decreto nº 11.790, de 4 de março de 1943.
Concede à Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura “Cioma”, Sociedade Anônima, autorização para funcionar como sociedade de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º E´ concedida à Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura “Cioma”, Sociedade Anônima, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como sociedade de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6.º, § 1.º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles