DECRETO N

DECRETO N. 11.837 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915

Consolida leis, decretos e decisões sobre vencimentos e outras vantagens do pessoal da Armada

De accôrdo com os fundamentos do decreto n. 10.991, de 16 de julho de 1914, e reconhecendo a necessidade de rever e melhorar a Consolidação annexa ao referido decreto, harmonizando-a ao mesmo tempo com a legislação ulterior;

Resolve approvar e mandar executar a Consolidação das Leis, Decretos e Decisões sobre vencimentos e outras vantagens do pessoal da Armada, conforme o original que a este acompanha, assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WEnCESLAU BRAZ P. GOMES.

Alexandrino Faria de Alencar.

Consolidação das leis, decretos e decisões sobre vencimentos e outras vantagens do pessoal da Armada

CAPITULO I

DOS OFFICIAES

Art. 1º Os vencimentos dos officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas serão divididos em duas partes, soldo ou ordenado e gratificação, correspondendo aquelle a 2/3 e esta a1/3 dos mesmos vencimentos, conforme a tabella seguinte:

 

Soldo

Gratificação

Total mensal

Almirante .................................................................

1:866$666

933$334

2:800$000

Vice-almirante .........................................................

1:566$666

783$334

2:350$000

Contra-almirante......................................................

1:266$666

633$334

1:900$000

Capitão de mar e guerra..........................................

966$666

483$334

1:450$000

Capitão de fragata....................................................

800$000

400$000

1:200$000

Capitão de corveta...................................................

633$333

316$667

950$000

Capitão-tenente........................................................

500$000

250$000

750$000

Primeiro-tenente.......................................................

383$333

191$667

575$000

Segundo-tenente......................................................

300$000

150$000

450$000

Guarda-marinha.......................................................

300$000

100$000

400$000

Sub-commissario.....................................................

60$000

90$000

150$000

(Art. 1º da lei n. 2.290 e art. do decreto n. 7.616)

Art. 2º Os officiaes em serviço nos estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso gozarão da quota addicional de 20% e no Territorio do Acre de 25 % nos respectivos vencimentos não se computando esta melhoria em hypothese alguma no calculo para a reforma ou qualquer outro effeito. (Art. 4º da lei n. 2.290.)

Art. 3º Os officiaes em commissão no estrangeiro receberão seus vencimentos em ouro ao cambio de 27 d., desde a data da chegada ao primeiro porto estrangeiro, sendo em navio mercante, ou desde a sahida do ultimo porto brazileiro, sendo em navio de guerra; e na volta até o primeiro porto nacional. (Art. 18 da lei n.2.290, e aviso n. 3.364, de 27 de julho de 1910.

Art. 4º Os officiaes que embarcarem nos submersiveis e os que de futuro venham a servir na navegação aerea perceberão mais as seguintes diarias:

Capitão de corveta (commandante de flotilha)......................................................................

6$000

Capitães-tenente (idem de unidades)...................................................................................

5$000

Primeiros-tenentes................................................................................................................

4$000

(Aviso n. 3.423, de 15 de julho de 1914.)

Art. 5º Em campanha perceberão os officiaes mais uma terça parte do soldo, não se computando tambem esta vantagem em hypothese alguma, para o calculo da reforma ou qualquer outro effeito. (Art. 5º da lei n. 2.290.)

Art. 6º Os officiaes em serviço activo qualquer que seja a commissão militar em que se achem, perceberão sempre as gratificações mencionadas no art. 1º (Art. 3º da lei n. 2.290.)

Art. 7º Quando, porém, exercerem função inherente a official de patente mais elevada passarão a perceber a gratificação que competiria ao official substituido perdendo, portanto, a que porventura estiverem percebendo. (Art. 3º da lei n. 2.290).

Art. 8º O official que exercer commissão correspondente a varios postos superiores ao seu, receberá apenas a gratificação relativa ao menor desses postos. (Aviso n. 1.920, de 24 de novembro de 1913.)

Art. 9º nas disposições dos arts. 7º e 8º está implicitamente comprehendido que a melhoria de gratificação só será paga durante o effectivo exercicio da funcção, cabendo ao official, desde a data da nomeação até que entre em exercicio, apenas a gratificação de seu posto.

Art. 10. O official em regresso de commissão desempenhada tem direito á gratificação de seu posto durante todo o tempo da viagem, até se apresentar á autoridade superior, afim de passar a nova commissão ou ser posto em disponibilidade inspectoria, respectiva, aguardando-a (Aviso n. 1.924, de 25 de novembro de 1913.)

Art. 11. Para os effeitos dos arts. 6º a 9º, a correspondencia entre as patentes e as funcções dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas fica estabelecida da maneira seguinte:

§ I – Corpo da Armada

A) Commissão em terra:

1) CASA MILITAR DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

(Art. 1º da lei n. 232)

Chefe – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Sub-chefe – Official superior.

Ajudante de ordens – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

2) GABINETE DO MINISTRO DA MARINHA

(Art. 3º do decreto n. 10.738)

Chefe – official superior.

Official de gabinete – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente.

Auxiliar – Capitão-tenente – ou primeiro-tenente.

3) – ESTADO MAIOR DA ARMADA

(Arts. 2º e 3º do decreto n. 10.744)

Chefe – Vice-almirante.

Sub-chefe – Capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de fragata ou corveta.

Chefe de secção – capitão de fragata.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Adjunto – Capitão de corveta.

Auxiliar – Capitão-tenente.

4) – INSPECTORIA DE MARINHA

(Art. 3º do decreto n. 10.743)

Inspector – Vice-almirante ou contra-almirante.

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de corveta ou capitão tenente.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Adjunto – Capitão de corveta.

Auxiliar – Capitão-tenente.

5) – INSPECTORIA DE ENGENHARIA

(Art. 2º do decreto n. 10.740)

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Adjunto – Capitão de corveta.

Auxiliar – Capitão-tenente.

6) – INSPECTORIA DE MACHINAS

(Art. 2º do decreto n. 10.742)

Inspector – Vice-almirante ou contra-almirante.

Adjunto – Capitão de corveta.

Assistente – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

7) – INSPECTORIA DE FAZENDA E FISCALIZAÇÃO

(Art. 3º do decreto n.10.741)

Inspector – Vice-almirante ou contra-almirante.

Assistente – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

8) – INSPECTORIA DE PORTOS E COSTAS

(Art. 4º do decreto n. 10.796)

Inspector – Vice-almirante ou contra-almirante.

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

9) – SUPERINTENDENCIA DE NAVEGAÇÃO

(Arts. 7º e 8º do decreto n. 6.964)

Superintendente – Vice-almirante ou contra-almirante.

Assistente – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Archivista – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Director – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Chefe de secção – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

10) – DIRECTORIA DA BIBLIOTHECA, MUSEU E ARCHIVO

(Art. 4º do decreto n. 10.800)

Director – Official superior.

Ajudante – Capitão-tenente.

Secretario da Revista – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Secretario da Revista – Capitão de corveta ou capitão tenente.

11) – CAPITANIAS DE PORTOS

(Arts. 62 e 63 do decreto n. 11.505)

a) Rio de Janeiro:

Capitão do porto – Capitão de mar e guerra.

Primieiro ajudante – Capitão de corveta.

Segundo ajudante – Capitão-tenente.

b) Amazonas, Pará, Pernambuco, Bahia, S. Paulo, Santa Catharina e Rio Grande do Sul:

Capitão do porto – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Primeiro ajudante – Capitão-tenente.

Segundo ajudante – Primeiro-tenente.

c) Maranhão, Ceará e Espirito Santo:

Capitão do porto – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Ajudante – Primeiro-tenente.

d) Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Paraná e Matto Grosso:

Capitão do porto – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante – Primeiro-tenente.

e) delegacias:

Delegado – Capitão-tenente.

12) – DEPOSITO NAVAL DO RIO DE JANEIRO

(Art. 8º do decreto n. 10.837)

Director – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Sub-director – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Auxiliar – Capitão-tenente.

13) – ESCOLA NAVAL

(Art. 299 do decreto n. 10.788)

Director – Vice-almirante ou contra-almirante.

Vice-director – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Immediato – Capitão de corveta.

Assistente – Capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente.

Ajudante do Corpo de Alumnos – O proprio assistente.

Instructor – Capitão de corveta, capitão-tenente ou primeiro-tenente.

14) – ESCOLA NAVAL DE GUERRA

(Art. 75 do decreto n. 11.517)

Director – Vice-almirante ou contra-almirante.

Vice-director – Capitão de mar e guerra.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente.

15) – ESCOLAS PROFISSIONAES

(Art. 8º do decreto n. 7.752)

Director – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Vice-director – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Secretario – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Instructor – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Adjunto – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

16) – ESCOLA DE GRUMETES

(Art. 73 do decreto n. 11.479)

Commandante – Capitão de mar e guerra ou de fragata.

Immediato – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Official – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

17) – ESCOLAS DE APRENDIZES

(Art. 73 do decreto n. 11.479)

a) no Rio de Janeiro:

Commandante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Immediato – Capitão-tenente.

Official – Primeiro-tenente.

b) nos Estados:

Commandante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Immediato – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Official – Primeiro-tenente.

18) – ARSENAES DE MARINHA

(Art. 3º do decreto n. 6.782)

a) de 1ª categoria:

Inspector – Vice-almirante ou contra-almirante.

Vice-inspector – Capitão de mar e guerra.

Ajudante – official superior.

Assistente – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de ordens – Capitão– tenente ou primeiro-tenente.

(Art. 4º do decreto n. (6.782)

b) de 2ª categoria:

Inspector – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Ajudante – Capitão-tenente.

19) – CORPO DE MARINHEIROS NACIONAES

(Art. 19 do decreto n. 7.124)

Commandante geral – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Segundo commandante – Official superior.

Ajudante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Assistente – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Secretario – Capitão-tenente .

Commandante de companhia – Capitão-tenente.

Subalterno de companhia – Primeiro-tenente.

20. BATALHÃO NAVAL

(Art. 6º do decreto n. 7.035)

Commandante – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Segundo commandante – Capitão de corveta.

Ajudante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Secretario – Primeiro-tenente.

Encarregado do presidio – Capitão-tenente.

Commandante de companhia – Capitão-tenente.

Subalterno de companhia – Primeiro-tenente.

Instructor de infantaria – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

21) – FORTALEZA DE SANTA CRUZ EM SANTA CATHARINA

Commandante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Immediato – Capitão-tenente.

Official – Primeiro-tenente.

22) – PRATICAGEM DA BARRA DO RIO GRANDE DO SUL

(Reg. de 30 de abril de 1846)

Administrador – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

23) – RADIO-TELEGRAPHIA

(Aviso n. 1.137, de 25 de março de 1915)

a) estação central:

Encarregado – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante – Primeiro-tenente.

b) estação de grande alcance:

Encarregado – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

24) – IMPRENSA NAVAL

(Arts. 8º e 28 do decreto n. 6.964)

Director – Capitão de corveta.

Ajudante – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

25) – ADDIDOS NAVAES

(Art. n. 10 da lei n. 834, de 1901 e outras posteriores)

Embaixada – Official superior.

Legação – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

B) – Commissões a bordo.

26) – FORÇA NAVAL (em operações de guerra)

(Ordenança para o serviço da Armada)

Commandante em chefe – Vice-almirante ou contra-almirante.

Chefe do Estado-Maior – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Assistente – Official superior.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

27) – FORÇA NAVAL (em commissão especial)

Commandante – Vice-almirante ou contra-almirante.

Chefe do Estado-Maior – Capitão de mar e guerra ou fragata.

Assistente – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

28) – ESQUADRA

Commandante – Vice-almirante ou contra-almirante.

Chefe do Estado-Maior – Capitão do mar e guerra ou fragata.

Assistente – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

29) DIVISÃO

Commandante – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de ordens – Primeiro-tenente.

30) – FLOTILHA

Commandante – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Assistente-ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

31) – NAVIO TYPO MINAS GERAES

Commandante – Capitão de mar e guerra ou fragata.

Immediato – Capitão de fragata ou de corveta.

Encarregado do detalhe – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Encarregado geral de artilharia – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Encarregado da navegação – Capitão-tenente.

Encarregado do destacamento, etc. – Capitão-tenente.

Commandante de torre – Capitão-tenente.

Encarregado de torpedos – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado de signaes, telegraphia sem fio, etc. – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado do casco, embarcações, etc. – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

32) – NAVIO TYPO FLORIANO

Commandante – Capitão de mar e guerra ou capitão do fragata.

Immediato – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Encarregado da artilharia – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Encarregado da navegação – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado do destacamento – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado de torpedos – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado de signaes – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

Encarregado do casco – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

33) – NAVIOS TYPO BENJAMIN CONSTANT E BARROSO

Commandante – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Immediato – Capitão de corveta.

Encarregado da artilharia – Capitão-tenente.

Encarregado do destacamento – Capitão-tenente.

Encarregado da navegação – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado de torpedos – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado de signaes – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado do casco – Capitão-tenente, primeiro-tenente ou segundo-tenente.

34) – NAVIO TYPO BAHIA

Commandante – Capitão de fragata.

Immediato – Capitão de corveta.

Encarregado da artilharia – Capitão-tenente.

Encarregado de torpedos – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado do destacamento – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado da navegação – Capitão-tenente, primeira-tenente ou segundo-tenente.

Encarregado do casco – Capitão-tenente, primeiro-tenente ou segundo-tenente.

Encarregado de signaes – Capitão-tenente, primeiro-tenente ou segundo-tenente.

35) – NAVIOS TYPO REPUBLICA E TIRADENTES

Commandante – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Immediato – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Encarregado da artilharia – Capitão-tenente.

Encarregado de torpedos – Primeiro-tenente.

Encarregado do destacamento – Primeiro-tenente.

Encarregado da navegação – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

Encarregado do casco – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

Encarregado de signaes – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

36) – NAVIO PRESIDENCIAL

Commandante – Capitão de mar e guerra ou fragata.

Immediato – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

37) – NAVIOS TYPO SARGENTO ALBUQUERQUE E CARLOS GOMES

Commandante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Immediato – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

38) – NAVIO TYPO PARÁ

Commandante – Capitão de corveta.

Immediato – Capitão-tenente.

Encarregado de torpedos – Primeiro-tenente.

Demais encargos – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

39) – NAVIOS TYPO PERNAMBUCO, CEARÁ E PRIMEIRO DE MARÇO

Commandante – Capitão de corveta.

Immediato – Capitão-tenente.

Encargos – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

40) – NAVIO TYPO OYAPOCK

Commandante – Capitão-tenente.

Immediato – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encargos – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

41) – NAVIOS TYPO AMAPÁ, GOYAZ E CARAVELLAS

Commandante – Capitão-tenente.

Immediato – Primeiro-tenente.

42) – NAVIOS TYPO TEFFÉ E JUTAHY

Commandante – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

43) – SUBMERSIVEIS

Commandante da flotilha – Capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Primeiro-tenente.

Commandante de submersivel – Capitão-tenente.

Immediato – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Commandante da base de submersiveis – Capitão-tenente.

Immediato da base – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

§ II – Corpo de Engenheiros Navaes

(Art. 2º do decreto n. 10.740)

44) – INSPECTORIA DE ENGENHARIA NAVAL

Inspector – Vice-almirante graduado ou contra-almirante.

Sub-inspector – Contra-almirante graduado ou capitão de mar e guerra.

45) – ARSENAES DE MARINHA

a) 1ª categoria:

Director de officinas – Official superior.

Ajudante de officinas – Capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente.

b) 2ª categoria:

Director de officinas – Capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de officinas – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

46) – DIRECTORIA DO ARMAMENTO

(Arts. 12, 17 e 19 do decreto n. 8.253)

Director – Official superior.

Sub-director – Capitão de fragata ou corveta.

Ajudante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

§ III – Corpo de Engenheiros Machinistas

47) – INSPECTORIA DE MACHINAS

(Art. 2º do decreto n. 10.742)

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra.

Adjunto – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliar – Capitão-tenente.

48) – DIVERSAS COMMISSÕES

Encarregado da officina de machinas e electricidade da Escola Naval – Official superior ou capitão-tenente.

Adjunto da Escola Profissional – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Instructor da Escola do Grumetes – Primeiro-tenente.

Instructor da Escola Profissional – Capitão-tenente.

Machinista da Barra do Rio Grande do Sul – Segundo-tenente.

Perito do Deposito Naval do Rio de Janeiro – Official superior.

49) – NAVIO TYPO MINAS GERAES

Chefe de machinas – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Segundo machinista – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Encarregado da electricidade – Capitão-tenente.

50) – NAVIOS TYPO FLORIANO, BAHIA, BARROSO E BENJAMIN CONSTANT

Chefe de machinas – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Segundo machinista – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado da electricidade – Primeiro-tenente.

51) – NAVIOS TYPO REPUBLICA, CEARÁ E TIRADENTES

Chefe de machinas – Capitão-tenente.

Segundo machinista – Primeiro-tenente.

Encarregado da electricidade – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

52) – NAVIOS TYPO PARÁ E PERNAMBUCO

Chefe de machinas – Primeiro-tenente.

Segundo machinista – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

Encarregado da electricidade – Segundo-tenente.

53) – NAVIOS TYPO PRIMEIRO DE MARÇO E OYAPOCK

Chefe de machinas – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

Segundo machinista – Segundo-tenente.

54) – NAVIOS TYPO AMAPÁ, GOYAZ, TEFFÉ E JUTAHY

Chefe de machinas – Primeiro-tenente.

55) – NAVIO PRESIDENCIAL

Chefe de machinas – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

56) – NAVIOS TYPO CARLOS GOMES E SARGENTO ALBUQUERQUE

Chefe de machinas – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Segundo machinista – Primeiro-tenente.

Encarregado de electricidade – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

57) – SUBMERSIVEIS

Machinista – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

§ IV – Corpo de Saude

A) Medicos:

58) – INSPECTORIA DE SAUDE NAVAL

(Art. 3º do decreto n. 10.739)

Inspector – Contra-almirante.

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de ordens – Official subalterno.

Adjunto – Capitão de corveta.

Auxiliar – Capitão-tenente.

59) – HOSPITAL CENTRAL DA MARINHA

(Art. 16 do decreto n. 10.739)

Director – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Vice-director – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Chefe de clinica – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Encarregado do material cirurgico – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Coadjuvante de clinica – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliar de clinica – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Auxiliar do encarregado do material cirurgico – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

60) SANATORIO NAVAL DE FRIBURGO

(Art. 129 do decreto n. 7.203)

Director – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Vice-director – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliar – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

61) – ENFERMARIAS DO PARÁ E MATTO GROSSO

(Art. 4º do decreto n. 6.782)

Encarregado – Capitão-tenente.

62) – DIVERSAS COMMlSSÕES

Arsenal de primeira categoria – Capitão de fragata. (Artigo 3º do decreto n. 6.782.)

Base da flotilha de submersiveis – Medico – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Batalhão Naval – Capitão de corveta ou capitão-tenente. (Art. 6º do decreto n. 7.035.)

Corpo de Marinheiros Nacionaes – Capitão de corveta. (Art. 19 do decreto n. 7.124.)

Directoria do Armamento – Capitão de corveta ou capitão-tenente. (Art. 1º do decreto n. 8.253.)

Enfermaria de Copacabana (encarregado) – Capitão de corveta ou capitão-tenente. (Art. 129 do decreto n. 7.203.)

Escola de Aprendizes Marinheiros – Capitão-tenente ou primeiro-tenente. (Art. 73 do decreto n. 14.479.)

Escola de Grumetes – Capitão-tenente ou primeiro-tenente. (Art. 73 do decreto n. 11.479.)

Escola Naval – Primeiro medico – Capitão de corveta. (Art. 265 do decreto n. 8.650.)

Escola Naval – Capitão-tenente. (Art. 265 do decreto numero 8.650.)

Fortaleza de Santa Cruz em Santa Catharina – Primeiro-tenente.

63) – ESQUADRA OU DIVISÃO

Delegado de saude (quando nomeado) – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

64) – NAVIOS TYPO MINAS GERAES E BENJAMIN CONSTANT

Primeiro medico – Capitão de corveta.

Segundo medico –Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

65) – NAVIOS TYPO FLORIANO, BAHIA E BARROSO

Medico – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

66) – NAVIOS TYPO REPUBLICA, TIRADENTES E CEARÁ

Medico – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

67) – NAVIO TYPO PRIMEIRO DE MARÇO

Medico – Primeiro-tenente.

68) – NAVIOS TYPO CARLOS GOMES E SARGENTO ALBUQUERQUE

Medico – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

69) – FLOTILHAS

Primeiro medico – Capitão-tenente.

Segundo medico – Primeiro-tenente.

Delegado de saude (quando nomeado) – Capitão de corveta.

B) Pharmaceuticos:

70) – HOSPITAL CENTRAL DA MARINHA

(Arts. 23 e 26 do decreto n. 7.203)

Encarregado – Capitão de corveta.

Coadjuvante – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

71) – LABORATORIO PHARMACEUTICO

(Art. 157 do decreto n. 7.203)

Director – Capitão de fragata.

Ajudante – Capitão de corveta.

Encarregado de secção – Capitão-tenente.

72) – SERVIÇO TECHNICO-ANALYTICO DA ARMADA

(art. 72, X, da lei n. 2.924 e decreto n. 11.550, de 1915)

Director – Capitão de fragata ou corveta.

Chimico – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de chimico – Primeiro ou segundo-tenente.

73) – SANATORIO NAVAL DE FRIBURGO

(Art. 129 do decreto n. 7.203)

Encarregado da pharmacia – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Auxiliar da pharmacia – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

74) – DIVERSAS COMMISSÕES

Encarregado das enfermarias do Pará e Matto Grosso – Primeiro-tenente ou segundo-tenente. (Art. 129 do decreto n. 7.203.)

Pharmaceutico da Escola de Grumetes – Primeiro ou segundo-tenente. (Art. 73 do decreto n. 11.479.)

Pharmaceutico do Corpo de Marinheiros Nacionaes – Primeiro-tenente ou segundo-tenente. (Art. 19 do decreto numero 7.124.)

Pharmaceutico de flotilha – Segundo-tenente

Pharmaceutico dos navios typo Minas Geraes, Floriano, Barroso e Benjamin Constant – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

§ V – CORPO DE COMMISSARIOS

75) – INSPECTORIA DE FAZENDA

(Art. 3º do decreto n. 10.741)

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra effectivo ou graduado.

Adjunto – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliar – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Encarregado do material e pagador do pessoal das inspectorias – Primeiro-tenente.

76) – DEPOSITOS NAVAES

(Art. 8º do decreto n. 10.837)

A) Do Rio de Janeiro;

Encarregado de secção – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliares de escripta – Officiaes subalternos.

B) Dos Estados:

Encarregado – Capitão-tenente. (Art. 9º do decreto numero 10.837.)

77) – CORPO DE MARINHEIROS NACIONAES

(Art. 19 do decreto n. 7.124)

Encarregado do material – Capitão de corveta.

Encarregado do pessoal – Capitão-tenente.

Encarregado do fardamento – Capitão-tenente.

78) – BATALHÃO NAVAL

(Art. 6º do decreto n. 7.035)

Primeiro commissario – Capitão-tenente.

Auxiliar do commissario – Primeiro-tenente.

79) – DIRECTORIA DO ARMAMENTO

(Art. 1º do decreto n. 8.253)

Primeiro commissario – Capitão de corveta.

Segundo commissario – Capitão-tenente.

80) – DIVERSAS COMMISSÕES

Arsenal de primeira categoria – Capitão de fragata ou capitão de corveta. (Art. 3º do decreto n. 6.782.)

Barra do Rio Grande do Sul – Primeiro-tenente.

Bibliotheca, Museu e Archivo – Capitão-tenente. (Art. 4º do decreto n. 6.510.)

Capitanias de portos (secretarios) – Officiaes superiores ou subalternos, conforme a classificação das capitanias. (Art. 64 do decreto n. 11.505.)

Enfermaria de Copacabana – Primeiro-tenente.

Escola de Aprendizes Marinheiros da Capital Federal – Capitão-tenente. (Art. 73 do decreto n. 11.479.)

Escola de Aprendizes Marinheiros nos Estados – Official subalterno. (Art. 73 do decreto n. 11.479.)

Escola de Grumetes – Capitão-tenente. (Art. 73 do decreto n. 11.479.)

Escola Naval – Capitão de corveta. (Art. 297 do decreto n. 10.788.)

Estação Central de Radio-Telegraphia – Segundo-tenente. (Aviso n. 1.137, da 4ª secção, de 1915.)

Fortaleza de Santa Cruz, em Santa Catharina – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

Hospital Central da Marinha (almoxarife) – Capitão-tenente. (Art. 16 do decreto n. 7.203.)

Imprensa Naval – Primeiro-tenente.

Laboratorio Pharmaceutico – Primeiro-tenente. (Art. 137 do decreto n. 7.203.)

Sanatorio Naval de Friburgo – Primeiro-tenente ou segundo-tenente. (Art. 129 do decreto n. 7.203.)

Superintendencia de Navegação – Capitão de corveta. (Artigo 7º do decreto n. 6.964.)

81) – ESQUADRA OU DIVISÃO

Chefe de fazenda (quando nomeado) – Capitão de fragata. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

82) – NAVIO TYPO MINAS GERAES

Encarregado do material – Capitão de fragata ou capitão de corveta. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

Encarregado do pessoal – Capitão-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

83) – NAVIOS TYPO FLORIANO, BARROSO E BENJAMIN CONSTANT

Commissario – Capitão de corveta ou capitão-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

84) – NAVIO TYPO BAHIA

Commissario – Capitão-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

85) – NAVIOS TYPO REPUBLICA, TIRADENTES E CEARÁ

Commissario – Primeiro-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

86) – NAVIO PRESIDENCIAL

Commissario – Capitão-tenente.

87) – NAVIOS TYPO CARLOS GOMES E SARGENTO ALBUQUERQUE

Commissario – Primeiro-tenente.

88) – NAVIOS TYPO PARÁ, PERNAMBUCO E PRIMEIRO DE MARÇO

Commissario – Primeiro-tenente ou segundo-tenente. (Artigos 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

89) – NAVIO TYPO OYAPOCK

Commissario – Segundo-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

90) – FLOTILHAS

Encarregado do pessoal – Primeiro-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

Encarregado do material – Capitão-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

Chefe de fazenda (quando nomeado) – Capitão de corveta. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

91) – BASE DA FLOTILHA DE SUBMERSIVEIS

Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

§ VI – Corpo de Patrões-Móres

(Art. 1º do decreto n. 11.602)

92) – ARSENAES

Primeira categoria – Capitão-tenente.

Segunda categoria – Primeiro-tenente.

93) – CAPITANIAS DE PORTOS

Segundo-tenente.

Art. 12. Os segundos-tenentes do Corpo da Armada não poderão exercer em caso algum commissão em terra. (Aviso n. 2.341, de 2 de agosto de 1913.)

Art. 13. Os officiaes nomeados para commissões ou cargos não especificados no art. 11 perceberão as gratificações relativas ás suas patentes, desde que os serviços pertençam ao Ministerio da Marinha. (Art. 3º da lei n. 2.290.)

Art. 14. Os commandantes de divisão de serviço devem ter suas gratificações subordinadas ao preceito do artigo anterior. (Aviso n. 4.590, de 8 de outubro de 1914.)

Art. 15. Para o effeito do abono de gratificações, a Escola Naval é equiparada a navio de 1ª classe. (Aviso n. 5.311, de 3 de dezembro de 1914.)

Art. 16. Terão sempre direito ao soldo das respectivas patentes os officiaes que se acharem em quaesquer commissões militares ou administrativas. (Arts. 17 da lei n. 2.290 e 104, § 1º, da lei n. 2.924.)

Art. 17. Os instructores, adjunto e secretario das escolas profissionaes perceberão as gratificações do posto immediatamente superior. (Aviso n. 3.338, de 24 de setembro de 1913.)

Art. 18. Os lentes ou professores ou substitutos, adjuntos ou instructores com funcção de professor ou de substituto dos institutos de ensino da Armada perceberão o soldo de suas patentes além dos vencimentos que lhes competirem, como docentes. (Art. 11 da lei n. 2.290.)

Art. 19. Quando responderem a conselho de guerra, os officiaes perceberão o soldo, e cumprindo pena menor de dous annos, vencerão sómente meio soldo. (Art. 8º da lei n. 2.290.)

Art. 20. Quando, porém, forem absolvidos em ultima instancia serão indemnizados immediatamente das vantagens que deixaram de perceber, em virtude do processo. (Decreto legislativo n. 529, de 1898, e aviso n. 957, de maio de 1899.)

Art. 21. Os officiaes reformados e os honorarios de campanha terão direito ás vantagens de officiaes da classe activa, quando a serviço da União, no exercicio de funcções propriamente militares, perdendo durante este periodo quaesquer vantagens de que gosem a titulo de reforma, aposentadoria, jubilação ou pensão. (Art. 12 da lei n. 2.290.)

Art. 22. E’ vedado o abono de soldo correspondente á patente a reformados ou honorarios, que não sejam da campanha do Paraguay, servindo em repartições da Marinha. (Aviso n. 707, de 19 de fevereiro de 1915.)

Art. 23. Terão direito os officiaes ao fornecimento de medicamentos, mediante indemnização, mas, sempre pelo preço do custo. (Art. 10 da lei n. 2.290.)

Art. 24. As licenças concedidas aos officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas em hypothese alguma darão direito á percepção das gratificações de exercicio, e deverão ser concedidas:

§ 1º Quando por motivo de molestia comprovada com o soldo até seis mezes, e com metade do soldo por mais de seis, em prorogação.

§ 2º Quando por qualquer outro motivo justo e attendivel, sem vencimento algum, e até um anno. (Art. 1º, ns. 1 e 2, do decreto legislativo n. 2.756.)

Art. 25. Em todas as concessões de licença marcar-se-ha o prazo dentro do qual o official deverá entrar no goso della, prazo que não poderá exceder de 60 dias. (Art. 1º, § 1º, do decreto legislativo n. 2.756.)

Art. 26. E’ licito ao official renunciar, em qualquer tempo, a licença que lhe tenha sido concedida, ou em cujo goso se ache, reassumindo o exercicio de seu cargo. (Art. 1º, § 2º, do decreto legislativo n. 2.756.)

Art. 27. Não terão direito a licenças os que exercerem funcções interinamente, em os nomeados que não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo. (Art. 1º, § 3º, do decreto legislativo n. 2.756.)

Art. 28. Nenhum official poderá gosar de licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos dos §§ 1º e 2º do art. 24 antes de decorrido um anno depois da ultima licença concedida. (Art. 1º, § 4º, do decreto legislativo n. 2.756.)

Art. 29. As licenças concedidas aos officiaes sel-o-hão por portarias assignadas pelo ministro da Marinha. (Art. 2º, lettra f, do decreto legislativo n. 2.756.)

Art. 30. Qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional deverá ser encaminhado pelo ministro da Marinha, desde que o requerente prove, já ter obtido as licenças mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 24, condição esta essencial para ser tomado em consideração. (Art. 4º do decreto legislativo n. 2.756.)

Art. 31. O officiaI ausente por excesso de licença ou por outro motivo, perderá todos os vencimentos, desde o dia em que começar a ausencia até áquelle em que se apresentar; si, porém, justifical-a, terá direito aos vencimentos que lhe competirem. (Art. 63 da lei n. 1.473.)

Art. 32. Os officiaes que substituirem os licenciados perceberão apenas, além de seu soldo, a gratificação do substituido, no posto immediatamente superior. (Art. 3º do decreto numero 10.100.)

Art. 33. Os officiaes transferidos para a reserva, em observação de saude, durante um anno, por terem requerido reforma, abrem vaga no quadro, contam antiguidade e tempo de serviço e vencem soldo. (Arts. 3º e 4º do decreto n. 108 A, de 1889.)

Art. 34. Os transferidos para a reserva, em virtude de permissão dada pelo ministro para servirem na marinha mercante, ou industrias correlativas, abrem vaga no quadro, não contam antiguidade, teem o tempo de serviço contado pela metade e não percebem soldo, desde que a permissão seja por mais de dous annos. (Arts. 3º e 4º do decreto n. 108 A, de 1889.)

Art. 35. Os officiaes não poderão consignar á sua familia ou aos seus procuradores quantia superior a seu soldo, salvo ordem em contrario do ministro da Marinha. (Art. 44 da lei n. 1.473, e aviso n. 1.032, de 4 de dezembro de 1912.)

Art. 36. No processo para estabelecimento, augmento, reducção ou suspensão de taes consignações, devem ser observadas as seguintes disposições:

§ 1º A consignação será requerida pelo official á Contabilidade da Marinha, precisando a quantia, a data do primeiro pagamento e outras circumstancias que possam esclarecer o assumpto.

§ 2º A consignação com o prazo fixo ou duração determinada será suspensa logo que finde o mesmo prazo, recebendo o official, dahi em deante, seus vencimentos, sem tal desconto.

§ 3º A consignação sem prazo fixo será suspensa logo que o official o requeira; elle, porém, só passará a receber a parte dos seus vencimentos consignada, depois que a repartição pagadora do logar, em que elle se achar, receber aviso de haver sido suspenso o respectivo pagamento.

§ 4º As consignações feitas em virtude de compromisso legal, ou por autorização do Governo, só poderão ser suspensas ou reduzidas depois de liquidado o compromisso tomado pelo official, salvo mutuo consentimento das partes.

§ 5º Qualquer alteração das consignações, para augmental-as, reduzil-as ou suspendel-as, será feita pelo mesmo processo da propria consignação, de accôrdo com a disposição primeira deste artigo, avisando-se ainda a repartição onde a consignação é cumprida. (Art. 46 da lei n. 1.473.)

Art. 37. As consignações estabelecidas para alimentação da familia do official devem continuar a ser pagas ainda quando este se tenha extraviado, até que o respectivo chefe declare á autoridade competente qual o destino que teve o mesmo official. (Art. 47 da lei n. 1.473.)

Art. 38. Para pagamento das consignações, devem as estações pagadoras exigir, no principio de cada exercicio, prova authentica da existencia do consignante e nova procuração do mesmo. E’ dispensada a nova procuração, quando a consignação fôr instituida em favor de pessoa de familia ou por compromisso garantido pelo Governo ou por disposição legal. (Art. 48 da lei n. 1.473.)

Art. 39. As consignações descontadas em ouro ao cambio de 27 d. aos officiaes em commissão no estrangeiro serão pagas nessa conformidade aos seus procuradores estabelecidos no Brazil. (Circular da Fazenda, n. 1, de 16 de fevereiro de 1910.)

Art. 40. Aos officiaes promovidos, que não deverem á Fazenda Nacional, se abonará, mediante requerimento, a importancia de tres mezes de soldo, que será descontada mensalmente pela quinta parte do mesmo soldo.

Igual abono se fará aos medicos, pharmaceuticos e membros do corpo docente, quando forem admittidos nos respectivos quadros e aos guardas-marinha por occasião de suas nomeações, os quaes soffrerão o mesmo desconto.

Esses adeantamentos só podem ter logar até tres mezes, a contar da data da publicação do acto da promoção ou nomeação, no logar em que se achar o official. (Art. 50 da lei n. 1.473.)

Art. 41. Tambem podem os officiaes obter adeantamento de tres mezes de soldo, no caso de ser decretada a mudança de seus uniformes. Este direito, porém, cessa tambem depois de tres mezes da publicação do acto que ordenou essa mudança, no logar em que se achar o official. (Art. 51 da lei n. 1.473.)

Art. 42. Fóra dos casos especificados nos artigos antecedentes, o adeantamento de vencimentos militares é da competencia unica e privativa do ministro da Marinha. Os pedidos de taes adeantamentos serão informados pela Contabilidade da Marinha, declarando a procedencia do pedido e o cargo que tiver o peticionario. (Art. 52 da lei n. 1.473.)

Art. 43. Esses adeantamentos, porém, não excederão á importancia de tres mezes de soldo, e, em hypothese alguma, sommados aos permittidos por lei, os concedidos pelo Governo, poderão exceder a importancia de seis mezes de soldo de cada official. E mesmo quando attingir este maximo, o desconto será elevado, de fórma que o pagamento esteja completo até ao fim do seguinte exercicio financeiro. (Art. 53 da lei n. 1.473.)

Art. 44. Os officiaes que de boa fé receberem vencimentos indevidos, deverão amortizar a divida dahi resultante por descontos mensaes da quinta parte do soldo. (Art. 55 da lei numero 1.473.)

Art. 45. Os officiaes nomeados para qualquer commissão militar nos Estados da União ou em paizes estrangeiros, assim como os removidos de um para outro Estado do Brazil, por promoção, ou transferencia não solicitada, perceberão para a contos mensaes da quinta parte do soldo. (Art. 55 da lei nu-quantias constantes da tabella seguinte:

 

Generaes

Superiores

Subalternos

Acre, Amazonas, Pará e Matto Grosso:

 

 

 

Acompanhado por famiIia maior de tres pessoas.......................

900$000

600$000

300$000

Idem, idem, até tres pessoas......................................................

750$000

500$000

250$000

Quando viajar sem familia...........................................................

600$000

 400$000

 200$000

Demais Estados:

 

 

 

Acompanhado por familia maior de tres pessoas.......................

600$000

400$000

200$000

Idem, idem, até tres pessoas......................................................

450$000

300$000

150$000

Quando viajar só.........................................................................

300$000

200$000

100$000

Paizes estrangeiros:

 

 

 

Proporcional ao numero de pessoas e segundo a importancia da commissão e paiz de destino.

3:000$000

2:000$000

1:000$000

2:500$000

1:500$000

750$000

2:000$000

1:000$000

500$000

(Tabella B da lei n. 2.290.)

Art. 46. A ajuda de custo para commissão em paizes estrangeiros será abonada em ouro ao cambio de 27 d. por 1$000. (Obs. á tabella B, da lei n. 2.290.)

Art. 47. O official que regressar sem commissão, tenha sido ou não exonerado a pedido, terá direito a dous terços da ajuda de custo da tabella do art. 45. (Obs. á tabella B, da lei n. 2.290.)

Art. 48. Quando o official fôr removido de uma estação para outra, dentro do mesmo Estado, ou seguir em navio de guerra para Estado do Brazil ou estrangeiro, perceberá dous quintos da respectiva ajuda de custo. (Obs. á tabella B da lei n. 2.290.)

Art. 49. Emquanto a viagem para Matto Grosso fôr feita por paizes estrangeiros, o official perceberá, quer na ida, quer na volta, a titulo de representação, quantia igual á arbitrada para a viagem de ida. (Obs. á tabella B da lei n. 2.290.)

Art. 50. Consideram-se como uma só viagem as commissões com itinerario marcado até o regresso do navio ao ponto de partida ou Capital da Republica, e em tal hypothese os officiaes só teem direito a uma ajuda de custo. (Aviso n. 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 51. Não serão abonadas ajudas de custo de mudança de Estado ou de paiz quando o navio estiver percorrendo o seu itinerario ou demorar-se em algum porto fóra da séde por menos de 90 dias. (Aviso n. 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 52. Quando o navio tiver sahido para exercicios e qualquer que seja o seu periodo de duração, só será tambem abonada ao official uma ajuda de custo. (Aviso n. 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 53. Para o abono da ajuda de custo de regresso, só será considerado navio estacionado, na falta de menção explicita nas respectivas instrucções, aquelle que permanecer no mesmo porto ou região por mais de seis mezes. (Aviso numero 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 54. Quando o ministro da Marinha julgar conveniente, poderá mandar abonar um quantitativo para representação, segundo a importancia das commissões:

a) aos commandantes de forças ou navios que se destinarem a portos estrangeiros;

b) aos commandantes de forças ou navios, que, já estando no estrangeiro, tenham de representar o Brazil em festas officiaes;

c) os commandantes de forças ou navios em viagem ou exercicios ao longo da costa. (Aviso n. 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 55. O official que receber ajuda de custo e não seguir a seu destino, por motivo de seu interesse, restituirá a mesma á Fazenda Nacional, integralmente ou por desconto mensal da quinta parte do soldo. Aquelle que não seguir por ordem do Governo, depois de ter recebido a ajuda de custo, restituirá metade da mesma, nas condições acima. Aquelle que seguir o seu destino, porém, não entrar no exercicio da funcção por motivo independente de sua vontade, nada restituirá. Do mesmo modo os herdeiros daquelle que fallecer antes de entrar no desempenho de alguma commissão não serão obrigados a indemnizar o que elle houver recebido como ajuda de custo. (Art. 32 da lei n. 1.473.)

Art. 56. O official que regressar da commissão para que foi nomeado, sem ser por ordem superior ou por motivo de doença ou desastre, perderá o direito á ajuda de custo de volta. (Art. 33 da lei n. 1.473.)

Art. 57. Os officiaes que forem nomeados para alguma commissão no logar onde residirem, assim como os que, sendo exonerados ou dispensados de commissão, continuarem a residir no logar onde se acharem, não receberão ajuda de custo. (Artigo 30 da lei n. 1.473.)

Art. 58. Quando, por força maior, a familia do official não puder seguir com elle na occasião, indo depois, não perderá o mesmo official direito á differença de ajuda de custo e quota para representação, decorrente do numero de pessoas da familia que o acompanharem. (Aviso n. 533, de 29 de março de 1913.)

Art. 59. Os officiaes que viajarem em estradas de ferro ou em navios mercantes que não deem alimentação por conta de bordo, receberão diariamente por pessoa da familia as quantias seguintes:

Generaes ............................................................................................................................................

9$000

Superiores ..........................................................................................................................................

6$000

Subalternos ........................................................................................................................................

3$000

(Tabella B, do decreto n. 2.290.)

Art. 60. Os ajudantes do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, nos dias em que estiverem em serviço de estado, perceberão uma ração diaria no valor de 1$000. (Aviso n. 2.339, de 24 de junho de 1915.)

Art. 61. Os officiaes embarcados em navios de guerra, quando em viagem de instrucção, cruzeiro, levantamentos hydrographicos e outras congeneres commissões de mar, fóra da sua séde ou estação, terão as seguintes gratificações mensaes para melhoria do rancho:

Commandante em chefe ....................................................................................................................

300$000

Commandante de esquadra ...............................................................................................................

200$000

Commandante de divisão ...................................................................................................................

150$000

Commandante de flotilha ...................................................................................................................

120$000

Commandante de navio de 1ª classe..................................................................................................

 90$000

Commandante de navio de 2ª classe..................................................................................................

 80$000

Commandante de navio de 3ª classe..................................................................................................

 70$000

Commandante de navio de 4ª classe..................................................................................................

 60$000

Demais officiaes em qualquer navio...................................................................................................

40$000

Os officiaes dos estados-maiores do commando em chefe, esquadra, divisões e flotilhas terão as mesmas gratificações de commandantes de navios de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, respectivamente.

Não será computado para a percepção desta gratificação o prazo excedente de 30 dias que o navio permanecer em um mesmo porto nacional, salvo si estiver occupado em trabalhos hydrographicos nesse logar. (Art. 71 da lei n. 1.473, e aviso n. 1.366, de 21 de março de 1911.)

Art. 62. O transporte do official e sua familia, quando viajar em serviço, em navio mercante, será pago pelo Estado, inclusive as comedorias. (Art. 37 da lei n. 1.473.)

Art. 63. O official em serviço que adquirir passagem á sua custa para si e pessoas de sua familia em empreza não subvencionada ou não preferida pelo Governo, sem ordem superior para isso, será indemnizado apenas da importancia a que attingiram essas passagens, si fossem requisitadas officialmente á empreza subvencionada ou preferida. (Multiplas decisões.)

Art. 64. Tem direito á passagem o creado ou creada do official, embora não siga na occasião da partida deste, para mais tarde acompanhar sua familia. (Art. 40 da lei numero 1.473.)

Art. 65. As pessoas da familia do official que teem direito á passagem, nos casos desta Consolidação, são – esposa, filhos menores de 18 annos, e mãe viuva, sendo para as flotilhas, comprehendendo-se nos demais casos as irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores que viverem em sua companhia, bem como as filhas solteiras ou viuvas em identica condição.

Paragrapho unico. A’s demais pessoas da familia que viverem sob o mesmo tecto, poderão ser fornecidas passagens, mediante indemnização á Fazenda Nacional pela quinta parte dos vencimentos do official. (Decretos n. 890, de 1890, e numero 1.684, de 1894.)

Art. 66. Quando os officiaes perderem os uniformes em incendio de seus navios, em alto mar ou em naufragio, receberão tres mezes de soldo a titulo de compensação do prejuizo soffrido. (Art. 74 da lei n. 1.473.)

Art. 67. A concessão de casa feita aos officiaes em diversos cargos é em proveito do serviço e não dos mesmos officiaes, razão por que nenhum abono se fará em hypothese alguma, de quantitativo para aluguel de casa, quando o Governo não as puder fornecer nos estabelecimentos em que estiverem servindo. (Aviso de 27 de fevereiro de 1882.)

Art. 68. Os officiaes quando designados para commissões em paiz estrangeiro e nos Estados da Republica, terão direito, nos casos previstos na legislação em vigor, ás seguintes diarias:

Vice-almirante ....................................................................................................................................

10$000

Contra-almirante .................................................................................................................................

9$000

Capitão de mar e guerra.....................................................................................................................

8$000

Capitão de fragata...............................................................................................................................

7$000

Capitão de corveta..............................................................................................................................

6$000

Capitão-tenente ..................................................................................................................................

5$000

Primeiro-tenente .................................................................................................................................

4$000

Segundo-tenente e guarda-marinha...................................................................................................

3$000

(Art. 70 da lei n. 1.473 e aviso n. 5.413, de 9 de dezembro de 1914.)

Art. 69. Os engenheiros navaes que não tiverem residencia official no interior ou nas proximidades dos estabelecimentos em que servirem, terão as diarias de 3$ ou 2$, sendo superiores ou subalternos. (Art. 46 do decreto n. 10.645.)

Art. 70. Os officiaes que se reformarem perceberão tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os annos de serviço até 25, e mais 2 % sobre o respectivo soldo annual por um anno de serviço accrescido, sem direito a quaesquer outras gratificações addicionaes. (Art. 13 da lei n. 2.290.)

Art. 71. Não se concederá reforma com vencimentos maiores do que os percebidos na effectividade do posto occupado no momento da reforma. (Art. 121, § 3º, lettra f, da lei n. 2.924.)

Art. 72. Os que contarem 25 annos de serviço terão direito á reforma, que não lhes será negada, salvo si fôr requerida logo depois de nomeação para qualquer commissão. (Artigo 14 da lei n. 2.290.)

Art. 73. Desde que tenham sido reformados, os officiaes poderão eleger domicilio e mudar de residencia sem necessidade de licença de quem quer que seja. As mudanças, porém, deverão ser communicadas ao ministro da Marinha e á Contabilidade do Ministerio ou ás delegacias fiscaes do Thesouro, para regularidade dos pagamentos respectivos, que, todavia, poderão ser feitos a procuradores. (Art. 15 da lei n. 2.290.)

Art. 74. O desconto de um dia de soldo para montepio será feito de accôrdo com a tabella do art. 1º, mas as pensões, tanto de montepio como de meio soldo, terão por base a tabella seguinte:

Almirante .......................................................................................................................................

1:000$000

Vice-almirante ...............................................................................................................................

800$000

Contra-almirante ...........................................................................................................................

600$000

Capitão de mar e guerra ...............................................................................................................

400$000

Capitão de fragata .........................................................................................................................

320$000

Capitão de corveta ........................................................................................................................

280$000

Capitão-tenente .............................................................................................................................

200$000

Primeiro-tenente ............................................................................................................................

150$000

Segundo-tenente ...........................................................................................................................

120$000

Guarda-marinha ............................................................................................................................

120$060

(Art. 31 da lei n. 2.290.)

CAPITULO II

DOS SUB-OFFICIAES

Art. 75. Os sub-officiaes da Armada terão os seguintes vencimentos mensaes:

CLASSES

POSTOS

SOLDO

GRAT.

TOTAL

 Mestre ...................................................................

..........................

220$000

110$000

330$000

Contra-mestre de 1ª classe, escrevente de 1ª classe, fiel de 1ª classe, enfermeiro de 1ª classe, artifices de 1ª classe (carpinteiro, caldeireiro, armeiro, serralheiro e mergulhador) ......................

 

Sarg. Ajudante....

 

200$000

 

100$000

 

300$000

Contra-mestre de 2ª classe, escrevente de 2ª classe, fiel de 2ª classe, enfermeiro de 2ª classe, artifices de 2ª classe (carpinteiro, caldeireiro, armeiro, serralheiro e mergulhador) ......................

 

Primeiro sarg. ....

 

180$000

 

90$000

 

270$000

(Art. 28 da lei n. 2.200 e decreto n. 10.907, de 1914.)

Art. 76. Os mecanicos navaes fazem parte do Corpo de Sub-Officiaes da Armada, percebendo os mesmos vencimentos nas graduações correspondentes. (Decreto n. 10.716, de 4 de fevereiro de 1914.)

Art. 77. Os mesmos sub-officiaes, em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso terão mais 20 % e no Territorio do Acre mais 25 % sobre os vencimentos mencionados no art. 75, não se computando taes vantagens para a reforma. (Art. 28, § 2º, da lei n. 2.290.)

Art. 78. Os sub-officiaes que embarcarem nos submarinos e os que de futuro venham a servir na navegação aerea, perceberão mais uma diaria de 3$000. (Aviso n. 3.423, de 15 de julho de 1914.)

Art. 79. Quando embarcados em navios estacionados ou em aguas estrangeiras, terão direito mensalmente ás gratificações seguintes, além das do art. 133:

EM NAVIO DE GUERRA

Mestre ...........................................................................................................................................

81$666

Contra-mestre de 1ª classe ou sargento ajudante ........................................................................

71$666

Contra-mestre de 2ª classe ou primeiro sargento .........................................................................

60$833

EM TRANSPORTE, NAVIO DESARMADO OU EM DISPONIBILIDADE

Mestre ................................................................................................................................................

61$666

Contra-mestre de 1ª classe ou sargento ajudante .............................................................................

51$666

Contra-mestre de 2ª classe ou primeiro sargento ..............................................................................

40$833

(Art. 28, § 2º, da lei n. 2.290 e tabella 28, do decreto n. 289, de 1891.)

Art. 80. Os sub-officiaes da Armada terão direito a uma ração diaria em generos ou a um quantitativo equivalente, quando servirem em repartições, corpos e estabelecimentos de Marinha, ou em navios desarmados, da reserva ou em fabrico. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e obs. 5ª do decreto n. 7.711, de 1909.)

Art. 81. Teem tambem direito ao abono de uma diaria de 2$ quando designados para commissões em paiz estrangeiro e nos Estados da Republica, nos casos previstos na legislação em vigor. (Aviso n. 5.413, de 9 de dezembro de 1914.)

Art. 82. Os mesmos sub-officiaes terão direito a receber adeantado um mez de vencimentos quando forem servir fóra da Capital Federal. Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 4ª obs., lettra b, do decreto n. 389, de 1891.)

Art. 83. Terão tambem direito, si o requererem, a um adeantamento de tres mezes de soldo para uniformes, quando nomeados e promovidos, ou havendo mudança no plano de uniformes.

Paragrapho unico. Em qualquer dos tres casos a Fazenda Nacional será indemnizada por descontos mensaes da quinta parte do soldo. Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 4ª obs., lettra c, do decreto n. 389, de 1891.)

Art. 84. O pedido de adeantamento para uniformes só terá logar dentro de um anno contado da data da nomeação, promoção ou mudança do respectivo plano. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 6ª obs. do decreto n. 389, de 1891.)

Art. 85. A divida á Fazenda Nacional dos sub-officiaes da Armada não implica a possibilidade de consignarem vencimentos, por isso que todos os debitos, com excepção dos do adeantamento de soldo para fardamento, serão indemnizados por meio de descontos da quinta parte dos vencimentos. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 5ª obs. do decreto n. 389, de 1891.)

Art. 86. Ao director geral de Contabilidade, em vista dos requerimentos dos interessados, compete fazer os adiantamentos de soldo e permittir o estabelecimento de consignações, ainda mesmo as que tenham de ser feitas nos differentes Estados da Republica, sendo que, para a effectividade, deverá opportunamente pedir os creditos porventura necessarios. (Artigo 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 7ª obs. do decreto n. 389, de 1891.)

Art. 87. Aos sub-officiaes da Armada são extensivas as disposições dos arts. 5º, 19, 21, 24, § 2º, e 70 desta consolidação. (Art. 27 da lei n. 2.290 e decreto n. 10.907, de 1914.)

Paragrapho unico. Continuam tambem no goso da reforma voluntaria, desde que tenham mais de 25 annos de serviços. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290.)

Art. 88. Tem direito á passagem de ida e volta em 2ª classe a familia dos sub-officiaes que forem nomeados para servir nas flotilhas ou em commissão de terra.

Paragrapho unico. São pessoas de familia: esposa, filhos, mãe viuva e irmãs solteiras que vivam sob o mesmo tecto. (Art. 75 do decreto n. '7.711, de 1909.)

Art. 89. Durante o tempo de viagem em navio mercante, os sub-officiaes teem direito á respectiva gratificação. (Aviso n. 3.719, de 4 de agosto de 1914.)

CAPITULO III

DOS INFERIORES

Art. 90. Os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval terão os seguintes vencimentos mensaes:

 

Soldo

Gratificação

Total

Sargento ajudante ...................................................................

80$000

40$000

120$000

Primeiro sargento ....................................................................

60$000

30$000

90$000

Segundo sargento ...................................................................

48$000

24$000

72$000

Musico de 1ª classe .................................................................

36$000

18$000

54$000

(Art. 25 da lei n. 2.290).

Art. 91. O sargento ajudante do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do Batalhão Naval tem as vantagens de segundo tenente. (Tabellas orçamentarias.)

Art. 92. Os inferiores perceberão duas etapas, que serão fixadas semestralmente, de accôrdo com as disposições em vigor, soffrendo, quando arranchados, o desconto de uma etapa. (Tabella C da lei n. 2.290.)

Art. 93. Quando os ditos inferiores completarem 10 annos de serviço terão um accrescimo de 10 % sobre os respectivos vencimentos, e quando tiverem 15 annos, o accrescimo será de 15 %. (Tabella C da lei n. 2.290.)

Art. 94. Os inferiores teem direito ao abono de uma diaria de 2$, quando designados para commissões em paizes estrangeiros e nos Estados da Republica, nos casos previstos na legislação em vigor. (Aviso n. 5.413, de 9 de dezembro de 1914.)

CAPITULO IV

DOS CABOS, MARINHEIROS E GRUMETES

Art. 95. Os cabos, marinheiros e grumetes perceberão mensalmente os vencimentos seguintes:

 

Soldo

Gratificação

Total

Cabos ou musicos de 2ª classe ...............................................

24$000

12$000

36$000

Marinheiros de 1ª classe, corneteiros, tambores e musicos de 3ª classe .............................................................................

 

18$000

 

9$000

 

27$000

Marinheiros de 2ª classe .........................................................

12$000

6$000

18$000

Grumetes .................................................................................

10$000

5$000

15$000

(Art. 26 da lei n. 2.290.)

Art. 96. As praças que embarcarem nos submarinos e as que de futuro venham a servir na navegação aerea, perceberão uma gratificação correspondente á de fiel de torpedos em navios de 1ª classe, conforme o art. 108, sem prejuizo de outras a que tenham direito. (Aviso n. 3.423, de 15 de julho de 1914.)

Art. 97. Para seu sustento as praças mencionadas no art. 95 terão uma etapa, que será fixada semestralmente, de accôrdo com as disposições em vigor. (Tabella D da lei numero 2.290.)

Art. 98. Só se fornecem rações:

1º, ao pessoal embarcado nos navios de guerra;

2º, ao pessoal militar e assemelhados que servem nas fortalezas, corpos e escolas;

3º, ao pessoal que serve no hospital e enfermaria de Marinha e Sanatorio de Friburgo;

4º, ás praças invalidas, á razão de 1$ em 365 dias (quando em dinheiro);

5º, á patromoria, pessoal da usina electrica, dos diques e mortonas e dos rebocadores e lanchas do serviço da Marinha

(Art. 73 da lei n. 2. 924.)

Art. 99. As praças teem direito ao abono de uma diaria de 1$ quando designadas para commissões em paiz estrangeiro e nos Estados da Republica nos casos previstos na legislação em vigor. (Aviso n. 5.413, de 9 de dezembro de 1914.)

Art. 100. As praças terão um accrescimo de 10 % sobre os respectivos vencimentos ao completarem 10 annos de serviço e de 15 % quando contarem 15 annos. (Tabella D da lei n. 2.290.)

Art. 101. O abono de soldo e meio e de soldo dobrado deve ser feito pela tabella annexa ao decreto n. 2.290, de 1910, reproduzida no art. 95 desta Consolidação. (Aviso n. 800, de 17 de maio de 1913.)

Art. 102. São extensivas aos inferiores, cabos, soldados, marinheiros e grumetes as disposições dos arts. 5º, 19, 21, 24 § 2º, 70 e 77 desta Consolidação. (Art. 27 da lei n. 2.290).

Paragrapho unico. E’ tambem extensiva aos inferiores a disposição do art. 88 (Art. 75 do decreto n 7.711, de 1909.)

Art. 103. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo da respectiva classe, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito. (Art. 5º da lei n. 2.844.)

Para a execução deste artigo deve-se ter em vista o que mais adeante dispõem os arts. 114 e 115.

Art. 104. Terão tambem mais uma gratificação diaria de 125 réis, quando voluntarios, e de 250 réis quando, findo o tempo de serviço, continuarem a servir com ou sem engajamento. (Art. 9º da lei n. 2.718 B.)

Art. 105. As praças que se engajarem terão direito, em cada engajamento, ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça. (Art. 5º, § 1º, da lei n. 2.844.)

Art. 106. As praças engajadas ou reengajadas depois da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, não teem direito nem a soldo e meio, nem a soldo dobrado. (Aviso n. 401, de 8 de março de 1913.)

Art. 107. Só perceberá, soldo, perdendo todas as gratificações, a praça que fôr incluida na companhia correccional. (Art. 124 do decreto n. 7.124, de 1908.)

Art. 108. Além dos vencimentos que lhes competirem, terão as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes as seguintes gratificações de especialidade e incumbencias:

Gratificações de especialidade

Auxiliar especialista .......................................................................................................................

36$000

Primeiro sargento especialista ......................................................................................................

30$000

Segundo sargento especialista .....................................................................................................

24$000

Cabo especialista ..........................................................................................................................

15$000

Primeiras classes especialistas ....................................................................................................

9$000

Gratificações de incumbencia

Funcções e empregos

1ª classe

2ª classe

3ª classe

4ª classe

Sargenteante ............................................................

42$000

30$000

21$000 

Fiel de artilharia ........................................................

42$000

30$000

21$000

9$000

Escoteiro ..................................................................

30$000

21$000

9$000

6$000

Chefe de torre ..........................................................

30$000

21$000

15$000

Chefe de canhão de grosso calibre ..........................

21$000

Chefe de canhão de 15 c/m 12 c/m e 10 c/m

15$000

15$000

15$000

Chefe de peça de pequeno calibre ..........................

9$000

9$000

9$000

9$000

Fiel de torpedos ........................................................

42$000

30$000

21$000

21$000 

Chefe de tubos de torpedos .....................................

15$000

15$000

15$000

15$000 

Mestre de armas ......................................................

30$000

21$00

9$000

9$000

Signaleiro-chefe .......................................................

42$000

30$000

21$000

9$000

Signaleiro-chefe de quarto .......................................

12$000

9$000

9$000

Paioleiro ...................................................................

15$000

9$000

6$000

6$000

Pharoleiro .................................................................

15$000

9$000

6$000

6$000

Faxineiro ...................................................................

15$000

9$000

6$000

6$000

 

Funcções e empregos

1ª classe

2ª classe

3ª classe

4ª classe

Fiel do porão ............................................................

15$000

9$000

6$000

6$000

Gajeiro ......................................................................

21$000

15$000

9$000

6$000

Sota ..........................................................................

15$000

9$000

6$000

6$000

Encarregado do costado ..........................................

15$000

9$000

6$000

6$000

(Art. 12 da lei n. 2.718 B, do decreto n. 7.399, de 1909, e aviso n. 134, de 21 de janeiro de 1913.)

Art. 109. O paioleiro, a que se refere o artigo anterior, é o paioleiro do commissario e os gajeiros e sotas são sómente para os navios Benjamin Constant, Primeiro de Março e Caravellas. (Aviso n. 2.847, de 30 de junho de 1909.)

Art. 110. A gratificação de chefe de peça de pequeno calibre é extensiva ás praças do Batalhão Naval que servem como chefes de canhões de 75 m|m. (Aviso n. 2.170, de 2 de maio de 1914.)

Art. 111. O aviso n. 630, de 13 de março de 1912, que modificou a classe dos navios, não se refere ás praças para o effeito da gratificação de incumbencia. (Boletim do Almirantado n. 52, de 2 de abril de 1912.)

Art. 112. As gratificações de auxiliar especialista, primeiros e segundos sargentos, cabos e primeiras classes especialistas, serão abonadas ás praças da secção de auxiliares especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes e ás que o tiverem curso de uma das escolas profissionaes. (Art. 12 da lei n. 2.718 B, e 1ª obs., do decreto n. 7.399, de 1909.)

Art. 113. O serviço de escrevente é considerado funcção de auxiliar especialista de escrevente, com gratificação mensal de 36$, e será, sempre que fôr possivel, exercido por auxiliares especialistas de escreventes; só na falta delles, por praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, com habilitações praticas para o referido cargo, designados de preferencia os sargentos.

Esta medida deve ser extensiva a todos os actuaes auxiliares do serviço de escrevente e ás demais praças, quando substituindo sub-officiaes em funcção nas respectivas especialidades, sem prejuizo da gratificação da especialidade.

Quando, porém, forem auxiliares especialistas, substituindo sub-officiaes, perceberão a gratificação dos sub-officiaes de 2ª classe, 90$, com perda da respectiva gratificação e da incumbencia que exercerem. (Aviso n. 1.023, de 16 de março de 1915.)

Art. 114. A gratificação de exemplar comportamento e a de especialista de curso só se concedem ás praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes que não tiverem ficado fóra das fileiras da Armada por mais de seis mezes, contados do desligamento do corpo á apresentação, para engajamento ou reengajamento.

Quando, porém, excederem aquelle prazo, será necessario um anno de exemplar comportamento para fazerem jús á respectiva gratificação, e um exame de requalificação na especialidade para obterem a de especialista de curso.

Fica elevado a um anno o prazo de seis mezes determinado para as praças provenientes das Escolas de Aprendizes Marinheiros, ficando este ultimo periodo reservado unicamente aos voluntarios, engajados ou reengajados. (Aviso numero 3.112, de 30 de agosto de 1915.)

Art. 115. O abono de que trata o artigo anterior é extensivo ás praças do Batalhão Naval. (Aviso n. 3.192, de 6 de setembro de 1915.)

Art. 116. As gratificações de incumbencia serão pro-labore e só concedidas nas incumbencias de artilharia, torpedos, signaes e minas ás praças que tenham os respectivos cursos ou pertencentes á secção de auxiliares especialistas. Essas gratificações serão abonadas por ordem do chefe do Estado-Maior e por proposta dos commandantes de navios, fortalezas e corpos. (Art. 12 da lei n. 2.718 B, e 2ª obs. do decreto n. 7.399, de 1909.)

Art. 117. O abono da gratificação de incumbencia ás praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, nos casos de substituição, fica subordinado aos seguintes limites:

A maxima gratificação para cabo será de 30$ (a que percebe o sargento na incumbencia de mestre de armas, em navios dos typos Barroso, Bahia, Deodoro e Benjamin Constant); para a 1ª classe, a de 21$ (a que percebo o cabo na incumbencia de mestre de armas em navios do typo do Republica); para a classe a de 15$ (a que percebe a 1ª classe como chefe de tubo de torpedos ou chefe de canhão de médio calibre); finalmente, para o grumete a de 9$ (a da 2ª classe como signaleiro chefe de quarto em navios typo Republica, ou como chefe de peça de pequeno calibre); continuando no goso das gratificações que ora percebem as praças que estão nas incumbencias, até serem substituidas. (Aviso n. 3.957, de 11 de novembro de 1915.)

Art. 118. Os abonos de gratificação de incumbencia devem ser feitos do modo seguinte, tendo-se em vista o numero de inferiores e praças em cada typo de navio com o direito a recebel-as:

1º, aos sargentos sem especialidade:

a) a gratificação de mestre de armas, sendo um só em todos os navios;

b) a gratificação de sargenteante, sendo: dous para marinheiros e um para foguistas, nos navios do typo Minas; um para marinheiros e um para foguistas, nos navios dos typos Barroso, Benjamin, Bahia e Deodoro; um para marinheiros e foguistas, nos navios dos outros typos;

2º, aos sargentos com o curso das Escolas Profissionaes, na sua respectiva especialidade:

a) a gratificação de fiel de artilharia, sendo um só para todos os navios;

b) a gratificação de chefe de torre, sendo um para cada torre;

c) a gratificação de fiel de torpedos, sendo um só para todos os navios;

d) a gratificação de signaleiro-chefe, sendo um só em todos os navios;

e) a gratificação de escoteiro, sendo um só em todos os navios;

3º, ás praças signaleiros-telegraphistas:

a) a gratificação de chefe de quarto, sendo limitado o numero, de accôrdo com a observação quinta da tabella annexa ao decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909;

b) a gratificação de 3$ – art. 2º do decreto n. 74 A, de 1889 – limitada a um numero igual ao dos chefes de quarto;

4º, ás praças artilheiras:

a) a gratificação de chefes de canhão de grosso, médio e pequeno calibre, sendo o numero igual ao numero de canhões a bordo;

b) a gratificação de artilharia (carregador), 3$ – art. 2º do decreto n. 74 A, de 1889 – sendo um para cada canhão de pequeno calibre, tres para cada canhão de médio calibre e cinco para cada canhão de grosso calibre;

c) a mesma gratificação para chefes de paioes de munições (um por paiol).

5º, ás praças torpedistas:

a) a gratificação de chefe de tubo;

6º, ás praças sem especialidades:

a) a gratificação de encarregado do costado, sendo: 12 no typo Minas, seis nos typos Bahia, Barroso, Benjamin Costant e Deodoro, dous no typo Republica e um nos outros navios;

b) a gratificação de fachineiro, sendo: dous no typo Minas e um nos outros typos;

c) a gratificação de paioleiro, sendo: paioleno do mestre, um em todos os navios; paioleiro do commissario, tres no typo Minas, dous nos typos Barroso, Bahia, Benjamin Constant e Deodoro e um nos outros.

§ 1º Os marinheiros foguistas, não devem nunca exercer sinão cargos na machina e quando, por motivo de força maior, exercerem cargos no convés, nunca perceberão a gratificação de incumbencia que exercerem e a de machina parada.

§ 2º Na falta de sargentos, sómente os cabos poderão desempenhar cargos que lhes são designados.

§ 3º Não havendo nem sargentos, nem cabos a bordo, não será abonada essa gratificação a outra praça sem uma autorização do ministro, devendo os commandantes dos navios pedir ao C. M. N., cabos ou sargentos para exercerem esses cargos.

§ 4º Emquanto houver falta de marinheiros especialistas, serão designadas na artilharia, torpedos e signaes, praças de relativa competencia, a que serão abonadas as gratificações relativas ás incumbencias que exercerem. (Aviso n. 2.812 A, de 31 de julho de 1915.)

Art. 119. As praças encarregadas da rêde telephonica nos navios typo Minas Geraes terão a gratificação de 30$ por mez, servindo de chefe, e de 12$, servindo como auxiliares. (Aviso n. 4.734, de 4 de outubro de 1911.)

Art. 120. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes que servirem como operarios em obras do quartel ou das embarcações, terão a diaria de 500 réis. (Art. 88 do decreto numero 673, de 1890.)

Art. 121. O abono de vencimentos aos musicos deve ser feito pela sua classificação na musica e não pelas graduações das praças. (Aviso n. 801, de 17 de maio de 1913.)

Art. 122. Os marinheiros que trabalham nas machinas terão uma gratificação de 1$ nos dias em que trabalharem, perdendo a de incumbencia, que tiverem. (Aviso n. 2.770 de 24 de agosto de 1892.)

Art. 123. As praças classificadas como mineiros e como mergulhadores, além dos respectivos soldos, perceberão nos dias em que trabalharem a gratificação dobrada e uma diaria de 3$000. (Arts. 113 e 118 do decreto n. 7.124, de 1908.)

Art. 124. As que forem empregadas na Secretaria do Corpo de Marinheiros Nacionaes terão uma gratificação mensal de 5$000. (Aviso n. 240, de 17 de janeiro de 1890.)

Art. 125. As que servirem como cozinheiros e ajudantes de cozinha terão mensalmente gratificações de 15$ e 8$000. (Aviso n. 240, de 17 de janeiro de 1890.)

Art. 126. As que servirem como ajudantes de fieis de artilharia e de torpedos, carvoeiros, carregadores, chefes de secção de metralhadoras, patrões de lancha torpedos, homens de leme, telegraphistas e signaleiros terão a gratificação mensal de 3$000. (Art. 2º do decreto n. 74 A, de 1889, o decreto n. 7.124, de 1908.)

Art. 127. Perceberá tambem a gratificação mensal de 3$ a praça destacada para praticar na Estação Central de Radio-Telegraphia. (Aviso n. 241, de 17 de julho de 1907.)

Art. 128. Os auxiliares especialistas terão o soldo de segundo sargento, quando graduados nesta classe, ou quando, ao serem nomeados, não tiverem maior graduação, e perceberão todas as demais vantagens referentes á classe de praça effectiva que tiverem no Corpo de Marinheiros Nacionaes. (Art. 192, do decreto n. 7.124, de 1908.)

Art. 129. Os auxiliares especialistas quando, por substituição, exercerem as funcções de contra-mestre, escrevente, enfermeiro e fiel, perceberão, além do soldo, as gratificações de classe e funcção que exercerem perdendo as de auxiliares especialistas. (Avisos ns. 1.791 e 2.095, de 10 de novembro de 1913, e 28 de abril de 1914.)

Art. 130. A gratificação de especialista não se abona a marinheiros de 2ª classe e grumetes, á vista da tabella annexa ao decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, e reproduzida do art. 108, desta consolidação. (Aviso n. 2.895, de 2 de julho de 1909.)

Art. 131. A praça que perder seus uniformes em incendio ou naufragio, receberá o mesmo a que teria direito si assentasse praça na occasião e mais um mez do soldo que perceber no momento do naufragio ou incendio, sem indemnização alguma á Fazenda Nacional. (Art. 121 do decreto n. 7.124, de 1908.)

EM NAVIO DE GUERRA

Art. 132. Os inferiores e praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes em serviço no estrangeiro perceberão mais as seguintes gratificações:

Sargento ajudante, por mez ..........................................................................................................

81$666

Primeiro sargento, idem ................................................................................................................

71$666

Segundo sargento, idem ...............................................................................................................

60$833

Cabo, por dia .................................................................................................................................

$300

Primeira classe, idem ....................................................................................................................

$300

Segunda classe, idem ...................................................................................................................

$200

Grumete, idem ..............................................................................................................................

$180

EM TRANSPORTE, NAVIO DESARMADO OU EM DISPONIBILIDADE

Sargento ajudante, por mez ..........................................................................................................

61$666

Primeiro sargento, idem ................................................................................................................

51$666

Segundo sargento, idem ...............................................................................................................

40$833

(Decretos ns. 389 e 478, de 1897, e 124, art. 122, de 1908.)

Art. 133. Terão tambem direito no estrangeiro, além das diarias dos arts. 94 e 99, a uma ração diaria no valor fixado semestralmente, emquanto não forem municiadas, e a uma diaria de 1$, quando não tiverem alojamento a bordo. (Aviso n. 135, de 6 de janeiro de 1912.)

Art. 134. As praças de pret que baixarem ao hospital ou enfermarias perceberão o respectivo soldo, perdendo a gratificação e a etapa, salvo si baixarem por ferimentos recebidos em combate, ou na manutenção da ordem publica, ou por molestias adquiridas em campanha, caso em que terão direito a todos os vencimentos durante o tempo em que permanecerem enfermas, até o maximo de um anno, findo o qual serão reformadas, depois da inspecção de saude. (Art. 7º da lei n. 2.290.)

Art. 135. Os marinheiros foguistas perceberão os vencimentos seguintes:

 

CLASSES

 

Soldos

 

Gratificação de classe

Gratificação de especialidade

Diaria com a machina parada

Diaria com machina em movimento

Primeiro sargento ........................................

60$000

30$000

30$000

1$000

3$500

Segundo sargento .......................................

48$000

24$000

24$000

1$000

3$000

Cabo ............................................................

24$000

12$000

15$000

$800

2$500

Primeira classe ............................................

18$000

9$000

9$000

$600

2$000

Segunda classe ...........................................

12$000

6$000

Não tem

$500

1$600

Grumete .......................................................

10$000

5$000

Não tem

$300

1$333

(Decreto n. 10.070, de 1913.)

Art. 186. Os foguistas que não tiverem o curso da Escola de Foguistas não perceberão a gratificação de especialista. (Decreto n. 10.070, de 1913.)

Art. 137. Funccionando no porto as machinas electricas ou auxiliares, os foguistas serão divididos em tres quartos, como em viagem, fazendo cada quarto um dia de serviço nas machinas. Os foguistas do quarto de serviço receberão nesse dia a gratificação de machinas em movimento, e os dos quartos de folga a gratificação de machina parada. (Decreto n. 10.070, de 1913.)

Art. 138. As 24 horas que se seguirem á extincção dos fogos, seja por chegada ao porto, seja por se ter parado a machina no mar, serão consideradas como de trabalho no machinismo motor em movimento, para os effeitos da gratificação. (Obs. á tabella do decreto n. 8.666, de 1882.)

Art. 139. Do mesmo modo que no artigo anterior, será considerado todo o tempo em que os foguistas estiverem empregados em desmontar machinas, substituir caldeiras ou quaesquer peças importantes do machinismo, ou em concertos do navio, como operarios mecanicos. (Obs. á tabella do decreto n. 8.666, de 1882.)

Art. 140. Quando nos portos, em periodo de exercicio, promptidão ou semelhante, exigir o serviço na machina ou nas caldeiras a divisão de todos os foguistas em tres a seis quartos seguidos, como os de viagem, perceberão os foguistas nesse periodo a gratificação de machina em movimento. (Consequencia dos artigos anteriores.)

Art. 141. Na qualidade de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, aos marinheiros foguistas são applicaveis as disposições dos arts. 5º, 19, 21, 24, § 2º, 70, 77, 92, 103, 104, 107, 132 e 134. (Decreto n. 7.124, de 1908.)

CAPITULO V

DOS FOGUISTAS CONTRACTADOS

Art. 142. Os foguistas contractados perceberão mensalmente os vencimentos seguintes:

Cabo ..............................................................................................................................................

130$000

Primeira classe ..............................................................................................................................

120$000

Segunda classe .............................................................................................................................

100$000

Terceira classe ..............................................................................................................................

80$000

(Decreto n. 9.408, de 1912.)

Art. 143. Os foguistas contractados em serviço nas flotilhas de Matto-Grosso e Amazonas ou em viagem a paiz estrangeiro perceberão mais 20 % sobre o respectivo vencimento, ou 25 % quando embarcados em navios estacionados ou em viagem no alto Amazonas. (Art. 9º do decreto n. 9.468, de 1912.)

Art. 144. Não teem direito ao abono de fardamento que, pelo art. 5º do decreto n. 9.468, se fazia gratuitamente no acto de serem contractados. (Decreto n. 11.685, de 25 de agosto de 1915.)

Art. 145. Tambem não teem direito a fardamento nas innovações dos contractos. (Aviso n. 3.501, de 1 de outubro de 1915.)

Art. 146. Os vencimentos dos foguistas serão pagos desde a data da assignatura dos respectivos contractos. (Obs. á tabella do decreto n. 9.468, de 1912.)

Art. 147. Os foguistas contractados perceberão dous terços dos respectivos vencimentos quando viajarem em paquete para qualquer commissão (ida e volta), quando licenciados, presos para sentenciar ou baixando a enfermarias. (Art. 83 do decreto n. 7.009, de 1908 e art. 8º do decreto n. 9.468, de 1912.)

Art. 148. Ao terminar o contracto, não havendo rescisão nem máo comportamento, o foguista tem direito á passagem para o porto em que tiver assignado o mesmo contracto, si a solicitar dentro do prazo de 15 dias, contados da data do desembarque. (Arts. 81 e 94 do decreto n. 7.009, de 1908.)

Art. 149. Os foguistas contractados poderão contribuir, querendo, para o Asylo de Invalidos, e, no caso affirmativo, soffrerão mensalmente os descontos seguintes:

Cabo ..............................................................................................................................................

4$333

Primeira classe ..............................................................................................................................

4$000

Segunda classe .............................................................................................................................

3$333

Terceira classe ..............................................................................................................................

2$666

(Decreto n. 7.009, de 1908, e decreto n. 10.080, de 1913.)

CAPITULO VI

DOS MARINHEIROS CONTRACTADOS

Art. 150. Os marinheiros contractados perceberão os seguintes vencimentos mensaes, considerados dous terços como soldo e um terço como gratificação:

Primeira classe ..............................................................................................................................

80$000

Segunda classe .............................................................................................................................

70$000

Terceira classe ..............................................................................................................................

50$000

(Lei n. 2.530 A, de 1911, e aviso n. 1.538, de 2 de maio de 1912.)

Art. 151. Os marinheiros contractados, findo o tempo do contracto, teem direito á passagem por conta do Thesouro para os Estados de onde provieram. (Aviso n. 1.538, de 2 de maio de 1912, art. 13.)

Art. 152. Os marinheiros contractados, baixando a hospital ou enfermaria, percebem metade do soldo respectivo. (Aviso n. 1.538, de 2 de maio de 1912, art. 11.)

Art. 153. Os marinheiros contractados que forem julgados invalidos para o serviço e não puderem angariar meios de subsistencia, por motivo de desastre ou molestia adquirida em acto de serviço, ferimento ou lesão em combate, devidamente provados, terão direito ao Asylo de Invalidos, qualquer que seja o numero de suas contribuições, percebendo neste caso, além do soldo, a ração diaria. Nos demais casos é imprescindivel a contribuição durante 10 annos. (Decreto n. 4.927, de 1903.)

CAPITULO VII

DOS TAIFEIROS

Art. 154. O pessoal da taifa terá os seguintes vencimentos mensaes:

Taifeiro

Camara

Praça de armas

Inferiores e guarnição

Cozinheiro ..........................................................................

