irregularidade na escripturação, principalmente dos livros que servem para a tomada de contas, constituem faltas que serão devidamente apreciadas e punidas de accôrdo com a legislação em vigor.
Art. 142. Dado um erro na escripta será feita a competente rectificação em nota assignada pelo autor do erro e pelo commandante.
Art. 143. A. escripturação encontrada em atrazo motivará um inquerito policial militar para conhecer das causas que levaram o commissario a não cumprir com esse dever da sua profissão.
Art. 144. Após o processo será a escripturação posta em dia por outro commissario percebendo este, á vista da communicação do inspector de Fazenda e Fiscalização a Contabilidade, por mez que tiver lançado, a quantia correspondente á gratificação do official desidioso, deduzida de seus futuros vencimentos.
Paragrapho unico. Na falta de commissario esse serviço será desempenhado por um funccionario da Contabilidade da Marinha, que perceberá identica gratificação.
Art. 145. Ao inspector de Fazenda e Fiscalização cabe o direito de pedir revisão de qualquer conta já tomada pela Contabilidade, antes de submettida ao Tribunal de Contas, levando ao conhecimento do ministro – para os devidos fins – as irregularidades encontradas e que não tenham sido mencionadas no relatorio da tomada de contas.
SUBSTITUIÇÕES
Art. 146. Para os effeitos do serviço de fazenda, no impedimento de qualquer funccionario, se observará o seguinte:
1º O commissario deverá ser substituido pelo sub-commissario, na escripturação; na falta deste pelo official da Armada de menor graduação, designado pelo commandante, exercendo o fiel as funcções de recebedor e distribuidor dos generos e assignando as receitas até a apresentação do substituto do commissario.
2º No caso de morte, suspensão ou ausencia não justificada do commissario, será immediatamente encerrada a sua conta de accôrdo com o paragrapho unico do art. 123.
Art. 147. O commissario não poderá, em caso algum, exercer mais de uma commissão de responsabilidade.
Art. 148. No impedimento maior de 30 dias, ou definitivo do commissario, requisitará o commandante sua substituição, na primeira opportunidade que se lhe offereceri.
Art. 149. Nem os commissarios, nem os fieis poderão ser passados de um navio para o outro sinão pela autoridade competente.
Art. 150. No caso de fraude reconhecida e comprovada, será o commissario immediatamente substituido para responder a conselho de investigação.
ALCANCES
Art. 151. O alcance deve ser pago dentro do prazo maximo de 30 dias, a contar da data da intimação.
Art. 152. Ainda que o alcance seja satisfeito no prazo legal de 30 dias, si na conta de um anno exceder a 1:000$, responderá por elle, em conselho, o commissario como unico responsavel.
Art. 153. Si o alcance não exceder de 1:000$, e não houver sido satisfeito dentro do prazo fixado de 30 dias, só poderá o commissario ter commissão por proposta do inspector de Fazenda e Fiscalização, deixando para amortizar a divida a importancia correspondente á 5ª parte dos vencimentos.
Paragrapho unico. A importancia a arrecadar-se de taes descontos, deverá figurar em columna distincta na folha de pagamento e, em hypothese alguma, poderá ser reunida a debito de outra natureza.
Art. 154. Os saldos de dinheiro verificados por occasião do encerramento das contas, devem ser entregues á Pagadoria da Marinha; o não cumprimento desta disposição importa em responsabilidade para o commissario, e os referidos saldos, em hypothese alguma, poderão ser considerados como alcance.
Art. 155. Ao commissario reformado e ao desembarcado sem commissão, se descontará mensalmente a 5ª parte do soldo até a amortização completa dos alcances que tiver.
Paragrapho unico. Esta determinação não servirá de obstaculo á cobrança da divida pelos meios estabelecidos na legislação ordinaria.
Art. 156. As contas dos commissarios só poderão ser trancadas por determinação do ministro, dadas as circumstancias extraordinarias que impeçam a sua liquidação, depois de ouvido o Tribunal de Contas.
Art. 157. O commissario que tiver um ou mais alcances que, pela sua excessiva importancia, não forem liquidados no prazo estipulado no art. 151, terá o prazo improrogavel de um anno para liquidal-os por meio de descontos mensaes de importancia nunca inferior á 5ª parte dos vencimentos. Findo esse prazo será o commissario transferido para a reserva e não poderá reverter ao quadro ordinario antes de ser liquidado o seu debito para com a Fazenda Nacional.
CAPITULO VIII
PHARMACIA
Art. 158. O fornecimento de medicamentos e do material cirurgico será fiscalizado pela Inspectoria de Saude Naval.
Art. 159. O pharmaceutico, de accôrdo com o medico, fará o pedido conforme o modelo n. 15 e tabellas para esse fim organizadas.
Paragrapho unico. Na falta do pharmaceutico esse serviço será feito pelo medico: Na falta de ambos, o pedido de medicamentos será feito pelo commissario, mas sómente nas condições indicadas nos arts. 182 e 183, deste regulamento.
Art. 160. Haverá um livro «Receituario», no qual o medico, além do nome, posto ou classe do enfermo, e do diagnostico, mencionará o medicamento que prescrever a cada praça, com designação das quantidades por extenso.
Art. 161. A parte escripta será encerrada logo depois da visita, assignada pelo medico e rubricada pelo commandante.
Paragrapho unico. Na escripturação da pharmacia este livro representa o «Diario», a que se refere o art. 67, notando-se com relação aos objectos inutilizados, perdidos ou avariados, que a despeza só poderá ser dada precedendo autorização do ministro, na conformidade do disposto no artigo 84, paragrapho unico.
Art. 162. O receituario justificará a despeza do pharmaceutico, a do proprio medico, quando encarregado da pharmacia, ou ainda a do commissario quando tiver a carga da pharmacia, e fôr este receituario feito por um medico alheio ao navio ou estabelecimento, ou dada a despeza pelo official encarregado da enfermaria.
Art. 163. Para balancear e facilitar a prestação de contas, haverá um pequeno livro mappa, ao qual se levará em resumos mensaes, feitos pelo responsavel pela pharmacia, a receita e a despeza.
§ 1º Para facilitar a escripturação dos resumos mensaes haverá um livro indice no qual constará em resumo a despeza diaria.
§ 2º Nos hospitaes e enfermarias haverá uma folha volante (extrahida dos livros do receituario das enfermarias) que será o resumo diario dos medicamentos ordinarios e extraordinarios despendidos (modelo n. 31).
Art. 164. Os encarregados de pharmacia prestarão contas quando deixarem as commissões.
Paragrapho unico. Achando-se a escripturação do livro mappa atrazada, será posta em dia, fóra das horas de serviço, por um empregado da Contabilidade a quem se abonará 20$, correspondente a cada mez de receita ou despeza em atrazo, deduzindo-se da gratificação do responsavel pela conta.
Art. 165. Nenhuma conta pertencente a medico, pharmaceutico ou cirurgião dentista será tomada sem que preceda exame feito pelo inspector de Saude Naval.
Art. 166. Em seguida á ultima despeza lançada no receituario emittirá aquella autoridade a opinião que fizer sobre a legalidade das despezas e probidade do medico que as tiver dado.
Art. 167. Os encarregados que forem substituidos fóra da Capital, farão entrega das boticas, por inventario, a seus successores e na falta destes ao commissario; assistirá sempre o serviço o immediato, que assignará tambem o mesmo inventario.
Art. 168. O inventario será em duplicata. A primeira via encerrará a conta do entregador e a segunda dará começo a conta do recebedor.
Art. 169. A passagem ou desembarque do medico ou pharmaceutico de um para outro navio ou estabelecimento quando não o acompanhar a respectiva pharmacia, importa em prestação de Contas, cujos documentos serão sempre remettidos á Inspectoria de Saude Naval.
Art. 170. O medico verificará frequentemente, com o pharmaceutico, o estado das drogas a cargo deste, e assistirá á arrecadação dos objectos a bordo, depois da conferencia que compete ao official de quarto, de accôrdo com o art. 12.
Art. 171. A escripturação da pharmacia, quando não houver pharmaceutico a bordo ou no estabelecimento, será feita pelo medico, que a assignará, sendo imprescindivel a rubrica do commandante.
Art. 172. A carga de medicamentos sob a responsabilidade do pharmaceutico passará por inventario ao medico, em caso de desembarque daquelle, quando não tiver por substituto outro pharmaceutico.
Art. 173. O material cirurgico será entregue pelo Hospital de Marinha da Capital mediante requisição do pharmaceutico, devidamente despachada pela Inspectoria de Saude Naval, devendo esse material ser passado e carregado, em livro especial (modelo n. 14) ao medico, que por elle responderá.
Paragrapho unico. Quando não houver pharmaceutico, a requisição será feita pelo medico e a respectiva carga será o registro do livro de pedidos onde as quantidades deverão ser escripto por extenso.
Art. 174. Tambem farão parte da responsabilidade do medico os apparelhos de desinfecção, com excepção das estufas fixas.
Art. 175. A carga do material cirurgico, quando houver dous medicos a bordo ou no estabelecimento, será sempre do mais moderno.
Art. 176. A despeza de artigos do material cirurgico cujo valor fôr menor de 25$, será dada no livro «Receituario».
Paragrapho unico. A descarga total desse material sómente será dada á vista de documento que prove a sua entrega ao hospital ou a quem substituir o medico.
Art. 177. Em casos especiaes e urgentes póde a carga do material cirurgico ser feita temporariamente ao pharmaceutico e na falta deste ao commissario.
Art. 178. Todo o material cirurgico pertencente aos gabinetes de odontologia será carregado ao respectivo cirurgião dentista, que do mesmo prestará conta; sómente na falta deste a carga será feita ao medico.
Art. 179. Na prestação de contas de pharmacia serão concedidos 5 % para quebra dos medicamentos.
Art. 180. Reconhecido prejuizo ou damno á Fazenda Nacional, será a indemnização feita pelo responsavel (medico, pharmaceutico, dentista, ou mesmo commissario) no prazo maximo de 30 dias na conformidade do art. 151, ou por meio de descontos mensaes, a juizo do ministro.
Art. 181. O medico ou pharmaceutico que deixar a commissão sem ter tido substituto, fará entrega ao Laboratorio Pharmaceutico da Marinha dos objectos de sua carga, tendo por alli quitação do que entregar. Nos demais departamentos da Marinha a quitação será dada pelos respectivos commissarios ao receberem a carga de taes artigos.
Art. 182. Aos navios, que por sua lotação não comportarem medico será fornecida, quando em commissão fóra da Capital, uma ambulancia (modelo n. 32) que ficará a cargo do respectivo commissario.
Art. 183. Nas escolas de aprendizes marinheiros onde só houver medico contractado, o commissario terá a carga da respectiva pharmacia, fazendo a escripturação respectiva; a descarga dos medicamentos será dada no «Livro Diario», pelo immediato, de accôrdo com as folhas volantes organizadas pelo medico.
Art. 184. O material cirurgico da escola será sempre carga do medico, que prestará contas do mesmo, não podendo de modo algum ser esse material guardado fóra da escola.
CAPITULO IX
DOS OFFICIAES E SUB-OFFICIAES ENCARREGADOS DE INCUMBENCIA
Art. 185. A responsabilidade dos officiaes e sub-officiaes que, pela funcção que exercerem, tiverem a bordo ou nos estabelecimentos navaes incumbencia especial, com carga, esta se tornará effectiva por meios de inventarios que serão regidos pelas disposições seguintes:
§ 1º Por occasião do armamento do navio, á Superintendencia de Navegação e as Directorias de Machinas e de Construcções Navaes do Arsenal de Marinha, bem como a do Armamento, designarão officiaes de cada especialidade ou peritos, para com os commissarios, designados pela Inspectoria de Fazenda, procederem aos inventarios respectivos.
§ 2º Nos inventarios serão incluidos todos os objectos que devem constituir as cargas dos officiaes e sub-officiaes encarregados de incumbencia e que não fizerem parte do inventario do commissario.
§ 3º Feito o inventario se extrahirá uma cópia para ser archivada na Superintendencia de Navegação, quando se tratar de encarregado de navegação; na Inspectoria de Machinas, quando se tratar de machinistas; na Inspectoria de Marinha, tratando-se de mestres; e na Directoria do Armamento, quando se tratar de artilharia ou torpedos. No caso de extravio ou estrago do livro-inventario, estas cópias servirão de base á organização do novo inventario. Para esse fim, sempre que se der uma alteração na carga dos responsaveis, será feita uma communicação áquellas repartições.
§ 4º Tratando-se de apparelhos e accessorios do serviço radio-telegraphico, a carga deverá ser feita ao respectivo encarregado, pelo official que fôr designado pela secção competente do Estado Maior, onde deverá ficar archivada uma cópia do livro-inventario, que será assignado pelo immediato, pelo encarregado e pelo inventariante.
§ 5º Os inventarios serão feitos em livro proprio, riscado de accôrdo com o modelo n. 14.
Art. 186. O livro-inventario será dividido em duas partes: uma destinada á carga effectiva e preços dos artigos do inventario do encarregado da incumbencia, com espaço para as resalvas e transferencia da responsabilidade, e a outra para o arrolamento dos artigos da carga do commissario, que estiverem temporariamente, sob cautelas, ao serviço dos mesmos encarregados.
Art. 187. Os livros de inventario serão numerados e rubricados pelo official que fôr commissionado pelo inspector de Fazenda e Fiscalização e pela Inspectoria fornecidos aos navios e ás repartições, sempre que fôr necessario.
§ 1º A substituição do livro-inventario de qualquer dos responsaveis sómente se dará pelo máo estado do mesmo livro, ou no caso de morte do official ou sub-official responsavel, o que importa no encerramento da conta, fazendo-se então, em livro novo, carga ao substituto.
§ 2º Em ambos os casos precederá sempre autorização da autoridade superior no Rio de Janeiro, e do commandante da força, do navio ou do chefe da repartição nos Estados e no estrangeiro.
Art. 188. Sempre que se proceder a um inventario deverá fiscalizal-o o immediato, ou vice-director, que exigirá dos responsaveis, antes de assignal-o, a declaração de terem recebido os objectos constantes do mesmo inventario.
Paragrapho unico. O material de consumo não poderá constar da carga de outro responsavel que não seja o commissario; todavia os officiaes e sub-officiaes que tenham accidentalmente ferramentas e outros artigos ao seu serviço, passarão cautela (modelo n. 33) que ficará em poder do commissario, até ser dada a despeza respectiva. Esta disposição se extende a todos os encarregados de incumbencia não só a bordo dos navios como nos estabelecimentos e nos carpos.
Art. 189. A transferencia de carga de artigos da responsabilidade do commissario para a de outros officiaes, e vice-versa, constará sempre do livro «Diario de Despeza» e será feita pelo immediato ou vice-director.
§ 1º No livro inventario, na columna respectiva, o immediato ou vice-director fará a declaração da transferencia de responsabilidade, quando tenha de dar resalva ao responsavel, e no livro diario a carga ao commissario, sob o titulo «Arrecadação». No caso inverso o immediato ou vice-director fara carga ao responsavel no livro-inventario, dando despeza ao commissario no livro diario. Em ambos os casos é imprescindivel a rubrica do commandante, logo depois.
§ 2º Sempre que se der a substituição de qualquer responsavel será feita nas paginas seguintes áquella em que fôr feita a declaração do ultimo recebimento, no livro-inventario, uma nova relação alphabetica dos objectos que constituem o inventario, deduzindo-se as resalvas e supprimindo os objectos inuteis, de modo que o novo responsavel inicie a sua gestão com a resenha precisa do que realmente vae ficar a seu cargo.
Art. 190. Quando qualquer dos responsaveis necessitar de material para o seu serviço, que não conste do livro de inventario, o commandante ou chefe da repartição mandará o commissario requisitar; o immediato transferirá a responsabilidade da carga logo que o material fôr recebido.
Art. 191. Ao commissario compete fazer os pedidos de objectos necessarios á substituição daquelles que estiverem a cargo dos encarregados de incumbencia, fazendo o immediato a transferencia de responsabilidade em seguida ao recebimento dos ditos objectos, na fórma indicada na segunda parte do § 1º do art. 189.
Art. 192. A despeza nos inventarios será dada por meio de resalvas, escriptas pelo immediato e rubricadas pelo commandante.
Paragrapho unico. As resalvas de objectos, cujo valor da unidade exceder de 25$, serão submettidas á approvação do ministro, enviando-se pelos canaes competentes uma cópia authentica, devidamente justificada.
Art. 193. Quando tiver sido dada a resalva em viagem a qualquer dos responsaveis, de um objecto que então não se tenha podido substituir, logo que o navio chegar a um porto, onde o objecto possa ser supprido, deve-se adquiril-o por meio de requisição passada pelo commissario, fazendo o immediato a transferencia de responsabilidade, logo que o dito objecto tiver sido recebido.
Paragrapho unico. O material inutil do inventario de qualquer dos responsaveis, antes de ser remettido á estação competente, deve ser transferido para a carga do commissario, que o deve entregar em occasião opportuna.
Art. 194. Nenhum objecto carregado a um responsavel poderá ser emprestado para serviço estranho ao navio ou a repartição a que o mesmo pertencer. Quando um motivo imprevisto e imperioso determinar a entrega do objecto, a sua cessão será feita mediante requisição do commissario que precisar do objecto, fazendo antes o immediato ou vice-director do navio ou estabelecimento que o tiver de ceder a transferencia de responsabilidade para o commissario, dando ao mesmo tempo resalva ao responsavel. Neste caso não haverá necessidade do pedido de approvação da resalva, resultante da declaração de transferencias de responsabilidade.
Paragrapho unico. Nos casos urgentissimos, determinados por medidas de salvação pessoal ou publica o objecto será cedido, fazendo-se o expediente depois; o commandante ou chefe da repartição dará então ordem por escripto ao responsavel para entregal-o, providenciando ao mesmo tempo para que o expediente seja feito, como ficou preceituado.
Art. 195. Não poderá figurar nos inventarios material que não se referir precisamente a cada incumbencia e que por sua natureza deva ser carregado ao commissario.
Art. 196. Nos casos de entrega de objectos para concerto, o responsavel exigirá dos mestres das officinas do Governo ou particulares um recibo que representará o dito objecto e substituirá emquanto o mesmo não fôr restituido.
Paragrapho unico. No acto do recebimento do objecto concertado será restituido ao mestre da officina o recibo, que será immediatamente inutilizado.
Art. 197. Da caderneta subsidiaria do responsavel, ao entregar, deverá constar se passou os objectos a seu cargo sem falta alguma; no acaso contrario se fará menção dos objectos encontrados em falta e do seu valor, afim de serem tomadas as providencias relativas á indemnização.
Art. 198. Por occasião do desarmamento do navio ou extincção de uma repartição, o inventario seguirá as mesmas normas previstas no art. 124 e seus paragraphos.
Art. 199. Não poderão ter carga de objectos pertencencentes á especialidade de outro funccionario os responsaveis pelos objectos constantes do um inventario, salvo quando exercerem accidentalmente, por motivo de força maior, a incumbencia de um outro, caso em que terão a responsabilidade dos objectos constantes do livro de inventario.
Art. 200. A escripturação de fazenda a cargo dos secretarios das capitanias de portos, como tambem a dos depositos navaes, Imprensa Naval, hospitaes, enfermarias, escolas, laboratorios, fortalezas, estações radiographicas, corpos, Superintendencia de Navegação, escolas profissionaes e demais dependencias da Marinha, será feita de accôrdo com os respectivos regulamentos, sem comtudo contrariar as disposições geraes contidas no presente regulamento.
A escriptução de qualquer dos responsaveis encontrada em atraso será posta em dia, procedendo-se de conformidade com o art. 144.
§ 1º Os patrões-móres, tanto dos arsenaes, como das capitanias de portos, terão a seu cargo todo o material fluctuante respectivo, e bem assim o destinado a soccorros maritimos e ao balizamento dos portos, pelos quaes se tornarão responsaveis; a carga de taes objectos lhes será feita em livro-inventario (modelo n. 14) tendo-se em vista a disposição 3ª do art. 124.
§ 2º Quando os secretarios das capitanias não forem commissarios, terão tambem os patrões-móres a carga dos sobresalentes e mantimentos para o consumo e municiamento do pessoal, fazendo a escripturação em livros fornecidos pela Inspectoria de Fazenda, sendo a despeza ordinaria dada pelos ajudantes ou capitães de portos, e a extraordinaria, de accôrdo com os arts. 48, § 3º e 192, paragrapho unico.
§ 3º A escripturação do pratico-mór da barra do Rio Grande do Sul será semelhante a dos mestres dos navios, e feita em livro-inventario (modelo n. 14), cabendo ao commissario da barra requisitar o material de consumo e outros artigos que tiverem de lhe ser suppridos, na fórma indicada no art. 190.
Art. 201.A carga dos objectos do Serviço Technico Analytico da Armada será feita ao ajudante mais moderno da secção e deve ser escripturada, em livro-inventario semelhante ao dos encarregados de incumbencia, cabendo ao ajudante mais antigo, encarregado da secção, as funcções proprias do immediato ou vice-director no serviço de inventarios, como estabelece o art. 188, e o registro da despreza diaria no livro respectivo.
Paragrapho unico. A despeza diaria de taes artigos terá sempre a rubrica do director.
CAPITULO X
COMISSÕES NAVAES NO ESTRANGEIRO
Art. 202. O serviço de fazenda da Armada, nos logares designados para séde das commissões navaes no estrangeiro, será feito por um commissario, nomeado por portaria do ministro da Marinha, o qual além das attribuições que lhes são proprias, de accôrdo com as leis vigentes, regular-se-ha pelas seguintes disposições:
Art. 203. A escripturação de fazenda da Commissão Naval constará dos seguintes livros:
1º, de pedidos de dinheiros;
2º, de conta corrente de dinheiros;
3º, de pedidos de sobresalentes;
4º, de creditos;
5º, livro-mappa (de pequeno formato);
6º, livro de termos;
7º, livro-inventario;
Art. 204. A escripturação relativa aos espolios dos officiaes ou praças que fallecerem ou desertarem, constará de um livro de carga e descarga, e será distincta da escripturação de dinheiros e de accôrdo com o modelo n. 37.
Art. 205. Além dos livros acima referidos terão os commissarios das commissões navaes livros de soccorros e cadernetas subsidiarias para nelles serem feitos os assentamentos do respectivo pessoal e dos officiaes e praças que temporariamente estiverem addidos ás mesmas commissões, cumprindo-lhes transcrever todas as notas referentes ao historico que lhes forem transmittidas pelo respectivo assistente e averbar todos os pagamentos realizados. Estas notas, além da sua assignatura, terão a do assistente do chefe da commissão.
Art. 206. A Inspectoria de Fazenda fornecerá aos commissarios, quando nomeados, os livros que forem necessarios ao serviço da commissão a que se destinarem.
Art. 207. Todos os livros de escripturação de fazenda que forem fornecidos aos navios que se armarem em paiz estrangeiro, e que não tenham sido rubricados pela Inspectoria de Fazenda, o serão pelo commissario da commissão naval, com autorização do respectivo chefe.
Art. 208. O livro de creditos, feito de accôrdo com o modelo n. 36, servirá para nelle serem escripturados todos os creditos e autorizações de pagamento existentes na Delegacia e despezas delles provenientes.
Art. 209. Todos os pedidos de dinheiro que forem feitos á Delegacia do Thesouro do Brazil em Londres para attender-se ás necessidades do serviço, quer da commissão, quer dos navios que accidentalmente estiverem sob a jurisdicção do chefe da commissão naval, só poderão sel-o por intermedio do commissario da mesma, com autorização do chefe.
