DECRETO N. 11.792 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1915

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Vizeu, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da marca de Vizeu, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 134ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 400, 401 e 402 e de um do da reserva, sob n. 134, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU Braz P. GOMes.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.