70$000

70$000

50$000

Despenseiro .......................................................................

60$000

60$000

45$000

Criado .................................................................................

45$000

45$000

35$000

(Art. 4º, § 12, da lei n. 360, de 1895.)

Art. 155. Os cozinheiros das guarnições dos encouraçados Minas Geraes e S. Paulo percebem mais uma gratificação de 50$ por mez. (Aviso n. 46, de 9 de janeiro de 1914.)

Art. 156. Ao mesmo abono do artigo anterior tem tambem direito o cozinheiro do Batalhão Naval. (Aviso n. 4.341, de 18 de setembro de 1914.)

Art. 157. Havendo falta de criados capazes, devem ser distribuidos pelos serviços dos ranchos a bordo dos navios da esquadra marinheiros de 3ª classe, ou grumetes, que perceberão de 9$ a 12$ por mez, conforme os serviços de que forem encarregados. (Aviso n. 4.227, de 5 de dezembro de 1913.)

CAPITULO VIII

DOS ENTERROS EM GERAL

Art. 158. E’ esta a tabella das importancias que devem ser despendidas com o enterramento dos officiaes, sub-officiaes e praças de pret que fallecerem sem recursos, no hospital, conforme o aviso n. 699, de 21 de junho de 1900:

Por mar

Para officiaes:

Caixão de segunda classe .....................................................................................

200$000

 

Carneiro ..................................................................................................................

250$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

451$000

Para sub-officiaes e inferiores:

Caixão de quinta classe .........................................................................................

41$000

 

 Sepultura rasa .......................................................................................................

14$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

56$000

Para praças de. pret:

Caixão de setima classe ........................................................................................

14$000

 

Sepultura rasa ........................................................................................................

6$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

21$000

Por terra

Para officiaes:

Caixão de segunda classe .....................................................................................

 200$:000

 

Carneiro ..................................................................................................................

250$000

 

Carro de segunda classe .......................................................................................

94$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

 1$000

545$000

Para sub-Officiaes e inferiores:

Caixão de quinta classe .........................................................................................

41$600

 

Sepultura rasa ........................................................................................................

14$000

 

Carro de quinta classe ...........................................................................................

47$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

 103$600

Para praças de pret:

Caixão de setima classe ........................................................................................

14$000

 

Sepultura rasa ........................................................................................................

6$000

 

Carro de setima classe ...........................................................................................

8$200

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

29$200

Art. 159. Os officiaes, sub-officiaes e praças de pret que fallecerem sem recursos fóra dos hospitaes e enfermarias terão direito para seu enterramento:

a) Os officiaes da Armada e classes annexas ao quantitativo de 300$000. (Aviso n. 361 A, de 3 de abril de 1893.)

b) Os sub-officiaes e inferiores á quantia de 103$600. (Art. 72 do decreto n. 7.711, de 1909.)

c) As praças ao serviço da Armada á quantia de 35$000. (Aviso n. 1.415, de 18 de junho de 1897.)

d) As praças invalidas a 35$000. (Aviso n. 1.339, de 27 de setembro de 1907.)

e) As praças reformadas á quantia de 35$000. (Aviso numero 148, de 23 de janeiro de 1894.)

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 160. Os sub-machinistas contractados perceberão réis 100$ de soldo e 150$ de gratificação mensalmente.

Art. 161. Os mesmos sub-machinistas, que accidentalmente ou por circumstancias extraordinarias forem chefes ou encarregados das machinas, perceberão 20 % sobre a gratificação. Quando nos navios armados terão mais 5 % e, quando em commissão nesses navios 10 % sobre a respectiva gratificação. No estrangeiro perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação de 81$666.

Art. 162. Terão direito ao abono de um mez de vencimentos quando nomeados para commissões fóra desta Capital, indemnizando a Fazenda Nacional pela 5ª parte dos vencimentos.

Art. 163. Os sub-machinistas contractados, quando addidos á Inspectoria de Machinas, receberão um terço da respectiva gratificação.

Art. 164. Aos mesmos sub-machinistas será abonado em dinheiro um decimo do valor de etapa quando estacionados na séde das flotilhas e um quinto quando em viagem a bordo dos navios em commissão nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso.

(Obs. ns. 1 a 6 do decreto n. 7.009, de 9 de julho de 1908.)

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1915. – Alexandrino Faria de Alencar.

Indice da Consolidação das leis, decretos e decisões sobre vencimentos e outras vantagens do pessoal da Armada

A

Absolvição:

Em conselho de guerra – Art. 20.

Addidos navaes – Sua categoria – Art. 11, n. 25.

Adeantamentos de soldo a officiaes:

Como e quando se fazem – Arts. 40 a 43.

Adeantamento de soldo a sub-officiaes:

Como e quando se fazem – Art. 83.

Adeantamentos de vencimentos a sub-officiaes:

Como e quando se fazem – Art. 82.

Ajudas de custo:

Tabella para seu abono – Art. 45.

Em commissão no estrangeiro – Art. 46.

Em regresso de commissão – Art. 47.

De uma estação para outra no mesmo Estado – Art. 48.

Para Matto Grosso e representação no Rio da Prata – Artigo 49.

Em commissão de viagem redonda – Art. 50.

Quando do itinerario consta mudança de Estado ou paiz – Art. 51.

Em porto fóra da séde por menos de 90 dias – Art. 51.

Quando o navio em exercicios – Art. 52.

Quando o navio no mesmo porto ou região por mais de seis mezes – Art. 53.

Casos em que se restituem ou não – Art. 55.

Estando o official nomeado no logar da commissão – Art. 57.

Ficando o official exonerado no logar da commissão – Art. 57.

Quando a familia do official segue depois delle – Art. 58.

De volta, casos em que o official perde o direito a ellas – Art. 56.

Aluguel de casa:

Não se abona – Art. 67.

Arsenaes de Marinha:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 18, 45, 62, 80 e 92.

Artilharia:

Praça sendo ajudante de fiel – Art. 126.

Asylo de Invalidos:

Contribuição dos foguistas contractados – Art. 149.

Quando teem direito os marinheiros contractados – Art. 153.

Auxiliares especialistas:

V. Especialistas.

Aviação:

Vantagens aos officiaes – Art. 4.

Vantagens aos sub-officiaes – Art. 78.

Vantagens ás praças – Art. 96.

B

Barra do Rio Grande do Sul:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 48 e 80.

Base da flotilha de submersiveis:

Art. 11, ns. 43, 62 e 91.

Batalhão Naval:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 20, 62 e 78.

Bibliotheca, Museu e Archivo:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 10 e 80.

C

Capitanias de portos:

Seu pessoal – Art. 11. ns. 11, 80 e 93.

Carregadores:

Gratificação ás praças – Art. 126.

Carvoeiros:

Gratificação ás praças – Art. 126.

Casa Militar do Presidente da Republica:

Patentes dos officiaes – Art. n. 11, n.1.

Casa para officiaes:

Não se abona quantitativo – Art. 67.

Chefes de Fazenda:

Patentes dos officiaes – Art. 11, ns. 81 e 90.

Commissão:

Em terra para segundos-tenentes – Art. 12.

Commissões:

Para commissarios – Art. 11, ns. 75 e 91.

Para engenheiros navaes – Art. 11, ns. 44 a 46.

Para machinistas – Art. 11, ns. 47 e 57.

Para medicos – Art. 11, ns. 58 a 69.

Para officiaes da Armada a bordo – Art. 11, ns. 26 a 43.

Para officiaes da Armada em terra – Art. 11, ns, 1 a 25.

Para patrões-móres – Art. 11, ns. 92 e 93.

Para pharmaceuticos – Art. 11, ns. 70 a 74.

Companhia correccional:

O que a praça percebe – Art. 107.

Consignação de vencimentos:

Dos officiaes, maximo permittido – Art. 35.

Modo de estabelecel-a, augmental-a; reduzil-a ou suspendel-a – Art. 36.

Estando o official extraviado – Art. 37.

Exigencias das repartições pagadoras – Art. 38.

Quando estes são em ouro – Art. 39.

Dos sub-officiaes – Arts. 85 e 86.

Contra-mestre:

Substituição por auxiliar especialista – Art. 129.

Corpo de Marinheiros Nacionaes:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 19, 62, 74 e 77.

Correspondencia:

Entre as patentes e as funcções – Art. 11.

Cosinheiros:

Quando são praças – Art. 125.

Gratificações aos do Minas Geraes e S. Paulo – Art. 155.

Gratificação ao do Batalhão Naval – Art. 156.

Criados:

Quando servem os marinheiros de 2ª classe e grumetes – Art. 157.

D

Defesa movel:

Veja submersiveis.

Delegados de saude:

Seus postos – Art. 11; ns. 63 e 69.

Deposito Naval:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 12, 48 e 76.

Diarias:

Em estradas de ferro – Art. 59.

Aos officiaes fóra e dentro da Republica – Arts. 4, 60 e 68.

Aos engenheiros navaes – Art. 69.

Aos sub-officiaes – Art. 81.

Aos inferiores – Art. 94.

A's praças – Arts. 99 e 133.

Directoria do Armamento:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 46, 62 e 79.

Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo:

Idem – Art. 11, ns. 10 e 80.

Dividas:

Como são indemnizadas pelos officiaes – Art. 40 a 44.

Como são indemnizadas pelos sub officiaes – Art. 83 § 1º.

Divisão:

Seu pessoal superior – Art. 11, ns. 29, 63 e 81.

Divisão do serviço:

Gratificação do commandante – Art. 14.

E

Enfermaria:

Praças em tratamento – Art. 134.

Tratamento de marinheiros contractados – Art. 152.

Enfermaria de Copacabana:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 62 e 80.

Enfermaria de Matto Grosso:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 61 e 74.

Enfermaria do Pará:

Idem – Art. 11, ns. 61 e 74.

Enfermeiros:

Substituição por auxiliar especialista – Art. 129.

Engajados:

Gratificação diaria – Art. 104.

Direito ao valor do fardamento – Art. 105.

Quando não têm direito a soldo e meio soldo dobrado – Art. 106.

Enterros:

Quando os fallecimentos se dão no hospital – Art. 158.

Quando os fallecimentos são fóra do hospital – Art. 159.

Escola de Aprendizes:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 17, 62 e 80.

Escola de Grumetes:

Idem – Art. 11, ns. 16, 48, 62, 74 e 80.

Escola Naval:

Idem – Art. 11, ns. 13, 48, 62 e 80.

Equiparação a navio de 1ª classe – Art. 15.

Escola Naval de Guerra:

Seu pessoal – Art 11, n. 14.

Escolas Profissionaes:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 15 e 48.

Gratificações aos instructores, adjuntos e secretario – Art. 17.

Escrevente:

Substituição por auxiliar especialista – Art. 113 e 129.

Especialistas:

Gratificações – Art. 108 e seguintes.

Soldo e graduação – Art. 128.

Vantagens e substituição – Art. 129.

A quem não se abona gratificação – Art. 130.

Esquadra:

Seu pessoal superior – Art. 11, ns. 28, 63 e 81.

Estado Maior da Armada:

Seu pessoal – Art. 11, n. 3.

Etapa:

Aos inferiores – Art. 92.

F

Fiel:

Substituição por auxiliar especialista – Art. 129.

Foguistas:

Marinheiros nacionaes – Arts. 118 e 135.

Sem curso da escola respectiva – Art. 136.

Machinas paradas e machinas em movimento – Art. 137 a 140.

Vantagens de officiaes, sub-officiaes e inferiores que lhes são extensivas – Art. 141.

Foguistas contractados:

Vencimentos – Art. 142.

Percentagens nas flotilhas e no alto Amazonas – Art. 143.

Vencimentos da data do contracto – Art. 146.

Não teem direito a fardamento gratuito quando se contractam – Arts. 144 e 145.

Vantagem viajando em paquetes, em commissão, licenciados ou presos – Art. 147.

Passagem ao terminar o contracto – Art. 148.

Contribuição para o Asylo de Invalidos – Art. 149.

Flotilha:

Seu pessoal superior – Arts. 11, ns. 30, 69, 74 e 90.

Flotilha de submersiveis:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 43, 62 e 91.

Força naval:

Idem, idem – Art. 11, ns. 26 e 27.

Fornecimento:

De medicamentos aos officiaes – Art. 23.

Fortaleza de Santa Cruz:

Em Santa Catharina – Seu pessoal – Art. 11, ns. 21, 62 e 80.

Funcções electivas:

Soldo – Art. 16.

Funeraes:

(V. enterros.)

G

Gabinete do Ministro:

Seu pessoal – Art. 11, n. 2.

Gageiros:

De que navios são – Art. 109.

Gratificações ás praças:

(V. praças.)

De especialidade e incumbencias – Art. 108 e Seg.

De incumbencia quanto á classe dos navios – Arts. 111 e 118

De incumbencia pro labore e substituição – Arts. 116 e 117.

De bom comportamento – Arts. 103, 114 e 115.

Gratificações aos officiaes:

Em serviço activo – Art. 6.

Em funcção de patente mais elevada – Art. 7.

Em commissão de varios postos – Art. 8.

Quando se paga melhoria – Art. 9.

Em regresso de commissão – Art. 10.

Em cargos não especificados – Art. 13.

Nos caos de licença – Art. 24.

Nos caos de substituição – Art. 32.

Para melhoria de rancho – Art. 61.

Commandando divisão de serviço – Art. 14.

