DECRETO N. 11.793 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1915
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Bragança, no Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto, n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Bragança, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 135ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 403, 404 e 405, e de um do da reserva, sob n. 135, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.