Paragrapho unico. Os commissarios prestarão contas mensalmente áquella repartição, fazendo acompanhal-as de um balancete do qual se extrahirá uma cópia para ser enviada á Directoria Geral de Contabilidade, por intermedio da Inspectoria de Fazenda e Fiscalização.
Art. 210. Por occasião do armamento dos navios cumpre ao commissario da commissão lavrar o termo respectivo e requisitar dinheiros para fornecer-lhes, tendo sempre em vista os saldos existentes na Delegacia.
Art. 211. No caso do insufficiencia de credito para attender ás necessidades dos navios, cumpre-lhes ainda apresentar ao chefe da commissão um mappa demonstrativo das quantias necessarias, a tempo de serem requisitadas ao Ministerio da Marinha.
Art. 212. Os dinheiros do Estado quando não possam ser guardados, por falta de segurança, no cofre da commissão, poderão ficar depositados temporariamente no banco em que a delegacia do Thesouro os depositar á disposição da commissão. A’ medida que forem sendo necessarias, as quantias serão retiradas por meio de cheques assignados pelo commissario e rubricados pelo chefe.
Paragrapho unico. O commissario nenhuma transacção fará com o banco sem preceder ordem escripta do chefe da commissão.
Art. 213. O pagamento do material só poderá ser effectuado pela Delegacia em Londres em virtude de requisição do chefe da commissão naval, na qual constará o credito por onde deve correr a despeza; as contas serão processadas pelo commissario da mesma, a quem cabe igualmente fazer a escripturação no livro proprio.
Art. 214. Além do commissario, são responsaveis pelos dinheiros da commissão, quer depositados no banco, quer no cofre da mesma, o respectivo chefe e o assistente.
Art. 215. Para as transacções diarias com o banco em que depositar dinheiros, o commissario receberá do mesmo livros de cheques e terá despeza, posteriormente, não só dos sellos utilizados neste serviço como dos que forem empregados na correspondencia official.
Art. 216. Para justificação dessas despezas, como de outras que forem feitas com autorização do chefe da commissão, taes como: commissões de saques, corretagens, transporte de doentes, tratamento em hospitaes, publicações de editaes, manutenção de praças aquareladas em terra e outras imprevistas, comprehendidas, porém nos creditos existentes na Delegacia, bastará uma portaria assignada pelo assistente da commissão, sujeita á approvação daquella autoridade. Neste documento o chefe da commissão, approvando-o, lançará o seguinte despacho: «Dê-se despeza». Este documento será feito de accôrdo com o modelo n. 39.
Art. 217. Nenhum documento será pago pelo commissario da commissão sem despacho assignado pelo chefe da mesma autorizando o pagamento, sob pena de não ser attendido na prestação de contas.
Art. 218. O commissario da commissão não poderá passar saldos de um exercicio para outro, nem tão pouco fazer despezas do anno financeiro que vigorar com dinheiros pertencentes ao que houver findado, para o que, nos ultimos mezes do exercicio, pedirá as sommas restrictamente necessarias ás despezas da commissão, de modo a evitar sempre a existencia de saldos avultados.
Art. 219. Antes de requisitar dinheiro para ser utilizado nas despezas do mez seguinte o commissario deverá recolher o saldo que houver em seu poder. Do recolhimento do saldo, feito por meio de guia, o commissario terá recibo da Delegacia em Londres, o qual lhe servirá de documento de despeza no encerramento de sua conta.
Art. 220. O pagamento dos navios que estiverem em concerto fóra da séde da commissão, e do pessoal que estiver ausente em serviço, será feito por meio de cheques enviados pelo commissario da mesma, ficando entendido que, no primeiro caso, precederá a requisição com recibo do dinheiro, assignada pelas autoridades de bordo, e no segundo caso, os recibos assignados pelos interessados, servindo estes documentos para descarga do responsavel.
Art. 221. Para uniformidade do serviço de fazenda da Armada com o do Ministerio da Fazenda, praticado na Delegacia do Brazil em Londres, o livro de conta corrente de dinheiro terá, tanto na receita como na despeza, columnas distinctas para nellas serem escripturados os diversos valores em moeda brazileira e moeda ingleza, tomando-se por base o valor da libra esterlina ao cambio de 27 d. por 1$000.
Art. 222. Todos os documentos de despeza que tiverem de ser pagos pelo commissario da commissão ou pela Delegacia em Londres, deverão ser processados em triplicata. A terceira via desses documentos será enviada á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização para o necessario registro da despeza effectuada.
Art. 223. Todas as contas, antes de serem apresentadas a despacho do chefe da commissão, deverão ser conferidas pelo respectivo commissario e terão o «visto» do assistente da mesma.
Art. 224. Toda a despeza com o pessoal será, segundo o orçamento em vigor, ao par da receita reduzida ao cambio de 27 d. por 1$, e a realizada com o material, de accôrdo com os contractos, ou pelo padrão monetario da praça em que for effectuado o pagamento, tendo-se sempre em vista que os differentes valores devem ser convertidos em moeda brazileira (couro), com o seu valor correspondente em moeda esterlina, antes de serem lançados os documentos em despeza no livro respectivo.
Art. 225. Como nos outros documentos de despeza, as folhas de pagamento aos navios, além da conferencia, que será feita pelo immediato de bordo, terão sempre o visto do assistente da commissão, antes de serem apresentadas a despacho do chefe respectivo.
Art. 226. O pagamento dos officiaes do estado-maior e do estado-menor da commissão, bem como dos operarias do Arsenal de Marinha, que estiverem como auxiliares da fiscalização dos navios em construcção, será feito por meio de recibos em duplicata, conforme o modelo n. 40.
Art. 227. As praças serão pagas por meio de folhas que serão feitas (em duas vias) pelo commissario da commissão, e conferidas pelo assistente, sendo igualmente imprescindivel, antes do pagamento, o despacho do chefe.
Art. 228. O commissario da commissão naval tem competencia para receber as contribuições adeantadas para o montepio da Marinha, pelas quaes se debitará no livro de conta-corrente de dinheiros.
Paragrapho unico. Para este fim mediante despacho do chefe da commissão, o commissario extrahirá uma requisição do livro de pedidos de dinheiro para receber a contribuição adeantada com que tiver de concorrer o official, cabendo neste caso ao assistente fazer a devida carga no registro do respectivo livro. A requisição com o competente recibo será dada ao official contribuinte, servindo de conhecimento de entrega, fazendo-se por ella as competentes notas nos livros de soccorros e cadernetas subsidiarias.
Art. 229. Nos logares em que não houver estampilhas do Brazil cobrarão tambem os commissarios das commissões navaes o sello fixo dos requerimentos e o proporcional dos documentos sujeitos a este imposto de accôrdo com as leis vigentes, lançando nos respectivos papeis e assignando a seguinte averbação:
«Rs............................................................................................... Pagou de sello fixo (ou proporcional). .............................................................................................................................................................................
As sommas que por este motivo arrecadar-se serão debitadas em conta-corrente do commissario.
Art. 230. As quantias arrecadadas para montepio, por contribuições adeantadas, e as cobradas a titulo de sello de requerimentos e outras, serão entregues mensalmente á Delegacia do Thesouro em Londres, como receita geral da União.
Paragrapho unico. Os descontos para montepio dos operarios do Arsenal de Marinha, serão relacionados e enviados á Directoria Geral da Contabilidade da Marinha.
Art. 231. Os balancetes, as demonstrações mensaes de despeza e as necessarias para comprovar os pedidos de dinheiro á Delegacia serão sempre feitos de harmonia com o regulamento da mesma repartição e instrucções que regulam o serviço do Ministerio da Marinha.
Art. 232. A receita e despeza da conta-corrente de dinheiros serão unicamente assignadas pelos commissarios das commissões. Os balancetes, porém, deverão ter, depois de conferidos, as assignaturas do assistente e do commissario e a rubrica do chefe.
Art. 233. A conta corrente de dinheiros será encerrada mensalmente.
Art. 234. Os artigos que existirem na secretaria, da commissão, ou dependencias da mesma, taes como moveis e outros objectos de valor superior a 25$, serão arrolados no livro-inventario, o qual será assignado pelo commissario, no acto da sua posse e pelo assistente da commissão, a quem compete verificar com o novo responsavel a existencia de taes objectos.
Paragrapho unico. No caso de faltas, lavrar-se-ha termo para ser sujeito ao ministro da Marinha, com os esclarecimentos precisos para a despeza ou responsabilidade do commissario entregador.
Art. 235. A despeza, dos artigos de expediente da secretaria da commissão será dada mensalmente por meio de portaria assignada pelo assistente e rubricada pelo respectivo chefe.
Paragrapho unico. A demonstração da receita e despeza de taes artigos será feita em livro-mappa, com dizeres escriptos alphabeticamente, no qual tambem serão mencionados os objectos constantes do livro-inventario.
Art. 236. Os espolios dos officiaes, sub-officiaes, inferiores e praças que fallecerem ou desertarem serão arrecadados pelo commissario da Commissão Naval, que os conservará sob sua guarda e responsabilidade até posterior entrega, á repartição competente para recebel-os, que é o Deposito Naval do Rio de Janeiro.
Art. 237. A remessa dos mesmos espolios será feita, de preferencia, por navio de guerra, ou por navio mercante, que partir com aquelle destino. No primeiro caso terá o commissario da commissão recibo do commissario de bordo, e no segundo aguardará recibo do encarregado do deposito, o qual ficará appenso á folha correspondente do livro a esse fim destinado.
Art. 238. Ao deixar o serviço da commissão os commissarios entregarão á Inspectoria de Fazenda os livros e documentos que serviram durante a sua gestão, os quaes deverão ser depois enviados á Directoria Geral de Contabilidade, afim de que, examinando-os, possa esta repartição julgar si foram ou não cumpridos todas as disposições do presente regulamento.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 239. Os artigos de uso na camara e nos camarotes ficarão sob a responsabilidade dos officiaes e sub-officiaes que dos mesmos se utilizarem, havendo, porém, o commissario recibo desses objectos.
Paragrapho unico. Sempre que um official ou sub-official tiver de desembarcar ou ser desligado de algum estabelecimento, o commissario verificará o existente com a sua carga, dando parte ao immediato ou vice-director das faltas, si houver, antes de restituir o recibo que deve ter em seu poder a tempo de serem tomadas providencias a respeito. Os commandantes, quando tiverem de deixar os respectivos cargos se esforçarão para que os objectos da camara sejam passados sem falta alguma.
Art. 240. A escripturação de peculio nas escolas e no Corpo de Marinheiros Nacionaes, será feita de accôrdo com os respectivos regulamentos e instrucções annexas.
Art. 241. Os commandantes de esquadras, divisões e flotilhas rubricarão os pedidos, folhas de pagamento e quaesquer outros documentos de receita e despeza, feitos pelos commissarios, sómente quando tenham que autorizar pagamentos ou acquisições. Fóra destes casos os referidos documentos terão sómente a assignatura dos commandantes, immediatos e commissarios.
§ 1º A rubrica dos commandantes de força e dos navios, como dos chefes das repartições de Marinha, posta nos documentos, desde que não seja para justificar despezas, não implica em responsabilidade quanto aos erros commettidos por quem os tenha confeccionado, mas importa na verificação de que os mesmos documentos obedeceram a disposições regulamentares.
§ 2º E’ subentendido como «rubrica» – para os effeitos do presente regulamento – a assignatura reduzida da autoridade que a tiver lançado, em qualquer parte do documento.
Art. 242. Os commissarios, depois de obtida a competente permissão, deverão communicar ao inspector de Fazenda e Fiscalização, as occurrencias relativas ao serviço a seu cargo, quando o assumpto possa interessar á Fazenda Nacional. A’ vista destas communicações, o inspector de Fazenda e Fiscalização dará as providencias que lhe parecerem necessarias, recorrendo ao ministro, nos casos que dependerem de sua deliberação.
Art. 243. O commissario terá a bordo camarote privativo, onde possa archivar livros e papeis e fazer o serviço de escripturação.
Art. 244. Documentos que se referirem á despeza de dinheiro e outros de igual importancia serão guardados no cofre do navio.
Art. 245. Os commissarios que forem nomeados chefes de fazenda das forças navaes se regularão pelas instruções annexas ao aviso n. 3.287 – 2ª secção – de 6 de novembro de 1890, sem, comtudo, deixarem de observar as disposições contidas no presente regulamento, no que lhes fôr applicavel.
Paragrapho unico. O serviço de fazenda, quanto aos supprimentos da esquadra, em circumstancias extraordinarias de tempo de guerra, será feito por instrucções especiaes do Governo.
Art. 246. Os commissarios que deixarem de communicar ás autoridades sob cujas ordens directamente servirem e ao inspector de Fazenda e Fiscalização as infracções do presente regulamento, incorrerão em faltas que serão apuradas em conselho.
Art. 247. Os commandantes dos navios, corpos, escolas e chefes do estabelecimentos de Marinha, serão responsaveis pela perfeita execução do presente regulamento.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 248. Os livros actuaes de escripturação de fazenda, continuarão, em uso a bordo dos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha até 31 de dezembro do corrente anno.
Paragrapho unico. A Inspectoria de Fazenda e Fiscalização providenciará para que sejam fornecidos e iniciados no exercicio de 1916, os novos livros de accôrdo com os modelos annexos ao presente regulamento.
Art. 249. Emquanto não forem approvadas e publicadas as tabellas de fornecimento de sobresalentes para os navios a estabelecimentos, os pedidos respectivos estarão sujeitos a despacho do ministro.
Art. 250. Para execução do art. 75, os commissarios, por occasião dos inventarios que deverão proceder no fim do corrente exercicio, na fórma do disposto no art. 123, farão as necessarias rectificações nos inventarios actuaes, de modo que as novas contas sejam iniciadas de accôrdo com a nomenclatura official das tabellas de fornecimento que forem publicadas.
Art. 251. As disposições deste regulamento, poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, si, pela pratica, o Governo resolver adoptar medidas de vantagem para o serviço.
Art. 252. Ficam revogadas as disposições em vigor que de algum modo possam contrariar o que ficou estabelecido no presente regulamento.
Gabinete do ministro da Marinha, Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1915. – Alexandrino Faria de Alencar.
INDICE DOS MODELOS DOS LIVROS E DOCUMENTOS PARA O SERVIÇO DA FAZENDA DA ARMADA
N. 1. Livro de requisições ou de pedidos geraes:
a) modelo de pedido do dinheiro para viagem;
b) modelo de pedido do dinheiro para compra de verduras e fructas;
c) modelo de pedido de sobresalentes;
d) modelo de pedido de pão ou carne.
N. 2. Livro de pedidos de mantimentos.
N. 3. Livro de remessas:
a) modelo de remessa de saldo de dinheiro;
b) modelo de remessa de inuteis ao Deposito Naval.
N. 4. Livro mappa.
N. 5. Livro diario de despezas.
N. 6. Livro de termos (modo de escriptural-os).
N. 7. Livro conta-corrente de dinheiro.
N. 8. Livro de registro de letras.
N. 9. Livro municiador.
N. 10. Livro de soccorros para officiaes.
N. 11. Livro de soccorros para praças.
N. 12. Livro mestre para praças
N. 13. Livro de pedidos do paiol.
N. 14. Livro-inventario dos encarregados de incumbencia.
N. 15. Livro de pedidos de medicamentos.
N. 16. Caderneta subsidiaria para officiaes.
N. 17. Caderneta subsidiaria para praças.
N. 18. Balancete do movimento de dinheiro.
N. 19. Mappa de viveres fornecidos a praças de outros ministerios.
N. 20. Folha de pagamento para officiaes.
N. 21. Folha de pagamento para praças.
N. 22. Bilhete-recibo de pagamento a officiaes.
N. 23. Resumo das folhas de pagamento.
N. 24. Folha de pagamento a operarios.
N. 25. Pedido manuscripto.
N. 26. Inventario da conta do commissario.
N. 27. Resumo de mantimentos.
N. 28. Diario de inventario.
N. 29. Portaria autorizando saques de dinheiro.
N. 30. Vale de pão ou carne.
N. 31. Folha volante (resumo de medicamentos).
N. 32. Tabella de medicamentos para navios typo contra-torpedeiro.
N. 33 Cautela dos artigos ao serviço dos encarregados de incumbencia.
Para as commissões navaes no estrangeiro
N. 34. Livro de pedidos de dinheiro.
N. 35. Livro conta-corrente de dinheiro.
N. 36. Livro de creditos.
N. 37. Livro de escripturação de espolios.
N. 38. Balancete mensal da receita e despeza.
N. 39. Portaria de despeza de dinheiro.
N. 40. Bilhete-recibo de pagamento.
N. 41. Bilhete-recibo de passagens.
N. 42. Bilhete-recibo de ajuda de custo.
Instrucções para o Serviço de Escripturação de Peculios nas Escolas e no Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Modelo n. 1
MINISTERIO DA MARINHA | SERVIÇO DE FAZENDA DA ARMADA | MINISTERIO DA MARINHA | ||||||||||||
19.............. | 19................... | |||||||||||||
REGISTRO N.................... | REQUISIÇÃO N................... | |||||||||||||
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Modelo n. 1 – A
F .......F ......... MINISTERIO DA MARINHA Commandante 19..... REGISTRO N............... | SERVIÇO DE FAZENDA DA ARMADA | F ...... F....... MINISTERIO DA MARINHA Comandante 19.... REQUISIÇÃO N.............. |
Pedido da quantia abaixo feito á Pagadoria da Marinha para occorrer ás despezas com o pagamento de vencimentos do mez de ............. á guarnição. | Precisa-se receber da Pagadoria da Marinha a quantia abaixo declarada para occorrer ás despezas com o pagamento de vencimentos do mez de ................. á guarnição deste navio. | |
A saber: | A saber: | |
§ 8º – Corpo da Armada e Classes Annexas ....... 40:600$000 | § 8º – Corpo da Armada e Classes Annexas ....... 40:600$000 | |
§ 9º – Corpo de marinheiros nacionaes ............... 18:400$000 | § 9º – Corpo de Marinheiros Nacionaes .............. 18:400$000 | |
Total a receber ......................................... 59:000$000 | Total a receber ..................................... 59:000$000 | |
Importa em cincoenta e nove contos de réis. | Importa em cincoenta e nove contos de réis. | |
Bordo do Encouraçado ....... em ...... de ..... de 19 ...... | Bordo do Encouraçado ....... em ...... de ....... de 19 .... | |
F ......... F .......... F ......... F ......... | F ............ F ........... F ......... F ........... | |
Immediato Commissario | Immediato Commissario | |
Entregou-se ao Sr. Commissario F..................... a importancia de réis 59:000$000 acima declarada. | Recebi do Sr. F............ pagador da Marinha .............. a quantia de cincoenta e nove contos de réis (59:000$000). | |
Pagadoria de Marinha, Rio em ...... de .......... de 19.... | Rio de Janeiro, em ............. de ................. de 19 ....... | |
O pagador O escrivão | VISTO | |
F................... F ..................... | F ............ F......... F ........... F ......... | |
Foi recebido a bordo a quantia supra mencionada e entrou para o respectivo cofre em ..... de .............. de 19......... | Immediato Commissario | |
F.............. F............ F............ F........ F.............. | Dimensões: 43X33 | |
Commandante Immediato Commissario |
| |
Lançada ás folhas ................ do livro c/c de dinheiros |
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Modelo n. 1 – B
F...................... MINISTERIO DA MARINHA Commandante 19 ............ REGISTRO N............. | SERVIÇO DE FAZENDA DA ARMADA | F..................... MINISTERIO DA MARINHA Commandante 19 ............. REQUISIÇÃO N................ |
Pedido da quantia abaixo declarada á Pagadoria de Marinha para occorrer ás despezas com a compra de verduras e fructas a duzentas praças diarias deste navio em trinta dias do corrente mez. | Precisa-se receber da Pagadoria de Marinha a quantia abaixo declarada para occorrer ás despezas com a compra de verduras e fructas a duzentas praças diarias deste navio em trinta dias do corrente mez. | |
A saber: | A saber: | |
Dinheiro pedido ......................................................... 600$000 | Dinheiro pedido ......................................................... 600$000 | |
Existente ..................................................................... 32$000 | Existente ..................................................................... 32$000 | |
Diferença a receber ................................................... 568$000 | Diferença a receber .................................................. 568$000 | |
Importa em quinhentos e sessenta e oito mil réis. | Importa em quinhentos e sessenta e oito mil réis. | |
Bordo do .............. em .......... de ............. de 19.......... | Bordo do ............... em ............ de .............. de 19...... | |
F.............. F........... F........... F............ | F............ F.............. F......... F............. | |
Immediato Commissario | Immediato Commissario | |
Entregou-se ao Sr. Commissario F................... a importancia de 568$000 acima declarada. | MINISTERIO DA MARINHA | |
Pagadoria da Marinha, Rio, em ....... de ....... de 19..... | F ............. EXERCICIO DE 19....... | |
O pagador O escrivão | Director geral | |
F.................... F...................... | § .............. Munições de bocca | |
Foi recebida a bordo a quantia supra mencionada e entrou a o respectivo cofre em ......... de ................... de 19..... | Rs. 568$000 – Confere e importa na quantia de quinhentos e sessenta e oito mil réis. | |
F.......... F........... F.......... F............ F........ F....... | 2ª Secção da Directoria de Contabilidade de Marinha em ... de ...de 19...... | |
Commandante Immediato Commissario | F....................... F................... Chefe de secção ............ Official | |
Lançado ás folhas do livro mappa n ............................ | Recebi do Sr. F............. Pagador da Marinha, a quantia de quinhentos e sessenta e oito mil réis (568$000). Pagadoria da Marinha, em ........ de ............ de 19...... VISTO F .............. F ............... F........................ Immediato Commissario Dimensões: 43X33 |
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 468 Tabela. (Modelo n. 1 – C)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 468 Tabela. (Modelo n. 1 – D)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 468 Tabela. (Modelo n. 2)
Modelo n. 3
Ministerio da Marinha 19......... Registro n .................... | Serviço de Fazenda da Armada
| Ministerio da Marinha 19.............. Remessa n ....... | ||||||||||||||||
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| Dimensões: 43X33 |
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Livro de remessas | ||||||||||||||||||
Modelo n. 3 – A
F.............. F.............. Commandante MINISTERIO DA MARINHA 19........ REGISTRO N.......... | SERVIÇO DE FAZENDA DA ARMADA | F............ F.............. Commandante MINISTERIO DA MARINHA 19............ REMESSA N............. |
Remessa á Pagadoria de Marinha da quantia de trinta e tres contos e novecentos mil réis abaixo discriminada, saldo das despezas effectuadas por este navio durante a ultima viagem. | Remete-se á Pagadoria da Marinha a Quantia de trinta e tres contos e novecentos mil réis abaixo discriminada saldo das despezas effectuadas por este navio durante a ultima viagem. | |
A saber: | A saber: | |
§ 8º – Corpo da Armada e Classes Annexas ........ 10:000$000 | § 8º – Corpo de Armada e Classes Annexas ........ 10:000$000 | |
§ 9º – Corpo de Marinheiros Nacionaes ................ 4:200$000 | § 9º – Corpo de Marinheiros Nacionaes ................ 4:200$000 | |
§ 16º – Hospitaes .................................................. 300$000 | § 16º – Hospitaes ................................................... 300$000 | |
§ 22º – Munições de bocca ................................... 18:000$000 | § 22º – Munições de bocca .................................... 18:000$000 | |
§ 23º – Combustivel ............................................... 1:400$000 | § 26º – Combustivel ............................................... 1:400$000 | |
Total entregue ........................................... 33:900$000 | Total entregue ........................................... 33:900$000 | |
Bordo do .......................... em ........... de ............. de 19.......... | Bordo do ................. em ............ de .................... de 19...... | |
F............... F................. F.............. F............. | F............ F......... F............... F........... | |
Immediato Commissario | Immediato Commissario | |
Foi recebida por esta Pagadoria a importancia de ........... | Foi recebida por esta Pagadoria a importancia de ......... | |
Pagadoria da Marinha, em ........ de ................ de 19 ... | Pagadoria da Marinha, em ...... de ................. de 19 .... | |
O escrivão O pagador ................................... .................................. | O escrivão O pagador ..................................... .................................. Dimensões: 43X33 |
Modelo n. 3 – B
MINISTERIO DA MARINHA F........... F............ 19...... Commandante REMESSA N....... | SERVIÇO DE FAZENDA DA ARMADA | MINISTERIO DA MARINHA
Commandante
|
Remessa dos objectos abaixo declarados á 2ª Secção do Deposito Naval do Rio de Janeiro, considerados inuteis a bordo deste navio. | ||
A SABER: | Remettem-se á 2ª Secção do Deposito Naval do Rio de Janeiro os objectos abaixo declarados considerados inuteis a bordo deste navio. | |
Espia de manilha de 0m, 08 de diametro, duas ... por 420$000 | ||
Escaler de oito remos, um ................................ por 3:000$000 | A SABER: | |
Toldos de lona para navios, seis ...................... por 4:800$000 | Espia de manilha de 0m,08 de diametro, duas ... por 420$000 | |
Somma Rs.................................................. 8:220$000 | Escaler de oito remos, um ................................. por 3:000$000 | |
Bordo do ................. em ...... de ............... de 19 .... | Toldos de lona para navios, seis ....................... por 4:800$000 | |
F........... F................... F............ F........... | Somma Rs............................................. 8:220$000 | |
Immediato Commissario | Bordo do ................... em ......... de ............ de 19 .... | |
VISTO |
| |
F............................................ | F................... F.................... F........... F............ | |
Official de serviço | Immediato Commissario | |
Foram recebidos desta secção os objectos acima declarados. A 2ª Secção do Deposito Naval do Rio de Janeiro, em ..... de ............ de 19....... | ||
F.................................................... Commissario-encarregado | F...................................... Official de serviço
|
Dimensões: 43X33
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 4.68 Tabela. (Modelo n. 04 1ª Parte)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 4.68 Tabela. (Modelo n. 04 3ª Parte)
Modelo n. 5
DESPEZA REALIZADA A BORDO DO ENC. «MINAS GERAES» EM VIAGEM,
HOJE, QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 1915
Mantimentos
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(805) |
– |
(92) |
Observações
O municiamento foi feito de accôrdo com a tabella de rações approvada pelo decreto n.........de.........de..................de 19....