Gratificações nas escolas profissionaes:

Melhoria – Art. 17.

H

Honorarios:

Como percebem em serviço – Arts. 21 e 22.

Hospitaes:

Praças em tratamento – Art. 134.

Tratamento dos marinheiros contractados – Art. 152.

Hospital Central da Marinha:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 59, 70 e 80.

I

Imprensa Naval:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 24 e 80.

Incendio de navio:

Perda de uniformes dos officiaes – Art. 66.

Perda de uniformes das praças – Art. 131.

Incumbencias:

Gratificações – Arts. 108 e seguintes.

Inferiores:

Tabella de vencimentos – Art. 90.

Sargento-ajudante do corpo de Marinheiros ou do Batalhão Naval – 91.

Abono de etapas – Art. 92

Augmento de 10 e 15 % nos vencimentos – 93.

Passagem para si e suas familias – Art. 102, paragrapho unico.

Em serviço no estrangeiro – Arts. 132 e 133.

Inspectoria de Engenharia:

Pessoal – Art. 11, ns. 5 e 44.

Inspectoria de Fazenda e Fiscalização:

Pessoal – Art. 11, ns. 7 e 75.

Inspectoria de Machinas:

Pessoal – Art. 11, ns. 6 e 47.

Inspectoria de Marinha:

Pessoal – Art. 11, n. 4

Inspectoria de Navegação:

Superintendencia – Pessoal – Art. 11, ns. 9 e 80.

Inspectoria de Portos de Costas:

Idem – Art. 11, ns. 8 e 80.

Inspectoria de Saude Naval:

Idem – Art. 11, n. 51.

L

Laboratorio de Pharmaceutico:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 71 e 80.

Lancha-Torpedo:

Patrão, sendo praça – Art. 126.

Leme:

Praça, sendo homem do leme – Art. 126.

Licença aos officiaes:

Gratificação de exercicio – Art. 24.

Prasos e vantagens – Art. 24, § 1º.

Sem vencimentos – Art. 24, § 2º.

Prazo para entrarem no gozo – Art. 25.

Direito de renuncial-a – Art. 26.

No caso de interinidade – Art. 27.

Sem exercicio da funcção – Art. 27.

Esgotados os prazos legaes – Art. 28.

Quem assigna as portarias – Art. 29.

Por petição ao Congresso – Art. 30.

Ausencia além do tempo – Art. 31.

Gratificação de substituto – Art. 32.

M

Machinas.

Gratificação diaria aos machinistas – Art. 122.

Machinistas contractados:

(Vide sub-machinistas.)

Marinheiros contractados:

Vencimentos – Art. 150.

Passagem ao findar o contracto – Art. 151.

Em tratamento no hospital – Art. 152.

Quando teem direito a asylo – Art. 153.

Mecanicos navaes:

Sub-officiaes da Armada – Art. 76.

Medicamentos

Para os officiaes – Art. 23.

Melhoria de rancho:

Quando se abona – Art. 61.

Mergulhadores:

Gratificações ás praças – Art. 123.

Metralhadoras:

Praça, sendo chefe de secção – Art. 126.

Mineiros:

Gratificação ás praças – Art. 123.

Montepio:

Musicos:

Valor dos descontos para a pensão – Art. 74.

Como percebem gratificação – Art. 121.

N

Naufragio:

Perda de uniformes dos officiaes – Art. 66.

Perda de uniformes das praças – Art. 131.

Navio Presidencial:

Art. 11, ns. 36, 55 e 86

Navios typos:

Amapá, pessoal – Art. 11, ns. 41 e 54.

Bahia, idem – Art. 11, ns. 35, 50, 65 e 84.

Barroso, idem – Art. 11, ns. 33, 50, 65 e 83,

Benjamin Constant, idem – Art. 11, ns. 33, 50, 64 e 83.

Caravellas, idem – Art. 11, n. 41.

Carlos Gomes, idem – Art. 11, ns. 37, 56, 68 e 87.

Ceará, idem – Idem, idem.

Floriano, idem – Art. 11, ns. 32, 50, 65 e 83.

Goyaz, idem – Art. 11, ns. 41 e 54.

Jutahy, idem – Art. 11, ns. 42, 54 e 86.

Minas Geraes, idem – Art. 11, ns. 31. 49, 64 e 82.

Oyapock, pessoal – Art. 11, ns. 40, 53 e 89.

Pará, idem – Art. 11, ns. 38, 52 e 88.

Pernambuco, idem – Art. 11, ns. 39, 52 e 88.

Primeiro de Março, idem – Art. 11, ns. 39, 53, 67 e 88.

Republica, pessoal – Art. 11, ns. 35, 51, 66 e 85.

Sargento Albuquerque, pessoal – Art. 11, ns. 37, 56, 68 e 87.

Submersivel F 1; pessoal – Art. 11, ns. 43, 57, 62 e 91.

Teffé, pessoal – Art. 11, ns. 42 e 54.

Tiradentes, pessoal – Art. 11, ns. 35, 51, 66 e 85.

O

Officiaes da Armada:

Busque pelo assumpto.

Reformados ou honorarios em serviços activo – Arts. 21 e 22.

Operarios:

Sendo praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes – Art. 120.

P

Paioleiro:

De quem é o da tabella de incumbencia – Art. 109.

Passagem:

Do official e sua familia – Art. 62.

Em paquete não subvencionado – Art. 63.

Do criado que seguir depois – Art. 64.

Pessoas da familia do official que teem direito a ella – Art. 65.

De outras pessoas sob o mesmo tecto do official – Art. 65 paragrapho unico.

Dos sub-officiaes da Armada e suas familias – Art. 88.

Dos inferiores e suas familias – Art. 109, paragrapho unico.

Dos foguistas contractados – Art. 148.

Dos marinheiros contractados – Art. 151.

Praças:

Vencimentos dos cabos; marinheiros e grumetes – Art. 95.

Vencimentos nos submersiveis – Art. 96.

Vencimentos como aviadores – Art. 96.

Abono de ração – Art. 96.

Praças:

Accrescimo de vencimentos de 10 e 15 % – Art. 100.

Como se paga soldo dobrado e soldo e meio – Art. 101.

Vantagens dos officiaes e sub-officiaes, que lhes são extensivas – Art. 102.

Gratificação de tempo de serviço e bom comportamento – Art. 103.

Gratificações de voluntario e engajamento – Art. 104.

Direito a fardamento quando engajadas – Art. 107.

O que percebe na Companhia Correccional – Art. 107.

Quando não tem direito a soldo e meio e soldo dobrado – Art. 106.

Gratificações de especialidade e incumbencias – Art. 108.

Nas funcções de paioleiro, gageiro e sota – Art. 109.

Gratificações de especialistas – Art. 112.

Gratificações de incumbencia – a quem se concedem – Art. 116.

Em serviço telephonico – Art. 119.

Servindo de operarios – Art. 120.

Como percebem sendo musicos – Art. 121.

Quando trabalham nas machinas – Art. 122.

Sendo mineiros ou mergulhadores – Art. 123.

Empregadas na Secretaria do Corpo – Art. 124.

Como cozinheiro ajudante – Art. 125.

Sendo ajudantes de fieis de artilharia e de torpedos, carvoeiros, carregadores, chefes de secção de metralhadoras, patrões de lancha-torpedos, homens de leme, telegraphistas e signaleiros – Art. 126.

Na Estação Central de Radio-Telegraphia – Art. 127.

Graduação sendo auxiliares especialistas – Art. 128.

Quando auxiliares especialistas substituem contra-mestres, escreventes, enfermeiros e fieis – Art. 129.

As que não percebem gratificação de especialistas – Art. 130.

Perda de uniformes em incendio do navio ou naufragio – Art. 131.

Em serviço no estrangeiro – Arts. 132 e 133.

Baixando á enfermaria – Art. 134.

Como foguistas – Arts. 135 e 140.

Praticagem da Barra do Rio Grande do Sul, Pessoal – Art. 11, ns. 22, 48 e 80.

R

Ração ás praças:

Cabos, marinheiros e grumetes – Art. 97.

No estrangeiro – Art. 133.

Ração a Sub-officiaes da Armada – Art. 80.

Rações a inferiores – Art. 92.

Quem tem direito a ellas – Art. 98.

Radio-Telegraphia:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 23 e 80.

Praça em serviço na Estação Central – Art. 127.

Rancho:

Abono para sua melhoria – Art. 61.

Reengajados:

(V. engajados.)

Reforma:

Não se concede com vencimentos maiores – Art. 71.

Reformados:

Vantagens conforme o tempo de serviço – Arts. 70 e 72.

Mudança de residencia – Art. 73.

Não sendo da campanha do Paraguay – Art. 22.

Representação:

Casos em que o ministro póde abonar quantitativos – Art. 54.

(V. ajudas de custo) (V. diarias.)

Reserva:

Condições e vantagens dos transferidos para ella – Artigos 33 e 34.

S

Sanatorio Naval de Friburgo:

Pessoal – Art. 11, ns. 60, 73 e 80.

Sargento ajudante:

Vantagens de 2º tenente – Art. 91.

Secretaria do Corpo de Marinheiros:

Gratificação ás praças – Art. 124.

Segundos tenentes:

Commissão em terra – Art. 12.

Serviço de Estado:

Diaria no Arsenal do Rio – Art. 60.

Serviço technico analytico da Armada:

Pessoal – Art. 72.

Signaleiro:

Gratificação ás praças – Art. 126.

Soldo:

Em conselho de guerra – Art. 19.

Em qualquer commissão – Art. 16.

Dos lentes, professores, substitutos, adjuntos e instructores – Art. 18.

Como e quando se fazem adiantamentos aos officiaes – Arts. 40 e 43.

Como e quando se fazem adiantamentos aos sub-officiaes – Arts. 83 e 84.

Sotas:

De que navios são – Art. 109.

Sub-machinistas contractados:

Vencimentos e vantagens – Arts. 160 e 164.

Submersiveis:

Vantagem aos officiaes – Art. 4º

Vantagem aos sub-officiaes – Art. 78.

Vantagem ás praças – Art. 96.

(Veja navio typo.)

(Veja Base da Flotilha.)

Sub-officiaes da Armada:

Tabella de vencimentos – Art. 75.

O seu corpo comprehende os mecanicos – Art. 76.

Sub-officiaes da Armada:

Vencimentos no Amazonas, Pará, Matto Grosso e Acre – Art. 77.

Vencimentos em submersiveis – Art. 78.

Vencimentos como aviadores – Art. 78.

Vencimentos no estrangeiro – Art. 79.

Quando teem direito á ração – Art. 80.

Adeantamento de vencimentos – Art. 82.

Vantagens dos officiaes que lhes são extensivas – Art. 87.

Passagens para si e suas familias – Art. 88.

Superintendencia de Navegação:

Seu pessoal – Art. 11, ns. 9 e 80.

T

Taifa:

Tabella de vencimentos – Art. 154.

Quando servem marinheiros, de 2ª classe e grumetes – Art. 157.

Telegraphia:

Vantagens ás praças – Art. 126.

Telephonia:

Vantagens ás praças – Art. 119.

Torpedos:

Praças, sendo ajudantes de fiel – Art. 126.

U

Uniformes:

Adeantamentos aos officiaes para sua confecção – Artigos 40 e 41.

Adeantamento aos sub-officiaes para sua confecção – Art. 83.

Quando perdidos em incendio ou naufragio do navio – Art. 66.

Prazo para os sub-officiaes pedirem adeantamentos – Art. 84.

Uniformes das praças:

Abono em dinheiro – Art. 105.

Vencimentos:

Dos officiaes – Art. 1.

Dos officiaes nos Estados do Amazonas, Pará, Matto Grosso – Art. 2.

Dos officiaes no territorio do Acre – Art. 2.

Dos officiaes no estrangeiro – Art. 3.

Dos officiaes nos submersiveis – Art. 4.

Dos officiaes em campanha – Art. 5.

Dos officiaes submettidos a conselho de guerra – Art. 19.

Absolvidos – Art. 20.

Reformados e honorarios em serviço activo – Arts. 21 e 22.

Vencimentos – Dos officiaes – Restricção no caso de reforma – Art. 71.

Quando excedem o tempo da licença – Art. 31.

No caso de substituição – Art. 32.

Passando para a reserva – Arts. 33 e 34.

Regras para consignal-os – Arts. 35 e 37.

Dos lentes, professores, substitutos, adjuntos e instructores – Art. 18.

Dos foguistas contractados – Arts. 143 e 147.

Dos marinheiros foguistas – Art. 135.

Dos marinheiros contractados – Art. 150.

Dos reformados segundo seu tempo de serviço – Artigos 70 e 72.

Dos sub-officiaes da Armada – Arts. 75 a 81.

Dos sub-machinistas contractados – Arts. 160 e 164.

Dos sub-officiaes, como consignal-os – Arts. 85 e 86.

Dos inferiores – Tabella – Art. 90.

Dos inferiores – No estrangeiro – Arts. 132 e 133.

Dos inferiores – Percentagem – Art. 93.

Das praças – Tabella – Art. 95.

Das praças – No estrangeiro – Arts. 132 e 133.

Das praças – Diversas vantagens – Arts. 96 e seguintes.

Dos taifeiros – Art. 154.

Viagens em estrada de ferro:

Diarias – Art. 59.

Voluntarios:

Gratificação diaria – Art. 104.