DECRETO Nº 11.805, DE 5 de março de 1943.
Outorga à Empresa Elétrica de Londrina, Sociedade Anônima, concessão o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Três Bocas, no distrito de Londrina, município do mesmo nome, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Empresa Elétrica de Londrina, Sociedade Anônima, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Três Bocas, no distrito de Londrina, município do mesmo nome, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia, na zona da concessionária.
Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:
I – Registrar este título na Divisão de Águas dentro de trinta (30) após a sua publicação.
II – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação do presente decreto, a justificativa do tipo de barragem escolhido, bem como épura e método de cálculo.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7.º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será estipulada no contrato disciplinar da presente concessão.
Parágrafo único. As atuais tabelas de preços de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.
Art. 8.º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6.º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva que se denominará “reserva de renovação” será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9.º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituída na forma do art. 6.º, reverterá para o Município de Londrina, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1.º Se o Município de Londrina não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2.º Para os efeitos do parágrafo 1.º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Londrina, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o n. IV do art. 2.º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Salles