O carvão de pedra para as cosinhas foi consumido na razão de..................grammas por praça.
Foram distribuidas mais noventa e duas rações, iguaes ás do almoço, aos foguistas que trabalham no quarto de meia noite e que entraram de serviço ás 4 horas a. m., de accôrdo com a.....................observação da tabela de viagem.
F............................................ F..........................................
Commandante Immediato
Sobresalentes
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Brim novo | Trinta metros 36m,00 | Para confecção de seis capas para almofadas da praça d’armas. | |
Fio de vela | Um kilo 1k,00 |
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Agulha de brim | Seis 6 |
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Cera virgem | Cem grammas 0k,100 |
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Dedaes com repucho | Dous 2 |
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F......................... Comamandate | F............................ Official de serviço |
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| Arrecadação |
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Capas de brim para almofada da praça d’armas | Seis 6 | Producto da despeza supra. | |
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| F.............................. | |
| F........................... | Commissario | |
| Immediato |
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DIARIO DE DESPEZA | Dimensões 33X22 |
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Modelo n. 6
LIVRO DE TERMOS
(Modo de escriptural-os)
Termo n............
Aos (data por extenso) a bordo (ou logar onde, mencionando as coordenadas geographicas, quando não fôr em portos, ou em terra) reunidos (mencionam-se as autoridades, por seus postos, cargos e nomes, e que devem ser o commandante, o immediato e o official de quarto, ou aquelle que nos estabelecimentos ou repartições exercerem autoridades equivalentes, tratando-se de objectos extraviados, ou perdidos, e a elles reunidos o responsavel, a cuja carga estiverem, quando se tratar de objectos inuteis, sem serventia para o serviço) for pelo official de quarto (ou que a elle correspoder) declarado que (menciona-se a occurrencia, com todas as circumstancias como está no livro de quartos) e que tudo consta a folha... (por extenso o numero e data) e como taes objectos se acham sob a responsabilidade e carga do (menciona-se o posto, cargo e nome) mandou (menciona-se a primeira das autoridades reunidas) lavrar este termo, para que fosse o referido (menciona-se o responsavel) delles isento da responsabilidade, pelo que, eu (posto e nome) official de quarto (ou quem fôr) lavro e assigno, com as autoridades reunidas para tomarem conhecimento do facto deste termo.
F.................................. (Nome, posto e cargo).
F.................................. (Nome, posto e cargo).
F.................................. (Nome, posto e cargo).
Foi este termo approvado pelo Sr. Ministro da Marinha em (data por extenso).
F..................................
Commissario.
Observações
1ª A cópia do termo para ser sujeita á approvação do Sr. Ministro da Marinha, e sem a qual não será valida, será extrahida, ipsis verbis, do respectivo livro, accresentando-se-lhe a data da extracção e assignatura de quem a extrahir, com a conferencia do official immediato, ou de quem lhe corresponder, e a rubrica do commandante do navio ou chefe do estabelecimento ou repartição a que elle pertencer. A cópia começará: Das folhas tantas do livro de termos do navio-escola, etc... consta o termo do teôr seguinte, etc.
2ª Tanto as folhas do livro de termos, como as folhas de papel da cópia, terão dos lados, margens de largura sufficiente para qualquer annotação, escrevendo-se o termo ou cópia entre ellas.
3ª No caso de não haver official de patente, quer como immediato, quer como official de quarto, o termo será lavrado pelo sub-official que estiver de quarto, quando não seja o responsavel ou por outro designado.
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 470 Tabela. (Modelo n. 07)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 470 Tabela. (Modelo n. 08)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 470 Tabela. (Modelo n. 09 1ª Parte)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 470 Tabela. (Modelo n. 09 1ª Parte)
Livro municiador Dimensões: 44х33
Modelo n. 9 (2ª Parte)
Alterações havidas no municiamento durante o mez de ........................... de 19 .......... | |||
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Modelo do livro de soccorros para officiaes
Posto e nome ...................................................................................................................................... | ||||||||||||||
Numero de folha do |
Vem do ...... livro |
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Parciaes | Totaes | Montepio | Imposto | Sello | Indemni- | Hospital | Caução | « Diario Official» | Total | |||||
Divida | Alcance | |||||||||||||
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Dimensões: 44х33
Livro de soccorros para praças Modelo n. 11
(1ª parte)
Nome........................................................................................................ | |||||||||
Numero de folha de |
Debito e credito
Vem do.....livro folhas | Vencimentos | Descontos | Pago | |||||
Asylo | Divida | Fardamento | Por outros motivos | Hospital | Total dos descontos | ||||
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36 pautas
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Modelo n. 11
(2ª parte)
Numero.........................Classe.............................Especialidade................................ | |
| Historico |
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36 pautas
Dimensões: 36X24
|
Vae á folha...................
Livro de soccorros para praças
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 472 Tabela. (Modelo 02 1ª Parte)
Modelo n. 12
(2ª parte)
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Modelo n. 13
Livro de pedidos do paiol
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» | » | Cera virgem – meio kilo............................................ 0,5 | Concerto do tol. Do do navio |
» | » | Lona nova – seis metro.......................................... 6,00 |
|
| » |
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|
» | » | Sabão – um kilo............................................................ 1 |
F...........................................
Official de serviço.
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 474 Tabela. (Modelo n. 13)
Modelo n. 14
Livro Inventario dos Encarregados de Incumbencia – (2ª parte)
Artigos recebidos sob cautela passada ao Sr....................(posto e nome) commissario deste encouraçado.
DISCRIMINAÇÃO | Quantidade | Preço da unidade | ALTERAÇÕES |
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Apparelhos para examinar corrente electrica – dous –........ | 2 | $ |
|
Ferros para machina de aplainar – dous – ........2 Da cautela n. 5); | |||
|
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|
Massarico – um –................................................................. | 1 | $ | Em......de....................................de 19....... |
Bordo do encouraçado «Minas Geraes», em........ de .......................de 19.............................................................. |
|
| F................................... |
F................................... Enc. da artilharia |
|
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|
Nota – Não devem ser mencionados os artigos do consumo. |
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| |
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| Dimensões: 26 X 33 |
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 474 Tabela (Modelo 15)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 474 Tabela (Modelo 16)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 474 Tabela (Modelo 17 1ª Parte)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 474 Tabela (Modelo 17 2ª Parte)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 474 Tabela (Modelo 18)
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 474 Tabela (Modelo 19 1ª Parte )
Modelo n. 19
(2ª parte)
Generos | Unidades | Quantidades despendidas |
|
| ||
De unidade | Total |
| ||||
Assucar........................................................... | Kilo | 75,600 | $500 | 37$800 |
| |
Arroz................................................................ | » | 21,000 | $400 | 8$000 |
| |
Azeite doce..................................................... | Litro | 1,40 | 1$200 | 1$680 |
| |
Bacalháo......................................................... | Kilo | 17,500 | $800 | 14$000 |
| |
Batata ingleza................................................. | » | 50,400 | $300 | 15$120 |
| |
Bolacha........................................................... | » | 84,000 | $800 | 67$200 |
| |
Carne verde.................................................... | » | 77,000 | $600 | 46$000 |
| |
Carne secca.................................................... | » | 42,000 | 1$200 | 50$000 |
| |
Carne em conserva......................................... | » | 42,000 | 1$500 | 63$000 |
| |
Café em grão.................................................. | » | 33,000 | 1$000 | 33$000 |
| |
Ervilhas seccas............................................... | » | 5,250 | $600 | 3$000 |
| |
Farinha de mandioca...................................... | Litro | 126,00 | $200 | 25$200 |
| |
Feijão.............................................................. | » | 42,00 | $300 | 12$600 |
| |
Lingua secca................................................... | Kilo | 14,000 | 2$000 | 28$000 |
| |
Lombo de Minas.............................................. | » | 17,500 | 1$800 | 31$500 |
| |
Manteiga......................................................... | » | 8,400 | 3$000 | 25$200 |
| |
Matte............................................................... | » | 4,200 | $800 | 3$360 |
| |
Pão.................................................................. | » | 56,000 | $600 | 33$600 |
| |
Sal................................................................... | Litro | 8,40 | $100 | 8$400 |
| |
Sobremesa...................................................... |
|
| 2$000 | 28$000 |
| |
Toucinho......................................................... | Kilo | 14,000 | 1$400 | 26$950 |
| |
Vinagre............................................................ | Litro | 19,250 | $500 | 4$200 |
| |
Verduras.......................................................... | Réis | 14$000 | $100 | 14$000 |
| |
Somma Rs...................... | – | – | – | 581$560 |
| |
Importa este mappa em quinhentos e oitenta e um mil quinhentos e sessenta réis (581$560). Bordo do ....................... em ....... de ...................... de 19....
F.......................... F..............................
Commissario
Modelo n. 20
(Parte interna)
Livro |
|
|
| Liquido a pagar | incumbencia | |||||||||||
Numero | Folhas | Soldo | Gratificação |
| Totaes | Montepio | Imposto | Sello | indemnização | Hospital | Diario Official | Totaes | ||||
Divida | Alcance | |||||||||||||||
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Modelo n. 20
(Parte externa)
N............................
MINISTERIO DA MARINHA
Exercicio de 19................
Folha para pagamento aos officiaes do ........................................................................................... de seus vencimentos relativos ao mez de .................................................. de 19......
Dimensões: 57 X 36
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 472 Tabela. (Modelo 21 Parte interna)
Modelo n. 21
(Parte externa)
N...........................
MINISTERIO DA MARINHA
Exercicio de................
Folha para pagamento ás praças (marinheiros, foguistas ou taifeiros) embarcados no ........................................................................ dos seus vencimentos relativos ao mez de ..............................
Dimensões: 57 X 36
Modelo n. 22
............................................................... Vencimentos
(Rubrica do commandante)
MINISTERIO DA MARINHA
EXERCICIO DE 19....
Recebi da Pagadoria da Marinha, por intermedio do commissario do ................................ ..................... (navio ou estabelecimento) a quantia abaixo declarada correspondente aos meus vencimentos de ....................................................................................................................................................................
A saber:
| Soldo.................................................................................................... | .............$......... | |
| Ordenado............................................................................................. | .............$......... | |
| Gratificação.......................................................................................... | .............$......... | |
| Diarias.................................................................................................. | .............$......... | |
| Etapas.................................................................................................. | .............$......... | |
| Total dos vencimentos................................................. | .............$......... | |
| Descontos: |
| |
| Montepio........................................................... | .............$......... |
|
| Imposto de... % ............................................... | .............$......... |
|
| Sello ................................................................ | .............$......... |
|
| Caução............................................................. | .............$......... |
|
| Dividida............................................................. | .............$......... |
|
| Alcance............................................................. | .............$......... |
|
| Consignação.................................................... | .............$......... |
|
| Diario Official.................................................... | .............$......... |
|
| Asylo................................................................. | .............$......... |
|
| Hospital............................................................ | .............$......... | .............$......... |
Importancia liquida.................................................... .............$.........
Importa em ...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
Em ................. de ........................................................................ de 19..........
............................................................................................
(Assignatura do official ou sub-official)
VISTO
...............................................................
(Rubrica do immediato) Dimensões: 32 X 22
CLBR Vol. 02I 2ª Parte Ano 1915 Pág. 481 Tabela. (Modelo 23)
......................................... Nº....................... Modelo n. 24
Commandante
MINISTERIO DA MARINHA
EXERCICIO DE 19.....
Folha para pagamento dos operarios abaixo declarados que trabalharam a bordo do cruzador.............................. de .........................de 19.......
|
| DIAS DE TRABALHO |
| TOTAL A RECEBER | PAGAMENTO |
Calafate | F.......................F...................... | 21 | 6$000 | 126$000 | Pg. |
Carpinteiro | F.......................F...................... | 18 | 5$000 | 90$000 | Pg. |
» | F.......................F...................... | 17 | 5$000 | 85$000 | Pg. |
Lustrador | F.......................F...................... | 20 | 4$509 | 90$000 | Pg. |
Pintor | F.......................F...................... | 13 | 4$000 | 52$000 | Pg. |
|
|
| SOMMA..... | 443$000 |
|
Importa esta folha em quatrocentos e quarenta e tres mil réis, bordo do..................... em...................... de............................................... de...................................... 19.........
F.................F................
Commissario
Dimensões: 33 X 22
Confere com os livros de soccorros e com o municiador
.............................................
Immediato
F.......................................... Modelo n. 25
Commandate
Exercicio de.............................
Ministerio de Marinha
Precisa-se receber para supprimento........................................................................................................ os artigos abaixo declarados, para o mez de ............................................................................. de 191............
Artigos | Pedido | Unidade | Preços |
| ||||||
Unidade | Total | |||||||||
43 pautas
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Bordo do......................................... em................ de ............................... de..........................................
F ................................................ F...........................................
Immediato Commissario
Dimensões: 33 X 23
Commandante do navio Modelo n. 26
........................................................ .......................................................................
Inspector de Fazenda e Fiscalização
Ministerio da Marinha
191...
Inventario a que se procedeu nos generos e objectos da Fazenda Nacional, que se achavam a cargo do ....................................................... (posto) commissario............................................ (nome) a bordo do..... .................... (nome do navio ou estabelecimento) e que passam á responsabilidade do ................................ (posto) commissario ................................................................. (nome).
Folhas do livro mappa | Classificação | Unidade | Quantidade existentes | Preços | |
De unidade | Totaes | ||||
| Mantimentos |
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Assucar – setenta kilos.................................. | Kilo | 70.000 | $600 | 42$000 | |
Manteiga – dez kilos...................................... | » | 10.000 | 3$000 | 30$000 | |
Vinagre – cinco litros...................................... | Litro | 5.000 | $500 | 2$500 | |
(Incluir todos os generos) |
|
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Sobresalentes |
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Alcool, a 40º vinte litros.................................. | Litro | 20.000 | 1$000 | 20$000 | |
Bolsas salva-vidas, dez................................. | Unid. | 10 | 10$000 | 100$000 | |
Estopa de algodão, cem kilos........................ | Kilo | 100.000 | $500 | 50$000 | |
Somma Rs................................................ | .................... | .................... | .................... | 244$500 |
Aos ............... dias do mez ............................................... de 191................. encerrou-se o presente inventario que importa em duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos réis, o qual teve começo a............. de .............................. do 191.... Lido em presença dos responsaveis e do ...................................................... (posto e nome) immediato deste navio, foi achado conforme, assignando-o os mesmos officiaes.
Bordo do .................................... (nome do navio) no porto de ............................. (refere-se o logar) em...................... de ........................................... de 19............
F........................................... F................................................ F....................................................
Immediato Commissario recebedor Commissario entregador
F...................................................................................................................................
Commissario inventariante (si houver)
20 pautas no começo e 30 nas demais paginas Dimensões: 38 X 22
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 484 Tabela. (Modelo n. 27)
Modelo n. 28
DIARIO DO INVENTARIO a que, por ordem superior, se procede a bordo do ....................................... (refere-se o nome do navio ou estabelecimento), nos generos e mais objectos da Fazenda Nacional que se acham a cargo e responsabilidade do .................................. (posto) commissario F......................................... e que devem passar ao do............................... (posto) commissario F....................................
CLASSIFICAÇÃO | Unidade | Quantidade dos generos e obje-ctos arrolados | Preço da unidade | Importancia total | |
Dia.......... de................... de 19............. Inventariou-se o seguinte: MANTIMENTOS Assucar branco, trezentos kilos...................... | Kilo |
300 |
$300 |
90$000 | |
F............................................................. (Rubrica do immediato)
|
| F........................................................ (Rubrica do entregador) | |
| ||
F............................................................ (Rubrica do recebedor) |
| F........................................................ (Rubrica do inventariante) |
| ||
Dia...... de........ de 19........... Inventariou-se o seguinte: SOBRESALENTES |
|
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| |
Agua-raz, cento e tres kilos............................. | Kilo | 103 | $930 | 95$790 | |
Brim novo, cem metros e dez centimetros...... | Metro | 100m,10 | 1$146 | 146$146 | |
E nada mais havendo para arrolar-se, encerra-se o presente Diario. |
|
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| |
F............................................................ (Rubrica do immediato) |
| F........................................................ (Rubrica do inventariante) |
| ||
F............................................................ (Rubrica do immediato) |
| F........................................................ (Rubrica do inventariante) | |
| ||
Dimensões: 20 X 33
Modelo n. 29
AUTORIZAÇÃO PARA SAQUES DE DINHEIRO
MINISTERIO DA MARINHA
Exercicio de 191.......
Autorizo ao Sr...................................................................................................................... (posto e nome) commissario deste navio, a saccar nesta praça a quantia de.................................................................. passando e assignando letras contra o Thesouro do Brazil, as quaes só serão validas com a minha assignatura.
Bordo do ............................................................................................... (nome do navio) no porto de ...................................................................... (refere-se o logar) em ......................... de.................. de 191......
F.....................................................................................
(posto) Commandante do navio
Dimensões: 17 X 33
Modelo n. 30
MINISTERIO DA MARINHA
_______________
EXERCICIO 19........
MEZ.....................................
VISTO
...............................................
(RUBRICA DO IMMEDIATO)
.....................................................................................
(Nome do navio ou do estabelecimento)
Vale...................................... rações de.............................. (pão ou carne), correspondentes a............... ............ kilos e........................................ grammas, para o municiamento deste navio (ou estabelecimento) no dia............................................ de................................. de 191......................
....................................................................
(ASSIGNATURA DO COMMISSARIO)
Tamanho natural
Modelo n. 31
HOSPITAL CENTRAL DA MARINHA
Folha extrahida dos livros do receituario das enfermarias abaixo mencionadas
PRIMEIRA ENFERMARIA
8 pautas
SEGUNDA ENFERMARIA
8 pautas
TERCEIRA ENFERMARIA
12 pautas
QUARTA ENFERMARIA
14 pautas
33 pautas de 1c” – Dimensões: 39 X 2
QUINTA ENFERMARIA
12 pautas
SEXTA ENFERMARIA
9 pautas
SETIMA ENFERMARIA
13 pautas
35 pautas de 1c” – Dimensões: 39 X 28
OITAVA ENFERMARIA
9 pautas
NONA ENFERMARIA
12 pautas
DECIMA ENFERMARIA
6 pautas
35 pautas de 1 c” – Dimensões: 39 X 28
DECIMA-PRIMEIRA ENFERMARIA
9 pautas
CLINICA OPHTALMOLOGICA
8 pautas
EXTRAORDINARIOS
14 pautas
Hospital Central da Marinha no Rio de Janeiro,............. de................... de 191................
..........................................................................
MEDICO DE DIA
31 pautas de 1c” – Dimensões: 39 X 28
Modelo n. 32.
