DECRETO Nº 11.795, DE 5 DE março de 1943.
Concede à Mineração São Jorge Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º É concedida à Mineração São Jorge Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6.º § 1.º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles