Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 11.823 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1915
Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito extraordinario de 200:000$ para occorrer a despezas com transportes terrestres e fluviaes de flagellados pela secca
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da lettra b do art. 1º do decreto legislativo n. 3.041, de 9 de dezembro de 1915, resolve abrir ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito extraordinario de 200:000$ para occorrer a despezas com transportes terrestres e fluviaes de flagellados pela secca.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau braz p. gomes.
Augusto Tavares de Lyra.