TABELLA DE MEDICAMENTOS PARA OS NAVIOS QUE NÃO TENHAM MEDICOS
(TYPO CONTRA-TORPEDEIRO)
|
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| Agua vegeto-mineral. | 2 litros | Para embeber compressas; usar topicamente em casos de contusões. (Uso externo.) |
Agua oxygenada. | 4 vidros de 150 grms | Para lavagens – curativos – misturada com agua fervida. (Uso externo.) | |
Ammoniaco liquido. | 200 grms | Para inhalações contra o coriza: usar seis gottas em agua assucurada contra a embriaguez. (Uso externo a primeira e interno a segunda.) | |
Alcool a 36º ........................... | 1 litro | Usar embebendo compressas, contra as feridas de accidentes, quando houver hemorrhagias. (Uso externo.) | |
Acido borico ........................... | Em papeis de 40 grms, 20 papeis | Dissolver cada papel em um litro d’agua fervendo. Usar como antiseptico das feridas e em compressas quentes contra as inflamações. (Uso externo.) | |
Acido picrico .......................... | Em papeis de 2 gms., 20 papeis | Dissolver cada papel em 100 grms, de agua. Em compressas contra queimaduras. (Uso externo). | |
Algodão hydrophilo. | Pacotes de 250 grms., 6 pacotes | Para proteger as feridas. (Uso externo. ) | |
Ataduras de gaze de cinco a oito centimetros. |
12 | Meio contentivo para os apparelhos. (Uso externo.) | |
Balsamo Fioravanti. | 300 grms. | Em fricções contra as dores rheumaticas e outras nevralgias. (Uso externo.) | |
Balsamo Benguê. | 2 tubos | Contra as nevralgias, em fricções. Evitar as regiões perianaes (Uso externo) | |
Cataplasmas Langlebert. | 2 carteiras | Substituem as cataplasmas de linhaça. (Uso externo.) | |
Chlorethyia Bengué. | 2 tubos | Em pulverizações contra as dores. Sobre o estomago contra os vomitos. (Uso externo.) | |
Ether sulfurico ....................... | 200 gms. | Usar em pulverizações contra o vomito, na região do estomago. (Uso externo.) Internamente as pequenas colheres em agua assucarada, como diuretico. Embebendo compressas sobre as hernias engasgadas. | |
Gaze hydrophila em pacotes de cinco metros. | 4 pacotes | Para ser usada secca ou embebida em soluções antisepticas sobre as feridas, protegendo-as. | |
Morim..................................... | 10 metros | Para montagem de apparelhos e para contel-os. | |
Opodeldoc ............................. | 4 vidros | Em fricções contra as dores rheumaticas e outras nevralgias. | |
Pinceis de cabello | 2 | Para destender a tintura de iodo nos casos de desinfecção, por esse meio. | |
PARA USO EXTERNO | Permanganato de potassio em comprimidos ou papeis de 0,50 grs. | 30 papeis | Cada comprimido ou papel dissolvido em um litro de agua será usado nas lavagens da urethra em casos de blenorrhagia. Lavagem das mãos, quatro pastilhas por litro. |
Tintura de iodo ...................... | 100 grms. | Usar sobre as feridas devidas a accidente, como antiseptico, ou como revulsivo local, nos casos de dores articulares ou do peito. | |
Tintura de jucá | 200 grms. | Usar directamente sobre a ferida, especialmente as que sangram cobrindo-as com gaze. | |
Sinapismos Rigollot | 1 caixa | Usar topicamente contra a dôr, especialmente no peito e pernas deve ser humidecido com agua fria e nunca com agua quente. | |
Vaselina ................................ | 500 grms. | Usar para curativos de feridas, raramente. | |
| Chlorato de potassio em papeis de 10 grms. | 20 papeis | Cada papel para um litro d’agua ou para gargarejo, em casos de faryngite. Podem ser usados conjuntamente o chlorato e o borax. |
Borax em papeis de 10 grms. | 20 papeis | O mesmo uso que o chlorato. | |
Chlorato de potassio em comprimidos. | 2 tubos | Usar como pastilhas contra as laryngites – cinco a seis por dia. (Uso interno.) | |
Citrato de magnesia granulado. | 500 grms. | Quatro colheres de sopa em solução em agua assucarada (purgativo). | |
Sulfato de magnesia em papeis de 60 grs. | 10 papeis | Cada papel equivale a um purgativo – dissolvido em um copo de agua (purgativo). | |
Sulfato de sodio em papeis de 60 grs. | 10 papeis | Cada papel equivale a um purgativo dissolvido em um copo de agua quente (purgativo). | |
Grãos de saude Franc. | 1 caixa | Quatro pilulas como purgativo. | |
Capsulas de oleo de ricino. | 1 vidro | Tres capsulas como purgativo. | |
Magnesia fluida ..................... | 6 vidros | As colheres de hora em hora contra as indisposições gastricas (molestias do estomago). | |
Elixir de camomilla. | 4 vidros | Duas a tres colherinhas, por dia, em um pouco de agua contra as indisposições gastricas (molestias do estomago). | |
Elixir paregorico. | 100 grms. | Dez a 60 gottas em agua assucarada contra as diarrhéas e indisposições gastricas (molestias do estomago). | |
Bicarbonato de sodio Erba. | 200 grms. | Usar contra a hyperchlorydria (azia) uma colherinha de chá em um pouco d’agua (molestias do estomago). | |
Bicarbonato de sodio e aniz em comprimidos. | 2 vidros | Usar dous comprimidos em cada refeição, nos casos de dyspepsias acidas (molestias do estomago). | |
INTERNO | Agua de melissa dos Carmelitas. | 1 vidro | Usar como calmante uma colherinha de chá em meio copo de agua. Tomar os goles. (Estomacal e calmante.) |
Gotas de Rami ...................... | 1 vidro | Dez gotas em agua assucarada tres vezes ao dia, contra as tosses e as bronchites agudas. (Bronchites.) | |
Xarope peitoral Calmante. | 4 vidros | A’s colheres, de tres em tres horas, contra as bronchites catarrhaes. (Bronchites.) | |
Chlorhydrato de quinino em comprimidos de 25 centigrammas. | 2 tubos | Tres comprimidos por dia, um de cada vez, contra as febres de typo não determinado; dous comprimidos quatro horas antes dos accesos de febre intermittente. | |
Pyramidon em comprimidos de 25 centigrammas | 2 tubos | Um a dous comprimidos por dia contra toda e qualquer nevralgia. | |
Pyramidon e bromhydrato de quinino em comprimidos de 15 e 10 centigrammas. | 2 tubos | Tres comprimidos por dia, especialmente contra a grippe e suppressão de transpiração. | |
Eurythmina (capsulas) ........... | 2 tubos | Contra as nevralgias – tres capsulas por dia com intervalo de quatro horas de uma para outra. | |
Ipéca em pó, em papeis de uma gramma ......................... | 10 papeis | Um papel ou metade de um, de uma vez em agua morna em casos de bronchites e supposição de envenenamento (vomitivo). | |
Acido citrico ........................... | 60 grms. | A’ vontade em agua assucarada (refrigerante). | |
| Xarope de iodureto de potassio | 4 vidros | Duas colheres por dia contra o rheumatismo. |
Aspirina (comprimidos de 50 centigrammas) | 2 tubos | Quatro comprimidos por dia contra o rheumatismo articular. | |
Ergotina de Yvon | 30 grms. | Usar 10 gottas em um calice de agua assucarada, de quatro em quatro horas, por occasião de hemopthyses (sangue pela bocca). | |
| Oleo camphorado (ampoulas). | 1 caixa | Injecções – uma ou duas por dia em caso de perda de sangue, por accidente ou fraqueza cardiaca. |
| Agulhas de satura | 6 |
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Cuba ...................................... | 1 |
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Fios de seda .......................... | 2 tubos |
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Pinças de Pean ..................... | 4 |
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Pinça de curativo ................... | 1 |
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Tenta canula .......................... | 1 | Para diversos fins. | |
Porta-agulhas ........................ | 1 |
| |
Seringa de Luer ..................... | 1 |
| |
Thermometro clinico .............. | 1 |
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Tubos de borracha ................ | 2 metros |
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Ventosas ............................... | 6 |
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Faixa de Nicaise .................... | 1 |
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Thesouras recta e curva ....... | 2 |
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Irrigador completo para dous litros........................................ | 1 |
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Cubas de agath para curativos ................................ | 2 |
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Bistori recto ........................... | 1 |
| |
Bistori curvo ........................... | 1 |
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Pulverizador .......................... | 1 |
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Seringas para infecções urethraes ............................... | 4 |
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| SERVIÇO DE FAZENDA DA ARMADA | Modelo n. 33 | ||||
CAUTELA N .............................. | CAUTELA N. ........................... | |||||
Recebi do Sr. ............................................................. os objectos seguintes, que ficam sob minha guarda e responsabilidade. | Foram entregues ao ........................................................ .................................................................................. os objectos seguintes. | |||||
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20 PAUTAS |
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|
20 PAUTAS
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| A saber: |
|
| A saber: |
| |
Bordo do .................................................................. em .................. de ................ de 19 ................. | Bordo do .................................................................... em .................. de ................ de 19 ................. | |||||
F ..................................... | F ..................................... | |||||
Encarregado de ............ | Commissario | |||||
Foram restituidos os objectos de que trata esta cautela em .............. de .......................... de 19 ....... | Foram restituidos os objectos de que trata esta cautela em .............. de ............................... de 19 ....... | |||||
............................... Commisario | ............................ Commisario | |||||
LIVRO DE CAUTELAS | Dimensões: 30X26 |
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 494-2 e 494-3 Tabelas. (Modelos 34 e 35)
RECEITA | Modelo n. 36 (1ª parte) | ||||||||||||||||||
19 ... | Procedendia da receita | Importancias | |||||||||||||||||
Pessoal | Material | ||||||||||||||||||
Em moeda asterlina | Em réis ao cambio de 27 d. | Em moeda asterlina | Em réis ao cambio de 27 d. | ||||||||||||||||
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| 27 pautas Dimensões: 32X30 |
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| Somma ........................................ |
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Comissão Naval do Brasil
Livro de creditos
DESPEZA | Modelo n. 36 (2ª parte) | ||||||||||||||||||
19 ... |
Natureza da despeza | Importancias | |||||||||||||||||
Pessoal | Material | ||||||||||||||||||
Em moeda asterlina | Em réis ao cambio de 27 d. | Em moeda esterlina | Em réis ao cambio de 27 d. | ||||||||||||||||
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| 27 pautas Dimensões: 32X30 |
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| Somma .......................................... |
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Comissão Naval do Brasil
Livro de creditos
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 496-1 e 496-2 Tabelas. (Modelos 37 e 38)
Modelo n. 39
PORTARIA DA DESPEZA
N......................
Dê-se despeza
F...........................................................................
(Assignatura do chefe da commissão)
O Sr. ................................................. (posto) commissario F........................................... precisa ter despeza da quantia de ...................................... libras esterlinas ......................... shibings e ........................... dinheiros, correspondente a ................................................. réis, despendida com .......................................... .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... (discriminam-se as despezas) conforme autorização do Sr. chefe desta commissão.
Secretaria da Commissão Naval do Brasil em (menciona-se o logar) ............................. de .................. de 19 ..........
F...............................................
Assistente da commissão
Dimensões: 17X33
Modelo n. 40
........................................................ Vencimentos
( Rubrica do chefe da commissão)
MINISTERIO DA MARINHA
19.....
Recebi da Delegacia do Thesouro do Brazil em Londres, por intermedio do commissario da Commissão Naval do Brazil em................ a quantia abaixo declarada, correspondente aos meus vencimentos de....................................................................................................................................................
A saber:
Soldo..............................................$.......
Ordenado.......................................$.......
Jornal.............................................$.......
Gratificação...................................$.......
Diarias...........................................$........
Etapas...........................................$.......
––––––––––––––––––––––
Total...............................$....... = .............................................. ₤..........................................
Descontos:
Montepio......................................$........ = £.........................................
Imposto de ..........%.....................$........ = £.........................................
Sello.............................................$........ = £.........................................
Caução........................................$....... = £.........................................
Divida..........................................$........ = £.......................................... £..................................
Alcance.......................................$........ = £..........................................
Consignação...............................$....... = £..........................................
Diario Official..............................$....... = £...........................................
Asylo...........................................$...... = £...........................................
Hospital.......................................$...... = £..........................................
Somma........................................$.......... = £.............................................
------------------------- ---------------------------
Importancia liquida dos descontos £.................................
................................................................libras sterlinas.............................................................shillings e..........................................................dinheiros.
Em...............................de............................de 19....
Visto
.................................................... ...............................................................
(Rubrica do assistente) (Assignatura do official, sub-official ou
operario)
Dimensões: 20X33
................................................. Modelo n. 41
Chefe da commissão Passagens
MINISTERIO DA MARINHA
19...
Recebi da Delegacia do Thesouro do Brazil em Londres, por intermedio do commissario da Commissão Naval do Brazil em...........................................................a importancia abaixo declarada, como indemnização de passagens por mim utilizadas em serviço.
Datas | Classe | Destino e meio de conducção | Importancia |
| |||||||||
Dia | Mez | Anno | £ £ | Francos | Marcos |
| |||||||
|
|
|
| Pautado |
|
|
|
|
|
|
|
| |
| |||||||||||||
Importa em ..................................................................................................................... de ......................................... de 19.........
Visto.............................................. ...............................................................
( Assignatura do commissario) ( Assignatura do official, sub-official ou operario)
Dimensões: 32X22
Modelo n. 42
Ajuda de custo
F........................................................
Chefe da Commissão
MINISTERIO DA MARINHA
19......
Recebi da Delegacia do Thesouro do Brazil em Londres, por intermedio do commissario da Commissão Naval do Brazil em............................................................. £................................................ (..........................................................) correspondentes á quantia de Rs.................................... $.................. (.......................................................................................................) ouro, da ajuda de custo que me compete, por ter de regressar ao Brasil em cumprimento de ordem superior.
..........................................................em............................de.................................de 19........................
F...................................................
(Assignatura do oficial)
Dimensões: 17X33
CLBR Vol. 02 2ª Parte Ano 1915 Pág. 502-1 Tabela. (Modelo A)
Modelo B
REGISTRO DE CADERNETAS DA CAIXA ECONOMICA
Numero do Aprendiz | Nomes | Caderneta da Caixa Economica | Despeza | |||||
Numero | Série | Documento que autorizou | Destino | |||||
33 35 72 21 | João dos Santos. Manoel da Silva.. Antonio Gomes... Celestino Silva.... | 332.125 334.122 362.112 388.412 | 3.ª 3.ª 2.ª 1.ª | Portaria n. 3 » » 4 » » 8 » » 10 | 27 29 2 6 | Maio » Junho » | 1915 » » » | Juiz de orphãos da 1ª vara. Corpo de Marinheiros. Escola de Grumetes. Liquidada – ( Vide § 1º art. 5º das instrucções). |
( 30 pautas) Dimensões: 33X43
Pedido de dinheiro de peculio MINISTERIO DA MARINHA 19...... REGISTRO N...... Pedido feito á Pagadoria da Marinha (ou Delegacia Fiscal do Tesouro no Estado de .........) da quantia abaixo declarada que, a titulo de peculio, foi descantada aos aprendizes marinheiros desta escola na respectiva folha de pagamento de vencimentos do mez de................ de 19....... afim de ser depositado na Caixa Economica. A saber: Quantia pedida – duzentos e vinte mil réis – Rs.220$000 Escola de Aprendizes Marinheiros do Rio de Janeiro..................... de 19....... F........................... F............................. Vice-director Commissario Foi entregue por esta Pagadoria a quantia acima declarada. Pagadoria da Marinha,.......... de...................de 19...... F............................ F.............................. Fiel de pagador .......Official Foi recebida e recolhida ao cofre desta escola a quantia acima declarada. Em....... de...................... de 19........ F............................. F............................. Director Vice-director F.............................. Commissario Lançada a fls....... do livro de c/c de dinheiro de peculio. F............................ Commissario | SERVIÇO DE FAZENDA DA ARMADA | Modelo C MINISTERIO DA MARINHA 19...... F............................ Director REQUISIÇÃO N......... Precisa-se receber da Pagadoria da Marinha (ou da Delegacia Fiscal do Thesouro no Estado de...............) a quantia abaixo declarada que, a titulo de peculio, foi descontada na folha de pagamento do mez de......................... de 19........ aos aprendizes marinheiros desta escola, afim de ser depositada na Caixa Economica. A saber: Quantia pedida – duzentos e vinte mil réis – Rs. 220$000 Escola de Aprendizes Marinheiros do Rio de Janeiro............... de.................... de 19......... F............................. F............................... Vice-director Commissario ––––––––– (Processo para o pagamento na Directoria de Contabilidade) ––––––––– Recebi do Sr. F...................., pagador da Marinha, a quantia de duzentos e vinte mil réis (220$000). Em....... de.................. de 19....... F........................... Commissario Visto – F.......................... Vice-director
Dimensões: 43X23 |
Instrucções para o serviço de escripturação de peculio nas escolas e no Corpo de Marinheiros Nacionaes
Art. 1º A escripturação de peculio comprehende as cadernetas da Caixa Economica e dinheiro, e será constituida dos livros e documentos seguintes:
a) livro de pedidos de cadernetas de peculio da Caixa Economica;
b) livro de registro de cadernetas da caixa Economica;
c) livro de pedidos de dinheiro de peculio;
d) livro de conta corrente;
e) portaria de despeza de cadernetas da Caixa Economica;
f) portaria de despeza de dinheiro;
g) guias de deposito de dinheiro na Caixa Economica;
h) folhas de pagamento de fracção de peculio;
i) inventarios de receita e despeza de cadernetas.
CADERNETAS
Art. 2º O commissario que tiver de assumir a gestão do «Peculio» receberá do seu antecessor, por inventario, as cadernetas da Caixa Economica que estiverem sob a sua responsabilidade.
Paragrapho unico. Esse inventario será feito por um official da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, na Capital Federal, ou por um empregado da Delegacia fiscal, nos Estados, á requisição do commandante da referida escola.
Art. 3º As novas cadernetas abertas serão carregadas ao commissario, no livro de pedidos de cadernetas, pelo 2º commandante ou vice-director.
Art. 4º No livro de registro de cadernetas (modelo B) o commissario fará o registro do todas as cadernetas que estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 5º Quando o commissario tiver de liquidar qualquer caderneta ou entregal-a a quem do direito, só o fará mediante portaria do commandante, (modelo D).
§ 1º Se a caderneta fôr liquidada o commissario mencionará na portaria a data em que se tiver realizado a liquidação, a importancia produzida e o numero do registro do livro de pedidos de dinheiro no qual o vice-director ou 2º commandante lhe fará carga da importancia da liquidação, a qual será levada em receita no livro de conta-corrente de dinheiro de peculios.
§ 2º Se a caderneta fôr entregue o commissario exigirá da pessoa legalmente autorizada a recebel-a, um certificado da entrega, que poderá ser passado na propria portaria do commandante.
Art. 6º Exonerado assim da responsabilidade de uma ou mais cadernetas o commissario fará as competentes annotações no «livro registro de cadernetas», mencionando o numero e a data da portaria e o destino respectivo na parte correspondente á despeza.
Art. 7º Annualmente, ou no caso do substituição do commissario, se procederá ao inventario das cadernetas, tendo-se por base o respectivo livro de registro, considerando-se como existentes as cadernetas cuja despeza não estiver annotada e justificada pelo modo indicado.
Paragrapho unico. As cadernetas serão annualmente entregues, mediante recibo, ás caixas economicas, afim de serem contados e averbados os juros respectivos.
DINHEIRO
Art. 8º O commissario requisitará mensalmente da repartição pagadora a importancia que houver descontado aos aprendizes, a titulo de peculio, nas folhas de pagamento.
§ 1º Esta requisição será feita de accôrdo com o modelo C.
§ 2º Quando o dinheiro recebido fôr proveniente de liquidação de cadernetas, o vice-director inutilizará o pedido, destacando-o, e no registro respectivo fará a carga da importancia.
Art. 9º Os depositos de dinheiro nas caixas economicas serão feitos de accôrdo com o regulamento desses estabelecimentos e por meio de uma «guia de deposito» (modelo F) na qual o fiel do thesoureiro passará recibo e o vice-director certificará, a realização do deposito, servindo tal guia do documento de despeza.
Art. 10. Quando a quantia a depositar tiver fracção menor do 1$, depositar-se-ha sómente a parte inteira, organizando o commissario uma folha de pagamento (modelo G) da fracção, que será paga ao aprendiz a quem pertencer. Esta folha servirá de documento de despeza do commissario a quem cumpre certificar o pagamento.
Art. 11. Quando o commissario tiver de depositar dinheiro no Thesouro Nacional (por fallecimento ou deserção do aprendiz marinheiro) ou de remettel-o pelo Correio a outro estabelecimento (por transferencia), só o fará mediante uma portaria do commandante (modelo E) á qual annexará o conhecimento de deposito do Thesouro ou o documento recebido da repartição postal.
Art. 12. O movimento de dinheiro de peculio será demonstrado em um livro de conta-corrente, segundo o modelo estabelecido.
Art. 13. Todo o movimento de dinheiro e cadernetas de peculio será, mensalmente lançado com a maior clareza nos assentamentos de cada aprendiz, cabendo ao vice-director e ao commissario, principalmente, a responsabilidade da falta de execução do que ficou estabelecido.
Gabinete do ministro da Marinha, Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1915.– Alexandrino Faria de Alencar.
Modelo D
PORTARIA. DE DESPEZA DE CADERNETAS DA CAIXA ECONOMICA
N.
Autorizo o Sr.... tenente commissario...................................................a liquidar (ou entregar a B.........) a caderneta da Caixa Economica n. 12.563, da 2ª série, pertencente ao aprendi Pedro Rocha, transferido para a Escola de S. Paulo (ou fallecido ou desligado desta escola) na conformidade do art. 100 ou 101 do regulamento em vigor.
A saber:
115 Pedro Rocha – 12.563 – 2ª série, com 28$000.
Escola de Aprendizes Marinheiros do.............................................. em............... de............ de 19.......
F.
Commandante
Dimensões: 0,33X0,22
Modelo E
PORTARIA DE DESPEZA DE DINHEIRO
Autorizo o Sr............................... (posto e nome), commissario desta escola, a depositar no Thesouro Nacional (ou remetter para a Escola de Aprendizes Marinheiros de.............), a quantia de Rs............ (por extenso) producto da liquidação de caderneta da Caixa Economica n........, da..... série, pertencenta ao aprendiz n... F.................. fallecido (ou transferido para aquella escola) em.... de.................. do corrente anno.
F...........................
Commandante
Dimensões: 33X22
Modelo F
Guia de deposito
Nº...................
Ministerio da Marinha
F............................ 19........
Director
Relação dos aprendizes marinheiros da Escola da Capital Federal, que depositam dinheiro na Caixa Economica desta Capital, de accôrdo com o desconto feito a titulo de peculio na folha de pagamento do mez de................................................de 19...............
Numero de aprendizes |
Nomes | Cadernetas |
Quantia a Depositar | |
Numero |
Serie | |||
163 | João dos Santos................................................ | 32.640 | 3ª | 1$000 |
115 | Pedro Rocha....................................................... | 12.563 | 2ª | 1$000 |
31 | Antonio Alves da Silva........................................ | 13.165 | 1ª | 1$000 |
68 | Manoel Alves...................................................... | 21.114 | 3ª | 1$000 |
42 | Crescencio Antunes............................................ | 17.521 | 2ª | 1$000 |
13 | Mario Cardoso.................................................... | 22.706 | 1ª | 1$000 |
19 | José Esteves....................................................... | 13.921 | 3ª | 1$000 |
| Somma..................................................... | – | – | 7$000 |
Importa na quantia de sete mil réis – Escola de Aprendizes Marinheiros do Rio De Janeiro, em.......de.........................de 19........
F....................................................... F..........................................
Vice-director Commissario
____________________
( Processo para o recebimento na Caixa Economica)
_______________
Recebi a importancia de sete mil réis. Thesouraria da Caixa Economica do Rio de Janeiro, em........ de...................................... de 19..........
F......................................
Fiel do thesoureiro
Certifico que foi feito o deposito da quantia acima declarada.
Em...........................de....................................de 19............ F.......................................
Vice-director
Dimensões: 33X22
Modelo G
F................................
Commandante
Nº............................
Ministerio da Marinha
19.....
Folha para pagamento aos aprendizes marinheiros abaixo mencionados, transferidos para esta escola, das fracções do peculio entregue á Caixa Ecomomica desta Capital
Livro de socorros | Numero dos aprendizes | Nomes | Importancia liquida | Pagamento | |
Numero | Folhas | ||||
3 | 21 | 2 | Joaquim Mathias.............................................. | $823 |
|
3 | 30 | 40 | João Ferreira.................................................... | $700 |
|
3 | 83 | 24 | João Gomes..................................................... | $620 |
|
|
|
|
| ________________ |
|
|
|
| Somma................................................... | 2$143 |
|
Importa a presente folha na quantia de dous mil cento quarenta e um réis. Escola de Aprendizes Marinheiros do Rio de Janeiro..........................de..............................de 191............
F...................................
Commissario
Confere com os livros de soccorros.
F...........................
Vice-director
Certificado que foi paga esta folha. Em....................de....................................................................................de 191.............
F....................................
Commissario
Dimensões: 33X22